Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 914/13.8BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA/NULIDADE DA CITAÇÃO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA E FACTO ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA NA VERTENTE DA FALTA DE CULPA |
| Sumário: | I. Não sendo a oposição o meio processual próprio para invocar nulidades da citação não faz qualquer sentido levar ao probatório os factos que lhe estão subjacentes, uma vez que não apresentam qualquer relevância jurídica que careça de ser conhecida na sentença, sendo certo que dela não extraiu, nem podia ter sido extraída qualquer consequência, que de alguma forma pudesse conduzir à anulação do despacho de reversão ou à ilegitimidade da revertida na execução fiscal. II. A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III. A reversão da execução fundada no artigo 24.º, n. º1, alínea b), da LGT, consagra uma presunção de culpa e faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, no caso o opoente/recorrido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO M..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial na qualidade de responsável subsidiária, da dívida exequenda coercivamente cobrada, nos processos de execução fiscal n.º 2... e apensos, instaurados no Serviço de Finanças de Santarém, contra a sociedade devedora originária “P... - M..., Lda.”, provenientes de dívidas IVA e IMI de 2008, no montante global de € 4.291,64. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 28 de novembro de 2016, julgou improcedente a oposição. Inconformada, M..., veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: 31. Quanto à invocada nulidade por não ter a citação obedecido ao requisito formal, de citação pessoal, uma vez tratar-se de citação na qualidade de responsável subsidiário, na leva a douta sentença a questão a factos provados. 32. Igualmente não leva a factos provados a prova de que se efectuou a notificação a que se refere o actual artigo 233.º do Código de Processo Civil, nem qualquer referência é feita a esse respeito. 33. Padece por isso a douta decisão quanto a este item de falta de fundamentação, para mais porque, reiterado em sede de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT. 34. Quanto ao facto dado como provado no ponto 5 da douta decisão, também este é impugnado. 35. Deixa expresso o ponto 5 que a oponente foi notificada do despacho para audição prévia no dia 17 de Janeiro de 2013. 36. Consultados os elementos notificados pelo Serviço de Finanças, constata-se que o despacho para efeitos de audição prévia apresenta data de 14 de Janeiro de 2013 (folha numerada com o n.º 38 e 47 dos elementos notificados ao contribuinte após a apresentação da oposição através do oficio n.º 5342 do SF de Santarém datado de 25 de Junho de 2013). 37. Contudo, em folha subsequente, numerada com o n.º 40 e 48 que integra os elementos notificados pelo mesmo ofício, o registo postal foi emitido a 9 de Janeiro de 2013 e recebido a 17 de Janeiro de 2013 conforme referido na informação dos Serviços e dado como provado no facto 5 da douta decisão. 38. Um despacho datado de 14 de Janeiro de 2013 é notificado para audição prévia com registo postal emitido em 9 de Janeiro de 2013, conforme consta no documento a que corresponde a folha numerada com o n.º 40 e 48. 39. Quanto à insuficiência de bens da devedora originária, facto que igualmente constitui fundamento de reversão de divida, vide douta sentença folhas 5, facto provado 6, não corresponde à verdade, na medida em que conforme decorre da informação datada de 25 de Junho de 2013, que integra o mesmo ofício do SF de Santarém, de 25 de Junho de 2013, ultimo paragrafo, resulta bem claro, que "Existe ainda um imóvel do devedor originário (...). 40. Mais, refere ainda o último parágrafo, " (...) deverão os presentes processos ficar suspensos relativamente ao revertido para excussão do património do devedor originário". 41. Contudo, nenhuma suspensão foi operada, nem nenhuma explicação há para o caso. 42. Responde pelos créditos do Estado o património das empresas. 43. Não foi provada pelo órgão da execução, qualquer culpa do revertido pela insuficiência do património no sentido de frustrar os créditos do Estado, nem podia ter sido, uma vez que ainda existe um imóvel em nome da devedora originária 44. A reversão conforme refere a douta sentença foi efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, impendendo sobre a ora recorrente o encargo de prova de que não lhe pode ser imputável a falta de pagamento dos tributos. 45. Encontra-se a norma da alínea b) conexionada com a da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. 46. Se no caso da alínea a) nenhuma culpa foi imputada à recorrente pela insuficiência do património, que como já se demonstrou nem podia ter sido uma vez existir ainda um imóvel em nome da devedora originária, necessariamente que não lhe pode ser imputável qualquer culpa pela falta de pagamento do tributo, justamente por fazer face aos créditos do estado o património das empresas. 47. Por tudo o acabado de expender não pode a ora recorrente conformar-se com a douta sentença, na medida em que há factualidade dada como provada que padece de erro, há factualidade provada pela documentação que integra os autos que deve ser acrescida ao probatório e não se apresenta o despacho devidamente fundamentado, conforme igualmente se demonstra. 48. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, e 77, da L.G.T.). 49. "In casu", da análise da matéria de facto conclui-se que do despacho de reversão do processo de execução fiscal nº 2... e apensos contra a oponente, não consta qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade executada originária, que não a mera referência à insuficiência do património. 50. Trata-se de uma conclusão e não de uma descrição fáctica concreta da situação patrimonial da empresa, como se impunha, para, então sim, se concluir pela eventual insuficiência. 51. Acresce a ausência de prova relativamente a qualquer acto de gerência praticado pela oponente, para além de constar no registo comercial essa qualidade, sendo certo que em sede de contestação, nada foi trazido aos autos pela Fazenda Pública. 52. Ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão. Termos em que requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas, por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso, por provado, determinando assim a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que ordene a extinção da execução contra a aqui recorrente, considerando toda a motivação aduzida e aprova documental constante dos autos.» »« A Recorrida, Fazenda Publica, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
Objeto Do Recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub júdice importa apreciar (i) se a sentença recorrida errou ao decidir que a oposição não é o meio processual adequado para conhecer dos vícios da citação e falta de requisitos essenciais do título executivo (II) da nulidade da sentença por falta de fundamentação (III) da impugnação da matéria de facto (IV) se a revertida é parte legitima na execução, considerando que o despacho de reverão se encontra devidamente fundamentado (V) ilegitimidade substantiva da oponente na vertente da falta de culpa »« 2 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «1. A sociedade devedora originária "P... - M..., LDA." foi matriculada no dia 28 de março de 1979, na Conservatória do Registo Comercial de Santarém, com o CAE principal 16291 - Fabricação de Outras Obras de Madeira - cfr. fls. 18 e 19 dos autos (suporte físico). 2. Da certidão permanente da sociedade "P... - M..., LDA." constavam designados como gerentes a ora Oponente M... e E..., sendo que para obrigar a sociedade bastava a assinatura de qualquer um dos gerentes - cfr. fls. 18 e 19 dos autos (suporte físico). 4. No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto 3. que antecede, foi proferido em 14 de janeiro de 2013, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém "DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)", com o seguinte teor: 5. A Oponente foi notificada do despacho referido no ponto anterior no dia 17 de janeiro de 2013 - cfr. fls. 50 e 51 dos autos (suporte físico). 7. Por ofício n.° 04129, foi expedida citação em reversão dirigida à Oponente, cujo aviso de receção postal foi assinado no dia 22 de maio de 2013 por "Evaristo Cabaça" - cfr. fls. 53 a 55 dos autos (suporte físico). * Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa, atenta a causa de pedir.FACTOS NÃO PROVADOS * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOA decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo executivo incorporado nos mesmos, conforme o especificado naqueles pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.» »« De direito Em sede de aplicação do direito a sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pela revertida, por ajuizar por um lado que este não é o meio processual adequado para conhecer dos vícios da citação e falta de requisitos essenciais do título executivo e quanto à fundamentação do despacho de reversão, considerou o TAF de Leiria que a Oponente não carreou para os autos qualquer elemento de prova que permita ilidir aquela presunção de culpa contida no artigo 24.°, n.° 1, alínea b) o que fez concluir pela legitimidade da Oponente para a presente execução. Vistas as conclusões de recurso encetemos a nossa analise pela apreciação da nulidade que lhe vem invocada. Neste âmbito, considera a recorrente que, a sentença recorrida não leva a factos provados: “… não ter a citação obedecido ao requisito formal, de citação pessoal, uma vez tratar-se de citação na qualidade de responsável subsidiário …” e bem assim “… a prova de que se efectuou a notificação a que se refere o actual artigo 233.º do Código de Processo Civil, nem qualquer referência é feita a esse respeito.”, concluindo pela falta de fundamentação da decisão – concl. 31 a 33. Ainda que se perceba o encalço das alegações da recorrente, é, para nós, obvio, que a questão da falta de fundamentação da sentença, nesta parte, se mostra, na direção da sentença recorrida, inteiramente incongruente, atenta a decisão proferida. Com efeito, e já o dissemos, a sentença recorrida não conheceu, e bem, dos vícios imputados ao ato de citação e fê-lo nos seguintes termos: “(…) Configura entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme que "quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão de execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de maio de 2011, processo n.° 0187/11, disponível em www.dgsi.pt). De igual forma, "a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - al. b) do n.° 1 do art. 165.° do CPPT) não constitui fundamento de oposição" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 2013, processo n.° 0345/13, disponível em www.dgsi.pt). Nessa medida, a forma processual de que os oponentes lançaram mão - a oposição judicial prevista nos artigos 203.° e seguintes do CPPT - mostra-se inadequada para o conhecimento dos alegados vícios da citação e falta de requisitos essenciais do título executivo, pelo que os mesmos terão de ficar "sem efeito", prosseguindo o processo para a apreciação das demais questões para as quais a forma processual se mostra adequada (neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 4.- edição, pp. 754 e 755).” – fim de citação. Deve dizer-se que o assim decidido não nos merece qualquer censura, na verdade não sendo, como vimos que não é, a oposição o meio processual próprio para invocar nulidades da citação não faz qualquer sentido levar ao probatório os factos que lhe estão subjacentes, uma vez que não apresentam qualquer relevância jurídica que careça de ser conhecida na sentença, sendo certo que dela o Mmo juiz a quo, não extraiu, nem podia ter sido extraída qualquer consequência, que de alguma forma pudesse conduzir à anulação do despacho de reversão ou à ilegitimidade da revertida na execução fiscal. Dito isto, forçoso se torna concluir que, o ataque desferido contra a sentença, tal como consta das conclusões que vimos apreciando, é totalmente imprestável para atacar o decidido e, por conseguinte, não será aqui apreciado, face à falta de relevância para a decisão final da causa, em homenagem ao princípio da proibição da prática de atos inúteis no processo, previsto no arteº 130º do CPC. Dito isto prosseguimos. A recorrente vem impugnar a factualidade dada por provada, por considerar que existem factos provados que não integram o rol evidenciado na sentença recorrida. – concl. 30. Vejamos agora o que se nos oferece dizer quanto à impugnação no ponto 5 do probatório, – concl. 34. Vejamos antes de mais o regime legalmente previsto para a impugnação da matéria de facto. Quanto ao julgamento da matéria de facto orienta-nos o artigo 662. ° n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que “[A]a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” Os cânones do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto encontram-se enunciados no artigo 640.º do CPC e não podem deixar de ser aqui observados, diz-se lá assim: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Daqui resulta que, o ónus de impugnação da matéria de facto, impõe ao recorrente, que este «concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.». Quanto à disciplina de impugnação da matéria de facto, da decisão em 1.º instância, acolhemos, por facilidade o que disse este tribunal no acórdão proferido em 11/04/2019, no processo n.º 492/11.2BELRS, e é o seguinte: “a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Regressando ao caso dos autos, temos que a recorrente concretiza o seu desdém no facto que dá como provado que a oponente foi notificada do despacho de revisão no dia 17 de janeiro de 2013. Diz que o ponto 5., do probatório se dá como provado que a oponente foi notificada do despacho para audição prévia no dia 17 de Janeiro de 2013, quando, consultados os elementos notificados pelo Serviço de Finanças, se constata que o respetivo despacho, apresenta data de 14 de Janeiro de 2013 (folha numerada com o n.º 38 e 47 dos elementos notificados ao contribuinte após a apresentação da oposição através do oficio n.º 5342 do SF de Santarém datado de 25 de Junho de 2013), sendo que, em folha subsequente, numerada com o n.º 40 e 48 que integra os elementos notificados pelo mesmo ofício, o registo postal foi emitido a 9 de Janeiro de 2013 e recebido a 17 de Janeiro de 2013 conforme referido na informação dos Serviços e dado como provado no facto 5 da douta decisão. – concl. 34 a 37. Pretende assim, a apelante, descredibilizar o procedimento pondo em causa a data em que se dá como emitido o registo postal (09/01/2013) face à data do despacho (concl. 38.), quanto a nós, sem sucesso. Com efeito, compulsando o processado damos conta que os autos de execução foram conclusos ao chefe de finanças em 08/01/2013, tendo este proferido "DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)", (ponto 4. do probatório), tendo aposto no final do mesmo a abreviatura “D.s.”, ou seja, “data supra”. Damos também conta que não deixa de ter razão, a recorrente, ao mencionar que o despacho foi proferido a 14/01/2013, uma vez que esta data consta, aposta de forma manuscrita, junto à assinatura do decisor, o que obviamente constitui uma situação capaz de gerar confusão quanto à data em que o referido despacho foi prolatado, contudo, trata-se de uma situação que, per si, não apresenta força capaz de conduzir o decidido a resultado diverso daquele a que chegou o texto decisório, isto porque o despacho a que se refere a alegação recursiva é o despacho que determina a notificação para o exercício do direito de audição e a petição inicial vem, (para além da questão da nulidade da citação, que como vimos, a sentença, não conheceu), arquitetada no sentido da falta de fundamentação do despacho de reversão, ou seja trata-se de uma questão que não colide com o teor de despacho de reversão e por conseguinte não foi objeto de apreciação, não tendo, aliás, sido invocada ab initio. Dito isto não podemos deixar de fazer notar que conforme vem estipulado nos artigos 596.º n. º1 e 607.º n.ºs.2 a 4, do CPC., o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria, apenas se deve pronunciar sobre a matéria alegada, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, tendo, isso sim, o dever de selecionar aquela que apresenta interesse para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor. Sendo certo ainda que a alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Acolhemos, neste sentido o acórdão do TCAN n.º 00306/5BEVIS proferido em 07/12/2016, que parcialmente transcrevemos por nele nos revermos: Atenta a lei e a jurisprudência invocada concluímos que não basta à recorrente demonstrar/evidenciar a existência de lapsos ou inconsistências processuais, impõe-se que se trate de erro “… manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo”, o que, como vimos, não é o caso dos autos. Improcede assim a presente conclusão O mesmo se diga relativamente ao exposto nas conclusões 39. a 41, do salvatério, diz-se ali: “[Q]quanto à insuficiência de bens da devedora originária, facto que igualmente constitui fundamento de reversão de divida, vide douta sentença folhas 5, facto provado 6, não corresponde à verdade, na medida em que conforme decorre da informação datada de 25 de Junho de 2013, que integra o mesmo ofício do SF de Santarém, de 25 de Junho de 2013, ultimo paragrafo, resulta bem claro, que "Existe ainda um imóvel do devedor originário (...).” – concl. 39. Com efeito, diz-se no final da referida informação, a titulo de “observações” que: “Existe ainda, um imóvel do devedor originário, penhorado noutro processo executivo, o qual foi objeto de oposição, pelo que deverão os presentes autos ficar suspensos relativamente ao revertido por execução do património do devedor originário.” Do que depreendemos, neste ponto, o recorrente pretende, que se dê como provado que a sociedade devedora originária tem bens para fazer face à divida executiva, para tal, vale-se da informação subjacente ao despacho proferido nos termos e para efeitos do artigo 208.º do CPPT, que determina a remessa dos autos ao tribunal. Todavia, não especifica, em concreto o bem a que se refere, quedando-se, sem contextualizar, com informações oficiais, genéricas, não tendo, por conseguinte, cumprido o “ónus rigoroso” imposto pelo artigo 640.º do CPC, supra enunciado. Também aqui não capta, o recorrente, a aquiescência do tribunal, por falta de meios probatórios, constantes do processo que objetivamente evidencia a existência do bem e a sua capacidade de fazer face á divida exequenda, o que conduz, também à improcedência da referida conclusão. Por fim, nas conclusões 40. e 41., a apelante deita mão do aludido na última parte da informação a que se refere no ponto anterior, para dizer que “… nenhuma suspensão foi operada, nem nenhuma explicação há para o caso.” Trata-se, mais uma vez, de uma matéria que não foi colocada em primeira instância, sobre a qual o Mmo. Juiz a quo, não tomou conhecimento, e bem, e, por conseguinte, não merece deste tribunal qualquer posição, sendo certo que as regras de suspensão do processo executivo encontram-se enunciadas no CPPT (artigos 169.º) e devem ser ali suscitadas. Significa isto, e sem necessidade de considerações mais incessantes, que o pedido de reapreciação da matéria de facto está condenado ao insucesso, devendo rejeitar-se a respetiva impugnação. Mantém-se, assim, estabilizado o julgamento da matéria de facto, tal como consta da sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, o recurso. Dito isto, avancemos, sem olvidar que a causa de pedir na petição inicial se consubstanciou na falta de fundamentação do despacho de reversão. A parte final do salvatério sustenta a falta de prova “… pelo órgão da execução, qualquer culpa do revertido pela insuficiência do património no sentido de frustrar os créditos do Estado, nem podia ter sido, uma vez que ainda existe um imóvel em nome da devedora originária,” – concl. 43. Refere ainda que a reversão conforme refere a douta sentença foi efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, impendendo sobre a ora recorrente o encargo de prova de que não lhe pode ser imputável a falta de pagamento dos tributos. – Concl. 44. Considera que a norma da norma da alínea b) conexionada com a da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, e não tendo nos termos desta última - artigo 24.º alínea a)- sido imputada à recorrente qualquer culpa, pela insuficiência do património, não pode a ora recorrente conformar-se com a douta sentença, na medida em que, repete, “… há factualidade dada como provada que padece de erro, há factualidade provada pela documentação que integra os autos que deve ser acrescida ao probatório e não se apresenta o despacho devidamente fundamentado, conforme igualmente se demonstra.” – concl. 45. a 47. Por fim, afirma que “… a ausência de prova relativamente a qualquer acto de gerência praticado pela oponente, para além de constar no registo comercial essa qualidade, sendo certo que em sede de contestação, nada foi trazido aos autos pela Fazenda Pública.” e que a “… mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão.” - 51. e 52. Daqui resulta que em sede de recurso a oponente se fica pelo ataque da questão substancial do despacho de reversão construindo a sua base argumentativa na circunstância de não ter sido, no despacho de reversão, imputada à recorrente qualquer culpa, pela insuficiência do património. Vejamos, agora o que epilogou a sentença recorrida, diz-se ali assim: “…, para além da indicação dos pressupostos de facto em que assenta a decisão de reversão, deverá constar do despacho de reversão (diretamente ou mediante remissão) a indicação das razões que levaram o órgão de execução fiscal a formular o juízo sobre a culpa do revertido na génese da insuficiência do património do devedor originário para solver as dívidas tributárias (no caso da alínea a) do n.° 1 do art. 24.° da LGT), ou a indicação dos pressupostos de facto para a reversão, bem como das normas legais em que se baseia e a respetiva extensão, no caso do art. 24.°, n.° 1, alínea b) da LGT. A este respeito afirmou o STA no acórdão do Pleno proferido em 16/10/2013 no processo n.º 0458/13, onde se refere que “ … são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).” Acrescenta o referido aresto que; “… em caso de discordância, o revertido sempre poderá exercer o direito de defesa mediante dedução de oposição onde, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).”- fim de citação. Sendo, em suma, pacifico que a reversão da execução fundada no artigo 24.º, n. º1, alínea b), da LGT, que consagra uma presunção de culpa e faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, no caso o opoente/recorrido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. Situação que “in casu” a oponente não logrou fazer, ao invés, vem agora, nesta sede, tentar atribuir ao órgão de execução fiscal um ónus que é seu e que não cumpriu, não tendo inclusive logrado apresentar qualquer tipo de prova, nomeadamente, testemunhal, o que poderia teria facilmente ter feito, demonstrando assim, evidente inercia probatória, tudo isto, que conduz o pedido ao insucesso. Há, assim, que concluir que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, devendo, por conseguinte, ser mantida. Sendo de negar provimento ao recurso in totum.
3 - DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência, os juízes da 1.ª subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de fevereiro de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol] Hélia Gameiro Silva |