Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06056/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:03/06/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:REVOGAÇÃO DE ACTO INVÁLIDO – CONSOLIDAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA – EFEITOS
Sumário:Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, que se tornou inimpugnável, por falta de oportuna impugnação, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ..., assistente administrativa do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 20-12-2000, e que não lhe reconheceu o direito a ser reposicionada no NSR de acordo com o despacho conjunto supracitado com reporte à data em que o novo sistema retributivo entrou em vigor [1-10-89], imputando-lhe o vício de violação de lei, designadamente a violação do disposto no artigo 45º, nºs 1 e 3 do DL nº 353-A/89, de 16/10, e artigos 3º, nº 4, e 15º, ambos do DL nº 187/90, de 7/6, e ainda o disposto no artigo 145º, nº 2 do CPA, que determina que a revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamenta na invalidade do acto revogado.
A entidade recorrida respondeu, peticionando a rejeição do recurso, por o acto recorrido não consubstanciar um verdadeiro acto administrativo, não existindo por isso o dever legal de decidir e, quanto ao mérito do recurso, peticionou o respectivo improvimento, por não violar qualquer norma legal.
A recorrente respondeu à matéria da questão prévia, batendo-se pela sua improcedência [cfr. fls. 34/35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada, foram as partes notificadas para apresentarem alegações.
Nas que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) A recorrente detém a categoria de Assistente Administrativa do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, estando, por isso, abrangida pelo despacho conjunto dos Senhores Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9-3-99, publicado no DR II série, de 4-11-99, pelo qual foi determinada a revisão da transição para o NSR do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na DGCI à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 1-1-99.
b) E isto por força da disposição do artigo 3º, nº 4 do DL nº 187/90, de 7/6, que determina, para efeitos de integração do pessoal das carreiras de regime geral no novo sistema retributivo [NSR], a aplicação do referido critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária, sendo certo que tal princípio e tal determinação não fora, efectivamente, respeitado pelo despacho da Senhora SEO, de 19-4-91, que procedera à fixação dos montantes remuneratórios relevantes para a integração no NSR.
c) Na verdade, verificou-se uma discrepância nos processos de integração no NSR dos funcionários pertencentes às carreiras de regime geral e especial, o que violava o disposto no artigo 3º, nº 4 do DL nº 187/90, de 7/6, o qual, como se disse, determinava fossem observados na integração dos funcionários das carreiras de regime geral os mesmos critérios utilizados para a integração do pessoal das carreiras de regime especial.
d) De facto, os efeitos remuneratórios da decisão concreta aplicada à recorrente na sequência e em cumprimento do despacho conjunto em causa, no que respeita aos funcionários das carreiras de regime geral que, como a recorrente, já se encontravam em efectividade de funções na DGCI, devem necessariamente produzir-se à data de 1-10-89, data da entrada em vigor do NSR.
e) Ora, ao revogar por razões de legalidade – como emerge do despacho conjunto em referência – um acto administrativo anterior, a Administração encontra-se vinculada a critérios de legalidade estrita, não lhe sendo lícito não extrair todos os efeitos de conformidade legal do acto.
f) Quer o indeferimento tácito imputável ao Sr. DGCI, quer o indeferimento tácito que se lhe seguiu imputável à autoridade ora recorrida, ao não reconhecer à recorrente o direito a ser reposicionada no NSR de acordo com o despacho conjunto supracitado com reporte à data em que o novo sistema retributivo entrou em vigor [1-10-89], violaram a lei aplicável designadamente o disposto no artigo 45º, nºs 1 e 3 do DL nº 353-A/89, de 16/10, e nos artigos 3º, nº 4, e 15º do DL nº 187/90, de 7/6, e ainda o disposto no artigo 145º, nº 2 do CPA que determina que a revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamenta na invalidade do acto revogado”.
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
1. Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que os actos de processamento de vencimentos ou abonos são actos jurídicos decisórios que definem situações individuais e concretas, e como tal, firmam-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro do prazo legal;
2. A recorrente não reagiu oportunamente contra tais actos, antes pelo contrário, os aceitou;
3. Pelo que, a existirem os direitos que o recorrente se arroga, o presente recurso seria sempre intempestivo, e bem assim, são agora inimpugnáveís os efeitos constitutivos da decisão administrativa, por já se haverem consolidado;
4. Quando a Administração praticou os actos de processamento de vencimento agiu em cumprimento de um despacho conjunto de membros do Governo, seus superiores na cadeia hierárquica, pelo que não estamos perante um verdadeiro acto administrativo;
5. A Administração tinha a obrigação de acatar o Despacho nos seus precisos termos;
6. Ao não identificar nem individualizar adequadamente os destinatários, nem proceder à definição directa de cada um dos hipotéticos interessados, este Despacho não constitui um verdadeiro acto administrativo [nem um acto plural], com susceptibilidade de ser objecto de recurso;
7. Não se tratando de um acto administrativo não existia o dever legal de o decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais;
8. Nem o referido Despacho Conjunto revoga qualquer acto anterior, antes revê uma determinada situação e atribui-lhe determinados efeitos;
9. Por isso, não há qualquer lesão dos interesses dos particulares envolvidos e também por isso, não se pode falar em actos lesivos da Administração, mostrando-se, deste modo, ilegal, a interposição do presente recurso contencioso;
10. Mesmo que se considere estarmos em presença de uma efectiva revogação, esta será revogação de um acto válido;
11. Por outro lado, ainda que se considerasse que o Despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19 de Abril de 1991 era ilegal, o que não se admite, nem foi judicialmente declarado, sempre estaria convalidado por não ter sido atempadamente atacado;
12. E assim, sendo tal acto administrativo válido, é livremente revogável [conforme prevê o artigo 140º, nº 1 do CPA], ficando dependente do poder discricionário do autor do acto revogatório a atribuição, ou não, de eficácia retroactiva [vide nºs 1 e 3 do artigo 145º do CPA];
13. Não se mostram, pois, provados, os vícios invocados, ou em geral, a violação de quaisquer preceitos legais”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende a improcedência das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, e, quanto ao mérito do recurso, o seu improvimento, por o acto recorrido não ter violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação quer das questões prévias suscitadas, quer na respectiva improcedência, do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho conjunto nº 943/99 dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 257, de 4-11-99, foi determinado o seguinte:
O DL nº 187/90, de 7 de Junho, consagrou a aplicação ao pessoal da Direcção-Geral da Contribuições e Impostos dos princípios plasmados nos Decretos-Leis nºs 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente o estabelecido no artigo 29º deste último diploma, permitindo a integração dos funcionários no novo sistema retributivo.
Neste sentido e para efeitos de integração do pessoal das carreiras de regime geral na nova estrutura salarial, escalões e índices das respectivas categorias, o nº 4 do artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, determinava a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária, princípio este que não foi respeitado pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19 de Abril de 1991 e que procedeu à fixação dos respectivos montantes remuneratórios relevantes para a integração no novo regime.
Assim, em respeito do estabelecido o nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho: determina o Governo que seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 1 de Janeiro de 1999”.
ii. A recorrente, com a categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, invocando o despacho acima transcrito, solicitou ao Director-Geral dos Impostos, pela forma que consta do documento junto a fls. 14/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que, com efeitos reportados a 1-10-89, lhe fossem processados os diferenciais remuneratórios tendo em conta o critério que serviu de base à integração no NSR do pessoal das carreiras do regime especial da DGCI, e o critério utilizado na sua integração operada, em 30-9-89, de acordo com o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91.
iii. Contra o silêncio que recaiu sobre aquele pedido, reagiu a recorrente, pela forma que consta do requerimento cuja cópia constitui fls. 9/12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reiterando a pretensão em recurso hierárquico que não obteve decisão.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito, começando por apreciar e decidir se são procedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.
Com efeito, esta sustentou a questão prévia da falta de objecto do recurso, por não se ter formado o indeferimento tácito recorrido, visto o despacho conjunto nº 943/99 não revestir a natureza de acto administrativo, sendo, por isso, irrecorrível e insusceptível de gerar o dever legal de decidir o recurso dele interposto.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Efectivamente, o indeferimento tácito que constitui o objecto do presente recurso é o que se formou sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto silente imputado ao Director-Geral dos Impostos, que indeferiu o seu requerimento de fls. 14/18 e não do referido despacho conjunto.
Ora, sendo indubitável que aquele despacho de indeferimento da pretensão da recorrente visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, reveste a natureza de um acto administrativo [cfr. artigo 120º do CPA].
Assim sendo, a entidade recorrida tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto desse acto administrativo, formando-se indeferimento tácito após o decurso do prazo legal para a decisão ser tomada [cfr. nº 3 do artigo 175º do CPA].
Improcede, pois, a arguida questão prévia.
No que concerne aos actos de processamento de cada vencimento mensal a funcionário, a jurisprudência do STA tem entendido que se trata de actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso [cfr., entre muitos, os Acórdãos de 9-6-87, in BMJ nº 368º, pág. 382, de 3-12-91, in A.D. nº 376º, pág. 371, de 5-3-92, in BMJ nº 415, pág. 300, de 9-6-93, in A.D. nº 390, pág. 636, de 8-7-93, in A.D. nº 385, pág. 1, e de 24-5-94, in AD nº 395, pág. 1250].
No entanto, na vigência do artigo 30º da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 [autoria, sentido e data da decisão], pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa [cfr., no sentido defendido, o Acórdão do STA, de 2-12-98, proferido no âmbito do Recurso nº 41.777].
Ora, na esteira daquela Jurisprudência, os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, cronologicamente posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto [cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 21-1-99, proferido no âmbito do Recurso nº 38.201, de 4-2-99, proferido no âmbito do Recurso nº 41.280, de 13-3-99, proferido no âmbito do Recurso nº 41.278, de 13-4-99, proferido no âmbito do Recurso nº 31.134, e de 26-11-97, proferido no âmbito do Recurso nº 36.927, este último do Pleno].
No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento dos vencimentos da recorrente lhe tenham sido notificados com as menções exigidas pelos artigos 30º da LPTA e 68º do CPA, pelo que não pode proceder a arguida questão prévia.
* * * * * *
Resta, por último, apreciar o mérito do recurso.
Como se referiu supra, o objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico do presumido indeferimento, imputado ao Director-Geral dos Impostos, do requerimento que a esta entidade dirigiu a recorrente, com fundamento no despacho conjunto nº 943/99, de 9-3-99, da autoria dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, pedindo que lhe fosse reconhecido, com efeitos a partir da data da respectiva integração no NSR [1-10-89], o direito ao abono dos montantes correspondentes ao novo valor do diferencial de integração fixado por este despacho conjunto.
A recorrente insurge-se contra tal acto silente, alegando essencialmente que, tendo o referido despacho nº 943/99 decidido a revisão da transição para o NSR operada pelo anterior despacho, de 19-4-91, por virtude da ilegalidade do regime neste definido, tal revisão teria de produzir efeitos à data desde a qual ocorreu a ilegal transição, mais acrescentando que quando a Administração decide revogar actos administrativos anteriores, está vinculada a critérios de legalidade na definição “ex novo” da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime geral, sob pena de violar o disposto no artigo 145º, nº 2 do CPA.
Todavia, esta tese da recorrente tem vindo a ser afastada pela jurisprudência não só deste TCA Sul, como também do STA, que se têm pronunciado em diversos acórdãos sobre questões de recorte idêntico à ora em apreciação e suscitadas pelo despacho de 28-2-96, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que, embora reconhecendo aos interessados o direito de reposicionamento no NSR por força da promoção a categoria superior à que tinham direito desde a data em que preencheram todos os requisitos para essa promoção automática [25-2-89], não atribuiu a esse reconhecimento efeitos retroactivos reportados aquela mesma data [Vejam-se, no sentido defendido, os acórdãos do STA, de 16-11-99, Recurso nº 44.987, de 14-12-99, Recurso nº 45.399, de 10-1-2000, Recurso nº 44.928, de 12-1-2000, Recurso nº 44.839, de 26-1-2000, Recurso nº 44.877, de 27-1-2000, Recurso nº 44.843, de 2-2-2000, Recursos nºs 45.031 e 45.208, de 3-2-2000, Recurso nº 44.941, de 23-2-2000, Recurso nº 44.826, de 15-3-2000, Recurso nº 44.865, de 29-3-2000, Recurso nº 45.018, de 12-4-2000, Recurso nº 45.939, de 24-5-2000, Recurso nº 44.656, de 6-6-2000, Recurso nº 45.744, de 28-6-2000, Recurso nº 44.773, e de 5-12-2000, Recurso nº 45.280].
Como se expendeu no acórdão de 12-1-2000, proferido no âmbito do processo nº 44.839, que se seguirá de perto, “o aludido preceito do Código do Procedimento Administrativo [artigo 145º, nº 2] fixa os efeitos do acto revogatório nos seguintes termos que agora nos interessam: em princípio a revogação produz apenas efeitos para o futuro, excepto quando se fundamente na invalidade do acto revogado, caso em que a revogação tem efeito retroactivo. Interessa, por isso, interpretar o acto revogatório para poder descortinar-se o respectivo fundamento”.
E, na esteira do citado acórdão, o Acórdão do STA, de 18-3-2004, proferido no âmbito do recurso nº 01769/03, da 1ª Subsecção, que com a devida vénia se transcreve, acrescenta ainda os seguintes argumentos:
Tal como sucedia com o despacho em apreciação no citado acórdão, também no presente caso não há dúvida de que, ao proferirem o referido despacho conjunto nº 943/99, os seus autores consideravam ilegal o anterior despacho a revogar, pois entendiam que a aplicação ao pessoal da carreira do regime geral da DGCI de regime diverso do seguido para o pessoal da administração tributária estava ferida de violação de lei.
Todavia, o fundamento expresso do acto revogatório não se ficou pela mera constatação da ilegalidade do acto revogando.
Na verdade, não é difícil surpreender na decisão revogatória apenas a preocupação de tornar homogéneo o estatuto remuneratório dos funcionários, numa perspectiva de boa administração ou de conveniência.
Assim, a eventual ilegalidade do acto revogado surge no discurso fundamentador do acto em causa apenas como pretexto da revogação, assumindo especial relevo justificativo a circunstância de coexistirem regimes remuneratórios diversos quanto a funcionários em igualdade de situações funcionais. A revogação radica portanto essencialmente num fundamento de conveniência, não tendo sido emitido o acto em análise com a mera intenção de repor a legalidade.
Cabe recordar que o despacho revogado não foi objecto de impugnação pelo interessado ora recorrente.
Ora, no entendimento expresso, por exemplo, por Freitas do Amaral e Outros, in “Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3ª Edição, Coimbra, 1997”, “o decurso do prazo para a interposição de recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto ter por consequência a sanação dos vícios que determinaram a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também dos órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação. O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o acto seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o acto fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º”.
Efectivamente, nos termos deste artigo 140º do CPA, a lei consagrou a possibilidade de livre revogação de actos válidos constitutivos de direitos, com fundamento na sua inconveniência, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos respectivos destinatários.
Ora, mesmo que se não aceite a tese da convalidação ou sanação dos actos ilegais pelo simples decurso do prazo da respectiva impugnabilidade, o certo é que – como se considerou no citado acórdão do STA, de 12-1-2000 – se impõe parificar o regime de revogabilidade dos actos válidos, face ao que se dispõe no artigo 141º, nº 1 do CPA.
Assim, é este o regime a que deve obediência o despacho revogatório [nº 943/99] e não aquele que está previsto, quanto aos actos inválidos, no artigo 145º do mesmo CPA.
De outro modo, a Administração estaria impedida de revogar estes actos, face ao disposto no citado art. 141, nº 1, tendo em conta o decurso de tempo ocorrido desde a emissão dos actos revogados, o que seria absurdo.
Com efeito, por força deste preceito, a revogabilidade dos actos inválidos está condicionada a um único motivo e a um determinado prazo: o seu fundamento deve residir apenas na respectiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
Seria, portanto, inexplicável que uma vez estabilizados na ordem jurídica os actos inválidos anteriores, por ausência de impugnação, a Administração devesse mantê-los, por estar impedida de minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados».
Idêntico entendimento foi sustentado por JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in “Discricionariedade e Reforma de Actos Administrativos Vinculados Desfavoráveis”, Cadernos de Justiça Administrativa, 11, Setembro/Outubro e 1998, 10, citado pelo acórdão de 23-2-2000 [Recurso nº 44.862], em anotação critica ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Março de 1996, processo nº 37.751, que decidira que “a admitir-se que o poder de revogar um acto ilegal já consolidado na ordem jurídica assume carácter discricionário, a margem de liberdade de apreciação esgota-se na opção quanto a manter ou revogar esse acto”, mas que, “decidindo revogar o acto administrativo, a Administração está vinculada a critérios de legalidade na definição “ex novo” da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime legal”.
Como refere esse mesmo acórdão do STA, de 23-2-2000, “o citado autor começa por salientar o desconforto que tal entendimento, desde logo, suscita, pois, “por um lado, contende de algum modo com o senso comum de justiça e de equilíbrio, radicado nessa ideia, que integra a nossa «natureza cultural» de que, em princípio, quem pode o mais pode o menos: se a Administração pode não dar nada, terá de haver uma boa razão para não poder dar alguma coisa”, e, “por outro lado, temer-se-á que uma tal solução desfavoreça afinal os interesses dos particulares cujos direitos pretendia proteger, pois que levará a Administração a não rever os seus actos iníquos [a nada dar] por entender que não pode dar satisfação integral aos interesses particulares [por não poder dar tudo], ainda que estivesse disposta a remediar a situação para o futuro [a dar a partir de certo momento]”.
Analisando depois a questão numa perspectiva estritamente jurídica, o mesmo autor, embora divergindo, na esteira de ROGÉRIO SOARES, do entendimento tradicional [sustentado, designadamente, por MARCELO CAETANO] de que o decurso do prazo de impugnação de acto inválido sana o respectivo vício, tudo se passando como de um acto válido se tratasse, e considerando antes que “o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não torna o acto válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível de impugnação pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido”, sustenta que “resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser possível, em certas condições – em função do interesse público e com respeito pelos princípios gerais de direito, em especial, pelos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança –, a sua anulação administrativa [a sua «revogação», mas também com fundamento na respectiva invalidade], designadamente quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de acto constitutivo de direitos”, mas que “de todo o modo, esta possibilidade de «revogação anulatória» constituiu sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem que ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso resolvido”.
Ora – conclui o autor citado –, nada obsta a que a «revisão anulatória» em sede de autocontrole tenha apenas efeitos “ex nunc” – corresponderá, então, a uma revogação de acto inválido inimpugnável, com fundamento em inconveniência, que sempre se considerou admissível –, pois que uma tal limitação dos efeitos não é necessariamente arbitrária e poderá fundar-se na concordância prática do princípio de justiça [que impõe rever a situação] com o princípio da economicidade [havendo dificuldades orçamentais em pagar os retroactivos] ”.
Finalizando, diremos, com o mesmo autor, que também no caso presente “o conteúdo do segundo acto é o de alteração ou reforma do acto anterior, quando muito de substituição, em qualquer caso, uma transformação para o futuro, que não pretende por em causa a primeira decisão [que se considera firmada], mas agir sobre a relação jurídica dele resultante”, “ com base num novo entendimento da lei e em princípios de equidade, para assegurar uma igualdade de estatuto prospectivo – e não de uma acção de controle, com o objectivo de reintegração da legalidade violada”, daqui derivando que “o segundo acto só produz efeitos para o futuro, embora a Administração pudesse atribuir-lhe efeito retroactivo [artigo 145º, nºs 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo] ”, não podendo tribunal, “para verificar a legalidade deste segundo acto, eleger como padrão o acto que legalmente deveria seguir-se ao requerimento inicial, pressupondo a destruição [anulação] do acto inicial – até porque tal destruição não é possível para o tribunal e, pressupondo que seria possível para a Administração, não foi querida por esta”.
A Jurisprudência firmada pelos citados arestos, que entendemos ser de manter, permite extrair a seguinte conclusão: o referenciado despacho conjunto nº 943, ma medida em que dispôs apenas para o futuro, não incorreu em violação de qualquer das normas invocadas na alegação da recorrente, que por isso, se mostra totalmente improcedente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 6 de Março de 2008



[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Fonseca da Paz]

[Magda Geraldes]