Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07192/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/29/2003
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL DE JANEIRO A JULHO DE 1991
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA
ÓNUS DA PROVA DA CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário:1. Tendo a execução fiscal revertido contra o responsável subsidiário por a Fazenda Pública, após diligências por si realizadas, não ter encontrado bens penhoráveis ao devedor originário, cabe ao revertido apresentar prova da existência desses bens a fim de afastar a sua responsabilidade e possibilitar à Fazenda Pública a penhora desses mesmos bens.

2. Reportando-se as dívidas executadas a contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de Janeiro a Julho de 1991, atento o regime de responsabilidade do artº 16º do CPCI, em conjugação com o artigo único do DL nº 68/87, de 9.2, cabia à Fazenda Pública provar a culpa do revertido na insuficiência do património da executada originária para pagamento das dívidas dos meses de Janeiro a Junho e ao revertido, atento o regime do artigo 13º do CPT, a prova de que não teve culpa na insuficiência do património da mesma executada quanto à dívida do mês de Julho
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. Francisca …, contribuinte fiscal nº 107 … …, residente na Rua … , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3190/95/101 413.7 (5º Bairro Fiscal de Lisboa), inicialmente instaurada contra a Sociedade Manuel …, Ldª para cobrança da quantia de 625.752$00, proveniente de dívidas à Segurança Social e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:


2. O MºPº entende que o recurso merece provimento por não se mostrar comprovada a inexistência ou insuficiência do património da executada originária (v. fls. 121).

3.Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:




Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) do Código de Processo Civil e por estar provado nos autos e ser relevante para a decisão adita-se ao probatório o seguinte facto:

As contribuições objecto da execução referida nos autos reportam-se aos meses de Janeiro a Julho de 1991, sendo esta última no montante de 84.053$00 (v. certidão de fls. 35 ).

5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar nestes autos:
a) Existência de património da devedora originária à data da reversão (conclusões 1ª, 13ª, 16ª, 17ª e 18ª);
b) Cessação de funções da oponente em 13.9.1991 (conclusões 5ª a 9ª);
c) Prescrição da dívida exequenda (conclusões 19ª a 26ª).


Comecemos por apreciar a terceira questão que, a proceder, prejudicará o conhecimento das restantes.

5.1. Resultava dos artigos 14º do DL nº 103/80, de 9.3 e 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14.8. que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social era de dez anos.

Tal prazo era contado de acordo com o artigo 27º do CPCI, quanto às dívidas vencidas até 30.6.91 e de acordo com os artigos 33º e 34º do CPT quanto às dívidas vencidas posteriormente aquela data.

Ora, desde logo se vê que, contado o prazo de acordo com aquelas normas e considerando a interrupção da prescrição operada pela instauração da execução e considerando ainda o facto de a execução estar parada por período superior a um ano, ainda não decorreu o prazo legal de prescrição da dívida.

Com efeito, o prazo deve começar a ser contado a partir de 1.1.1992 (artigos 27º do CPCI e 34º, nº 2 do CPT).
A execução foi instaurada em 22.8.95, interrompendo-se assim o prazo de prescrição nessa data. Estando, porém, o processo parado por mais de um ano por facto não imputável ao executado (no caso esteve parado desde 29.11.1996 a 20.4.2001), o prazo de prescrição começa a correr a partir de 29.11.97, somando-se todo o prazo decorrido até à instauração da execução (artigos 27º parágrafo 1º do CPCI e 34º, nº 3 do CPT).

Até à instauração da execução decorreram 3 anos, sete meses e 22 dias.
A partir de 29.11.97 até à presente data decorreram cinco anos e cinco meses, o que significa que ainda não se preencheu o prazo legal de prescrição de dez anos (pois o prazo adicionado perfaz 9 anos e 22 dias).

Em face do que ficou dito improcedem as conclusões 19ª a 26ª.

5.2. Quanto ao facto de a oponente ter cessado funções em 13.9.91 e não na data de 3.2.1992 referida no probatório, não carece de qualquer relevância já que, reportando-se as dívidas ao período em que aquela foi gerente de facto e de direito a sua responsabilidade subsidiária se mantém.

Com efeito, é entendimento pacífico da jurisprudência de que tal responsabilidade abrange não só os gerentes ou administradores à data do nascimento da obrigação tributária, como aqueles que exerçam essas funções na data em que a dívida seja posta à cobrança. (1)

Sendo assim, este facto é irrelevante para os autos, além de que, como também é entendimento pacífico da jurisprudência, a outorga de procuração para o exercício da gerência não exonera o mandante da sua responsabilidade de gestor, reflectindo-se na sua esfera patrimonial os actos praticados pelo mandatário.

Assim, não poderia ser dada como provado a cessação da gerência na data pretendida pela recorrente, pelo que improcedem também as conclusões 5ª, 6ª e 9ª.

5.3. Resta apreciar, finalmente, a questão da inexistência de património da devedora originária à data da reversão.

Alegou a recorrente que a sociedade devedora e executada continua a existir, apenas tendo mudado a denominação e tem património susceptível de responder pela dívida, nomeadamente o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial sito na Rua … - Porto.

Mais referiu a recorrente que em 10.1.91 a mesma sociedade requereu Processo de Recuperação de empresa e que a mesma sociedade foi viabilizada.

Estes factos, todavia, estão em contradição com os factos fixados no probatório, donde consta que “em 11 de Abril de 1994 foi constatado que a executada não exercia actividade no local da sua sede onde estava então instalada uma outra empresa e não lhe eram conhecidos bens susceptíveis de penhora” (v. auto de diligência de fls. 36).

Será então que se verifica errada apreciação da matéria de facto pelo Mmº Juiz “a quo” ? Vejamos.


Da certidão que constitui fls. 25 e segs. consta, efectivamente, que a sociedade executada mudou a sua designação social para “Helder e …, Ldª “ (v. fls. 31- Ap. 40/920617).

No entanto, do auto de diligências de fls. 36 consta que no local da antiga sede da executada exerce actividade uma empresa denominada “Elcla Editora - Publicações Jurídico-Económicas” desde 5.11.1992 e não a empresa “Helder e Leitões, Ldª”.

É certo que os registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial - v. fls. 36 e 37- referentes a transmissão de quotas da executada podem levar à conclusão de que a executada continua a exercer a actividade. No entanto, esses documentos, só por si não provam que a mesma possua bens penhoráveis.

Não tendo a Fazenda Pública encontrado bens penhoráveis, é legal o despacho de reversão, cabendo à oponente provar a existência desses bens a fim de ver afastada a sua responsabilidade subsidiária. Não o tendo feito, a oposição não pode proceder com este fundamento por si invocado.

Sendo assim, improcedem também as conclusões 1ª, 13ª e 16ª a 18ª)

5.4. Aqui chegados, porém, não significa que o recurso deva improceder ou, pelo menos, improceder na totalidade.

Com efeito, aplicando aos factos apurados em 1ª instância as normas legais vigentes na data em que os mesmos ocorreram, chegamos a solução parcialmente contrária à seguida na decisão recorrida.

Na verdade, e como resulta do probatório (facto aditado por este Tribunal), as dívidas reportam-se a contribuições referentes aos meses de Janeiro a Julho de 1991.

Ora, até 30.6.1991 vigorava, em matéria de responsabilidade subsidiária quanto às referidas dívidas, o regime do artigo 16º do CPCI em conjugação com o artigo único do DL nº 68/87, de 9.2.

Neste regime legal decorrente do disposto no artº 16º do CPCI e do DL nº 68/87, era ao exequente, Fazenda Pública, que cabia o ónus de alegar e provar a culpa dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada na insuficiência património da originária devedora de que decorria a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 10.11.1999 - Recurso nº 23.892, de 17.12.1997 –Recurso nº 22.075, de 7.12.1999 –Recurso nº 24.136, de 9.2.2000 –Recurso nº 24.142 , de 7.12.1999 –Recurso nº 24.238 e de 12.1.2000 –Recurso nº 24.241, de 7.6.2000- Recurso nº 24.343 e do TCA de 8.2.2000 –Recurso nº 1678/99

Ora, não tendo a Fazenda Pública efectuado nos autos a referida prova, que constituía seu ónus, a oposição procede quanto às dívidas por contribuições dos meses de Janeiro a Junho.

Quanto à dívida do mês de Julho está já abrangida pelo regime do artigo 13º do CPT. No regime legal instituído pelo CPT aquele ónus legal passou a recair antes sobre aqueles administradores e gerentes.

Sendo assim, e não tendo afastado os pressupostos da reversão, provando, nomeadamente, a existência de património penhorável da executada, cabia à oponente alegar e provar que a insuficiência de tal património para pagamento daquela dívida do mês de Julho não resultou de culpa sua.

Então, o recurso improcede na parte referente à dívida correspondente à contribuição do mês de Julho de 1991 no montante de 84.053$00, procedendo na parte referente às dívidas dos meses de Janeiro a Junho de 1991.

6. Nestes termos e pelos fundamentos acima expressos, julga-se parcialmente procedente o recurso, na parte referente às dívidas dos meses de Janeiro a Junho de 1991, revogando-se nesta parte a decisão recorrida, e improcedente na parte referente à contribuição do mês de Julho de 1991, no montante de 84.053$00, nessa parte se confirmando a sentença recorrida, com a consequente improcedência parcial da oposição.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta, atento o provimento parcial do recurso.

Lisboa, 29/04/2003
                  Ass) Valente Torrão
                  Fonseca Carvalho
                  Ascensão Lopes
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1) Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 31.1.2001 - Recurso nº 24.126 e de 29.6.1994 – AD nº 395, págs. 1282 e segs. e do TCA de 30.1.2001 –Recurso nº 4320/2000 e de 23.1.2001 –Recurso nº 1098/2001