Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 654/17.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | IRS RETENÇÃO NA FONTE SEGURO DE VIDA RESGATE FACTO TRIBUTÁRIO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A), ou seja, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. II – O ónus de alegação e prova da referida antecipação cabe à administração fiscal, conforme decorre do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO F..... veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de retenção na fonte efetuada pela sociedade G......., SA., no valor de € 59.713,79, referente a rendimentos da categoria A (Apólice nº 04.......) auferidos no ano de 2013. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes «CONCLUSÕES: a) Para se decidir como se decidiu considerou a Douta Sentença que, como teria havido uma antecipação no pedido de resgate, tal faria com que a presente situação caísse na norma de incidência do IRS, isto uma vez que como a licença de voo do Recorrente caducou aos 60 anos este, apesar de se manter vinculado à TAP, terá procedido ao resgate nessa idade, e tendo sido feita constar tal putativa antecipação do resgate no ponto 9 do probatório fixado. b) Ora tal não tem qualquer adesão à verdade pois que não consta dos autos qualquer documento que demonstre tal antecipação, bem antes pelo contrário, não podendo tal facto permanecer nos dados como provados, antes devendo de aí ser expurgado. c) Como consta documentado nos autos e já desde a fase administrativa o resgate ocorreu no dia 15/03/2013 e o Recorrente atingiu os 65 anos de idade no dia 14/03/2013, o que deve constar da sua ficha biográfica integrada no procedimento administrativo. d) O que significa que quando o Recorrente efectuou o resgate, e já o tendo a idade de 65 anos, o efectuou sem que tenha ocorrido qualquer antecipação, e não a tendo havido então a norma de incidência, do artigo 20 no 3, 3), ii) do CIRS, não é aplicável. e) O que a nu é colocado no Douto e muito recente Aresto desse Tribunal Central Administrativo Sul, tirado em relação a um colega do aqui Recorrente e citado no corpo alegatório. f) Pelo que o presente recurso é, desde já por aqui, merecedor de provimento com o inerente anular do acto de retenção na fonte e o ordenar da respectiva restituição ao Recorrente. g) Ora o documento supra transcrito terá obrigatoriamente de se encontrar integrado no PAT mas tem o Signatário, enquanto representante de vários colegas do ora Recorrente, vindo a ser confrontado com surpreendentes situações, em que as fichas biográficas dos pilotos TAP, em situações semelhantes, "desaparecem" dos autos procedimentais. h) Ora se tal também tiver ocorrido no presente caso ainda assim a consequência não pode ser a da crua improcedência do recurso, antes devendo a Douta Sentença ser anulada por défice instrutório, sendo ordenada a realização das necessárias diligências complementares de prova para se aferir da efectiva idade em que o Recorrente efectuou o resgate. i) Assim o deve ser atento o princípio do inquisitório ou da investigação vigente(s) no Contencioso Tributário, princípios estes que não se confundindo para o que aqui interessa podem ser vistos em conjunto e que é um princípio estruturante do contencioso tributário português. j) Princípios estes que merecem o abono dos artigos 13 0 do CPPT e 99 0 da LCT. k) Violou a Douta Sentença recorrido o artigo 20 no 3, alínea b), n o 3 do CIRS, 20 0 l) Não se podendo, assim, manter erecta e devendo ser revogado e substituído por uma decisão que: III) Dê provimento à pretensão do Recorrente, consistente na anulação total do acto tributário questionado quanto à Categoria A do IRS, ou IV) Subsidiariamente, anulada por défice instrutório, devendo, neste âmbito, ser ordenada a baixa do processo à 1 a instância, de modo a aí se realizarem as necessárias diligências instrutórias para se aferir da efectiva idade em que o Recorrente efectuou o resgate e em conformidade com tal se aplicar subsequentemente o Direito.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso obter o beneplácito do provimento e, em consequência ser revogada a Douta Sentença, e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente, consistente na anulação total do acto tributário questionado quanto à Categoria A do IRS, ou subsidiariamente, anulada por défice instrutório, devendo, neste âmbito, ser ordenada a baixa do processo à 1 a instância, de modo a aí se realizarem as necessárias diligências instrutórias para se aferir da efectiva idade em que o Recorrente efectuou o resgate e em conformidade com tal se aplicar subsequentemente o Direito, tudo o mais com as consequências legais.»
Regularmente notificada para o efeito, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II – OBJECTO DO LITÍGIO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente, não sendo lícito ao tribunal “ad quem” conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação deste Tribunal Central Administrativo as seguintes questões: Ø O Tribunal “a quo” errou no julgamento da matéria de facto, ao considerar como facto provado que houve uma antecipação no pedido de resgate do capital no âmbito do seguro de complemento de reforma de que era beneficiário? Subsidiariamente, Ø Deve a sentença recorrida ser anulada por défice instrutório?
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação de facto: 1. O Impugnante exerceu a atividade de piloto na sociedade “TAP AIR Portugal” (“TAP”) – facto não controvertido; 2. Com início em 28.11.2005, o participante F....., aderiu ao contrato celebrado, entre a TAP Air Portugal (na qualidade de tomador do seguro) e a sociedade “G......., S.A.” (na qualidade de entidade seguradora), contrato denominado “contrato de seguro de vida grupo”, no ramo “Reforma coletiva G...”, ao qual foi atribuído o número de apólice 48……. Tal “contrato de seguro de vida grupo”, tem em vista segurar as pessoas indicadas pelo tomador do seguro, contribuindo o tomador do seguro, na totalidade, para o pagamento do prémio (denominado de “Certificado Individual”) – cfr. fls. 33 a 42 do PAT; 3. Para efeitos de interpretação do contrato mencionado no facto antecedente, o artigo 1.º das Condições Gerais do mesmo contem, como definição do conceito de “data de vencimento do certificado individual” o “1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a Pessoa Segura atinge os 60 ou 65 anos de idade, consoante a opção efetuada na data de adesão ao contrato” – cfr. fls. 35 do PAT; 4. Do artigo 2.º das Condições Gerais do contrato referido no facto 2., consta como objeto do contrato, garantir i) o pagamento à pessoa segura, caso esta se encontre viva na data de vencimento do seu “Certificado Individual”, o pagamento do complemento de reforma, ou ii) o pagamento aos beneficiários designados, caso a pessoa segura faleça antes da data de vencimento do seu “Certificado Individual”, do valor da poupança inscrita na conta daquela pessoa à data do seu falecimento – cfr. fls. 35 do PAT; 5. Do artigo 10.º das Condições Gerais do contrato mencionado no facto 2. consta que o “complemento de reforma” entra em vigor na data de vencimento do “Certificado Individual” e que o pagamento da renda trimestral se inicia no primeiro dia do trimestre civil subsequente ao da entrada em vigor do “complemento de reforma” – cfr. fls. 37 do PAT; 6. Do artigo 17.º (“Resgate”) das Condições Gerais do contrato mencionado no facto 2. consta que “Desde que o prémio referente ao 1º ano esteja pago, o tomador do seguro tem o direito de pedir, a qualquer momento, e até à data de vencimento do Certificado Individual (data de início do complemento de reforma) o pagamento por parte da Companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da Pessoa Segura” – cfr. fls. 39 do PAT; 7. Do contrato mencionado no facto 2., referente à cláusula 5ª, retiram-se, como condições de admissão ao “contrato de seguro de vida grupo”, desde que à data de adesão tenham menos de 60 ou 65 anos” a) os sócios do tomador do seguro e os elementos do seu pessoal, que constem das condições particulares. b). Os associados ou filiados do Tomador do Seguro, que constem das condições particulares (…)” – cfr. fls. 36 do PAT; 8. No artigo 12.º - “Opção na data de vencimento do contrato/ 12.2. Opção de capital” das Condições Gerais do contrato mencionado no facto 2. consta que: “Na data de vencimento do certificado individual, a pessoa segura tem a faculdade de renunciar ao recebimento do complemento de reforma, podendo optar por receber o montante da poupança constituída até essa data”- cfr. fls. 36 do PAT; 9. Considerando o pedido antecipado de resgate, efetuado pelo aqui impugnante, a sociedade “G......., S.A.”, referente ao ano de 2013, declarou [declaração Mod. 10] no âmbito da apólice n.º 48….. (da qual consta como tomador do seguro - a TAP- Air Portugal ), o “resgate total a título de complemento de reforma”, do valor de € 177.576,35, tendo aquela sociedade procedido ao pagamento, ao Impugnante, da quantia de € 165.871,65, deduzindo aquela a [retenção na fonte de IRS] no montante de € 59.713,79, referente a “Rendimentos da Categoria A”– cfr. fls. 56 do processo de reclamação graciosa; 10. Da referida declaração (enunciada no ponto anterior) constam os seguintes elementos: Apólice nº 04.......; Rendimento da categoria “A” € 177.576,35; Valor correspondente à isenção de 1/3 de € 11.704,70 (o valor de isenção de um terço que está sujeito ao limite de € 11.704,70 (art. 22º CIRS); Valor de Imposto retido € 59.713,79 – cfr. fls. 8 do PAT; 11. Em 30.05.2014, o aqui impugnante entregou a declaração de rendimentos Mod. 3 […….2-03], referente ao ano de 2013, não tendo declarado o rendimento, enunciado no ponto anterior, nem a respetiva retenção na fonte – cfr. fls. 46 a 51 do processo de reclamação graciosa; 12. No quadro 4, do Anexo H, da referida declaração de rendimentos (enunciada no ponto anterior) “Rendimentos isentos sujeitos a englobamento”, a aqui impugnante inscreveu o montante de € 11.704,70 – cfr. fls. 50 e 56 do processo de reclamação; 13. Em 25.07.2014, com base naquela declaração de rendimentos, foi efetuada a liquidação de IRS/2013 com nº …….064, resultando o valor de imposto a pagar de € 2.648,78, consubstanciada na Nota de Cobrança nº ……183, do mesmo valor com data limite de pagamento de 03.09.2014 – cfr. fls. 5 e 6 do PAT; 14. Em 02.09.2014 o impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 2.648,78, referente à Nota de Cobrança nº …..183 – cfr. fls. 7 do PAT; 15. O Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa – 6, requerimento denominado “reclamação graciosa”, apresentado contra as “retenções na fonte” efetuadas pela sociedade “G......., S.A.”, no valor de € 59.713,79, a que coube o nº 3336201404002512 – cfr. fls. 1 e ss. do processo de reclamação graciosa; 16. Em 27.12.2016, através do ofício nº 058763, a A.T. remete ao impugnante (na pessoa do seu mandatário) “notificação” dando conta do despacho de indeferimento da “reclamação graciosa”, com referência às “retenções na fonte” efetuadas pela sociedade “G......., S.A.”, no valor de € 59.713,79 – cfr. fls. 67 a 69 do processo de reclamação graciosa; 17. Dada a omissão de rendimentos, a A.T. iniciou procedimento de inspeção ao impugnante, de âmbito parcial, ao IRS/2023, ao abrigo da ordem de serviço …..358 – cfr. fls. 31 do PAT; 18. Em 28.03.2017, o Impugnante submeteu, via plataforma SITAF, a petição inicial que consubstancia a presente ação – cfr. fls. 1 do SITAF.
IV.2 - DOS FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
*** IV.3 - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal formou-se com base no teor do processo instrutor e nos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.» IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Alega, desde logo, o Recorrente que o tribunal “a quo” fez constar no ponto 9 do probatório fixado na sentença que houve uma antecipação no pedido de resgate, realidade que, a existir, faria com que a presente situação caísse na norma de incidência do IRS. Contudo, tal é completamente falso, pois que não consta dos autos qualquer documento que demonstre tal antecipação, bem antes pelo contrário, devendo, por isso, o referido facto ser expurgado da matéria de facto dada como provada. Mostrando-se cumpridos os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, importa apreciar o invocado erro no julgamento da matéria de facto. O ponto 9. do probatório apresenta o seguinte teor: «Considerando o pedido antecipado de resgate, efetuado pelo aqui impugnante, a sociedade “G......., S.A.”, referente ao ano de 2013, declarou [declaração Mod. 10] no âmbito da apólice n.º 48….. (da qual consta como tomador do seguro - a TAP- Air Portugal ), o “resgate total a título de complemento de reforma”, do valor de € 177.576,35, tendo aquela sociedade procedido ao pagamento, ao Impugnante, da quantia de € 165.871,65, deduzindo aquela a [retenção na fonte de IRS] no montante de € 59.713,79, referente a “Rendimentos da Categoria A”– cfr. fls. 56 do processo de reclamação graciosa;»
Analisado o documento em causa e, bem assim, a declaração a que alude o ponto 10 dos factos provados (“quitação de resgate”), constata-se que em nenhum deles se faz referência à antecipação do resgate. Por outro lado, verifica-se que a AT não convocou tal realidade na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nem a invocou nos presentes autos. Por conseguinte, assiste razão ao Recorrente, devendo ser expurgado do ponto 9 do probatório o segmento em causa, o qual passa a ter a seguinte redacção: «Considerando o pedido de resgate, efetuado pelo aqui impugnante, a sociedade “G......., S.A.”, referente ao ano de 2013, declarou [declaração Mod. 10] no âmbito da apólice n.º 48….. (da qual consta como tomador do seguro - a TAP- Air Portugal ), o “resgate total a título de complemento de reforma”, do valor de € 177.576,35, tendo aquela sociedade procedido ao pagamento, ao Impugnante, da quantia de € 165.871,65, deduzindo aquela a [retenção na fonte de IRS] no montante de € 59.713,79, referente a “Rendimentos da Categoria A”– cfr. fls. 56 do processo de reclamação graciosa;»
Uma vez estabilizada a competente matéria de facto, vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando propugna pela falta de verificação dos pressupostos de incidência de IRS. Segundo o disposto no artigo 2.º, nº 3, alínea b), 3), do CIRS, na redação à data da prática do facto tributário, constituem rendimentos de trabalho dependente: “3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.” Da letra do citado preceito legal resulta claro que as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, são objeto de tributação enquanto rendimento de trabalho dependente, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as importâncias que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de antecipação da correspondente disponibilidade. Conforme constitui jurisprudência consolidada(1), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A), ou seja, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. Também este Tribunal já se pronunciou sobre a mesma questão, designadamente no seu acórdão de 15/02/2024, no processo nº 396/20.8BESNT, onde se sumariou, nomeadamente, o seguinte: “I - De acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A).” Assim, no presente caso, para que a quantia percebida pelo Impugnante/Recorrente se pudesse considerar sujeita a IRS seria necessário que a mesma tivesse sido colocada à sua disposição de forma antecipada, ou seja, antes da verificação das condições do contrato, pressuposto esse cuja alegação e prova cabia à AT, conforme decorre do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT. Face ao exposto, é de concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e consequente erro de julgamento de direito, devendo ser revogada. Sumário: I - As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A), ou seja, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. II – O ónus de alegação e prova da referida antecipação cabe à administração fiscal, conforme decorre do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT.
V - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes DA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, deste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação judicial e anular o acto de retenção na fonte impugnado.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Lisboa, 12 de março de 2026 Ângela Cerdeira (Relatora) Vital Lopes (1ª adjunta) Ana Cristina Carvalho (2º adjunto) (1)Cfr. acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos nº 0195/16 (11 de outubro de 2017), nº 0303/17 (13 de dezembro de 2017) e nº 0733/18.5BELRS (03 de julho de 2024), todos disponíveis em www.dgsi.pt. |