Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6861/10.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I. A causa de anulação da sentença arbitral prevista no artigo 27.º, n.º 1, al. e), da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, tem conteúdo idêntico ao previsto atualmente no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, fundando-se tais normativos no princípio do dispositivo.
II. Caso o julgado coincida com o pedido, não se está perante excesso de pronúncia da sentença.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A..... instaurou ação arbitral contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, do qual é trabalhador, peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo que homologou a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2008, por ponderação curricular, e a condenação da entidade demandada no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00, a título de danos morais.
O IRN, IP, contestou, com defesa por impugnação.
Por decisão arbitral de 27/09/2010, o Tribunal Arbitral declarou nula e sem efeitos a avaliação relativa ao ano de 2008, determinou a sua repetição com reconstituição da situação jurídico-laboral do autor e absolveu a entidade demandada do pedido de indemnização.
Inconformado, o IRN, IP, interpôs recurso daquela decisão, invocando os termos conjugados dos artigos 27.º, n.º 1, al. e), 28.º e 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, 140.º, 141.º, 143.º, n.º 1, e 186.º do CPTA. Termina as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A - O procedimento avaliativo, estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, radica num procedimento especial, em que o desiderato imanente à formalidade da audiência dos interessados, prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, é assegurada pela Comissão Paritária, sendo-se avaliado no âmbito do SIADAP 3 (caso do recorrido), ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação, sendo-se avaliado no âmbito do SIADAP 2 (dirigentes intermédios).
B - O recorrido, A....., não requereu - ónus que si exclusivamente impendia, a intervenção da Comissão Paritária, quando esta só pode intervir a pedido do interessado (cfr. n.° 1, do artigo 70.°, da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro), nem solicitou o exercício do direito de consulta do processo e/ou a passagem de certidão do mesmo, consagrado no artigo 62.° do Código do Procedimento Administrativo.
C - Acrescendo que o prazo para requerer a realização da avaliação por ponderação curricular termina no final da 1.ª quinzena de Janeiro, do ano civil seguinte aquele a que se reporta a avaliação, como decorre da lei - cotejem-se os artigos 63.° e 64.°, ambos da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro - e que a avaliação por ponderação curricular pressupõe a apresentação de um currículo profissional, e devidamente instruído/documentado (veja-se, desta feita, artigo 43.° da Lei n.° 66-B/2007,de 28 de Dezembro).
D - Imperativos de certeza jurídica (saber, a partir de determinado momento quais as avaliações susceptíveis de concurso para integração nas quotas correspondentes às menções de Desempenho Relevante e de Desempenho Excelente, e para o pertinente cálculo) e de igualdade entre colaboradores do IRN, I.P., depõem no sentido de, a partir de determinado momento, não ser aceite e ou valorada documentação extemporaneamente apropriada.
E - Sob pena, inclusivamente, de tal ónus jurídico, a cargo do colaborador, perder todo o sentido que o ordenamento jurídico lhe imprime, premiando-se, antes, a atitude relapsa de quem não entrega, sequer, e para efeitos de realização de avaliação por ponderação curricular, quer o próprio currículo, quer a respectiva documentação instrutória…
E - Ciente dos imperativos supra aludidos e, garantisticamente, para ao máximo potenciar o seu conhecimento, atendendo aos trabalhadores em mobilidade em serviços onde o SIADAP não é, nos termos legais aplicado, ou que, por se encontrarem intermitentemente ausentes do serviço (como é o caso do recorrido), o IRN, I.P. fez inclusivamente publicitar na sua página web dois documentos ("Critérios de ponderação curricular" «publicitado em 14.01.2009» e "Ponderação curricular — Nota" «publicitado em 15.01.2009»), onde não apenas se protela o prazo legal, para entrega de currículo e documentação, de 15 para 27 de Janeiro de 2009, como se frisa a necessidade de entrega de currículo profissional, devidamente instruído, e se prevê, como se vê, com a maior visibilidade possível, que "a não apresentação de currículo profissional importará que sejam valorados, de acordo com os critérios definidos, tão somente os elementos constantes dos processos individuais dos visados....
G - O recorrido não entregou currículo, nem outra documentação, sendo que, no documento que suporta a avaliação por ponderação curricular realizada, expressamente se alude ao facto de a mesma haver sido oficiosamente realizada, e logo, com base nos elementos data constantes do respectivo processo individual.
H - Sendo que a avaliação por este modo, se reconduz a uma operação de mero accertamento entre os critérios previamente definidos, e publicitados em acta (ver n.° 4, do artigo 43.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro) e os elementos constantes, ou do currículo, e respectiva documentação instrutória apresentados, ou do correspondente processo individual.
I - Da matéria provada não pode ser extraído o efeito jurídico que a sentença proferida pelo CAAD dela retira, ou seja, a nulidade do acto administrativo de avaliação do recorrido, porquanto a inexistência, no âmbito do procedimento avaliativo (pelas razões já aduzidas e que, para o efeito se dão por reproduzidas), da formalidade de audiência dos interessados, prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), torna, só por si, despicienda, a realização de quaisquer hipotéticas diligências complementares.
J - Em face do exposto, a sentença proferida no Tribunal CAAD não logrou demonstrar os erros, vícios de violação de lei e correspondentes formas de invalidade, de que pudesse eventualmente enfermar o acto administrativo, consubstanciado no despacho de homologação de 18.12.2009, colocado em crise;
K - Pelo que deve a Douta Decisão Arbitral Recorrida, proferida em 27/09/2010, e salvo melhor entendimento, ser anulada na parte em que declara nula e sem qualquer efeito, a avaliação por ponderação curricular efectuada, no âmbito da Lei n° 66-B/2007, de 28/12 pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP ao recorrido A..... no ano de 2008.”
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais alcança as seguintes conclusões:
“a) A decisão da primeira instância detectou no acto impugnado vícios, mas, sobretudo, um primeiro vício, que foi o da inexistência de participação do interessado na decisão — falta de audiência prévia -, o que inquina, por completo o acto de nulidade;
b) Como ficou demonstrado, existem no acto impugnado na primeira instância outros vícios de idêntica gravidade, e referidos nas presentes contra-alegações, como seja a, forçada pelo IRN IP, aplicação de lei que não tem a ver com os factos, Lei n° 66-B/2007;
c) A preterição de aplicação de lei aplicável à avaliação do ano de 2008, ou seja, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio;
d) A atribuição "à força" de avaliação de desempenho, utilizando os mecanismos da ponderação curricular, quando, nem sequer estão preenchidos os requisitos e os pressupostos para o efeito, e que, aliás, não requerida pelo interessado, o que só em processo concursal poderia acontecer, e não foi o caso;
e) A não ponderação do art° 113°, n° 7, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que vincula a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado;
f) A preterição de enunciados normativos do CPA relativamente à aplicação de normas regulamentares que, na óptica do Recorrente validam procedimentos tendentes a aplicar a ponderação curricular a qualquer funcionário, e que apontam para a nulidade das normas internas publicadas electronicamente pelo IRN IP.”
Após rejeição do recurso por parte do Tribunal Arbitral e reclamação por parte da recorrente, veio este TCAS, através de acórdão datado de 29/06/2011, deferir a reclamação e admitir o recurso interposto da decisão arbitral recorrida com as legais consequências.
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a sentença arbitral deve ser anulada, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ao extrair da matéria provada a nulidade do ato administrativo de avaliação do recorrido, por inexistência de audiência prévia.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O demandante foi objecto de avaliação por ponderação curricular, com fundamento no SIADAP 2007, no ano de 2008, na medida em que não desempenhou serviço efectivo pelo período mínimo, devido a faltas por doença.
2. O demandante não se pode pronunciar sobre um projecto ou proposta de acto administrativo de avaliação por ponderação curricular, não lhe tendo sido conferida a possibilidade de exercer o direito de audiência prévia ou direito substancialmente equivalente, antes da homologação da avaliação.
3. O IRN estabeleceu um prazo para actualização do curriculum vitae para efeitos de avaliação por ponderação curricular através de aviso devidamente publicitado em portal electrónico, com os critérios da avaliação através deste método.
4. O demandante obteve a menção de avaliação final de "Adequado" (2,000 valores) na avaliação em causa.
5. O IRN não utilizou, na sua decisão de avaliação por ponderação curricular, documento comprovativo de um nível mais elevado de habilitações literárias (licenciatura em Solicitadoria) do demandante.

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se a sentença arbitral deve ser anulada, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ao extrair da matéria provada a nulidade do ato administrativo de avaliação do recorrido, por inexistência de audiência prévia.
Isto porque, devidamente enquadradas as conclusões do respetivo recurso, ampara a recorrente o seu requerimento nas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1, al. e), 28.º e 29.º da Lei de Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, doravante LAV/1986).
O artigo 27.º da LAV/1986 previa o seguinte, sob a epígrafe ‘anulação da decisão’:
“1 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio;
d) Ter havido violação do artigo 23.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3;
e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
2 - O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 - Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.”
De acordo com o artigo 28.º, o direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável, n.º 1, devendo a ação de anulação ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral n.º 2.
No artigo 29.º previa-se a possibilidade de recurso da decisão arbitral.
Exposto o quadro legal, necessariamente se enquadra o fundamento do presente recurso na al. e) do artigo 27.º, n.º 1, da LAV/1986.
É patente a identidade desta causa de anulação da sentença arbitral com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os dois normativos têm o mesmo conteúdo e encontram ambos fundamento no princípio processual do dispositivo, que é necessariamente aplicável à arbitragem voluntária, atendendo à maior relevância da autonomia das partes nos processos arbitrais (cf. acórdão do STJ de 10/07/2008, proc. n.º 08A1698, disponível em www.dgsi.pt; e Paula Costa Silva, Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, Revista da OA, ano 52, Dezembro de 1992, págs. 943-944).
Como nos ensina a esclarecida doutrina processualista, na decisão incorre-se em excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 49, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 672/673, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 143, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670).
Para Miguel Teixeira de Sousa, está em causa o princípio da disponibilidade objetiva, então previsto nos artigos 264.º, n.º 1, e 664.º, 2.ª parte, verificando-se “este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer” (Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997, pág. 223).
Vejamos então o caso vertente.
O autor, ora recorrido, formulou, para o que aqui releva, o seguinte pedido:
- a declaração de nulidade do ato administrativo que homologa a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2008, por ponderação curricular, por não cumprimento do dever de audiência prévia previsto no artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, bem como no artigo 267.°/5 da Constituição da República Portuguesa.
Na sentença arbitral, aqui objeto de recurso, consta o seguinte do respetivo segmento decisório:
“Com fundamento no exposto declaro nula e sem efeitos a avaliação por ponderação curricular impugnada pela demandante relativa ao ano de 2008. A mesma avaliação deve ser refeita, cumprindo-se agora as normas violadas, e reconstituindo-se, em sequência, a situação jurídica-laboral do arguido.
Esta decisão fundamenta-se, em síntese na violação do dever de audiência prévia por parte do IRN, previsto no artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 267.º/5 da Constituição da República Portuguesa e que cuja necessidade de cumprimento resulta de princípios que se induzem de diversas disposições da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nomeadamente, nomeadamente os artigos 5.º/1, 61.º/d, 61.º/3 e 66.º e que se consideram também conformadores da avaliação por ponderação curricular. Os efeitos, nulidade do ato administrativo em causa, resultam do disposto nos artigos artigo 133.º/2/d e 134.º do Código de Procedimento Administrativo, em conjugação com os artigos 17.º, 18.º e 267.º/5 da Constituição da República Portuguesa.”
Ora, comparado o pedido formulado pelo recorrido com a decisão do Tribunal Arbitral, afigura-se patente o equívoco da recorrente.
Com efeito, o erro que se lhe atribui, extrair da matéria provada a nulidade do ato administrativo de avaliação do recorrido, por inexistência de audiência prévia, não configura, à evidência, excesso de pronúncia, posto que bem se vê que o julgado coincide com o pedido.
Ademais, a divergência patenteada pela recorrente nas suas alegações incide na distinta interpretação que professa quanto ao dever de audiência prévia vigorar no âmbito de aplicação do SIADAP 2007.
Divergência que claramente não configura o invocado excesso de pronúncia.
Nem, aliás, encontra enquadramento em quaisquer das demais causas de anulação da sentença arbitral, supra indicadas.

Em suma, o presente recurso improcede.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de abril de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)