Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03922/10 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/16/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | 1. O erro na forma de processo que não permita o seu aproveitamento para a forma de processo adequada, tem por efeito a anulação de todos os termos processuais e a absolvição da instância da parte contrária; 2. Tal erro é aferido pelos concretos fundamentos articulados pelo autor na sua petição inicial e respectivo pedido, tendo em vista fazer valer em juízo o invocado direito; 3. Porém, tal erro na forma de processo, reporta-se a um momento processual ante do mérito ou não desses mesmos fundamentos em ordem à obtenção da procedência do direito invocado, sendo tal procedência/improcedência, irrelevante para aferir da adequabilidade dessa mesma forma de processo, que apenas àquela adequação formal e inicial se reporta; 4. Não é possível conhecer do mérito da causa em substituição, se na sentença recorrida nenhum julgamento da matéria de facto teve lugar quanto ao mesmo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. P.......... ........ Portugal – S............ Distribuição, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que anulou todo o processado por erro na forma de processo e absolveu da instância a parte contrária, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE, ADERINDO À TESE DA FAZENDA PÚBLICA, JULGOU VERIFICADA A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INADEQUABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A ABSOLVIÇÃO DA F.P. DA PRESENTE INSTÂNCIA DE OPOSIÇÃO. b) SALVO O DBVIDO RESPEITO, A SENTENÇA PROFERIDA DEVERÁ SER ANULADA NA MEDIDA EM QUE PADECE DE VÁRIOS VÍCIOS. c) COM EFEITO, SÃO DOIS OS VÍCIOS QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, FAZEM COM QUE A SENTENÇA PROFERIDA DEVA SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA. d) EM PRIMEIRO LUGAR, A REFERIDA SENTENÇA NÃO SE ENCONTRA MINIMAMENTE FUNDAMENTADA, IMPOSSIBILITANDO ASSIM O SUJEITO PASSIVO DE DESCORTINAR QUAL A VERDADEIRA RAZÃO QUE TERÁ LEVADO O TRIBUNAL A QUO A JULGAR INXISTENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE. e) NESSES TERMOS, A PRESENTE SENTENÇA PADECE DE NULIDADE NOS TERMOS A QUE ALUDE O ARTIGO 668.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC. f) EM SEGUNDO LUGAR, CONSIDERA A RECORRENTE QUE O TRIBUNAL A QUO FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA OPOSIÇÃO. g) COM EFEITO, NÃO SÓ SE VERIFICA A FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NA MEDIDA EM QUE O MESMO ASSENTA EFECTIVAMENTE NUM PRESSUPOSTO ERRADO (ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO) - COMO TAMBÉM SE VERIFICA, POR EXEMPLO, A INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO TRIBUTO. h) NO QUE CONCERNE À FALSIDADE DO TÍTULO, CUMPRE MENCIONAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSIDEROU O TRIBUNAL A QUO, NÃO SE PRETENDE AQUI QUESTIONAR A LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO MAS SOMENTE O FACTO DE SE PRETENDER COBRAR UMA COIMA COM BASE NUM FACTO FALSO: DE QUE O IMPOSTO NÃO FOI PAGO. i) O QUE NA REALIDADE SE PRETENDE É QUE, OLHANDO PARA OS FACTOS, SE IMPEÇA A COBRANÇA DE UMA COIMA BASEADA NUM FACTO FALSO, OU SEJA, PRETENDE-SE QUE O TRIBUNAL FAÇA PREVALECER A VERDADE E JUSTIÇA MATERIAL SOBRE A FORMA. j) JÁ NO QUE RESPEITA AO SEGUNDO FUNDAMENTO, EMBORA SE COMPREENDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE A UMA LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO SEJA DISTINTO DE UM TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE A UM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, A VERDADE É QUE TAL NÃO SIGNIFICA QUE SE POSSA EXISTIR UM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO CUJA COIMA TEM POR BASE A FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO QUANDO, NA REALIDADE, NÃO EXISTE QUALQUER PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO. k) PELO QUE, CONSITUEM, DESDE LOGO, FUNDAMENTOS PARA A PRESENTE OPOSIÇÃO A ALÍNEA C) E E) DO N.º 1 DO ARTIGO 204.º. l) ACRESCE QUE, CONSTITUI AINDA FUNDAMENTO PARA A PRESENTE OPOSIÇÃO A ALÍNEA I) DO N.º 1 DO ARTIGO 204.º. m) EFECTIVAMENTE, ATRAVÉS DO DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS COMO DOC. 4.º, VERIFICA-SE QUE NO DIA 07.08.2001 A ORA RECORRENTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DO IVA DEVIDO PELO MÊS DE JUNHO, PELO QUE, PODENDO TAL FACTO SER PROVADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR DOCUMENTO, O TRIBUNAL A QUO NÃO PODERIA TER JULGADO PROCEDENTB A REFERIDA EXCEPÇÃO. n) FACE AO EXPOSTO, CONCLU1-SE ASSIM QUE A SENTENÇA ORA RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 668.º, N.º 1, ALÍNEA B) E D) DO CPC E 204.º, N.º 1, ALÍNEAS C), E) E I), DO CPPT. TERMOS EM QUE SE DEVE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, SER A SENTENÇA ORA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA CONFORME OS CITADOS PRECEITOS, PROSSEGUINDO OS AUTOS COM A ANÁUSE DA PRESENTE OPOSIÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS PELO SUJEITO PASSIVO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente pretender através da presente oposição discutir o acerto da coima que lhe foi aplicada e bem assim os seus respectivos pressupostos o que a lei lhe não permite, o que deveria ter feito através do recurso da decisão que aplicou tal coima, não sendo possível proceder à convolação para tal recurso por o mesmo já s encontrar fora do respectivo prazo. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a recorrente utilizou a forma de processo adequada de acordo com as causas de pedir e pedido formulados, tendo em vista fazer valer em juízo o seu invocado direito. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” veio a fixar o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas, em ordem a conhecer da questão prévia de erro na forma de processo, e que na íntegra se reproduzem: A. No dia 05/07/2005, a oponente foi notificada da decisão proferida pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ....... - 3 no dia 21/06/2005, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ......-04/..........6, que lhe aplicou coima no valor de € 1.624,28 (mil, seiscentos e vinte e quatro euros e vinte e oito cêntimos) (Doc. 2 da petição inicial). B. Para pagamento coercivo desta dívida, foi instaurado no Serviço de Finanças de ...... - 3 o processo de execução fiscal n.º ..............., no âmbito do qual a oponente foi citada no dia 17/02/2006 (Doc. 1 da petição inicial). C. A oponente deduziu a presente oposição à execução fiscal n.º ............ no dia 20/03/2006 (Docs. de fls. 2, 3 e 28). Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da questão prévia em análise. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas da factualidade assente. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de falta de fundamentação (formal), a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões d) e c) – embora a final se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona a sua revogação, quando não é este o efeito próprio a que conduz tal vício formal, porque a mesma a ocorrer gera, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Consubstancia, no caso, a recorrente, tal falta de fundamentação, por a sentença recorrida, não permitir apreender porque não foram considerados alguns dos fundamentos invocados como próprios da forma processual de oposição à execução fiscal, que foi deduzida, que entende subsumíveis nas alíneas c), e), f) e i) do art.º 204.º do CPPT, que permita compreender a razão pela qual assim se decidiu, desta maneira, pelo que bem a decisão poderia ter sido outra, já que não se expõem os fundamentos por que assim se concluiu, faltando, em tal peça processual, externar as razões de facto e de direito que a ancoram e a sustêm. Contudo, lendo e analisando a sentença recorrida, dela se vê, contudo, que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, não deixou de fundamentar a decisão quanto à existência da questão prévia conhecida, de erro na forma de processo, ao fazer mencionar (..) A alínea c) prevê como fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. Como documento autêntico que é, o título executivo será falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi - artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil. No caso vertente, consta do título executivo o facto que esteve na génese da condenação da executada pela prática de uma infracção contra-ordenacional e contra a qual ao reagiu. Assim, a alegada falsidade reporta-se à legalidade da decisão de aplicação de coima, que partiu de um facto que a oponente considera falso. Como é evidente, não está aqui em causa a desconformidade entre o título executivo e o facto nele atestado. ... O título limita-se a atestar um facto dado como provado no processo contraordenacional, sendo evidente que para se chegar à conclusão de falsidade pretendida pela oponente, necessário seria entrar na apreciação da legalidade da decisão de aplicação de coima, fora do âmbito de um recurso jurisdicional de tal decisão, o que é manifestamente vedado pela lei. É, pois, manifesta, a improcedência deste fundamento de oposição, nos termos em que se encontra formulado. Quanto ao fundamento previsto na alínea e) - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, é por demais evidente que a oponente confunde os pressupostos da execução fiscal e os do processo de contra-ordenação. De facto, se é certo que para efeito da decisão de aplicação de coima seria de relevar a eventual falta da liquidação de IVA, na presente execução fiscal a alínea e) apenas poderia servir de fundamento no caso de ser arguida a falta de notificação daquela decisão, por ser esta que dá origem à instauração da execução fiscal e não qualquer liquidação. Assim, os factos invocados não se subsumem ao fundamento que consta da referida alínea e). Relativamente ao fundamento da alínea f) - pagamento ou anulação da dívida exequenda, novamente a oponente confunde o acto que subjaz à instauração do processo executivo. ... Finalmente, a alínea i) reporta-se a quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. De acordo com a oponente, a quantia exequenda não será exigível, por ter efectuado o pagamento do IVA em data anterior à própria instauração do processo de execução fiscal, o que comprova através de documento junto com a petição inicial. Novamente, pretende a oponente colocar em causa a legalidade da decisão de aplicação de coima, quando a lei, no caso o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 05/06, colocava à sua disposição um meio de reacção adequado através do recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). E daqui desde logo decorre que o alegado pela oponente não encontra fundamento na alínea i) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, pois pretende inequivocamente que seja equacionada a legalidade daquela decisão de aplicação de coima, o que aí não é permitido. Não se subsumindo os factos alegados pela oponente a qualquer dos fundamentos da oposição à execução fiscal e pretendendo a mesma colocar em causa a legalidade da decisão de aplicação de coima, seria o correspondente recurso o meio próprio a utilizar. ... Fundamentação esta que assim até apresenta alguma desenvoltura no sentido em que funda que os invocados fundamentos se não verificam no caso concreto, pelo que nunca poderia ocorrer o invocado vício formal de falta de fundamentação, ainda que pudesse incorrer em erro de julgamento, aqui neste momento não em causa na apreciação da existência deste vício formal, mesmo que tal fundamentação fosse insuficiente, obscura ou contraditória, o que, manifestamente, não é o caso, não acarretaria a sua nulidade, porque tal vício formal apenas a lei o comina para a falta absoluta de motivação, que não para a sua falta parcial, insuficiente, errada ou medíocre(1). Como sobre tal matéria também se pronunciava o Professor Alberto dos Reis(2), há que distinguir cuidadosamente, a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por tal falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total dos fundamentos de direito e de facto, não podendo ocorrer assim a invocada nulidade. Improcede assim, a matéria das conclusões do recurso supra referenciadas, relativas a tal vício formal. 4.1. Para julgar nulo todo o processado por força da excepção dilatória de erro na forma do processo, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o fundamento de falsidade do título executivo se não verifica e os restantes articulados como fundamentos da oposição também não, antes se prendem com a decisão que lhe aplicou a coima em processo de contra-ordenação e que aqui não podem ser conhecidos, antes sendo o recurso dessa decisão o meio próprio para contra eles reagir, não sendo também caso de convolação para a forma de processo adequada – recurso da decisão que aplicou a coima – por o prazo para tal se haver esgotado há muito. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, pugnando pela nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação e que a falsidade do título, bem como os demais articulados, constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal e que tais vícios no caso, se encontram verificados, pelo que a oposição deverá proceder. Vejamos então. Como é sabido, os processos judiciais correspondem a formas com rituais tipificados na lei, tendo em vista a realização que o legislador considerou mais adequada para a efectiva realização dos direitos substantivos que através daqueles se pretendem fazer valer em juízo, sendo que a cada direito, em princípio, corresponde uma única forma processual adequada para esse efeito, não podendo os meios processuais serem utilizados indiscriminadamente, cabendo ao seu autor escolher, dentro do respectivo catálogo legal, aquela que melhor se coaduna para o fim pretendido(3). A oposição à execução fiscal constitui uma das formas tipificadas do processo judicial tributário – cfr. art.º 97.º, n.º1, alínea o) do CPPT – e constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação da obrigação exequenda, mas antes a extinção dessa mesma execução pela procedência de algum dos fundamentos taxativamente hoje fixados no art.º 204.º do mesmo CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. O erro na forma de processo apenas implica a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados e neste caso, de não possível aproveitamento, constitui a nulidade de todo o processo, como excepção dilatória que é, levando à absolvição da instância da parte contrária – cfr. art.ºs 199.º, 493.º e 494.º do CPC e 97.º, n.º3 da LGT e 98.º, n.º4 do CPPT. O erro na forma de processo apenas é de aferir pela concreta forma processual utilizada pelo autor e correspondentes factos integradores das suas causas de pedir articuladas e pedido formulado, na respectiva petição inicial, situando-se num momento ante à procedência ou não dessas mesmas causas de pedir, que apenas num momento ulterior estas serão de conhecer, na respectiva sentença final, o que a sentença recorrida não atentou devidamente, já que aferiu tal erro na forma de processo não por referência àquela articulação formulada pela ora recorrente, mas sim pela procedência ou não dessas mesmas causas de pedir, como da sua fundamentação se pode colher, designadamente dos excertos de tal decisão nas partes acima transcritas, pelo que a mesma se não pode manter, sendo de revogar. Na verdade, a ora recorrente, na petição inicial da sua oposição à execução fiscal, articulou factos que entendeu subsumíveis a alguns dos fundamentos no catálogo legal previsto no art.º 204.º, n.º1 do CPPT, (bem como a final, formulou o correspondente pedido de extinção da execução fiscal), como seja a falsidade do título dado à execução, articulando os factos que em seu entender integram tal fundamento legal – cfr. seus art.ºs 7.º a 27.º - falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade – cfr. seus art.ºs 28.º a 35.º - pagamento ou anulação da dívida exequenda – cfr. art.ºs 36.º a 44.º - e pagamento da quantia exequenda – art.ºs 45.º e 46.º - ou sejam, tudo fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal, subsumíveis nas alíneas c), e), f) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, independentemente da sua procedência ou não, que aqui não releva para aquilatar se a oponente lançou mão da forma processual adequada para fazer valer o seu direito em juízo, como acima se disse, já que se tais fundamentos não procederem, a consequência já não será formal, de erro na forma de processo, mas sim de fundo, substancial, de improcedência da oposição à execução fiscal e consequente absolvição do pedido da parte contrária. Revogada a sentença recorrida que apenas conheceu da aludida questão prévia de erro na forma de processo e declarou nulo todo o processado, caberia a este Tribunal, em substituição, conhecer do mérito da causa que aquela não conheceu, nos termos do disposto no art.º 753.º, n.º1 do CPC, desde que nenhum motivo a tal obstasse, o que, no caso, existe, já que na sentença recorrida não se fixou nenhum probatório relativo ao fundo da causa, ou seja, inexiste qualquer julgamento da matéria de facto quanto à mesma fixado na 1.ª Instância, já que o probatório fixado na rectificação da mesma sentença a fls 179/180, apenas o foi relativamente para a decisão da questão prévia suscitada pela Representante da Fazenda Pública, como na mesma se afirma, que não para conhecer da questão do mérito da causa, o que implica que este Tribunal não possa conhecer em substituição do mérito da causa, com integral julgamento da matéria de facto ex novo, não tendo o mesmo poderes de substituição nessa matéria mas tão só de alteração, nos termos do disposto no art.º 712.º do CPC, como constitui jurisprudência corrente(4). É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida, para que seja proferida outra que não seja de absolvição da instância por erro na forma de processo. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida para que seja proferida outra que não seja de absolvição da instância por erro na forma de processo. Sem custas. Lisboa,16 de Novembro de 2010 Eugénio Sequeira Aníbal Ferraz Lucas Martins (1) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 25.3.2009, recurso m.º 923/08-30. . (2) In Código de Processo Civil, anotado vol. V, Reimpressão, pág. 140. (3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30/9/2009, recurso n.º 626/09. (4) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 17/10/2001, recurso n.ºs 26.193. |