Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01397/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POR PARTE DE CÔNJUGE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Deve ser admitida a junção aos autos de documento oferecido com as alegações do recurso para este Tribunal quando foi apenas por virtude da decisão recorrida que se verificou tal necessidade; 2. A contribuição autárquica constitui um tributo que onera bens imóveis certos e determinados, e se comuns a ambos os cônjuges, respondem pelo seu pagamento também ambos os cônjuges; 3. Em regime de casamento diverso do da separação, o produto do trabalho dos cônjuges integra-se na sua comunhão de bens; 4. Não tendo a decisão recorrida apurado se a dívida exequenda incidia sobre bem comum de ambos os cônjuges, tendo em vista o diverso regime jurídico aplicável, padece a mesma de défice instrutório, causa da sua anulação, mesmo oficiosamente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por C..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Contrariamente ao que foi decidido na douta sentença, não consideramos que só e apenas as dívidas tributárias que resultem do exercício de actividade comercial responsabilizam o outro cônjuge. b) Na verdade as dívidas de impostos, quer estes incidam sobre custos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, se contraídas na pendência do casamento, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. c) A não ser que a dívida seja da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, como é o caso das provenientes de coimas fiscais ou outras sanções pecuniárias que tenham por base uma responsabilidade civil extracontratual. d) Resulta do probatório que as dívidas são de contribuição autárquica e que a embargante é casada com o executado desde 11/09/1978 sem que tivesse celebrado convenção antenupcial. e) Assim importava aferir e provar que bem originou tais contribuições autárquicas e, ainda, se é um bem próprio do executado ou um bem comum dos cônjuges e, consequentemente, verificar a comunicabilidade ou incomunicabilidade da dívida ao cônjuge embargante. f) Pois, como dispõe o artº 1694°, nºs 1 e 2 do Código Civil, as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação de bens. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns. g) O que acontece é que esses factos, essenciais para a decisão, não foram considerados relevantes, tendo sido decidido que nenhum facto relevante ficou sem demonstração. h) Pelo que se nos afigura que deve ser ampliada da matéria de facto para melhor decisão da causa. i) Com efeito, as contribuições autárquicas em causa respeitam a uma fracção autónoma designada letra G do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Fuzeta, concelho de Olhão, sob o n° 1154, como consta no processo de execução fiscal que deu causa ao presente incidente de embargos. j) Sendo que a aquisição da fracção ocorreu depois do casamento, como se pode confirmar pelo registo da fracção na Conservatória do Registo Predial de Olhão, cuja cópia se junta ao abrigo do que dispõe o n° 3 do artº 743° do Código de Processo Civil (doc. 1). k) Temos em que é indiscutível que o bem é comum, sendo por isso a dívida da responsabilidade comum dos cônjuges (artº 1694° nº 1 do Código Civil). I) Respondendo por elas os bens do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (1695° nº 1 C. Civil). m) Sendo certo que o produto do trabalho dos cônjuges integram os bens da comunhão (alínea a) artº 1724° do Código Civil). n) Por outro lado, tratando-se de execução cujas dívidas são da responsabilidade de ambos os cônjuges, contrariamente ao que foi decidido não logra aplicação o disposto no artº 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que não tinha o cônjuge de ser citado nos termos aí previstos. o) Por tudo o que foi explanadoo, verifica-se que a ora recorrida é co-executada, logo não pode ser considerada terceira, pelo que carece de legitimidade para embargar (artº 237° do Código de Procedimento e Processo Tributário). p) Logo deveria ter improcedido o presente incidente de embargos de terceiro Pelo exposto e pelo muito que v. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, com a ampliação da matéria de facto de acordo com os documentos ora juntos e ser proferida decisão que julgue os embargos improcedentes, por a embargante não ser terceira, mais sim co-executada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser ordenada a junção aos autos de documentos apresentados com as alegações de recurso da recorrente, que só por efeito da decisão recorrida a mesma se tornou necessária; E respondendo afirmativamente, se os autos padecem de défice instrutório causa da sua anulação, por não se mostrarem instruídos com os elementos relativos ao prédio a que respeita a contribuição autárquica exequenda, a fim de se decidir se o mesmo é comum ou de pertença exclusiva do cônjuge devedor, tendo em conta o diverso regime aplicável a cada uma das situações, no que à responsabilidade pelo seu pagamento tange. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A Embargante é casada com o E..., desde 11-09-1978, sem que tivesse sido celebrada convenção antenupcial. b) A execução fiscal foi instaurada contra ele, para cobrança de contribuição autárquica dos anos de 1992 e 1998 2002. c) A Embargante foi notificada, em 05/04/2005, do despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Olhão, dando-lhe conhecimento da penhora de € 126,83 no seu vencimento mensal. d) O Serviço de Finanças de Olhão notificou e nomeou depositária a entidade patronal da Embargante - sociedade N... & N..., Lda - para esta proceder no mês de Abril de 2005 e seguintes, ao desconto de € 126,83 no vencimento da Embargante até integral pagamento da dívida exequenda de € 10.941,76. e) A Embargante nunca foi notificada ou citada na presente execução fiscal nem é parte nessa causa. *** 2. Os factos relevantes não provados. Nenhum facto relevante ficou sem demonstração. *** 3. A fundamentação do julgamento da matéria de facto. O julgamento da matéria de facto resultou da informação de folhas prestada pelo órgão da execução fiscal 12 e documentos que com ela juntou, a certidão de casamento da Embargante e do E..., a folhas 55 e o acordo das partes. Que a Embargante não é parte na execução não carecia de ser alegado e provado por ela, pois é facto do qual o Tribunal conhece por virtude das suas funções, nos termos do art.º 514.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 4. Tendo sido suscitada pela recorrente, quer pelo Exmo representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer, a junção aos autos dos documentos de fls 95 a 99, apenas pretendidos juntar com as alegações de recurso da mesma recorrente, importa tomar posição sobre tal requerida junção, a qual constitui uma questão prévia em relação ao objecto do recurso, porque se os mesmos não forem de juntar a decisão final não se poderá pronunciar sobre o seu conteúdo, que não fará parte da base instrutória da causa. Nos termos do disposto no art.º 706.º do Código de Processo Civil, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. Temos assim, que o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, é aquele em que se aleguem os factos correspondentes, podendo contudo ainda sê-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância - n.ºs 1 e 2 do art.º 523.º do mesmo CPC. E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja junção se tornar necessária e virtude do julgamento proferido na 1.ª instância ou de aqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. No caso, os documentos pretendidos juntar, invoca a recorrente, que apenas foram necessários em virtude do julgamento efectuado pela 1.ª instância, já que o bem que originou a dívida é um bem comum a ambos os cônjuges, sendo por isso a responsabilidade pelo pagamento da contribuição autárquica que sobre impende igualmente de ambos os cônjuges, e pelo que respondem os seus bens comuns e na sua falta ou insuficiência, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, ao que na sentença recorrida se não considerou, não tendo chegado sequer a ponderar esta realidade, que importaria diversa solução jurídica. E na verdade, a sentença recorrida não deu como provado nem como não provado que o prédio urbano sobre que incidiu a contribuição autárquica era um bem comum dos cônjuges, tendo decidido pela procedência dos embargos por a dívida donde resultou a penhora do vencimento do outro cônjuge não provir da actividade comercial, único caso em que este responderia pelo seu pagamento, pelo que importa levar ao probatório da sentença recorrida se o bem sobre que incidiu tal contribuição era comum ou próprio de um dos cônjuges, para depois se decidir se, sendo o bem comum, poderia haver responsabilidade do outro cônjuge pelo pagamento dessa dívida, sendo por isso essa uma das soluções plausíveis da questão de direito nos termos do disposto no art.º 511.º do CPC, sobre a qual a matéria de facto seleccionada deverá dar resposta. Nos termos do disposto nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, normas aqui já aplicáveis por se tratar de embargos de terceiro iniciados depois da entrada em vigor destes diplomas legais, incumbe aos juízes da jurisdição tributária, a realização de todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade dos factos que lhes seja lícito conhecer. Como refere Jorge Lopes de Sousa(1),...ao contrário do que acontece no processo civil, no processo tributário a Administração...não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está legal e constitucionalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos, como nos judiciais (art.ºs 266.ºn.ºs 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT). E mais adiante(2)...o interesse da descoberta da verdade material que a imposição de tal obrigação consubstancia, leva a concluir que é este e não o princípio da verdade formal o que vigora no processo tributário. Consequentemente, como é típico dos processos em que vigora o princípio da verdade material, justificar-se-ia mesmo que o tribunal pudesse averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes. Trata-se do interesse público na descoberta da verdade material que enforma tal princípio(3). Por outro lado, as normas do Código de Processo Civil apenas são aplicáveis no processo tributário a título subsidiário, e em último lugar, constando na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, onde encontram à sua frente na sua aplicação as normas dos vários códigos e leis procedimentais da área tributária, e mesmo da área administrativa, como o Código do Procedimento Administrativo. Assim, em obediência ao princípio da descoberta da verdade material, plasmado nas citadas normas, justifica-se no campo do direito tributário, que possam ser juntos aos autos certos documentos que contribuam para atingir tal princípio, ainda que face à lei processual civil se encontrem fora do âmbito em que tal junção era permitida, por não se enquadrarem nas normas os art.ºs 524.º e 706.º do CPC, normas estas que no caso assim deixam de ser aplicadas tendo em vista respeitar tal princípio. Porém, no caso, mesmo que eventualmente a recorrente ao abrigo do regime da junção dos documentos em processo civil se não encontrasse já em tempo de a fazer, sempre tal junção seria lícita, por se encontrar dentro da matéria que ao juiz é lícito conhecer, e em obediência ao princípio da descoberta da verdade material, pode o mesmo realizar ou ordenar todas as diligências que se lhe afigurem úteis para a alcançar, como seja a de ordenar a junção de documentos, ainda que eventualmente, a comprovação dessa factualidade, possa favorecer uma das partes e que essa parte não tenha promovido em devido tempo a junção aos autos de tais meios probatórios. Neste âmbito, é assim de deferir a junção aos autos dos documentos de fls 95 a 99, tendo em vista comprovar a titularidade comum a ambos os cônjuges da fracção em causa, e desta forma ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC, se acrescentar ao probatório fixado na 1.ª instância, mais uma alínea com a seguinte redacção: f) Pela inscrição G-2 foi inscrita a aquisição (provisoriamente) a favor de Vítor Manuel Neto Pereira, casado no regime de comunhão de adquiridos com C..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, fracção G, freguesia de Fuzeta, sob o n.º 00299/920430, a qual foi convertida em definitiva pelo Av. 01-Ap. 10/931007 – cfr. doc. de fls 95 a 99 dos autos. 4.2. Não obstante a junção aos autos dos documentos supra referidos e a sua materialidade acrescida ao probatório na alínea supra, ainda assim não fornecem os autos todos os elementos probatórios que permitam aplicar nos presentes embargos de terceiro o regime da responsabilidade das dívidas comuns, já que em nenhuma prova consta dos autos que tal contribuição autárquica exequenda dos anos de 1992, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, cuja execução foi instaurada contra o executado, se reporte a esta fracção G, adquirida na pendência do casamento de ambos os cônjuges (executado e embargante), embora a recorrente o afirme – cfr. matéria da sua alínea i) – quer na informação de fls 12 e 13 dos autos, quer por qualquer outra forma. Assim, a decisão recorrida tem de ser anulada, como bem peticiona a recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º4 do CPC, a fim ser ampliada a matéria de facto no sentido da obtenção daquela prova, e ser proferida nova decisão de acordo com o direito que entenda aplicável, sem deixar de ponderar esta vertente da dívida exequenda onerar bens comuns do casal. É que se tais dívidas de contribuição autárquica provierem do valor tributável do prédio de pertença comum do casal, a responsabilidade pelo seu pagamento cabe a ambos os cônjuges e respondem pelo seu pagamento os bens comuns do mesmo casal, desde logo, eventualmente, em primeiro lugar, esse próprio bem, por força do privilégio imobiliário de que goza tal imposto e à ordem de preferência na nomeação dos bens à penhora (art.ºs 24.º da CCA, 744.º do Código Civil, 219.º n.º1 do CPPT e 835.º do CPC), e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, sendo certo por outro lado, que o produto do trabalho dos cônjuges integra a comunhão (de bens) dos cônjuges desde que o seu regime de bens no casamento não seja o da sua separação, como é o caso, como fluem das normas dos art.ºs 1694.º, 1695.º e 1724.º a) do Código Civil. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para ser ampliada a matéria de facto e ser proferida nova decisão correspondente. Sem custas. Lisboa,05/12/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES (1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 124. (2) Ibidem, mesma pág, in fine. (3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 10.4.2002, recurso 26 348, e demais acórdãos aí citados. |