Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08133/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ARBITRAL; SEU CONHECIMENTO PELO TCAS. |
| Sumário: | 1) O TCAS tem competência para conhecer e decidir da excepção da incompetência absoluta do tribunal arbitral. 2) A lei não restringe os fundamentos na base dos quais é formulado o pedido de anulação das liquidações em causa, com vista à delimitação da competência material do tribunal arbitral. 3) Donde resulta que a asserção contida na decisão em apreço da vigência de benefício fiscal que obsta à tributação em causa corresponde à aplicação do parâmetro de legalidade, tarefa que foi atribuída por lei (artigo 2.º/2, do RJAT) aos tribunais arbitrais. 4)Não existe, pois, excesso de pronúncia por parte da decisão arbitral impugnada (artigo 28.º/1/c), do RJAT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório O Director-Geral da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira vem deduzir impugnação de decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – ……./2014-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedente a impugnação das liquidações de IMI, e determinou o reembolso da quantia paga, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, desde 31.04.2014, até integral reembolso da mesma. A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes: 1) Considerou a decisão recorrida que as declarações de liquidação de IMI impugnadas no processo arbitral n.º …./2014-T são ilegais em virtude do facto dos prédios em questão estarem integrados na Zona Histórica do Porto. 2) A questão em apreço consiste em saber se os imóveis integrados no conjunto “Zona Histórica do Porto” que não foram objecto de qualquer acto de classificação específico, como bem cultural, podem beneficiar da isenção de IMI, prevista na alínea n), do art.º 44.º do EBF. 3) Salvo melhor opinião, considera-se que a decisão do Tribunal Arbitral Singular padece dos vícios de (i) falta de indicação dos fundamentos de facto; (ii) falta de indicação dos fundamentos de direito; (iii) oposição dos fundamentos com a decisão, em violação do artigo 28.º do RJAT e que constituem causas de nulidade da decisão recorrida. A- Da falta de especificação dos fundamentos de facto 4) A decisão impugnada padece do vício de omissão de fundamentos de facto porquanto se limita a dar como provados os actos de liquidação impugnados. 5) Não identifica o imóvel em causa nos presentes autos, nem tão pouco verificou a titularidade de cada um dos requerentes, a localização do referido imóvel, nomeadamente, se o mesmo está localizado na Zona Histórica do Porto. 6) Verifica-se de igual modo que a decisão impugnada não procedeu a qualquer exame ou análise crítica dos documentos juntos pelas partes, os quais não foram sequer mencionados. 7) Com efeito é omitida qualquer referência à documentação junta sobre a qual não foi efectuada nenhuma análise crítica ou exame crítico, nomeadamente, a certificação emitida pela Direcção Regional de Cultura, ou qualquer outro documento constante do procedimento administrativo junto que esteve subjacente às liquidações impugnadas pela ora impugnante. 8) A factualidade dada como assente não permite pois, descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico que está na base da questão que é objecto de litígio, ou muito menos conhecer os contornos do caso concreto. 9) O artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, tal como o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, cominam com nulidade a sentença em que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que desde já se requer. À cautela e sem conceder. B- Da falta de especificação dos fundamentos de direito 10) A decisão recorrida nos pontos 15 e 16 não explica o percurso cognitivo e respectivo enquadramento jurídico donde resulte que os imóveis integrados num conjunto classificado como monumento nacional estão isentos de pagamento de IMI, nem procedeu tão pouco à qualificação jurídica dos imóveis em causa. 11) E se é certo que o conjunto “Zona Histórica do Porto” foi inscrito na lista do Património Mundial da Unesco, vide Aviso n.º …../2010, de 30.07.2010, não sabemos qual a qualificação adoptada pela decisão recorrida para o imóvel em causa nos presentes autos quando considerados fora do conjunto, sendo certo que o IMI não incide sobre o conjunto, mas sim sobre imóveis individualizados. 12) A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, tem actualmente assento constitucional, já que, segundo ao artigo 205.º, n.º 1, da CRP, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. 13) Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai a força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. 14) A fundamentação da decisão deve assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo, o que não se verificou no caso em apreço. 15) Uma vez que não se pronunciou a decisão recorrida sobre a qualificação jurídica dos imóveis em causa, invocando especificamente o segmento da norma para efeitos de isenção de IMI em que se inscreve o referido imóvel, verifica-se falta de fundamentação absoluta da decisão ora impugnada, com a consequente comunicação da nulidade ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT, tal como o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e), do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. Sem conceder, sempre se dirá o seguinte: C- Da oposição dos fundamentos com a decisão 16) Refere a decisão recorrida que foi intenção do legislador dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais. 17) Porém monumento nacional é a zona histórica do Porto, como é referido na decisão impugnada, nos pontos 5 a 8. 18) Não tendo qualificado a decisão recorrida o imóvel em causa nos presentes autos como Monumento Nacional, incorre em contradição ao considerar que ao mesmo não é exigível a classificação individualizada. 19) Pelo que se verifica a nulidade da decisão recorrida nos termos do n.° l do art°.125 do CPPT e da alínea c) do n.° l do artigo 615 do CPC do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° l do artigo 29.° do RJAT. Vícios da decisão arbitral que condenou a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios 20) A Administração Fiscal está vinculada ao cumprimento da legalidade, não lhe sendo possível afastar a aplicação de qualquer norma legal, por eventual inconstitucionalidade, enquanto essa inconstitucionalidade não for declarada com força obrigatória geral. 21) O que é classificado nos termos da lei é o conjunto da "Zona Histórica do Porto", sendo que quer para efeitos de tributação quer para efeitos de IMI o legislador apenas considera os imóveis e não os conjuntos. 22) Ora, a decisão recorrida pelas razões supra expostas não está devidamente fundamentada o que acarreta em consequência a falta de fundamentação quanto à condenação em juros indemnizatórios. 23) Face ao exposto a decisão recorrida de condenação em juros indemnizatórios é nula por falta de fundamentação nos termos do n.°l do artigo 125 do CPPT e da alínea b) do n.° l do artigo 615.° do CPC do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° l do artigo 29.° do RJAT. 24) A matéria relativa ao reconhecimento de benefícios fiscais não está contemplada no elenco de matérias que são da competência do Tribunal Arbitral constante do artigo 2.° do RJAT. 25) Donde a decisão recorrida na parte em que refere que "é manifesto que beneficiam da referida isenção" ponto 15 viola as regras de competência material do Tribunal Arbitral. 26) A incompetência relativa é uma excepção dilatória prevista na alínea a) do art. 577.° do CPC, ex vi, art. 2.° CPPT e 29.° do RJA.T. Da realidade material controvertida 27) Em 28.10.2013 o Serviço de Finanças do Porto 5 notificou os Requerentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia quanto ao projecto de decisão de cessação de IMI 28) Não tendo os Impugnados apresentado elementos probatórios que o referido prédio reúne os pressupostos para a isenção, foram os mesmos notificados dos actos de liquidação adicional de IMI para os anos de 2009 a 2011. 29) A questão em apreço consiste pois em saber se os imóveis supra referidos e que se situam na "Zona Histórica do Porto" preenchem ou não os requisitos de que a lei actualmente em vigor exige para a que possa ser reconhecida a isenção de IMI. 30) Nos termos da alínea n) do art.° 44. ° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. 31) A classificação individual dos imóveis, regulada no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 30.10, corresponde ao ato final do procedimento administrativo autónomo previsto e regulado na lei, mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural. 32) Ora, no caso em apreço o que está classificado é a "Zona Histórica do Porto" e não os imóveis propriedade dos Requerentes, sendo que a classificação dos imóveis não resulta por inerência da pertença a um determinado conjunto mas sim da presença de outro conjunto de factores de diferente natureza uma vez que os critérios e os valores a ter em consideração na classificação de um conjunto não são os mesmos que se verificam quanto à classificação individual de um imóvel. 33) Os imóveis em causa nos presentes autos não estão classificados, uma vez que não existe no âmbito da legislarão fiscal ou mesmo no âmbito da legislação sobre o património cultural qualquer norma que estenda a classificação de um conjunto ao imóvel que o integra. 34) O valor cultural de um imóvel não se confunde com o valor cultural de um conjunto, são realidades patrimoniais diferentes, ou seja os critérios e os valores a ter em consideração na classificação de um conjunto não são os mesmos que se verificam quanto à classificação individual de um imóvel. 35) Aliás, tratando-se de classificação em que se optou pela categoria de Conjunto, não é legítima nem legalmente possível a conclusão de se considerarem individualmente classificados os imóveis por ela abrangidos, conforme resulta do entendimento da Direcção Regional da Cultural, cfr.Doc. 1. 36) Ou seja, para efeitos fiscais cada um dos imóveis integrados na Zona História do Porto não é considerado individualmente como Monumento Nacional pois tal classificação só foi concedida pela legislação que rege os bens culturais ao conjunto. 37) Sendo certo que o Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas concede a isenção de IMI a prédios e não a conjuntos. 38) Ora não se pode confundir o todo com a parte nem a parte com o todo. 39) O imóvel do Requerente não está classificado nos termos da legislação do património cultural - ao contrário por exemplo do que sucede com o coliseu do Porto que foi classificado pela Portaria 638/2012, de 02.11, o Palacete do Visconde de Vilar de Allen, classificado pela Portaria n.° 609/2012, de 24.10. 40) A classificação do conjunto não implica a classificação individualizada dos imóveis que o integram, como não só é o entendimento dos serviços do Ministério da Cultura como também constitui a posição consolidada da doutrina e corresponde à correcta interpretação do texto da lei, 41) Face ao exposto conclui-se no sentido em que não se verificam no caso em concreto, os requisitos legalmente previstos para a isenção de IMI, pelo que os actos de liquidação adicional de IMI não padecem de qualquer vício ou ilegalidade. X A fls. 37/46, o impugnado apresentou pronúncia, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.I) A douta decisão arbitral, ora impugnada, apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados. II) Não estão reunidos quaisquer dos fundamentos previstos no art.° 27.° do RJAT para a apresentação da impugnação judicial. III) A factualidade com relevância para a boa decisão da causa encontra-se correctamente indicada na decisão recorrida. IV) Com a prolação do Despacho arbitral de 4 de Setembro de 2014, ficou expressamente definido que o objecto do litígio diz respeito fulcralmente a matéria de direito, pelo que os factos suscitados no presente processo estão perfeitamente delimitados e aceites pelas partes. V) O tribunal procedeu à discriminação da matéria de facto dada como provada e que foi dada como não provada, considerando em relação a esta que "não há factos não provados com relevo para a decisão da causa." VI) Deve improceder a nulidade invocada pela AT, uma vez que não existe falta de discriminação dos factos dados como provados e, por conseguinte, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade. VII) A decisão recorrida é absolutamente clara, expressa, coerente e suficiente, ao invés do que é invocado pela Impugnante. VIII) A fundamentação de direito da sentença deverá consistir na indicação, Interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão (art.° 659. n.° 2 do CPC). IX) O Tribunal Arbitral concluiu de forma clara nos seguintes termos: “Ora estando os prédios em questão integrados na Zona Histórica do Porto, legalmente qualificada como monumento nacional, é manifesto que beneficiam da referida isenção, sendo assim ilegais as liquidações de IMI impugnadas, e devendo ser restituído o imposto que foi pago." X) Deve pois improceder a nulidade invocada pela AT, uma vez que não existe falta de discriminação dos fundamentos de direito da decisão e por conseguinte, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade. XI) O Tribunal foi exaustivo na análise da legislação aplicável a esta matéria, pelo que não existe qualquer omissão na fundamentação de direito e muito menos oposição entre os fundamentos de direito e a decisão que veio a ser proferida. XII) Como é jurisprudência assente, a nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão. XIII) Como resulta claro do teor da decisão, os imóveis em causa nos presentes autos estão claramente qualificados como monumento nacional e por conseguinte a decisão é absolutamente coerente com esta classificação. XIV) Nesta conformidade, deve improceder a nulidade invocada pela AT, uma vez que não há qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão que veio a ser proferida, e por conseguinte, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade. XV) A decisão condenatória em juros indemnizatórios não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação, já que a AT bem sabia a base legal para a isenção invocada pelos impugnados e, ignorando-a, aplicou a tributação em manifesto desrespeito pela lei e com base num erro imputável aos serviços. XVI) Nestes termos a decisão de condenação em juros indemnizatórios não padece de qualquer nulidade, por falta de fundamentação, devendo improceder a pretensão deduzida pela AT. XVII) Na aferição do pressuposto processual da competência há que atentar ao disposto no art.° 2.° n.° 1 alínea a) do RJAT que claramente postula que a competência do Tribunal Arbitral compreende a apreciação da pretensão de declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos. XVIII) No caso sub Judice é solicitado ao Tribunal que aprecie e decida sobre a ilegalidade da liquidação de um tributo, o que se enquadra no âmbito de competência abstracta legalmente definida para o Tribunal Arbitral. XIX) Face ao exposto, não existe qualquer incompetência relativa do Tribunal Arbitral para apreciação destas questões, não procedendo a excepção dilatória mencionada e não havendo lugar a qualquer absolvição da instância. XX) Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art. 27.°, com os fundamentos previstos no transcrito art. 28.°, n.°1,doRJAT. XXI) Como tal, a análise da realidade material controvertida não tem qualquer cabimento na presente impugnação, como a Impugnante não pode desconhecer, pelo que deve o Capitulo VIII das alegações da Impugnante ser desconsiderado e ter-se por não escrito. XXII) À cautela e caso não seja esse o entendimento do Tribunal, os Impugnados remetem a análise da matéria controvertida para o pedido de pronúncia arbitral e para a decisão arbitral proferida, da qual resulta que, estando os prédios, objecto de liquidação de IMI, na Zona Histórica do Porto, legalmente qualificada como monumento nacional, é manifesto que beneficiam da referida isenção, sendo assim ilegais as liquidações de IMI impugnadas e devendo ser restituído o imposto que foi pago. X II- Fundamentação2.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto : 1. Os requerentes foram notificados das seguintes notas de liquidação: a) Manuel ………………..: - n.° ……………………, no valor de 259,43 €, relativa ao ano de 2009; - n.° ……………………, no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2010; - n.° ……………………, no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2011; - n.° …………………, no valor de 135,75 €, relativa ao ano de 2012. b) Miguel ……………………….: - n.° ……………….., no valor de 259,43 €, relativa ao ano de 2009; - n.° ……………….., no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2010; - n.° ……………………, no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2011; - n.° …………………….., no valor de 135,75 €, relativa ao ano de 2012. c) João ………………: - n.° ……………….., no valor de 259,43 €, relativa ao ano de 2009; - n.° ……………….., no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2010; - n.° ……………………, no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2011; - n.° ……………….., no valor de 135,75 €, relativa ao ano de 2012. d) Maria …………………………………..: - n.° ………………, no valor de 259,43 €, relativa ao ano de 2009; - n.° ………………., no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2010; - n.° ………………, no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2011; - n.° …………………., no valor de 135,75 €, relativa ao ano de 2012. e) Pedro ……………………: - n.° …………………, no valor de 259,43 €, relativa ao ano de 2009; - n.° …………………., no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2010; - n.° ……………………., no valor de 279,22 €, relativa ao ano de 2011; - n.° ………………. no valor de 135,75 €, relativa ao ano de 2012 2. O requerente João ………………. foi notificado da primeira prestação relativa ao ano de 2013 e liquidou em 31 de Março de 2014, o valor de 122,15 €(cento e vinte e dois euros e quinze cêntimos). X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte:«Não há factos não provados, com relevo para a decisão da causa». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1 do CPC, compulsados os autos e por ser útil à instrução da causa, importa referir a seguinte ocorrência processual:3) Em 04.09.2014, o tribunal arbitral proferiu o despacho seguinte: «Ao abrigo do disposto na al. c) do art. 16.º do RJAT, tendo em conta que o objecto do litígio respeita fulcralmente a matéria de direito, não foram deduzidas excepções, constam dos autos os documentos pertinentes, e mostra-se junto o PA, o Tribunal considera que: //1) não se mostra necessário promover a reunião prevista no art. 18.º do RJAT, dado não estarem presentes as circunstâncias objecto das diversas alíneas do n.º 1 desta disposição; // 2) não se mostra necessária, em conformidade com o n.º 2 do art. 18.º do RJAT, a produção de alegações orais, dado estarem perfeitamente definidas as posições das partes nos respectivos articulados. // Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. f) do art. 16.º do RJAT, convidam-se as partes para, em dez (10) dias, comunicarem nos autos se, não obstante o acima referido, pretendem, mesmo assim, a realização da reunião a que alude o art. 18.º, fundamentando essa pretensão. // Caso as partes nada requeiram no mencionado prazo, considera-se que nada têm a obstar a que o Tribunal, sem mais diligências, profira a decisão final, cuja data fica fixada, nos termos do n.º 2 do art. 18.º do RJAT, até ao dia 10 de Outubro de 2014. // Notifique». X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, vem impugnada decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. …………../2014-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedente a impugnação das liquidações de IMI, e determinou o reembolso da quantia paga, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, desde 31.04.2014, até integral reembolso da mesma. 2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a decisão arbitral em apreço estruturou a fundamentação que se enuncia de imediato, tendo por base, quer o relatório da mesma, quer a sua fundamentação. Do relatório da decisão arbitral impugnada consta, designadamente, o seguinte: «4.1. Os requerentes são comproprietários dos imóveis sitos na Rua ………………….., n.°s ……. a …….. e ……., freguesia de São Nicolau, concelho do Porto. // 4.2. Os referidos imóveis do centro histórico do Porto fazem parte da lista do Património Mundial da Unesco. // (…) //4.7. Ora, no caso concreto do imóvel em apreço, o mesmo está classificado como monumento nacional de acordo com o disposto nos n.°s 3 e 7 do art.° 15.° da Lei n.° 107/2001, por estar inscrito na Lista do Património Mundial da Unesco, em 1996, como “Centro Histórico do Porto” (Zona Especial de Protecção). // 4.8. Na classificação deste conjunto ¯ como é o caso da Zona Histórica do Porto — é relevante o facto do património protegido ser visto como um todo, pelo que é impossível classificar individualmente cada imóvel, que deve ser considerado no seu todo, enquanto conjunto». Por seu turno da fundamentação de direito da decisão arbitral impugnada consta designadamente o seguinte: «5. Os imóveis em questão fazem parte da Zona Histórica do Porto, que foi inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso nº 15173/2010, publicado no Diário da República, II Série de 30 de Julho de 2010, emitido ao abrigo do nº 3 do art. 72º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro. // 6. O art. 15º, nº7, da Lei 107/2001 refere expressamente que "os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria os bens qualificados como de interesse nacional". // 7. É esse naturalmente o caso da Zona Histórica do Porto, tendo sido alterada a sua classificação como imóveis de interesse público, que constava originariamente do Decreto 67/97, de 31 de Dezembro. // 8. Hoje, em face da Lei 107/2001, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo consequentemente classificados como monumentos nacionais. // (…) // 11. Por esse motivo se compreende que o artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional. // (…) // 14. Sucede, porém, que o legislador não alterou simultaneamente os benefícios fiscais em sede de IMI no mesmo sentido, apesar de ter procedido à modificação da redacção do próprio art. 44º do EBF, continuando a sua alínea n) a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo exigência semelhante para os monumentos nacionais. // 15. Antes pelo contrário, a norma do nº5 do art. 44º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do nº. 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". // Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal. // 16. Ora, estando os prédios em questão integrados na Zona Histórica do Porto, legalmente qualificada como monumento nacional, é manifesto que beneficiam da referida isenção, sendo assim ilegais as liquidações de IMI impugnadas, e devendo ser restituído o imposto que foi pago. // 17. Consideram-se assim ilegais as liquidações n.°s ………………, ……………………., ………………., …………………., …………………, ……………………., ………………., ………………., ………………., ……………….., ………………….., …………………., ……………….., ………………….., …………………, ………………….., …………………, ……………….., …………………. e ………………, determinando-se a sua anulação na totalidade». 2.2.3. A presente impugnação de decisão arbitral assenta na arguição dos vícios de incompetência absoluta da decisão em crise (i), da falta de especificação dos fundamentos de facto da mesma (ii), da falta de especificação dos fundamentos de direito da mesma (iii), da oposição dos fundamentos com a decisão (iv); da falta de fundamentação da condenação no pagamento de juros indemnizatórios (v). 2.2.4. No que respeita ao vício da incompetência absoluta do tribunal arbitral, recorde-se que nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da arbitragem em matéria tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - RJAT), «A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: // a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta». «Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade» (artigo 2.º/2, do RJAT). De acordo com o artigo 2.º da Portaria de vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira (Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março), «Os serviços e organismos referido no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (…)». Na tese da impugnante, a matéria relativa ao reconhecimento de benefícios fiscais não está contemplada no elenco das matérias que são da competência do Tribunal Arbitral, constante do artigo 2.º do RJAT. Donde extrai a consequência de que a decisão em crise, na parte em que refere que “é manifesto que beneficiam da referida isenção” viola as regras de competência material do tribunal arbitral. Sem embargo, a invocação de que está em causa nos autos questão relativa ao reconhecimento de benefício fiscal não preclude a competência do tribunal arbitral para dirimir o litígio em referência, porquanto a pretensão in judicio tem em vista a anulação das liquidações de IMI em causa, com base na sua ilegalidade, integrando a causa de pedir a invocação da existência de benefício fiscal, associado aos prédios em apreço. A lei não restringe os fundamentos na base dos quais é formulado o pedido de anulação das liquidações em causa, com vista à delimitação da competência material do tribunal arbitral. Donde resulta que a asserção contida na decisão em apreço da vigência de benefício fiscal que obsta à tributação em causa corresponde à aplicação do parâmetro de legalidade, tarefa que foi atribuída por lei (artigo 2.º/2, do RJAT) aos tribunais arbitrais. Não existe, pois, excesso de pronúncia por parte da decisão arbitral impugnada (artigo 28.º/1/c), do RJAT). Termos em que se impõe julgar improcedente a presente arguição. 2.2.5. No que respeita às nulidades assacadas à decisão impugnada, a impugnante sustenta que a decisão em crise enferma do vício de falta de fundamentação da matéria de facto. Mais refere que a mesma não identifica o imóvel em causa nos presentes autos, nem tão pouco verificou a titularidade de cada um dos requerentes, a localização do referido imóvel, nomeadamente, se o mesmo está localizado na Zona Histórica do Porto; conclui, asseverando que a factualidade dada como assente não permite descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico que está na base da questão que é objecto de litígio. Nos termos dos artigos 28.º/1/a), do RJAT e 615.º/1/b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A este propósito cumpre referir que «a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que é um corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (artigo [130.º] do CPC). Por isso, só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa» (1). Seja do relatório da decisão em exame, seja do despacho elevado ao n.º 3 do probatório, resulta que os termos do litígio foram fixados, sem que a ora impugnante tenha suscitado quaisquer dúvidas sobre a matéria relativa à titularidade e à inserção dos imóveis em causa no conjunto classificado. No caso em exame, está em causa a subsunção à norma de isenção prevista no artigo 44.º/1/n) e 5, do CIMI. Não é discutido pelas partes a asserção que consta da fundamentação da decisão com o teor seguinte: «Os imóveis em questão fazem parte da Zona Histórica do Porto, que foi inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso nº 15173/2010, publicado no Diário da República, II Série de 30 de Julho de 2010, emitido ao abrigo do nº 3 do art. 72º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro». Da presente asserção, a sentença extraiu a consequência jurídica da constituição automática do benefício fiscal, cuja ofensa determinou a anulação das liquidações em causa, por vício de violação de lei. Donde se impõe concluir que a presente arguição de falta de discriminação da matéria de facto é de rejeitar, por falta infundada. 2.2.6. No que respeita à invocada falta de fundamentação de direito da decisão em crise, de referir que a falta de especificação de direito constitui fundamento de nulidade da decisão (artigos 28.º/1/a), do RJAT e 615.º/1/b), do CPC). A impugnante invoca que a decisão questionada não se pronunciou sobre a qualificação jurídica dos imoveis em causa e que não invoca especificamente o segmento da norma para efeitos de isenção de IMI em que se inscreve o referido imóvel. «A fundamentação de direito da sentença deverá consistir na indicação, interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão». «Não é necessário, para obstar à existência de nulidade, a apreciação e análise de todos os argumentos invocados e invocáveis sobre as questões de direito a apreciar, mas apenas indicar aqueles que servem de suporte à decisão» (2). No caso em exame, a decisão em apreço enuncia na fundamentação de direito os motivos que a conduziram à anulação das liquidações em causa. Por outras palavras, a decisão mencionada considerou, em síntese, que a inserção dos imóveis em causa no conjunto edificado classificado como monumento nacional determina o reconhecimento da isenção de IMI. Nos termos do artigo 44.º/1/n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF, «[e]estão isentos de IMI // os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável». «A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que este venham a ser transmitidos» (3). A sentença, por seu turno, considerou, em síntese, que: «[r]esulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal». Intenção que terá sido desrespeitada pelas liquidações ora anuladas. Donde se impõe concluir que a sentença encerra as razões que determinam a decisão de anulação das liquidações contestadas, pelo que se impõe julgar improcedente a presente arguição. 2.2.7. No que respeita à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, a impugnante sustenta que a decisão incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que não tendo qualificado o imóvel em causa como Monumento Nacional, não pode, sem incongruência, extrair a consequência de que ao mesmo não é exigível a classificação individualizada. Nos termos do artigo 615.º/1/c), do CPC, «É nula a sentença quando: // Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A este propósito de referir que «[o] fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT pressupõe, pois, que os fundamentos da decisão arbitral estejam em oposição com a própria decisão, ou seja, que as premissas de facto e de direito em que assenta a decisão arbitral conduzam, logicamente, a uma solução oposta àquela que se adoptou. // No entanto, se a decisão arbitral julgou de facto e de direito em sentido contrário ao pugnado pelo Impugnante, não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão subsumível à alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Quando muito, poderia haver erro de julgamento, mas extravasa os fundamentos admissíveis de Impugnação da decisão arbitral, e nessa medida, não pode ser conhecido nesta sede»(4). No caso em exame, a decisão em crise julgou em sentido discrepante do aventado pela impugnante, mas em coerência lógica com as premissas de que parte. A mesma considerou que o acesso à isenção opera de forma automática em relação aos prédios situados dentro do perímetro do conjunto classificado como monumento nacional, como sucede com os prédios em referência. Donde se impõe concluir que a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão não se comprova, devendo ser julgada improcedente a presente arguição. 2.2.8. No que respeita à falta de fundamentação do segmento decisório relativo à condenação da impugnante no pagamento de juros indemnizatórios, a mesma invoca a falta de fundamentação por referência ao segmento em apreço. A este propósito na sentença em apreço consignou-se o seguinte: «22. A informação relativa à inscrição do "Centro Histórico do Porto" foi publicada no Diário da República, no dia 30 de Julho de 2010, tendo a Administração Tributária conhecimento desta informação. // 23. A lei é clara, no que toca à determinação de isenção de IMI, por parte de monumentos, conjuntos ou sítios classificados como "monumentos nacionais". // 24. Estamos assim, neste caso, perante um erro imputável aos serviços, conforme consta do art. 43º da LGT. // 25. Tendo em conta o estabelecido no artigo 61º do CPPT e tendo sido verificada a existência de erro imputável aos serviços da Administração Tributária, do qual resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (vide art. 43º, nº1 da LGT), podemos entender que a Requerente tem direito a juros indemnizatórios à taxa legal, calculados sobre o valor de 122,15 euros, que serão contados desde 31-03-2014, até ao integral reembolso dessa mesma quantia». Sobre a nulidade por falta de especificação dos fundamentos, é comum o entendimento de que «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação» (5). Compulsado o teor do segmento decisório em análise e atendendo ao disposto no artigo 43.º da LGT, quanto aos pressupostos do juros indemnizatórios, nos termos do qual o direito aos juros indemnizatórios depende da substanciação do nexo de imputabilidade exclusivo à administração fiscal do erro nos pressupostos de facto e de direito, não se pode afirmar, com rigor, que a sentença não tenha patenteado o motivo determinante, quer da condenação da requerida na restituição do indevidamente pago, quer da liquidação dos juros indemnizatórios. Donde se retira que o presente segmento decisório mostra-se fundamentado. Termos em que se impõe julgar improcedente a presente alegação. 2.2.9. No que respeita às demais alegações da impugnante e atendendo à tipicidade dos fundamentos passíveis de cognição em sede dos presentes autos de impugnação de decisão arbitral, consagrada no preceito do artigo 28.º do RJAT, de referir que as mesmas não se subsumem a quaisquer das alíneas do preceito citado, o que impede o seu conhecimento, o qual, por esse motivo, é de rejeitar. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:i) Conhecer da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal arbitral, julgando a mesma improcedente. ii) Julgar improcedente a presente impugnação de decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 325/2014-T. Custas pela impugnante. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) ( Cremilde Miranda- 2º. Adjunto) (1) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª Edição, Vol. II, p. 358. (2) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª Edição, Vol. II, p. 359. (3) Artigo 44.º/5, do EBF. (4) Acórdão do TCAS, de 21.05.2015, P. 08450/15. (5) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 357. |