Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4357/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/16/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | EFEITOS DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE CONTRATO EMFAR |
| Sumário: | No âmbito do EMFAR (Dec-Lei 236/99 de 25 de Junho) não conta, para efeitos de promoção ao posto imediato, o tempo de serviço prestado em regime de contrato, antes do ingresso nos quadros permanentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Os RECORRENTES..., Sargentos Ajudantes da Força Aérea Portuguesa, vieram interpor recurso contencioso do despacho do C.E.M.F.A, de 20.1.00, que lhes indeferiu os requerimentos em que solicitavam a sua promoção ao posto imediato, ao abrigo do artº 25º do Dec-Lei nº 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). - A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. Em alegações finais, os recorrentes formularam as conclusões seguintes: 1º) O Senhor Gen. CEMFA, ao indeferir o requerimento para promoção dos recorrentes, violou o disposto no artº 25º nº 1 do D.L. 236/99 de 25 de Junho; – 2º) Ao interpretar de forma restritiva o artº 25º nº 1 do citado diploma, no sentido de que o mesmo se refere apenas ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes, foi violado o artº 9º do Cod. Civil; - 3º) Na interpretação dada ao artº 25º nº 1 do citado diploma pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea, foi violado o disposto no artº 46 nº 1 do EMFAR (e o artº 266º da C.R.P.); - 4º) Deve considerar-se o tempo de serviço efectivo aludido no artº 25º nº 1 do D.L. 236/99 de 25 de Junho, como sendo todo o serviço prestado nas Forças Armadas, independentemente da forma de o prestar. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto.Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Os ora recorrentes detêm actualmente o posto de Sargento Ajudante da Força Aérea Portuguesa; – b) Os recorrentes em tempo oportuno, requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no artº 25º do D.L. 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR; - c) Por despacho datado de 20.1.00 do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo aludido no referido artº 25º, apenas dizia respeito ao tempo de serviço prestado no Quadro Permanente; - d) O 1º recorrente, foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 31.7.93; - e) O 2º recorrente foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 31.7.80 e a Sargento Ajudante em 1.1.94; - f) O 3º recorrente foi promovido ao Posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 25.7.94; - g) Os recorrentes foram Sargentos Milicianos, isto é, prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 1.8.79, 1.8.81 e 1.8.80, respectivamente h) Tendo sido promovidos a Primeiros Sargentos nas datas indicadas após a entrada nos Quadros Permanentes, graduados no mesmo posto até à promoção no mesmo posto no QP em 1.8.84, 1.8.86 e 1.8.85, respectivamente; - i) Os recorrentes mantiveram-se no posto de Primeiro Sargento desde 18.3.78, 31.7.80 e 18.3.78 até 1.8.84, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Sargentos Ajudantes. x x 3. Direito Aplicável.Os recorrentes alegam que o acto recorrido está inquinado de vício de violação da lei, por violação do disposto no artº 25º do D.L. 236/99 de 25 de Junho, defendendo que o tempo de serviço efectivo no posto actual e anterior aludido no nº 1 do artº 25º do Dec-Lei nº 236/99 se refere a todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas nos respectivos postos, independentemente da forma de o prestar. Assim, concluem os recorrentes que à data do requerimento para serem promovidos ao abrigo do artº 25º do Dec-Lei 236/99 totalizavam no posto de Primeiro Sargento e de Sargento Ajudante tempo de serviço efectivo superior a 18 anos, devendo ser promovidos ao posto imediato. Ou seja: na tese dos recorrentes, a norma do artº 25º do Dec. Lei 236/99, de 25 de Junho, não deve ser interpretada de forma restritiva, como fez o despacho recorrido, abrangendo apenas o serviço efectivo prestado no Quadro Permanente, mas sim relevando “todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nos respectivos postos, independentemente da forma de o prestar”. Vejamos se lhes assiste razão. A discutida norma legal prescreve o seguinte: ”São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de Engenheiros ... e os Sargentos-Ajudantes dos quadros especiais de operadores mecânicos, ... que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de dezoito anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior”. - Como nota a autoridade recorrida, a questão que soloca traduz-se em saber qual o sentido a dar à expressão serviço efectivo: se em sentido restrito abrangendo, apenas, o prestado no Quadro Permanente, ou em sentido mais amplo, por forma a englobar todo o serviço prestado nos postos aí referidos, dentro ou fora do Quadro Permanente. – Ora, conforme dispõe o artº 47º do EMFAR, “conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço a partir da data de antiguidade no respectivo posto”. - Em face deste princípio, parece-nos óbvio que o tempo de serviço relevante para efeitos de promoção, relativamente a cada um dos concorrentes, será apenas o contado desde a data da respectiva antiguidade, no posto de primeiro sargento do Quadro Permanente, ou seja, o tempo de serviço prestado, no Quadro Permanente, neste posto e no posto de Sargento Ajudante, não sendo de relevar, para efeitos de aplicação da discutida disposição, o tempo de serviço prestado antes do ingresso no Quadro Permanente. Na verdade, decorre das disposições conjugadas do artº 27º e do artº 126º, alínea b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – aprovado pelo Dec-Lei 236/99 de 25 de Junho, que só os militares dos quadros permanentes dispoem de uma carreira em “sentido próprio”. E, por outro lado, o artº 182º, alínea d) do EMFAR é bem explícito ao determinar que para efeitos de promoção de promoção não conta como antiguidade o tempo de serviço prestado antes do ingresso, nos quadros permanentes. Trata-se de um dispositivo que regula, inequivocamente, sobre a antiguidade para efeitos específicos de promoção, o qual possui um âmbito de aplicação diverso do artº 46º nº 1 do EMFAR, que apenas rege sobre a contagem do tempo de serviço. - Não é, assim, sustentável a interpretação que os recorrentes pretendem retirar da norma do referido artº 25º nº 1, que seria contrária à unidade do sistema jurídico (art. 9º nº 1 do Código Civil), não sendo, consequentemente, de levar em linha de conta para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado em regime de contrato. Alegam, ainda, os recorrentes que o Dec-Lei nº 236/99 configurou situações idênticas para a Marinha, Exército e Força Aérea, apenas distinguindo as formas de prestação de serviço efectivo, para efeitos de promoção ao posto imediato, como resulta do artº 10º nº 1 do Dec. Lei 236/99, que contempla a mesma situação na promoção para a Marinha, referindo-se aqui, atenta a especificidade da situação ao tempo de serviço efectivo mas nos quadros permanentes. Segundo os recorrentes, conhecendo o legislador as Forças Armadas e a especificidade das mesmas, atento o carácter excepcional desta norma, contemplou no mesmo diploma duas situações diferentes: uma para a Força Aérea, referindo apenas 18 anos de serviço efectivo, bem como para o Exército; outra para a Marinha, referindo nos quadros permanentes 18 anos de serviço efectivo. Também esta observação não colhe. Pese embora a linguagem não seja totalmente idêntica, há que atender à unidade jurídica e sistemática dos textos legais, presumindo que o legislador se preocupou em consagrar as soluções mais justas adequadas, o que no caso concreto significa, tratando-se duma promoção especial, comum aos três ramos das Forças Armadas, instituir regime idêntico, mandando relevar apenas o tempo de serviço prestado nos Quadros Permanentes. Não se vê que tal solução seja de algum modo discriminatório, antes o sendo o regime oposto, que viesse porventura impor um regime diferenciado de todo em todo injustificável. – Por último, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, não se pode ter por violado o art. 266º da C.R.P. pelo facto de a lei, em casos como o que está aqui em análise, tratar diferentemente os militares dos quadros permanentes em relação aos militares em regime de contrato. É que, sendo diferentes as formas de prestação de serviço efectivo de uns e de outros, como decorre claramente do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do EMFAR, o legislador teria, consequentemente, que lhes atríbuir tratamento diverso. Não houve, assim, por parte do acto recorrido, qualquer violação das normas invocadas. x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 16.5.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |