Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4781-A/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/30/2000 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | REVISÃO DE ACÓRDÃO DOCUMENTO |
| Sumário: | 1 - O parecer de um órgão administrativo, de um órgão consultivo, ou de qualquer outra entidade seja ela pública ou privada que se limita a traduzir o entendimento do órgão que o emitiu sobre determinada matéria, não pode ter a virtualidade de se sobrepor, em caso algum, a uma decisão judicial. Apenas a inversa é verdadeira (cfr. nomeadamente artºs 203º e 205º nº 2 da CRP). 2 - Tal parecer, por não integrar o conceito de documento a que se alude no artº 771º /c) do CPC ou no artº 100º/2º do RSTA, não pode fundamentar um pedido de revisão já que, “só por si”, não tem qualquer força para modificar o decidido no acórdão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – J..., id. a fls. 2, interpõe, “ao abrigo do disposto nos artºs 771º/c) 772º nº 2/b) e 773º do Cód. Proc. Civil, e artºs 100º e 101º § 1º do RSTA”, recurso de revisão do Acórdão de 25.07.2000, proferido pelo TAC nos presentes autos. Formulou para tanto as seguintes conclusões: A - Em parecer emitido em 12.07.2000 e a solicitação da CMVM, a CADA reconheceu que os interessados podem ter acesso aos contratos de 11.11.2000 celebrados entre A ... e o BSCH e que são objecto do pedido de intimação. B - Na sequência desse parecer a CMVM aceitou o entendimento da CADA e reconheceu como interessados ou titulares de interesse atendível nos termos do artº 61º a 64º do CPA, entre outros, os accionistas da Companhia de Seguros M..., bastando para o provar, exibir declaração em conformidade do intermediário financeiro onde se encontrem depositadas as respectivas acções. C - O recorrente só supervenientemente ao Acórdão proferido pelo TCA no âmbito do processo nº 4781, tomou conhecimento dos referidos documentos. D - O parecer da CADA e a sua provada aceitação pela CMVM são por si só bastantes para pôr em crise a decisão judicial cuja revisão ora se pretende e requer. i - Nestes termos requer que seja julgada procedente a revisão do Acórdão de 24 de Julho de 2000, proferido no processo 4781/00, na parte em que negou provimento ao pedido de intimação da CMVM para passar certidão dos contratos de 11/11/99, celebrados entre A ... e o BSCH. ii - Que seja reconhecida e judicialmente confirmada a legitimidade do recorrente para ter acesso aos referidos contratos, na modalidade de passagem de certidão e, consequentemente; iii - Que seja proferida nova decisão que intime a CMVM a passar certidão dos referidos contractos, conforme o requerido em 11 de Janeiro de 2000, nos termos do artº 776º/b) do Cód. Proc. Civil. 2 - Notificada a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, para responder nos termos do arto 774º nº 3 do CPC diz, em suma, que deve ser julgado improcedente o fundamento da revisão alegado pelo recorrente. 3 - O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que se não verifica nenhum dos fundamentos do pedido de revisão a que alude o artº 100º do RSTA, pelo que e em conferência deverá tal pedido ser rejeitado ( artº 101º §3 do RSTA). + Cumpre decidir: + 4 - Com interesse para decisão resulta dos autos o seguinte: A - Por requerimento de 11.01.00 dirigido ao Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o ora requerente, invocando a sua “qualidade de accionista da Companhia de Seguros M..., S. A., e do Banco P..., S. A.” requereu que lhe fosse “fornecida cópia devidamente autenticada dos seguintes documentos”: a) - Contrato de permuta de acções celebrado entre o Sr. A ... e o Banco S..., celebrado em 11 de Novembro de 1999. b) - (...) B - Por ofício datado de 25.01.00, a Divisão de Contencioso da CMVM, informou o requerente de que tal pedido havia sido indeferido. C - O ora requerente intentou no TAC de Lisboa, contra COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, “pedido de intimação para passagem de certidão”, o que foi indeferido, nos termos da decisão proferida no TACL em 26.05.00. D - Não se conformando com a decisão a que se alude em C) dela interpôs o ora requerente - J... - recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA tendo o mesmo sido julgado improcedente por nele se ter entendido, em suma, não ter o recorrente demonstrado ser interessado directo no procedimento ou ser titular de um interesse legítimo na pretendida informação ou certidão, à luz dos artºs 61º a 64º do CPA. E - Dá-se como reproduzido o “parecer da CADA” datado de 12.07.2000, constante de fls. 14 a19. + 5 - No acórdão em questão, escreveu-se, além do mais o seguinte: "(...) Entende o recorrente em primeiro lugar, que tem um interesse legítimo na obtenção das certidões e que ao não o reconhecer a sentença teria violado fundamentalmente os artºs 268º da CRP e artºs 61º a 64º do CPA. Como resulta do requerimento que o ora recorrente apresentou junto da entidade recorrida, o recorrente tendo invocado apenas a sua “qualidade de accionista da Companhia de Seguros M..., S. A., e do Banco P..., S. A.”, sustentou a sua pretensão - pedido de informação - nos artºs 268º nº 1, 2 e 6 da CRP, dos artºs 61º a 64º do CPA, e da Lei 65/93 de 26/8 e artº 5º alº c) do Cód. MVM, disposições essas que, aliás, integram situações distintas. O direito à informação administrativa, surge efectivamente consagrado no artº 268º da CRP, sendo reconhecido em primeira linha aos “directamente interessados” no procedimento (artº 268º nº 1 da CRP). O exercício desse direito, surge mais precisamente regulamentado nos artº 61º a 63º do CPA. Efectivamente, tais disposições dirigem-se do mesmo modo aos “directamente interessados” no procedimento administrativo, ou seja aqueles que nele são “parte” ou directamente “visados” podendo, por tal razão a sua esfera jurídica ser alterada (favorável ou desfavoravelmente) pela decisão final que nesse procedimento vier a ser proferida. Esse interesse no procedimento terá assim e forçosamente de ser directo (artº 61º nº 1 do CPA). O recorrente, ao invocar apenas a qualidade de accionista, não demonstrou ter tido qualquer intervenção directa no procedimento, nem demonstrou por ele ser afectado, pelo que, afastado o “interesse directo” a que alude o artºs 268º nº 1 da CRP, bem como os artºs 61 a 63º do CPA, são-lhe por isso inaplicáveis tais disposições. O artº 64º nº 1 do CPA possibilita no entanto ou torna ainda extensivo o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos artº 61º a 63º a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto “ter interesse legítimo” no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja um interesse (atendível), que justifique, dentro de determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação. Esse interesse terá no entanto que ser invocado e demonstrado com “documentos” (cfr. artº 64º nº 2 do CPA). Em suma, os titulares do direito à informação, face às disposições legais ora em apreço, são os “directamente interessados” no procedimento bem como aqueles que demonstrem ter um “interesse legítimo” na pretendida informação ou certidão. Ora perante a simples invocação da qualidade de accionista, não é possível concluir que o ora recorrente tenha um “interesse legítimo” na obtenção do que requereu. Essa invocação não têm, só por si, a virtualidade de conferir, ao ora recorrente um interesse atendível. Ou seja, pela simples invocação da qualidade de accionista (independentemente de o recorrente ser titular ou possuidor de uma ou de dezenas de acções) não é possível avaliar em que medida o interesse no conhecimento dos elementos pretendidos é passível de ser atendido ou não, nomeadamente quando está em questão a obtenção de uma informação relativa a um contrato celebrado entre entidades privadas. Em suma, o artº 64º do CPA exige que o interessado “prove” o “interesse legítimo” o que não situação não foi feito. Não pode por conseguinte o recorrente beneficiar da faculdade aí prevista. É assim de concluir que a sentença recorrida, não se mostra violadora do art.º 268º da CRP bem como dos artº 61º a 64º do CPA. 5.1 - Pretende agora o recorrente a revisão do transcrito acórdão já que, e como refere, “em parecer emitido em 12.07.2000 a CADA reconheceu que os interessados podem ter acesso aos contratos de 11.11.2000 celebrados entre A ... e o BSCH e que são objecto do pedido de intimação” e que “o parecer da CADA e a sua provada aceitação pela CMVM são por si só bastantes para pôr em crise a decisão judicial cuja revisão ora se pretende e requer”. O pedido de revisão vem formulado ao abrigo do disposto nos artºs 771º/c), 772º nº 2/b) e 773º do Cód. Proc. Civil, e artºs 100º e 101º § 1º do RSTA O artº 771º/c) do CPC determina que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Em termos algo semelhantes estabelece o artº 100º/2º do RSTA: Os Acórdãos definitivos só podem ser revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido, nos seguintes casos: “Apresentando-se documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou. “. O documento invocado pelo interessado para fundamentar a pretendida revisão, é um parecer da CADA que, não integrando qualquer prova relativa à matéria de facto, se limita a traduzir o entendimento do órgão que o emitiu sobre determinada matéria. É notório que o entendimento ou parecer manifestado por um órgão administrativo, por um órgão consultivo, ou por qualquer outra entidade seja ela pública ou privada, não pode ter a virtualidade de se sobrepor, em caso algum, a uma decisão judicial. Apenas a inversa é verdadeira (cfr. nomeadamente artºs 203º e 205º nº 2 da CRP). Por outra via, não vislumbramos em que aspectos o conteúdo do parecer da CADA comporte uma visão ou interpretação sobre a matéria, que nos convença estar errado o entendimento por nós assumido no acórdão. É pois manifesto que o documento apresentado não integra o “documento” a que se alude nas citadas disposições, já que, esse documento, “só por si” não tem qualquer força para modificar o decidido no acórdão. + 6 - Termos em que ACORDAM: a) Indeferir o requerido pedido de revisão. b) Custas pelo requerente fixando a taxa de justiça em 40.000$00 e procuradoria 20.000$00. Lisboa, 30.11.00 |