Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4319/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/16/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CARREIRA DE ENFERMAGEM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELEVÂNCIA DE SITUAÇÃO DE FACTO IRREGULAR |
| Sumário: | De acordo com o regime legal estatuído no artº 2º do Dec-Lei nº 38/91 de 18 de Janeiro é relevante, no âmbito da contagem do tempo de serviço na carreira de enfermagem, a prestação de funções sem interrupção, ainda que em situação de facto irregular. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. C... interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Administradora Delegada do Hospital de Santa Maria de 22-10-97, que lhe indeferiu o seu pedido de rectificação do seu enquadramento indiciário, com efeitos a 8 de Março de 1994, por não lhe ter sido contado o tempo de serviço desde a sua admissão na função pública em 4.1.1988. – O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 23.4.99, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) O acto contenciosamente impugnado é válido e legal, tendo sido praticado no estrito cumprimento dos preceitos legais na matéria; – 2º) Ao concluir em sentido oposto, o tribunal “a quo” violou o disposto no art. 2º do Dec-Lei nº 34/90 de 24 de Janeiro; – 3º) O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o recorrente e a enfermeira C...foi celebrado pelo prazo máximo permitido por lei, de três anos, e veio a caducar em 27.6.93; - 4º) Operada a caducidade automática, o contrato a termo certo deixou de produzir efeitos, em especial o da conversão em contrato de trabalho sem termo, o que não é permitido por lei; - 5º) Só a existência de um exercício de funções ininterrupto até à data da nomeação, titulado por um contrato a termo certo, permitiria ver esse mesmo exercício de funções relevado para efeitos de progressão na carreira e na categoria; 6º) Tal não aconteceu com a enfermeira C..., que ao tempo da sua nomeação já não possuia qualquer contrato a termo certo. A recorrente contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. – O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Com data de 6.5.96, a recorrente dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria o requerimento que consta do processo instrutor e se dá por reproduzido, no qual pede a rectificação do “seu enquadramento indiciário pela sua reposição no escalão 3 (índice 110) de Enfermeira e com efeitos reportados a 8 de Março de 1994, como se impõe por razões, não só de justiça relativa, mas também da mais estrita legalidade”; – b) Pelo Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, D..., com data de 13-9-96, foi elaborada a informação que constitui a 6ª, 7ª e 8ª folhas do processo instrutor e que se dá aqui por reproduzida, da qual foi enviada fotocópia à recorrente pelo ofício nº 58 886, de 18-9-96 (5ª folha do instrutor); - c) Com data de 22-10-97, a Administradora Delegada do Hospital de Santa Maria, Dra. T..., proferiu, sobre o Relatório datado de 20.12.97 que consta da 2ª folha do instrutor e se dá aqui por reproduzido, um despacho do seguinte teor: “Concordo pelo que indefiro”. d) A recorrente foi notificada deste despacho em 27.10.97; – e) A recorrente exerceu funções como enfermeira no Hospital Distrital de Castelo Branco, no regime de tarefa, ao abrigo do D.L. nº 41/84 de 3.2, desde 4.1.88 até 10.10.89; – f) A recorrente exerceu funções como enfermeira no regime de tarefa no Hospital de Santa Maria em 11.10.89, mantendo-se nesse regime até 26.6.90; - g) A recorrente outorgou com o Hospital de Santa Maria um contrato de trabalho a termo certo a coberto do disposto no nº 2 do artº 37º do D.L. 427/89, de 7.12, com início em 27.6.90, mantendo-se a exercer as funções de enfermeira, ininterruptamente, até 8.3.94, data em que foi nomeada como enfermeira do quadro do Hospital de Santa Maria. – x x 3. Direito AplicávelNas suas alegações o recorrente sustenta que o tribunal “a quo” violou o disposto no artº 2º do D.L. 34/90 de 24.1, na redacção dada pelo D.L. 38/91, ao decidir que todo o tempo de exercício de funções por parte da enfermeira C..., quer ao abrigo de contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho a termo certo, e sem título jurídico adequado, deve ser contado na carreira e categoria para todos os efeitos legais. Na tese do recorrente, Administrador Delegado do Hospital de Santa Maria, não pode ser reconhecido, na carreira e categoria, para quaisquer efeitos legais, o tempo de serviço prestado anteriormente à nomeação ocorrida em 8.3.94, uma vez que em tal data já não se verificava a existência de um contrato a termo certo (que teria caducado em 27.6.93). - Pretende o recorrente que só a existência de um exercício de funções ininterrupto até à data da nomeação, titulado por um contrato a termo certo, permitiria ver esse mesmo exercício de funções relevado para efeitos de progressão na carreira e na categoria. – Salvo o devido respeito entendemos que não é assim. - Como nota a decisão recorrida, o artº 5º nº 1 do Dec-Lei 134/97, de 17 de Março, disposição que não foi revogada pelo Dec-Lei 34/90 de 24 de Janeiro, e foi mantida em vigor pelo Dec-Lei nº 437/91 de 8 de Novembro estipula que o tempo de serviço prestado ao abrigo, entre outros, do nº 2 do artº 17º do D.L. nº 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 299/85 de 29 de Julho, “será contado aos enfermeiros para todos os efeitos legais quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em categoria da carreira de enfermagem reestruturada pelo presente diploma”. Por sua vez, o artº 2º do Dec-Lei nº 38/91 de 18 de Janeiro, norma a que o recorrente terá querido referir-se (e não o artº 2º do D.L. 34/90 de 24.1, que apenas estabelece o âmbito do diploma), prescreve o seguinte: “O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do nº 2 do artº 37º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos enfermeiros em exercício de funções à data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 34/90, de 24 de Janeiro, quando se tenha verificado ou vier a verificar, sem interrupção na prestação de funções, a nomeação em categoria da carreira de enfermagem. Finalmente, o nº 9 do artº 38º do Dec-Lei 427/89 de 7 de Dezembro (definição do regime de Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego “a Administração Pública e do processo de transição do pessoal em situação irregular) estatui que, “sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular (...) releva na categoria de ingresso em que sejam contratados bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência”. Das normas transcritas, e ao contrário do que é sustentado pelo recorrente, o que é relevante é o efectivo exercício de funções sem interrupção, e não a existência de qualquer contrato a termo antes da nomeação, solução que portanto decorre quer do regime especificamente aplicável ao caso da recorrente (carreira de enfermagem), quer do regime geral aplicável ao processo de regularização estabelecido no Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro. Assim, como justamente - foi ponderado na decisão “a quo”, não faz sentido alegar a caducidade “ex lege” do contrato, ou a ausência de título jurídico no período de 27.6.93 a 8.3.94 (data da nomeação) uma vez que a recorrida trabalhou, sem qualquer interrupção de funções, entre 4.1.88 e 8.3.94, data da sua nomeação no quadro do Hospital de Santa Maria, única circunstância que releva de acordo com o regime legal aplicável. Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não violou qualquer norma legal, e muito menos o aludido artº 2º do Dec-Lei nº 34/90 de 24 de Janeiro. x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas por não serem devidas. Lisboa, 16.5.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |