| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO(1)
· ... – Sociedade Imobiliária, S.A., doravante Requerente, pessoa colectiva n.° 504 ... , com sede na Rua ... , Quinta da Camacha, 9135 Camacha, Santa Cruz, intentou processo cautelar contra
· ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz;
· ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz;
· ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz;
· ... , vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz).
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Funchal) o seguinte:
- Arresto de determinados bens imóveis, vencimentos e rendas identificados no respectivo requerimento
*
Por decisão cautelar de 31-7-2013, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido cautelar.
*
Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação inutilmente longa as seguintes conclusões:
A) Do recurso da primeira parte despacho de 31/07/2013:
1. Na primeira parte do despacho proferido em 31/07/2013, o Tribunal a quo
dispensou a produção de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente no seu. Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto, por a considerar claramente desnecessária e dispensável.
2. A dispensa de prova testemunhal teve consequências gravosas para a ora
Recorrente, uma vez que se viu impedida de dar como indiciariamente provados factos que alegou no seu Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto.
3. O despacho recorrido e, consequentemente, a sentença recorrida, são NULOS, sendo feito um errado enquadramento dos factos e do direito atenta a não admissão da prova testemunhal — sem prejuízo do errado enquadramento dos factos e do direito atenta ainda a prova documental que não acabou por não ser tida em consideração pelo Tribunal a quo.
4. O Tribunal a quo dispensou a inquirição das testemunhas indicadas no Requerimento de Providencia Cautelar de Arresto, sem a audição prévia da ora Recorrente, não tendo, por isso, a mesma a tido oportunidade de se pronunciar quanto à referida dispensa de prova testemunhal, em violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3. do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 do CPTA.
5. Os artigos 112. a 127.° do CPTA não estabelecem quaisquer restrições à admissão
dos meios gerais de prova, assim como a primeira parte do art.°- 408., n. 1 do CPC.
6. A produção de prova testemunhal é essencial para a confirmação e prova indiciária dos factos alegados pela Recorrente, relativamente aos quais a prova documental poderá não ser suficiente.
7. O artigo 201. do CPC, n.°s 1 e 2, aplicável ex vi do art. 1. do.CPTA é peremptório ao estabelecer que:
"1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes."
8. A ausência de realização de prova testemunhal influenciou o exame e a decisão da causa, pois, apesar de estarmos perante uma Providência Cautelar, necessariamente de carácter urgente (cfr. artigo 382. do CPC), o Tribunal a quo tinha como dever a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, para a obtenção de uma decisão que acautelasse o efeito útil da acção (cfr. artigo 2., n.2 do CPC).
9. A omissão de audição das testemunhas influiu no exame e decisão da causa e constitui NULIDADE de todo o processado, nos termos do artigo 201 do CPC, aplicável ex vi do art. 1. do CPTA.
10. As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, como sucedeu no caso sub judice, nela incluído o despacho de 31/07/2013, como é o caso da nulidade que ora se argui, devem ser arguidas no recurso desta interposto (nesse sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/06/2012, proc. n 02517/11.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, e os do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2011, proc. n 0786/10, disponível em www.dgsi.pt, de 30/1/2002, proc. n 26.653; de 20/2/2002, proc. n 26.160; de 10/7/2002, proc. n 25.998; de 7/7/2004, proc. n 0701/04; de 9/2/2005, proc. n 0799/03; e de 27/9/2005, proc. n 407/2005).
11. O Tribunal a quo fez um errado enquadramento dos artigos 619., n. 1 do Código Civil, 406., n.° 1, 407., n. 1 e 408., n. 1 e 386., todos do Código de Processo Civil.
12. Nem se diga, em contrário, o disposto no artigo 119. do CPTA.
13. Primeiro, porque a decisão não foi tomada no prazo de 5 dias "contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo".
14. Segundo, porque o Tribunal a quo, na parte final da sua sentença veio estabelecer a "Especial complexidade do processo cautelar, art. 7., n. 4 e Tabela 11 do Regulamento das Custas Processuais. Fixa-se a taxa de justiça em 12 UC", mas não deu cumprimento ao disposto no n. 2 do artigo 119. do CPTA, pois se considerou tratar-se de matéria de especial complexidade, deveria ter submetido o julgamento da providência à apreciação da conferência!
15. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais supra citadas, seja do CPC, seja do CPTA.
16. O Requerimento de Providência Cautelar de Arresto apresentada pela ora Recorrente deveria ter sido considerada procedente, por indiciariamente provado, como é característica nuclear dos procedimentos cautelares, apenas não o tendo sido porque o Tribunal a quo não admitiu a produção de prova testemunhal.
17. E, consequentemente, deveria ter sido decretada a providência cautelar de arresto dos bens dos Recorridos melhor identificados no Requerimento de Providencia Cautelar de Arresto.
18. Violou o Tribunal a quo os art.s artigos 619., n. 1 do Código Civil, 2., n. 2, 3., 201., n.°s 1 e 2, 382.°, 383.°, n.° 4, 386., 406., n. 1, 407., n. 1 e 408.°, n.° 1, todos do CPC, e ainda os artigos 112. a 127. do CPTA
B) Do recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a providência cautelar:
1. A sentença proferida em 31/07/2013, embora não -seja nula em função do disposto no artigo 668., n. 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1. do CPTA, apresenta uma contradição em si mesma.
2. Como fundamentação, na sentença, para a não verificação do primeiro requisito do arresto, o Tribunal a quo referiu apenas: "Face aos elementos constantes dos autos, ë de concluir que a Requerente não deduziu factos e apresentou provas que constituam indícios sérios de que o crédito invocado existe, pelo que ela não tem a qualidade de credora dos Requeridos." (Sublinhado e negrito nossos) (....)
3. Ora, no despacho de 31/07/2013, o Tribunal a quo indeferiu a prova testemunhal requerida pela Recorrente, por a considerar "claramente desnecessária e dispensável"!
4. Os artigos 50. a 52,70 a 106. e 114. a 180. da Providencia Cautelar de Arresto,
juntamente com a prova documental trazida aos autos nesse mesmo Requerimento, demonstram, de forma irrefutável, o dolo ou culpa grave dos Recorridos)
5. Também os documentas n.s 9 a 18, correspondentes às notícias veiculadas na
Comunicação Social e que o Tribunal a quo náo tomou em consideração, são prova indiciária da existência de dolo ou culpa grave dos Recorridos!
6. Tendo-se ilidido a presunção de culpa leve, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o dolo ou culpa grave dos Recorridos.
7. É, assim, incontestável, que a Recorrente é detentora de um direito de crédito sobre os Recorridos, na medida em que estes, ao aprovarem a deliberação que revogou a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Santa Cruz em 24/06/2009, relativa à adjudicação do contrato-promessa de arrendamento com promessa unilateral de venda, na sequência de um concurso público lançado para apresentação de proposta de arrendamento de edifício construído ou construir destinado à instalação dos serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz e outros serviços públicos e privados designado por Edifício de Serviços partilhados, prejudicou gravemente a Recorrente e, tendo, devido ao seus votos, conduzido ao incumprimento definitivo do contrato promessa de arrendamento.
8. E, com isso, causado graves prejuízos à Recorrente.
9. Estando verificado o primeiro requisito da Providência Cautelar de Arresto, por conseguinte, e conforme está bem explanado e explicitado nos artigos 181.2 a 209.°-do Requerimento de Providencia Cautelar de Arresto, está também verificado o segundo requisito Para a decretação do arresto: "o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito" (cfr. artigos 619. do Código Civil e 406., n.° 1 do CPC).
10. Razão pela qual, face ao errado enquadramento da Lei n. 67/2007, de 31 de
Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), em particular dos artigos 1º nº 3, 7º, 8º, 9º e 10º da referida Lei e do artigo 406., n. 1 do CPC, deve a sentença do tribunal a quo ser revogada, decretando-se, em consequência, o arresto,
11. Além de que, o Tribunal a quo não teve ainda qualquer consideração, para efeitos de formação da sua convicção, apenas perfunctória e indiciária, como é característica das providências cautelares, pelos documentos juntos pela Recorrente, designadamente os documentos n.s 9 a 18, que constituem notícias veiculadas nos meios de comunicação social da Madeira por intervenção dos Recorridos para denegrir a imagem da Recorrente!
12. Há uma contradição e oposição em si mesmo na sentença, pois, se foi dispensada a prova porque o juiz entendeu que não havia nada mais a provar, então não pode depois considerar que a Recorrente não provou o primeiro requisito da providência cautelar
13. Não tendo o Tribunal a quo dado sequer oportunidade à Recorrente de provar os pressupostos do arresto, não pode considerar que os mesmos não estão verificados.
14. É, pois, evidente que a sentença proferida em 31/07/2013 apresenta uma
contradição e oposição em si mesma, em claro desfavor da Recorrente.
15. A sentença recorrida fez ainda um errado enquadramento da Lei n.2 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), em particular dos artigos 1., n. 3, 7., 8., 9. e 10. da referida Lei, bem como do próprio regime do Arresto constante dos artigos 406. a 408. do CPC.
16. Decorre da sentença recorrida que o Tribunal a quo exige o dolo ou culpa grave dos Requeridos.
17. Sucede que o mesmo faz uma interpretação errada ao defender que nem sequer há culpa leve dos Requeridos, quando não é isso que decorre de todo do artigo 10. n.° 1 e 2 da Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro.
18. Pelo contrário, decorre claramente do artigo 10., n.s 1 e 2 da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, que se presume a culpa leve dos Recorridos na prática de urn acto ilícito.
19. A presunção de culpa leve dos Recorridos foi ilidida, se se fizer uma leitura atenta do Requerimento Inicial de Providência Cautelar de Arresto da Recorrente!
20. Sucede que, o Tribunal a quo fez tábua rasa do alegado e documentado no
Requerimento de Providência Cautelar de Arresto, em que é por demais manifesto, o dolo dos Recorridos!
21. Violou o Tribunal a quo os art.s Lei n.9 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), em particular os artigos 1., n. 3, 7., 8., 9. e 10. da referida Lei, bem como do regime do Arresto, constante dos artigos 406. a 408. do CPC .
*
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(2)
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
(OMISSIS)
*
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A TESE DO RECURSO
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):
i. -nulidade processual no indeferimento da produção de prova testemunhal, por não se ter ouvido antes a requerente;
ii. -nulidade decisória, por contradição entre fundamentação e decisão;
iii. -erro de direito, por errada interpretação e aplicação dos arts. 1º, 8º e 10º do RRCECE;
iv. -erro de direito, por violação dos arts. 404º ss CPC.
*
O MÉRITO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(3) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos logicamente aos princípios(4) e às regras(5) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).
Vejamos, pois.
1)
DA NULIDADE PROCESSUAL DO DESPACHO ANTERIOR À DECISAO CAUTELAR
O 1º despacho agora recorrido disse:
«Compulsados os presentes autos de providência cautelar considera o Tribunal claramente desnecessária e dispensável a produção de prova testemunhal. Os factos alegados pelas partes e relevantes para a decisão cautelar são susceptíveis de prova documental a qual já se encontra junta aos autos. Por outro lado, não se vislumbra que exista matéria de facto relevante susceptível de ser obtida através deste meio de prova.
É indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
…».
Vejamos.
Desde logo, devemos sublinhar que a recorrente nem indica que factos concretos relevantes ficaram por provar por causa da falta da prova testemunhal.
Pelo que, como não descortinamos tal factualidade concreta, se deve concluir que a não produção de prova testemunhal não violou o direito da parte à prova.
Além disso, é elementar que o tribunal não tinha de anunciar previamente à requerente (art. 3º,3, CPC; princ. amplo do contraditório) que iria indeferir o req. de produção de prova apresentado no r.i., por a prova ser desnecessária (v. art. 118º,3, CPTA), pois o que havia para discutir quanto a tal aspecto já fora, necessariamente, argumentado e discutido nos articulados e na eventual resposta a um req. isolado.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2)
DA NULIDADE DECISÓRIA
Não tem o mínimo fundamento racional apontar uma contradição lógica na decisão cautelar, com referência à conclusão jurídica tirada em tal decisão e a decisão prévia e exterior à decisão cautelar, de tipo instrutório, de não ouvir testemunhas.
A recorrente refere ainda os seus docs 9 a 18, mas fá-lo sem interesse para a sua demanda recursória, porque nem indica que factos concretos relevantes ficaram por provar.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
3)
DOS ERROS DE DIREITO
Para a recorrente, estaria (indiciariamente) provado
-um acto administrativo ilícito dos demandados (v. art. 9º RRCECE)(6),
-bem como a respectiva culpabilidade,
donde o tribunal a quo deveria ter concluído, ao abrigo dos arts. 1º,3,(7) 8º(8) e 10º(9) do RRCECE/2007 e dos arts. 406º e 407º CPC/95, existir o requisito para o arresto que consiste na “existência provável do crédito”, aqui assente na responsabilidade administrativa delitual dos demandados.
Ora, é patente que a recorrente não tem razão. Desde logo, porque não se provou, indiciariamente, que a cit. decisão que os requeridos tomaram colegialmente violou disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado (v. art. 9º cit.). Ou seja, não há aqui o mínimo indício de um acto administrativo ilícito praticado pelos requeridos.
E dali resulta que não é fundada ou útil a invocação pela recorrente do nº 2 do art. 10º RRCECE.
Assim sendo, nunca se poderia concluir pela censurabilidade ético-jurídica da conduta, nem depois, portanto, em sede de art. 120º,1, CPTA, pelo fumus boni iuris (sobre isto, v. Ac. TCA Sul de 22-11-12, P. nº 09293/12; e PAULO PEREIRA GOUVEIA, in CJA nº 94, 2012, ponto 4.3, e elementos aí referidos), que aqui implicaria a prova indiciária de todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou delitual nos termos gerais (v. arts. 483º e 563º do CC; e arts. 7º,1, 8º,1,2, do RRCECE/07).
Em suma, a existência do crédito a que se refere a providência típica do arresto, num caso em que se invoque a possibilidade de responsabilidade administrativa delitual administrativa de servidores públicos, deve ser apreciada nos termos do art. 120º,1, CPTA e exige do requerente a prova indiciária de todos os pressupostos da responsabilidade civil nos termos gerais.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
*
III. DECISÃO
Pelo ora exposto e sob a égide do disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)
Lisboa, 21-11-13
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz)
1- No relatório, apesar de sintético, tentamos esclarecer aquilo que ocorreu e aquilo que está em causa, assim facilitando a compreensão e a sindicabilidade do acórdão do tribunal de recurso; sobretudo quando se não transcreva a factualidade apurada no tribunal recorrido.
2- O juiz europeu do direito público deve ter presente, em nossa opinião, o seguinte:
(i) o primado do Estado democrático de Direito, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade, uma vez que o actual Estado na U.E. é um Estado social, como resulta da nossa CRP ou dos arts. 20º/1 e 28º/1 da L.F. alemã;
(ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes;
(iii) o tipo de sociedade reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a D.U.D.H. e a C.D.F./U.E., e
(iv) o primado do direito da U.E.
3- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política, utilizamos a argumentação jurídica racional exigida pelo direito justo, argumentação essa que tem uma “lógica” própria e informal (vd. C. PERELMAN, Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss), que não obedece à lógica material no sentido de ciência das leis puras e necessárias do pensar. Por isto, aliás, o jurista deve usar os seus raciocínios dedutivos e justificativos com cautela e circunspecção (vd. I. KANT, A Lógica, trad., Lisboa: Ed. Texto & Grafia, 2009, pp. 18-19 e 125-126).
4- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação (valoração) da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido (ou dever-ser ideal) e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob o ponto de vista da Constituição, através dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade, sem prejuízo da margem de liberdade conformadora do legislador. Há quem veja no postulado da proporcionalidade a aplicação racional de argumentos morais.
5- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos.
6- Artigo 9.º Ilicitude
1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
7- 3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
8- Artigo 8.º Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave
1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
4 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela
9- Artigo 10.º Culpa
1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil. |