Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12017/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | AMNISTIA PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | A amnistia das penas disciplinares determina apenas o seu averbamento, nos termos do art. 11º nº 4 do E.D., mas já não a destruição do registo da pena aplicada no cadastro disciplinar respectivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório J..... e outro, em coligação, interpor recurso da decisão proferida pelo Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira, que indeferiu o pedido de declaração de extinção da pena de repreensão escrita aplicada aos requerentes e de eliminação do cadastro de cada um de qualquer menção escrita de tal pena. Devidamente notificada, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. Em alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil). 1ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho do Sr. Secretário Regional violou a al. c) do artº 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio, ao não ordenar o banimento do cadastro individual dos recorrentes da pena de repreensão escrita, tendo como efeito principal manter a pena registada, tudo correndo como se a amnistia não tivesse consequências jurídicas; 2ª) Por outro lado, ao manter a pena de repreensão escrita registada no cadastro individual com mera menção da lei amnistiante, o Sr. Secretário Regional interpreta erróneamente a norma do nº 4 do artº 11º do Dec-Lei 24/84, na medida em que, entende ter aquela pena efeitos já produzidos que não podem ser destruídos pela aplicação da pena, o que constitui violação a essa mesma norma; - 3ª) Assim, deverá o despacho ser revogado, por ilegalidade; - 4ª) Em consequência, por mero efeito da al. c) do artº 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio, “ex vi” arts. 12º e 13º do Dec-Lei 24/84, deverá declarar-se extinta a pena de repreensão escrita aplicada aos recorrentes e, por conseguinte, deverá ser ordenado o banimento e desentranhamento dos respectivos processos de cadastro individual de tudo quanto a ela se reporta e diga respeito. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Aos recorrentes foi aplicada a pena de repreensão escrita, antes da entrada em vigor da Lei nº 29/99, de 12 de Maio; b) Mediante requerimento de Julho de 1999, os recorrentes solicitaram ao Sr. Secretário dos Assuntos Sociais e Parlamentares da R.A.M. que declarasse extinta as pena de repreensão escrita aplicadas, eliminando-as do seu registo individual; c) Tal requerimento foi indeferido. x x 3. Direito Aplicável Os recorrentes alegam que o despacho recorrido interpretou erróneamente a norma do nº 4 do artº 11º do Dec-Lei 24/84, e que, por mero efeito da al. c) do artº 7º da Lei 29/99, “ex vi” arts. 12º e 13º do Dec-Lei 24/84, deverá declarar-se extinta a pena de repreensão escrita que lhes foi aplicada e eliminada a mesma do cadastro individual de cada um. A entidade recorrida, por sua vez, defende que a lei amnistiante apenas vem extinguir a pena tal como ela é caracterizada de acordo com o artº 12º nº 1 do Estatuto Disciplinar mas não extingue o respectivo registo, que é algo de distinto, sob pena de violar o disposto no artº 11 nº 4 do mesmo diploma. Também o Digno Magistrado do Mº Pº entende que a amnistia das penas disciplinares determina, somente, o seu averbamento, no registo do respectivo cadastro disciplinar individual, mas não o cancelamento desse registo, como aliás decorre do nº 4 do artº 11º do E.D. É esta a questão a analisar. O nº 3 do artº 11º do E.D. prescreve o seguinte: “As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente”. E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que: “As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual”. Ou seja: todas as medidas disciplinares previstas no artº 11º do E.D., quando aplicadas, são sempre registadas no processo individual do arguido, o mesmo sucedendo com as amnistias, ainda que estas não destruam, como não destroem efectivamente, os efeitos já produzidos (cfr. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, Rei dos Livros, 2002, p. 121). Como escreve João Alfaia: «A amnistia das penas disciplinares determina apenas o seu averbamento, nos termos do artº 11 nº 4 do Estatuto Disciplinar. Tal regime é determinado pela “ratio” seguinte: evitar, na apreciação da conduta de vários funcionários ou agentes, a injustiça, que de outro modo seria cometida (isto é, se a amnistia determinasse o cancelamento), em prejuízo dos funcionários e agentes não beneficiados pela amnistia”. Em resumo, e como diz a entidade recorrida: “A lei amnistiante vem extinguir a pena tal como ela é caracterizada de acordo com o artº 12º nº 1 do Estatuto Disciplinar mas não extingue o respectivo registo, que é algo de distinto, sob pena de violar o disposto no artº 11º nº 4 do mesmo diploma. Por este motivo, não é atendível a pretensão de eliminar dos processos individuais dos recorrentes à referência à pena de repreensão escrita, devendo apenas ser averbada aos mesmos a amnistia. x x 4. Decisão. Em face do exposto, e não havendo violação de quaisquer normas por parte do despacho recorrido, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 70 Euros. Lisboa, 18.6.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |