Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 158/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR RECURSO |
| Sumário: | 1. Nos recursos jurisdicionais o juiz a quem o processo é distribuído é o relator e tem competência para nele praticar todos os actos até ao julgamento final; 2. Dos despachos proferidos pelo relator, que não sejam de mero expediente, em regra, cabe reclamação para a conferência que não recurso, a interpor pela parte que se sinta pelo mesmo, prejudicada; 3. Se a parte, em vez de reclamar para a conferência, veio recorrer de despacho do relator que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, é de indeferir tal interposição de recurso por a decisão não comportar tal meio processual de reacção. |
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| Decisão Texto Integral: |