Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00003/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/11/1997 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 70º da LPTA, na acção para o reconhecimento de um direito tem legitimidade passiva o órgão administrativo que dispõe de poder decisório relativamente à situação jurídica concreta alegada. II - E, pretendendo o interessado o reconhecimento do direito à renovação de zonas de caça turística a acção deve ser dirigida contra o Ministro da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, já que é da competência destes membros do Governo, através de portaria conjunta, concederem a renovação requerida, nos termos do art.79º, nº 2 "ex vi" art. 83º, nº 4, do DL nº 136/96, de 14 de Agosto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |