| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
M......... e o Estado português, inconformados, veio, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 28/02/2019 que, no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Estado português, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu, Estado português ao pagamento à Autora da quantia de € 18.839,61, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 264-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, bem como no pagamento à Autora das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre a quantia de € 18.839,61 e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, absolvendo o Réu, Estado português do demais peticionado.
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Formula a Recorrente, M........., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem:
“I - A própria sentença, alude e bem, que: "Ora, dos autos resultou que o referido imóvel foi avaliado, no dia 26 de Novembro de 2008, pelos Senhores Peritos nomeados no processo n° 1333/08.3TBVFX (carta precatória ordenada pelo titular do processo n.º 246-B/1997), em €170.000,00, sendo que em 12 de Outubro de 2010 o Tribunal foi informado da existência de uma proposta no montante de €150.000,00. Ou seja, a depreciação do bem, face à inexistência de dados concretos em relação ao valor do mesmo na data da propositura da ação, apenas se pode fixar em €20.000,00." in página 145 da sentença.
II - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforme resulta do requerimento a fis. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B..)" In página 104 da sentença.
III - E dá como provado que: “No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.455,08 (cf. requerimento a fls. 771 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)'' In página 44 da sentença.
IV - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010.
V - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009.
VI - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.
VII - E afirma que: “No âmbito da referida carta precatória a avaliação do referido imóvel foi realizada por perito único nomeado pelo Tribunal, tendo sido ao mesmo atribuído o valor de €240.000,00.” In página 120 da sentença.
VIII - Verifica que: "Face à inexistência de propostas, no dia 1 de Junho de 2016 foi determinada a venda do bem pelo montante de €70.000,00, a qual, no entanto, se viria a revelar novamente infrutífera." In página 130 da sentença.
IX - Pelo que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente à depreciação do imóvel, ou seja, a diferença entre a primeira avaliação dos autos e o último preço para venda do imóvel.
X - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de 170.000,00€ a título de DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.
XI - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforma resulta do requerimento a fls. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B...)" In página 104 da sentença.
XII - E dá como provado que: "No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fis. 771 a 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)" In página 44 da sentença.
XIII - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010.
XIV - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009.
XV - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência deferir a pretensão da Autora, em:
a) condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia total de € 170.000,00 a titulo de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo de depreciação do imóvel, quantia total acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação;
b) condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia de € 55.465,08 a título de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo da penhora que sofreu devido à delonga processual, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação;
c) condenar o Estado Português no pagamento à Autora sobre as quantias mencionadas anteriormente, dos impostos devidos e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que sejam comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas.
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O Recorrente, Estado português, nas respetivas alegações, formula as seguintes conclusões que ora se reproduzem:
“1. No que respeita à matéria controvertida, no âmbito dos presentes autos, constitui jurisprudência e doutrina unânimes, que a responsabilidade civil extracontratual está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Facto ilícito, traduzido na violação de um direito ou interesse de particular, por acção ou omissão;
b) Culpa (ainda que leve, por incumprimento dos deveres de vigilância ou falta de zelo do agente);
c) Dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros;
d) Nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada;
e) Imputabilidade à Administração ou titular do órgão.
2. A causalidade adequada não se refere a factos e danos isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduz aos mesmos. É esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta de factos para produzirem os correspondentes danos.
3. Para a averiguação de uma demora processual, não deixa de ser relevante averiguar se tais atrasos foram “provocados pela própria parte que se queixa da demora”, uma vez que o Estado não pode, decerto, ser responsabilizado por “excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo”.
4. Para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, considerando-se, como dano, o prejuízo ou perda efectiva que o lesado sofreu nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.
5. Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental.
6. A Autora não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados prejuízos e do respectivo nexo de causalidade.
7. Por outro lado, afigura-se-nos que resulta evidente, que da pretensa morosidade do julgamento dos autos sub-judice não decorreram quaisquer danos patrimoniais para a Autora (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial).
8. De facto, em nosso entender, não foi feita prova de nenhum dos danos patrimoniais alegados, nem do exigível nexo de causalidade entre os mesmos e os factos imputados ao Estado Português, pelo que não poderão os mesmos, em consequência, ser atendíveis nesta sede.
9. A violação de um direito fundamental não gera, só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação”.
10. A obrigação de indemnizar só existe relativamente ao dano que provavelmente não teria ocorrido se não fosse a lesão, sendo que inexistindo dano, não pode, obviamente, existir qualquer relação causal que dele dependa, resultando pacífico afirmar-se que o nosso ordenamento jurídico acolhe a doutrina da causalidade adequada: é necessário que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas além disso, constitua uma condição normalmente idónea para produzir o resultado danoso, tomando em consideração as circunstâncias do caso”.
11. Mesmo que, apenas hipoteticamente, se admitisse que a Autora tenha sofrido alguns dos alegados danos patrimoniais imputados ao Estado Português (o que não se concede), sempre careceria de qualquer fundamento e razoabilidade o estabelecimento do nexo de causalidade descrito na douta sentença recorrida e o valor que lhe foi fixado na mesma, que se nos afigura excessivo e injustificado, pelo que sempre haveria que reduzir o quantitativo indemnizatório em que o Réu Estado Português foi condenado, o qual se revela indevido e desmesurado, tendo em conta as circunstâncias do caso (nomeadamente todos os incidentes provocados pela Autora, que contribuíram para atrasar o processo - amplamente descritos na douta sentença recorrida) e a prática jurisprudencial sobre a matéria.
12. O Estado Português não podia, assim, ser condenado pela ocorrência de alegados danos patrimoniais, no montante de €11.839,61, uma vez que não resultou da prova produzida nos autos a existência de um efectivo nexo de causalidade entre o atraso na decisão e o alegado dano patrimonial resultante do vencimento de juros no âmbito do contrato de mútuo, o que se afigura desajustado e incorrecto, nomeadamente face à factualidade dada como provada.
13. De facto, não se compreende a que título é imputado ao Estado Português qualquer responsabilidade relativamente aos alegados danos patrimoniais resultantes do vencimento de juros no âmbito do contrato de mútuo celebrado com a C......... , uma vez que não é parte no supra referido contrato, não teve qualquer intervenção no mesmo (o qual, aliás, foi celebrado em momento prévio à interposição da acção sub judice), nem no estabelecimento das respectivas cláusulas contratuais e é completamente alheio às circunstâncias que frustraram a venda do imóvel da Autora e à diminuição do seu preço de mercado, bem como ao facto de a mesma alegadamente ter deixado de pagar as prestações devidas à supra referida instituição bancária, afigurando-se-nos claramente insuficientes os factos dados como provados, bem como a prova produzida nos autos, para preencher o requisito da verificação dos alegados danos e do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e se poder retirar a conclusão do primeiro parágrafo da página 158 da douta sentença recorrida (dado que face às regras da experiência comum, os factos imputados ao Estado Português se mostram completamente indiferentes para a verificação dos alegados danos patrimoniais, não tendo contribuído de qualquer forma para a produção dos mesmos), pelo que deverá o supra referido parágrafo ser revogado, com todas as consequências legais.
14. Igual conclusão se retira no que respeita aos pedidos relativos ao pagamento de honorários a advogado, custas judiciais, procuradoria e demais encargos e ao pagamento das quantias que sejam devidas a título de imposto que incidam sobre as quantias recebidas do Réu Estado, uma vez que também aqui, não resultou provado qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto e os alegados danos.
15. Não existe qualquer prejuízo indemnizável no que respeita ao pagamento dos honorários a advogado, custas judiciais e procuradoria e demais encargos, bem como ao pagamento de impostos que incidam sobre as quantias recebidas do Réu Estado, tendo em consideração que desde logo, não existe qualquer prejuízo, uma vez que tais montantes, caso a acção proceda, o que não se concebe e se equaciona a título de defesa, sempre estariam abrangidos nas custas de parte, que a Autora pode ver ressarcidos, nesta acção. E isto porque não existe qualquer direito a indemnização por estes tipos de despesas, dado que o pagamento destas tem um regime especial, fixado no Regulamento das Custas Processuais, sendo que no que respeita às quantias a que refere o pedido e) da petição inicial, que seriam devidas a título de impostos ou taxas que recaiam sobre o montante da eventual indemnização e restantes despesas invocadas nas al. a) e c), tratando-se de rendimentos, os mesmos são tributados, nos termos da lei fiscal e serão sempre devidos a título de imposto de IRS e no que respeita aos juros a título de imposto de capitais.
16. No que respeita, por último, à verificação, in casu, de danos não patrimoniais, importa considerar a jurisprudência do TEDH, acolhida internamente na sequência do acórdão do STA de 28/11/2007 (Proc.n.°0308/07) e de 9/10/2008 (Proc.n.°0319/18), não olvidando que, nos termos do disposto nos art. 496°, n° 3 e 494° do Código Civil, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente.
17. O valor fixado a título de indemnização por danos morais afigura-se-nos excessivo, face ao facto de apenas terem sido provados “angústia, ansiedade, preocupações, aborrecimentos e incertezas”, desconhecendo-se se as mesmas se deveram exclusivamente à alegada “demora do processo” ou a outros factores da vida da mesma, nomeadamente outras circunstâncias da sua vida pessoal
18. Com efeito, os danos apurados não vão além do que decorre do normal funcionamento das instituições e do que habitualmente acontece em casos semelhantes, não se verificando uma ofensa chocante e desrazoável dos direitos da Autora susceptível de ser considerada excepcionalmente relevante, para o efeito de lhe atribuir um quantum indemnizatório superior aos supra referidos.
19. Note-se, ainda, que tal montante indemnizatório exorbita os valores médios que a nossa jurisprudência tem vindo a atribuir aos danos extra-patrimoniais, sendo certo que um dos índices fundamentais a ter em conta na sua fixação por essa via é a prática judiciária em situações análogas ou próximas, possibilitando, assim, um justo e igualitário tratamento do cidadão nessas situações.
20. Pelo supra exposto, considera-se que o quantum fixado se mostra excessivo, devendo ser estipulado um valor, in casu, justamente adequado às circunstâncias do presente caso concreto, nomeadamente ao facto de ter existido, por parte da Autora, responsabilidade no atraso do processo, como decorre da própria sentença, impondo-se, em nosso entender, a redução do valor atribuído a título de danos morais para um valor anual não superior a € 700 (setecentos Euros).”.
Pede que a sentença recorrida seja revogada no que respeita à verificação de danos patrimoniais na esfera jurídica da Autora e do respetivo nexo de causalidade no que respeita à condenação do Estado Português no pagamento à Autora da quantia de € 11.839,61 ou, que seja a sentença alterada, reduzindo-se o referido valor para uma quantia não superior a um terço do mesmo, assim como a sua revogação no que respeita à condenação do Estado Português no pagamento das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre o valor da eventual indemnização a receber e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos e aina no que respeita à condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 7.000 a título de danos não patrimoniais, reduzindo o supra referido valor, para um valor não superior a € 5.250.
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O ora Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela Autora, formulando as seguintes conclusões:
“1. À excepção das questões oportunamente suscitadas no Recurso apresentado a 3.04.2019, concordamos, na globalidade, com o teor da douta sentença recorrida, pelo que entendemos não assistir qualquer razão à supra identificada recorrente, o que, em nosso entender, resulta evidente da mera leitura atenta da douta decisão recorrida e das normas legais aplicáveis, in casu.
2. No que respeita ao alegado erro sobre o valor do imóvel e a sua depreciação, subscrevemos, na íntegra, as considerações formuladas na douta sentença recorrida (cfr. fls. 157 da sentença).
3. De facto, “Em relação ao dano patrimonial relacionado com a depreciação do imóvel, não se entende estar verificado, no âmbito dos presentes autos, o nexo de causalidade entre o facto ilícito, correspondente à demora no Processo n° 246-B/1997 e os mencionados danos”.
4. Note-se que “não se pode considerar que o desinteresse do mercado na aquisição do bem correspondente à verba n° 10 da relação de bens possa ser imputado à tramitação daquele processo” e “dos autos resultam ainda as sucessivas dificuldades do encarregado de venda em aceder ao imóvel referido, por conta da conduta da Autora”.
5. Note-se, a este propósito, que a Mma. Juiz, ao proferir a douta sentença recorrida, considerou que “O insucesso na venda do imóvel resultou da oposição manifestada pelas partes, em particular da Autora, aos sucessivos valores de venda propostos" e que “todo o período contabilizado desde o dia 5 de Abril de 2010 até ao dia 13 de Abril de 2018, não poderá ser imputado à Administração da Justiça para efeito de demora na prolacção da decisão no âmbito do Processo n° 246 - B/1997” (cfr. fls. 135 da sentença), questões que não foram contrariadas pela Recorrente no recurso a que ora se responde.
6. Pelo que não se compreende por que motivo pretende impor ao Estado o ressarcimento de um alegado dano que não lhe é, como vimos, imputável a qualquer título, mas consequência de uma pluralidade de factores que lhe são alheios, em especial os relacionados com as regras próprias do mercado imobiliário e com a própria conduta da ora recorrente que, como resultou da douta sentença recorrida, inviabilizou a venda do referido imóvel.
7. No que respeita, por seu lado, ao pretendido ressarcimento do valor correspondente à penhora referida na conclusão n° V do Recurso, temos que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, tal valor apenas é imputável à mesma, uma vez que tal penhora foi efectuada na decorrência do Proc. n° 1282/05./TBCNT, no âmbito do qual a ora recorrente constava como executada (cfr. requerimento de fls. 771 do Proc. n° 317/14.7 T8TMR-B), penhora e dívida da sua responsabilidade e relativamente às quais o Estado Português é totalmente alheio e das quais não tem qualquer responsabilidade
8. Acrescendo a tal facto a circunstância de não ter sido alegado, nem ter resultado comprovado qualquer dano específico, materialmente ressarcível, decorrente da referida penhora, tanto mais que o imóvel, identificado nos autos sub judice, nem chegou a ser vendido no âmbito dos mesmos, desconhecendo-se se terá sido vendido posteriormente.
9. Não se nos afigura, portanto, assistir qualquer razão à supra identificada recorrente, no que respeita às questões suscitadas no recurso ora apresentado.”.
Pede que seja negado provimento ao recurso interposto.
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A Autora não contra-alegou o recurso interposto pelo Réu, Estado português.
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Colhidos os vistos legais vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo certo que o objeto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, nº 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, nº 1, todos do CPC, ex vi, artigo 140.º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, nos seguintes termos, em relação a cada um dos recursos.
A. Recurso da Autora
Erro de julgamento em relação ao requisito do dano, pelos danos patrimoniais decorrentes na morosidade da penhora e da depreciação do imóvel.
B. Recurso do Réu
Erro de julgamento no tocante aos requisitos do dano e do nexo de causalidade em relação aos danos patrimoniais e em relação ao quantum dos danos não patrimoniais.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1. No dia 24 de Novembro de 2000 J........., adiante Requerente, veio intentar, por apenso ao processo n.º 246-B/1997, contra a Autora uma ação de inventário para separação de meações (cf. documento a fls. 2 a 6 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
2. O processo descrito em 1 correu termos no 3. ° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Tomar com o n.º 246-B/1997, tendo-lhe sido posteriormente atribuído o n.º 317/14.7T8TMR-B (cf. documento a fls. 2 a 6 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
3. No dia 5 de Dezembro de 2000 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 7 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
4. No dia 5 de Dezembro de 2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Antes de mais, notifique o requerente para, no prazo de dez dias, esclarecer porque razão indicou como valor provável de inventário 100.000$00, quando o próprio deu como valor do arrolamento por apenso 10.600.000$00 (...)” (cf. despacho a fls. 7 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
5. No dia 6 de Dezembro de 2000 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 00/12/06, expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho que antecede (...)” (cf. cota a fls. 7 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
6. No dia 11 de Dezembro de 2000 o Requerente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) Não foi o signatário que subscreveu a petição de arrolamento. O valor que indicou agora para efeitos de inventário é sempre um valor provisório, já que só a final será determinado o valor exacto para efeitos de custas (...)” (cf. requerimento a fls. 8 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B);
7. No dia 14 de Dezembro de 2000 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 9 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
8. No dia 14 de Dezembro de 2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Impõe-se, por isso, corrigir o valor indicado pelo requerente se bem que apenas a título provisório (...) Termos em que fixo como valor provável da acção o montante de 54.500.000$00 (...)” (cf. despacho a fls. 9 e 10 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
9. No dia 19 de Dezembro de 2000 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 00/12/19, expedi uma carta registada ao DR. L........., notificando-o do despacho que antecede, cuja cópia lhe enviei, tendo-lhe ainda, enviado as guias para pagamento do remanescente da taxa de Justiça inicial (...)” (cf. cota a fls. 11 e 12 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
10. No dia 17 de Janeiro de 2001, após ter sido paga a taxa de justiça em 12 de Janeiro de 2001, foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 13 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
11. No dia 17 de Janeiro de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Para exercer as funções de cabeça-de-casal nomeio a requerida M......... que figura no assento de casamento como sendo mais velha um ano em relação ao requerente (...) Prestação de compromisso de honra e declarações à cabeça-de-casal em data segundo agenda, dentro de 30 dias (...)” (cf. despacho a fls. 13 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
12. No dia 17 de Janeiro de 2001 foi elaborada cota no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/01/17, face ao ordenado no despacho que antecede, DESIGNEI para a PRESTAÇÃO DO COMPROMISSO DE HONRA E DECLARAÇÕES DE CABEÇA DE CASAL, o próximo dia 15 de Fevereiro pelas 14 horas. Citei por carta registada com AR, a cabeça de casal nomeada, da data da diligência, com a advertência do disposto no art.° 1340.° n.° 1, 2 e 3 do C. P. Civil, enviando-lhe nota de citação em forma legal. Expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho que antecede, bem como da data designada para a diligência (...)” (cf. cota a fls. 14 e 15 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
13. No dia 15 de Fevereiro de 2001 foi prestado compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal no processo n.º 246-B/1997 no âmbito do qual foram concedidos trinta dias para apresentação da relação de bens, por dificuldades da cabeça-de-casal, ora Autora, na elaboração da mesma (cf. auto de declarações a fls. 16 e 17 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B);
14. No dia 29 de Março de 2001 a Autora veio requerer no âmbito do processo n.° 246-B/1997 o seguinte: “(...) não lhe foi possível reunir os elementos e documentos necessários à elaboração da relação de bens, fundamentalmente no que se refere ao passivo, pelo que requer que lhe seja concedido novo prazo para o efeito, não inferior a 30 (trinta) dias (...)”, (cf. requerimento a fls. 19 e 20 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
15. No dia 2 de Abril de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 18 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B);
16. No dia 2 de Abril de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Defiro por mais de 30 dias (...)” (cf. despacho a fls. 18 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
17. No dia 3 de Abril de 2001 foi elaborada cota no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/04/03 expedi uma carta registada ao Dr. F........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei (...)” (cf. cota a fls. 18 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
18. No dia 22 de Maio de 2001 a Autora veio requerer no âmbito do processo n.º 246-B/1997 o seguinte: “(...) não lhe tendo ainda sido possível reunir todos os elementos indispensáveis à elaboração da relação de bens no que se refere principalmente ao passivo, embora já tenha a maior parte deles, vem respeitosamente requerer a V. Exa. que se digne conceder-lhe novo prazo para o efeito, não inferior a 15 (quinze) dias (...)”, (cf. requerimento a fls. 21 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B);
19. No dia 24 de Maio de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 22 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
20. No dia 24 de Maio de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Defiro por mais de 15 dias (...)” (cf. despacho a fls. 22 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
21. No dia 24 de Maio de 2001 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/05/28 expedi uma carta registada ao Dr. F........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei (...)” (cf. cota a fls. 22 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
22. No dia 28 de Junho de 2001 a Autora veio juntar ao processo n.º 246- B/1997 a relação de bens no âmbito da qual era identificado, na verba n.º 10, como único imóvel a partilhar, um prédio urbano para habitação sito na Torre de Cima e Capelas, Bom Retiro, Lote……, em Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 00380, adquirido por 10.000.000$00 (€49.879,77) e com a informação de que sobre o referido prédio recaía uma hipoteca no montante de 8.000.000,00$00 (€39.903,83) (cf. requerimento a fls. 23 a 40 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
23. No dia 3 de Julho de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 41 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
24. No dia 12 de Julho de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 20: Notifique o requerente para apresentar a relação completa dos créditos e das dívidas, no prazo de dez dias, como requerido a fls. 20. Fls. 34: Antes de mais, notifique a cabeça de casal para, no prazo de dez dias, esclarecer porque razão a relação de bens ora apresentada não coincide com a relação apresentada por ambos os cônjuges na acção de divórcio por apenso (...)” (cf. despacho a fls. 41 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
25. No dia 13 de Julho de 2001 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/07/13, expedi cartas registadas aos Drs. L......... e F........., notificando-os nos termos supra ordenados, tendo-lhes enviado cópia do referido despacho e de fls. 20 e ss., ao primeiro” (cf. cota a fls. 41 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
26. No dia 14 de Setembro de 2001 o Requerente apresentou reclamação da relação de bens apresentada pela Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente referindo o seguinte: “(...) A cabeça de casal deve relacionar o passivo, que onera os bens comuns, a parte, (com excepção do bem «estabelecimento comercial»). Aceitam a existência de dívida à C......... , que onera o bem imóvel. Para a determinação do seu quantitativo deve a cabeça de casal juntar aos autos documento passado pela C......... , comprovativo do débito actual. Fala-se em débito actual, pois no divórcio a cabeça de casal obrigou-se a pagar as prestações do débito à C......... , como contra-partida da ocupação da casa por parte da cabeça de casal (...)”, (cf. reclamação a fls. 42 a 51 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
27. No dia 31 de Outubro de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 52 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
28. No dia 31 de Outubro de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no art.° 1348.° do CPC” (cf. despacho a fls. 52 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
29. No dia 8 de Novembro de 2001 foi elaborada cota no processo n.° 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/11/08, expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei, bem como da relação de bens de fls. 34 e 35” (cf. cota a fls. 52 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
30. No dia 15 de Novembro de 2001 o Requerente apresentou reclamação da relação de bens apresentada pela Autora (cf. reclamação a fls. 53 a 56 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
31. No dia 7 de Dezembro de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 57 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
32. No dia 7 de Dezembro de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Uma vez que estão junto aos autos duas reclamações contra a relação de bens, notifique o requerente para indicar qual é a que submete à consideração do tribunal, no prazo de dez dias” (cf. despacho a fls. 57 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
33. No dia 12 de Dezembro de 2001 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/12/12, expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei” (cf. cota a fls. 57 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
34. No dia 13 de Dezembro de 2001 o Requerente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) A cabeça de casal apresentou duas relações de bens, o ora requerente reclamou das duas relações de bens apresentadas. A 2.ª reclamação sintetiza toda a reclamação, excepto no que toca à verba n.° 1 da relação de bens, que foi objecto das observações que já consta da anterior reclamação” (cf. requerimento a fls. 58 e 59 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
35. No dia 17 de Dezembro de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 61 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
36. No dia 12 de Dezembro de 2003 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Notifique a cabeça de casal nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 1349.°, n.° 1 do Código de Processo Civil. Desde já determino igualmente a notificação da cabeça-de-casal para apresentar uma descrição completa e exacta das verbas n.°2 a 8 da relação de bens, individualizando as várias peças que as compõem, qualidade ou marca. E para identificar completamente todos os credores, indicando o seu domicílio ou sede, a fim de serem citados - art.° 1341.° do Código de Processo Civil” (cf. despacho a fls. 61 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
37. No dia 17 de Dezembro de 2003 foi remetida ao Mandatário da Autora o despacho melhor descrito em 36 (cf. ofício a fls. 62 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
38. No dia 16 de Janeiro de 2004 a Autora apresentou nova relação de bens e pronunciou-se quanto à reclamação apresentada pelo Requerente (cf. requerimento a fls. 63 a 71 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
39. No dia 22 de Janeiro de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 72 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
40. No dia 22 de Janeiro de 2004 foi proferido despacho que se pronunciou sobre as reclamações de bens apresentadas pelo Requerente no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Por conseguinte, os interessados serão remetidos para os meios comuns quanto à inclusão ou não destes bens na partilha - art.° 1350.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (...) Pelo exposto, remeto os interessados para os meios comuns quanto à partilha dos bens móveis acusados pelo interessado J......... (...) Cite os indicados credores - art.° 1341.°, do Código de Processo Civil” (cf. documento a fls. 72 e 73 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
41. No dia 20 de Janeiro de 2004 o Requerente reclamou da relação de bens apresentada pela Autora (cf. reclamação a fls. 74 a 77 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
42. No dia 22 de Janeiro de 2004 a Autora respondeu à reclamação da relação de bens apresentada pelo Requerente (cf. requerimento a fls. 78 a 85 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
43. No dia 27 de Janeiro de 2004 o Requerente apresentou resposta ao requerimento apresentado pela Autora melhor identificado em 42 (cf. requerimento a fls. 86 a 89 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
44. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 90 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
45. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Pelo exposto, julgo extemporâneos e legalmente inadmissíveis os articulados apresentados a fls. 64, 68 e 79 por J......... e M......... (...) " (cf. despacho a fls. 90 e 91 processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
46. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi remetido aos Mandatários da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 45 (cf. ofícios a fls. 92 e 93 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
47. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi remetido ofício de citação aos credores no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. ofícios a fls. 94 a 105 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
48. No dia 9 de Fevereiro de 2004 a credora J......... Lda., adiante J......... , requereu a repetição da citação (cf. requerimento a fls. 106 a 124 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
49. No dia 12 de Fevereiro de 2004 a C......... apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) 1.° A C......... celebrou com J......... e M......... , em 03/10/1990, um contrato de mútuo de Esc. 8.000,000$00 (€39.903,83) com hipoteca constituída sobre o prédio urbano para habitação sito na Torres de Cima e Capelas, lote….., Bom retiro, em Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ……da freguesia de Vila Franca de Xira e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a ficha 00380. 2.° O valor da dívida resultante do empréstimo, à data de 09.02.2004, era de €23.446,13, sendo o agravamento diário, em caso de mora, de €6,91.
Nestes termos requer a V. Exa. que seja considerado o referido passivo”, (cf. requerimento a fls. 125 a 132 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
50. No dia 11 de Março de 2004 a credora J......... , Lda., adiante J......... , apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) A requerente é credora do montante titulado pelos títulos de crédito, bem como de juros de mora à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, a liquidar a final, mas que desde já reclama. Requer, a verificação e satisfação do seu crédito relacionado de Euros 2.394,23 (...)”, (cf. requerimento a fls. 133 a 136 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
51. No dia 16 de Março de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 137 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
52. No dia 16 de Março de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 106: Informe a secção o que tive por conveniente quanto à invocada nulidade do acto de citação. Fls. 113 e 119. Admito liminarmente os créditos reclamados por C......... , S. A. e J......... , Lda. (...)” (cf. despacho a fls. 137 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
53. No dia 19 de Março de 2004 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores J......... e C......... , no âmbito do processo n.º 246-B/1997, o despacho melhor descrito em 52 (cf. ofícios a fls. 138 a 141 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
54. No dia 19 de Março de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com a seguinte informação “(...) em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 123, primeira parte, informo V. Ex.ª que, no meu entender, um credor não é um interessado directo na partilha, como se alcança do art.° 1341.° do C.P.C., não tendo legitimidade para deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações ou invocar quaisquer excepções dilatórias, tal como preceitua o art.° 1343.° do C. P. C., motivo pelo qual não lhe enviei cópia das declarações de cabeça-de-casal, apenas o citei para os termos do inventário. Relativamente à notificação da relação de bens conforme dispõe o art.° 1348.° do C. P. C., segui o mesmo raciocínio uma vez que o credor apenas terá que salvaguardar os interesses relativos ao seu crédito - n.° 3 do art.° 1327.° do C. P. C. -, por isso apenas enviei cópia da parte da relação de bens onde se encontra relacionado o respectivo crédito (...)” (cf. cota a fls. 142 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
55. No dia 19 de Março de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à arguida nulidade - art.° 207.° do CPC”, (cf. despacho a fls. 142 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
56. No dia 19 de Março de 2004 foi remetida aos Mandatários da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 55 (cf. ofícios a fls. 143 e 144 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
57. No dia 31 de Março de 2004 o Requerente pronunciou-se sobre a invocada nulidade (cf. requerimento a fls. 145 a 147 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
58. No dia 5 de Maio de 2004 foi aberta conclusão no âmbito processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 148 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
59. No dia 15 de Julho de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) determino a repetição da sua citação com os elementos em falta (...)” (cf. despacho a fls. 148 e 149 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
60. No dia 14 de Setembro de 2004 foi remetida ao Mandatário do Requerente o despacho melhor descrito em 59 e foi repetida a citação à J......... (cf. ofícios a fls. 150 a 152 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
61. No dia 29 de Outubro de 2004 a Autora veio juntar ao processo n.º 246- B/1997 o comprovativo do pedido de apoio judiciário (cf. requerimento a fls. 153 a 158 do processo administrativo);
62. No dia 14 de Dezembro de 2004 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.º 4041/03.8TBVFX-A, embargos de executado, em que a Autora era embargante e J......... embargada, pediu informações ao processo, nomeadamente sobre a existência de créditos reclamados pela empresa J......... e, em caso afirmativo, qual o seu valor (cf. ofício a fls. 159 do processo administrativo);
63. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 160 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
64. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Notifique o interveniente «J......... Lda.» do teor do antecedente despacho na pessoa do seu ilustre advogado - art.° 254.° do C. P. C. (...) Fls. 144: Informe que a «J......... , Lda.», (ainda) não reclamou qualquer crédito, mas já interveio nos autos manifestando interesse na defesa de um seu eventual crédito. Para melhor esclarecimento, remeta cópia de fls. 34 e 35 (onde é relacionado um crédito da «J......... »), 106 a 108 (reclamação), 134 (despacho relativo à reclamação) e do presente despacho” (cf. despacho a fls. 160 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
65. No dia 27 de Dezembro de 2004 foi remetida ao Mandatário da J......... o despacho melhor descrito em 64 (cf. ofício a fls. 161 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
66. No dia 27 de Dezembro de 2004 foram remetidas ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira as informações melhor descritas em 62 e 64 (cf. ofício a fls. 162 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
67. No dia 4 de Janeiro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 163 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
68. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Visto. Aguarde o decurso do prazo consequência da notificação de fls. 146” (cf. despacho a fls. 163 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
69. No dia 5 de Janeiro de 2005 a J......... apresentou um requerimento a informar os autos de que era titular de um crédito no valor de €48.274,19 (cf. requerimento a fls. 164 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
70. No dia 14 de Janeiro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 165 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
71. No dia 14 de Janeiro de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 149: Admito liminarmente o crédito reclamado por «J......... ». Notifique.” (cf. despacho a fls. 165 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
72. No dia 25 de Janeiro de 2005 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor descrito em 71 (cf. ofícios a fls. 166 a 169 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
73. No dia 2 de Fevereiro de 2005 deu entrada no âmbito do processo n.º 246-B/1997 o deferimento do pedido de apoio judiciário requerido pela Autora (cf. requerimento a fls. 170 a 172 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
74. No dia 21 de Fevereiro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
75. No dia 21 de Fevereiro de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 155: Notifique o requerente do inventário. Fls. 157: Não há lugar a qualquer nomeação, em vista de escolha da interessada M.........” (cf. despacho a fls. 173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
76. No dia 7 de Março de 2005 foi remetido aos Mandatários da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 75 (cf. ofícios a fls. 174 e 175 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
77. No dia 23 de Maio de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 176 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
78. No dia 23 de Maio de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Para a realização da conferência de interessados, eventualmente seguida de licitações, designo o próximo dia 22/6, às 14h30 horas” (cf. despacho a fls. 176 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
79. No dia 24 de Maio de 2005 foi remetido à Autora, ao Requerente, aos credores e aos respetivos Mandatários o despacho melhor descrito em 78 (cf. documentos a fls. 177 a 191 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
80. No dia 22 de Junho de 2005 a J......... apresentou um requerimento a informar da existência uma penhora sobre o direito de ação e meação dos bens comuns do casal que a Autora detinha no património indiviso no âmbito do processo n.º 1309/03.7TBBNV do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e no âmbito do processo n.º 4041/03.8TBVFX do 3.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira e de ter requerido a penhora da verba n.° 1 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 192 a 213 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
81. No dia 22 de Junho de 2005 realizou-se a conferência de interessados no âmbito do processo n.º 246-B/1997, a qual foi suspensa e determinada a sua conclusão para o dia 27 de Outubro de 2005, no âmbito da qual resultou o seguinte: “(...) Dado que dos autos não resultam elementos que permitam o conhecimento seguro do crédito reclamado pelos credores J......... , Ld.ª, J. C. S. — J......... , F........ , C....... Ld.ª e T....... , Ld.ª, relego o conhecimento destas dívidas para os meios comuns, nos termos do disposto no art.° 1355.° do C. P. Civil (...) DESPACHO Convido a interessada M....... para, sucintamente, indicar qual é a outra dívida a que faz alusão e, porque motivos ambas as dívidas a que alude a decisão condenatória, ora junta e a que está relacionada pela própria a fls. 35, tem o mesmo valor de €4 703,46 (...) Porque dos autos não constam outros elementos bastantes e seguros, pois mais uma vez os credores confiaram demasiado no mero relacionamento dos seus créditos, ora impugnados pelos interessados, relego o seu conhecimento para os meios comuns - art.° 1355.°do C. P. Civil (...) DESPACHO Notifique os interessados J......... e M....... , para dizerem o que se lhes oferece, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao alegado vencimento da dívida da C......... e da forma do seu pagamento ou da alegada venda de bens. Pedida a palavra pelo ilustre mandatário da interessada M....... foi dito que: Requer o arbitramento/avaliação do imóvel da relação de bens, correspondente ao n.° 10 (dez), porquanto o valor indicado é manifestamente inferior ao seu valor venal, podendo valer, no mínimo, o dobro, isto é, o equivalente a 22 000 contos (109.735.53 euros). Após, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Notifique o interessado J......... e a credora hipotecária C......... para, querendo, se pronunciarem quanto ao requerido arbitramento. Considerando a questão incidental do alegado vencimento da dívida garantida por hipoteca. Suspendo a presente conferência de interessados para continuar no próximo dia 27 de Outubro de 2005, pelas 14,15 horas. (...)” (cf. ata a fls. 266 a 271 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
82. No dia 22 de Junho de 2005 a J......... veio juntar aos autos um conjunto de documentos (cf. documentos a fls. 272 a 357 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
83. No dia 29 de Junho de 2005 o Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “a) Que não se opõe ao requerido arbitramento, relativamente ao imóvel relacionado, devendo tal diligência ser levada a efeito por perito único e a designar pelo Tribunal; b) No que tange ao pedido de pagamento imediato do débito do património conjugal à credora C......... , por se entender que o vencimento do mesmo não se encontra demonstrado nos autos, deverá o mesmo ser indeferido, sendo no entanto certo que o interessado, ora requerente, desconhece se existe ou não vencimento do referido débito porquanto o mesmo se refere a um mútuo cuja amortização era contratualmente efectuada em prestações mensais, cujo pagamento, conforme resulta do acordo quanto ao destino da casa de morada de família constante dos autos principais, ficou a constituir encargo da interessada, M....... , que assumiu a obrigação de pagar tais prestações, como contrapartida de ser a mesma quem ficou a habitar a casa, pelo que será esta quem se poderá pronunciar sobre o cumprimento ou não de tal obrigação e consequentemente sobre o eventual vencimento da referida dívida”, (cf. requerimento a fls. 358 a 360 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
84. No dia 30 de Junho de 2005 a C......... apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) De qualquer forma e para se obviar a este quid pro quod sugere a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação da M....... para vir aos autos esclarecer se efectivamente está a proceder às amortizações do mutuo contraído junto da requerente” (cf. requerimento a fls. 361 a 363 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
85. No dia 4 de Julho de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 364 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
86. No dia 4 de Julho de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 306: Notifique os interessados. Fls. 332: Notifique a interessada para prestar a requerida informação. Prazo: dez dias” (cf. despacho a fls. 364 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
87. No dia 5 de Julho de 2005 foi remetida aos Mandatário da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 86 (cf. ofícios a fls. 365 e 366 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
88. No dia 5 de Julho de 2005 o Mandatário da Autora requereu o seguinte: “(...) vem dizer a V. Exa. que o pedido de pagamento imediato efectuado pela credora C......... na conferência de interessados, deverá ser indeferido, porquanto no momento do pedido, o vencimento do aludido crédito não se encontrava demonstrado nos autos (...)” (cf. requerimento a fls. 367 a 371 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
89. No dia 5 de Julho de 2005 o Mandatário da C......... veio juntar aos autos cópia do contrato de mútuo com hipoteca (cf. requerimento a fls. 372 a 382 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
90. No dia 13 de Julho de 2005 foi remetido aos Mandatários das partes no âmbito do no âmbito do processo n.º 246-B/1997 o documento junto pela C......... melhor descrito em 89 (cf. ofícios a fls. 383 e 384 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
91. No dia 15 de Julho de 2005 o Mandatário da C......... veio requerer o seguinte: “(...) De qualquer forma e para se obviar a esta situação sugere a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação da M....... para vir aos autos esclarecer se efectivamente está a proceder às amortizações do mutuo contraído junto da requerente (...)” (cf. requerimento a fls. 385 a 388 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
92. No dia 19 de Setembro de 2005 a Autora informou os autos de que não estava a proceder às amortizações do mútuo contraído junto da C......... por falta de meios (cf. requerimento a fls. 391 a 395 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
93. No dia 21 de Setembro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 396 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
94. No dia 26 de Setembro de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Considerando que os interessados J....... e M......... não comprovaram nos autos o pagamento das prestações vincendas que são devidas à C......... , como lhes competia, considero vencida a dívida já reconhecida - art.°s 342.°, n.°2, do Código Civil, e 1357.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Não obstante o credor ter exigido o pagamento, relego a forma da sua concretização para momento posterior, visto que está dependente da avaliação a realizar - idem n.° 2. Defiro a requerida avaliação da verba n.° 10 - art.°s 1362.° e 1369.°, do Código de Processo Civil. Expeça a competente carta precatória à Comarca de Vila Franca de Xira, solicitando que o Tribunal aí nomeie um perito para proceder à avaliação. Considerando que previsivelmente não será possível ultimar a avaliação na data designada para continuação da conferência de interessados, adio-a sine die, a fim de evitar actos inúteis ou incómodos escusados aos intervenientes” (cf. despacho a fls. 364 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
95. No dia 28 de Setembro de 2005 foi efetuada a notificação aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... do despacho melhor descrito em 94 e a notificação aos credores do conteúdo da conferência de interessados do dia 22 de Junho de 2005 (cf. ofícios a fls. 398 a 403 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
96. No dia 4 de Outubro de 2005 foi remetida carta precatória ao Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, a qual foi distribuída em 10 de Outubro de 2005 ao 1.° Juízo Cível, para avaliação do imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom Retiro, 2600 Vila Franca de Xira, correspondente à verba n.° 10 da relação de bens apresentada pela Autora, à qual foi atribuído o n.º 5878/05.9TBVFX (cf. documentos a fls. 404 a 407 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
97. No dia 31 de Outubro de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Tomar informação de que a carta precatória teria sido enviada ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira por ser o competente, por despacho de 20 de Outubro de 2005 (cf. ofícios a fls. 408 e 409 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
98. No dia 15 de Fevereiro de 2006 o Mandatário de F........ veio juntar aos autos certidão do processo n.º 1282/05.7TBCNT a correr termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, 2.° Juízo, em que era Executada a Autora (cf. requerimento a fls. 410 a 412 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
99. No dia 15 de Fevereiro de 2006 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 413 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
100. No dia 20 de Fevereiro de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 417 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
101. No dia 20 de Fevereiro de 2006 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Aguarde por mais 90 dias pela devolução da carta precatória” (cf. despacho a fls. 417 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
102. No dia 5 de Maio de 2006 foi requerida informação sobre a carta precatória ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. oficio a fls. 418 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
103. No dia 26 de Maio de 2006 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou que os autos de carta precatória se encontravam a aguardar a realização de diligência pelo perito nomeado (cf. oficio a fls. 419 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
104. No dia 30 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 420 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
105. No dia 30 de Maio de 2006 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Renovo o despacho de fls. 387” (cf. despacho a fls. 420 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
106. No dia 21 de Novembro de 2006 foi requerida informação sobre a carta precatória ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. oficio a fls. 421 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
107. No dia 21 de Dezembro de 2006 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou os autos do resultado da carta precatória e da avaliação do imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom retiro, 2600 Vila Franca de Xira em €240.000,00 (cf. documentos a fls. 422 a 457 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
108. No dia 4 de Janeiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 458 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
109. No dia 4 de Janeiro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 418: Fixa-se como remuneração ao Senhor Perito o montante correspondente a ½ UC, pagando-se os km apresentados de harmonia com o disposto no art.° 36.° do CCJ. Notifique. Notifique os interessados para no prazo de 10 (dez) dias informarem os autos se lograram encontrar qualquer forma de pagamento imediato. Notifique o credor CGD de fls. 418” (cf. despacho a fls. 458 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
110. No dia 8 de Janeiro de 2007 foi remetida aos Mandatário da Autora, do Requerente, aos credores e ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 109 e o relatório pericial (cf. ofícios a fls. 459 a 470 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
111. No dia 12 de Janeiro de 2007 veio devolvida a correspondência enviada ao Mandatário da J......... (cf. documento a fls. 471 e 472 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
112. No dia 16 de Janeiro de 2007 o Requerente informou que não foi alcançado acordo (cf. requerimento a fls. 475 a 476 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
113. No dia 16 de Janeiro de 2007 a J......... veio requerer esclarecimentos sobre o estado do processo (cf. requerimento a fls. 477 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
114. No dia 17 de Janeiro de 2007 foi enviada à Jomaex a informação melhor descrita em 111 (cf. oficio a fls. 473 e 474 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
115. No dia 23 de Janeiro de 2007 F........ apresentou reclamação do relatório pericial (cf. requerimento a fls. 478 a 480 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
116. No dia 24 de Janeiro de 2007 o Mandatário da Jomaex veio informar a alteração de domicílio profissional (cf. requerimento a fls. 481 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
117. No dia 25 de Janeiro de 2007 a Autora veio juntar aos autos a morada do Mandatário da Jomaex (cf. documento a fls. 482 a 484 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
118. No dia 29 de Janeiro de 2007 foi remetido ao Mandatário da Jomaex o relatório pericial (cf. documento a fls. 485 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
119. No dia 19 de Fevereiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 489 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
120. No dia 19 de Fevereiro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 445: Informe em conformidade. Fls. 449: Tome em consideração. Fls. 454: Notifique o Senhor Perito da reclamação apresentada, devendo pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias, suprindo as deficiências apresentadas” (cf. despacho a fls. 489 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
121. No dia 22 de Fevereiro de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 120 (cf. ofício a fls. 490 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
122. No dia 26 de Abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 491 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
123. No dia 26 de Abril de 2007 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Renovo a última parte do despacho de fls. 457, sob cominação de o Senhor Perito ser condenado em multa por falta de colaboração com o Tribunal se nada disser no prazo de 10 (dez) dias” (cf. despacho a fls. 491 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
124. No dia 26 de Abril de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 123 (cf. ofício a fls. 492 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
125. No dia 26 de Abril de 2007 o Senhor Perito veio informar encontrar-se isento do pagamento de IVA e de retenção na fonte (cf. requerimento a fls. 493 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
126. No dia 11 de Maio de 2007 o Senhor Perito veio requerer a prorrogação de prazo por vinte dias (cf. requerimento a fls. 494 e 495 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
127. No dia 15 de Maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 496 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
128. No dia 15 de Maio de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 462: Deferido a prorrogação de prazo por 10 (dez) dias” (cf. documento a fls. 496 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
129. No dia 15 de Maio de 2007 foi remetida ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 128 (cf. ofício a fls. 497 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
130. No dia 20 de Junho de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 498 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
131. No dia 20 de Junho de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Renovo o despacho de fls. 459” (cf. despacho a fls. 498 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
132. No dia 20 de Junho de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 131 (cf. despacho a fls. 499 e 500 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
133. No dia 6 de Setembro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 501 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
134. No dia 6 de Setembro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Atento o silêncio o Exmo. Senhor Perito, por falta de colaboração com o Tribunal, vai o mesmo condenado em multa de 2 UC - cfr. art.° 519.° do CPC. Renovo o despacho de fls. 457, 3.ª parte” (cf. despacho a fls. 501 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
135. No dia 6 de Setembro de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 134 (cf. ofício a fls. 502 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
136. No dia 28 de Setembro de 2007 foi remetida ao Senhor Perito a guia para pagamento de multa (cf. ofício a fls. 504 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
137. No dia 28 de Setembro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 506 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
138. No dia 28 de Setembro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Renovo o despacho de fls. 459” (cf. despacho a fls. 506 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
139. No dia 1 de Outubro de 2007 foi remetida ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 138 (cf. ofício a fls. 507 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
140. No dia 31 de Outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 509 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
141. No dia 31 de Outubro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Atento o silêncio do Exmo. Senhor Perito, por falta de colaboração com o Tribunal, vai o mesmo condenado em multa de 3 UC nos termos do disposto no art.° 519.° do CPC. Notifique, sendo o reclamante do relatório pericial de fls. 454 para requerer o que tiver por conveniente no prazo de 10 (dez) dias” (cf. despacho a fls. 509 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
142. No dia 9 de Novembro de 2007 foi remetido ao Senhor Perito e ao Mandatário de F........ o despacho melhor descrito em 141 (cf. ofícios a fls. 510 e 511 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
143. No dia 20 de Novembro de 2007 F........ veio requerer a junção do relatório pericial que não seguiu na notificação melhor identificada em 142 (cf. requerimento a fls. 512 a 514 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
144. No dia 26 de Novembro de 2007 o Senhor Perito veio responder aos esclarecimentos requeridos por F........ (cf. requerimento a fls. 516 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
145. No dia 27 de Novembro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 515 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
146. No dia 27 de Novembro de 2007 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Constam de fls. 454 e 455 a reclamação de F........ ao relatório pericial apresentado. Em face da ausência de esclarecimentos prestados pelo perito e a sua condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal, por despacho de fls. 477 ordenou-se a notificação do reclamante de fls. 454, o reclamante do relatório pericial F........ , para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que tiver por conveniente, o que agora se renova” (cf. despacho a fls. 515 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
147. No dia 29 de Novembro de 2007 foi remetida ao Mandatário de F........ o despacho melhor identificado em 146 (cf. ofício a fls. 517 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
148. No dia 29 de Novembro de 2007 foi remetida ao Senhor Perito guia para pagamento de multa (cf. ofício a fls. 518 e 519 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
149. No dia 14 de Dezembro de 2007 F........ pronunciou-se sobre a resposta aos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito (cf. requerimento a fls. 535 a 538 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
150. No dia 18 de Janeiro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 556 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
151. No dia 18 de Janeiro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 508: Notifique o reclamante F........ para vir esclarecer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende que seja realizada 2.ª perícia” (cf. despacho a fls. 556 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
152. No dia 23 de Janeiro de 2008 foi remetido ao Mandatário da Autora oficio para pagamento de preparos (cf. ofícios a fls. 565 e 566 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
153. No dia 25 de Janeiro de 2008 foi remetida aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor identificado em 151 (cf. ofícios a fls. 557 a 563 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
154. No dia 8 de Fevereiro de 2008 o Mandatário de F........ requereu a realização de uma segunda perícia (cf. requerimento a fls. 569 e 570 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
155. No dia 8 de Fevereiro de 2008 a Autora informou estar dispensada do pagamento de preparos (cf. requerimento a fls. 571 e 572 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
156. No dia 27 de Fevereiro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 575 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
157. No dia 27 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Analisado o relatório pericial de fls. 418, verifica-se que o mesmo é omisso quanto aos critérios utilizados para alcançar o valor concretizado na avaliação, sendo manifesta a sua falta de fundamentação. Face ao exposto, e nos termos das disposições legais acima referidas, por fundada e tempestivamente requerida, admite-se a realização de segunda perícia, consistente na avaliação do imóvel da verba n.° 10 da relação de bens” (cf. despacho a fls. 575 a 578 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
158. No dia 4 de Março de 2008 foi remetida aos Mandatários do Requerente, da Autora e dos credores o despacho melhor identificado em 157 (cf. ofícios a fls. 579 a 585 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
159. No dia 5 de Março de 2008 foi remetida carta precatória ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, a qual foi distribuída em 6 de Março de 2008 ao 2.° Juízo Cível, para avaliação do imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom Retiro, 2600 Vila Franca de Xira, correspondente à verba n.° 10 da relação de bens apresentada pela Autora, à qual foi atribuído o n.º 1333/08.3TBVFX (cf. documentos a fls. 586 a 589 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
160. No dia 27 de Março de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 621 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
161. No dia 27 de Março de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “Nomeio como perito o Sr. Amílcar Santos (...). Notifiquem-se os interessados Fernando Ferreira e a cabeça-de-casal para os efeitos do disposto da al. b) do mesmo normativo” (cf. despacho a fls. 621 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
162. No dia 10 de Abril de 2008 o Tribunal Judicial de Cantanhede requereu informação sobre a descrição exata dos bens objeto do processo n.º 246-B/1997, a fim de ser efetivada penhora sobre os mesmos (cf. ofício a fls. 590 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
163. No dia 15 de Abril de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 591 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
164. No dia 15 de Abril de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Fls. 562: Satisfaça com cópia da relação de bens” (cf. despacho a fls. 591 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
165. No dia 16 de Abril de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor descrito em 164 (cf. ofícios a fls. 622 a 633 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
166. No dia 21 de Abril de 2008 foi remetida ao Tribunal Judicial de Cantanhede a informação requerida em 162 (cf. ofício a fls. 592 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
167. No dia 24 de Abril de 2008 a Autora indicou perito no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. requerimento a fls. 634 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
168. No dia 5 de Maio de 2008 F........ requereu no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX que fosse indicado perito pelo Tribunal (cf. requerimento a fls. 635 e 636 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
169. No dia 13 de Maio de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 593 e 594 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
170. No dia 14 de Maio de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 596 e 638 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
171. No dia 14 de Maio de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Fls. 21 e fls. 22 e 23: Antes de mais, notifiquem-se a cabeça de casal e o interessado para, no prazo de dez dias, comprovarem terem dado cumprimento ao disposto no art.° 229.°-A do Cód. Processo Civil” (cf. despacho a fls. 596, 597 e 638 a 639 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
172. No dia 15 de Maio de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora e de F........ , no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, o despacho identificado em 171 (cf. ofícios a fls. 644 e 645 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
173. No dia 17 de Maio de 2008 F........ requereu no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX a junção do comprovativo de notificação à contraparte (cf. requerimento a fls. 647 a 664 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
174. No dia 20 de Maio de 2008 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou o estado da carta precatória melhor identificada em 159, com cópia dos documentos identificados em 170 e 171 (cf. ofícios a fls. 595 a 597 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
175. No dia 29 de Maio de 2008 a Autora requereu no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX a junção do comprovativo de notificação à contraparte (cf. requerimento a fls. 665 a 669 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
176. No dia 9 de Junho de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 670 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
177. No dia 9 de Junho de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Fls. 22 Indique a Secção pessoa idónea e com conhecimentos técnicos que possa desempenhar as funções de Perito” (cf. despacho a fls. 670 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
178. No dia 26 de Junho de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 598 e 599 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
179. No dia 16 de Julho de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 672 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
180. No dia 16 de Julho de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Para prestação de compromisso de cumprimento consciente da função, pelos Senhores Peritos indicados a fls. 8, fls. 21 e a fls. 58, designo o dia 17/09/2008, pelas 09H00” (cf. despacho a fls. 672 e 673 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
181. No dia 22 de Julho de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores e aos Senhores Peritos nomeados, no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, o despacho identificado em 180 (cf. ofícios a fls. 674 a 687 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
182. No dia 30 de Julho de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 600 e 601 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
183. No dia 4 de Setembro de 2008 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou o estado da carta precatória melhor identificada em 159 (cf. ofício a fls. 602 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
184. No dia 15 de Setembro de 2008 o Tribunal Judicial de Cantanhede requereu informação sobre o estado do processo n.º 246-B/1997 (cf. ofício a fls. 590 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
185. No dia 17 de Setembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 604 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
186. No dia 17 de Setembro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 575: Informe em conformidade” (cf. despacho a fls. 604 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
187. No dia 17 de Setembro de 2008 foi remetida ao Tribunal Judicial de Cantanhede a informação requerida em 184 (cf. ofício a fls. 605 e 606 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
188. No dia 17 de Setembro de 2008 os Senhores Peritos prestaram compromisso de honra no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. documento a fls. 691 e 692 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
189. No dia 19 de Setembro de 2008 os Senhores Peritos nomeados no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX vieram requerer o acesso ao imóvel e para as partes estarem presentes na diligência de vistoria ao imóvel (cf. requerimento a fls. 693 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
190. No dia 22 de Setembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 694 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
191. No dia 22 de Setembro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “(...) Fls. 79: Notifique as partes” (cf. despacho a fls. 694 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
192. No dia 23 de Setembro de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores e aos Senhores Peritos nomeados, no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, o despacho identificado em 191 (cf. ofícios a fls. 695 a 708 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
193. No dia 3 de Outubro de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 607 e 608 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
194. No dia 6 de Outubro de 2008 F........ no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX informou não poder estar presente na diligência melhor descrita em 189 (cf. requerimento a fls. 709 a 713 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
195. No dia 11 de Novembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 609 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
196. No dia 11 de Novembro de 2008 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Insista via confidencial” (cf. despacho a fls. 609 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
197. No dia 14 de Novembro de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 610 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
198. No dia 24 de Novembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 716 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
199. No dia 24 de Novembro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “(...) Informe em conformidade com o estado dos autos. Uma vez que se mostra ultrapassado o prazo fixado para realização da perícia, notifique os Srs. Peritos para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o relatório pericial” (cf. despacho a fls. 716 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
200. No dia 26 de Novembro de 2008 foi remetido aos Senhores Peritos nomeados no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX o despacho identificado em 199 (cf. ofícios a fls. 717 a 719 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
201. No dia 26 de Novembro de 2008 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou o estado da carta precatória melhor identificada em 159 (cf. documentos a fls. 611 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
202. No dia 26 de Novembro de 2008 os Senhores Peritos nomeados, no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, apresentaram relatório pericial no âmbito do qual atribuíram ao imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens o valor de €170.000,00 (cf. relatório pericial a fls. 720 a 727 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
203. No dia 28 de Novembro de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o relatório pericial melhor identificado em 202 (cf. ofícios a fls. 730 a 740 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
204. No dia 20 de Janeiro de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 741 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
205. No dia 20 de Janeiro de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “Uma vez que se mostra junto o relatório de avaliação, devolva” (cf. despacho a fls. 741 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
206. No dia 23 de Janeiro de 2009 foi devolvida a carta precatória pelo Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira tendo o imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom retiro, 2600 Vila Franca de Xira, sido avaliado pelo valor de €170.000,00 (cf. documentos a fls. 742 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
207. No dia 17 de Março de 2009 realizou-se a conferência de interessados no âmbito do processo n.º 246-B/1997 no âmbito da qual resultou o seguinte: “(...) Pelos interessados J......... e M....... , por intermédio dos respectivos mandatários, foi dito: • que aprovam o crédito apresentado pela C......... pela importância actualizada, nesta data, de €31.263,84 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), conforme documento agora apresentado pela Ilustre mandatária, que o Mm. ° Juiz, após rubricar mandou juntar aos autos. Mais disseram que não reconhecem qualquer outra dívida reclamada nos autos, designadamente o crédito reclamado pela credora J......... , Ldª- • Requererem a eliminação da verba n.° 1 (um) da relação de bens de fls. 56. Pela credora C......... , por intermédio da sua Ilustre Mandatária foi requerido o pagamento imediato do seu crédito, nos termos do disposto no art.° 1357 do C. P. Civil. De seguida, pelos interessados foi requerida a venda por propostas em carta fechada de todos os bens a partilhar, constantes da relação de bens, de fls. 56 e 57 - com excepção da verba n.° 1 (um) eliminada, pelo valor ali indicado, levando-se em conta a mais recente avaliação da verba n.° 10 (dez) (...) DESPACHO Defiro e eliminação da verba n.° 1 (um), conforme o requerido e a venda dos bens a partilhar, por propostas em carta fechada. (...) " (cf. ata a fls. 749 a 751 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
208. No âmbito da conferência de interessados a C......... contabilizava uma dívida, emergente do contrato de mútuo, a título de juros contabilizados de 3 de Outubro de 2004 a 17 de Março de 2009, no montante de €9.582,26, sendo que a partir desta última data a dívida seria agravada diariamente em €7,45 (cf. documento a fls. 748 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
209. No dia 24 de Março de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 754 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
210. No dia 25 de Março de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Concluindo, em virtude da falta de segurança relativamente à aprovação da dívida relacionada pelo exame dos documentos apresentados, nos termos do disposto no art. 1354.°, ex vi do art.° 1356.°, ambos do Cód. Proc. Civil, não se conhece a existência do crédito reclamado pela credora J......... , Lda., relegando-se as partes para o recurso aos meios comuns” (cf. despacho a fls. 754 a 756 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
211. No dia 8 de Junho de 2009 a Autora veio juntar ao processo n.º 246- B/1997 certidão predial atualizada da verba n.° 10 (cf. requerimento a fls. 765 a 770 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
212. No dia 12 de Junho de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 1046 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
213. No dia 18 de Junho de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Depreque a venda mediante propostas em carta fechada. Valor a anunciar: 70% do valor base, devendo ter em conta quanto à verba n.° 10 o valor resultante da avaliação” (cf. despacho a fls. 1046 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
214. No dia 1 de Julho de 2009 foi remetida carta precatória ao Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira para venda por proposta em carta fechada do imóvel correspondente às verbas n.° 2 a n.° 10 da relação de bens (cf. ofício a fls. 1030 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
215. No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fls. 771 a 774 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
216. No dia 21 de Setembro de 2009 foi remetido pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.º 3421/09.0TBVFX, um ofício com o seguinte teor: “Solicito a V. Ex.ª que se digne mandar informar os presentes autos, quais as circunstâncias que levaram à instauração do respectivo processo de inventário” (cf. ofício a fls. 1048 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
217. No dia 28 de Setembro de 2009 foi remetido pelo Tribunal Judicial de Tomar, no âmbito do processo n.º 246-B/1997, um ofício com o seguinte teor: “Em resposta ao v/ofício acima identificado informo V. Ex.ª que os presentes autos foram instaurados por apenso aos autos de Divórcio Por Mútuo Consentimento, conforme melhor consta, da cópia da petição inicial que se junta” (cf. ofício a fls. 1049 a 1051 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
218. No dia 4 de Novembro de 2009 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações sobre o estado da carta precatória n.º 3421/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1052 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
219. No dia 9 de Novembro de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 3421/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1053 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
220. No dia 10 de Outubro de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 3421/09.0TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Nos presentes autos foi solicitado, pelo tribunal deprecante, a realização do acto referente ao processo de inventário, instaurado na sequência de processo judicial de divórcio por mútuo consentimento. Assim, por se tratar de acto da competência do Tribunal de Família e Menores, julgo pela incompetência deste tribunal, em razão da matéria, e determino que o processo seja remetido ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira” (cf. despacho a fls. 1053 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
221. Em data não concretamente apurada foi remetida pelo Tribunal Judicial de Tomar nova carta precatória para venda dos bens constantes da relação de bens apresentada no âmbito do processo n.º 246-B/1997, à qual foi atribuído o n.º 5709/09.0TBVFX e que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira (cf. documento a fls. 777 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
222. No dia 17 de Novembro de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1054 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
223. No dia 17 de Novembro de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “A venda será efectuada nos termos solicitados. Para abertura das propostas designamos o dia 18 de Janeiro pelas 11:00 horas” (cf. desapcho a fls. 1054 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
224. No dia 19 de Novembro de 2009 foi determinada a afixação de editais, tendo sido fixado à verba n.° 10 o montante de €170.000,00 (cf. ofícios a fls. 1055 a 1071 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
225. No dia 4 de Dezembro de 2009 foram afixados editais no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. editais a fls. 1072 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
226. No dia 16 de Dezembro de 2009 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações sobre a carta precatória n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1080 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
227. No dia 18 de Dezembro de 2009 o Requerente veio juntar ao processo n.º 5709/09.0TBVFX comprovativo dos anúncios publicados (cf. requerimento a fls. 1075 a 1078 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
228. No dia 31 de Dezembro de 2009 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 que foi designado o dia 28 de Janeiro de 2010 pelas 11h00 para venda dos bens mediante propostas em carta fechada (cf. ofício a fls. 777 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
229. No dia 28 de Janeiro de 2010 realizou-se o auto de abertura de propostas no âmbito do qual não foi apresentada qualquer proposta (cf. auto a fls. 788 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
230. No dia 28 de Janeiro de 2010 a Autora veio requerer a venda do imóvel correspondente à verba n.° 10 por negociação particular (cf. requerimento a fls. 778 a 780 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
231. No dia 1 de Fevereiro de 2010 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira veio requerer informações sobre o destino a dar à carta precatória (cf. oficio a fls. 1083 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
232. No dia 1 de Fevereiro de 2010 o Requerente veio requerer que a venda por negociação particular fosse feita através de agência imobiliária (cf. requerimento a fls. 782 e 783 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
233. No dia 2 de Fevereiro de 2010 a C......... veio dizer que não se opunha à venda por meio de negociação particular devendo ser fixado um valor mínimo de venda de €119.000,00 (cf. requerimento a fls. 784 a 786 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
234. No dia 3 de Fevereiro de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira veio requerer informações ao processo n.º 246- B/1997 sobre o destino a dar à carta precatória (cf. oficio a fls. 787 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
235. No dia 5 de Fevereiro de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 789 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
236. No dia 5 de Fevereiro de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Na sequência da frustração da venda dos bens relacionados mediante propostas em carta fechada, a cabeça-de-casal veio requerer: - que seja tomada em consideração a eliminação da verba n.°9 (correspondente ao veículo da marca «Opel», modelo «Corsa», de matrícula «14-78-BR») por acordo dos interessados; - que os demais bens sejam vendidos mediante negociação particular. O interessado J......... pronunciou-se, concordando com a cabeça-de-casal. O credor «C......... , S. A.» requereu igualmente que os bens móveis e imóvel sejam vendidos mediante negociação particular, fixando-se o valor de venda mínimo deste imóvel em 119.000,00€. Cumpre apreciar. I) Relativamente à eliminação da verba n.° 9, defiro o requerido. Anote no local próprio. II) Quanto à modalidade da venda dos bens relacionados, determino que a mesma seja feita mediante negociação particular, de acordo com o disposto no art. 904. °, al. c), aplicável por força do disposto no art. 463.°, n.°3, ambas as disposições do CPC. Fixo o valor mínimo da venda do imóvel em 119.000,00€. Quanto ao encarregado da venda, competirá ao Tribunal deprecado, nomeá-lo, sem prejuízo de, dentro dos possíveis, ser a venda realizada através de uma agência imobiliária, conforme requerido pelo interessado J.......... Oficie ao Tribunal deprecado, solicitando que proceda à venda dos bens relacionados (com excepção da verba n.° 9), mediante negociante particular. (...)” (cf. despacho a fls. 789 e 790 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
237. No dia 15 de Fevereiro de 2010 o Tribunal Judicial de Tomar requereu o prosseguimento dos autos para venda dos bens por negociação particular (cf. oficio a fls. 1085 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
238. No dia 3 de Março de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 792 do processo n.° 317/14.7T8TMR- B);
239. No dia 3 de Março de 2010 foi proferido, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, despacho com o seguinte teor: “Nomeamos para a realização da venda o habitual encarregado. Compromisso por escrito” (cf. despacho a fls. 792 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
240. No dia 3 de Março de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira remeteu o despacho melhor identificado em 239 ao encarregado da venda (cf. ofícios a fls. 1088 e 1089 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
241. No dia 3 de Março de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira remeteu o despacho melhor identificado em 239 aos Mandatários da Autora e do Requerente e ao Tribunal Judicial de Tomar (cf. ofícios a fls. 1090 a 1093 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
242. No dia 5 de Abril de 2010 o Mandatário da Autora veio requerer o seguinte: “(...) A cabeça-de-casal teve conhecimento de pelo menos 2 interessados na compra dos bens relacionados por valor superior ao valor mínimo fixado para a venda do imóvel, sendo contactada para o efeito pela Imobiliária R....... de Vila Franca de Xira (...) Nestes termos, requer-se a V. Exa. que, ouvida a credora C......... , se digne dar conhecimento ao Tribunal deprecado, uma vez que é o competente para o efeito, (...) a fim de este nomear, em vez do encarregado de venda já designado, de preferência a imobiliária R....... de Vila Franca de Xira (atento o supra exposto) como encarregada da venda dos bens relacionados, ou qualquer outra imobiliária que opere na zona de Vila Franca de Xira (...) ”, (cf. requerimento a fls. 793 a 796 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
243. No dia 7 de Abril de 2010 a C......... veio informar que não se opunha a que a venda fosse feita extrajudicialmente pela R....... (cf. documento a fls. 797 a 799 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
244. No dia 20 de Maio de 2010 o encarregado da venda apresentou uma proposta, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, no montante de €140.000,00 (cf. requerimento a fls. 1094 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
245. No dia 20 de Maio de 2010 a Autora veio requerer, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, a nomeação da R....... para venda dos bens constantes da relação de bens e rejeitar a proposta venda no montante de €140.000,00 (cf. requerimentos a fls. 1103 e 1106 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
246. No dia 25 de Maio de 2010 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e credores o requerimento melhor identificado em 244 (cf. ofícios a fls. 1095 a 1101 (cf. ofícios a fls. 1095 a 1101 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
247. No dia 28 de Maio de 2010 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 1102 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
248. No dia 4 de Junho de 2010 a Autora apresentou um requerimento onde referia, em suma, que apesar de ter sido informada, pelo encarregado da venda, da existência de uma proposta de €150.000,00, sabia da existência de compradores que se dispunham a pagar mais do que o valor oferecido (cf. requerimento a fls. 1105 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
249. No dia 7 de Junho de 2010 a C......... requereu, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, a notificação do encarregado da venda para que esclarecesse qual o valor atribuído ao imóvel (cf. requerimento a fls. 1107 a 1109 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
250. No dia 9 de Julho de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1110 do processo n.° 317/14.7T8TMR- B);
251. No dia 9 de Julho de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Solicite informação ao Ex.o encarregado sobre o valor máximo oferecido pelo imóvel” (cf. despacho a fls. 1110 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
252. No dia 12 de Julho de 2010 a Autora requereu novamente no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX que fosse designada a R....... para proceder à venda do imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1115 a 1117 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
253. No dia 9 de Julho de 2010 foi remetido no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX ao encarregado da venda e aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor identificado em 251 (cf. ofícios fls. 1111 a 1114 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
254. No dia 17 de Setembro de 2010 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 800 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
255. No dia 12 de Outubro de 2010 o encarregado da venda veio informar no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX que conseguiu uma outra oferta para a compra do imóvel pelo montante de €150.000,00 (cf. requerimento a fls. 1119 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
256. No dia 21 de Outubro de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 802 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
257. No dia 21 de Outubro de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Atento o valor indicado por Maria Henriques, nomeamos para a venda a indicada imobiliária R....... , em substituição do actual encarregado (...)”, (cf. despacho a fls. 802 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
258. No dia 22 de Outubro de 2010 foi remetido o despacho melhor identificado em 257 e o requerimento identificado em 255 aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores (cf. ofícios a fls. 1121 a 1125 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
259. No dia 25 de Outubro de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou que a carta precatória se encontrava a aguardar a venda do imóvel, tendo sido nomeada para proceder à venda a imobiliária R....... (cf. ofício a fls. 801 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
260. No dia 10 de Novembro de 2010 a R....... informou no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX o seguinte: “(...) Ora, na notificação que lhe foi feita não constam quaisquer esclarecimentos sobre as condições contratuais a serem acordadas com a notificada nomeadamente se para o efeito é celebrado um contrato de mediação imobiliária, quais as partes contraentes daquele contrato, quando será aquele celebrado, qual o regime (se aberto ou em exclusivo), qual o valor de comissão (...)”, (cf. requerimento a fls. 804 e a fls. 1127 a 1130 do processo do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
261. No dia 23 de Novembro de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1132 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
262. No dia 23 de Novembro de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 97 Dê conhecimento ao R.te e ao cabeça de casal” (cf. despacho a fls. 1132 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
263. No dia 23 de Novembro de 2010 foi remetido o despacho melhor descrito em 262 aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. oficio a fls. 1133 e 1134 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
264. No dia 4 de Janeiro de 2011 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira sobre a carta precatória (cf. oficio a fls. 1135 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira);
265. No dia 13 de Janeiro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1136 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
266. No dia 13 de Janeiro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 105 Informe. ds” (cf. despacho a fls. 1136 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
267. No dia 18 de Janeiro de 2011 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o Tribunal Judicial de Tomar do estado da carta precatória (cf. ofício a fls. 803 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
268. No dia 20 de Janeiro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1138 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B);
269. No dia 20 de Janeiro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Aguarde-se por dez dias que o R.te e a cabeça de casal se pronunciem sobre as condições da imobiliária para proceder à venda (...)” (cf. despacho a fls. 1138 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
270. No dia 24 de Janeiro de 2011 foi remetido o despacho melhor identificado em 269 aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. ofícios a fls. 1139 e1140 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
271. No dia 31 de Janeiro de 2011 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX sobre as condições de venda do imóvel (cf. requerimento a fls. 1141 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
272. No dia 10 de Fevereiro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 806 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
273. No dia 10 de Fevereiro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe a imobiliária encarregada da venda: A venda será diligenciada em exclusividade pela referida imobiliária (R....... Ana Jardim Lda). Os 5% da respectiva comissão serão retirados do preço da venda. O valor mínimo para realização da venda é de 180.000, euros. A venda deve realizar-se no prazo de um mês a contar do dia de hoje. Dê conhecimento ao deprecante e aos interessados” (cf. despacho a fls. 806 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
274. Em data não concretamente apurada foi remetido o despacho melhor identificado em 273 aos Mandatários da Autora, da Requerente, credores e à R....... , na qualidade da encarregada da venda (cf. ofícios a fls. 1143 a 1147 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
275. No dia 15 de Fevereiro de 2011 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do despacho melhor descrito em 273 (cf. ofício a fls. 805 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
276. No dia 25 de Fevereiro de 2011 o Tribunal Judicial de Cantanhede requereu envio da certidão da ata de conferência de interessados no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. oficio a fls. 807 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
277. No dia 4 de Março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 808 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
278. No dia 4 de Março de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 497777: Informe, em ofício por mim assinado, de acordo com estado dos autos” (cf. despacho a fls. 808 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
279. No dia 4 de Março de 2011 foi remetido à R....... , após devolução das cartas remetidas, despacho identificado em 273, o qual foi novamente devolvido (cf. ofício e comprovativos de devolução a fls. 1148, 1149 e 1150 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
280. No dia 21 de Março de 2011 foi remetido ofício a informar o Tribunal Judicial de Cantanhede do estado dos autos (cf. oficio a fls. 809 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
281. No dia 21 de Março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 811 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
282. No dia 21 de Março de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe o R.te e a cc. da indisponibilidade da encarregada da venda para ser contactada pelo tribunal” (cf. despacho a fls. 811 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
283. No dia 22 de Março de 2011 foi remetido o despacho melhor identificado em 282 aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. ofícios a fls. 1152 e 1153 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
284. No dia 19 de Abril de 2011 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira sobre a carta precatória (cf. ofício a fls. 1154 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
285. No dia 17 de Maio de 2011 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que o processo se encontrava a aguardar resposta do Requerente e da Autora ao despacho melhor identificado em 282 (cf. despacho e ofício a fls. 810 e 1155 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
286. No dia 13 de Junho de 2011 A........., agente de execução no âmbito do processo n.º 1282/82/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse confirmada a penhora solicitada a 3 de Agosto de 2009 e quantia resultante de tal penhora no montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fls. 812 a 818 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
287. No dia 15 de Junho de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 819 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
288. No dia 15 de Junho de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 526049: Informe, em conformidade. Ref. 519149: Visto, Aguarde por mais 30 dias” (cf. despacho a fls. 819 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
289. No dia 27 de Junho de 2011 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a requerer que fosse nomeada a Imobiliária I....... (cf. requerimento a fls. 1158 a 1160 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
290. No dia 14 de Setembro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. documento a fls. 1164 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
291. No dia 14 de Setembro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls 131 A outra parte a fim de se pronunciar sobre a nomeação da indicada imobiliária para proceder à venda. Notifique a imobiliária para a fim de manifestar a respectiva disponibilidade para se encarregar da venda. As condições: 180.000, euros como valor mínimo para a venda (...) " (cf. despacho a fls. 1164 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
292. No dia 16 de Setembro de 2011 foi remetido o despacho melhor identificado em 291 aos Mandatários da Autora, do Requerente e imobiliária encarregada da venda (cf. ofícios a fls. 1165 a 1167 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
293. No dia 23 de Setembro de 2011 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informação ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira sobre o estado da carta precatória (cf. ofício a fls. 1168 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
294. No dia 30 de Setembro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. documento a fls. 1169 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
295. No dia 30 de Setembro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 138. Informe.” (cf. despacho a fls. 1169 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
296. No dia 30 de Setembro de 2011 foi remetido um ofício ao Tribunal Judicial de Tomar a informar o estado dos autos (cf. ofício a fls. 1170 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
297. No dia 30 de Setembro de 2011 a encarregada da venda apresentou um requerimento, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1171 e 1172 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
298. No dia 4 de Outubro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 820 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
299. No dia 4 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 550678: Tomei conhecimento. Notifique os interessados. Decorridos 60 dias sem nova informação nos autos sobre o resultado da venda deprecada, solicite informação actualizada sobre a mesma” (cf. despacho a fls. 820 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
300. No dia 25 de Outubro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
301. No dia 25 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “A possibilidade da venda por valor superior ao alcançado por encarregado da venda anteriormente designado, aparenta oferecer dificuldade de concretização. Indique a secção possíveis encarregados, a fim de eventualmente vir a ser designado de novo um deles para proceder à venda” (cf. despacho a fls. 1173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
302. No dia 25 de Outubro de 2011 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... e da encarregada da venda o despacho melhor identificado em 301 (cf. ofícios a fls. 1175 a 1178 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
303. No dia 5 de Janeiro de 2012 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informação ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira sobre o estado da carta precatória (cf. ofício a fls. 1179 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
304. No dia 25 de Janeiro de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1180 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
305. No dia 25 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 149 Informe. Fls. 148 Solicite informação sobre a solicitada venda” (cf. despacho a fls. 1180 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
306. No dia 25 de Janeiro de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que a carta precatória se encontrava a aguardar a efetivação da venda do imóvel por parte da I....... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (cf. ofício a fls. 821 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
307. No dia 9 de Fevereiro de 2012 a encarregada da venda veio informar, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, da existência de visitas ao local correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1185 a 1191 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
308. No dia 22 de Fevereiro de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 823 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
309. No dia 22 de Fevereiro de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “A previsão da existência de dois compradores interessados na aquisição do imóvel por preço superior ao indicado não logrou efectivar-se. A intervenção de agência imobiliária com compradores em carteira também não trouxe resultados práticos, como se constata pelas últimas informações trazidas. O prazo concedido à imobiliária (fls. 134) está esgotado. 1. Determinamos a cessação da intervenção da imobiliária. 2. Nomeamos encarregado da venda o indicado a fls. 144. 3. O valor da venda do imóvel será pelo mínimo indicado pelo deprecante: * 119.000:00 euros (fls. 56). O valor dos restantes bens será definido inicialmente (considerando-se todavia a exclusão da verba n. 9) (...)”, (cf. despacho a fls. 823 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
310. No dia 24 de Fevereiro de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 e os Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... do despacho melhor descrito em 309 (cf. ofícios a fls. 822 e a fls. 1193 a 1198 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
311. No dia 1 de Março de 2012, após ter sido nomeada nova encarregada da venda, foi por esta apresentado um requerimento para que fosse indicado o local do bem (cf. requerimento a fls. 1199 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
312. No dia 5 de Março de 2012 foi remetido um oficio à encarregada da venda a indicar o local do bem (cf. ofício a fls. 1200 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
313. No dia 8 de Março de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 826 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
314. No dia 8 de Março de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997com o seguinte teor: “Ref. 593906: Tomei conhecimento. Aguardem os autos, por 60 dias, as diligências de venda”, (cf. despacho a fls. 826 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
315. No dia 23 de Março de 2012 a encarregada da venda veio requerer que fosse indicado dia para que fosse recebida no imóvel objeto de venda (cf. requerimento a fls. 1201 e 1202 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
316. No dia 23 de Março de 2012 foi remetido ao Mandatário do Requerente e da Autora o requerimento melhor identificado em 315 (cf. oficio a fls. 1203 e 1204 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
317. No dia 11 de Maio de 2012 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a informar que não habitava o imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1212 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
318. No dia 28 de Maio de 2012 o Tribunal Judicial de Tomar veio requerer informações ao Tribunal de Família Menores e Comarca de Vila Franca de Xira sobre o estado do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. oficio a fls. 1209 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
319. No dia 28 de Maio de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 828 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
320. No dia 28 de Maio de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Notifique a cabeça-de-casal a fim de esta passar a facultar a entrada ao encarregado da venda” (cf. despacho a fls. 828 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
321. No dia 29 de Maio de 2012 foi remetido o despacho melhor identificado em 320 ao encarregado da venda e aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. oficio a fls. 1401 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
322. No dia 6 de Junho de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que o processo se encontrava a aguardar que o cabeça-de-casal facultasse a entrada ao encarregado da venda no imóvel (cf. oficio e despacho a fls. 827 e 1210 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
323. No dia 28 de Junho de 2012 o encarregado da venda apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a informar da mudança de instalações (cf. requerimento a fls. 1213 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
324. No dia 15 de Outubro de 2012 o Tribunal Judicial de Tomar requereu ao Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informações sobre o processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. oficio a fls. 1215 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
325. No dia 24 de Outubro de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1216 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
326. No dia 24 de Outubro de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 184 Informe (...)” (cf. despacho a fls. 1216 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
327. No dia 25 de Outubro de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que o processo se encontrava a aguardar que o cabeça-de-casal e a encarregada da venda estabelecessem contacto para ser examinado o bem a vender (cf. oficio a fls. 829 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
328. No dia 6 de Novembro de 2012 a Autora juntou procuração forense a favor do ora Mandatário processo n.º 317/14.7T8TMR-B e no âmbito do processo 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 830 a 833 e a fls. 1220 a 1230 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
329. No dia 26 de Novembro de 2012 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Pelo exposto requer-se que V- Exa. se digne homologar da doação do imóvel às menores de acordo com os princípios do Dipositivo, da Cooperação, da Economia Processual e Celeridade Processual”, (cf. requerimento a fls. 834 a 841 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
330. No dia 10 de Dezembro de 2012 o encarregado da venda apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a informar da existência de uma proposta no montante de €25.000,00 (cf. requerimento a fls. 1232 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
331. No dia 17 de Dezembro de 2012 o Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1233do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
332. No dia 19 de Dezembro de 2012 A........., agente de execução no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio solicitar informação sobre o estado do processo n.º 246-B/1997, em particular da penhora solicitada no dia 3 de Agosto de 2009 (cf. requerimento a fls. 842 e 843 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
333. No dia 4 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 844 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
334. No dia 4 de Janeiro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Antes do mais, cumpra-se o provimento 1/2012, anotando-se na capa todos os mandatários e poderes conferidos pelas respetivas procurações, com indicação das folhas a que se encontram”, (cf. despacho a fls. 844 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
335. No dia 24 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo
n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1236 do processo n.º 5709/09.0TBVFX);
336. No dia 24 de Janeiro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe o deprecante do valor oferecido”, (cf. despacho a fls. 1236 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
337. No dia 29 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 845 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
338. No dia 1 de Fevereiro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 672846: Nos presentes autos não cabe ao tribunal homologar qualquer doação, que lhe é um ato totalmente estranho. Assim, indefere-se o requerido”, (cf. despacho a fls. 845 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
339. No dia 4 de Fevereiro de 2013 o Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1238 a 1243 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
340. No dia 6 de Março de 2013 o Tribunal Judicial de Tomar requereu ao Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informações sobre o processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1247 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
341. No dia 2 de Abril de 2013 a Autora veio requerer que lhe fosse enviada a certidão judicial requerida por CTT (cf. requerimento a fls. 846 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B);
342. Em data não concretamente apurada foi apresentada, no âmbito do processo n.º 246-B/1997, pela encarregada da venda da verba n.º 10 da relação de bens uma proposta no montante de €25.500,00 apresentada pelo Requerente (cf. requerimento a fls. 850 e 851 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
343. No dia 12 de Abril de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 849 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
344. No dia 12 de Abril de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 214 Informe o deprecante do valor e solicite informação sobre se interessa a efectivação da venda pelo preço indicado”, (cf. despacho a fls. 849 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
345. No dia 15 de Abril de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do despacho identificado em 344 e o requerimento identificado em 339 (cf. ofício a fls. 848 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
346. No dia 26 de Abril de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 852 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
347. No dia 26 de Abril 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 726516: Notifique os interessados e credor CGD para informarem, em 10 dias, se concordam com a venda pelo valor proposto”, (cf. despacho a fls. 852 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
348. No dia 10 de Maio de 2013 a Autora pronunciou-se contra a venda pelo valor proposto e requereu novamente a doação do valor da sua quota-parte às suas netas (cf. requerimento a fls. 853 a 855 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
349. No dia 13 de Maio de 2013 a C......... requereu um prazo de vinte dias para se poder pronunciar e apresentar proposta aquisitiva da verba n.° 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 856 a 858 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
350. No dia 7 de Junho de 2013 J......... Lda. requereu o indeferimento do pedido de doação apresentado pela cabeça-de-casal e a sua condenação como litigante de má-fé (cf. requerimento a fls. 859 a 869 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
351. No dia 13 de Junho de 2013 a C......... veio informar que se opunha à venda pelo montante de €25.500,00 (cf. requerimento a fls. 870 a 872 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
352. No dia 23 de Setembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 874 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
353. No dia 23 de Setembro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “O valor conseguido pelo Ex.o encarregado da venda (25.500:euros) é muito inferior ao indicado pelo deprecante. Solicite a este que esclareça se interessa a efectivação da venda pelo preço referido. Dê conhecimento do valor à c.c. (Maria da Graça) (...)”, (cf. despacho a fls. 874 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
354. No dia 25 de Setembro de 2013 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do despacho identificado em 353 (cf. oficio a fls. 873 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
355. No dia 25 de Setembro de 2013 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 a rejeitar o valor da venda (cf. requerimento a fls. 1254 a 1256 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
356. No dia 1 de Outubro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 875 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
357. No dia 1 de Outubro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 820 e 845: Informe que não foi aceite a venda pelo valor proposto. Dê conhecimento do presente despacho à CC, interessado e credores. Fls. 825: Indefere-se a notificação do interessado nos termos requeridos visto a doação do imóvel ser um negócio jurídico alheio aos presentes autos. Notifique. Ref. 744614: A doação de um imóvel não é um negócio jurídico que tenha de ser tratado nestes autos, como aliás já se decidiu no despacho proferido em 01/02/2013. Pelo exposto, não há que novamente se indeferir a doação do imóvel por o mesmo ter uma penhora a favor de J......... , Lda., como foi por este credor requerido. Aliás, a ocorrer qualquer doação, o credor continua a poder executar o bem, desde que a penhora se encontre registada, para poder ser conhecida por terceiros de boa-fé. E quanto ao pedido de condenação da CC em litigância de má-fé, não se vislumbra um comportamento da sua parte que o permita, atentas as regras próprias do pagamento aos credores, que, quanto ao requerente, terá a seu favor penhora registada sobre o imóvel. Indefere-se, pelo exposto, o requerido. Notifique. Face ao tempo decorrido, determino a junção aos autos de certidão predial atualizada do imóvel a vender (...)”, (cf. despacho a fls. 875 e 876 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
358. No dia 10 de Outubro de 2013 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente nos seguintes termos: “(...) 5 — Por último, sublinha-se que a cabeça de casal, tal como, o Tribunal de Tomar tem o máximo interesse em resolver e finalizar os presentes autos ainda antes dos ex-cônjuges falecerem, o que se afigura impossível, porque a CGD repugna qualquer acordo para pagamento do imóvel, não existem compradores há anos para o imóvel que está à venda por valor simbólico e a parte da J......... também durante anos se apelida como credor nos presentes autos prejudicando o regular andamento do processo. O que poderá a cabeça de casal fazer mais para resolver, ainda em vida, as partilhas? Nos termos e nos demais de direito, requer-se que V. Exa. tome doutas providências que permita resolver as partilhas do ex-casal”, (cf. requerimento a fls. 877 a 880 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
359. No dia 4 de Outubro de 2013 foi requerida certidão predial atualizada pelo Tribunal Judicial de Tomar da verba n.º 10 da relação de bens (cf. ofício a fls. 884 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
360. No dia 4 de Outubro de 2013 o Tribunal Judicial de Tomar informou o processo n.º 5709/09.0TBVFX da não aceitação do valor da venda (cf. ofício a fls. 1258 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
361. No dia 15 de Outubro de 2013 foi junto ao processo n.º 246-B/1997 certidão permanente do imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. certidão a fls. 881 a 883 e 885 a 887 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
362. No dia 30 de Outubro de 2013 a C......... juntou ao processo n.º 246-B/1997 a certidão permanente do imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. certidão a fls. 888 a 893 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
363. No dia 5 de Novembro de 2013 a Autora apresentou um requerimento a pedir a condenação como litigante de má-fé da J......... - Comércio de Ourivesaria, Lda. e a pedir a retirada daquela e dos restantes credores dos presentes autos por não serem partes, à exceção da C......... (cf. requerimento a fls. 894 a 900 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
364. No dia 14 de Novembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 901 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
365. No dia 14 de Novembro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 790008: Da certidão predial do imóvel a vender por negociação particular apenas consta uma penhora registada em 23/02/2012 a favor da CGD. A fls. 744 foi pedida a penhora da meação da CC pelo Sr. AE do processo n.° 1282/05.7TBCNT, do 2.° Juízo do Tribunal de Cantanhede, pedido este reiterado a fls. 783, o qual foi admitido nestes autos. Para além das referidas penhoras, inexistem outras a considerar nestes autos. Assim, ordeno a retirada dos autos, para aos mesmos acederem eletronicamente, os credores cujos créditos foram remetidos para apreciação nos meios comuns, como resulta das doutas decisões a fls. 237 a 242 e 725 a 727. Quanto ao pedido de condenação da J......... como litigante de má fé por invocar ter uma penhora que não resulta registada no registo predial cabe dizer-se que é certo que a mesma não está registada. No entanto existe um termo de penhora documentado a fls. 839, desconhecendo-se porque não consta a mesma registada, nem cabendo nestes autos discutir e apreciar essa situação. Tal situação, não permite que se entende que a referida sociedade, com dolo ou negligência grave, tem agido de má-fé neste processo. Pelo exposto, indefere-se a sua condenação como litigante de má-fé requerida pela CC. Notifique. Solicite informação sobre o estado da carta precatória”, (cf. despacho a fls. 901 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
366. No dia 18 de Novembro de 2013 foi requerida informação sobre a carta precatória com o n.º 5709/09.0TBVFX ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 1257 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
367. No dia 11 de Dezembro de 2013 foi requerida informação sobre a carta precatória com o n.º 5709/09.0TBVFX ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 902 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
368. No dia 11 de Dezembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1265 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
369. No dia 11 de Dezembro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe que a venda pelo valor proposto não é aceite pelo Tribunal de Tomar”, (cf. despacho a fls. 1265 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
370. No dia 11 de Dezembro de 2013 o Tribunal Judicial de Tomar informou o processo n.º 5709/09.0TBVFX do estado dos autos (cf. ofício a fls. 1268 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
371. No dia 17 de Fevereiro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 904 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
372. No dia 17 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Solicite ao deprecante que informe existir interesse em qualquer outra diligência”, (cf. despacho a fls. 904 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
373. No dia 17 de Fevereiro de 2014 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do despacho identificado em 372 (cf. ofício a fls. 903 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
374. No dia 24 de Fevereiro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 904 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
375. No dia 24 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Em resposta à ref. 824558 informe que interessa a venda do imóvel, devendo encetarem-se diligências tendentes a esse fim”, (cf. despacho a fls. 905 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
376. No dia 27 de Março de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 908 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B);
377. No dia 27 de Março de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Proceda-se à venda pelo valor máximo proposto (fls. 214/243). Informe o deprecante que foi solicitada a venda pelo referido valor” (cf. despacho a fls. 908 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
378. No dia 27 de Março de 2014 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do despacho identificado em 377 (cf. oficio a fls. 907 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
379. No dia 27 de Março de 2014 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do seguinte: “(...) comunico a V. Exª o conteúdo do douto despacho. Informando-se que foi solicitada a venda pelo valor referido de 25.500,00€” (cf. oficio a fls. 906 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
380. No dia 28 de Março de 2014 foi remetido um oficio ao encarregado da venda para proceder à venda do imóvel pelo montante de €25.500,00 (cf. ofício a fls. 1282 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
381. No dia 1 de Abril de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 909 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
382. No dia 1 de Abril de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Notifique o informado pelo tribunal deprecado aos interessados”, (cf. despacho a fls. 909 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
383. No dia 29 de Abril de 2014 o encarregado da venda informou que não podia proceder à venda pelo montante de €25.500,00 (cf. requerimento a fls. 1287 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
384. No dia 2 e 13 de Junho de 2014 a C......... apresentou um requerimento a opor-se à venda pelo montante de 25.500,00€ e a pedir um prazo de trinta dias para avaliar o interesse de apresentação de uma proposta (cf. requerimento a fls. 910 a 912 e 1291 a 1293 e 1294 a 1297 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
385. No dia 9 de Junho de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 913 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
386. No dia 9 de Junho de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 862082: Comunique ao Tribunal deprecado para os fins convenientes”, (cf. despacho a fls. 913 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
387. No dia 17 de Junho de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1303 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
388. No dia 17 de Junho de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Aguarda-se por trinta dias a apresentação da C. G. D. Damos sem efeito a ordenada devolução ao deprecante”, (cf. despacho a fls. 1303 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
389. No dia 2 de Junho de 2014 a C......... apresentou um requerimento, no âmbito do processo 5709/09.0TBVFX, a pedir prorrogação de prazo de quinze dias (cf. requerimento a fls. 1310 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
390. No dia 30 de Julho de 2014 a Autora apresentou um requerimento a pedir a retirada dos restantes credores do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 914 a 916 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
391. Em data não concretamente apurada o processo n.º 246-B/1997 passou a corresponder ao n.º 314/14.7T8TMR-B a correr termos no Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 (cf. despacho a fls. 919 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
392. No dia 17 de Setembro de 2014 a C......... , no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, indicou como valor mínimo da venda €84.000,00 (cf. requerimento a fls. 1314 a 1317 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B);
393. No dia 21 de Outubro de 2014 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... o requerimento melhor descrito em 392 (cf. ofícios a fls. 1324 a 1327 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
394. No dia 12 de Novembro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 918 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
395. No dia 12 de Novembro de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 289 Solicite ao deprecante que informa se pretende que se tente de novo a venda e em caso afirmativo, que indique as condições” (cf. despacho a fls. 918 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
396. No dia 12 de Novembro de 2014 o Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 enviou um ofício ao processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o despacho identificado em 395 (cf. ofício a fls. 917 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
397. No dia 5 de Dezembro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 919 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
398. No dia 11 de Dezembro de 2014 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Na sequência da informação constante do ofício de fls. 888 e do despacho proferido na carta precatória expedida para venda, cuja cópia está a fls. 889, notifique os interessados do respectivo teor, para que, no prazo de dez dias, venham requerer o que tiverem por conveniente, concretamente, se pretendem que se realize uma nova tentativa de venda, tal como referido em tal despacho” (cf. despacho a fls. 919 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
399. Em data não concretamente apurada os Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... foram informados do despacho melhor descrito em 398 (cf. ofícios a fls. 920 a 922 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
400. No dia 12 de Dezembro de 2014 a Autora veio opor-se à realização de nova tentativa de venda e requereu a homologação da doação do imóvel às suas netas e o pagamento da dívida do casal à C......... (cf. requerimento a fls. 923 a 925 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
401. No dia 5 de Janeiro de 2015 a C......... veio sugerir que o valor mínimo da venda fosse fixado em €60.000,00 (cf. requerimento a fls. 926 a 929 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
402. No dia 27 de Maio de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 930 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
403. No dia 3 de Junho de 2015 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Notifique ambos os interessados do teor do requerimento do banco credor que antecede, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 3.° do CPC de 1961, para no prazo de dez dias se pronunciarem, querendo. Notifique, igualmente e para os mesmos efeitos, o interessado J......... e o Banco credor do teor do requerimento da cabeça de casal de fls. 895.” (cf. despacho a fls. 930 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
404. No dia 5 de Junho de 2015 foi remetido aos Mandatários do Requerente, da Autora e da C......... o despacho melhor descrito em 403 (cf. ofícios a fls. 931 a 934 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
405. No dia 16 de Junho de 2015 a C......... veio requerer abreviadamente o seguinte: “(...) Mais se afirma, novamente, junto de V. Exa., que a credora hipotecária não aceita a venda ou adjudicação por valor inferior ao valor necessário para que o passivo já aprovado resulte totalmente pago, tendo o imóvel valor francamente superior. Para os devidos efeitos, desde já informa V. Exa. que o valor da dívida da C......... ascende actualmente a cerca de €47.250,00”, (cf. requerimento a fls. 935 a 938 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
406. No dia 29 de Junho de 2015 foi apresentada uma proposta para aquisição do imóvel correspondente à verba n.º 10 no montante de €30.000,00 no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1331 a 1333 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
407. No dia 29 de Junho de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 939 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
408. No dia 3 de Julho de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 945 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
409. No dia 3 de Julho de 2015 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 301 Informe o deprecante” (cf. despacho a fls. 945 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
410. No dia 3 de Julho de 2015 o Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 enviou um ofício ao processo n.º 314/14.7T8TMR-B a informar da proposta de venda melhor identificada em 406 (cf. ofício a fls. 941 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
411. No dia 4 de Julho de 2015 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Requerimentos de fls. 895; 898; 899; 907 e 908: Na sequência da notificação aos interessados do teor do ofício de fls. 888 e do despacho de fls. 889, de que resulta que ainda não logrou vender-se os bens a partilhar, tal como deliberado na conferência de interessados realizada em 17 de Março de 2009, conforme acta de fls. 720 a 722, veio a cabeça de casal requerer que os bens fossem adjudicados as suas netas menores de idade e o usufruto dos mesmos ao pai das meninas, seu filho. A primeira observação que cumpre fazer é a de que tal corresponderia a uma espécie de partilha em vida que não só sai completamente do âmbito do presente processo, como ainda seria ilegal. Isto, porque do que se trata, no presente processo, é de dividir um património comum, emergente de uma comunhão conjugal, no qual são partes apenas os ex-cônjuges e, como sucede, no caso vertente, os seus credores. Património esse, que, de resto, ainda nem sequer está dividido e, portanto, no que se refere à metade que compete ao interessado J........., nem sequer está na disponibilidade da cabeça de casal, decidir a quem deverá ser adjudicado, se às netas ou ao filho ou a qualquer outra pessoa. Por fim, contrariamente ao que a cabeça de casal refere, na parte final do seu requerimento de fls. 895, nada mais há a deliberar quanto ao modo de efectuar a partilha, porque os interessados já decidiriam que iriam vender todos os bens a partilhar, tal como consta da acta de conferência de interessados de fls. 720 a 722. Neste contexto, atenta a posição assumida a fls. 898; 899; 907 e 908pela instituição bancária credora, no sentido de se levarem a cabo novas diligências com vista à venda dos bens por negociação particular e por valor base que seja suficiente para cobrir o passivo, determino se tente novamente a venda, nos termos já ordenados, informando-se em conformidade o Tribunal deprecado, isto, sem prejuízo de as partes até poderem, por transacção, encontrar uma forma diferente de procederem à partilha dos bens comuns, o que, se for o caso, terão de fazer, por escrito, nestes autos e tendo em atenção, quanto aos imóveis, o formalismo imposto no art.° 875.° do CC e contemplando o modo de pagamento do passivo aprovado e já judicialmente reconhecido, a fls. 725 a 728, acordo esse que, naturalmente, teria de ter a intervenção e a anuência do credor. Assim, como tal acordo não foi junto, impõe-se proceder à venda, nos termos já decididos aquando da conferência de interessados e fixados. Notifique e oficie ao Tribunal deprecado, solicitando nova tentativa de venda, nas mesmas condições já anteriormente fixadas no despacho de fls. 760 e 761, quanto à modalidade da venda e ao valor base da mesma” (cf. despacho a fls. 939 e 940 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
412. No dia 6 de Julho de 2015 foi apresentado pela C......... um requerimento, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, a opor-se à venda do imóvel pelo montante de €30.000,00 (cf. requerimento a fls. 1337 a 1339 do processo n. ° 314/14.7T8TMR-B);
413. No dia 15 de Julho de 2015 foi remetida ao Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 um ofício com o seguinte teor: “V/REFERÊNCIA: Proc. N.º 5709/09.0TBVFX Ofício n.º 120504344 - datado de 12-11-2014 Com referência ao vosso ofício acima indicado, tendo a honra de informar V.ª Ex.ª, todo o conteúdo do despacho, cuja cópia se anexa cópia do despacho de fls. 760 e 761 - ref.ª 14795115”, (cf. ofício a fls. 946 e 947 do processo n.° 314/14.7T8TMR-B);
414. No dia 21 de Outubro de 2015 foi remetida ao Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 um ofício com o seguinte teor: “Venho por este meio solicitar a V. Exa. se digne mandar informar este tribunal, sobre o estado em que se encontra a carta precatória remetida a esse Tribunal, para venda, se a mesma não puder ser devolvida devidamente cumprida”, (cf. ofício a fls. 948 e 949 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
415. No dia 11 de Setembro de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 951 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
416. No dia 11 de Setembro de 2015 foi elaborado um despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Proceda-se à tentativa de venda, como solicitado. Encarregado: o habitual. Valor: o indicado. Prazo: dois meses.”, (cf. despacho a fls. 951 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
417. No dia 23 de Setembro de 2015 foi remetido o despacho melhor identificado em 416 aos Mandatários da Autora, do Requerente, credores e encarregados da venda, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofícios a fls. 1344 a 1356 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
418. No dia 21 de Outubro de 2015 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações ao Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores sobre o estado do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1357 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
419. No dia 27 de Outubro de 2015 a encarregada da venda informou o Tribunal, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, da existência de dificuldades de acesso ao imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1360 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
420. No dia 29 de Outubro de 2015 o Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 remeteu um ofício com o seguinte teor: “Pelo presente informa-se V. Exa. que corre prazo de dois meses, desde dia 11-09-2015, para se proceder à tentativa de venda”, (cf. ofício a fls. 950 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
421. No dia 23 de Novembro de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 955 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
422. No dia 23 de Novembro de 2015 foi elaborado um despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Notifique os interessados e os restantes credores do teor do requerimento de fls. 914 para querendo, se pronunciarem em dez dias - art.° 3.° do CPC”, (cf. despacho a fls. 955 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
423. No dia 27 de Novembro de 2015 foi enviado o despacho melhor identificado em 422 para os Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... (cf. ofícios a fls. 956 a 959 do processo n.º 314/14.7T8TMR- B);
424. No dia 30 de Novembro de 2015 a Autora apresentou um requerimento em que abreviadamente solicitava o seguinte: “(...) Requer-se a V. Exa. que Que o Mandatário do Sr. J......... seja notificado para vir confirma se ainda o representa e juntar procuração forense atual, tal como o Sr. J....... Graça ser notificado para a morada constante nos autos e indicar se tem tido conhecimento das notificações judiciais desde 2010 e se ainda mantém algum interesse na presente partilha. É EVDENTE E ÓBVIO que existe um nítido desinteresse de J......... pela partilha, uma deserção da instância ou um boicote total à vida económica da cabeça de casal, que V. Exa. não poderá continuar a permitir sem deixar de tomar providências. 4.° Se assim V. Exa. não entender e não obstante a cabeça de casal ver-se obrigada a intentar a competente acção de indemnização por exacerbada morosidade judicial nos presentes autos, requer-se que se resolva a presente partilha POR SORTEIO, conforme as disposições legais aplicáveis” (cf. requerimento a fls. 960 a 966 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
425. No dia 10 de Dezembro de 2015 a C......... apresentou um requerimento a rejeitar a proposta melhor identificada em 424 (cf. requerimento a fls. 967 a 970 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
426. No dia 3 de Dezembro de 2015 foi elaborada uma cota no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Nesta data juntei expediente de fls. 328 e estabeleci contato com a A....... na pessoa do encarregado da venda que disse já se ter dirigido mais duas vezes ao imóvel, não encontrando ninguém que o receba, parecendo-lhe no entanto que o imóvel se encontra habitado. Referiu que amanhã sexta feira dia 04-12-2015, passará novamente pelo local, sugerindo que se frustrada esta tentativa seria de toda a conveniência agendar-se uma data para a tentativa de venda. Notificarei, do conteúdo desta cota, os ilustres mandatários das partes, a fim de facilitarem o acesso do encarregado da venda ao imóvel (...)”, (cf. cota a fls. 1361 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
427. No dia 3 de Dezembro de 2015 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e credores a cota identificada em 426, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofícios a fls. 1362 a 1364 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
428. No dia 8 de Dezembro de 2015 a encarregada da venda informou o Tribunal, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, da existência de dificuldades de acesso ao imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1365 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
429. No dia 11 de Janeiro de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 971 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
430. No dia 18 de Janeiro de 2016 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento de fls. 914 - ao contrário do que o requerente pretende, não tem, nestes autos de inventário a qualidade de credor, considerando que os interessados não aprovaram nenhuma verba do passivo relacionado com excepção da dívida à C......... e a decisão proferida a fls. 725 a 727. Feito este esclarecimento, considerando a oposição assumida pela interessada e pelo banco credor nos requerimentos que apresentaram a fls. 932 e seguintes e a fls. 938 e seguintes, respectivamente, indefiro o requerido naquelas fls. 914. Notifique. Compulsados os autos, constata-se o seguinte: Em 17 de Março de 2009 teve lugar a conferência de interessados prevista nos arts. 1352.°e seguintes do CPC de 1061, em cujo decurso os interessados decidiram proceder à venda, por abertura de propostas em carta fechada de todos os bens relacionados a fls. 56 e 57, com excepção da verba n.° 1, que foi eliminada e da verba n.° 9 que veio a ser eliminada mais tarde (cfr. acta de fls. 720 a 722 e despacho de fls. 760 e 761), sendo o imóvel que integra a verba n.° 10, pelo valor base da avaliação a que se refere o relatório de fls. 696 a 699, ou seja, €170.000,00. A venda por abertura de propostas em carta fechada frustrou-se e, em Fevereiro de 2010, foi determinada a venda do imóvel, por negociação particular e pelo valor base de €119.000,00 (cfr. despacho de fls. 760 e 761). Têm sido, desde então, sucessivas as tentativas de proceder à venda do imóvel, às quais os interessados se têm vindo a opor, compreensivelmente, diga-se, em face dos reduzidos valores das propostas de compra que têm sido apresentadas (cfr. 744 a 756; despacho de fls. 760 e 760; 765 a 782; 793 e seguintes e, por fim, o despacho de fls. 910 e 911). Do teor da acta de conferência de interessados parece resultar que a vontade manifestada pelos interessados em procederem à venda de todos os bens relacionados e muito especialmente do imóvel que constitui a verba n.° 10 da relação de bens de fls. 56 e 57, teve na sua génese, a posição assumida pela instituição bancária credora C......... , no sentido de exigir o pagamento imediato do seu crédito, ao abrigo do disposto no art.° 1357.° do CPC. Relembra-se que a única verba do passivo que foi aprovada por todos os interessados e que foi reconhecida pelo Tribunal é, justamente, a dívida à C......... , que, à data da realização da conferência de interessados, ascendia a €31.263,84 (cfr. documento de fls. 719; acta de conferência de interessados de fls. 720 a 722 e despacho de fls. 725 a 727) e que, segundo o requerimento de fls. 828, em 13 de Maio de 2013, era de €42.100,00 e, em 16 de Junho de 2015 a €47.250,00 (cfr. fls. 908). Mostram-se decorridos sete anos, sem que se tenha logrado proceder à venda do imóvel que, entretanto, estará, penhorado, no âmbito da execução n.° 1309/03.7TBBNV do antigo 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, a avaliar pelo teor do termo de penhora cuja cópia se encontra junta a fls. 839. A fim de obviar a esta situação de impasse, com evidentes prejuízos para os interessados e para o Banco Credor, convido os interessados e a C......... a tomarem uma posição sobre a possibilidade de: O imóvel que constitui a verba n.° 10, assim como todas as restantes verbas do activo - n.°2 a 8 - não eliminadas, serem adjudicadas em compropriedade a cada um dos interessados ou; Serem abertas licitações, entre os dois interessados, com vista à adjudicação dos bens relacionados; Ou deliberarem entre si, outra forma de adjudicação, que entrasse em linha de conta com o pagamento do passivo aprovado, ou seja, a dívida à C......... . Para o efeito, designo o próximo dia 15 de Março, pelas 11 horas e 30 minutos, neste Tribunal, a fim de tomarem posição expressa sobre qualquer uma das três possibilidades de solução apontadas ou de encontrarem outra que assegure a concretização da partilha, sem mais delongas. Notifique, sendo o Exmo Sr. Dr. L........., nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 935 e oficie ao Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 933, de resto, conforme ao despacho de fls. 872, cuja cópia se enviará, com menção expressa de que o único credor, com crédito aprovado e reconhecido neste processo de inventário é a C......... (...)”, (cf. despacho a fls. 971 a 973 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
431. No dia 22 de Janeiro de 2016 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... o despacho melhor descrito em 430 (cf. ofícios a fls. 974 a 977 e 979 a 980 do processo n.° 314/14.7T8TMR-B);
432. No dia 22 de Janeiro de 2016 foi remetido um ofício ao Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 com o seguinte teor: “Por ordem do Mm.° Juiz de Direito Dr.(a) Cristina Almeida e Sousa, informa-se V.ª Ex.ª, os termos e para os efeitos requeridos no requerimento de fls. 933 e conforme despacho proferido a fls. 872 (ref.ª 2571521), cujas cópias se juntam, com menção expressa de que o único credor aprovado e reconhecido neste processo de inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, 317/14.7T8TMR-B é a C......... ” (cf. ofício a fls. 978 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
433. No dia 27 de Janeiro de 2016 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “(...) Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que V. Exa. se digne ordenar que desconsidere qualquer crédito ou penhora da J......... Lda. ainda que provisória sobre a parte que cabe à cabeça de casal, com excepção da CGD mas com os respectivos juros legais. Mais se requer que V. Exa. se digne ordenar à Conservatória do Registo Predial a junção aos autos da Certidão actual e antes da conferência de interessados”, (cf. requerimento a fls. 981 a 989 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
434. No dia 2 de Fevereiro de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 991 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
435. No dia 2 de Fevereiro de 2016 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 334 Atenda-se. Fls. 333 Dê conhecimento ao deprecante da impossibilidade de acesso do Ex.o encarregado da venda e da indisponibilidade do R.te e cc. para o facultarem ” (cf. despacho a fls. 991 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
436. No dia 2 de Fevereiro de 2016 foi remetido um oficio pelo Tribunal de Vila Franca de Xira - Instância Central - 3.ª Secção Família e Menores - J1 com o seguinte teor: “Por ordem do Mm° Juiz de Direito Dr. Joaquim Raimundo Patrício, informa-se V.ª Ex.ª de que a Carta Precatória (Distribuida), 5709/09.0TBVFX se encontra a aguardar diligências a executar pelo encarregado da venda, sendo que o Requerente e Cabeça de Casal se têm encontrado indisponíveis para facultarem o acesso ao imóvel”, (cf. oficio a fls. 990 processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
437. No dia 5 de Fevereiro de 2016 a C......... apresentou resposta ao requerimento apresentado pela Autora melhor identificado em 433 (cf. requerimento a fls. 992 a 996 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
438. No dia 19 de Fevereiro de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 998 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
439. No dia 24 de Fevereiro de 2016 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Requerimentos de fls. 953 e de fls. 965: O despacho que antecede é expresso e, salvo melhor opinião, inequívoco, quanto aos motivos da convocação de uma conferência de interessados - trata-se, exclusivamente, de tentar desbloquear a situação a impasse a que se chegou, nestes autos, quanto à venda do imóvel, nos termos descritos a fls. 943, que aqui dou por integralmente reproduzidos. O passivo já foi aprovado e decidido com trânsito em julgado, não podendo este Tribunal voltar a pronunciar-se sobre ele - arts. 666.° e 667.° do CPC de 1961 e 613.° e 614.° do CPC de 2013 - nem sendo sua pretensão fazê-lo. Quanto à execução em que é parte J......... , invocada a fls. 953 e seguintes, nada há a ordenar, porquanto este Tribunal não tem qualquer jurisdição sobre esse processo. Quanto à certidão actualizada do registo predial, se a cabeça de casal tem interesse em juntá-la aos autos, deverá ela própria providenciar pela sua obtenção. Assim sendo, aguardem os autos a data designada para a diligência cuja realização foi determinada no despacho que antecede” (cf. despacho a fls. 998 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
440. No dia 24 de Fevereiro de 2016 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... o despacho melhor descrito em 439 (cf. ofícios a fls. 999 a 1001 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
441. No dia 15 de Março de 2016 realizou-se a conferência de interessados no âmbito da qual ficou a constar o seguinte: “(...) Iniciada a presente diligência, a Mm.ª Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários da cabeça de casal e do requerente, que no seu uso foi dito, que acordam na venda do imóvel que integra a verba n.° 10 da relação de bens constante de fls. 56 e 57, em propostas em carta fechada pelo valor de €100.000,00 (...) Em face da posição assumida pelos interessados, designo para venda do imóvel por proposta em carta fechada o dia 14 de Abril de 2016, às 16:00 horas (...)”, (cf. ata a fls. 1007 e 1008 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
442. No dia 24 de Março de 2016 foi enviado um oficio ao Requerente e à Autora a informar da realização da venda por proposta em carta fechada (cf. ofícios a fls. 1009 a 1012 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
443. No dia 24 de Março de 2016 foi requerida a afixação de editais (cf. ofícios a fls. 1013 a 1022 e 1389 a 1391 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
444. No dia 5 de Abril de 2016 foram afixados os editais para venda do bem correspondente à verba n.° 10 da relação de bens (cf. edital a fls. 1023 e 1389 a 1394 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
445. No dia 13 de Abril de 2016 procedeu-se à abertura de propostas tendo-se constatado a inexistência de propostas e notificadas as partes para se pronunciarem (cf. ata de abertura de propostas a fls. 1024 e 1025 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
446. No dia 13 de Abril de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1378 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
447. No dia 13 de Abril de 2016 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 344 Atenta a impossibilidade de efectivação da venda, após vários anos de tentativas, restitua ao deprecante” (cf. despacho a fls. 1378 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
448. No dia 14 de Abril de 2016 os Mandatários das partes e o encarregado da venda foram notificados do despacho melhor identificado em 447 (cf. ofícios a fls. 1379 a 1385 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
449. Em data não concretamente apurada os Mandatários das partes foram notificados de que não teriam sido apresentadas propostas para compra do bem descrito na verba n.º 10 da relação de bens (cf. ofícios a fls. 1385 a 1387 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
450. No dia 18 de Abril de 2016 foi devolvida a carta precatória correspondente ao processo n.º 1356/16.9T8VFX (cf. ofício a fls. 1388 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
451. No dia 28 de Abril de 2016 a C......... apresentou um requerimento a pedir a venda do imóvel pelo valor de €70.000,00, por negociação particular (cf. requerimento a fls. 1395 a 1397 do processo n.° 314/14.7T8TMR-B);
452. No dia 1 de Junho de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 1415 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
453. No dia 1 de Junho de 2016 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Já foi tentada a venda por negociação particular e, tal como a carta precatória devolvida que antecede o ilustra, de forma notória, foi sucessiva e sistematicamente inviabilizada pelos interessados directos na partilha, afigurando-se que será ainda viável e mais eficaz proceder à venda por abertura de propostas por carta fechada. Assim, renovo o despacho de fls. 978, designando, agora, para abertura de propostas em carta fechada, tendo em vista a venda do imóvel que integra a verba n.° 10, o próximo dia 5 de Julho, pelas 12 horas. Valor base: €70.000,00 (...)" (cf. despacho a fls. 1415 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
454. No dia 2 de Junho de 2016 foi remetido às partes e aos respetivos mandatários o despacho melhor identificado em 453 (cf. ofícios a fls. 1416 a 1420 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
455. No dia 7 de Junho de 2016 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B a opor-se à venda pelo montante de €70.000,00 (cf. requerimento a fls. 1429 a 1431 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
456. No dia 8 de Junho de 2016 foram afixados os editais para venda do bem correspondente à verba n.º 10 da relação de bens, pelo valor base de €70.000,00 (cf. editais a fls. 1421 a 1428 e 1432 a 1439 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
457. No dia 30 de Junho de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 1440 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
458. No dia 30 de Junho de 2016 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “O despacho constante de fls. 1382 que determinou a realização da venda por abertura de propostas em carta fechada pelo valor base de €70.000,00foi proferido, na sequência de uma sucessão de tentativas mal sucedidas de realizar a venda, ao longo de mais de sete anos, com recurso a diferentes modalidades de venda e depois, de encontro à vontade manifestada pelos interessados directos na partilha, na conferência de interessados realizada em 17 de Março de 2009 e reiterada na conferência de interessados ad hoc que teve lugar, a título excepcional, no passado dia 15 de Março de 2016, na sequência e no contexto factual e de total impasse a que se chegou neste processo, melhor explanado no despacho de fls. 942 a 944 e para as finalidades ali previstas. Mais uma vez, tal como consta da acta de fls. 978 e 979, pelo credor e pelos interessados foi acordado proceder à venda do imóvel que constitui a verba n.° 10 por abertura de propostas em carta fechada e pelo valor base de €100.000,00. E, mais uma vez, tal como resulta do auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 995 e 996, não houve qualquer proposta. Nessa sequência e bem assim, pelas razões já expostas no seu primeiro parágrafo, é que foi proferido o despacho de fls. 1382 a determinar a realização da venda, pelo valor base de €70.000,00, que corresponde a 70% do valor acordado na conferência de 15 de Março de 2016, de resto, em conformidade com o preceituado no art.° 889.° n.° 2 do CPC de 1961 que é o aqui aplicável. A oposição da cabeça de casal a que o valor base da venda seja apenas de €70.000,00 manifestada no requerimento que antecede deveria ter sido concretizada através de interposição de recurso do despacho de fls. 1382, o que não se verificou. Por conseguinte, os autos aguardarão a data já designada para a realização da venda (...)” (cf. despacho a fls. 1440 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
459. No dia 4 de Julho de 2016 as partes foram notificadas do despacho melhor descrito em 458 (cf. ofícios a fls. 1442 a 1444 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
460. No dia 5 de Julho de 2016 procedeu-se à abertura de propostas tendo-se constatado a sua inexistência foram as partes notificadas para se pronunciarem nos seguintes termos: “Decorridos que se mostram sete anos e inúmeras tentativas, sob as mais diversas modalidades, de venda do imóvel que constitui a verba n.° 10 da relação de bens, sem qualquer sucesso, constata-se ter-se atingido uma situação de total impasse na presente partilha. Por conseguinte, determino que o processo aguarde impulso processual por parte da Cabeça de Casal ou do Banco Credor, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância, previsto no art. 291.° do Código de Processo Civil de 1961, que é o aplicável a este processo (...)” (cf. ata de abertura de propostas a fls. 1445 a 1446 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
461.Em data não concretamente apurada, foi remetido aos Mandatários das partes o despacho melhor identificado em 460 (cf. ofícios a fls. 1447 a 1448 do processo n.° 314/14.7T8TMR-B);
462. No dia 22 de Setembro de 2016 o Agente de Execução no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBCNT requereu informações sobre os autos (cf. requerimento a fls. 1449 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
463. No dia 25 de Outubro de 2016 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 1450 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
464. No dia 7 de Novembro de 2016 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Na sequência de reconhecimento do passivo da credora C......... e da exigência do seu pagamento imediato foi deliberado pelos interessados directos, além do mais, a venda do imóvel sob a verba n.° 10. Esta venda tem-se frustrado ao longo dos anos, isto não obstante na última tentativa se ter fixado um valor base de €70.000,00, quando do valor da avaliação foi de €170.000,00. Tal, aliás, foi determinado na sequência de recusa dos interessados directos em, por qualquer outro modo, satisfazerem a dívida e adjudicarem tal bem. Por outro lado, a C......... terá intentado execução contra os interessados directos para satisfação da referida dívida. Além disso, foi solicitada a penhora do direito à meação da cabeça de casal para satisfação da quantia exequenda de €55.465,08 no âmbito do processo n.° 1282/05.7TBCNT do então 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede. Neste contexto, verifica-se um desinteresse na partilha. Determinou-se que os autos ficassem a aguardar o impulso processual do cabeça de casal e do Banco. Considerando a aplicabilidade imediata do NCPC, a inércia dos interessados deve conformar-se ao disposto no artigo 281.°, n.° 1 do NCPC, sendo certo que inexiste agora a interrupção da instância, pelo que não poderá exceder os seis meses desde a notificação para tal impulso, o que se declara. Notifique todos os interessados. Informe que foi considerada a solicitação de penhora do direito à meação de cabeça de casal, que não se logrou a venda do bem imóvel que integra o património comum do ex-casal e que estes autos se encontram a aguardar o impulso processual, sem prejuízo de deserção da instância (...)” (cf. despacho a fls. 1450 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
465. No dia 8 de Novembro de 2016 foi remetido aos Mandatários das partes o despacho melhor identificado em 466 (cf. ofícios a fls. 1451 a 1454 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
466. No dia 28 de Novembro de 2016 a Autora apresentou um requerimento a pronunciar-se sobre o pedido de informação identificado em 462 (cf. requerimento a fls. 1455 a 1457 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
467. No dia 9 de Janeiro de 2017 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 1458 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
468. No dia 20 de Janeiro de 2017 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “O requerido pelo cabeça de casal quanto à solicitação realizada terá de ser deduzido nos autos de execução respectivos, e não nesta demanda, porquanto inexiste qualquer poder para comprometer um direito invocado noutro tribunal, importa aí assegurar o contraditório e, de resto, nesta instância apenas de deu cumprimento ao disposto no artigo 856.° e ss. do CPC, na redação aplicável. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Continuem os autos a aguardar como determinado na primeira parte do despacho que antecede (...)” (cf. despacho a fls. 1458 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
469. No dia 23 de Janeiro de 2017 foi remetido aos Mandatários das partes o despacho melhor identificado em 468 (cf. ofícios a fls. 1459 a 1461 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
470. No dia 30 de Janeiro de 2017 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “(...) vem demonstrar novamente o interesse em ver partilhados os bens comuns do casal, tendo o direito de exigir a partilha judicial. A cabeça de casal recorreu aos meios judicias, para que seja feita a partilha dos bens comuns do casal que por outros meios não seria possível, não para que o Tribunal arraste indefinidamente os presentes autos ou tente acordos extrajudiciais «ad aeternum»” (cf. requerimento a fls. 1462 a 1464 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
471. No dia 16 de Fevereiro 2017 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 1465 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
472. No dia 2 de Março de 2017 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “O requerimento ora apresentado pela cabeça de casal não veio, por qualquer forma, comprometer o referido no despacho de 05-07-2016 e de 07-11-2016, nada apontando de concreto para uma efectiva partilha, sucessivamente comprometida pelos interessados. Assim, determina-se que os autos continuem a aguardar como determinado em 07-112016 (...)” (cf. despacho a fls. 1465 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
473. No dia 3 de Março de 2017 foi remetido aos Mandatários das partes o despacho melhor identificado em 472 (cf. ofícios a fls. 1466 a 1468 do processo n.º 314/14.7T8TMR-B);
474. No dia 15 de Março de 2017 o encarregado da venda veio requerer o pagamento de honorários e despesas (cf. requerimento a fls. 1594 a 1596 dos autos);
475. No dia 11 de Setembro de 2017 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B (cf. conclusão a fls. 1793 e seguintes dos presentes autos);
476. No dia 12 de Setembro de 2017 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 314/14.7T8TMR-B com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário para partilha do património comum em que é requerente J......... e é cabeça-de-casal M........., uma vez que os autos se encontram a aguardar desde 08-07-2016 (despacho de 03-07-2016 - com notificação enviada em 04-07-2016) impulso processual da cabeça-de-casal e do banco C......... , S. A. - nada desde então tem sido requerido no sentido de promover a partilha objecto destes autos - ao abrigo do disposto 277.°, alínea c) e 281.°, n.° 1, do CPC, julga-se extinta a presente instância por deserção. Custas a suportar pelos interessados em igualdade de proporção. Valor: €271.844,85 (...)” (cf. despacho a fls. 1793 e seguintes dos presentes autos);
477. Em data não concretamente apurada a Autora apresentou recurso da sentença melhor identificada em 476 (cf. acórdão a fls. 1793 e seguintes dos presentes autos);
478. No dia 22 de Fevereiro de 2018 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora com o seguinte teor: “(...) A única questão a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos enunciados no n.° 1 do artigo 281.° do Cod. Proc. Civ. para declarar deserta a instância. A deserção da instância pode ser declarada se o processo estiver parado por mais de seis meses e se essa paragem for imputável a negligência da parte a quem cabe impulsionar o processo (artigo 281.° n.° 5 do Cód. Proc. Civ.). Tal significa que se impõe descortinar qual o acto impulsivo que no processo se impunha, a quem cabia a sua prática, se foi a omissão desse acto que impulsivo que implicou a paragem do processo e qual o tempo em que a inércia perdurou (...) O presente processo de inventário visa a partilha do património comum dos ex-cônjuges, anteriormente casados sob o regime da comunhão de adquiridos e, entretanto divorciados e foi intentado por inexistir acordo quanto à partilha (vd. requerimento inicial). Trata-se, pois do caso a que alude o artigo 1404.° n. ° 1 do Cód. Proc. Civi. anterior, a que o respectivo n.° 3 manda aplicar os termos prescritos nas secções anteriores. Ao invés, não se trata da mera separação de bens em consequência da penhora de bens comuns do casal em execução movida apenas contra um dos cônjuges ou em consequência da falência de um deles. Ou seja, não estamos perante as situações a que se reporta o artigo 1406.°do Cód. Proc. Civ. anterior. Na conferência de interessados, podem estes acordar, por unanimidade, a composição dos quinhões (no caso concreto, das meações) por um dos seguintes modos: - Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão/meação de cada um deles e os valores porque devem ser adjudicados; - Indicando as verbas ou os lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados; - Acordando na venda total ou parcial da venda dos bens da herança/património comum e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados (artigo 1353.° n.° 1 do Cód. Proc. Civ. anterior). Por outro lado, se o credor de uma dívida vencida e aprovada por todos os interessados exigir o pagamento e não houver dinheiro suficiente nem os interessados acordem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito (artigo 1357.° n.° 1 e 2 do Cód. Proc. Civ. anterior). No caso em apreço, os ex-cônjuges acordaram na venda de todos os bens comuns, tendo, aliás, a CGD exigido o pagamento imediato da dívida por aqueles aprovada. Porque o acordo dos ex-cônjuges abrangeu todo o património conjugal, não havia - como não houve - lugar a licitações (artigo 1363.° n.° 1 do Cod. Proc. Civ.). Por outro lado, porque o acordo dos cônjuges foi no sentido da venda de todos os bens comuns e consequentemente distribuição do produto da mesma pelos interessados, nunca haveria lugar ao preenchimento das meações de acordo com as regras do artigo 1374.° do Cód. Proc. Civ. anterior. Aliás, não tendo sido vendidos os bens comuns, nem sequer se apurou ainda o valor do activo a partilhar, sabido que o mapa da partilha - a elaborar de acordo com a forma à partilha (artigo 1373.° do Cód. Proc. Civ. anterior), que, também, ainda não foi dada - se organiza a partir da importância total do activo (artigo 1375.° n.° 2 do Cód. Proc. Civ. anterior). Do exposto havemos de concluir que, no quadro dos artigos 1326.° a 1396.° do Cód. Proc. Civ., a lei não prevê que o tribunal pudesse sequer proceder a qualquer sorteio (caberia, aliás, perguntar quais os lotes - de valor idêntico, como está, naturalmente, previsto - a sortear). Idêntica conclusão resulta inaplicabilidade ao caso sub judice do disposto no artigo 1406.° do Cód. Proc. Civ. anterior (como acima exposto). Mas, mesmo que assim não fosse, o n.° 3 de tal preceito - arvorado pela apelante como sustentáculo do sorteio que o tribunal haveria de levar a cabo - contempla uma específica situação que nada tem a ver com a que ocorreu nos autos. Arredada a possibilidade de o tribunal proferir despacho que a apelante entende que deveria ter sido oficiosamente proferido, vejamos se outra qualquer decisão se impunha ao tribunal. No contexto processual descrito, o tribunal apenas poderia dar seguimento à venda do imóvel através de negociação particular por qualquer preço que fosse possível obter. Sucede que tal decisão iria claramente contra o interesse manifestado nos autos pela apelante e pela credora CGD, afigurando-se-nos que, se o presente recurso fosse julgado nesse sentido, a apelante ficaria colocada em situação mais prejudicial que a actual. Com efeito: No âmbito da deprecada expedida para a venda, o encarregado da mesma informou, em 20.5.10, que a máxima oferta obtida pelo imóvel era de 140.000,00 (relembremos que o base havia sido fixado em 119.000,00€); e, em 12.10.2010, deu conta ter conseguido uma outra oferta de 150.000,00€, sendo certo que os restantes bens imóveis já não existiam. A cabeça-de-casal opôs-se à venda por aqueles valores, invocando que uma agência imobiliária conseguiria obter preço superior, tendo tido conhecimento que a R....... disporia de um provável comprador por 180.000,00€. Nomeada tal mediadora como encarregada da venda pelo referido preço mínimo, nunca a mesma levantou as notificações do tribunal nem revelou interesse em desempenhar a função. Novamente por sugestão da cabeça-de-casal, foi nomeada a mediadora I....... para proceder à venda do imóvel em idênticas condições. Em 2.2.2012, veio a encarregada da venda informar que não tinha conseguido interessados e que o preço proposto para a venda era superior ao preço de mercado e não correspondia à qualidade do imóvel, sendo certo que a cabeça-de-casal se mostrava irredutível quanto à descida do preço. Foi, então, nomeada a A....... como encarregada da venda do imóvel pelo valor mínimo de 119.000,00€. Em 10.12.12, comunicou ela que a oferta mais elevada que conseguira era de 25.000,00€, em face da qual o requerente ofereceu, em Fevereiro de 2013, 25.500,00€. A cabeça-de-casal e a credora CGD não aceitaram tal valor. Em 27.10.15 e 9.12.15, a encarregada da venda comunicou não conseguir aceder ao interior do imóvel. Foi perante a situação descrita que o tribunal proferiu o despacho referido no ponto 17. da matéria de facto, sendo certo que, mais uma vez, os interessados acordaram na venda através de propostas em carta fechada, pelo valor de 100.000,00€. E foi perante a ausência de propostas - mesmo com o valor base fixado em 70.000,00€ - que o tribunal proferiu o despacho a que se reporta o ponto 22. da matéria de facto, várias vezes reiterado. Verificamos, em conclusão, que: (i) a credora CGD quer que o imóvel seja vendido, mas apenas se o for por um valor superior ao do seu crédito (que, em 28.4.16, computou em 48.815,40€), sendo certo que nunca se dispôs a requerer a adjudicação; e (ii) a cabeça-de-casal [embora já tenha assumido posições diversas, como a pretensão de doar o imóvel a suas netas, liquidando as prestações em 50% da dívida à CGD, como se o imóvel não estivesse hipotecado e o Banco não tivesse exigido o pagamento imediato] tem manifestado a intenção de vender o imóvel, mas evidencia pretender um preço [já chegou a atribuir ao imóvel o valor de 400.000,00€, mesmo após as perícias realizadas] que os autos revelam ser inatingível. Em consequência, cabia às partes sugerir ao tribunal em modo alternativo para solucionar o impasse que elas próprias criaram com as suas posições. Tendo o processo estado parado, por falta de impulso, por bem mais de 6 meses, há fundamento para ter sido julgada deserta a instância (...)”, (cf. acórdão a fls. 1793 e seguintes dos presentes autos);
479. No dia 13 de Abril de 2018 o Acórdão melhor identificado em 478 transitou em julgado (cf. certidão a fls. 1793 e seguintes dos presentes autos);
480. A Autora vive com ajuda e em casa do filho e aufere a título de pensão a quantia de €291/mensais (depoimento da Autora e da testemunha C....... , nora que, juntamente com o filho, reside com a Autora na habitação destes e documento junto a fls. 1888 e seguintes dos presentes autos);
481. A Autora realizou obras de conservação no imóvel correspondente à verba n.° 10 da relação de bens (depoimento da Autora e da testemunha C....... , nora que, juntamente com o filho, reside com a Autora na habitação destes);
482. O imóvel correspondente à verba n.° 10 da relação de bens não se encontra habitado (depoimento da Autora e da testemunha C....... , nora que, juntamente com o filho, reside com a Autora na habitação destes);
483. A demora do processo n.º 246-B/1997, correspondente ao processo n.º 314/14.7T8TMR-B, causou à Autora angústia, ansiedade, preocupações, aborrecimentos e incertezas (depoimento da Autora e da testemunha C....... ). * Não resultaram provados com interesse para a decisão do mérito da causa os seguintes factos:
A. O valor do imóvel descrito na verba n.° 10 da relação de bens, correspondente a um prédio urbano para habitação sito na Torre de Cima e Capelas, Bom Retiro, Lote……, em Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 00380 tinha, na altura da instauração do processo n.º 246-B/1997, tinha um valor patrimonial de €300.000,00 na data em que foi instaurado o processo identificado no ponto 1 dos factos provados (o valor indicado não é compatível com o valor estabelecido no relatório pericial a fls. 720 a 727 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B, sendo que nada se provou, em obediências à regras sobre a distribuição do ónus da prova, quanto ao valor do imóvel no momento da instauração do processo n.º 246-B/1997);
B. No momento da propositura da ação, correspondente ao processo n.º 246- B/1997, o imóvel correspondente imóvel descrito na verba n.º 10 da relação de bens, correspondente a um prédio urbano para habitação sito na Torre de Cima e Capelas, Bom Retiro, Lote……, em Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 00380 tinha, na altura da instauração do processo n.º 246-B/1997 tinha três anos e estava construído há cerca de sete anos (da prova documental e da prova testemunhal produzida não resultou provado o descrito facto, pelo que, atendendo às regras de distribuição do ónus da prova, o Tribunal deu como não provado o referido facto);
C. Em Janeiro de 2017 um credor do Requerente penhorou a meação da Autora, cabeça-de-casal, em cerca de €80.000,00 (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n.º 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforme resulta do requerimento a fls. 771 a 774 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nada mais se provando quanto a outras penhoras, respetivos montantes e origem dos créditos. Dos documentos juntos a fls. 1888 não resulta o alegado pela Autora);
D. A Autora realizou obras de conservação e reparo no imóvel descrito na verba n.° 10 da relação de bens, correspondente a um prédio urbano para habitação sito na Torre de Cima e Capelas, Bom Retiro, Lote……, em Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 00380, como, por exemplo, pintura interior e exterior, pátio traseiro que afundou, entupimentos do sótão, problemas nas canalizações, parte elétrica que lhe custou €20.000,00 (do depoimento da Autora e da testemunha C....... apenas resultou que realizou obras de conservação em data e em montante não concretamente apurados pelo que, atendendo às regras de distribuição do ónus da prova, o Tribunal deu como não provado o referido facto);
E. A Autora reside com o filho há catorze anos (do depoimento da Autora e da testemunha C....... apenas resultou que a Autora vive com o filho, mas não se concretizou há quantos anos esta situação se verifica, pelo que, atendendo às regras de distribuição do ónus da prova, o Tribunal deu como não provado o referido facto);
F. A demora do processo n.º 246-B/1997 causou à Autora depressão e insónias (o presente facto apenas poderia ser provado com recurso a prova que atestasse a referida doença, pelo que se entende que os depoimentos da Autora e da testemunha C....... não são suficientes e idóneos a provar tal facto, quanto ao demais nada foi referido pelas testemunhas);
G. A Autora telefona e contacta frequentemente os seus advogados, atual e anterior, questionando se existiam novidades sobre o processo e se finalmente existia sentença (não resultou dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas provado o referido facto, pelo que, atendendo às regras de distribuição do ónus da prova, o Tribunal deu como não provado o referido facto).*** Não resultaram provados ou não provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.”.
DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos de cada um dos recursos jurisdicionais, segundo a sua ordem lógica de precedência.
A. Recurso da Autora
Erro de julgamento em relação ao requisito do dano, pelos danos patrimoniais decorrentes na morosidade da penhora e da depreciação do imóvel
Vem a Autora interpor recurso da sentença recorrida que concedeu parcial provimento ao recurso, tendo condenado o Réu, Estado português ao pagamento da quantia de € 18.839,61 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demora no Processo n.º 246-B/1997, atual Processo n.º 317/14.7T8TMR-B, acrescida de juros de mora desde a citação e das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre a referida quantia e ainda dos honorários a advogado nos presentes autos, desde que sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, absolvendo o Réu do demais peticionado.
Como fundamentos do recurso invoca a Autora que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento na matéria de facto e de direito, em relação ao valor do imóvel e a sua depreciação, defendendo que tem de ser ressarcida do valor correspondente à depreciação do imóvel, ou seja, a diferença entre a primeira avaliação dos autos e o último preço para venda do imóvel.
A depreciação do imóvel tem de ser considerada, existindo nexo de causalidade entre a morosidade judicial e a desvalorização natural do imóvel, refletida nas peritagens do imóvel.
Os autos possuem prova do registo predial onde consta a idade do imóvel e onde se calcula a idade do imóvel quando foi instaurada a ação de inventário e quanto o imóvel depreciou em consequência da idade.
No demais alega ainda o erro sobre a falta de ressarcimento do valor de € 55.465,08 da penhora, alegando que tem de ser ressarcida do valor correspondente a esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual, ocorrendo depois de prazo razoável.
Por isso, entende que tem de ser ressarcida do montante de € 55.465,08, a título de danos não patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada na sentença.
Vejamos.
O presente recurso tem por fundamento o erro de julgamento da sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização dos danos patrimoniais alegados pela Autora, a saber, a quantia de € 170.000,00 pela depreciação do imóvel, correspondentes à diferença entre o valor da avaliação do imóvel feita por perito nomeado pelo tribunal, no valor de € 240.000,00 e o último valor do imóvel, no montante de € 70.000,00 e, ainda, ser indemnizada da quantia de € 55.465,08, correspondente ao valor da penhora que a Autora considera que apenas se realizou em consequência da demora judicial.
O que significa que se insurge a Recorrente contra o julgamento constante da sentença recorrida na parte em absolve o Réu do pedido de condenação ao ressarcimento de tais alegados danos patrimoniais.
No demais, nada mais resulta impugnado no presente recurso, delimitado pelas suas conclusões.
No presente recurso não se mostra impugnado o julgamento da matéria de facto, razão pela qual a apreciação do invocado erro de julgamento de facto e de direito se fará tendo em consideração a matéria de facto que foi dada como provada e como não provada na sentença recorrida.
Pretende a Recorrente que o presente tribunal de recurso proceda a diferente interpretação e valoração dos factos constantes do probatório, extraindo-lhes valoração jurídica diferente.
Compulsando os factos constantes do probatório extrai-se que, em 21/12/2006 o Tribunal informou que o imóvel sito em Vila Franca de Xira foi avaliado em € 240.000,00 (facto 107), sobre o qual foi apresentada uma reclamação pelo Requerente (facto 115).
Em sequência, veio a recair uma segunda avaliação sobre o imóvel (facto 154), que mereceu despacho judicial favorável, nele se dizendo que era manifesta a falta de fundamentação do primeiro relatório pericial de avaliação e que era omisso quanto aos critérios utilizados para alcançar o valor concretizado na avaliação (factos 157, 159, 161).
Em 26/11/2008 foi apresentado o relatório pericial da segunda avaliação, que atribuiu o valor de € 170.000,00 ao imóvel sito em Vila Franca de Xira, correspondente à verba 10 da relação de bens (factos 202 e 206).
Submetido o imóvel a venda mediante a apresentação de propostas em carta fechada, foi fixado o valor à verba de € 170.000,00 (facto 224).
Por não terem sido apresentadas propostas, foi o bem submetido a venda por negociação particular, através de agência de mediação imobiliária, sendo fixado o valor mínimo de € 119.000,00 (factos 229, 230, 232, 233, 236).
Existiu uma proposta para aquisição do imóvel no valor de € 140.000,00, que foi rejeitada pela Autora (factos 244 e 245) e depois uma proposta no valor de € 150.000,00 (facto 255), também rejeitada.
Considerando o requerimento apresentado pela Autora que fosse designada uma agência imobiliária para realizar a venda (factos 245 e 252) e invocando saber da existência de uma proposta no valor de € 150.000,00, mas que sabia da existência de compradores que se dispunham pagar mais (facto 248), o tribunal veio a anuir ao requerido e designar a agência imobiliária em questão (facto 257).
Posteriormente, foi fixado o valor de € 180.000, como valor mínimo para a venda (facto 273).
Em 27/06/2011 a Autora veio indicar uma nova agência imobiliária para proceder à venda do imóvel (factos 289 e 291).
Em 22/02/2012 verificou-se o insucesso da venda e fixou-se em € 119.000,00 o valor mínimo para a venda do imóvel (facto 309).
Em 26/11/2012 a Autora veio requerer ao tribunal que homologasse a doação do imóvel às menores, o que foi indeferido pelo tribunal, por ser um ato que lhe é estranho (factos 329 e 338).
Apresentada uma proposta para a aquisição do imóvel pelo valor de € 25.500,00, foi a mesma rejeitada pela Autora e pela C......... (factos 351, 355 e 357).
Decorrido cerca de um ano, o tribunal informou que se procedesse à venda do imóvel pelo valor da proposta de € 25.500,00 (facto 380).
A C......... veio indicar como valor mínimo de venda € 84.000,00 (faco 392), vindo a Autora a opor-se à nova tentativa de venda e requerer a homologação da doação do imóvel às suas netas (facto 400).
O Tribunal decidiu conforme consta do despacho de 04/07/2015 (facto 411), determinando que se tentasse novamente a venda.
Sendo a Autora a cabeça-de-casal foram manifestadas ao longo dos anos dificuldades em visitar o imóvel, como consta dos factos 320, 322, 327, 426, 428, 435 e 436.
Por várias vezes o Tribunal proferiu despacho em que sintetiza a tramitação e vicissitudes anómalas do processo de inventário, na sequência de processo por divórcio por mútuo consentimento, propondo várias soluções para obstar às dificuldades na venda do imóvel (factos 217, 357 e 430).
Em diligência realizada com as partes, as mesmas chegaram a acordo quanto a uma nova tentativa na venda do imóvel por € 100.000,00 (facto 441), que resultou infrutífera (factos 445 e 447).
A C......... veio a solicitar a venda por € 70.000,00 (facto 451), sobre a qual recaiu o despacho de 01/06/2016 (facto 453), vindo a Autora a opor-se quanto à venda do imóvel por esse valor (facto 455).
Em sequência, foi proferido o despacho de 30/06/2016, que manteve o decidido (facto 458).
Novamente não existiram interessados na referida compra, tendo o Tribunal decidido aguardar o impulso processual das partes, sob pena de deserção (factos 460 e 464), o que veio a acontecer, por sentença datada de 12/09/2017.
Por sua vez, resultou como facto não provado, que o imóvel em causa, à data da instauração do processo tivesse um valor de € 300.000,00 (facto A.).
No que se refere ao julgamento de direito constante da sentença recorrida, dele consta o seguinte com relevo para o fundamento do recurso:
“Em relação ao dano patrimonial relacionado com a depreciação do imóvel, não se entende estar verificado, no âmbito dos presentes autos, o nexo de causalidade entre o facto ilícito, correspondente à demora no processo n.º 246-B/1997, e os mencionados danos. Tal como resultou da explicação acima referida, a propósito da ilicitude, a venda e a consequente partilha do produto da venda não foram motivados pelo atraso no processo n.º 246-B/1997, uma vez que a Autora, desde logo, e, posteriormente, a C......... , recusaram as propostas de venda que foram sendo apresentadas nos autos. Neste sentido, também não se pode considerar que o desinteresse do mercado na aquisição do bem correspondente à verba n.º 10 da relação de bens possa ser imputado à demora do processo n.º 246-B/1997, uma vez que esse facto é alheio à demora na tramitação daquele processo. Por outro lado, dos autos resultam ainda as sucessivas dificuldades do encarregado da venda em aceder ao imóvel referido, por conta da conduta da Autora, tudo factos que, devidamente conjugados, permitem concluir pela inexistência do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano resultante da depreciação do bem.”.
Este julgamento encontra-se correto, pelo que é de manter.
Os factos que se encontram provados, cuja análise supra se efetuou, são bem elucidativos da falta de interesse efetivo da Autora na alienação do imóvel, mediante recusa de diversas propostas de aquisição, assim como de recusa de aceitação das várias propostas de solução que o Tribunal ia apresentando, além das dificuldades manifestadas ao longo dos anos para a visita do imóvel, de que era responsável, por, até certo período, lá se encontrar em viver, mas, mesmo depois, por ser a cabeça-de-casal.
Tal como a sentença recorrida decidiu, o longo decurso do processo judicial de inventário, quer quanto ao tempo decorrido, quer quanto ao número de atos processuais nele praticados, até culminar com a decisão de deserção da instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, tem por causa a atuação omissiva do Estado português, mas também, sobremaneira, a atuação processual das partes, em especial, da Autora, que sempre foi recusando ao longo dos anos as várias propostas de aquisição do imóvel e as várias propostas de solução indicadas pelo Tribunal com vista a ultrapassar o impasse em que o processo judicial se encontrava.
De resto, o imóvel não chegou a ser alienado no âmbito do referido processo de inventário, antes tendo findado por deserção, pelo que, não existe qualquer valor de alienação que possa ser considerado.
Acresce que, não apenas resultou não provado que o imóvel em questão tivesse o valor de € 300.000,00 em data anterior à da instauração do processo, como resulta inteiramente demonstrado que o primitivo valor da sua avaliação, no valor de € 240.000,00 foi considerado pelo Tribunal como inteiramente infundamentado, levando a que o Requerente tivesse requerido uma segunda perícia, de que veio a resultar o valor de € 170.000,00.
No entanto, por recusa da Autora na referida alienação, incluindo pela proposta mais alta que foi apresentada, no valor de € 150.000,00, não chegou o imóvel a ser alienado.
De resto, não foi feita prova do valor patrimonial do imóvel no âmbito do processo de inventário, sendo que, como decidido no referido processo por despacho judicial proferido, cabia à Autora, na qualidade de cabeça-de-casal, juntar a referida certidão fiscal.
Além de que, cabia à Autora na presente instância fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer em relação ao valor do imóvel à data da instauração da ação, quer no seu termo, de modo a provar o dano patrimonial alegado da desvalorização do imóvel.
Por conseguinte, qualquer desvalorização que tenha ocorrido em relação ao imóvel, que não ficou provada por quem tem o ónus da prova, não pode ter por causa a delonga processual ocorrida no processo de inventário.
Pelo que, em suma, falta a prova quer da produção do dano patrimonial na esfera jurídica da Autora, quer do respetivo nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que o valor peticionado pela Autora possa ser considerado na presente ação.
Donde, improceder o fundamento do recurso nesta parte.
*
No que se refere à quantia peticionada pela Autora no presente recurso, no valor de € 55.465,08, impõe-se primeiramente explicitar os termos em que a Autora formulou o pedido na petição inicial e foi a sua pretensão apreciada e decidida pelo Tribunal a quo.
Na petição inicial a Autora alegou (artigo 10.º) que um dos credores do ex-cônjuge em janeiro de 2017 “penhorou a meação da cabeça-de-casal em valor perto de 80.000,00 €, o que só ocorreu devido à delonga processual”.
Sobre o referido dano patrimonial nada mais logrou ser alegado pela Autora na petição inicial.
A Autora não concretizou em que processo judicial for ordenada a penhora, nem o seu montante, nem em relação a que dívida estava em causa, nem tão pouco alegou quaisquer factos que permitam aferir não apenas a produção do dano, como também a verificação do nexo de causalidade em relação ao facto ilícito relativo à delonga processual ocorrida no processo de inventário.
Mesmo no pedido formulado a final, nada mais decorre, visto a Autora ter formulado um pedido global para os danos patrimoniais no valor de € 247.000,00, sem qualquer imputação individual e concretizada em relação a cada um dos respetivos danos.
Por isso, não se conhece os valores exatos dos vários danos patrimoniais que a Autora alega ter sofrido, por não terem sido alegados.
Por sua vez, na sentença recorrida nada se referiu sobre o alegado dano patrimonial que se mostra peticionado no presente recurso, no valor de € 55.465,08.
O que permite afirmar que não existiu uma substanciação mínima do pedido na petição inicial para que o Tribunal possa ou pudesse dele conhecer, por apenas, em rigor, ter sido concretizado no presente recurso.
A tal entendimento não obsta que conste da matéria de facto provada (factos 215 e 286) e não provada (facto C.) a referência à existência de uma penhora.
Extrai-se dos autos que, em 13/06/2011, o agente de execução veio requerer que fosse confirmada a penhora solicitada a 03/08/2009 (factos 215 e 286).
Assim, além de rigorosamente nada mais resultar provado, nada se mostra alegado pela Autora que permita aferir da necessária e indispensável substanciação do pedido, designadamente, serem os factos dados como provados os referentes à penhora mencionada pela Autora.
Veja-se a circunstância de no único artigo da petição inicial referente à penhora a Autora não concretizar o seu valor e se referir a essa penhora como se tendo realizado em “Janeiro do corrente ano”, ou seja, por referência ao ano em que foi instaurada a presente ação, em janeiro de 2017.
Por isso, consta da alínea C) da matéria de facto não provada, tal facto alegado pela Autora no artigo 10.º da petição inicial.
A penhora que consta da matéria de facto não foi realizada em janeiro de 2017, como alegado pela Autora, mas em 2009, confirmada em 2011, pelo que não está em causa a mesma penhora.
Nem existe uma coincidência de valores entre as referidas penhoras, por a penhora a que se refere o julgamento da matéria de facto apresentar o valor de € 55.465,08 e a Autora referir-se a uma penhora de “valor perto de 80.000,00 €”, realizada muitos anos depois, sem indicação do processo em que se efetivou.
Por conseguinte, nada resulta, nem alegado, nem provado nos autos a respeito de tal alegado dano patrimonial decorrente da realização da penhora a que se refere a Autora no presente recurso.
Não obstante, para além dos ónus de alegação e de prova dos factos atinentes à penhora, ou seja, à produção de um dano patrimonial na sua esfera jurídica, cabia ainda à Autora demonstrar o nexo causal desse dano em relação ao facto ilícito, sendo que também quanto a esta matéria a Autora nada concretizou.
Em face de todo o exposto, não assiste qualquer razão à ora Recorrente, improcedendo, por não provado, o fundamento do recurso em análise.
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Pelo que, com base nas razões antecedentes, será de negar provimento ao recurso interposto pela Autora, por não provados os seus fundamentos.
B. Recurso do Réu
Erro de julgamento no tocante aos requisitos do dano e do nexo de causalidade em relação aos danos patrimoniais e em relação ao quantum dos danos não patrimoniais
O Réu, Estado português vem interpor recurso da sentença na parte em que existiu a sua condenação ao pagamento à Autora da quantia de € 18.839,61 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela delonga processual no Processo n.º 317/14.7T8TMR-B, acrescida de juros de mora à taxa legal, assim como da condenação ao pagamento das quantias devidas a título de imposto sobre essa quantia e ainda dos honorários do advogado no âmbito dos presentes autos, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, com o fundamento de não se verificar o nexo de causalidade.
Decidiu-se na sentença que, apos a análise detalhada de todos os atos processuais realizados no processo em causa, são imputáveis à Administração 2675 dias, correspondentes a 7 anos e 4 meses.
Resulta da sentença recorrida que até 05/04/2010 não resultou dos autos que as partes tivessem feito um uso reprovável do processo, mas a partir dessa data e até 12/04/2018 não pode ser imputado à Administração da Justiça a delonga processual, por o insucesso na venda do imóvel resultar da respetiva oposição manifestada pelas partes, em particular, da Autora.
Defende o ora Recorrente que a Autora não logrou provar a existência de quaisquer danos patrimoniais, nem o seu nexo de causalidade, por a ausência de decisão não gerar automaticamente prejuízos, pelo que, não pode ser condenado ao pagamento no valor de € 11.839,61.
Sustenta que não foi provado o nexo de causalidade entre o atraso da decisão e o dano patrimonial resultante de juros no âmbito do contrato de mútuo celebrado com a C......... , por, de entre o mais, o Estado ser alheio às razões da não venda do imóvel e da diminuição do seu valor, assim como a Autora ter deixado de pagar as prestações devidas à referida instituição bancária.
Alega que os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para dar por verificados tais danos, assim como o seu nexo de causalidade com o atraso no processo, além de serem completamente indiferentes para a verificação dos alegados danos patrimoniais, não tendo o Réu contribuído, por qualquer forma, para a produção de tais danos.
Do mesmo modo quanto aos honorários ao advogado na presente causa e ao imposto que seja devido sobre as quantias recebidas do Réu, por também aqui faltar o nexo de causalidade.
No respeitante às despesas com o advogado, elas estão cobertas pelas custas de parte, não existindo qualquer direito a indemnização quanto a estas despesas; no respeitante ao pagamento do imposto ele será sempre devido em consequência do auferimento de um rendimento, nos termos das leis fiscais.
Por último, no respeitante aos danos não patrimoniais, defende o Recorrente que o quantum da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso.
A sentença recorrida fixou a quantia de € 7.000,00, o que o ora Recorrente considera excessivo em face dos factos que resultaram provados, não ocorrendo uma ofensa chocante e grave dos direitos da Autora, devendo fixar-se esse quantitativo num valor anual que não seja superior a € 700,00.
Vejamos.
Vem o Réu, Estado português impugnar a sentença recorrida no tocante ao julgamento dos requisitos do dano e do nexo de causalidade em relação aos danos patrimoniais e ainda quanto à fixação do quantum da indeminização pelos danos não patrimoniais.
Importa analisar separadamente os fundamentos do recurso em relação aos danos patrimoniais e não patrimoniais.
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Em relação ao dano patrimonial correspondente aos juros que, por força do contrato de mútuo celebrado com a C......... se foram vencendo sobre a dívida contraída para financiamento da aquisição do referido bem imóvel, decidiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Em relação aos juros vencidos, resultou provado que o contrato de mútuo foi celebrado pelo montante de Esc. 8.000,000$00 (€39.903,83) com hipoteca constituída sobre o prédio urbano correspondente à verba n.° 10 da relação de bens. De acordo com o probatório, a Autora, na sequência do divórcio, ficou responsável pela amortização do empréstimo, conforme resulta dos pontos 26 e 83 do probatório. Também de acordo com o probatório, a Autora veio informar o Tribunal, em 19 de Setembro de 2005, que não se encontrava a amortizar o referido empréstimo por falta de meios. De acordo com a contabilização feita pela C......... , no dia 17 de Março de 2009, a Autora tinha uma dívida, emergente do contrato de mútuo, a título de juros contabilizados de 3 de Outubro de 2004 a 17 de Março de 2009, no montante de €9.582,26, sendo que a partir desta última data a dívida seria agravada diariamente em €7,45. Assim, considerando que desde o dia 17 de Março de 2009 decorreram, por causa imputável ao Tribunal, 303 dias, atendendo à taxa diária de agravamento identificada pela C......... , considera-se que se venceram, a partir daquela data e até ao dia 5 de Abril de 2010, o montante de €2.257,35 a título de juros.”.
Decidiu-se ainda na sentença recorrida quanto a tal matéria, o seguinte:
“No que respeita aos danos patrimoniais resultantes do vencimento de juros no âmbito do contrato de mútuo celebrado com a C......... resultou que até ao dia 5 de Abril de 2010 se venceram juros no montante de €11.839,61. Assim, apesar da venda do bem não se ter concretizado, considera-se que, até àquele momento, independentemente do resultado da venda, deve ser o Estado Português condenado no pagamento daquele montante a título de juros, uma vez que a demora no processo fez com que aqueles se fossem amontoando. A partir do dia 5 de Abril de 2010, conforme acima se mencionou, o atraso foi motivado pela conduta das partes, pelo que nada há a indemnizar em relação aos juros de mora que se foram entretanto vencendo.”.
Afim de decidir sobre o fundamento do recurso, sobre o alegado erro de julgamento da sentença recorrida sobre os requisitos do dano e do nexo de causalidade, importa atentar, em pormenor, à matéria de facto que resulta demonstrada em juízo, sobre o qual não recai qualquer impugnação.
Encontra-se provado que o único imóvel a partilhar no processo de inventário consistia no prédio destinado a habitação, sito em Vila Franca de Xira, adquirido por € 49.879,77, sobre o qual recai uma hipoteca no valor de € 39.903,83 (facto 22).
No âmbito do processo de inventário, considerando a qualidade de cabeça da ora Autora, o Requerente apresentou requerimento para que juntasse documento passado pela C......... para comprovar o débito atual da dívida, considerando que no divórcio a cabeça de casal se obrigou a pagar as prestações do débito como contrapartida da ocupação da casa (facto 26).
A C......... veio ao processo informar que à data de 09/02/2004, o valor da dívida resultante do empréstimo era de € 23.446,16, existindo um agravamento diário, em caso de mora, de € 6,91 (facto 49).
Em 29/06/2005 o Requerente veio alegar que o vencimento da dívida pelo empréstimo não se encontra demonstrado nos autos, pelo que se opõe ao pedido de pagamento imediato do débito do património conjugal à C......... , além de que desconhece se existe ou não vencimento do débito, por a amortização da dívida ser feita em prestações mensais, cujo acordo quanto ao destino da casa de família constante do processo de divórcio ficou a constituir um encargo da ora Autora, como contrapartida da habitação da casa (facto 83).
Em 30/06/2005 a C......... veio ao processo pedir que a cabeça de casal seja notificada para informar se está a proceder às amortizações do empréstimo (facto 84); em 05/07/2005 foi indeferido o pedido de pagamento imediato do crédito pela credora C......... por o vencimento do crédito não estar demonstrado (facto 88); em 19/09/2005 a Autora veio informar que não estava a proceder às amortizações do mútuo contraído com a C......... por falta de meios (facto 92); em 26/09/2005 decidiu-se que por falta de comprovação do pagamento das prestações vincendas devidas à C......... foi considerada vencida a dívida já reconhecida (facto 94); em 17/03/2009 foi aprovado o crédito apresentado pela C......... na importância atualizada, nessa data, de € 31.263,84 (facto 207), dos quais, a título de juros, contabilizados entre 03/10/2004 a 17/03/2009, o montante de € 9.582,26, sendo que a partir desta data a dívida seria agravada diariamente em € 7,45 (facto 208).
Nada mais se encontra provado em relação à falta de cumprimento do contrato de mútuo celebrado com a C......... pela Autora, designadamente, a data em que deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas com a instituição de crédito e decorrentes do acordo obtido no processo de divórcio, no âmbito da regulação da casa de morada de família, nem os reais motivos desse incumprimento.
Também não se conhece até que data a Autora continuou a habitar o imóvel e a partir de que data o deixou de fazer, por tal matéria não constar do julgamento da matéria de facto, não tendo sido alegada pela Autora.
Estão em causa factos que ocorrerem muito antes da instauração da presente ação, em 2017, e que por isso, podiam e deviam ter sido alegados pela Autora, de forma a cumprir os respetivos ónus, quer de substanciação, quer de prova que sobre si impendem.
Acresce, com relevo, a circunstância de a cabeça de casal nunca ter alegado no processo de inventário quais as razões para a falta de meios para o cumprimento das obrigações assumidas.
Do mesmo modo, se apresenta relevante esse incumprimento contratual ter ocorrido na fase inicial do processo de inventário, pois tendo o mesmo sido instaurado em 24/11/2000 (facto 1), no âmbito do qual a ora Autora foi nomeada cabeça-de-casal em 17/01/2001 (facto 11), depois de ter existido uma correção do valor da causa (facto 8) e prestado o compromisso de honra de declarações em 15/02/2001 (facto 13), a Autora, por sucessivos requerimentos veio requerer a prorrogação do prazo para apresentar a relação de bens a partilhar (factos 13, 14, 16, 18e 20), apenas apresentando a referida relação em 28/06/2001 (facto 229), mas ainda assim incompleta, motivando o despacho de 12/07/2001, no sentido de completar essa relação de bens e esclarecer as razões da falta de coincidência dos elementos apresentados em comparação com a relação de bens apresentada pelos cônjuges na ação de divórcio apensa (facto 24).
Depois da apresentação de duas reclamações à relação de bens apresentada pela Autora pelo Requerente, em 12/12/2003 foi proferido despacho a ordenar à cabeça de casal que apresentasse descrição completa e exata das verbas da relação de bens (facto 36), o que a Autora fez em 16/01/2004 (facto 38).
A factualidade descrita permite evidenciar o contributo da Autora para a delonga processual em relação à apresentação da relação de bens completa e exata de todos os bens, que decorreu entre o início do ano de 2001 até ao início do ano de 2004, durante cerca de 3 anos, com sucessivos pedidos de prorrogação de prazo e com a apresentação de várias relações de bens, sempre incompletas.
Essa circunstância não permite evidenciar que a Autora enfrentasse carência de meios que a levasse a pretender efetivamente a partilha do bem e a resolução célere da partilha.
Não se encontrando apurado a data em que foi firmado o acordo quanto ao destino a dar à casa de morada de família, sempre se encontra demonstrado que a obrigação assumida pela Autora quanto ao pagamento das prestações do crédito bancário se baseou na contrapartida pela sua utilização do imóvel.
Assim, para além de encontrar provada a delonga na apresentação de uma relação de bens correta por parte da Autora, encontra-se provado que o incumprimento contratual do pagamento das prestações mensais à C......... ocorreu na fase inicial do processo de inventário, vindo a ser afirmado pela Autora em 19/09/2005 (facto 92).
Nestes termos, não existem elementos de facto no presente processo que permitam associar a delonga processual do processo de inventário, enquanto causa da obrigação de indemnizar do Estado português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ao alegado dano patrimonial decorrente do incumprimento do contrato de mútuo com a C......... , pagamento dos respetivos juros e às penalizações que nesse âmbito veio a sofrer.
Não foram alegados factos, nem os mesmos se encontram demonstrados, tendo a Autora na presente ação se limitado a alegar a verificação de um dano patrimonial e a associá-lo, sem mais, à delonga do processo de inventário.
Por conseguinte, reconhecendo-se ter existido uma delonga imputável ao Estado português no período que medeia entre 17/12/2001 e 12/12/2003 (factos 35 e 36), durante cerca de dois anos, por o processo não evidenciar ter existido qualquer movimento processual, não deixa a Autora de atuar concomitantemente para essa delonga processual nesse mesmo período e até antes e também para além dele, em virtude da sua falta de diligência na apresentação oportuna e completa e rigorosa da relação de bens.
A que acresce a relevância de a Autora não ter alegado, nem provado na presente ação quaisquer factos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a delonga processual ocorrida e o incumprimento contratual com a liquidação mensal das prestações com a C......... .
Assim, não se pode manter o decidido na sentença recorrida, na parte em que imputa ao Réu, Estado português, a responsabilidade pelo incumprimento contratual da Autora do pagamento das prestações mensais do empréstimo bancário, no tocante aos juros de mora no montante de € 11.839,61, como sendo uma consequência do atraso da justiça, por falta do estabelecimento do necessário nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
No que concerne ao pedido de pagamento de honorários a advogado, decidiu-se na sentença recorrida que “conforme resulta dos artigos 529.º e 533.º do CPC a compensação tida com honorários de advogado integra as custas de parte, pelo que o valor reclamado terá que ser pedido nessa sede, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do RCP, não podendo o Tribunal pronunciar-se, neste momento sobre o valor peticionado. De qualquer modo, a causa de pedir dos valores peticionados integra, em face dos limites previstos na lei e do decaimento verificado, a condenação em custas no âmbito dos presentes autos, o que significa que o Estado Português apenas poderá vir a pagar as quantias que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas.”, o que se mostra refletido no dispositivo da sentença.
O Réu, ora Recorrente impugna o decidido com base no entendimento de que tal valor é ressarcido no âmbito do instituto das custas de parte.
Importa precisar que também este pedido não logrou ser concretizado pela Autora.
No sentido de os honorários do advogado constituírem um dano indemnizável, vide, entre outros, o Acórdão do TCAN de 12/10/2012, Proc. n.º 64/10.9BELSB e a jurisprudência do STA nele indicada, como o Acórdão do STA, de 04/03/2009, Proc. n.º 0754/08.
No entanto, há a distinguir se está em causa o ressarcimento de uma despesa imputável à delonga processual ou uma despesa com o processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça.
No primeiro caso, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, o que carece de ser alegado e provado.
No segundo caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Assim, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, o que não se mostra alegado, nem provado pela Autora.
A Autora limitou-se a alegar tal dano, sem o concretizar, nem demonstrar, nada invocando quanto ao valor dos honorários que pagou ao seu mandatário judicial, como também não resultando provados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que foram por si suportados honorários de advogado superiores aos que suportaria se a ação administrativa não tivesse sofrido os atrasos em causa.
A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários, por recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do CC, pressupunha que a Autora tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.
Além disso, no que concerne aos honorários ao advogado na presente ação, a Autora também nada concretiza.
Por isso, neste caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tendo a elas direito a parte vencedora, na medida do seu vencimento, segundo os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC – vide os Acórdãos do STA, de 13/03/2019, Proc. n.º 0437/12.2BEALM 0683/18 e ainda, mais recentemente, de 29/10/2020, Processo n.º 02582/09.2BELSB, acolhendo a doutrina do Acórdão proferido em revista ampliada, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 1, do CPTA, da Secção do Contencioso administrativo do STA, datado de 05/03/2020, Processo n.º 284/17.5BELSB, segundo o qual se decidiu que em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o artigo 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte.
Por isso, “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.” (Acórdão do STA, de 29/10/2020, Processo n.º 02582/09.2BELSB).
Assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STA, é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial.
Não podendo os honorários ser considerados danos causados por ato ilícito, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.
Por último, no tocante aos danos patrimoniais peticionados em relação ao pagamento das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre as quantias recebidas pelo Estado, não é devida à Autora o pagamento de qualquer indemnização pelo pagamento de qualquer quantia que a mesma tenha de pagar a título de imposto, não sendo esta uma quantia indemnizável no âmbito do processo por atraso da justiça, por não se verificar o necessário requisito do nexo de causalidade.
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No que concerne aos danos não patrimoniais decorrentes da delonga processual ocorrida e dada por verificada na sentença recorrida, foi entendido existir um atraso de 7 anos e 4 meses (2675 dias) e fixar o quantitativo da indemnização em € 7.000,00.
O Réu, Estado português põe em crise o quantum da indemnização, pugnando que seja reduzido o valor da indemnização, considerando os valores dos bens jurídicos envolvidos, a intensidade dos danos produzidos e a contribuição da Autora para a delonga processual.
Sustenta que parte dos danos não patrimoniais alegados foram julgados não provados, tendo ficando provados apenas a angústia, ansiedade, preocupações, aborrecimentos e incertezas, desconhecendo-se se as mesmas se devem exclusivamente à demora do processo ou a outros fatores da vida da Autora, relacionados com a sua vida pessoal.
Entende que não se verifica uma ofensa chocante e desrazoável dos direitos da Autora para que seja atribuída a indemnização que foi fixada, a qual é excessiva.
Vejamos.
Decorre do julgamento de direito da sentença recorrida que foi julgado verificado o requisito da ilicitude, por prolação de decisão judicial em prazo desrazoável, que foi apurado como correspondendo a 7 anos e 4 meses e, com base nesse apuramento, considerada verificada a culpa do Réu, sendo fixada a indemnização por danos não patrimoniais em € 7.000,00.
Não se mostra impugnado no presente recurso que se verifique a ilicitude e, consequentemente, a obrigação de indemnização, antes estando em causa apenas apurar o seu respetivo montante, que deve ser fixado considerando as concretas particularidades do caso, mediante um critério de equidade ou de justiça do caso concreto.
O valor da indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, terá, assim, que atender às circunstâncias do caso.
Tal como dá conta a doutrina e a jurisprudência, quer dos tribunais nacionais, quer do TEDH, o valor de indemnização atribuído pelo TEDH a título de danos não patrimoniais cifra-se, em média, em cerca de € 1.000 por ano de atraso no processo – neste sentido, vide Isabel Celeste M. Fonseca, “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 72, página 41 e os acórdãos proferidos pelo TCA Sul em 12/05/2011 e 21/11/2013, no âmbito dos processos 07472/11 e 09424/11, respetivamente.
Contudo, este montante corresponde a uma média aritmética e não poderá, como tal, ser aplicado tout court.
Diversamente, e ainda que possa servir como um referencial a atender pelo julgador, sempre poderá este aumentá-lo ou diminuí-lo, em função dos danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade.
Conforme anteriormente se firmou, mesmo no período de atraso processual imputado ao Réu, Estado português, existiu a contribuição da Autora para o não andamento do processo, ao prolongar durante cerca de três anos o tempo necessário para apresentar a relação de bens completa, que lhe competia enquanto cabeça-de-casal.
O julgamento da matéria de facto, para o qual se remete, é verdadeiramente elucidativo quanto à contribuição das partes, em particular da Autora, para o entorpecimento do processo.
Tendo sido intentado o processo de inventário, na sequência do processo de divórcio, o tribunal constatou de imediato a divergência de valores dada ao processo de inventário e ao arrolamento por apenso, sendo o Requerente notificado para corrigir o valor da causa e para pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que importou logo o dispêndio de cerca de 2 meses, entre 24/11/2000 e 17/01/2001 (factos 1, 4, 6, 7, 8, 9 e 10).
Posteriormente, ao ser nomeada cabeça-de-casal, a Autora careceu de cerca de 3 anos para apresentar a relação de bens completa, no período que decorreu entre 15/02/2001 e 16/01/2004, por antes ter requerido a prorrogação do prazo por várias vezes para apresentar tal documento e depois apresentar relações de bens incompletas, sobre as quais recaíram reclamações do Requerente e vários despachos do Tribunal.
Não obstante durante esse período de 3 anos também coincidir uma delonga processual imputável ao Tribunal, designadamente no período entre 17/12/2001 e 12/12/2003, correspondente a cerca de 2 anos, não fora a atuação processual da Autora e o processo de inventário estaria noutra fase processual que não a da apresentação da relação de bens.
Por conseguinte, não obstante se dever manter o período de atraso processual imputável ao Estado português de 7 anos e 4 meses, tal como considerado pela sentença recorrida, por não se patentear existir qualquer erro de julgamento, considera-se excessivo o valor de indemnização fixado.
Assim, considerando:
(i) a natureza do processo e dos direitos e interesses neles feitos valer, de natureza exclusivamente patrimonial, atinentes à partilha de um único bem imóvel, na sequência da dissolução do casamento;
(ii) a atuação processual adotada pela Autora ao longo de todo o processado, contributiva para o entorpecimento do processo e para a delonga processual, numa primeira fase no tocante à apresentação da relação de bens e depois em face da recusa sucessiva na aceitação das várias propostas de venda do imóvel, de que veio a resultar, decorridos quase 17 anos – entre 24/11/2000 e 12/09/2017 –, a deserção da instância por falta de impulso processual em requerer a partilha do imóvel;
(iii) a intensidade dos danos não patrimoniais que resultaram provados e não provados, nos termos do julgamento da matéria de facto, tendo resultado provado que a demora do processo causou à Autora angústia, ansiedade, preocupações, aborrecimentos e incertezas (facto 483), mas tendo resultado não provado que a referida demora tenha causado depressão e insónias, assim como que a Autora telefona e contacta frequentemente os seus advogados sobre as novidades do processo (factos F. e G),
considera-se justa e equitativa fixar em € 700,00 a indemnização por danos não patrimoniais, por cada ano de atraso no processo, o que pelos 7 anos e 4 meses de atraso verificados totaliza a quantia de € 5.133,33, ao invés da quantia de € 7.000,00, que havia sido fixado na sentença recorrida.
Pelo que, nos termos antecedentes, assiste razão ao Recorrente, procedendo os fundamentos do presente recurso, que importam uma revogação parcial da sentença recorrida.
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Em consequência, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, Estado português e em condená-lo ao pagamento à Autora de quantia de € 5.133,33 a título de indemnização por danos não patrimoniais por delonga processual verificada no processo de inventário, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e das quantias devidas a título de custas de parte que forem apresentadas nos termos das regras legais de custas e em absolvê-lo de todo o demais peticionado.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, assim se conclui:
I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, pelo que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.
II. Importa distinguir o exercício da função jurisdicional pelo titular do processo judicial que é o juiz, da organização e funcionamento do sistema público da administração da justiça, que pertence ao Estado português.
III. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, comprovada a duração de processo de inventário por cerca de 18 anos, por preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa.
IV. Enquanto os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual se presumem, não carecendo de demonstração, os danos patrimoniais dependem quer de alegação, quer de prova.
V. O quantum da indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a intensidade dos danos na esfera jurídica da Autora e a sua contribuição para o entorpecimento e delonga do processo.
VI. Situando-se em média, em cerca de € 1.000, o valor de indemnização por ano de atraso no processo, este montante corresponde a uma média aritmética e não poderá, como tal, ser aplicado tout court, antes servindo de referencial a atender pelo julgador, que poderá aumentá-lo ou diminuí-lo, em função dos danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade.
VII. Apurando-se que a atuação processual das partes, em especial, da Autora contribuiu efetivamente para a delonga processual, sendo uma grande parte da demora unicamente imputável às partes, assim como não revestem grande intensidade os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mediante um juízo de equidade ou de justiça do caso concreto, decide-se fixar em € 700,00 a indemnização devida por cada ano de atraso da responsabilidade do Estado português.
VIII. No respeitante ao pagamento dos honorários com o advogado, há a distinguir se está em causa o ressarcimento de uma despesa imputável à delonga processual ou uma despesa com o processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça.
IX. No primeiro caso, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, que carece de ser alegado e provado.
X. No segundo caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
XI. Não é devida à Autora o pagamento de qualquer indemnização pelo pagamento de qualquer quantia que a mesma tenha de pagar a título de imposto, não sendo esta uma quantia indemnizável no âmbito do processo por atraso da justiça, por não se verificar o necessário requisito do nexo de causalidade.
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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
1. Negar provimento ao recurso interposto pela Autora, por não provados os seus fundamentos;
2. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Réu, Estado português e, em consequência, condená-lo ao pagamento à Autora de uma indemnização cujo valor se fixa em € 5.133,33, por danos não patrimoniais por delonga processual verificada no processo de inventário, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e das quantias devidas a título de custas de parte que forem apresentadas nos termos das regras legais de custas, e em absolvê-lo de todas as demais quantias peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Custas a cargo da Autora, pelo respetivo decaimento.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
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