Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03922/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DAS EXCOLÓNIAS DEC. LEI Nº 362/78 MOMENTO A PARTIR DO QUAL A PENSÃO SE COMEÇA A VENCER |
| Sumário: | I - Em princípio, os pedidos de aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, seguem a regra geral de que a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte. II - Todavia, quanto aos requerimentos entrados na CGA no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e 4 de Novembro de 1986, e no 3 do artigo único de D.L. 363/86 de 30.10 estabeleceu que, neste caso, a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do D.L. 363/86. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Augusto ... intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito à aposentação com efeitos desde à data do seu requerimento inicial, com o consequente pagamento das pensões resultantes do seu direito, com efeitos retroactivos acrescidos de juros de mora. Por decisão de 7.02.2008, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) a C.G.A. entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte a partir da qual o Tribunal "a quo" considera que a pensão é devida; 2ª) Ora, não restam dúvidas de que o A. requereu a pensão em 19.02.82, tal como foi assente em sede de matéria de facto (Ponto I). 3ª) Assim, face ao disposto no artigo único, nos 2 e 3 do Dec. Lei nº 363/86, de 30.10, o A. só tem direito ao seu percebimento desde 1.12.1986; 4ª) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que vem sendo sufrada pelos Tribunais, verifica-se que a sentença recorrida violou o artigo 2º do Dec. Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, devendo por isso ser revogado. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Em 19.10.82, o A. requereu junto da C.G.A a concessão de uma pensão de aposentação, nos termos do D.L. 363/86, de 31.10, juntando a declaração e as fotocópias das certidões de fls. 1 e 21 do P.A.; b) A A. apresentou junto com o seu requerimento certidões comprovativas de que prestou mais de cinco anos de serviço na Administração Pública Portuguesa; c) Com data de 19.03.87, a C.G.A enviou ao A. o ofício de fls. 45 do P.A., exigindo o envio de diversos documentos, designadamente de certificado da nacionalidade; d) Em 27.07.87, a C.G.A. determinou arquivar o processo relativo ao pedido de aposentação, por impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis à conclusão do processo (cfr. doc. fls. 32 do P.A.); e) Com data de entrada na C.G.A. em 21.04.95, o A. apresentou na C.G.A. o requerimento de fls. 46 do P.A., o ora A. apresentou na C.G.A. o requerimento constante de fls. 46 do P.A., no qual alegou que foi cidadão nacional de pleno direito e que não detém o B.I. português actual, juntando diversos documentos, designadamente o B.I. de cidadão nacional da República Portuguesa, emitido em 14.07.73 e válido até 14.06.78; f) Com data de 1.09.95, a C.G.A. enviou ao A. o ofício de fls. 47 do P.A., de resposta ao requerimento anterior, com o seguinte teor: “Reportando-me à carta em referência sobre o assunto acima mencionado, informo V. Exa de que, conforme lhe foi comunicado oportunamente, o requerimento de V. Exa. de 18.02.82 foi mandado arquivar por despacho de 27.07.87, por não se mostrar preenchido o requisito da posse de nacionalidade portuguesa, sendo certo que até ao presente não fez prova desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo. Face ao exposto, estando a C.G.A. obrigada ao estrito cumprimento da lei, não pode conceder-lhe a pensão que solicitou”. g) Por requerimento entrado na C.G.A. em 26.02.2007, o A. requereu à C.G.A. o seguinte: “Augusto Santana Costa Neto, id. nos autos, requereu a sua aposentação à luz do D.L. 362/78, de 28.11. Tendo-lhe sido indeferida por não possuir a nacionalidade portuguesa. Sucede que vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acordão nº 2/2003, do Proc. nº 769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. O requerente vive em situação económica difícil. Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação (cfr. fls. 8 dos autos e fls. 48 do p.a.). h) A C.G.A não proferiu decisão sobre este último requerimento e a petição inicial deu entrada em juízo no dia 13.07.2007. x x 3. Direito Aplicável Após rectificação requerida pela Caixa Geral de Aposentações, a decisão recorrida alterou as datas de 1.09.80 e 1.10.80 que constituam meros lapsos de escrita para as datas de 19.02.82 e 1.03.82. Assim, a decisão recorrida, julgando procedente a acção, consignou que a mesma era devida a partir de 1.03.1982, por aplicação do artigo 2º do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção pelo Dec. Lei nº 23/80, de 2 de Fevereiro, que determina que as pensões de aposentação se vencem a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento. Ou seja, a sentença recorrida consignou, a final, que a pensão em apreço se venceu a partir do dia 1.03.82. Isto posto, cumpre observar que, no requerimento de 26.02.2007, o A. apresentou à C.G.A. um outro requerimento no qual invocou o Ac. nº 72/2002, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º nº 1, alínea d) do Estatuto da Aposentação, fazendo desaparecer como requisito da pensão de aposentação dos funcionários das ex-colónias, a posse da nacionalidade (cfr. por todos, o Ac. STA de 30.04.1997, Proc. 41360; na doutrina, Cândido de Pinho, “Estatuto da Anotação, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, p. 305. Não havendo dúvidas sobre o direito do A. à aposentação, ainda assim, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA, questionando a data a partir da qual se começou a vencer a pensão. Alega a Caixa Geral de Aposentações que não pode proceder a tese sustentada pelo A., no sentido de que teria direito à pensão a partir de 1 de Março de 1982, uma vez que o pedido deu entrada fora do prazo previsto, quer no Dec-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, quer no Dec. Lei nº 118/81 de 18 de Maio. Na verdade, o artigo 2º do Dec. Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro prescreve o seguinte: “As pensões de aposentação a que se refere o mencionado Dec. Lei nº 362/78, podem ser requeridas dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor deste diploma”. Ora, diz a C.G.A., tendo aquele diploma entrado em vigor em 5 de Março de 1980, a sua vigência terminou em 4 (inclusive) de Setembro de 1980, pelo que nunca poderia abranger o pedido formulado em 19.02.82. E o Dec. Lei nº 118/81, de 18 de Maio estatui que “As pensões de aposentação, a que se refere o Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, podem ser requeridas até 30 de Setembro de 1981. O que, como resulta da matéria de facto, não se verificou. Está em causa, portanto, não o direito à pensão, mas apen a data a partir do qual o mesmo se começou a vencer. Parece-nos que a C.G.A. tem razão. E isto porque o nº 3 do artigo único do D.L. nº 363/82, de 30 de Outubro veio estabelecer uma excepção à regra instituída por este diploma, de que “a pensão se vence a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, ao referir que, “para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data.” Como melhor diz a Digna Magistrada do Ministério Pública, “a interpretação a dar a todo o conteúdo do D.L. nº 363/86, de 30.10 é que, a partir da sua entrada em vigor e por tempo indeterminado da sua vigência, os pedidos de aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, seguem a regra geral de que a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na C.G.A. do requerimento dos interessados”. Todavia, no tocante aos requerimentos entrados na C.G.A. no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e 4.11.86 data da entrada em vigor deste diploma como é o caso do pedido formulado pelo Autor o nº 3 citado estabeleceu que, neste caso, a pensão se vence a partir do dia 1 do mês seguinte à data da data da entrada em vigor no D.L. 363/86, ou seja, em 1.12.86, tal como defende. Portanto, ter-se-á de concluir que, no caso concreto, o direito do A. à pensão só se inicia a partir de 1 de Dezembro de 1986. Procedem, portanto, as conclusões da recorrente Caixa Geral de Aposentações. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e reconhecendo-se o direito do A. à pensão e respectivos juros de mora, mas só a partir de 1.12.86. Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (arts. 73D nº 3 e 73º, E, al. b) do C.C. Jud). Lisboa, 30.10.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |