Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:302/22.5 BELRS-A
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ESCUSA
IMPARCIALIDADE
MOTIVO PONDEROSO
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

1. O Senhor Juiz de Direito, Dr. …………………., a exercer funções no Tribunal Tributário de Lisboa e colocado no juízo tributário comum, veio junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e abrigo do disposto nos artigo 119.º, n.º 1, do CPC deduzir incidente de escusa a fim de não intervir na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, que lhe foi distribuída sob o n.º 302/22.5.BELRS (de que estes autos constituem apenso), na qual a aí Autora é a Associação Sindical dos Juízes Portugueses – ASJP, em representação dos seus associados, todos devidamente identificados na p.i. Na acção é peticionado, entre o mais, que se reconheça que os rendimentos obtidos e pagos pelo CEJ aos seus associados a título de bolsa de formação não estejam sujeitos a tributação em sede de IRS.

2. A justificar a pretensão deduzida, o Exmo. Senhor Juiz alegou que é vogal do Conselho Directivo Nacional da ASJP e que apresentou uma acção sobre a mesma questão, a qual corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 1907/21.7 BELRS.

3. Apreciando:

3.1 Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do CPC, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de “intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.

A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120.º, nº 1, do CPC).

A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203º da CRP e artigos 3º e 4º do EMJ, aprovado pela Lei nº21/85, de 30-7, na versão dada pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto).

Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores e ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.

Citando SALVADOR DA COSTA, “A exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objectividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade”. (in Os Incidentes da Instância, 7.ª ed., Lisboa, 2014, pp. 7-17).

Na verdade, a imparcialidade é um atributo fundamental dos juízes e da função judicial que visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Recai sobre os julgadores o dever de adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que, aos olhos de uma pessoa razoável, bem informada e de boa fé, seja entendida como íntegra, leal e correcta.

“No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade.// O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. // A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição -art.32.º, n.º9-, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita” (cfr. ac do STJ de 14.06.2006, proc. n.º 1286/06-5).

É, pois essencial que o cargo de juiz seja rodeado de cautelas para assegurar que o seu desempenho funcional se faça com isenção e independência de molde a garantir que a comunidade confie nele, pois a confiança da comunidade nas decisões é essencial ao administrar a justiça “em nome do povo”, além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo, nos termos, respectivamente, dos artigos 202, nº1 e 32º, nº1 da CRP. (vide AC. do TC n.º124/90 de 8-2).

Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a entender imparcialidade e objectividade exigidas para se dizer o direito, deve ser apreciada num duplo sentido: “numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês «justice must not only be done; it must also be seen to be done» (cfr. notas para um processo equitativo, análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Documentação e Direito Comparado, nºs. 49/50, p. 114 e 115).

Como se escreveu no Acórdão do STJ de 11.03.2021, proferido no processo nº 322/17.1YUSTR.L1.S: “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo peticionante, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”.

A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, vem sendo concebida numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva. Na perspectiva subjectiva, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Esta imparcialidade presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade, podem afastar a presunção. Na perspectiva objectiva, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário directo da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Aqui, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo.

3.2. Olhando para o caso concreto, importa apreciar se os motivos de dispensa apresentados pelo Senhor Magistrado do TT de Lisboa (a exercer funções no juízo comum) são de molde a fazer perigar, de forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e, particularmente, na imparcialidade do Tribunal. Isto numa dupla perspectiva: devido à sua qualidade de vogal do órgão executivo da Autora, e devido à circunstância de ter proposto, a título pessoal, acção sobre a mesma causa.

Ora, e quanto a este último ponto, temos que, após consulta do processo indicado no SITAF, em Novembro de 2021, o escusante apresentou no TT de Lisboa uma acção de impugnação judicial sobre a mesma questão, na qual defende que a bolsa de formação que obteve enquanto auditor do CEJ não está sujeita a tributação, pedindo, com base nesse entendimento que a AT corrija as liquidações de IRS, dos anos de 2016, 2017 e 2018 e lhe restitua o imposto retido ilegalmente, acrescido de juros indemnizatórios e moratórios (p.i junta aos incidentes de escusa, por nós decididos em 02.12.2021, nos proc. nº1907/21.7BELRS- A e proc. nº1907/21.7BELRS-B).

Donde, por si só, a posição pessoal do Senhor Juiz escusante, sobre a questão em dissídio nos autos principais é conhecida, pelo menos, no meio judiciário. Razão pela qual a imparcialidade objetiva do juiz escusante está comprometida, dado que ele tem uma posição precisa, que defende contenciosamente, sobre a questão em apreciação nesta acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (o proc. n.º 302/22.5.BELRS).

Em suma, entende-se que existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa no julgamento da acção.

Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida.

4. Decidindo:

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 1, in fine do CPC, defere-se o pedido de escusa formulado pelo Senhor Juiz relativamente à sua intervenção na acção, que com o n.º 302/22.5.BELRS corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa.

Sem tributação.

Notifique.

O Juiz Presidente do TCA Sul

PEDRO MARCHÃO MARQUES