Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5862/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/24/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
EMBARGO DA CONSTRUÇÃO DE MORADIA
MORADIA DESTINADA À HABITAÇÃO
PREJUÍZO MORAL DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PREJUÍZOS RELEVANTES
Sumário:1. São considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica;
2. Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação, sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses;
3. Os prejuízos relevantes abrangem quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, embora estes últimos só possam fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1, do C.Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito, e quando o cálculo da sua compensação exorbite da normal dificuldade de estimativa dos danos dessa espécie;
4. A execução imediata do embargo, apesar de ter como consequência provável um atraso na construção da moradia do recorrente, daí não se pode inferir que se venha a verificar um atraso na ocupação da moradia pelo recorrente, dado que este não alega que ela se destina à sua habitação;
5. Ainda que o provasse, o atraso na sua ocupação apenas originaria um dano não patrimonial consubstanciado na incomodidade e no desconforto em que viveria por mais algum tempo, o qual se traduziria num dano que não atingiria um grau de intensidade e de objectividade merecedora da tutela do direito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. J..., residente no ..., freguesia do Campanário, concelho da Ribeira Brava, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 21/8/2001, do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"I - A suspensão da eficácia do despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 21/08/01, não determina grave lesão do interesse público;
II - a douta decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgador, nem do cotejo da mesma se descortina quais as situações jurídicas fundamentais relevantes para a comunidade que se pretende acautelar com a manutenção do referido despacho;
III - a mera reprodução do Ac. STA de 11/3/93, desacompanhada de qualquer outra fundamentação afigura-se insuficiente para concluir, "in casu", pela inobservância do requisito contido na al. b) do art. 76º da LPTA;
IV - o conteúdo dos documentos considerados provados, pelo Mmo. Juiz "a quo", ambos subscritos pelo requerido, é contraditório, caminhando em direcções opostas, atento as dúvidas evidenciadas pelo requerido relativamente às infracções imputadas e determinantes do embargo, cuja suspensão se requereu e que não mereceu acolhimento por parte do Tribunal de 1ª instância;
V - não se descortina da sentença recorrida qual o raciocínio analítico realizado pelo Mmo. Juiz "a quo" no que se refere às provas, nem quais os fundamentos que foram determinantes para a sua convicção, no que respeita à decisão tomada, pelo que a sentença recorrida está ferida de nulidade, ao abrigo do disposto nos arts. 659º nº 3 e al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., devendo a respectiva decisão ser alterada, nos termos do art. 712º do mesmo diploma;
VI - Sintomático da não verificação de grave lesão do interesse público com o decretamento da suspensão de eficácia do acto impugnado, é o facto de o requerido ao qual incumbe, em primeira linha, a defesa do interesse público , nem na resposta nem em qualquer outro momento, ter sustentado a sua verificação;
VII - ainda que tenha havido um ajustamento em obra, para beneficiar a construção, tal ajustamento não é de molde a prejudicar a qualidade de vida, o seu meio ambiente ou o ordenamento urbano;
VIII - o ajustamento consistiu num pequeno prolongamento da parede central do R/C até à partilha com o vizinho, sendo expressamente consentido pelo requerido, atento o teor do documento junto na resposta ao requerimento de suspensão;
IX - a medida imposta pelo requerido no despacho de 21/8/01 e mantida pelo Tribunal "a quo", revela-se manifestamente onerosa, desproporcionada e contraditória com o alegado e documentado;
X - não existe no caso "sub judice" qualquer lesão para o interesse público que obstaculize a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo;
XI - termos em que deverá a respectiva decisão do Tribunal de 1ª instância ser alterada, nos termos do art. 712º do CPC, dado os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que devia ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) o recorrente é titular do alvará de licença de construção constante de fls. 5 dos autos, emitido pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, onde se refere que por deliberação desta Câmara de 14/4/98 foi aprovado o projecto de construção de um moradia destinada a habitação;
b) após a referida construção ter sido embargada em 7/5/2001 , o recorrente apresentou projecto de alteração que veio a ser deferido;
c) após o recomeço da construção da obra, um fiscal da Câmara Municipal de Ribeira Brava, em 27/7/2001, procedeu novamente ao seu embargo;
d) em 1/8/2001, o recorrente apresentou, na Câmara Municipal de Ribeira Brava, a exposição constante de fls. 9 dos autos, onde invocava a inexistência do auto de embargo de 27/7/2001 e informava que iria dar continuidade à obra;
e) em 6/8/2001 a obra foi novamente embargada, tendo sido elaborado o auto constante de fls. 10 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) em 14/8/2001, o recorrente solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, que declarasse a nulidade dos embargos referidos nas als. c) e e), invocando os fundamentos constantes do requerimento constante de fls. 11 e 12 dos autos;
g) em 21/8/2001, o Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava proferiu o seguinte despacho:
"INFORMAÇÃO
Após vistoria efectuada pelo Sr. Engenheiro desta Câmara P..., no dia 6 de Agosto corrente e respectiva informação da obra do Senhor J..., com residência no sítio ..., freguesia de Campanário, concelho da Ribeira Brava, com construção no sítio ..., freguesia e concelho da Ribeira Brava, em virtude do mesmo não cumprir com o projecto aprovado por esta edilidade mais concretamente na área das zonas comerciais em mais de 2,50 metros de extensão bem como o muro de vedação à partilha do lado oeste está a mais de 1,20 metros o que é superior ao indicado na peça desenhada nº 01 do projecto de implantação (projecto de alteração).
Mais informo esta Câmara que um dos herdeiros apresentou uma reclamação por escrito alertando ilegalidades efectuadas na obra como a construção de uma muralha em terreno do reclamante.
Por estes motivos mando embargar a respectiva obra até o cumprimento do projecto aprovado por esta autarquia" ;
h) o recorrente vive, conjuntamente com a mulher, duas filhas e a sogra de 84 anos de idade, numa casa emprestada que apenas conta com dois pequenos quartos de dormir e onde são frequentes as infiltrações sobretudo na época das chuvas
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2.2. A sentença recorrida, depois de considerar verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo ora recorrente, por entender que causaria uma grave lesão do interesse público o "prosseguimento de uma obra que tem extensão superior à licenciada em 2,5 metros, quando é certo que se trata apenas de uma obra de uma moradia unifamiliar e espaço comercial".
O recorrente invoca que esta sentença não contém fundamentação de facto nem de direito, estando ferida da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil, devendo a respectiva decisão ser alterada, nos termos dos arts. 659º, nº 3 e 712º, ambos do C.P.Civil.
Parece-nos, porém, que a arguida nulidade da sentença não se verifica. É que, como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 25/9/97 - Rec. nº 39659 e de 27/5/98 - Rec. nº 37068 e do STJ de 15/11/85 in BMJ 351º-304 e de 11/11/87 in BMJ 371º-374), a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo quando a motivação é apenas insuficiente ou medíocre. Ora, no caso em apreço, a sentença especificou os fundamentos de facto suficientes para a decisão que tomou no sentido da não verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA e fundamentou de direito o indeferimento da suspensão de eficácia com base no entendimento de que lesaria gravemente o interesse público o prosseguimento de uma obra com uma extensão superior em 2,5 metros à licenciada.
Note-se, contudo, que a circunstância de não se verificar a referida nulidade não obsta a que este Tribunal altere a matéria de facto dada como provada na sentença, dado que ele também conhece de facto e dispõe de todos os elementos necessários para a decisão.
No que respeita ao mérito do presente recurso jurisdicional, vejamos, em 1º lugar, se é de manter o entendimento da sentença recorrida de que a concessão da suspensão de eficácia determinaria uma grave lesão para o interesse público.
No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto e dos pressupostos de facto em que assentou.
É em relação ao acto da Administração e aos fundamentos que dele constam que se deve averiguar da verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
No caso em apreço, o despacho que determinou o embargo (cfr. al. g) dos factos provados), embora não prime pela clareza, parece ter-se fundamentado no facto de a construção estar a ser efectuada em desacordo com o projecto aprovado, por as zonas comerciais terem uma extensão superior à licenciada em 2,5 metros e por "o muro de vedação à partilha do lado oeste estar a mais de 1,20 metros".
Dado que o Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, apesar de ter sido intimado para o efeito, ao abrigo do art. 11º da LPTA, não juntou aos autos os documentos que poderiam permitir a este Tribunal conhecer a fundamentação integral do acto, é apenas perante a motivação que consta do despacho transcrito na al. g) dos factos provados que terá de se averiguar se a suspensão de eficácia do embargo é causadora de grave lesão do interesse público.
Ora, estando apenas em causa o interesse geral e abstracto de que as áreas de construção coincidam com o que foi aprovado e não quaisquer outros valores ou interesses, como os da higiene, saúde, segurança e ordem pública que através do licenciamento de obras a Administração procura prosseguir, entendemos que não causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto que determinou o embargo com fundamento apenas em as zonas comerciais terem uma extensão superior à licenciada em 2,5 metros e por "o muro de vedação à partilha do lado oeste estar a mais de 1,20 metros".
Assim sendo, cremos assistir razão ao recorrente quando invoca que se deve considerar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA
Sabido que o objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre pedidos de suspensão de eficácia abrange a decisão judicial recorrida e o próprio pedido de suspensão (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 6/9/95 - Rec. nº 38221, de 11/1/96 - Rec. nº 39341 e de 7/3/96 in BMJ 455º-290) e que os requisitos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 76º da LPTA são de verificação cumulativa (cfr, entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in AD 302º-210 e de 23/7/97 - Rec. nº 42516), cumpre agora apreciar se a imediata execução do embargo é causa provável de prejuízo de difícil reparação para o recorrente.
Vejamos então.
Tem-se entendido que são considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros; os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 - Rec. nº 24.376), sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses (cfr. Ac. do STA de 2/11/95 in BMJ 451º-137).
Os prejuízos relevantes abrangem quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, embora estes últimos só possam fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1, do C.Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito (cfr. Acs. do STA de 12/5/87 - Rec. nº 24889-A e de 11/1/96 in BMJ 453º-540) e quando o cálculo da sua compensação exorbite da normal dificuldade de estimativa dos danos dessa espécie (cfr. Ac. do STA de 14/1/88 in BMJ 373º-584).
No caso em apreço, perante a prova da matéria constante da al. h) dos factos provados, poder-se-á considerar que o embargo da construção da moradia é causa adequada da ocorrência de prejuízos de difícil reparação para o recorrente?
A sentença recorrida, embora não tenha dado como provados quaisquer factos susceptíveis de sustentarem esta sua posição, considerou com base, supomos, na matéria fáctica constante da referida al. h) que da execução do acto suspendendo derivava para o recorrente um prejuízo moral de difícil reparação, por viver numa casa emprestada, sem condições de higiene, espaço e dignidade humana para a nossa sociedade actual.
Parece-nos, porém, que a referida matéria fáctica não autoriza tal conclusão.
É certo que a execução imediata do embargo terá como consequência provável um atraso na construção da moradia do recorrente. Mas daí não se pode inferir que se venha a verificar um atraso na ocupação da moradia pelo recorrente, dado que este não alega que ela se destina à sua habitação.
Mas ainda que se pudesse considerar provado que tal moradia se destinava à habitação do recorrente, cremos que o atraso na sua ocupação apenas originaria um dano não patrimonial consubstanciado na incomodidade e no desconforto em que viveria por mais algum tempo, o qual se traduziria num dano que não atingiria um grau de intensidade e de objectividade merecedora da tutela do direito. Efectivamente, não sendo alegados factos concretos respeitantes às dimensões da casa que o recorrente habita, nem o período pelo qual ela foi "emprestada", nem qualquer matéria demonstrativa da existência de problemas de saúde, parece-nos que os danos na sua saúde física e mental ou o risco de ficar sem casa para habitar seriam meramente conjecturais, não se podendo também concluir que tal habitação não preenchia as condições mínimas, pondo em causa a dignidade humana.
Quanto aos demais prejuízos alegados pelo recorrente no seu requerimento inicial, os respeitantes à perda dos materiais que estavam na obra e ao pagamento dos trabalhadores que ficaram inactivos (cfr. art. 10º desse requerimento) são de fácil avaliação económica, enquanto que os invocados no art. 11º do requerimento já se produziram, não sendo uma consequência de imediata execução do acto nem tendo o deferimento desta providência a virtualidade de os fazer cessar.
Assim, porque o recorrente não demonstrou a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, não pode ser deferida a suspensão de eficácia requerida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, embora com uma fundamentação diversa, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 180 Euros e a Procuradoria em 90 Euros
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Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
as.)José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes