Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 272/09.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. FACTURAS FALSAS. |
| Sumário: | Ao juízo da falsidade das facturas importa o cruzamento de indícios, entre os quais se conta o carácter genérico ou impreciso do descritivo das mesmas. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório E………….–T…..–Tecnologias ……………, S.A. [actualmente denominada ET……………, S.A.], deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de juros compensatórios, do exercício de 2004, emitidos no seguimento de procedimento de inspeção tributária, de que resultou a pagar a quantia total de 20.293,72€ (sendo desde €18.494,22€,de imposto), pedindo a anulação das liquidações sindicadas, bem como o reembolso do imposto indevidamente pago, tudo acrescido de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, desde a data do pagamento, isto é 29 de dezembro de 2008, até efetivo e integral reembolso. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.555 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 18/10/2022, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas e condenou a Fazenda Pública no demais peticionado. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 594 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes: I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso prende-se em apreciar a legalidade das liquidações oficiosas de IRC n.º …………..278 e n.º …………375 e correspondentes liquidações de juros compensatórios, relativas ao exercício de 2004, no montante total de € 20.293,72, resultante da desconsideração como custo das faturas emitidas pela sociedade “Equipe …………, Lda.”. II. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta, não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. III. Considerou o Tribunal a quo que:“ No caso em exame, a AT centrou-se na atividade da “Equipa ..............” e pese embora, quanto a esta empresa prestadora de serviços, tenha concluído que se tratava de empresa que não cumpria as suas obrigações declarativas e de pagamento de impostos, aparentando não ter qualquer estrutura que suportasse os serviços que alegadamente prestou e, assim, inapta a realizar os trabalhos descritos nas faturas, a verdade é que a impugnante logrou demonstrar a efetividade das operações tituladas”. IV. De acordo com o art. 74º, nº 1 da LGT, “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. V. Presumindo-se “…verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” (art. 75º, nº 1 da LGT). VI. Sabendo-se que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (cf. art. 350.º, n.º 1 do CC, aplicável ex vi do art. 2 º alínea d), da LGT), esta regra desonera o contribuinte da prova dos factos tributários decorrentes da sua contabilidade e escrita. Desde que organizada conforme as exigências legais. VII. Porém, a presunção estabelecida quanto aos dados decorrentes dos elementos declarativos, e de contabilidade e escrita cessa, nomeadamente nos termos da alínea a) do art. 75º, nº 2 LGT, quando existam “indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”. VIII. Nesta conformidade, da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, a Administração Tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais. IX. A Administração Tributária através de uma investigação séria, cruzada e persistente levada a cabo em sede de procedimento inspetivo logrou fazer essa prova nos presentes autos tendo recolhido indícios sérios de que as faturas em crise não titulavam operações reais. X. Salvo o devido respeito, a Administração Tributária cumpriu o ónus a que estava obrigada recolhendo indícios fundados de que os serviços descritos nas faturas não ocorreram entre a impugnante e a “Equipe ……………” estando-se perante operações simuladas. XI. Recaindo, assim, sobre a impugnante a prova de que os serviços foram efetivamente prestados pela “Equipe ……….” (emitente das faturas). XII. E, salvo o devido respeito, considera a Fazenda Pública que não foi feita essa prova pela Impugnante. XIII. Conforme se explanou no articulado 31.º da contestação: “A AF não questiona o facto de a Impugnante efectuar trabalhos de Sistema de Sinalização Semafórica, designadamente nas suas vertentes do fornecimento, instalações, conservação e manutenção e que para isso necessita necessariamente de prestadores de serviços a quem paga os serviços efetuados, o que os SIT puseram em causa foram os serviços titulados pelas faturas emitidas pela empresa “Equipe ………….” pois foram apurados fortes indícios que a sua prestação de serviços não corresponde a operações reais, ou seja: - É sujeito passivo não declarante desconhecendo-se os seus dados contabilísticos relativamente ao exercício da sua atividade; - Não possuem estruturas capazes de prestar os serviços em causa, nomeadamente: a) O Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) não emitiu qualquer tipo de Alvará de Construção em seu nome, nem em nome do seu sócio gerente o Sr. Carlos Franco. b) Na Conservatória de Registo Automóvel não existe qualquer veículo automóvel registado em nome da empresa “Equipe ……….”. c) No site institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) não constam quaisquer elementos sobre a existência de seguros em que o tomador(s) do mesmo(s) seja a entidade “Equipe ………..” e/ou o seu responsável, o Sr. Carlos ……….. d) O instituto de Segurança Social apenas conseguiu apurar a existência de declarações de remunerações apresentadas pela “Equipe -……..”, para o mês de dezembro de 2021, não existindo a partir dessa data declarações entregues por esta empresa junto deste Instituto. - Os serviços em apreço foram efetuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. António ………………….., e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer vinculo laboral de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer tipo de relação comercial, com a “Equipe ………”, entidade que procedeu à emissão das correspondentes faturas. - Não existem quaisquer indícios que apontem no sentido da entidade “Equipe ……….” ter apresentado, no período em análise, qualquer exercício de atividade económica, bem como de estrutura empresarial compatível com a execução dos serviços mencionados nas faturas por elas emitidas ao SP, e por este registadas contabilisticamente. – Da prova recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade “Equipe ………”, ou dito de outra forma, do Sr. C…………….(seu responsável) nas supostas relações comerciais mantidas com o SP, se limitou à elaboração e emissão das respectivas faturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. António ………………., inerentes aos trabalhos efetuados por este ultimo e por um conjunto de homens sob a sua orientação. - Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer que foram efetivamente executados, porquanto foi uma entidade “Equipe ………” que emitiu as inerentes faturas, e outra, o Sr. António ………….. e um conjunto de homens sob a sua orientação, que os realizou.- Por último, a ação de inspeção que deu origem às liquidações adicionais ora impugnadas, teve origem num oficio com o n.º 4740 de 28/09/2006 da Policia Judiciária de Leiria, referente ao processo de inquérito n.º 4/03.1 IDACB em que, a ora impugnante, terá contabilizado faturas de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa a “Equipe …………””. XIV. Resulta do relatório inspetivo e da prova produzida, inclusive a testemunhal, que quem realizava os trabalhos era o Sr. António ………………… e um conjunto de homens sob a sua orientação. XV. A “Equipe ..............”, além de ser um sujeito passivo não declarante, não possuía, à data dos factos, estrutura organizada necessária à prática e desenvolvimento de qualquer actividade. XVI. Além da prova testemunhal produzida, a Impugnante não juntou aos autos outros elementos probatórios, de natureza documental, que contrarie a posição da administração tributária e que comprovem, de forma inequívoca, que os trabalhos prestados nas obras da Impugnante foram efectivamente prestados pelos emissores das faturas e assim permitindo concluir pela prestação dos serviços titulados pelas faturas e nas quantidades que das mesmas constam. XVII. E a esse propósito tem plena validade a doutrina do acórdão do TCA Norte de 12.10.2006, proc. nº 00300/04, segundo a qual a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, não é adequada para convencer o Tribunal da realidade das operações que indícios sólidos e seguros mostrem ser simuladas. XVIII. Não tendo a Impugnante logrado apresentar documentos de suporte que comprovassem a prestação efetiva dos serviços pela “Equipe …………” que permitissem garantir irrefutavelmente a efetiva prestação de serviços por parte da “Equipe ……….”, e porque a contabilidade da ora impugnante não refletia a matéria tributável real, não se configurava possível à AT a comprovação direta e exata da matéria tributável, verificando-se assim reunidos os pressupostos previstos nos artigos 87.º al. b) em conjugação com o artigo 88.º al. a), ambos da LGT, e art 52.º do CIRC. XIX. Face ao supra exposto não pode concordar a RFP com o entendimento da Mma. Juiz a quo de que: “os serviços discriminados nas faturas foram efectivamente prestados e não padecendo a contabilidade da Impugnante de qualquer irregularidade que impeça a comprovação direta e exata da matéria tributável, não se pode manter a liquidação de IRC com recurso a métodos indiretos, conforme foi efetuada pela AT”. XX. Ora atendendo ao disposto no artigo 74 n.º 3 da LGT: “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos compete à administração tributaria, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação”. XXI. Caberia então à ora impugnante alegar e provar factos que permitissem concluir pelo excesso na quantificação da matéria tributável. O que esta não logrou fazer conforme supra se explicitou. XXII. Conclui assim a RFP que se devem manter na ordem jurídica as liquidações de IRC e respetivos juros compensatórios ora impugnadas efetuadas pela Administração Tributária, por não incorrerem nos vícios que lhes imputou a douta sentença recorrida. XXIII. Face ao supra exposto entende a RFP que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 74º, nº 1 e 75º, nº 2 da LGT, razão pela qual se peticiona o provimento do presente recurso revogando-se a decisão ora recorrida, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão. Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida e pela improcedência da impugnação. X A Sociedade Impugnante, ora recorrida, apresentou nas contra-alegações, insertas a fls. 619 ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), as seguintes conclusões:
A. Estabelece o disposto no art. 75º n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e da sua escrita. B. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74º da LGT: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. C. É à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação, ou seja, de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar os custos cujos valores estão inscritos nas facturas, factualidade, essa, que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só, então, passando a pertencer ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. D. A prova pela AT da existência de indícios deve-se obter, não só junto da contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como ainda junto de elementos externos àquela. E. De todo o modo, só perante determinados indícios concretos e essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que aquelas efectivamente se realizaram. F. Num primeiro momento compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo desta firmado na consideração de que as operações e/ou o valor mencionado nas facturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas, em si mesmas ou nalgum dos seus elementos, nomeadamente no preço, foram simuladas. G. E logo que feita essa prova, num segundo momento, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir os custos em que supostamente incorreu. H. Contudo, a Administração Tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável em sede de IRC por parte do sujeito passivo. Exige-se-lhe, ainda, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, possibilitando, dessa forma, a conclusão de que é correcta a sua fundamentação material. I. Importa apurar em primeiro lugar se a Administração Fiscal logrou ou não carrear indícios suficientes e demonstrativos de que às facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrida, não subjazem as operações materiais que nelas se reflectem, e em segundo lugar, caso se conclua pela positiva a resposta à primeira, se o contribuinte impugnante logrou ou não fazer prova da real existência e veracidade das referidas operações materiais. J. O conceito das chamadas “facturas falsas” significa que determinada contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar» K. Para fundamentar a desconsideração das facturas em causa nos presentes autos, a Administração Tributária limitou-se a invocar factos respeitantes aos emitentes das mesmas que, na sua óptica, suportam a conclusão de que os mesmos são emitentes de facturação falsa, não alegando qualquer circunstância relativamente às concretas operações que delas decorrem com respeito ao ora impugnante. L. Se é certo que a Administração Tributária pode utilizar elementos recolhidos no âmbito de acções inspectivas realizadas aos emitentes das facturas, podendo os mesmos relevar para a formação da decisão da administração tributária quanto à simulação da materialidade das operações constantes dessas facturas, não fica a mesma dispensada de recolher elementos em sede de inspecção aos destinatários das facturas por forma a pôr em causa a materialidade das operações subjacente às mesmas». M. No caso em apreço neste recurso, a Administração Tributária limitou-se a elencar juízos conclusivos constantes dos relatórios de inspecção relativos à sociedade emitente das facturas, concluindo pela falsidade das facturas integrantes da contabilidade da Impugnante, ora Recorrida, sem mencionar qualquer circunstância relativa ao impugnante susceptível de indiciar que as facturas não titulavam reais operações materiais. N. Assim, nenhuma das citações com origem nos relatórios de inspecção relativos à sociedade emitente das facturas tem relevo directo para a aferição da veracidade das operações tituladas pelas facturas em causa, pois que não foi alegado – nem demonstrado – que a Impugnante tenha participado no circuito comercial a que se reportam tais afirmações, não se estabelecendo qualquer conexão com a actuação da mesma. O. Mais do que a falta de credibilidade dos emitentes das facturas, o que está em causa é a credibilidade das concretas operações tituladas pelas facturas em causa, pelo que se impunha à Administração Tributária um trabalho de apuramento de factos na esfera concreta do impugnante que, conexionados com a falta de credibilidade dos emitentes, traduzissem indícios sérios de falsidade das facturas utilizadas pelo impugnante, trabalho esse que não foi feito. P. A Administração Tributária não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto que a lei exige para legitimar a correcção da matéria tributável declarada. Q. Não tendo a Administração Tributária demonstrado que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação - ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas descritas não correspondem à realidade -, a discussão sobre a matéria deveria ter terminado imediatamente, sem que se imponha ao impugnante a prova da materialidade das operações tituladas pelas facturas. R. No nosso caso em apreço, é a própria AT que admite no seu relatório inspectivo, na sua contestação e nas suas alegações de recurso que as operações materiais são verdadeiras e foram efectivamente realizadas a favor da Impugnante e por esta pagas. S. Significa isto que, a única coisa que a AT coloca em causa neste processo é a identidade de quem realizou a operações materiais, não tendo invocado ou colocado em causa a realização das mesmas e o seu pagamento, nem que a Impugnante tenha de alguma forma participado ou se conluiado na alegada “simulação” ou “falsidade”. T. Concluiu-se, pois que, ao contrário do decidido na douta sentença sob recurso, a AT não logrou afastar a presunção legal estabelecida no indicado art. 75º da LGT, não tendo sequer colocado em causa a veracidade das operações materiais. U. Contudo, caso assim não se entenda, o que se admite à cautela, mas sem conceder, subscreve-se então inteiramente o teor da sentença sob recurso. V. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, que nem sequer é posta em causa pela AT, ora Recorrente, a Impugnante fez prova inequívoca da veracidade das operações materiais refletidas nas facturas em causa nos autos, designadamente nos factos 18 e 19 da sentença, que se transcrevem: a. FACTO 18: «Os trabalhos de montagem e conservação de infra-estruturas de sinalização semafórica, mais concretamente, de abertura de valas, colocação de maciços e reposição de pavimentos, subjacentes à facturação indiciada ou simulada, foram, todos, efectivamente efectuados, por uma equipa de pessoal que se encontrava sob a orientação de António ……………., que tinha uma Ford Transit branca, em obras em Lisboa, no âmbito do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, em 2003 e em obras em Beja, Setúbal, Moita, Almada e um pouco por todo o país, em 2004 e 2005 (cf. Relatório de inspecção e respectivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas)». b. FACTO 19: «Os referidos trabalhos foram, todos, pagos pela Impugnante, sendo que era dada autorização para os adiantamentos, em dinheiro e/ou em cheque, necessários para fazer face às despesas semanais com o pessoal, que eram contabilizados em regime de conta corrente e, no final da obra, depois de elaborado o auto de medição, era emitida uma ou mais facturas, em que se fazia o acerto (cf. Relatório de inspecção e respectivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas)». W. Resultou, pois, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da sua conjugação com os documentos constantes dos autos e do PAT apenso, a materialidade das concretas operações subjacentes à facturação indiciada ou simulada e, bem assim, que os custos desconsiderados estão subjacentes às obras efectuadas, tendo a Impugnante logrado realizar a prova que lhe competia de que o custo foi efectivamente suportado e tem relação com a fonte produtora, com um grau de convicção suficiente para abalar os indícios sérios, consistentes e credíveis de facturação falsa ou simulada recolhidos pela AT e vertidos no Relatório de inspecção e respectivos anexos. X. Existiu um processo de impugnação judicial com base na mesmíssima matéria de facto e de direito - Proc. 1924/08.2BELRS, com decisão final transitada em julgado, e que veio dar razão à ora Recorrida por se ter entendido que não ficaram quaisquer dúvidas sobre a ilegalidade das liquidações adicionais realizadas pela AT e tendo ainda ficado plenamente demonstrado que todas os trabalhos referentes às faturas em causa foram plenamente realizados e pagos pela Impugnante, ora Recorrida. Y. E para além deste processo de impugnação judicial, existiram ainda outros processos de impugnação judicial apresentados pela ora Recorrida no âmbito desta mesma inspecção tributária, referentes aos anos 2003 e 2005, designadamente: a. Processo 1271/08.0BELRS (IVA 2003), com sentença e acórdão transitados em julgado, cfr. cópias que se anexam; b. Processo 1923/08.4BELRS (IVA 2005), com sentença transitada em julgado, cfr. cópia em anexo; c. Processo 1840/08.8BELRS (IRC 2005), com sentença e acórdão transitados em julgado, cfr. cópias que se anexam. Z. Em todos estes processos judiciais já existem decisões transitadas em julgado e todas elas foram definitivamente desfavoráveis à AT, não obstante os recursos por si apresentados. AA. A Decisão sob recurso não sofre de qualquer ilegalidade. Pugna pela improcedência do recurso. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante é uma sociedade anónima, cujo objeto social consiste no "Comércio de material e a indústria de instalações, compreendendo a tecnologia de sistemas de comando e de sinalização em geral e seus automatismos de eletrónica aplicada à indústria de instalações eletromecânicas e luminosas em geral, de instalações de electromedicina e, ainda, o fabrico e montagem de peças destinadas a tais aplicações e à eletrónica em geral, tanto analógicas como digital" - cf. cópia da certidão permanente da Impugnante junta entre fls. 118 a 121 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido. 2. Foi celebrado entre a ora Impugnante e a Câmara Municipal de Lisboa (doravante CML) um contrato de prestação de serviços para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica da cidade de Lisboa, com data de adjudicação de 02/04/2003 - cf. Relatório de inspeção e respetivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas; 3. A Impugnante decidiu adjudicar os trabalhos à Equipe …….. - Limpeza ……………, Lda. (Equipe .............., Lda.), visto ser a entidade que apresentou a proposta com preços mais vantajosos - cf. Relatório de inspeção e respetivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas; 4. A impugnante aprovou os preços e reduziu a contrato escrito, celebrado com a Equipe ………. em 15/04/2003, para a execução dos trabalhos, tendo sido indicado como interlocutor entre ambos o Sr. António ………….. 5. Pela Equipe ………….foram passadas à Impugnante as seguintes faturas, durante o ano de 2004 (cfr. documentos juntos à Impugnação que seguiu os seus termos neste Tribunal sob o n.º 1924/08.2BELRS, para os quais a impugnante remeteu e fls 144 a 440 dos autos – processo físico - cujo teor se dão por integralmente reproduzidos): a) Fatura 01/04 - Obras realizadas a várias Câmaras Municipais, no âmbito de empreitadas de manutenção e conservação de sistemas semafóricos, adjudicadas ao Sujeito Passivo, faturadas pelo Sujeito Passivo aos referidos municípios; b) Fatura 02/04 - Obra realizada ao I.E.P - Direção de Estradas de Santarém, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade; c) Fatura 03/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Coimbra, identificada com o n.º FO 540, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; d) Fatura 04/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Figueira da Foz, identificada com o n.º FO 98 - OE 82/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, e) Fatura 05/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, identificada com o n.º FO 98 - OE 150/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, f) Fatura 06/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o nºFO 554, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, g) Fatura 07/04 - Obra realizada à Câmara Municipal do Montijo, identificada com o n.º FO 98 - OE 91/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, h) Fatura 08/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Coimbra, identificada com o n.º FO 540, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município i) Fatura 10/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 563, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município. j) Fatura 11/04 - Trabalhos realizados ao próprio sujeito Passivo - cargas e descargas, cablagem, ajuda de armazém, transporte de material; k) Fatura 31/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município. l) Fatura 33/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 563, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, m) Fatura 34/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Castelo Branco, identificada com o n.º FO 98-0E337/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; n) Fatura 35/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, o) Fatura 36/04 - Obra realizada à entidade O………… - Construções, S.A., identificada com o n.º FO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, p) Fatura 37/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, q) Fatura 39/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, r) Fatura 40/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, s) Fatura 41/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, t) Fatura 42/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Cascais, identificada com o n.º FO 574, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, u) Fatura 43/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Coruche, identificada com o n.º FO 585, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, v) Fatura 44/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º FO 9 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade. w) Fatura 45/04 — Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, x) Fatura 46/04 — Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo. y) Fatura 47/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade; z) Fatura 48/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, aa) Fatura 49/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, bb) Fatura 50/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, cc) Fatura 51/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, dd) Fatura 62/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, ee) Fatura 63/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, ff) Fatura 64/04 - Obra realizada à entidade E……………. - Empresa …………………., EM, identificada com o n.º FO 98-0E537/04, adjudicada ao Sujeito Passivo faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, gg) Fatura 65/04 -Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 566, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, hh) Fatura 70/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Moita, identificada com o n.º FO 587, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, ii) Fatura 71/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, jj) Fatura 76/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, identificada com o n.º FO 562, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município - kk) Fatura 77/04 -Obra realizada à entidade Mota …………, S.A., identificada com o n.º FO 609, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, ll) Fatura 78/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.º FO 95 - OE 724-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, mm) Fatura 82/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, nn) Fatura 83/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º OB 560, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, oo) Fatura 85/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Santarém, identificada com o n.º FO 98 OE 758-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município. pp) Fatura 86/04 - Obra realizada à Câmara Municipal do Barreiro, identificada com o n.º FO 98 OE 724-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município qq) Fatura 87/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Setúbal, identificada com o n.º FO 617, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; rr) Fatura 88/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.ºFO 95 - OE 798-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município ss) Fatura 89/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Moita, identificada com o n.º FO 619 0E98-04-L-A, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, tt) Fatura 90/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Beja, identificada com o nºFO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município uu) Fatura 91/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.º FO 95, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; vv) Fatura 92/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.ºFO 95, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; ww) Fatura 93/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Moita, identificada com o n.º FO 98 OE 839-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; xx) Fatura 94/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.ºFO 9, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município yy) Fatura 95/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Amadora, identificada com o n.º FO 6, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município; zz) Fatura 96/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Beja, identificada com o nºFO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, aaa) Fatura 97/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, bbb) Fatura 98/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, ccc) Fatura 99/04 - Obra realizada à sociedade A. Santo -Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A., identificada com o n.º FO 622, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade, ddd) Fatura 100/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 628, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, eee) Fatura 101/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sesimbra, identificada com o n.º FO 98-0E 783-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, fff) Fatura 102/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Castelo Branco, identificada com o n.º FO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, Fatura 103/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 626, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, ggg) Fatura 104/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 636, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, Fatura 105/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 627, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município hhh) Fatura 106/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 637, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município iii) Fatura 107/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 625, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, jjj) Fatura 108/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 624, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, kkk) Fatura 109/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município. 6. A coberto da Ordem de serviço n.º OI200701293, a Impugnante foi sujeita de ação inspetiva – cfr. fls. 7 e ss do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. A ação inspetiva desencadeada à ora Impugnante "... foi despoletada a partir do ofício n.º4740, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária — Departamento de Investigação Criminal de Leiria, referente ao processo de inquérito n.º4/03.1 IDACB (Secção BRICCEF), de acordo com o qual o sujeito passivo E ……….. T………… TECNOLOGIA ………….. SARL com o NIF - ……………, com fundamento de ter contabilizado faturas provenientes de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa, nomeadamente a Equipe ……….- Limpeza ……………., Lda., com o NIF “ …………”, porquanto se encontravam na posse do emitente os seguintes documentos: • Original da Fatura n.º20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00; • Original do Recibo/Fatura n.º20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00; • Triplicado da Fatura n.º35/03, de 30/06/2003, no montante total de €37.128,00; • Original do Recibo/Fatura n.º47/03, de 30/07/2003, no montante total de €36.295,00; Duplicado do Recibo/Fatura n.º56/03, de 29/08/2003, no montante total de €18.445,00; • Triplicado da Fatura n.º33/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.734,43; • Triplicado da Fatura n.º34/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.506,54; • Triplicado da Fatura n.º35/04, de 30/04/2004, no montante total de €2.356,20; • Triplicado da Fatura n.º36/04, de 30/04/2004, no montante total de €190,40; • Triplicado da Fatura n.º37/04, de 30/04/2004, no montante total de €22.865,85; • Original do Recibo/Fatura n.º39/04, de 31/05/2004, no montante total de €22.889,65; • Triplicado da Fatura n.º40/04, de 31/05/2004, no montante total de €1.972,43; • Triplicado da Fatura n.º41/04, de 31/05/2004, no montante total de €368,90. - cf. teor de fls.6 e 7 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo tributário (PAT) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Na sequência e com base no teor do supracitado ofício nº 4740, de 28/09/2006, da Polícia Judiciária, e em antecipação às Ordens de Serviço que determinaram a acção inspetiva ao SP, através do ofício n.º 83474, de 17/10/2006 (remetido por via postal com o registo nº RO ……………… PT), nos termos do nº4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), efetuou-se um pedido de colaboração a esta entidade, através da qual foram solicitados: - Os extratos de conta do fornecedor Equipe …………..- Lda., relativos aos anos de 2003 a 2005 (inclusive), bem como, as cópias dos documentos neles registados e provas do seu pagamento; - A identificação dos responsáveis da empresa fornecedora, que intervinham no relacionamento comercial; - E, para a eventualidade de futuros contactos, a indicação do contacto telefónico e/ou departamento/secção/pessoa a contactar. cf. teor de fls.9 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo tributário (PAT) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Em resposta ao pedido de colaboração, foi rececionada a carta do SP (N/Entrada nº119771, de 09/11/2006), fornecendo os seguintes elementos: - Fotocópias das faturas emitidas pela "Equipe …………." que foram contabilizadas pelo SP bem como dos inerentes recibos e/ou recibos/faturas emitidos pela mesma entidade; - Extrato da conta corrente de Fornecedores "22110042 — Equipe ……….. Lda.", de cada um dos anos, com a evidência dos lançamentos antes enunciados; - Que o responsável da firma "Equipe …………", que intervinha no relacionamento comercial, fora o Sr. Carlos ……….. (Ver ponto 3.2.6 - Análise ao Emitente/Prestador de Serviços "Equipe …………"); (...) - cf. teor de fls.9 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 10. A Administração Tributária, após ter sido recebida e analisada a correspondência referida no ponto anterior, e antes de se dar início ao procedimento externo de inspeção, procedeu à consulta da informação disponível nos sistemas informáticos relativa às obrigações declarativas e de pagamentos inerentes ao SP, referentes ao período compreendido entre 2002 e 2005, tendo concluído dessa análise não se detetar qualquer irregularidade ou incumprimento ao nível declarativo e de pagamento." - cf. teor de fls.13 do RIT, ínsito no PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 11. Em 03/04/2008 foi elaborado o relatório de inspeção tributário, do qual consta, entre o mais, o seguinte: "(…) ANÁLISE CONTABILÍSTICA E FISCAL Nos termos do artigo 50.º do RCPIT, conciliado com o art.49º do mesmo diploma, em 31/05/2007 deu-se início à acção inspectiva, nas instalações do SP, através da assinatura da competente Ordem de Serviço, tendo-se desde logo iniciado a análise da informação contabilística e fiscal na sua posse, e inerentes documentos de suporte, relativamente ao ano de 2004 (ano de análise), com o objectivo de se analisar a relevação contabilística das faturas emitidas pela "Equipe …………", cujas fotocópias constam da documentação remetida pelo já citado ofício proveniente da Polícia Judiciária, bem como das restantes faturas, emitidas pela mesma entidade, cujas cópias foram remetidas pelo SP. Em simultâneo, procurou-se verificar a existência de outras faturas e/ou documentos contabilizados, nesse mesmo período, cujos emitentes fossem algumas das entidades identificadas no mesmo ofício. Nesse sentido, efectuou-se uma análise exaustiva aos documentos arquivados nas pastas da contabilidade do SP directamente relacionados (demonstrações financeiras, balancetes, extractos de conta e documentos de suporte), a saber: • Conta de Fornecimentos e Serviços Externos (62), e respectivas sub-contas; • Conta de Fornecedores (22), e respectivas sub-contas; • Conta de IVA (24), e respectivas sub-contas; • Disponibilidades, designadamente as contas de Caixa (11) e Bancos (12). Da análise efectuada, verificou-se que as faturas emitidas pela "Equipe .............." no ano de 2004, remetidas pelo SP na resposta ao pedido de colaboração, nas quais se incluem as faturas n.º33104, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 39/04, 40/04 e 41/04, encontravam-se relevadas contabilisticamente, não se tendo detectado, nesse ano, outros documentos emitidos por aquela entidade e/ou registo contabilístico de qualquer outro documento emitido por algumas das outras entidades identificadas no já citado ofício da Polícia Judiciária – Contabilização das faturas emitidas pela "Equipe .............." Os montantes totais inscritos em cada uma das respectivas contas, inerentes à contabilização das referidas faturas são resumidos no quadro seguinte:
Ao nível dos pagamentos, o SP, após ter solicitado essa informação junto das entidades bancárias com quem mantém relações comerciais, disponibilizou fotocópias frente e verso de alguns dos cheques (no total de 26) que terão sido utilizados para pagar à "Equipe .............." pelos serviços por esta prestados, nos anos de 2003. 2004 e 2005 (Ver Anexo V - por motivos de economia processual constam deste anexo apenas os cheques, no total de ss. inerentes aos pagamentos dos serviços efectuados em 2004 - Ver ponto 3.2.4 - Análise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal). Quadro IV — Relação dos meios de pagamento apresentados pelo SP referente ao ano de 2004 (…) 3.2.3.2 Notificação Pessoal para prestação de esclarecimentos Em virtude das faturas emitidas pela entidade "Equipe ………." terem sido objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), e atendendo a que o mesmo alegou que os serviços que lhes estão por base haviam sido efectivamente prestados por aquela entidade (a qual, recorda-se, trata- se de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa - ver ponto 2.1. - Motivo), foi necessário recolher informação que comprovasse, por um lado que os referidos trabalhos foram de facto executados pela "Equipe ………..", e por outro, que os inerentes custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos obtidos pelo SP. Nestes termos: 1. Notificou-se pessoalmente o SP para que esclarecesse e comprovasse as operações realizadas com aquela entidade, provando a sustentabilidade das mesmas bem como a imprescindibilidade dos referidos custos (ver ponto 3.2.4); 2. No sentido de se verificar se os trabalhos, inerentes às faturas emitidas, foram de facto executados, e. a sê-lo, se o foram pela entidade que as emitiu, isto é. pela "Equipe ………..", bem como da existência de estrutura apropriada por parte desta entidade para a execução dos mesmos, foram ouvidos em termo de declarações 3 dos intervenientes desses trabalhos, como tal identificados pelo SP (veros pontos 3.2.4 - ponto 6 e 3.2.5). 3. Posteriormente, e tendo por base a informação entretanto recolhida, houve a necessidade de efectuar uma nova notificação pessoal, na qual se solicitaram novos esclarecimentos. Resposta do SP à notificação pessoal efectuada (…) 14. Já no concerne aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efetuados pela ¯Equipe ………‖ no ano de 2004 e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, nesse ano, por esta entidade, o SP não apresentou (…) III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÀVEL Com base nos vários elementos obtidos, referidos e analisados no capítulo anterior, designadamente no quo se refere à prova documental e testemunhal recolhida, verifica- se quo a intervenção da entidade "Equipe …….., ou dito de outra forma, do Sr Carlos ………. (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP se limitou à elaboração e emissão das respectivas faturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. António ………….., inerentes aos trabalhos efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação. Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes. Nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer, no caso dos trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade, "Equipe ..............", que emitiu as inerentes faturas, e outra, no caso o Sr. António ………… o um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Estas operações simuladas, ao nível da substituição de um dos intervenientes. Qu se verificam nas 67 faturas emitidas pela 'Equipe ..............*, no ano de 2004. as quais foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), implicam que. em sede de cada um destes impostos em questão (IRC e IVA), sejam analisadas as inerentes consequências: (…) De igual forma, os encargos contabilizados pelo SP, como custos no ano de 2004, no montante de € 219.646,90, constantes da faturação emitida nesse período pela entidade “Equipe ………….”, não poderão ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável desse ano, por se tratarem de encargos não devidamente documentados, nos termos da parte inicial da alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC. IV- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Toda a prova recolhida, referida e analisada no Capítulo II do presente projecto de relatório, evidencia o facto de que os trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL). mencionados nos oito autos de medição, apresentados pelo SP, e elaborados pela sua Direcção Técnica, relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004, foram efectuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. Antônio ………….., e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer tipo de vinculo laboral de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer outro tipo de relação comercial, com a "Equipe ..............", entidade que procedeu à emissão das correspondentes faturas. No que respeita aos restantes trabalhos de obras civis de construção de novas canalizações, executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efectuados pela 'Equipe ……….' no ano de 2004. e referenciados nas restantes 59 faturas emitidas, nesse ano. por esta entidade, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que esses serviços foram efectuados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23. º do CIRC. A este respeito, importa salientar que, de acordo com o alegado pelo SP, tais serviços pelo facto de serem pontuais, de pequena dimensão e dispersos por várias zonas do país, foi adoptado um processo de controlo distinto, baseado na medição final obra a obra, elaboração da respectiva fatura e pagamento em regime de conta corrente, sendo que os três meios de pagamento apresentados como tendo sido utilizados para fazer face a parte destes trabalhos, além de se tratarem de pagamentos parciais, não identificam as inerentes faturas a que respeitam, e encontram-se passados ao portador, impossibilitando assim aferir a que operações a que os mesmos respeitam. Note-se que. como já foi amplamente referido, esta entidade. "Equipe .............., se trata, de acordo com a Polida Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de Leiria, de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa. Não existem quaisquer indícios que apontem no sentido da entidade "Equipe ………….' ter apresentado, no período em análise, qualquer exercido de actividade econômica, bem como de estrutura empresarial compatível com a execução dos serviços mencionados nas faturas por ela emitidas ao SP, e por este registadas contabilisticamente. Mesmo que esta entidade. "Equipe ..............", tenha, eventualmente, exercido qualquer tipo de actividade (o que se desconhece) e/ou possuído qualquer tipo de estrutura económica, no período analisado, ficou igualmente demonstrado que nunca a exerceu e/ou utilizou, respectivamente, nas supostas relações comerciais mantidas com o SP. Em súmula, da prova recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade "Equipe ..............", ou dito de outra forma, do Sr. Carlos Franco (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP. se limitou à elaboração e emissão das respectivas faturas. de acordo com as instruções dadas pelo Sr. António …………….., inerentes aos trabalhos, supostamente, efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação. Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que todos os indícios levam a crer que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade. "Equipe ..............", que emitiu as inerentes faturas. e outra, no caso o Sr. Antônio ………………. e um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Pelo exposto, e atendendo a que os documentos emitidos pela entidade 'Equipe ……..' foram objecto de registo contabilístico por parte do SP. com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), os elementos constantes da contabilidade do SP, inerentes à totalidade destas operações, não permitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável das mesmas, nos termos da alínea b) do art.º 87º. conciliada com a alínea a) do art.º 88º, ambos, da LGT, bem como com o art.º 52º do CIRC. pelo que se irá proceder à determinação da matéria tributável subjacente a estas operações através da aplicação de métodos indirectos utilizando para tal os critérios enunciados no capítulo seguinte. V- CRITÉRIOS E CÀLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Com base nos vários elementos obtidos, designadamente no que se refere à prova documental e testemunhai recolhida, todos os indícios apontam no sentido de que os trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), mencionados nos oito autos de medição elaborados pela Direcção Técnica do SP. relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004 1. foram de facto efectuados. Ficou igualmente demonstrado que o SP efectuou o pagamento inerente a esses serviços, bem como. que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos, sujeitos a imposto, por si obtidos nesse exercício económico. Nestes termos, com base na prova recolhida, pese embora o facto da entidade que emitidas faturas não ter sido aquela que os executou, existe uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte, neste caso, relativamente ao conjunto de operações em apreço, que permitem a determinação da sua matéria tributável por métodos indirectos nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 90º da LGT. Assim, os valores propostos a corrigir com recurso a métodos indirectos, em sede de IRC, serão: i. Todos os indícios apontam no sentido de que os serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004, foram de facto efectuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. Antônio Cabrita de Oliveira, e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer tipo de vínculo laboral de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer outro tipo de relação comercial, com a 'Equipe ..............', entidade que procedeu à emissão das correspondentes faturas; 2. O descritivo dos trabalhos efectuados. constante em cada uma das faturas emitidas relativamente aos serviços mencionados no ponto anterior, no total de oito, encontra-se de acordo com o respectivo auto de medição elaborado pela direcção técnica do SP; 3. Os montantes faturados estão de acordo com os valores constantes na respectiva proposta de orçamento, a qual apresenta os preços mais baixos comparativamente com as restantes duas propostas de orçamento apresentadas; 4. Esses serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), foram efectuados no âmbito do contrato celebrado, em 2004, entre o SP e a Câmara Municipal de Lisboa (CML) para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica dessa cidade, pelo que se demonstra que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos, sujeitos a imposto, obtidos pelo SP nesse exercido econômico; 5. Apesar dos respectivos beneficiários se tratarem, em alguns casos, de pessoas externas a ambas as entidades, o SP pagou todas as oito faturas. 2 ou 3 meses após a emissão das mesmas, através de cheques passados à ordem da entidade que as emitiu, pelo montante constante em cada uma delas o qual coincide com o constante nos inerentes autos de medição; 6. Os elementos constantes da contabilidade do SP, relativos ao ano de 2004 evidenciam os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, quer quanto ao proveito obtido com o contrato de prestações de serviços celebrado com a CML, quer no que diz respeito à contabilização dos custos, Iva, meios de pagamento e conta corrente de fornecedor, relacionados com a faturação emitida, nesse período, pela firma 'Equipe ..............". Pelo exposto, todos os elementos de prova recolhidos apontam no sentido de que os trabalhos em apreço (serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa - SCAL) foram de facto efectuados por outra 'entidade", pagos pelo SP, e que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos seus proveitos, sujeitos a imposto, obtidos nesse exercício económico, e como tal, o montante total inerente aos pagamentos por si efectuados, pela aquisição desses serviços, deverá ser deduzido à matéria coletável, desse ano, para efeitos de determinação do lucro tributável. No que concerne a essa quantificação, todos os elementos recolhidos evidenciam o facto de que o encargo incorrido pelo SP, pela aquisição dos já citados serviços, no ano de 2004 corresponde ao somatório do valor das faturas anteriormente referidas, no total de €153.061.00 (ver faturas n. ºs 37/04. 39/04, 45/04, 62/04, 71/04. 82/04, 97/04 e 98/04 - Anexo VI. fls. 21 a 44), pelo que deverá ser esse o montante a deduzir ao lucro tributável desse ano. Já no que diz respeito ao montante faturado pela 'Equipe ..............', no ano de 2004, no total de € 66.585,90. inerente aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, supostamente efectuados por essa entidade, e referenciados nas restantes 59 faturas emitidas, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram executados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC. Nestes termos, esta correcção proposta de € 66.585.90, dada pela diferença entre os custos contabilizados pelo SP e os pela Administração fiscal aceites, resulta no essencial de não ter sido possível provar, por parte do SP, que os mesmos foram executados e/ou as entidades que efectivamente terão prestado os serviços e/ou que foram pagos, em oposição às provas por nós exibidas. (…) IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO (…) Em sede de IRC 10. No que diz respeito ao recurso aos métodos indiretos, utilizados pela Administração Fiscal, para a qualificação e quantificação da matéria tributável do ano em apreço (2004), designadamente no que se refere às operações, supostamente, realizadas com a entidade “Equipe ..............”, deve-se atender ao seguinte: 10.1 – (…) constata-se que a entidade ¯Equipe ………….‖ não foi, nem poderia ter sido aquela que efetivamente os prestou… (…) 10.5 Recorde-se que os custos inerentes a essas operações foram contabilizados pelo SP com base na faturação emitida pela “Equipe ……….”, entidade que, atendendo à prova recolhida, não prestou, direta ou indiretamente, os serviços em questão, evidenciando assim o facto de que existiu uma operação simulada, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, porquanto foi uma entidade que emitiu as correspondentes faturas e outra que efetivamente os prestou… (…) 10.7. Já no que diz respeito ao montante faturado pela “Equipe ..............”, no ano de 2004, no total de € 66585,90, inerente aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, supostamente efetuados por essa entidade, e referenciados nas restantes 59 faturas emitidas , o SP, devidamente notificado para o efeito, não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram executados (por aquela ou por outra entidade) e/ou foram efetivamente pagos e/ou foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC. 10.8 Assim sendo, os encargos mencionados no ponto anterior, contabilizados pelo SP, não podem ser deduzidos para efeito de determinação da matéria tributável desse ano, nem a Administração Fiscal dispõe de elementos e/ou indícios que permitam quantificar os mesmos, motivo pelo qual foi proposta a correção no montante de €66.585,90, dada pela diferença entre os custos contabilizados pelo SP e os pela Administração Fiscal aceites; - cf. teor de fls. do RIT, ínsito no PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. X “FACTOS NÃO PROVADOS //Inexistem outros factos a dar como provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir nos autos. //A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, quer dos autos, quer do p.a. apenso, bem como no depoimento das testemunhas.”X “Motivação// As testemunhas Olímpio ……………….. e Rui …………….., ambos colaboradores da Impugnante à data dos factos, relataram, com conhecimento direto, o procedimento de realização, acompanhamento e faturação dos trabalhos realizados, titulados pelas faturas emitidas pela Equipe …………...//O depoimento destas testemunhas foi prestado de forma consistente e credível. Afirmaram, inequivocamente, não ter conhecimento de qualquer irregularidade atinente à Equipe .............., na sequência dos contactos informais que iam encetando com o Sr. António …………….., bem como com a sua equipa.//Todas as testemunhas deram nota das principais características das concretas operações subjacentes à faturação em questão e dos locais e datas da sua realização, bem como da correlação dos custos desconsiderados com as obras efetuadas e, bem assim, explicaram o procedimento seguido para o controlo, faturação e pagamento dos serviços adquiridos. //Mais concretamente, Rui ……………… foi confrontado com as faturas constantes dos autos, relativas a obras não relacionadas com a CML, a quais reconheceu e confirmou, tendo referido que os trabalhos foram feitos. //José ………………., contabilista, também referiu, de forma clara e credível, que a sociedade Equipe .............. existia, sabe que se confirmou que tinha código de atividade e estava inscrita nas Finanças. //Mais referiu que a Impugnante, porque faz parte de um grupo espanhol, é auditada por empresa externa, a D…………, e nunca houve relato de problemas com a contabilidade. //Os pagamentos à Equipe …………..eram feitos contra a entrega das faturas e dos autos medição. Na obra da CML os pagamentos eram feitos em cheque. Depois, em pequenas obras, solicitadas por outras Câmaras ou outras entidades, noutros pontos do país, em que a Equipe .............. participava, eram feitos adiantamentos, semanalmente, para fazer face a despesas, foi adotado um sistema de conta corrente e depois faziam os acertos. Cada fatura era passada obra a obra e cliente a cliente. //Mais referiu que, contabilisticamente, todas as faturas foram liquidadas. Toda a documentação foi lançada contabilisticamente.”X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:23. Em sede «Analise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal, do relatório inspectivo consta o seguinte: «Nota: Atendendo a que, por um lado, a notificação pessoal efectuada se refere às relações comerciais mantidas entre o SP e a entidade “Equipe ………..’’ nos anos de 2003, 2004 e 2005, e que, por outro lado, o presente projecto de conclusões de relatório se refere unicamente ao ano de 2004, ir-se-á apenas proceder à análise da documentação apresentada directamente relacionada com este último ano. Da análise aos documentos apresentados verifica-se que: (Anexo VI, fls. 5 a 60) 1) Foi elaborado, entre o SP e a CML, em 02/06/2003, um contrato de prestação de serviços para a “Aquisição de Serviços e Realização de Trabalhos referentes à Manutenção Permanente dos Sistemas de Sinalização Semafórica da cidade de Lisboa", com data de adjudicação de 02/04/2003 (Anexo VI, fls. 45 a 52); 2) O SP solicitou às três entidades já citadas, em 02/04/2003, propostas de orçamento para a adjudicação dos serviços de “Manutenção da Rede de Canalização SLAT (Infra-estrutura de Obra Civil)”, tendo recebido, com data de registo de entrada do dia seguinte, as propostas apresentadas por aquelas firmas (Anexo VI, fls. 5, 6, 8, 10 e 7, 9 e 11, respectivamente); 3) Para as solicitações de apresentação de propostas referidas no ponto anterior, o SP utilizou o mesmo texto tipo no qual são referidas anteriores conversações mantidas com cada uma dessas entidades, não tendo, contudo, sido apresentadas provas da existência das mesmas; 4) Em 10/04/2004, o SP informou a entidade “Equipe …………." da adjudicação a esta dos serviços já mencionados, com base na proposta de orçamento por ela apresentada, enviando, para efeitos de "... análise e assinatura... o respectivo contrato de prestação de serviços. Solicitou ainda que essa firma entrasse em contacto com o seu Director Engenheiro ………………, de modo a que esses trabalhos se iniciassem 4 dias depois, isto é, em 14/04/2003 (Anexo VI, fls. 12); 5) Com data de 16/04/2003, foi celebrado o contrato de prestação de serviços referido no ponto anterior, vigente para o ano de 2003, o qual foi rubricado e assinado, em nome do SP, pelo Sr. ……………. Costa, e, em nome da “Equipe ………..”, pelo Sr. ……………. (Ver Anexo VI, fls. 13 a 15). 6) Em 30/03/2004, a “Equipe ..............” apresenta uma proposta na qual mantém os preços praticados no ano anterior para a prestação dos serviços de “Manutenção da Rede de Canalização SLAT (CML), bem como as cláusulas constantes do contrato celebrado em 16/04/2003, apresentando ainda uma lista de preços unitários relativamente a outros trabalhos de obra civil para instalações semafóricas que a mesma se propõe executar (Anexo VI, fls. 18 e 19); 7) Embora a proposta apresentada pela “Equipe …………” date de 30/03/2004, esse documento apenas deu entrada no SP em 11/05/2004 (data do registo de entrada), isto é, dias após já terem, supostamente, sido iniciados os respectivos trabalhos (Anexo VI, fls. 18 e 21); 8) Nessa mesma data, 30/03/2004, a “Equipe ..............” informa o SP que a Srª E………………. se encontra autorizada a proceder, junto deste, aos levantamentos inerentes aos pagamentos das respectivas facturas (Anexo VI. fls. 20); 9) De acordo com o processo de controlo que o SP alega ter sido seguido para os serviços relacionados com a limpeza/manutenção da rede de canalização do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), nas facturas emitidas pela “Equipe ………….”, a esse titulo, no ano de 2004, no total de 8, constam os elementos referidos nos inerentes autos de medição, em igual número, elaborados pelo SP no fim de cada mês, com a mesma data da de emissão da respectiva factura, e assinados, em nome do SP, pelo Engº ………….., e, em nome da “Equipe ………..”, pelo Sr. …………..; 10) Os preços unitários dos vários tipos de serviços que se encontram descriminados nas facturas emitidas, relacionados com a limpeza/manutenção da rede de canalização do sistema semafórico da cidade de Lisboa, estão de acordo com os valores apresentados na proposta de orçamento apresentada pela “Equipe ……………”; 11) Ainda de acordo com o alegado pelo SP, os pagamentos inerentes aos serviços relacionados com a limpeza/manutenção da rede de canalização do sistema semafórico da cidade de Lisboa, foram efectuados através de cheques passados à ordem da Equipe …….., Lda., pelo montante de cada factura, dois ou três meses após a data de emissão da mesma (Ver Quadro IV, pág. 17, e Anexos V e VI); 12) Apesar de todos os cheques, referidos no ponto anterior, se encontrarem passados à ordem da Equipe …………., Lda., é possível verificar, em alguns deles, que os efectivos beneficiários foram pessoas singulares estranhas a ambas as entidades (SP e “Equipe ……….”), não tendo o SP apresentado qualquer tipo de justificação para esse facto; 13) Os elementos constantes da contabilidade do SP, relativos ao ano de 2004, evidenciam os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, quer quanto ao proveito obtido com o contrato de prestações de serviços celebrado com a CML, quer no que diz respeito à contabilização dos custos, Iva e meios de pagamento, relacionados com a facturação emitida, nesse período, pela firma “Equipe ………..” (Anexo IV, fls. 4 a 9); 14) Já no que concerne aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efectuados pela entidade “Equipe ……….” no ano de 2004, e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, nesse ano, por esta entidade, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram efectuados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC; 15) A este respeito, importa salientar que os 3 meios de pagamento apresentados como tendo sido, supostamente, efectuados para fazer face a parte dos trabalhos referidos no parágrafo anterior, além de se tratarem de pagamentos parciais, não identificam, e nem permitem identificar, as inerentes facturas a que respeitam, e encontram-se passados ao portador, sendo que os respectivos beneficiários são o Sr. Vítor …………………………. (funcionário do SP) e o Sr. António ……………, e não a entidade que emitiu as facturas (Anexo V, fls. 2 e 10 a 13, e Anexo Vil, fls. 30); 16) Da análise aos documentos apresentados pelo SP, referidos nos pontos anteriores, designadamente nos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 8, não é possível aferir se os mesmos foram enviados e recebidos por correio, ou se foram entregues pessoalmente, dado deles não constarem fotocópias dos registos e/ou aviso de recepção dos CTT, e/ou dos inerentes envelopes utilizados; 17) Importa salientar o facto da assinatura que consta na proposta de orçamento, supostamente, apresentada pela “Equipe ………” (Anexo VI, fls. 11) ser substancialmente diferente da utilizada em toda a restante documentação emitida e/ou assinada pelo seu responsável, Sr. C ………, nomeadamente a constante na restante correspondência, na maior parte das facturas, nos versos dos cheques a ela passados, bem como no contrato celebrado com o SP (Anexo VI, fls. 18, 24, 23, entre outras, e 15, respectivamente); 18) É igualmente relevante, o facto de nem todas as facturas se encontrarem assinadas pelo Sr. C …………, desconhecendo-se a identidade dos restantes indivíduos que igualmente assinaram facturas emitidas por essa entidade (ver, a título de exemplo, a assinatura constante no contrato celebrado (Anexo VI, fls. 15) e nas facturas n.ºs 79/04, 87/04 e 90/04 (Anexo IV fls. 48, 54 e 57, respectivamente) e comparar com as assinaturas constantes nas facturas n.ºs 47/04, 48/04, 98/04 e 107/04 (Anexo IV fls. 34, 35, 65 e 74, respectivamente); 19) Por último, os elementos constantes no documento inerente à proposta de orçamento, supostamente, apresentada pela “Equipe ..............” (Anexo VI, fls. 11), tais como, o logótipo, a estrutura base do documento impresso, o próprio n.º de contribuinte utilizado (505155864, em vez de 505155664, o tipo de letra, etc., serem totalmente diferentes dos elementos que constam do documento-tipo que essa mesma entidade utiliza nos restantes documentos por si impressos, nomeadamente, nas facturas. 24. Em sede de «3.2.5 Termos de Declarações», do relatório inspectivo consta o seguinte: «O SP, nos esclarecimentos por si prestados à notificação pessoal efectuada (Anexo VI, fls. 2, 3 e 4), identificou alguns dos intervenientes nas relações comerciais mantidas com a entidade "Equipe ..............”, nos ano de 2003, 2004 e 2005, designadamente no que respeita ao processo de execução e controlo dos serviços de “Manutenção da Rede de Canalização SLAT (Infra-estrutura de Obra Civil)”, efectuados no concelho de Lisboa, ao abrigo do contrato de prestações de serviços celebrado entre as partes, e dos serviços de obras civis de construção de novas canalizações, realizadas noutras localidades, supostamente, efectuados por aquela entidade, nomeadamente: Funcionários do SP: Sr. O ………….., Encarregado de Obra; Sr. Eng.º ………., Director Técnico. (…) No que respeita aos sujeitos alegadamente pertencentes à equipa de trabalhadores da “Equipe ..............”, sob a orientação do Sr. António Cabrita de Oliveira, que intervieram directamente na execução dos serviços em apreço, foi apenas possível apurar, com base nos elementos disponíveis, a identidade de dois deles, os senhores António …………. e H ………….., os quais foram devidamente notificados para comparecerem nestes Serviços de Inspecção (Anexo VII, fls. 15 a 18), tendo apenas comparecido o primeiro, acompanhado pelo Sr. António ………………, que foi ouvido em termo de declarações em 06/09/2007 (Anexo VII, fls. 10 a 14). Por último, e como já foi referido, encontra-se a decorrer, nestes Serviços de Inspecção, a acção inspectiva DI200708523, para os anos de 2003 a 2006, em nome da Sr.ª E ……………, NIF ………….., irmã do Sr. António ………….e identificada como responsável da “Equipe ..............", pelo facto de ser, com base na informação que originou a abertura desse procedimento inspectivo, igualmente tida como emitente de facturação falsa. Nas diligências efectuadas no âmbito dessa acção, foi possível apurar que na morada indicada como seu domicílio fiscal, Rua ……….., Vivenda ……, ……….. – P…….., esta senhora é desconhecida, tendo sido devolvida a correspondência que lhe foi remetida, e não foi possível identificar o seu paradeiro. Da leitura dos respectivos termos de declarações, dos quais não se dispensa leitura integral, importa reter os seguintes aspectos que foram alegados: 1. Nos anos de 2003 a 2005, a “Equipe ..............” prestou dois tipos de serviços distintos ao SP: limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa e obras civis de construção de novas canalizações realizadas noutras localidades; 2. O processo seguido pelo SP para a execução e controlo dos trabalhos supostamente prestados pela “Equipe .............." foi o seguinte: 2.1. O Sr. O………………, encarregado de obra do SP, de acordo com as instruções que recebia do Eng.º ……….., da Direcção Técnica do SP, contactava telefonicamente com o Sr. António …………, encarregado da “Equipe ..............”, para o informar dos trabalhos necessários, e para combinar o dia, local e a hora para a execução dos mesmos ; 2.2. No dia, local e hora marcada, o Sr. O ……………… deslocava-se ao local da execução dos trabalhos, numa viatura do SP, onde dava instruções ao Sr. António …………….., de modo a que os mesmos fossem bem executados, acompanhando, normalmente e na sua totalidade, os trabalhos efectuados pelo Sr. António ……………… e sua equipa; 2.3 No fim da execução de cada um dos trabalhos, o Sr. O …………., com a concordância do Sr. António ………….., elaborava o respectivo auto de medição, e entregava-o, para efeitos de confirmação, ao Eng.º ……….., da Direcção Técnica do SP. 3. O processo seguido para a emissão das correspondentes facturas, bem como o modo como os trabalhadores eram pagos foi o seguinte: 3.1 O Sr. António …………… levava, em mãos, os já referidos autos de medição, ao Sr. C …………., para que este processasse as correspondentes facturas, as quais, depois de emitidas, eram entregues ao SP, também em mãos, pelo Sr. António ………….., para que aquela emitisse o correspondente cheque para pagamento; 3.2. Após os respectivos cheques se encontrarem passados, e a pagamento, o Sr. António ………….. deslocava-se às instalações do SP, para que os mesmos lhe fossem entregues em mãos. Dirigia-se então ao encontro do Sr. C ………….., normalmente em restaurantes e/ou cafés, para lhos entregar e, na maioria das vezes, deslocavam-se os dois ao banco para proceder ao levantamento dos correspondentes montantes; 3.3. De seguida, o Sr. C ……….. entregava ao Sr. António ……………, em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo), o seu respectivo ordenado (“semanada”), bem como, com base numa relação semanal efectuada por este último, o dinheiro para pagar aos trabalhadores, os quais também recebiam em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo); 3.4. No início, o Sr. C…………..adiantava, ao Sr. António ………….., o dinheiro necessário para fazer face às despesas semanais incorridas com os trabalhadores (despesas de alimentação e vales). A partir de meados de 2004, o Sr. C ……….pediu ao Sr. António ……………. para que este informasse o SP que os pagamentos por este efectuados passassem a ser parciais (pagamentos em conta corrente), deixando o Sr. Carlos Franco, a partir deste momento, de efectuar qualquer tipo de adiantamento. 4. Foi o Sr. António ………… que “apresentou” ao SP a firma “Equipe ..............”, e que angariou a maior parte dos trabalhadores para executar os referidos serviços, sendo que, sempre que necessário, e de uma forma esporádica, o Sr. Carlos Franco, responsável da “Equipe ..............”, angariava também trabalhadores, na sua maioria, estrangeiros; 5. A equipa de trabalhadores utilizada para a execução dos serviços era constituída, em média, por cinco elementos, incluindo o seu encarregado, Sr. António ………….., que se deslocavam para o local da execução dos trabalhos numa carrinha Ford Transit, de cor branca, originariamente de 9 lugares, conduzida por um dos trabalhadores, cuja propriedade, supostamente, pertenceria à “Equipe ..............”, embora não estivesse identificada com qualquer tipo de autocolante, letras, logótipo, ou outro tipo de publicidade alusiva a essa ou a outra entidade (nenhum dos sujeitos ouvidos em termo de declarações conseguiu referir a matrícula dessa carrinha); 6. O material necessário, e utilizado para a execução dos trabalhos, era transportado nesta carrinha e, alegadamente, foi fornecido pelo Sr. C ………., resumindo-se a uma máquina de pressão a jacto, um gerador eléctrico, “bichas de aço” utilizadas para o desentupimento das canalizações, e outro material de desgaste, sendo que as roupas e o calçado utilizados eram dos próprios trabalhadores; 7. No decurso desses três anos, 2003 a 2005, nenhum dos sujeitos passivos se deslocou às instalações da “Equipe ..............", e nunca foi visto qualquer autocolante, letras, logótipo, ou outro tipo de publicidade alusiva à “Equipe ..............” e/ou a outra entidade; 8. Não existiu qualquer vínculo laboral, de trabalhador dependente e/ou independente, entre a “Equipe ..............” e os seus, supostos, trabalhadores, designadamente, contratos de trabalho, inscrição na segurança social, recibos de pagamento, declarações de rendimentos da entidade patronal, etc.; 9. O Sr. António ………….. foi a única pessoa que contactava regularmente com o Sr. C ………., e foi ele que o apresentou aos restantes como sendo o responsável (“patrão”) da “Equipe ..............”; 10. O Sr. C……… era visto, esporadicamente, nos locais de realização das obras». «Ao nível cadastral, e tendo por base os elementos disponíveis no sistema informático, verifica-se que esta entidade se trata de uma sociedade por quotas, com a designação de “EQUIPE .............. LIMPEZA E MANUTENÇÃO GERAL LDA”, NIF …………, e sede na Rua ……… Nº 32, …., em ………..oa. Desconhece-se o montante do seu capital social, bem como a sua composição, sabendo-se apenas que o Sr. C ……………………., NIF ……….., é identificado como sendo o seu único sócio, desde 2001, e o Sr. H ……………, NIF ………., como sendo o técnico oficial de contas, desde a mesma data. Saliente-se que o Sr. C ………………. é ainda sócio e administrador de outras duas entidades igualmente indiciadas como emitentes de facturação falsa, no já referido ofício n.º 4740, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de Leiria. A empresa apresenta como data de início de actividade 06/02/2001, e encontra-se registada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 (3085) para o exercício da actividade de "Limpeza Industrial - CAE: 074700” e enquadrada, para efeitos de IRC, desde 01/01/2004, no regime geral de determinação do lucro tributável, por opção, e no regime normal de periodicidade trimestral, em sede de IVA. Como já foi anteriormente referido, trata-se de uma empresa indiciada como emitente de facturação falsa (ver 2.1 - Motivo), e que ao nível das suas obrigações fiscais se apresenta como não declarante, desconhecendo-se, por completo, os seus dados contabilísticos (a existirem) relativamente ao exercício da sua actividade. Nas diligências efectuadas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativas às Ordens de Serviço n.º 01200606960/1/2 abertas, para os anos de 2002 a 2004, pelo facto deste sujeito passivo (“Equipe ..............”), como já foi referido, constar como emitente de facturas indiciadas como falsas, com o objectivo de localizar a empresa e os seus responsáveis, verificou-se que: - Na morada indicada como sua sede, Rua ……………. Nº 32, 1o andar, em Lisboa, esta entidade é desconhecida, nem foi possível contactar o responsável da mesma, tendo sido devolvida toda a correspondência enviada, quer para o domicílio fiscal do representante legal conhecido (C ………………………., NIF …………, na Rua ……………, 192 - 3o em Lisboa), quer para a sede; - Nos termos do n.º 2 do artº. 38.º do RCPIT, tentou-se proceder à notificação pessoal da empresa na morada da sua sede, não tendo sido possível fazê-lo em virtude da mesma aí não se encontrar, e ser desconhecido o local em que a mesma exerce (a exercer) a sua actividade. Foi ainda possível apurar, no decurso das demais diligências efectuadas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativas a Ordens de Serviço abertas para outras entidades que contabilizaram facturas nos anos de 2003 a 2006, emitidas pela entidade “Equipe ..............”, com o objectivo de aquilatar da existência de actividade económica exercida, nesse período, por aquela entidade, bem como da estrutura económica por si apresentada: O Instituto da Construção e do Imobiliário INCI) não emitiu qualquer tipo de Alvará de Construção em seu nome, nem em nome do seu sócio-gerente, o Sr. Carlos Franco; Na Conservatória do Registo Automóvel não existe qualquer veículo automóvel registado em nome da “Equipe ..............”, tendo ainda sido possível verificar, através da consulta ao sistema informático, que em nome do seu sócio, Sr. Carlos Franco, consta apenas um veículo automóvel ligeiro de passageiros; No site institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP). não constam quaisquer elementos sobre a existência de seguros em que o tomador do(s) mesmo(s) seja a entidade “Equipe ..............”, e/ou o seu responsável Sr. C ………….; 3.1 O Instituto de Segurança Social apenas conseguiu apurar a existência de declarações de remunerações, apresentadas pela “Equipe ..............”, para o mês de Dezembro de 2001, não existindo, a partir dessa data, quaisquer outra declaração entregue por aquela entidade junto deste instituto. Já no que concerne ao responsável da “Equipe ..............”, Sr. C …………., aquele instituto apenas detectou dados relativos a outras duas entidades. 26. Em sede de «III – Descrição dos factos e fundamentos da correcções meramente aritméticas à matéria colectável», consta do relatório inspectivo o seguinte: «Com base nos vários elementos obtidos, referidos e analisados no capítulo anterior, designadamente no que se refere à prova documental e testemunhal recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade “Equipe ..............", ou dito de outra forma, do Sr. C ………….. (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP, se limitou à elaboração e emissão das respectivas facturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. António Cabrita de Oliveira, inerentes aos trabalhos efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação. Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer, no caso dos trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade, “Equipe ..............”, que emitiu as inerentes facturas, e outra, no caso o Sr. António ………………… e um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Estas operações simuladas, ao nível da substituição de um dos intervenientes, que se verificam nas 67 facturas emitidas pela “Equipe ..............”, no ano de 2004, as quais foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), implicam que, em sede de cada um destes impostos em questão (IRC e IVA), sejam analisadas as inerentes consequências: // (…) // Em sede de IRC De igual forma, os encargos contabilizados pelo SP, como custos no ano de 2004, no montante de € 219.646,90, constantes da facturação emitida, nesse período, pela entidade “Equipe ..............”, não poderão ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável desse ano por se tratarem de encargos não devidamente documentados, nos termos da parte inicial da alínea g) do n.º 1 do art. 42º. do CIRC». X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a impugnante não terá logrado demonstrar a veracidade das facturas postas em crise pelo acto tributário sob escrutínio. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação das liquidações sob escrutínio. Ponderou que «[r]esulta da matéria de facto assente que os trabalhos de montagem e conservação de infraestruturas de sinalização semafórica, mais concretamente, de abertura de valas, colocação de maciços e reposição de pavimentos, subjacentes à faturação indiciada, foram efetuados, por uma equipa de pessoal que se encontrava sob a orientação de António ………………., quer nas obras em Lisboa, no âmbito do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, em 2003 e 2004 e em obras em Beja, Setúbal, Moita, Almada e um pouco por todo o sul país, em 2004 e 2005. // Os referidos trabalhos foram, todos, pagos pela Impugnante, sendo que os pagamentos eram feitos em dinheiro ou cheque, que eram contabilizados em regime de conta corrente e, no final da obra, depois de elaborado o auto de medição, era emitida uma ou mais faturas, em que se fazia o acerto. // No caso em exame, a AT considera que as faturas mencionadas, emitidas pela empresa "Equipa .............., Lda.", não correspondem à realidade, dado que tal empresa não é um sujeito passivo declarante, não possuindo estrutura organizada. // Porém, a Administração Tributária centrou-se na sociedade emitente das faturas, concluindo pela falsidade das faturas integrantes da contabilidade da Impugnante, sem especificar as circunstâncias sustentadas relativas ao impugnante suscetíveis de indiciar que as faturas não titulavam reais operações materiais. // (…) // Do probatório resulta a efetividade das prestações de serviço recebidas. Foram-no por uma equipa de pessoas sob orientação de António ………………... Este apresentava-se e atuava na qualidade de encarregado de obra da Equipa ............... // Assim, o que deste quadro factual resulta é que, pelo menos na ótica da Impugnante, a mesma adquiriu serviços à Equipe .............., que lhe foram prestados por uma conjunto de pessoas liderado por alguém que se apresentava como encarregado de obra dessa mesma sociedade, tendo sido emitidas faturas pela mesma sociedade a favor da Impugnante». 2.2.2. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância. Apreciação. Está em causa o juízo administrativo de não aceitação de certas facturas inscritas na contabilidade da impugnante, como custos do exercício em causa. Cumpre notar que o dissídio das partes não incide sobre a invocada correcção relativa às prestações de serviços efectuadas pela impugnante à Câmara Municipal de Lisboa (1), dado que, quanto a estas, pese embora as dúvidas constantes do relatório inspectivo sobre o respectivo emitente, a verdade é que os trabalhos foram considerados efetuados, bem como os respectivos pagamentos (2). O mesmo já não acontece em relação às facturas, emitidas pelo mesmo fornecedor, inscritas na contabilidade da impugnante e tendo como referência as prestações de serviços efectuadas pela mesma em relação a outras entidades que não a referida Câmara Municipal de Lisboa. Ou seja, as facturas emitidas pelo fornecedor em causa, relativas à prestação de serviços efectuada pela impugnante à Câmara Municipal de Lisboa, com os n.ºs 37, 39, 45, 62, 82, 97 e 98, tendo sido aceites pela recorrente, não estão em causa nos presentes autos (3). O dissídio entre as partes reside na não aceitação das demais facturas inscritas pela impugnante como custos relativos a fornecedores, no exercício em causa (4). Importa, pois, indagar do bem fundado da intenção rescisória, quanto ao correcto enquadramento jurídico da causa. Antes, porém, cumpre referir a distribuição dos ónus da prova, à luz do regime jurídico aplicável. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, deve fazer a prova de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de provar a veracidade da transacção (5). Os tribunais tributários, para determinar se tais indícios da falsidade das facturas estão reunidos, procedem à análise dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, seja junto do contribuinte utilizador da factura, seja junto do emitente da factura, alegado fornecedor do contribuinte, ponderando os elementos recolhidos que permitem caracterizar o circuito económico, financeiro, documental subjacente à factura em causa. A este propósito, considera-se que, «[s]e os indícios recolhidos, individual ou conjugadamente considerados, não inculcam no julgador a convicção de improbabilidade da correspondência [entre as facturas e as transacções subjacentes] e o contribuinte demonstra a efectiva materialidade das operações, há que concluir pela falta de fundamentação substancial das liquidações e, em conformidade, que determinar a sua anulação» (6). Afirma-se também que «[a] prova da falsidade das facturas] não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível» (7). Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. ii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento. iii) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (8). iv) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT» (9). Feita a ponderação do contexto argumentativo em que assenta o juízo de falsidade das facturas, cumpre ter presente o seguinte. Dos elementos coligidos no probatório resulta: i) «no que diz respeito ao montante facturado pela “Equipe ..............”, no ano de 2004, no total de € 66.585,90, inerente aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, supostamente efectuados por essa entidade, e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram executados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC». (ponto V do relatório inspectivo). ii) Nos anos de 2003 a 2005, a “Equipe ..............” prestou dois tipos de serviços distintos ao SP: limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa e obras civis de construção de novas canalizações realizadas noutras localidades (n.º 24). iii) O processo seguido pelo SP para a execução e controlo dos trabalhos supostamente prestados pela “Equipe .............." foi o seguinte (n.º 24): 2.1. O Sr. O ………………., encarregado de obra do SP, de acordo com as instruções que recebia do Eng.º ………….., da Direcção Técnica do SP, contactava telefonicamente com o Sr. António ……………………., encarregado da “Equipe ..............”, para o informar dos trabalhos necessários, e para combinar o dia, local e a hora para a execução dos mesmos; 2.2. No dia, local e hora marcada, o Sr. O ……………… deslocava-se ao local da execução dos trabalhos, numa viatura do SP, onde dava instruções ao Sr. António ……………, de modo a que os mesmos fossem bem executados, acompanhando, normalmente e na sua totalidade, os trabalhos efectuados pelo Sr. António ………… e sua equipa; 2.3 No fim da execução de cada um dos trabalhos, o Sr. O ………………., com a concordância do Sr. António ………………., elaborava o respectivo auto de medição, e entregava-o, para efeitos de confirmação, ao Eng.º Rui Silva, da Direcção Técnica do SP. 3. O processo seguido para a emissão das correspondentes facturas, bem como o modo como os trabalhadores eram pagos foi o seguinte: 3.1 O Sr. António ……………. levava, em mãos, os já referidos autos de medição, ao Sr. ……………., para que este processasse as correspondentes facturas, as quais, depois de emitidas, eram entregues ao SP, também em mãos, pelo Sr. António …………….., para que aquela emitisse o correspondente cheque para pagamento; 3.2. Após os respectivos cheques se encontrarem passados, e a pagamento, o Sr. António ………. deslocava-se às instalações do SP, para que os mesmos lhe fossem entregues em mãos. Dirigia-se então ao encontro do Sr. Carlos Franco, normalmente em restaurantes e/ou cafés, para lhos entregar e, na maioria das vezes, deslocavam-se os dois ao banco para proceder ao levantamento dos correspondentes montantes; 3.3. De seguida, o Sr. ………………. entregava ao Sr. António …………., em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo), o seu respectivo ordenado (“semanada”), bem como, com base numa relação semanal efectuada por este último, o dinheiro para pagar aos trabalhadores, os quais também recebiam em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo); 3.4. No início, o Sr. C………….. adiantava, ao Sr. António …………, o dinheiro necessário para fazer face às despesas semanais incorridas com os trabalhadores (despesas de alimentação e vales). A partir de meados de 2004, o Sr. C…………….pediu ao Sr. António …………… para que este informasse o SP que os pagamentos por este efectuados passassem a ser parciais (pagamentos em conta corrente), deixando o Sr. C ……………., a partir deste momento, de efectuar qualquer tipo de adiantamento. 4. Foi o Sr. António ……………… que “apresentou” ao SP a firma “Equipe ..............”, e que angariou a maior parte dos trabalhadores para executar os referidos serviços, sendo que, sempre que necessário, e de uma forma esporádica, o Sr. C …………, responsável da “Equipe ..............”, angariava também trabalhadores, na sua maioria, estrangeiros; 5. A equipa de trabalhadores utilizada para a execução dos serviços era constituída, em média, por cinco elementos, incluindo o seu encarregado, Sr. António ………………., que se deslocavam para o local da execução dos trabalhos numa carrinha Ford Transit, de cor branca, originariamente de 9 lugares, conduzida por um dos trabalhadores, cuja propriedade, supostamente, pertenceria à “Equipe ..............”, embora não estivesse identificada com qualquer tipo de autocolante, letras, logótipo, ou outro tipo de publicidade alusiva a essa ou a outra entidade (nenhum dos sujeitos ouvidos em termo de declarações conseguiu referir a matrícula dessa carrinha); 6. O material necessário, e utilizado para a execução dos trabalhos, era transportado nesta carrinha e, alegadamente, foi fornecido pelo Sr. C ………….., resumindo-se a uma máquina de pressão a jacto, um gerador eléctrico, “bichas de aço” utilizadas para o desentupimento das canalizações, e outro material de desgaste, sendo que as roupas e o calçado utilizados eram dos próprios trabalhadores; 7. No decurso desses três anos, 2003 a 2005, nenhum dos sujeitos passivos se deslocou às instalações da “Equipe ..............", e nunca foi visto qualquer autocolante, letras, logótipo, ou outro tipo de publicidade alusiva à “Equipe ..............” e/ou a outra entidade; 8. Não existiu qualquer vínculo laboral, de trabalhado dependente e/ou independente, entre a “Equipe ..............” e os seus, supostos, trabalhadores, designadamente, contratos de trabalho, inscrição na segurança social, recibos de pagamento, declarações de rendimentos da entidade patronal, etc.; 9. O Sr. António ……………….. foi a única pessoa que contactava regularmente com o Sr. C …………, e foi ele que o apresentou aos restantes como sendo o responsável (“patrão”) da “Equipe ..............”; 10. O Sr. C …………. era visto, esporadicamente, nos locais de realização das obras». iv) Os trabalhos de montagem e conservação de infraestruturas de sinalização semafórica, mais concretamente, de abertura de valas, colocação de maciços e reposição de pavimentos, subjacentes à faturação indiciada, foram efetuados, por uma equipa de pessoal que se encontrava sob a orientação de António ………….., quer nas obras em Lisboa, no âmbito do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, em 2003 e 2004 e em obras em Beja, Setúbal, Moita, Almada e um pouco por todo o sul país, em 2004 e 2005 (n.º 18). v) Os referidos trabalhos foram, todos, pagos pela Impugnante, sendo que os pagamentos eram feitos em dinheiro ou cheque, que eram contabilizados em regime de conta corrente e, no final da obra, depois de elaborado o auto de medição, era emitida uma ou mais faturas, em que se fazia o acerto (n.º 19. vi) A Equipe .............. não celebrou quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços nem procedeu a qualquer desconto, fiscal ou contributivo, relativamente a trabalhadores (n.º 20). vii) O Sr. António …………….. apresentava-se e atuava enquanto encarregado de obra da Equipe .............. (n.º 21). Dos elementos coligidos no probatório verifica-se que os trabalhos realizados noutras zonas do país foram efectuados e foram pagos pela impugnante. Sucede, porém, que as facturas emitidas pela sociedade “Equipe ..............” não têm aderência à realidade, nem suporte económico, financeiro e documental que as comprove. Os autos não permitem afiançar da existência do concreto circuito económico, financeiro, documental das facturas em causa, no que respeita a outras localidades, que não Lisboa. Existem indícios sérios da falsidade das facturas, no que respeita ao emitente, mas também no que respeita ao circuito comprovante das mesmas. Não se sabe ao certo quais os valores, as prestações, os locais, os preços unitários e totais das facturas em causa. A prova testemunhal não permite suprir as dificuldades detectadas. O Encarregado de obra da impugnante, O ……………… confirmou que os autos de medição eram elaborados apenas pelo prestador de serviços. O Engenheiro ………………., trabalhador da impugnante, confirmou que não eram celebrados contratos. Mais referiu que o Sr. Carlos Franco emitia as facturas em nome da “Equipe ..............” e depois desaparecia. João Peneda, contabilista da empresa, declarou que faziam uma conta-corrente com a “Equipe ..............”, sem justificação documental. Utilizavam cheques ao portador nos pagamentos. A invocação de que a impugnante estaria de boa fé, ao contratar com o Sr. António ………………, em nome da Equipe .............., também não releva. Por um lado, do procedimento contabilístico da impugnante resulta que tal não corresponde à verdade, dado que a impugnante não controlava a elaboração dos autos de medição das obras em causa (n.º 24). Por outro lado, a invocação da alegada boa fé da contribuinte não afasta os deveres de garantia da veracidade e de justificação dos lançamentos contabilísticos em causa (artigo 115.º/3, do CIRC), o que no caso não foi observado. Os procedimentos contabilísticos adoptados pela impugnante não lhe permitiram assegurar, em concreto, seja a efectividade dos trabalhos realizados, seja a identidade da empresar prestadora de serviços, por referência às facturas em presença. O descritivo destas últimas, dado o seu carácter genérico e impreciso também não permite qualquer controlo (10). Tais dificuldades não são supridas pelos elementos do probatório elevados aos n.os 18 e 19, porquanto não resulta destes quesitos a identificação concreta das prestações, das facturas e dos pagamentos efectuados, o que obsta à demonstração dos alegados custos incorridos. Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, e à míngua de outros fundamentos da impugnação, deve a mesma ser substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires – vencida nos termos da declaração de voto anexa) (2.º Adjunto – Vital Lopes) Voto vencida, porquanto não perfilho do entendimento que fez vencimento, na medida em que discordo da revogação da decisão recorrida, estando de acordo com a fundamentação nela constante, a qual, aliás, cita e adere à Jurisprudência constante num Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 1924/08, datado de 28.10.2021, com total identidade fática, e concernente ao IVA de 2004, no qual integrei o Coletivo, enquanto Segunda Adjunta. Aliás, na esteira do expendido no citado Acórdão, e relativamente à mesma parte foram prolatados Acórdãos por este Tribunal que acolhem, outrossim, a procedência, destacando-se, designadamente, os seguintes processos 1840/08, de 27.09.2018 e 1271/08, de 29.09.2022. Assim, convocando a fundamentação constante no citado Acórdão prolatado no processo nº 1924/08, datado de 28.10.2021, à qual se adere, e para a qual se remete, manteria a decisão da primeira instância. Lisboa, 13.09.2023 (Patrícia Manuel Pires) (1)Facturas das alíneas p), q), w), dd), ii), mm), aaa), bbb), do ponto 5. do probatório e v. artigos 63.º e 64.º da petição inicial. (2) V. ponto 28. do probatório. (3)Artigos 63.º e 64.º da petição inicial. (4) Ponto 5 do probatório. (5) V.g., Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS; e artigo 74.º da LGT. (6) Acórdão do TCAS, de 17/10/2019, P. 1483/09.9BELRS. (7) Acórdão do TCAN, de 23-05-2019, P. 01426/05.9BEVIS. [v. também Acórdão do TCAN, de 04-04-2019, P. 01481/05.1BEVIS e Acórdão do TCAN, de 26-10-2017, P. 01424/05.2BEVI]. (8) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT. (9) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS. (10) N.º 5 do probatório. |