Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65016 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/1999 |
| Relator: | Eugénio Martino Sequeira |
| Descritores: | MÉTODOS PRESUNTIVOS VÍCIOS DE FORMA DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. É legal o recurso a estimativas ou presunções por banda da ADMINISTRAÇÃO FISCAL para apurar o imposto devido quando a contabilidade do sujeito passivo sofre de insuficiências que não permitem o seu apuramento através da mesma; 2. É razoável e normal a ADMINISTRAÇÃO FISCAL apoiar-se em tais casos em elementos de facto conhecidos, para a extrapolação de outros desconhecidos, que provavelmente tenham ocorrido e produzam o resultado considerado, obtido com o auxílio das regras da experiência; 3. Cabe ao contribuinte nestes casos, provar que não obstante as insuficiências encontradas na sua contabilidade, o volume de serviços declarados corresponde à realidade ou ao menos, para a sua pretensão obter êxito, que os parâmetros de avaliação utilizados pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL, são inadequados e irrazoáveis. 4. Tendo o contribuinte logrado provar que a taxa de desperdício gerada no processo produtivo é superior à considerada pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL e que se mostram erradas as extrapolações efectuadas para cálculo da matéria prima adquirida e da produção ocorrida, é de anular liquidação efectuada na sua totalidade. |
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| Decisão Texto Integral: |