Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11300/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Elsa Pereira Esteves |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DL 89-F/98, DE 13-04 |
| Sumário: | I- O requisito da al. a) do nº 1 do art. 1º do DL 89-F/98, de 13-04, afere-se com referência à data de 1-03-1998, e não com referência à data em que o direito de ingresso na APP se pode efectivar. II- Não preenche esse requisito, o técnico superior, brasileiro de origem e residente em Macau, que desempenhou funções no Instituto Cultural de Macau desde 1992, em regime de contrato de direito privado, e que, tendo requerido a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 1994, esta lhe foi concedida depois de 1-03-1998. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- JÚLIO ....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto n° 131/2002, de 5-02-2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, que lhe indeferiu o pedido de ingresso na Administração Pública Portuguesa formulado ao abrigo do disposto no DL 89-F/98, de 13-04, pedindo a sua anulação por vícios de violação da lei, maxime, por ofensa do disposto nos arts 1º, nº l e nº 2, al. b) e 3º, nº 1 desse diploma, 266º da CRP e 3º, 4º, 5º, 6º, 57º e 58º do CPA, alegando, em síntese, que: - Desde 1992, prestou serviço em regime de contrato de direito privado ("ajuste directo") como técnico superior do Instituto Cultural de Macau (ICM); - Em 20-04-1994, requereu a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do disposto nos arts 6º e 7º da Lei 37/81, de 3-10, tendo o respectivo processo sido arrastado para além de todos os prazos legais e razoáveis, por razões a que é alheio, só lhe tendo sido concedida a nacionalidade por decreto de 11-01-1999 do Ministro da Administração Interna (Aviso n° 2634/99 - 2a Série, de 21.01.99, do SEF, in DR, II, n° 33, de 9.02.99), tendo a carta de naturalização sido assinada pelo Presidente da República e por aquele Ministro em 22-03-99 e sido registada na Conservatória dos Registos Centrais em 22-07-1999; - Dada a demora desse processo de naturalização, requereu ao Governador de Macau, em 25-03-1998, a concessão do Estatuto Geral de Igualdade de Direitos e Deveres e o Estatuto Especial de Igualdade de Direitos Políticos entre Brasileiros e Portugueses; - Em 24-04-1998, requereu o seu ingresso na Administração Pública Portuguesa (APP) ao abrigo do disposto no art. 1º, nº l e al. b) do nº 2 e art. 4º do DL 89-F/98; - Por despacho de 16-10-1998, o Governador de Macau aprovou a 5ª Lista Nominal do pessoal que requereu aquele, na qual o Recorrente foi incluído, tendo essa lista sido enviada à Direcção Geral de Administração Pública (DGAP) com a informação de que o pessoal dela constante se encontra em situação condicional, por estar por definir a questão da aplicabilidade do Estatuto de Equiparação entre Cidadãos Brasileiros e Portugueses para o exercício do direito de ingresso na APP, resultando essa informação da circunstância de vário desse pessoal ser brasileiro de origem, encontrando-se em apreciação, para decisão, os seus pedidos, fossem de aplicação daquele Estatuto, fossem de naturalização; - Em consequência de lhe ter sido indeferido o pedido de concessão do Estatuto Geral de Igualdade de Direitos e Deveres e o Estatuto Especial de Igualdade de Direitos Políticos entre Brasileiros e Portugueses, foi-lhe recusado o seu ingresso na APP por essa via; - Tal ingresso não pode ser-lhe recusado pela via da naturalização com o argumento de não ser cidadão português em l-03-1998, dado que foi exclusivamente por inércia dos Serviços competentes da Administração portuguesa, que o seu processo de naturalização decorreu entre Abril de 1994 (data do pedido) e Julho de 1999 (efectivação do registo da carta de naturalização pela Conservatória dos Registos Centrais); - A aceitação do pedido do ingresso do Recorrente na APP e a sua inclusão na 5ª Lista Nominal, sob a condição acima referida, tem, como único entendimento razoável, em termos de hermenêutica (art. 9º, nº 1 do CC), aquele que resulta do art. l° do DL 89-F/98, ou seja, de que: «o pessoal civil que em 1-03-98 prestava serviço na ATM, sem lugar de origem no quadro, tem o direito de Ingressar na APP desde que, na data em que tal direito de ingresso possa efectivar-se, preencha as condições aí previstas, in casu, que tenha a nacionalidade portuguesa, porque, se não fosse esse o entendimento, ficaria aberta à Administração a possibilidade de, por exemplo, atrasar o processo de naturalização do interessado, impedindo-o assim de preencher a primeira das condições exigidas... ». As entidades recorridas, embora em respostas autónomas, sustentam que o recurso não merece provimento, em síntese, por: - À data fixada no nº l do art. 1º do Dec-Lei nº 89-F/98, ou seja, l-03-1998, o Recorrente não reunir o requisito de ingresso exigido pela alínea a) desse número, por a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, só lhe ter sido concedida em data posterior e apenas poder gozar dos direitos e prerrogativas a ela inerentes, depois da respectiva carta de naturalização ser registada na Conservatória dos Registos Centrais, o que ocorreu em 22-07-1999; - A interpretação do art. 1º do DL 89-F/98 proposta pelo Recorrente ser ainda afastada pela constatação de que, tendo sido fixado um prazo improrrogável para requerer o reconhecimento do direito de ingresso (e a consequente afectação a um quadro provisório criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública - DGAP), os requerentes terem de reunir, até ao termo do prazo, os requisitos exigidos e deles fazer prova (cf. art. 4º, nº 3 do DL nº 89-F/98); - Não poder colher a interpretação feita pelo Recorrente de que a inclusão do seu nome, sob condição, na 5ª lista nominal, apontaria no sentido de que a reunião dos requisitos para o exercício do direito de ingresso seria aferida à data em que o direito de ingresso na APP pudesse efectivar-se, uma vez que a razão da inclusão condicional de vários cidadãos de nacionalidade brasileira nessa lista, não ter tido que ver com a questão da eventual aquisição da nacionalidade portuguesa, mas com a eventual aplicabilidade da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971 e regulamentada pelo Dec-Lei n° 126/72, de 22 de Abril), em termos de determinar se, face ao disposto no art. 15° da CRP e ao próprio Estatuto, poderiam, nacionais brasileiros nele investidos, ser agentes e/ou funcionários públicos; - Não ter tido essa questão, no caso do Recorrente, relevância, uma vez que lhe foi indeferida a concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses; - As entidades recorridas terem, no exercício das suas funções, promovido a aplicação do DL 89-F/98 em estrita obediência aos princípios enunciados nos arts 266º da CRP, 3º, 4º, 5º e 6º do CPA e serem alheias a uma eventual morosidade do processo de naturalização do Recorrente. Cumprido o disposto no art. 67º do RSTA, as partes ofereceram alegações, reiterando integralmente as posições vertidas nos seus anteriores articulados. O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer a entender que o recurso não merecer provimento pelas razões detalhadamente invocadas pelas entidades recorridas. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II- FACTOS APURADOS a)- O Recorrente, brasileiro de origem e residente em Macau, licenciado em Línguas e Literaturas Modernas (Estudos Portugueses e Franceses), desempenhou, desde 1992, funções de técnico superior, em regime de contrato de direito privado ("ajuste directo"), no Instituto Cultural de Macau (ICM); b)- Em 20-04-1994, requereu que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do disposto nos arts 6º e 7º da Lei 37/81, de 3-10, a qual lhe veio a ser concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, de 11-01-1999 (Aviso n° 2634/99 - 2a Série, de 21.01.99, do SEF, in DR, II, n° 33, de 9.02.99), tendo a respectiva carta de naturalização sido assinada pelo Presidente da República e por aquele Ministro e sido registada na Conservatória dos Registos Centrais, respectivamente em 22-03 e 22-07 de 1999; c)- Em 25-03-1998, o Recorrente requereu ao Governador de Macau a concessão do Estatuto Geral de Igualdade de Direitos e Deveres e o Estatuto Especial de Igualdade de Direitos Políticos entre Brasileiros e Portugueses, aprovado pelo DL 126/72, de 22-04; d)- Em 24-04-1998, o Recorrente requereu o seu ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do disposto no DL 89-F/98, de 13-04; e)- Por despacho de 16-10-1998, o Governador de Macau aprovou a 5ª Lista Nominal do pessoal que requereu o referido ingresso, na qual o Recorrente foi incluído, e em que constava que «As pessoas constantes da presente lista encontram-se em situação condicional resultante da questão da aplicabilidade do Estatuto de Equiparação entre cidadãos Brasileiros e Portugueses»; f)- Por ofício de 13-11-1998, foi confirmado ao Recorrente que fora mantido o indeferimento do pedido referido em c), por Macau ser território chinês transitoriamente sob administração portuguesa, pelo que, tendo cumprido nesse território o tempo de residência que invocara, não podia beneficiar do Estatuto de igualdade requerido; g)- A nacionalidade portuguesa, por naturalização, foi concedida ao Recorrente por decreto do Ministro da Administração Interna, de 11-01-1999 (Aviso n° 2634/99 - 2a Série, de 21.01.99, do SEF, in DR, II, n° 33, de 9.02.99), tendo a respectiva carta de naturalização sido assinada pelo Presidente da República e por aquele Ministro e sido registada na Conservatória dos Registos Centrais, respectivamente em 22-03 e 22-07 de 1999; h)- Por despacho conjunto n° 131/2002, de 5-02-2002, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, o pedido de ingresso na Administração Pública Portuguesa a que se refere a al. d) supra foi indeferido com fundamento em que o Recorrente em l-03-1998 não era cidadão português, pelo que não preenchia o requisito da alínea a) do n° l do art. 1° do DL 89-F/98; i)- Esse despacho foi publicado no DR, II, n° 43, de 20-02-2002, e foi comunicado ao Recorrente por ofício de 27-03-2002. III- O DIREITO Nos presentes autos está impugnado despacho conjunto n° 131/2002, de 5-02-2002, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa que indeferiu o pedido do Recorrente, formulado em 24-04-1998, de ingresso na Administração Pública Portuguesa (APP), ao abrigo do disposto no DL 89-F/98, de 13-04, com fundamento em que não preenchia o requisito da al. a) do nº l do art. 1º do DL 89-F/98, por não ser cidadão português em l-03-1998, sendo pedida a sua anulação por vícios de violação de lei, maxime, por ofensa do disposto no art 1°, n° l e al. b) do nº 2 e art. 3°, nº 1 daquele diploma, art. 266º da CRP e arts 3º, 4º, 5º, 6º, 57º e 58º do CPA. A questão jurídica dos presentes autos reside exclusivamente em saber se, nos termos do DL 89-F/98, de 13-04, a data relevante para a aquisição do direito ao ingresso na APP é a de 1-03-1998 ou a data em que tal direito de ingresso possa efectivar-se, porque será, na resposta a dar a esta questão, que se apurará se o Recorrente preenchia, ou não, os requisitos desse direito, adiantando-se que, para a decisão a tomar, são irrelevantes as considerações que o Recorrente tece sobre a demora na sua naturalização portuguesa e sobre o indeferimento do pedido de concessão do Estatuto Geral de Igualdade de Direitos e Deveres e do Estatuto Especial de Igualdade de Direitos Políticos entre Brasileiros e Portugueses, se mais não fosse, por não se referirem ao acto recorrido, que, assim, não viola, desde logo, os arts 57º e 58º do CPA (para além de que a violação desses preceitos não é susceptível de uma repercussão na validade do acto administrativo). Com efeito, qualquer reacção judicial contra aquela demora e contra aquele acto indeferimento teriam de ser instauradas noutra sede que não o presente recurso, pois, no âmbito deste, a causa de pedir do pedido de anulação só podem ser vícios próprios do despacho conjunto impugnado. Portanto, no presente recurso, só há que apurar se foi feita correcta interpretação e aplicação do DL 89-F/98, de 13-04, no despacho impugnado, pois enquanto as entidades recorridas sustentam que o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo desse diploma exige que o Requerente possua, na data estabelecida no nº 1 do art. 1º desse diploma, a nacionalidade portuguesa, o Recorrente defende que o preenchimento desse requisito é aferido no momento em que tal direito se efectiva. Vejamos: O citado nº 1 do art. 1° estabelece que: " 1- Ao pessoal civil que, em l de Março de 1998, prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, é reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Seja cidadão português; b) Prove possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial português”. Conforme é anunciado no preâmbulo do diploma, este destinava-se a criar os mecanismos necessários a garantir a protecção dos trabalhadores nacionais que, ao serviço da Administração do território de Macau, asseguraram a preparação e estabilidade do processo de transferência. E, em vista de alcançar esse objectivo, o legislador, de forma inequívoca, consagrou o direito de ingresso na APP aos portugueses que, em 1-03-1998, prestavam serviço na Administração do território de Macau, havendo nesta interpretação uma completa coincidência entre a letra e o espírito da norma. Esta interpretação é líquida sem necessidade de outras considerações. Contudo, ela é reforçada, designadamente, pelo facto de, tendo sido fixado um prazo improrrogável para requerer o reconhecimento do direito de ingresso (e a consequente afectação a um quadro provisório criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública - DGAP), os requerentes, em conformidade com o art. 4º, nº 3 do DL 89-F/98, terem de reunir e fazer prova dos requisitos exigidos até ao termo do prazo, o que não se ajustaria à interpretação sustentada pelo Recorrente, de que o preenchimento do requisito da al. a) do nº 1 do art. 1º do DL 89-F/98 se afere pelo momento em que o ingresso na APP se efectiva. Assim, esta última interpretação não encontra qualquer correspondência nem na letra, nem no espírito da norma. E ainda, contrariamente ao que defende o Recorrente, a sua inclusão na 5ª Lista Nominal nunca teve o sentido da interpretação que defende (que, de qualquer forma, se tivesse, estaria errada), pois fundamento para essa inclusão não foi o de o ele e outros aguardarem a decisão de pedidos de concessão da nacionalidade portuguesa, mas, exclusivamente, o de ainda estar por decidir a questão da aplicabilidade do Estatuto de Equiparação entre Cidadãos Brasileiros e Portugueses para o exercício do direito de ingresso na APP, conforme se impõe concluir da factualidade apurada nas als c), e) e f) do ponto II. Portanto, tendo o pedido de equiparação formulado pelo Recorrente sido indeferido e tendo-lhe sido concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, por decreto do de 11-01-1999, sendo a respectiva carta de naturalização assinada pelo Presidente da República e por aquele Ministro e registada na Conservatória dos Registos Centrais, respectivamente em 22-03 e 22-07 de 1999, impõe-se concluir que o despacho recorrido, ao indeferir o pedido de ingresso do Recorrente na APP com fundamento em que não preenchia o requisito da al. a) do nº 1 do art. 1º do DL 89-F/98 em 1-03-1998, fez correcta interpretação e aplicação desta norma à sua situação factual e não violou, antes observou, os arts 1º, nº 2, al. b) e 3º, nº 1 do mesmo diploma, 266º da CRP, 3º, 4º, 5º e 6º do CPA. Em suma, o despacho conjunto n° 131/2002, de 5-02-2002, não enferma de qualquer dos vícios de violação de lei que lhe foram assacados. Assim, acordam negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 150 (cento e cinquenta) e em 80 (oitenta) euros, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria. Lisboa, 27-04-2006 Relator (Elsa Pereira Esteves) 1º Adjunto (Coelho da Cunha) 2º Adjunto (Carlos Araújo) |