Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00529/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:ALÇADA
Sumário:A alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em 3.740,98 Euros pelo art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do D.L. nº 323/2001 de 17-12), pelo que face ao disposto no nº 4 do art. 280° do CPPT não cabe recurso da decisão do tribunal tributário de 1 instância proferida em processo de impugnação judicial cujo valor não ultrapassa 923,25 Euros.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

João ..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de IRS referente ao exercício de 1999, no valor total de 628,05 Euros, por caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- O art. 20º do CPPT nada tem que ver com a natureza do prazo;
2- Este dispositivo legal é apenas um simples afastamento da suspensão de contagem dos prazos em férias;
3- Por outro lado, o nº 5 do art. 145º do CPC não se refere à contagem dos prazos, mas sim à possibilidade da prática de um acto nos terceiros dias úteis seguintes ao termo do prazo;
4- Pelo que deve ser aplicado ao presente processo;
5- Ao decidir de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz “a quo” o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Afigurando-se-nos que, face ao valor da causa, existe um óbice ao conhecimento do objecto do presente recurso, importa conhecer prioritariamente de tal questão.

Segundo o disposto no n° 4 do artigo 280° do C.P.P.T., aplicável ao caso vertente por se tratar de impugnação judicial deduzida em 4/10/02, «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1 instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância».

Ora, sabido que a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em 3.740,98 Euros (750.000$00) pelo art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do D.L. nº 323/2001 de 17-12), temos que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de 923,25 Euros.

Ora, sendo o valor da presente causa o de 628,05 Euros, por ser esse o valor do acto impugnado, há que concluir a sentença proferida neste processo de impugnação judicial é irrecorrível.

E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz “a quo” que admitiu o recurso, atento o preceituado no art. 687º nº 4 do CPC (aplicável “ex vi” da alínea e) do art. 2° do CPPT), não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso.

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Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 1 UC

Lisboa, 11 de Novembro de 2003