Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00728/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | MILITAR TEMPO DE SERVIÇO APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) De acordo com o regime legal previsto na Lei nº 9/2002, de 11/2, o tempo de prestação de serviço militar de antigos combatentes mobilizados para o território de Moçambique, entre 1961 e 1975, deve relevar para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido também considerado na fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária, como DFA. 2) Deve ser anulado, por padecer do vício de violação de lei, o despacho da CGA que negou ao interessado a concessão da aposentação levando em conta esse tempo de serviço, como atempadamente lhe requerera. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Manuel ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 48 e seguintes no TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali proposto, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 9/4/2002, que lhe indeferira o pedido de aposentação. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O agravante Manuel ... perfaz 28 anos, 3 meses e 20 dias de serviço lectivo em regime de mono docência, aos quais devem acrescer 3 anos e 233 dias de tempo de serviço militar e 2 anos e 186 dias de aumento de serviço, num total de 34 anos, 5 meses e 14 dias. 2- O agravante nasceu a 27OUT46. 3- O agravante, em Jan02, requereu à CGA a sua aposentação com base no art. 120º do DL 1/98, de 02JAN, que exige para o efeito trinta anos de serviço e 55 anos de idade, requisitos estes que se encontravam preenchidos. 4- O agravante prestou serviço militar obrigatório (incorporado em 07OUT68) e cumpriu uma comissão em Moçambique, de 16NOV69 a 27MAI72, pelo que se encontra abrangido pelo art. 1º da L 9/2002, de 11FEV. 5- A douta sentença ora recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas: a) Ao agravante foi atribuída uma pensão de invalidez, por ser deficiente militar, ao abrigo do art. 127º do EA, e não uma pensão de reforma extraordinária. Posteriormente, o agravante requereu o ingresso no serviço activo, tendo ingressado nos Quadros Permanentes no período de 02DEZ74 a 04ABR77, passando a ter a qualidade de funcionário público, e só após 04ABR77 o agravante passou a perceber uma pensão de reforma extraordinária. b) Para a pensão de reforma extraordinária dos DFA não relevam os anos de serviço efectivamente prestados, quer antes do SMO quer neste, por a mesma ser calculada por inteiro; ou seja, tendo por base 36 anos de serviço, conforme preceitua o art. 9º do DL 43/76, de 20JAN, embora estes 36 anos constituam uma ficção jurídica. Aos DFA, como é o caso do agravante, qualificados como tal ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, é atribuída uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, com carácter indemnizatório. c) Em face da L 9/2002, de 11FEV, o agravante, tendo feito o requerimento dentro do prazo legal e de que deu conhecimento à CGA, tem direito a que o tempo de serviço militar, independentemente de ter relevado ou não para efeitos de pensão de invalidez ou de reforma extraordinária, a que releve para efeitos de perfazer tempo para a sua aposentação na qualidade de funcionário público. A CGA, ao indeferir o pedido de aposentação do agravante com o fundamento de que o tempo de serviço militar já relevou para efeitos da pensão de reforma extraordinária e, como tal, não pode agora esse mesmo tampo relevar para efeitos de aposentação, não deu cumprimento ao art. 1º da L 9/2002. d) O agravante interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de aposentação, não só porque entende que a CGA não aplicou o direito, como também não fundamentou o despacho de indeferimento, apenas aderindo aos fundamentos anteriormente invocados, não tendo em consideração a resposta a audiência prévia. 6- Resulta de todo o processo que o agravante reúne os requisitos para ser aposentado ao abrigo do art. 120º do DL 1/98, de 02JAN, isto é, tem mais de 55 anos de idade e mais de 30 anos de serviço. 7- Nos termos do art. 13º do DL 43/76, de 20JAN (alterado pelo DL 93/83, de 17FEV, DL 203/87, de 16MAI e DL 183/91, de 17MAI), o agravante pode acumular a pensão de indemnização / reforma extraordinária, com a pensão a que tem direito pelo cargo de professor. 8- A douta sentença, ora recorrida, sofre de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas, sofrendo dos mesmos vícios assacados ao acto recorrido (vício de violação de lei: art. 120º do DL 1/98, de 02JAN; arts. 11º e 25º do EA; art. 34º e 37º da LSM; arts. 71º, 78º e 79º do RLSM; art. 1º da L 9/2002, de 11FEV; art. 7º do CC, alínea f) do nº 1 do art. 59º, nº 4 do art. 63º e 13º da CRP; e vício de forma, por falta de fundamentação: nº 3 do art. 268º da CRP, arts. 124º e 125º do CPA), pelo que deve ser revogada. Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. A matéria de facto dada como assente na sentença recorrida consta de fls. 50 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzida. Mostra-se necessário, contudo, aditar a tal matéria os seguintes factos, que se mostram documentalmente provados e importantes para a decisão final, o que se faz nos termos do artigo 712º nº 1, alínea a), do CPC: X) Pela Secção de Pessoal do Quartel General da Região Militar Sul, foi oficialmente declarado em 19/6/2002 que o Capitão da situação de reforma Manuel ... prestou serviço militar em Moçambique de 16/11/69 a 26/5/72, para onde fora mobilizado. Por sua vez, a alínea S) da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção: S) Em 15/3/2002, e depois em 18/3/2002, o recorrente apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia, dando conhecimento ao Director Coordenador da CGA que endereçara ao respectivo Presidente do Conselho de Administração, através do MDN, um requerimento para contagem do tempo de serviço militar a considerar para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 1º, alínea a) da Lei nº 9/2002, de 11/2, tendo em conta o conteúdo do artigo 8º da mesma Lei, de que juntou cópia (fls. 68 e 69 do Proc. Adm.) 3. O Direito. Manuel ... veio requerer a anulação contenciosa do despacho da Direcção da CGA proferido em 9/4/2002, que lhe negara o pedido de aposentação com mais de 30 anos de serviço, argumentando que o tempo de serviço entre 7/1/65 e 5/4/77 não é de contar, uma vez que já foi considerado para efeitos de pensão de DFA (fls. 14). Na óptica do recorrente, o despacho impugnado padeceria de violação dos artigos 11º e 25º do E. Aposentação, 120º do DL nº 1/98, de 2/1, 1º da Lei nº 9/2002, de 11/2, 34º e 37º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 30/87, de 7/7), 71º 78º e 79º do respectivo Regulamento (DL nº 463/88, de 15/12) e 7º do CC, para além do princípio constitucional da igualdade; e ainda de vício de forma, por falta de fundamentação. Por sentença do TAF de Lisboa de 30/12/2004, foi julgado improcedente o recurso contencioso, baseando-se a Senhora Juíza a quo no entendimento de que o requerente não teria direito a ver contado o mesmo tempo de serviço, já contado como DFA para os termos do artigo 13º do DL nº 43/76, de 20/1, relevando por duas vezes para efeito de atribuição pela CGA de duas pensões distintas. Também foi judicialmente considerado inexistente o alegado vício de falta de fundamentação. Inconformado, Manuel Calhau Branco veio recorrer, pedindo a revogação da sentença. Vejamos se com razão. Como se observa do teor do despacho recorrido, comunicado pelo ofício junto a fls. 14 dos autos, os novos elementos recebidos pela CGA (referentes ao requerimento do interessado) em nada alteravam o que já fora anteriormente comunicado, um vez que o nº 2 do art. 80º do EA não foi alterado ou revogado. Efectivamente, como já foi sumariado no Ac. do STA de 13/9/2007 (Rec. nº 88/07), citado no Parecer de fls. 98 e seguintes dos autos, Nos termos do art. 80º do EA, o aposentado só terá direito a receber uma pensão, mas quando assim não aconteça e, excepcionalmente, haja lugar ao recebimento de duas pensões, o tempo de serviço que serviu de cálculo da primeira não poderá relevar para o cálculo da segunda. Só assim não será se lei especial prescrever coisa diferente. Acrescentando que a Lei 9/2002 teve em vista compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex – combatentes tiveram de suportar aquando do cumprimento de seu serviço militar e, por isso, os benefícios nele previstos só a estes podem ser atribuídos. Estriba-se a Senhora Juíza a quo na tese expressa no Ac. do STA de 26/4/68 (Proc. nº 7560), mas essa decisão não pode obviamente invalidar os efeitos produzidos pela Lei nº 9/2002, de 11/2, que lhe é posterior e vem agora invocada pelo recorrente. Já o Ac. do TCAN de 19/10/2006 se pronunciou sobre esta matéria, nos termos seguintes: II- Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 11/2, regulamentada pelo DL 160/04, de 2/7, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária. III- Para efeitos desse regime legal, são considerados ex - combatentes: a) Os ex – militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique. Também o Ac. deste TCAS de 14/12/2006 (Rec. nº 1939/06) tomou posição sobre este assunto, decidindo: Com a publicação da Lei 9/2002, de 11/2, o Estado Português veio reconhecer que os ex – combatentes do Ultramar têm direito a ver considerado, para efeitos de aposentação, o período de prestação de serviço militar obrigatório (cfr. os artigos 1º, 3º, 5º e 7º do citado diploma), o que constitui uma elementar medida de justiça e de igualdade. A orientação que se deixou expressa, e que se não vê motivo válido para alterar, conduz-nos á conclusão de que, no caso sub judicio, o recorrente tem efectivamente direito a que lhe seja considerado, como requereu atempadamente à CGA, ao abrigo do preceituado nos artigos 1º, alínea a), e 8º da Lei nº 9/2002, de 11/2, que o tempo de serviço militar que prestou em Moçambique (para onde fora mobilizado) entre 16/11/69 e 26/5/72 lhe seja contado também para efeitos de aposentação, para além de ter sido levado em conta na atribuição da pensão como DFA, pois tal direito era-lhe concedido por lei. Motivo porque, ao indeferir essa pretensão, o impugnado despacho da autoridade recorrida violou efectivamente os preceitos legais invocados, pelo que terá que ser anulado. Procedem assim as conclusões do recurso, respeitantes ao alegado vício de violação de lei. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Manuel ..., revogando a sentença recorrida e decretando a anulação do despacho impugnado por padecer de violação dos apontados preceitos legais, e considerando prejudicado o conhecimento do outro vício também alegado. Sem custas, por isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 3 de Julho de 2 008 Gonçalves Pereira (Relator) Rogério Martins Coelho da Cunha |