Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61859/25.1BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Público |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A A..., Ld.ª (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra o Ministério das Finanças, e em que figura como contrainteressada C..., S.A. (ambos Recorridos), interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 23/03/2026 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e nos termos do qual a ação foi julgada totalmente improcedente. A Recorrente A..., discordando do julgado, apresentou recurso jurisdicional, no qual formula as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar legal o modelo de avaliação previsto no artigo 9.º do Programa do Procedimento quanto ao subfator preço, e, com base nisso, ao julgar improcedente a ação. 2. No referido modelo, o subfator preço é pontuado apenas em três patamares — 1 ponto para preço igual ao preço base, 3 pontos para preço inferior ao preço base em até €10.000,00 e 5 pontos para preço inferior ao preço base em mais de €10.000,00 —, sendo o preço base fixado em €484.276,80. 3. Assim, qualquer proposta de valor igual ou inferior a €474.276,79 recebe a pontuação máxima de 5 pontos no subfator preço, independentemente de o preço proposto ser de €474.276,79, ou muito inferior, por exemplo de € 200.000,00 ou até € 100.000,00. 4. Tal modelo faz cessar toda a relevância classificativa de reduções adicionais de preço abaixo daquele limiar, desconsiderando diferenças económicas reais e objetivas entre propostas e tratando como equivalentes propostas materialmente diferentes do ponto de vista da vantagem económica para a entidade adjudicante. 5. O modelo produz ainda resultados arbitrários e desproporcionados, na medida em que diferenças mínimas de um cêntimo determinam saltos imediatos de pontuação, ao passo que reduções muito expressivas do preço deixam de produzir qualquer efeito na avaliação. 6. O artigo 74.º, n.º 1, do CCP devia ter sido interpretado e aplicado no sentido de que o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor relação qualidade-preço, exige que o modelo de avaliação permita valorar efetivamente a vantagem económica proporcionada por propostas de preço inferior, não sendo admissível uma fórmula que neutralize essa valoração abaixo de um limiar arbitrário. 7. Os artigos 75.º, n.º 1, 132.º, n.º 1, alínea n), e 139.º, n.ºs 3 e 5, do CCP deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o modelo de avaliação tem de conter critérios de diferenciação racionais, adequados e proporcionais, aptos a distinguir propostas efetivamente diferentes nos aspetos submetidos à concorrência, designadamente quanto ao preço. 8. A sentença recorrida errou ao entender que a reduzida ponderação do preço na nota final afastaria a ilegalidade do modelo, pois a ilegalidade não resulta do peso atribuído ao preço, mas do facto de, tendo a entidade adjudicante optado por o valorar, o ter feito por via de um modelo que torna irrelevantes diferenças económicas reais entre propostas. 9. A liberdade de conformação da entidade adjudicante na definição do critério de adjudicação e do respetivo modelo de avaliação não é discricionariedade livre, encontrando-se juridicamente vinculada aos princípios e regras constantes dos artigos 1.º-A, 74.º, 75.º, 132.º e 139.º do CCP. 10. O fundamento invocado pela entidade adjudicante, acolhido pela sentença recorrida, segundo o qual se pretenderia evitar propostas com preços demasiado baixos por razões de exequibilidade contratual, não podia ser juridicamente prosseguido através da desvalorização dessas propostas no momento da avaliação. 11. O regime do preço anormalmente baixo resultando dos artigos 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º do CCP, que a sentença recorrida, desconsiderou, impõe que qualquer eventual insuficiência ou anomalia de um preço constitua questão a apreciar a montante da avaliação, no âmbito do regime do preço ou custo anormalmente baixo, mediante contraditório e apreciação das justificações do concorrente. 12. Admitida a proposta, por se considerar justificado e exequível o preço apresentado, a respetiva valoração em sede de critério de adjudicação tem de atender, sem desconsiderações artificiais, à vantagem económica do preço efetivamente oferecido. 13. Ao transferir para o modelo de avaliação uma preocupação própria do regime do preço anormalmente baixo, o artigo 9.º do Programa do Procedimento violou o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º do CCP, interpretação que a sentença recorrida também incorretamente sufragou. 14. O modelo em causa viola ainda o princípio da igualdade, consagrado no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP, que devia ter sido interpretado no sentido de impor a diferenciação de propostas efetivamente diferentes, não sendo admissível tratar de forma igual propostas que oferecem vantagens económicas substancialmente distintas. 15. Viola, igualmente, o princípio da concorrência, consagrado no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP, que devia ter sido interpretado no sentido de proibir modelos suscetíveis de desincentivar a apresentação do melhor preço possível e de empurrar os concorrentes para o limiar mínimo necessário à obtenção da pontuação máxima. 16. Viola, por fim, o princípio da proporcionalidade, igualmente consagrado no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP, na vertente da adequação, pois o modelo adotado não é apto a prosseguir a finalidade que a própria entidade adjudicante declarou querer prosseguir ao incluir e ponderar o subfator preço no critério de adjudicação. 17. Assim, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o modelo de avaliação fixado no artigo 9.° do Programa do Procedimento quanto ao subfactor preço, é, efetivamente, ilegal, violando o regime do preço anormalmente baixo previsto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 71.º do CCP, a imposição de o critério de adjudicação e respetivo modelo de avaliação permitirem a seleção da proposta economicamente mais vantajosa contida no artigo 74.º, n.º 1 do CCP e os princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade, todos consagrados no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP. 18. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola todas estas disposições e princípios. 19. Sendo ilegal o modelo de avaliação fixado no artigo 9.º do Programa do Procedimento, é igualmente ilegal a decisão de adjudicação que o aplicou para avaliar e ordenar as propostas, padecendo a mesma de invalidade consequente. 20. Nos termos do artigo 283.º, n.º 2, do CCP, sendo anulável a decisão de adjudicação por aplicação de um modelo de avaliação ilegal, e tendo essa ilegalidade influenciado a conformação concorrencial das propostas e o resultado do procedimento, o contrato entretanto celebrado padece também de invalidade consequente. 21. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por acórdão que julgue a ação procedente, anule a decisão de adjudicação impugnada, anule o contrato celebrado e condene a Entidade Demandada a aprovar novo programa do procedimento expurgado das ilegalidades detetadas, com ulterior renovação dos trâmites procedimentais subsequentes, em prazo razoável a fixar. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, e proferida decisão que, julgando a ação procedente, anule a decisão de adjudicação impugnada, anule o contrato e condene a Entidade Demandada, ora recorrida, a aprovar novo programa do procedimento expurgado das ilegalidades detetadas e adote os trâmites subsequentes do procedimento de concurso público, em prazo razoável a fixar. Como é de Direito e de Justiça.» O Recorrido Ministério das Finanças apresentou contra-alegações, tendo concluído as mesmas do seguinte modo: «I. O vertente recurso mostra-se interposto pela A..., inconformada com o teor do douto saneador-sentença proferido em 23.03.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual julgou totalmente improcedente a ação. II. Cabe recordar que os presentes autos tiveram início com a instauração pela A..., em 22.08.2025, de ação administrativa urgente de contencioso pré- contratual, deduzida contra a Entidade Orçamental (ex DGO), serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, sob a direção do membro do Governo responsável pela área das finanças - o Ministério das Finanças é, assim, a Entidade Demandada e ora Recorrido. III. Em sede de petição inicial, a A... peticionou: a. A declaração da "ilegalidade da Decisão de Contratar publicada na Portaria n.º 34/2025/2 no Diário da República – 2.ª Série, n.º 6, a 09 janeiro, da decisão de Adjudicação de 07.08.2025 pelo facto de o artigo 9º do Programa do Concurso que lhe subjaz ser manifestamente ilegal"; b. A condenação da "Entidade Demandada a proferir uma nova decisão de contratar e, por conseguinte, a promover um novo Concurso Público expurgado das ilegalidades das peças processuais que elencamos"; c. A notificação da Entidade Demandada "para remeter o presente procedimento pré-contratual junto do Tribunal de Contas ao abrigo da fiscalização concomitante prevista nos artigos 49.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto". IV. Posteriormente, em sede de Réplica, a A... requereu a ampliação da instância, em ordem a serem a admitidos dois novos pedidos, a saber: a. Subsidiariamente, "Ser a Entidade Demandada condenada a proferir um projeto de decisão de caducidade da adjudicação nos termos dos artigos 865 nºs 1 e 4 e 875-A com o consequente projeto de adjudicação da proposta da Autora nos termos do artigo 865 nº 4 do CCP, concedendo o direito de audiência prévia à adjudicatária para se pronunciar nos termos do artigo 865 nº 2 do CCP antes da tomada da decisão final"; e, em todo o caso - Pedido julgado improcedente, por intempestivo. b. A "anulação do contrato entretanto celebrado mas não publicado entre a Entidade Demandada e a C... II - Digital C..., Lda. no dia 27.08.2025 e apenas dado a conhecer no PA dos presentes autos no dia 17.09.2025". V. A ora Recorrente assentou as suas pretensões na alegada ilegalidade do Programa do Concurso (PC), concretamente do seu artigo 95, sob a epígrafe Critérios de Adjudicação, o que teria contaminado todo o subsequente procedimento, porquanto: a. Viola o princípio da concorrência previsto no artigo 1.º-A e o disposto nos artigos 74.º, 75.°, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, n.ºs 3 e 5 todos do CCP uma vez que fomenta uma espécie de "cartel" com os concorrentes a apresentarem propostas com preços iguais, mesmo que alguns deles tivessem condições para propor preços mais competitivos e benéficos para os cofres do Estado; e, ainda, na medida em que configura uma "barreira de entrada" nos mercados públicos para os operadores económicos mais pequenos que utilizam, por regra, o preço como o principal atributo para se superiorizarem aqueles concorrentes que já estão instalados nesses mercados; b. Conduz a que não exista qualquer incentivo para que os concorrentes apresentem preços mais económicos e vantajosos para o erário público visto que, a partir de um certo limiar mínimo, não ganham qualquer vantagem concorrencial face aos demais; c. O ato de adjudicação emitido na sequência daquele procedimento padece de um vício de falta de fundamentação nos termos do artigo 153.º n.º 2 do CPA pelo facto de "por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato." e, ainda, do princípio da proporcionalidade no processo avaliativo, consagrado no artigo 7.º do CPA;». VI. Todavia, não assiste qualquer razão à Recorrente. Com efeito: Quanto ao modelo de avaliação e ao artigo 9.º do Programa do Procedimento VII. O modelo de avaliação constante do artigo 9.º do PC foi integralmente publicitado desde o início do procedimento, sendo conhecido de todos os concorrentes e não tendo sido objeto de qualquer impugnação atempada pela Recorrente. VIII. A Recorrente conformou-se com o modelo, fatores, subfatores e ponderações, apresentando proposta sem formular qualquer objeção, pelo que não pode agora, após a adjudicação a terceiro, invocar vícios que deveria ter suscitado em fase própria. IX. O critério adotado — proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade-preço — é expressamente permitido pelo artigo 74.º, n.º 1, alínea a), do CCP. X. A definição de fatores, subfatores, ponderações e escalas de pontuação integra a margem de conformação técnica da entidade adjudicante, apenas sindicável em caso de erro manifesto ou grossa irracionalidade, o que não se verificou. XI. O modelo é multifatorial, ponderando: (a) Custo e FTE (20%); (b) Mérito Técnico (50%); (c) Qualidade dos Serviços (30%), XII. Cumpre o disposto nos artigos 75.º e 139.º do CCP e está ligado ao objeto do contrato. Quanto ao preço e à alegada violação do princípio da concorrência XIII. O subfator preço não pretendeu ser determinante, mas sim assegurar preços sérios e realistas, garantindo, simultaneamente, que a decisão assentava sobretudo na qualidade técnica — o que se mostra conforme ao interesse público no contexto de serviços de manutenção e evolução de sistemas críticos de informação. XIV. Não existe violação do princípio da concorrência (artigo 1.º-A do CCP), porque: (a) todos os concorrentes puderam apresentar propostas em igualdade de circunstâncias; (b) o preço não foi neutralizado, antes integrado num modelo multifatorial; (c) a escala adotada em nada impede a competição efetiva; (d) não existem indícios de cartelização nem qualquer concertação de propostas. XV. A alegação de que o modelo fomentaria "preços iguais" não encontra suporte factual, sendo natural que, numa contratação de continuidade e natureza técnica, os preços se aproximem de valores historicamente praticados e sustentáveis. XVI. A alegada "barreira à entrada" para pequenas empresas é juridicamente irrelevante e infundada, pois o CCP não impõe que critérios de avaliação sejam calibrados para favorecer empresas com menores quadros técnicos ou menor dimensão. XVII. A concorrência não se esgota no preço; abrange também qualidade técnica, capacidade de execução, fiabilidade e experiência — elementos essenciais num contrato de serviços informáticos especializados. XVIII. A Recorrente sustenta que a entidade adjudicante deveria antes ter recorrido ao regime do preço anormalmente baixo (artigo 71º do CCP) - Porém, sem razão. XIX. Com efeito, as normas contidas no artigo 71º, conjugado com o artigo 70º, do CCP, regem a fase de análise de propostas, não a sua avaliação, ou seja, são o que podemos designar por mecanismos de garantia prévia, mas não traduzem critérios de pontuação. XX. Por isso, a invocação do regime do preço anormalmente baixo por parte da Recorrente revela-se, no caso, incorreta: é que o regime consignado no artigo 71º é um mecanismo de exclusão de propostas, não um mecanismo de valorização. XXI. Nenhuma das propostas apresentadas pelas empresas concorrentes foi considerada com um preço anormalmente baixo; e o júri não teve quaisquer dúvidas fundadas sobre a respetiva exequibilidade, face ao preço apresentado. XXII. Ademais, o procedimento em apreço não excluiu nem desvalorizou automaticamente qualquer proposta, apenas limitou a escala classificativa dentro da ponderação adotada. Quanto à proporcionalidade e à adequação dos fatores técnicos XXIII. O contrato tem por objeto a manutenção e evolução do sistema BIORC, ferramenta central para a execução orçamental do Estado, cujos serviços exigem experiência elevada, capacidade técnica especializada e estruturas de suporte robustas. XXIV. A natureza altamente técnica, especializada e crítica dos serviços a contratar (manutenção evolutiva, corretiva e preventiva do sistema BIORC) justifica a maior ponderação atribuída ao mérito técnico (50%) e à qualidade dos serviços (30%), fatores determinantes para assegurar continuidade, segurança, fiabilidade e eficiência do sistema central de Business Intelligence da Entidade Orçamental. XXV.A ponderação atribuída ao custo (20%) — e, dentro deste, ao preço (10%) — é adequada ao interesse público, sobretudo quando o contrato anterior teve valor praticamente idêntico, revelando estabilidade do mercado e ausência de margem significativa para reduções relevantes. XXVI. A avaliação do mérito técnico e da qualidade dos serviços foi efetuada com base em parâmetros objetivos (curricula, perfis técnicos, qualificações, experiência e metodologia), tendo o júri fundamentado detalhadamente as pontuações atribuídas. XXVII. A Recorrente não contesta factualmente a avaliação do mérito técnico, antes pretende substituir a apreciação especializada do júri por um juízo meramente subjetivo e desconforme com o regime de discricionariedade técnica previsto no CCP. XXVIII. Inexistiu qualquer violação dos artigos 74.º, 75º, 132.º ou 139.º do CCP, porque todos os fatores estão ligados ao objeto do contrato, foram devidamente densificados e integrados num modelo coerente e proporcional. XXIX. A igualdade de pontuação no subfator preço não acarreta ilegalidade, pois o CCP e a jurisprudência (do STA, TCAS e TdC) reiteram que o empate num subfator não invalida o modelo desde que este seja apto, em abstrato, a diferenciar propostas, como se regista no caso em apreço. XXX. Com efeito, o modelo adotado permite efetivamente distinguir propostas diferentes, como se verificou pelos resultados finais, em que as quatro propostas obtiveram pontuações distintas nos restantes fatores, conduzindo a uma ordenação clara e fundamentada. XXXI. Não existe erro grosseiro, arbitrariedade ou desadequação manifesta, requisitos indispensáveis para invalidar opções inseridas na discricionariedade técnica da entidade adjudicante. Quanto à alegada falta de fundamentação XXXII.O júri fundamentou de forma clara, suficiente e objetiva a avaliação de cada subfator e a classificação final de todas as propostas, não ocorrendo violação dos artigos 152.º e 153.º do CPA. XXXIII. As classificações parcelares e totais foram atribuídas de acordo com o modelo previamente definido, sendo possível extrair dos relatórios todos os elementos necessários à compreensão da decisão. XXXIV. O ato de adjudicação está integralmente fundamentado e é transparente, permitindo compreender o processo decisório e a pontuação atribuída à proposta vencedora. XXXV. Não se verifica qualquer violação do dever de fundamentação, nem inadequação, contradição ou obscuridade. Quanto à inexistência de invalidade do procedimento ou do contrato XXXVI. Não se verificou violação de qualquer norma dos artigos 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 132.º ou 139.º do CCP, nem dos princípios da concorrência, igualdade, proporcionalidade ou transparência. XXXVII.O Tribunal o quo analisou exaustivamente a matéria de facto e de direito, concluindo, com fundamento jurídico sólido e detalhado, que o modelo de avaliação é legal, proporcional e adequado ao interesse público. XXXVIII. A Recorrente A... não demonstra qualquer erro de julgamento, limitando-se a repetir alegações já apreciadas e corretamente afastadas pela primeira instância. XXXIX.A pretensa ilegalidade do artigo 9.º do PC não se verifica e não contaminou qualquer fase do procedimento, não havendo fundamento para anular o ato de adjudicação nem para repetir o concurso. XL. Ainda que, por hipótese académica, existisse qualquer vício — o que se não concede — sempre se aplicaria o artigo 283.º do CCP, inexistindo prova de prejuízo, alteração dos resultados ou nexo de causalidade entre o alegado vício e o resultado da adjudicação. XLI. O contrato foi celebrado dentro da legalidade e posteriormente publicitado, sendo válido e eficaz, não havendo fundamento para a sua anulação com base no pedido dependente apresentado pela Recorrente. Assim: XLII. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria de facto e aplicou adequadamente o direito, não padecendo de qualquer vício de julgamento. XLIII. O recurso interposto pela A... limita-se a reiterar discordâncias quanto às opções técnicas da entidade adjudicante, sem demonstrar qualquer erro, ilegalidade ou vício invalidante. XLIV. A sentença recorrida deve, por todas estas razões, ser mantida na ordem jurídica, confirmando a total improcedência da ação. XLV. Consequentemente, o recurso jurisdicional interposto pela A... deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão proferida em sede de primeira instância. O que se impetra, como é de inteira JUSTIÇA!» Por sua vez, a Recorrida contrainteressada também apresentou contra-alegações, que findaram com as seguintes conclusões: «A) O douto saneador-sentença recorrido não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente, tendo decidido com correção quanto à legalidade do modelo de avaliação fixado no artigo 9.º do Programa do Concurso e à improcedência da ação. B) A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, pelo que o Venerando Tribunal ad quem haverá de decidir com base no mesmo quadro factual. C) O critério de adjudicação adotado é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade-preço, expressamente previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, e densificado em modelo multifatorial coerente com o objeto do contrato. D) A definição dos fatores, subfatores, ponderações e escalas de pontuação integra a margem de conformação técnica e a autonomia contratual da entidade adjudicante, apenas sindicáveis pelos tribunais administrativos em caso de erro grosseiro ou patente desadequação — o que, in casu, não se verifica. E) A opção por atribuir 50% ao Mérito Técnico, 30% à Qualidade dos Serviços e 20% ao Custo do Serviço (com 10% para o preço) é manifestamente legítima e adequada, atenta a natureza altamente especializada e crítica dos serviços a contratar (manutenção evolutiva, corretiva e preventiva do sistema BIORC). F) A escala de pontuação do subfator preço, com três patamares, traduz uma escolha técnica racional e legítima da entidade adjudicante, dirigida a não premiar reduções de preço para além de um determinado limiar e, por essa via, a garantir a sustentabilidade da execução do contrato e a qualidade dos recursos humanos a afetar. G) A circunstância de todos os concorrentes terem obtido a mesma pontuação no subfator preço (5 pontos) não é, por si só, indício de ilegalidade do modelo, conforme jurisprudência reiterada do STA e dos Tribunais Centrais Administrativos: o que releva é a aptidão abstrata do modelo para diferenciar propostas, a qual existe e foi, no caso, concretamente verificada nos restantes fatores. H) Não se verifica qualquer violação dos princípios da concorrência, igualdade ou proporcionalidade. Não há “cartel”, não há “barreira de entrada”, e o modelo é manifestamente adequado, necessário e proporcional ao fim prosseguido. O regime do preço anormalmente baixo (artigos 70.º e 71.º do CCP) é um mecanismo de exclusão de propostas, não um mecanismo de avaliação, e não é, por isso, aplicável à fase de pontuação. Aliás, nenhuma das propostas foi qualificada como anormalmente baixa. Não se verifica a violação do dever de fundamentação. O modelo é suficientemente denso e a sua aplicação concreta foi exaustivamente fundamentada nos relatórios e na decisão de adjudicação. Ainda que existisse algum vício no modelo de avaliação — o que não se concede —, a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado não seria a consequência adequada, por inexistência dos pressupostos do artigo 283.º do CCP: a Recorrente não demonstra (nem é demonstrável) que a sua proposta seria a adjudicada num cenário sem o putativo vício, ficou em 2.º lugar com diferença significativa de mérito técnico que aceita não impugnar e que continuaria a colocá-la atrás da AXIANS em qualquer cenário plausível. A anulação do contrato seria, ademais, gravemente lesiva do interesse público, dado o carácter crítico do sistema BIORC para a função orçamental do Estado, encontrando-se em plena execução desde 27.08.2025. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a decisão recorrida. NESTES TERMOS, E nos mais de direito que V. Exas., os Venerandos(as) Desembargadores(as), muito doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA» * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos para decisão.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, bem como as contra-alegações apresentadas pelos Recorridos, importa apreciar se a sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 132.º, n.º 1, al. n), 139.º, n.ºs 3 e 5 do CCP, bem como os princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade estipulados no art.º 1.º-A do CCP e, finalmente, os art.ºs 70.º, n.º 2, al. e) e 71.º, também do CCP. Concretamente, o que cumpre apurar é se o modelo de avaliação estabelecido no artigo 9.º do Programa do Concurso, na parte em que se refere ao fator “custo do serviço”, subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”, viola os indicados preceitos legais e princípios, uma vez que a pontuação a atribuir às propostas de valor inferior ao preço base em mais de 10.000,00 Euros não consagra qualquer diferenciação quantitativa acrescida. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «a) Sendo Entidade Adjudicante a Direção-Geral do Orçamento (DGO) — a quem, entretanto, sucedeu a Entidade Orçamental (EO) em todas as respetivas atribuições, bem como nos seus direitos e obrigações e em todas as relações jurídicas contratuais, por força do estatuído nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 53/2025, de 28 de Março — por se tratar de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental emmais de um ano económico, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, mediante Portaria nº 34/2025/02 (DR, 2.ª Série, nº 6 de 09/01/2025) — Portaria de extensão de encargos — foi autorizada a celebração do contrato de aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) — cfr. processo administrativo (PA). b) O concurso público em causa foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia e também no Diário da República - Anúncio de procedimento n.º 8655/2025, de 3 de abril - , sob a seguinte designação "Aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) da Direção-Geral do Orçamento (DGO)» e com indicação do valor do preço base do procedimento de 484.276,80 EUR — cfr. Anúncio de procedimento no PA in www.dre.pt. c) Da Portaria mencionada em a) resulta que «o sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) é um repositório de dados orçamentais e uma ferramenta de exploração dos mesmos que constitui uma ferramenta essencial aos trabalhos de análise da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e à produção de relatórios, assegurando ainda uma plataforma de acesso aos dados orçamentais, pela DGO, cidadãos e outras entidades com responsabilidades de gestão orçamental e entidades de controlo»; mais se acrescenta o seguinte: «Tendo em conta a necessidade de dispor de capacidade técnica especializada para assegurar a manutenção e evolução corrente do BIORC, torna-se necessário desenvolver procedimento pré-contratual, através de Concurso Público Internacional, com objeto principal de aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC» d) Retira-se ainda da mesma Portaria que, em termos genéricos, está em causa a contratação de serviços de assistência técnica, relacionados com um dado software informático, o sistema BIORC. e) As peças do procedimento (anúncio, programa do procedimento e caderno de encargos) foram disponibilizadas na plataforma eletrónica de contratação pública, https://community.vortal.biz/, no dia 03.04.2025, tendo toda a tramitação processual subsequente decorrido na mesma plataforma — cfr. processo administrativo (PA), disponível no CITIUS. f) Do Caderno de Encargos do concurso público mencionado em b), consta, designadamente, como segue: «Cláusula 1.ª Objeto 1. O presente Caderno de Encargos estabelece as disposições a incluir no contrato a celebrar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO) e tem por objeto a aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) da DGO, nos termos do descrito na Parte II do Caderno de Encargos (...). 2. Os serviços a prestar ocorrerão ao longo de 3 anos, 2025, 2026 e 2027 e deverão traduzir-se num mínimo de 1.491 FTE (1) a distribuir pelos 3 anos. (...) (1) Para efeitos do presente contrato considera-se que um FTE (full-time equivalent) corresponde a 8h de trabalho dia] Cláusula 2.ª Prazo de vigência O contrato terá vigência desde a data de assinatura até 31 de dezembro de 2027, sem prejuízo das obrigações acessórias, que devam perdurar para além da cessação do contrato a contar da data da sua celebração. Cláusula 3.ª Horário e local da prestação dos serviços 1. A prestação do serviço será executada, normalmente, de segunda a sexta (exceto feriados). Os FTE a considerar serão executados no período entre as 08H00 e as 20H00. 2. Em períodos excecionais, como seja a entrega da proposta do Orçamento do Estado, poderá ser acordado que a prestação de serviços ocorra também durante o fim-de-semana e para lá do horário indicado. 3. A prestação de serviços será efetuada nas instalações da DGO, sitas na Rua da Alfândega n.0 5, 2o piso, em Lisboa. 4. Sempre que acordado ou definido por lei a prestação de serviços poderá ser efetuada através de teletrabalho com acesso à rede da DGO através de VPN. (...) CLÁUSULAS TÉCNICAS Cláusula 20.ª Descrição dos bens e serviços Para a prossecução do objeto do contrato a celebrar deverão ser assegurados os serviços abaixo numerados de 1 a 5. A apresentação geral do sistema BIORC, consta do Anexo 1 ao presente caderno de encargos. 1: Evolução do sistema e inovação No âmbito dos serviços evolução do sistema e inovação inclui-se a realização de alterações significativas a funcionalidades existentes, bem como a disponibilização de novas funcionalidades, nomeadamente através do apoio à inovação por recurso às novas tecnologias. Estes serviços abrangem: 1. Alterações significativas a relatórios, dashbord, modelos de dados, estrutura do Portal, regras de cálculo, processos de ETL, estruturas multidimensionais e tabulares; 2. Criação e disponibilização de novos relatórios estáticos, novos relatórios dinâmicos, novos indicadores, novas rubricas e quadros de bordo; 3. Desenvolvimento ou automatização de novos processos; 4. Integração de novas fontes de informação; 5. Recurso à inteligência artificial para o desenvolvimento do sistema e na análise da informação 6. Apoio à inovação por recurso às novas tecnologias onde se incluem a evolução para soluções mais atuais e inovadoras 2: Suporte e apoio à administração do sistema No âmbito dos serviços de apoio à exploração e administração do sistema incluem-se as atividades necessárias para manter em normal funcionamento o sistema e assegurar que os seus utilizadores dele tiram o melhor partido. Estes serviços abrangem, nomeadamente, as seguintes atividades: 1. Importação de informação em ficheiros e análise da qualidade da informação recebida; 2. Resposta a pedidos de análise de informação; 3. Execução de relatórios ad-hoc; 4. Gestão de utilizadores e perfis de acesso; 5. Manutenção dos conteúdos do portal; 6. Alteração de relatórios, quadros de bordo e estrutura do portal; 7. Atualização de estruturas de metadata; 8. Atualização de ficheiros de mapeamento de dimensões; 9. Disponibilização de informação do BIORC a entidades externas; 10. Registo e acompanhamento de pedidos de apoio dos utilizadores, incluindo análise, diagnóstico, despiste e resolução de incidentes e problemas, assegurando a documentação do processo de suporte e correção, assim como o acompanhamento do incidente/problema até à sua resolução, registo de erros conhecidos, com respetiva resolução assim como apoio aos vários tipos de utilizadores; 11. Apoio à monitorização da exploração da solução, incluindo eventual otimização; 12. Disponibilização de indicadores no portal da dgo "Conhecer" 3: Apoio aos principais processos da DGO 3.1 Elaboração do Orçamento do Estado: Visa o apoio às equipas da DGO ono carregamento e na disponibilização de informação resultantes da elaboração do Orçamento do Estado. Para tal será necessário realizar as seguintes atividades: 1. Atualização de dimensões e respetivos mapeamentos entre anos; 2. Atualização de Informação do Sistema do Orçamento do Estado (SOE); 3. Apuramento de Estimativas; 4. Atualização dos Mapas do Orçamento do Estado (MOR); 5. Classificação de informação de Dotações Específicas e Cativos. 3.2 Acompanhamento e controlo da execução orçamental ao longo do ano: Visa o apoio às equipas da DGO no carregamento e disponibilização de informação resultantes da execução orçamental ao longo do ano: 1. Execução da receita e da despesa; 2. Atualização de informação das diversas fontes de sistemas da Administração Central, Local, Regional, Segurança Social e Serviço Nacional de Saúde; 3. Integração com outros sistemas e projetos 4. Controlo dos fundos disponíveis da Administração Central (AC); 5. Orçamento de Tesouraria Mensualizado 6. Cruzamento da informação e emissão de alertas; 7. Acompanhamento de processos de complexidade acrescida: a. Elaboração da Síntese de Execução Orçamental (SEO); b. Elaboração das Contas Nacionais. c. Apuramento de estimativas da execução 3.3 Acompanhamento da elaboração da conta geral do estado Visa o apoio às equipas da DGO no carregamento e disponibilização resultantes dos trabalhos de fecho da conta 4: Gestão preventiva e de riscos do sistema No âmbito dos serviços de gestão preventiva e de riscos do sistema incluem-se as atividades necessárias para identificar situações que, tipicamente, poderiam vir a provocar diminuição da qualidade de serviço do sistema. Estas situações podem provir, por exemplo, de alterações aos padrões de utilização do sistema ou de limitações ao nível da infraestrutura técnica. Os serviços a propor abrangem, nomeadamente, as seguintes atividades: 1. Análise periódica do sistema, apoiada nos ficheiros de log existentes; 2. Avaliação do crescimento das bases de dados, com gestão dos índices e tablespaces; 3. Verificação do sucesso dos backups; 4. Análise ao impacto de atualizações de software base e apoio na sua aplicação; 5. Reporting com periodicidade mensal do estado do sistema. 6. Monitorização da exploração da solução, incluindo eventual otimização. 7. Análise periódica do sistema para avaliação dos tempos de execução do processos 8. Optimização dos processos que não estão a ser executados nos tempos previstos 5: Características a que deve obedecer a prestação de serviços No âmbito das tarefas referidas nos pontos 1 a 4, os serviços propostos devem assegurar sempre: 1. A qualidade dos desenvolvimentos efetuados através do seu teste; 2. A criação e atualização da documentação, nomeadamente, os cadernos de requisitos de cada uma das áreas, os manuais de sistema e o sistema de metadados implementado; 3. A passagem do conhecimento para a equipa da DGO; 4. O registo da entrega e dos tempos semanais despendidos por tipo de projeto ou atividade; 5. Produção dos materiais de formação e formação às equipas e/ou utilizadores de acordo com as necessidades da DGO; Cláusula 21.º Perfil técnico dos recursos a afetar aos serviços 1. O cocontratante deverá indicar os recursos humanos (RH) que assumirão o contacto com a DGO, sendo que deverá propor recursos para cada um dos seguintes perfis, com os seguintes requisitos mínimos obrigatórios: 4. Alocação ao projeto dos perfis 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade da constituição e dimensionamento das equipas cabe inteiramente ao cocontratante de forma a assegurar o cumprimento dos prazos e os critérios de qualidade inerentes ao presente Caderno de Encargos, dispondo de capacidade adicional caso se verifique necessário um incremento da capacidade instalada. 6. Deverá indicar 2 RH para o perfil Consultor e um RH para o perfil especialista e um Gestor de projecto. (...)» — cfr. PA. g) Nos termos da Cláusula 5ª do CE, o preço máximo que o Contraente Público está disposto a pagar por todas as prestações objeto do contrato é de 484 276,80€ (quatrocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, preço esse que inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante, nomeadamente as despesas com deslocações do pessoal, de alojamento, alimentação, despesas com aquisições, transporte, expedição, correio, armazenamento e manutenção de meios materiais, seguros associados e encargos previstos na cláusula 12ª do CE. h) O Adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações subcontratação pelo prestador de serviços (Cláusulas 8ª e 11.ª do CE). i) Nos termos definidos no artigo 4º do Programa do Procedimento (PP) [págs. 89 -101 do PA, parte l-A], as propostas a apresentar devem ser constituídas pelos seguintes documentos: i. Formulário obrigatório onde é concretizada a proposta e onde consta: a. A especificação da forma como pretende dar resposta aos requisitos solicitados; b. O preço proposto de acordo com o qual o concorrente se propõe a contratar de acordo com o Anexo 1 ao presente programa de concurso; e c. O número total de FTE que se propõe disponibilizar. ii. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada eletronicamente, com assinatura digital qualificada; iii. Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, quaisquer outros documentos que o concorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP, considere indispensáveis apresentar. j) Foi definido como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade-preço, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 74.º do CCP (artigo 9º do PP). k) Para pontuação das propostas foram indicados os Fatores "Custo do serviço" e FTE (Full Time Equivalent) a disponibilizar (C); "Mérito Técnico" (M); e "Qualidade dos Serviços" (Q), cada um deles com subfactores, com a pontuação especificada no quadro constante do artigo 9º do PP, traduzindo-se a classificação final na resultante da aplicação da seguinte fórmula: Classificação = C*0 ,2+M*0,5+ Q*0,3 l) Especificamente: m) Mais se esclarecendo que: n) Ainda, de acordo com o artigo 9.5, n.5 3, do PP, «Em caso de empate entre duas ou mais propostas, é aplicado o seguinte critério por ordem decrescente: a) 1ª Critério - maior pontuação no item "Mérito Técnico (M)" b) 2º Critério - maior pontuação no item "Qualidade (Q)" c) 3º Critério - maior pontuação no item "Custo do serviço e FTE a disponibilizar (C)"; d) 4º Critério-Sorteio». o) No decurso do prazo legal e procedimental para apresentação de propostas, foram formulados pedidos de esclarecimento por parte das empresas L..., Lda. e N..., SA (págs. 102-109 do PA), aos quais o júri do procedimento respondeu nos moldes vertidos na Ata nº 1, de 11.04.2025 (págs. 110 a 119 do PA, parte l-A). p) Ao procedimento mencionado foram apresentadas cinco propostas, com a seguinte ordem de registo na plataforma eletrónica de contratação pública: “(texto integral no original; imagem)” q) O júri do procedimento procedeu à análise daquelas propostas, tendo entendido que as concorrentes A..., B... e N... não cumpriam o estipulado no artigo 45 do PP (as duas primeiras) e o determinado na página 8 do PP - Anexo 1 - Formulário obrigatório (a terceira), e, como tal, deliberou a exclusão dessas três concorrentes do procedimento [nos termos a alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, do artigo 4.º do PP e página 8 do PP (Anexo 1 -formulário obrigatório)] — cfr. Relatório Preliminar, de 27.05.2025, a págs. 128-132 e Ata nº 2, a págs. 155-159 do PA, parte ll-A. r) Admitiu então as propostas das concorrentes G... e C... e propôs, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CCP, a ordenação das propostas da seguinte forma (idem): “(texto integral no original; imagem)” s) Em sede de audiência prévia sobre aquele Relatório Preliminar, apresentaram pronúncia as concorrentes A..., B... e N... apresentaram pronúncia as concorrentes A..., B... e N... DATA [em termos que constam de págs. 134 - 144 do PA, parte ll-A].t) Por deliberação do júri de 12.06.2025, foram apreciadas aquelas pronúncias e modificados o teor e as conclusões do primeiro relatório preliminar — considerando que "Face à materialidade aduzida, que embora não tenham sido cumpridos na íntegra os requisitos do programa do procedimento, tal facto não foi impeditivo da análise das propostas" — , o que conduziu à admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes B..., N..., DATA e A... — cfr. 2º Relatório Preliminar de 12.06.2025, págs. 160 - 166 do PA, parte ll-A, e Ata 3, a págs. 167 - 174 do PA, parte ll-A. u) Avaliadas as propostas admitidas, o júri, nos termos do n.º 1 do artigo 122.5 do CCP, deliberou propor a alteração da ordenação das propostas nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” v) Relativamente ao Fator Custo do Serviço e FTE e, concretamente, no subfactor Preço, todos os concorrentes foram avaliados com pontuação de 5 (cinco) pois todos apresentaram propostas abaixo do montante de 10 000,00€ face ao preço base a concurso — cfr. o mesmo Relatório. w) No que respeita à avaliação do mérito técnico dos seus consultores, consultores especialistas e gestor de projeto, as propostas foram avaliadas da seguinte forma: “(texto integral no original; imagem)” x) Cruzando essa avaliação com a estrutura jurídica das empresas em causa e com o seu peso económico-financeiro — de acordo com os dados que são públicos e constam do PA — obtemos a seguinte síntese: y) Concedido prazo para nova audiência prévia, não se registaram pronúncias — cfr. PA. z) Em reunião de 7/7/2025, o júri aprovou o Relatório Final, no qual manteve a avaliação das propostas, o teor das conclusões vertidas no segundo relatório preliminar e a seguinte ordenação das propostas: “(texto integral no original; imagem)” — cfr. Relatório Final a págs. 180-183 do PA, parte ll-A. aa) A final desse Relatório propõe-se que: «1. (...) a) Seja adjudicado à empresa C...II - Digital C..., Lda., a aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) da Entidade Orçamental, pelo valor máximo de € 474 000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil euros) ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, totalizando o valor de € 583 020,00 (quinhentos e oitenta e três mil e vinte euros), ao abrigo do artigo 73.º do CCP; b) Seja aprovada a minuta do contrato a celebrar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do CCP. 2. Em face de posterior despacho de adjudicação, proceder-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do CCP, ao envio da notificação de adjudicação ao adjudicatário, bem como em simultâneo, a todos os concorrentes, a qual será acompanhada deste relatório Final. 3. Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do CCP, o adjudicatário será igualmente notificado para apresentar os documentos de habilitação exigidos no artigo 81.º do CCP, conforme previsto no convite.». bb) Por despacho exarado em 30.07.2025, o Diretor-Geral da EO: a) Aprovou o Relatório Final do procedimento, conforme previsto no artigo 148º do CCP; b) Adjudicou o objeto contratual à entidade B..., SA, pelo montante de 474 000€, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; c) Nomeou a Eng. S... como gestora do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 290º-A do CCP; e d) Aprovou a minuta do contrato a celebrar, nos termos do artigo 98º do CCP — cfr. págs. 177-178, parte ll-A do PA. cc) A decisão de adjudicação foi notificada à adjudicatária e às concorrentes preteridas na plataforma eletrónica do procedimento em 07.08.2025, com submissão da minuta do contrato e solicitação de documentos de habilitação e do pedido de caução à primeira — acordo, cfr. págs. 108-124 da Parte IV-B do PA. dd) Solicitação correspondida pela adjudicatária em 25.08.2025 — cfr. Págs. 187-255 da parte lll-A do PA. ee) A A... foi notificada em 25.08.2025, através da plataforma eletrónica, do teor dos documentos de habilitação apresentados pela adjudicatária C... — cfr. págs. 189-240 do PA-parte lll-A), ff) No dia 27.08.2025, pelas 22:39:51, a A..., ora Autora, apresentou, no procedimento do concurso, via plataforma eletrónica, requerimento no qual defende que a C... apresentou os respetivos documentos de habilitação com base numa procuração sem poderes para vincular a adjudicatária — a assinante dos documentos de habilitação não tinha poderes para vincular a referida adjudicatária ao procedimento em causa, nem para assinar os referidos documentos de habilitação, uma vez que a proposta ascende a 583.000,20€ (quinhentos e oitenta e três mil euros e vinte cêntimos) com IVA incluído, valor esse que superaria, em quase 100.000,00€, o limite de 500.000,00€ expressamente contemplado na Procuração que foi emitida a favor de G... —, o que equivale à sua não apresentação ou, então, é causa de caducidade, o que se traduziria em circunstância superveniente que inviabiliza a celebração do contrato, invocando os artigos 86º, nº 1, 86º, nºs 1 e 4 e 87º-A, nº 2, todos do CCP) - cfr. págs. 236 a 240 do PA-parte lll-A. gg) Mais requereu a final que a C... fosse notificada da intenção do adjudicante de considerar a adjudicação caducada, concedendo-lhe prazo para audiência prévia e, posteriormente, determinar a caducidade definitiva da proposta da adjudicatária e proceder à adjudicação da proposta da A... — cfr. págs. 236-240 do PA, parte lll-A. hh) A co-contratante C... II ofereceu pronúncia ao requerimento da A..., em 29.08.2025, igualmente via plataforma eletrónica afeta ao procedimento, nos termos que constam vertidos a págs. 241 a 255 do PA (PA- parte lll-A), 138 do PA (parte IV-B) e 923-924 (PA - parte Vlll-B), na qual impugna a tese da ora Autora, designadamente, porque a procuração antes junta não era um documento de habilitação, o valor nela referido cobria o valor do contrato (já que, como decorre da lei, o valor deste é sempre referenciado sem a inclusão do IVA à taxa legal); mais juntou, à Cautela, nova procuração a favor da mesma signatária, sem limite de valor, declarando ir esta assinar o contrato e reiterou todos os compromissos anteriormente assumidos. ii) Da procuração mencionada pela Autora, outorgada a favor de G..., consta, designadamente, o seguinte: — cfr. págs. 189-190 do PA (l-A). jj) O preço da proposta adjudicada foi de 474 000,00€, a que acresceria IVA. kk) Da nova procuração junta pela adjudicatária consta, designadamente, que esta, através de 2 dos seus administradores, «(…) com poderes para o ato, pela presente constitui sua bastante procuradora M..., casada, com domicilio profissional no Edifício Atlantis, Av. …. Lisboa, titular do cartão de cidadão número 089…., emitido pela República Portuguesa, válido até 13 de abril de 2031, contribuinte fiscal número 195… (doravante designada por “Procuradora”), a quem confere os poderes necessários para, individualmente, em nome e representação da Sociedade, participar em quaisquer procedimentos de contratação pública ou privada, incluindo, sem limitar, em procedimentos pré-contratuais, nacionais ou internacionais, perante quaisquer entidades, podendo apresentar e assinar candidaturas, propostas de fornecimento de bens, prestações de serviços ou outras, como tiver por adequado ou conveniente ao interesse da Sociedade, podendo igualmente participar em todas as fases dos procedimentos de contratação e perante quaisquer instâncias ou entidades, designadamente em atos públicos, sessões de negociação ou quaisquer outros, apresentar pedidos de esclarecimento, requerimentos, reclamações, pronúncias e/ou recursos e assinar quaisquer documentos ou prestar quaisquer declarações, informações e/ou esclarecimentos, tendo igualmente poderes de negociação e outorga dos correspondentes contratos que sejam adjudicados à Sociedade em resultado desses procedimentos de contratação, neles obrigando a Sociedade com a respetiva assinatura. _______________________________________________(...)» — cfr. págs. 251- 252 do PA - IA. II) Essa procuração tem data de 26 de Julho de 2024. mm) Em 27.08.2025, foi outorgado entre a EO e a B..., S.A. o contrato de aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) da Entidade Orçamental (EO), na sequência de procedimento de Concurso Público mencionado em b) — cfr. Cf. PA, parte lll-A, págs. nn) Aquele contrato foi subscrito, em representação da Cocontratante, por G... — cfr. pág. 235. oo) A publicitação do contrato no PortalBase data de 19/12/2025 — cfr. DOC junto sob requerimento do Réu de 29/12/2025. pp) A Autora tomou conhecimento daquela outorga com a Contestação (1254413) Contestação (012310366) de 17/09/2025 19:22:00 e respectiva junção do PA nos autos — acordo. qq) Existe um histórico do serviço em apreço, em que o anterior contrato (vigente no período de 2022 a 2024) teve um custo de 474 559, 00€, ao qual acresceu o IVA à taxa legal em vigor — cfr. PA. Analisando agora criticamente o resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto aos factos vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados — por adequados à prova dos factos em causa e não impugnados — e do teor do processo administrativo junto, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados. Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes para a boa solução das questões a decidir já oportunamente enunciadas.» IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 23/03/2026, que julgou a presente ação totalmente improcedente. Recorde-se que a agora Recorrente propôs esta ação de contencioso pré-contratual peticionando, em suma, a anulação (i) da decisão de contratar, publicada na Portaria n.º 34/2025/2, no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 09/01/2025, e (ii) da decisão de adjudicação emitida pelo Recorrido Ministério em 30/07/2025, e nos termos da qual foi adjudicado à proposta da contrainteressada o contrato concursado com vista à aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) da Direção-Geral do Orçamento (DGO), com fundamento na ilegalidade do artigo 9.º do Programa do Concurso, bem como, (iii) a condenação do Recorrido Ministério a proferir nova decisão de contratar e, em consequência, a promover novo procedimento concursal, tudo expurgado da ilegalidade assinalada. A título subsidiário e em sequência da admissão do pedido de ampliação da instância, a Recorrente peticionou ainda a condenação do Recorrido Ministério a «proferir um projeto de decisão de caducidade da adjudicação nos termos dos artigos 86.° n.°s 1 e 4 do e 87.°-A com o consequente projeto de adjudicação da proposta da Autora nos termos do artigo 86.º n.° 4 do CCP, concedendo o direito de audiência prévia à adjudicatário para se pronunciar nos termos do artigo 86.° n.° 2 do CCP antes da tomada da decisão final», assim como, em qualquer dos casos e cumulativamente com os outros pedidos principais e subsidiário, a anulação do contrato entretanto celebrado no dia 27/08/2025 entre o Recorrido Ministério e a Recorrida contrainteressada. Sucede que, como se disse, o Tribunal recorrido não lhe conferiu razão, entendendo que o art.º 9.º do Programa do Concurso (doravante, somente PC), no aspeto assinalado, não sofre das ilegalidades que lhe foram apontadas pela Recorrente. Contudo, a Recorrente discorda da apreciação que o Tribunal recorrido empreendeu no tocante ao disposto nos art.ºs 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 132.º, n.º 1, al. n), 139.º, n.ºs 3 e 5 do CCP, bem como os princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade estipulados no art.º 1.º-A do CCP e, finalmente, os art.ºs 70.º, n.º 2, al. e) e 71.º, também do CCP. Assim sendo, o que cumpre apurar, concretamente, é se o modelo de avaliação estabelecido no artigo 9.º do Programa do Concurso, na parte em que se refere ao fator “custo do serviço”, subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”, viola os indicados preceitos legais e princípios, uma vez que a pontuação a atribuir às propostas de valor inferior ao preço base em mais de 10.000,00 Euros não consagra qualquer diferenciação quantitativa acrescida. Apreciemos então o recurso. Perscrutando o probatório coligido, e que não se encontra em disputa, verifica-se que o Recorrido Ministério determinou a abertura de procedimento concursal para “Aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) da Direção-Geral do Orçamento (DGO)”, com indicação do valor do preço base do procedimento de 484.276,80 Euros e para os anos de 2025, 2026 e 2027, especificamente, até 31/12/2027. Sendo que, da citada Portaria n.º 34/2025/02 resulta que «o sistema BIORC (Business Intelligence Orçamental) é um repositório de dados orçamentais e uma ferramenta de exploração dos mesmos que constitui uma ferramenta essencial aos trabalhos de análise da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e à produção de relatórios, assegurando ainda uma plataforma de acesso aos dados orçamentais, pela DGO, cidadãos e outras entidades com responsabilidades de gestão orçamental e entidades de controlo». Pelo que, «Tendo em conta a necessidade de dispor de capacidade técnica especializada para assegurar a manutenção e evolução corrente do BIORC, torna-se necessário desenvolver procedimento pré-contratual, através de Concurso Público Internacional, com objeto principal de aquisição de serviços informáticos de administração e manutenção preventiva e evolutiva do sistema BIORC». Quer isto dizer, portanto e em síntese, que o que está em causa é a contratação de serviços de assistência técnica, relacionados com um determinado software informático, o sistema BIORC. Ora, de acordo com as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos (apenas CE em diante), o contrato concursado envolve, grosso modo, (i) a realização de um conjunto de alterações, atualizações e upgrades ao sistema BIORC já existente, (ii) tarefas de suporte e apoio à administração do sistema, (iii) apoio aos principais processos da DGO, especificamente, na elaboração do Orçamento de Estado e respetivo controlo e acompanhamento da execução orçamental, bem como na elaboração da conta geral do Estado, e (iv) tarefas de gestão preventiva e riscos do sistema (cláusula 20.ª). Atenta a especialização e relevância do objeto do contrato concursado, o CE prevê, na sua cláusula 21.ª, um conjunto de requisitos modeladores do perfil da equipa técnica a afetar à execução das tarefas em termos de cargos, de conteúdo funcional dos mesmos, de requisitos habilitacionais e de experiência profissional e de número mínimo de elementos da equipa para os cargos. O critério de adjudicação consignado é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifatorial, conforme decorre do artigo 9.º do PC, sendo que este preceito concretiza também o modelo de avaliação a aplicar às propostas nos termos seguintes: C*0,2+ M*0,5+ Q*0,3 E em que, “C” corresponde ao fator “Custo do serviço e FTE (Full Time Equivalent)” e ao qual foi atribuída uma ponderação quantitativa de 20%; “M” corresponde ao fator “Mérito técnico” e ao qual foi atribuída uma ponderação quantitativa de 50%; e “Q” corresponde ao fator “Qualidade dos serviços” e ao qual foi atribuída uma ponderação quantitativa de 30%. Acresce que, nos termos do mesmo artigo 9.º do PC, cada fator encontra-se densificado em subfatores, sendo que, o fator “Custo do serviço e FTE”- que é o que se encontra em disputa no caso posto- desenvolve-se em dois subfatores- o “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos” e o “número total de FTE a disponibilizar para os 3 anos face ao mínimo definido no caderno de encargos”, cada um com uma ponderação de 50%. Ainda no mesmo preceito do PC, encontra-se estabelecido que, quanto à pontuação do subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”, a mesma deverá ser atribuída concordantemente com a seguinte escala: - 5 pontos se o valor da proposta foi inferior ao preço base em mais de 10.000,00 Euros; - 3 pontos se o valor da proposta foi inferior ao preço base em até 10.000,00 Euros; - 1 ponto se o valor da proposta foi igual ao preço base. Finalmente, em termos de critério de desempate, o art.º 9.º, n.º 3 do PC estipulou que «Em caso de empate entre duas ou mais propostas, é aplicado o seguinte critério por ordem decrescente: a) 1º Critério - maior pontuação no item "Mérito Técnico (M)" b) 2º Critério - maior pontuação no item "Qualidade (Q)" c) 3º Critério - maior pontuação no item "Custo do serviço e FTE a disponibilizar (C)"; d) 4º Critério-Sorteio». Dimana também do mesmo probatório que no vertente procedimento concursal foram apresentadas e admitidas cinco propostas, tendo as propostas da contrainteressada C... e da ora Recorrente A... sido graduadas em 1.º e 2.º lugares respetivamente, atenta a pontuação global final obtida de 4,64 e 3,88 pontos, também respetivamente. É, ainda, de assinalar que a contrainteressada C... apresentou uma proposta no valor de 474.000,00 Euros e a Recorrente A... apresentou uma proposta no valor de 470.000,00 Euros, tendo ambas sido pontuadas com 5 pontos no fator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”, pois que ambas as propostas têm um valor inferior ao preço base (484.276,80 Euros) em mais de 10.000,00 Euros. Por outro lado, no que concerne ao fator “Mérito técnico”, enquanto a proposta da contrainteressada C... foi pontuada com 5 pontos, já a proposta da Recorrente A... foi pontuada com 3 pontos. Ora, examinada a factualidade vinda de narrar, cumpre assentar, de imediato, três cruciais asserções. A primeira é a de que- atento o critério de adjudicação, as prestações em que se materializa o objeto do contrato, o modelo de avaliação consagrado e os respetivos fatores e subfatores em que o mesmo se densifica- os atributos que foram selecionados, isto é, o custo e disponibilidade dos serviços, o mérito técnico da equipa e a qualidade e rigor dos serviços, encontram-se efetivamente ligados ao objeto do contrato concursado, consonantemente com o que decorre da análise das cláusulas técnicas 20.ª e 21.ª do CE. O que, evidentemente, permite afirmar que não ocorre qualquer afronta ao prescrito nos art.ºs 74.º, n.º 1, al. a) e 75.º, n.ºs 1 e 2 do CCP por parte do artigo 9.º do PC. A segunda, é a de que, atento o modelo de avaliação que foi estabelecido e o peso relativo de cada um dos fatores e subfatores, o fator “Mérito técnico” assume uma preponderância significativa sobre os demais fatores, especialmente sobre o fator “Custo dos serviços e FTE”, visto que enquanto aquele contribui em 50% para a pontuação global final, este somente assume uma ponderação de 20% na pontuação global final. Refira-se, aliás e em bom rigor, que o subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos” (subfator este incluído no fator “Custo dos serviços e FTE”), quando considerada a sua ponderação no modelo de avaliação, somente contribui com um peso de 10% para a pontuação global final (relembrando, a este propósito, que este subfator tem uma ponderação de 50% no fator “Custo dos serviços e FTE”, o qual, por sua vez, tem um peso de 20% na pontuação global final). E a terceira, é a de que muito dificilmente a proposta da Recorrente A... poderia alcançar maior pontuação final global do que a proposta da contrainteressada C..., mesmo que à proposta desta fosse atribuído apenas 1 ponto (e não 5, como foi o caso) no subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”. É que, considerando a pontuação global final das propostas da contrainteressada C... e da Recorrente A...- de 4,64 e de 3,88 pontos respetivamente-, bem como a significativa diferenciação de pontuação das propostas em causa no fator “Mérito técnico”- no fator “Mérito técnico” a proposta da contrainteressada C... foi pontuada com 5,00 pontos enquanto a proposta da Recorrente A... foi pontuada com 3,00 pontos-, e ainda o peso e a ponderação de cada um dos fatores “Custo dos serviços e FTE” e “Mérito técnico” para a pontuação final- de 20% e de 50%, respetivamente-, a que se adiciona o facto do subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos” ter um peso de apenas 10% na pontuação global final, é mister concluir que a construção da fórmula de avaliação das propostas, especialmente a preponderância concedida à qualidade da proposta, praticamente neutraliza a importância do preço oferecido pelos concorrentes, e, em consequência, a diferença de preços constantes das propostas. Por conseguinte, esta diminuição da relevância do preço da proposta ocorre por conta do modo como foram estabelecidos os atributos e a importância conferida a cada um deles no seio do modelo de avaliação das propostas e não pelo facto de o subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos” não se encontrar densificado num maior número de patamares de avaliação e pontuação. Recorde-se que a Recorrente A..., na vertente impetração, revolta-se somente quanto ao decidido pelo Tribunal a quo no que concerne ao modo como foi desenhado o modelo de avaliação no que se refere à densificação do “preço” da proposta, especificamente, por nesse subfator- “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”- estarem previstos somente três patamares de pontuação, o que não permite- no entendimento da Recorrente- refletir quantitativamente na pontuação final a diferenciação do preço oferecido nas diversas propostas. In casu, a Recorrente exemplifica com o facto de, face ao previsto no indicado subfator, uma proposta de 470.000,00 Euros, de 400.000,00 Euros ou de 200.000,00 Euros obterem a mesmíssima pontuação de 5 pontos no subfator em questão. O que vem de se explicar é, portanto, conducente à conclusão de que a Recorrente aceita e conforma-se com a estipulação dos atributos erigidos no modelo de avaliação e com o peso relativo que foi concedido a cada um dos fatores e subfatores na fórmula avaliativa, apenas disputando a escala valorativa que foi estabelecida para o subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”. Assim, considerando a singular indignação da Recorrente, é de avançar que esta rebelião não merece acoito. E por quatro razões. Em primeiro lugar, porque a matriz valorativa foi construída por patamares de preço, concretamente, pela fixação de três patamares: a) preço proposto igual ao preço base- 1 ponto; b) preço proposto inferior ao preço base em até 10.000,00 Euros- 3 pontos; c) preço proposto inferior ao preço base em mais de 10.000,00 Euros- 5 pontos. O que quer dizer que a matriz valorativa assim fixada para determinar a valia das propostas quanto ao subfator preço foi desenhada seguindo um modelo linear, visto que, às propostas com preço inferior ao preço base fixado no PC é atribuída maior pontuação à medida que o preço oferecido vai diminuindo. Dito doutro modo, a pontuação a atribuir a este subfator varia na razão inversa do preço da proposta. 2 Isto significa que a entidade adjudicante, e agora Recorrido, valoriza, efetivamente, com maior pontuação as propostas cujo preço seja mais baixo do que o preço base em mais de 10.000,00 Euros, por comparação com a pontuação atribuída a propostas que, embora ofereçam um preço mais baixo do que o preço base, esse desconto não ultrapasse o montante de 10.000,00 Euros. Por conseguinte, verifica-se que a escala de pontuação do subfator preço inserta no modelo de avaliação valoriza quantitativamente mais as propostas cujo preço é menor por comparação a outras cujo preço é mais elevado, ainda que não alcance o preço base.E tal facto implica um evidente distanciamento entre o caso agora em julgamento e o que ocorreu na situação versada no acórdão convocado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, proferido por este Tribunal de Apelação em 12/10/2023 no processo n.º 97/21.0BELRA- e de que fomos também relatora-, pois que nesse tal caso, para as propostas de preço mais baixo estava prevista a atribuição de pontuação mais baixa, o que subvertia e distorcia o critério da proposta economicamente mais vantajosa por afrontar os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. A segunda razão, e também diversamente do que sucedia na situação versada no aludido acórdão proferido em 12/10/2023 no processo n.º 97/21.0BELRA, porque, no caso agora posto, a matriz valorativa estipulada para o subfator preço não impede, nem interfere com a aplicação do mecanismo atinente à fiscalização dos preços ofertados nas propostas, maxime, os que sejam suscetíveis de qualificar uma proposta como sendo de preço anormalmente baixo, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 71.º e 70.º, n.º 2, al. e) do CCP. Com efeito, a valorização quantitativa máxima das propostas de preço inferior ao preço base em mais de 10.000,00 Euros não desvia a operacionalização do mecanismo referente ao preço anormalmente baixo, nem impede ou dificulta o exercício, por banda do júri do concurso, dos deveres de fiscalização da suficiência e adequação do preço da proposta à execução das prestações objeto do contrato concursado. O que quer dizer que a matriz valorativa que agora se discute logrou alcançar um equilíbrio entre o incentivo à concorrência- por valorizar quantitativamente mais o patamar de preço mais baixo- e à satisfação do interesse público- por o limite superior do patamar de preço mais baixo ser indicativo de um preço ainda assim adequado ao cumprimento pontual das prestações objeto do contrato concursado. A terceira razão, que descende do enquadramento do subfator preço no contexto global do modelo de avaliação. Realmente, como se explicitou antecedentemente, é de ressaltar que este subfator assume, no contexto da pontuação final global, um peso de apenas 10%, pois que a entidade adjudicante optou por conferir uma superlativa preponderância à qualidade técnica da proposta em detrimento do preço. Assim, considerando a diminuta relevância do subfator preço na estruturação do modelo avaliativo, é nosso entendimento de que a construção da escala de pontuação para esse fator não reclama adicional densificação, mormente, através do desdobramento em acrescidos patamares. É certo que o patamar de pontuação máxima alberga um intervalo de preço gigantesco, que pode ir de 474.276,79 Euros até 0,00 Euros. Porém, tal facto não configura, per se, qualquer ilegalidade, quer porque a partir de determinado preço as propostas caem irremediavelmente na qualificação de proposta de preço anormalmente baixo, acarretando a quase inevitável exclusão do procedimento concursal, quer porque o enfoque da valorização das propostas não reside no preço oferecido pelas mesmas, mas antes pelo nível de mérito da equipa técnica e pelo nível de qualidade dos serviços a prestar. E, derradeiramente, a quarta razão, que se prende com a eventual implementação do desdobramento em acrescidos patamares da escala valorativa estabelecida para o subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”. É que, perseguindo a lógica da tese da Recorrente, a única escala valorativa capaz de observar todos os ditames legais e principiológicos teria de fixar múltiplos patamares de intervalos de preço até ao valor de 0,00 Euros, pois que só assim será possível fazer refletir na pontuação as diferenças de preço das propostas e, então, diferenciar de modo adequado e proporcional as propostas apresentadas quanto ao subfator em questão. Porém, esta lógica esbarra com um duplo óbice de natureza prática, e que é o de, por um lado, determinar o número de intervalos de preço e patamares valorativos necessários e adequados, pois que a visão crítica da Recorrente é, na sua essência, replicável independentemente do numero de patamares que compõem a escala valorativa; e de, por outro lado, uma boa parte- ou mesmo, a maior parte- dos patamares valorativos assim fixados se apresentar supérflua e inútil em virtude do mecanismo referente ao preço anormalmente baixo, pois que, certamente, sempre desembocaria na exclusão das propostas que se enquadrassem no conjunto dos patamares de limiares mais baixos. Em suma, implica tudo isto que, a matriz valorativa estabelecida para o subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”, e que se materializa em três patamares com diferentes pontuações e que valoriza quantitativamente mais as propostas de menor valor por comparação com outras de maior valor- ainda que todas de valor igual ou menor ao preço base-, está construída de modo racional, lógico, consentâneo e coerente com os atributos exigidos à proposta, bem como com a relevância e essencialidade conferida a cada um desses atributos face à tipologia e complexidade das prestações que constituem o objeto do contrato concursado. Pelo que, tal matriz valorativa é compatível com os ditames da concorrência, proporcionalidade e igualdade dos concorrentes. Sendo assim, não se descortina qualquer desrespeito ao prescrito nos art.ºs 74.º, n.º 1, al. a), 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, n.ºs 3 e 5, dado que a definição da modalidade multifatorial do critério de adjudicação e do respetivo modelo de avaliação das propostas observa, como se viu, os princípios da proporcionalidade, igualdade de tratamento e da concorrência (cfr. art.º 1.º-A do CCP). Destarte, e ante todo o expendido, é forçoso concluir que a escala de pontuação fixada para o subfator “preço total para os 3 anos face ao preço base do caderno de encargos”, constante do artigo 9.º do PC, não afronta o regime espraiado nos art.ºs 74.º, n.º 1, al. a), 75.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 2, al. e), 71.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º do CCP, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da concorrência, inscritos no art.º 1.º-A também do CCP. Assim, a sentença impetrada não merece a censura que lhe dirige a Recorrente. Por conseguinte, improcede o invocado pela Recorrente nas conclusões do seu recurso, devendo manter-se a sentença recorrida. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do preceituado no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de julho de 2026, ____________________________
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora
____________________________ Helena Maria Telo Afonso
____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma |