Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00365/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/29/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IVA
NULIDADE POR NÃO AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
EFEITOS DO JULGADO
Sumário: I- A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo
de despacho judicial pois, se existe despacho judicial a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas
sim a interposição de recurso já que se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de
processo.
II- Assim sendo, porque o impugnante em vez de recorrer reclamou da nulidade que diz ter sido
cometida, não pode agora ser a mesma apreciada em sede deste recurso, apesar de o sr Juiz recorrido se ter pronunciado indevidamente sobre a reclamação da nulidade.
III- O vício previsto no artº 668 º nº l, ai. c ) aplicável ex vi artº 666º nº 3 ambos do C.P.C., afecta a
estrutura lógica da sentença (ou do despacho), por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
IV- Os artºs. 40º e 132º do CPT, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de
actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da
necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de recurso da sentença com
fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento.
V- Tendo o sr. Juiz recorrido entendido que os autos forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido, pelo que ordenou a Vista ao MºPº, tendo em conta o disposto no artº 132º do CPT manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
VI-Do regime estabelecido no artº 50º do RJFNA resulta que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças (nº l), sendo que se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie (nº 2).
VII- Donde que a suspensão de processo penal fiscal em virtude da pendência de processo de
impugnação judicial ou oposição à execução se afigura obrigatória e não apenas facultativa como no
processo penal comum.
VIII- Não tendo havido suspensão do processo penal fiscal onde se decidiu, a final, por falta de provas, pela inexistência da infracção criminal, que não pela inexistência de facto tributário ou inaplicabilidade das normas de incidência real ou pessoal, tal decisão constituirá apenas mera presunção da inexistência do facto tributário ou da ilegalidade da incidência real ou pessoal no processo de impugnação judicial onde tais questões se discutiam, não constituindo, por conseguinte, caso julgado.
IX- A presunção derivada do julgado penal está, contudo, subordinada ao princípio da verdade material da situação tributária do contribuinte, ainda que apreendida através de presunçôes que permitam ao aplicador do direito «a prova de um facto presumido pela simples prova do facto indiciante».
X- Como no processo crime era à acusação que cumpria provar os factos nela articulados e no de
impugnação, que é prejudicial em relação àquele, é ao impugnante que cabe provar os vícios de que
padeça o acto impugnado e justifiquem a sua anulação ou criar a dúvida sobre a existência do facto
tributário, sem prejuízo de o juiz tributário diligenciar por comprová-la, há a necessidade da audição das testemunhas e realização de outras diligências que o sr. Juiz repute úteis e necessárias para a descoberta da verdade, incidindo tais depoimentos e tais diligências quer sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença penal, quer sobre a alegada na p.i..
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: