Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02755/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO – REQUISITOS, ARTº 847º Nº 1 A) DO C. CIVIL |
| Sumário: | 1.O título executivo constitui a causa de pedir e determina o fim e limites da acção executiva, sendo por seu intermédio que por se determinando o tipo de acção e o seu objecto - artº 45º nº 1 CPC. 2. O artº 847º nº 1 a) do C. Civil estabelece como requisito do contra-crédito do compensante que seja judicialmente exigível, ou seja, que o pagamento possa ser exigido em juízo, como define o artº 817º C. Civil ou seja, que a obrigação, não sendo voluntariamente cumprida permita ao “credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.” |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | E....... – Estradas ............. EPE, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Por sentença de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal ora requerido concedeu provimento à pretensão executiva da Exequente, Pavia – Pavimentos e Vias, SA, condenando a ora recorrente, E.......... – Estradas ............, EPE, a pagar a quantia de € 14.030,00 correspondente ao valor acordado no auto de conciliação celebrado entre a exequente e executada, bem como os juros moratórios à taxa legal incidentes sobre o valor supra referido, desde 9 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento. 2. Tal sentença, porém, enferma de três vícios de omissão de pronúncia e de erro de julgamento, vícios estes que deverão ser analisados por este Douto Tribunal, com as legais consequências. 3. Como referido nas alegações, a 2a Secção do Tribunal de Contas, no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos pela CRP (artºs.210° n° 1 al. c) e 214°) e pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (ver, entre outros, os artigos 1°, 2°, 50° e 55° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto) auditou a execução do contrato de empreitada "Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5", no decurso da auditoria de gestão financeira ao Projecto PIDDAC - construção" IP 3 - Vila ............ - Figueira .............", tendo concluído que houve lugar a um pagamento em excesso e, por isso, indevido ao adjudicatário, o consórcio constituído pela P......... - Pavimentos e .......s S.A./ S....... - Sociedade ..............., S.A., no valor de € 631.489,25, IVA incluído. 4. Em resultado das conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o ex-IEP, desencadeou os procedimentos legais-administrativos aplicáveis, para que o consórcio repusesse a quantia que foi indevidamente paga pelo Estado, maxime, pela Administração Rodoviária. 5. O consórcio não efectuou a devolução no prazo estabelecido pelo ex-IEP, pelo que foi decidido em reunião do Conselho de Administração do dia 18 de Novembro de 2004, proceder à compensação do crédito, no respeito pela lei aplicável em matéria de administração financeira do Estado, ou seja, o Decreto - Lei n° 155/92. de 28 de Julho, informando-se desse facto o consórcio. 6. Acresce que não fez uso do procedimento para devolução daquela quantia, através de guia de reposição, procedimento também previsto no artigo 36° do referido diploma, devido ao facto do n° 3 do artigo 36° dispor que, só no caso de ser impossível a reposição através da compensação ou dedução, é que se faria uso desse tipo de procedimento. 7. O consórcio em 25.05.2005, apresentou um requerimento no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes pedindo a anulação da decisão do Conselho de Administração da EP de 18.11.2004, de proceder à compensação de créditos com as legais consequências, muito embora o meio próprio para o consórcio impugnar a deliberação de 18.11.2004 (acto administrativo) fosse a acção especial administrativa, nos termos do CPTA. 8. Pelo que, não obstante esse facto, a discussão sobre a legalidade da referida deliberação encontrava-se em pendência, uma vez que o procedimento escolhido pelo exequente, é um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial [Ver entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Admnistrativo de 12.12.1989, proc. 26.816; de 17.02.1998 in www.dgsi.pt; de 25.09.1997, in BMJ. 469°, pág. 628, de 19.11.1998, Acórdãos Doutrinais, 452M530, pàg 1007, de 18.05.1999, in www.dqsi.pt e de 15.06.2000 in www.dgsi.pt.] de acordo com o disposto no artigo 260° do Decreto - Lei n° 59/99, de 2 de Março, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada. 9. Neste contexto, o ora exequente, no processo executivo, não poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo, mais precisamente, da ilegalidade da decisão de 18.11.2004, que procedeu à compensação de créditos nem tão pouco as consequentes operações materiais, por tal pedido consubstanciar de facto e de direito, um caso de litispendência uma vez que naquele processo, se está a repetir a causa de um outro processo, tentando obter o mesmo efeito jurídico em ambos os processos. 10. De acordo com o supra referido, face ao quadro jurídico aplicável ao caso, uma decisão do Tribunal de Contas, que concluiu que o consórcio da empreitada supra referida, recebeu mais do que lhe era devido, não poderia deixar de ser executada pela Administração, sob pena da mesma ser responsabilizada pela ilegalidade detectada. 11. O DL 155/92, de 28 de Julho, regulamenta os princípios da administração financeira do Estado, onde se incluem os mecanismos que a administração tem ao dispor para proceder às reposições de quantias indevidamente pagas aos particulares, sem necessidade de recurso prévio aos Tribunais, sendo aplicável ao ex-IEP por força do disposto no artigo 52° do DL 155/92, de 28 de Junho e do artigo 2° do DL 227/2002, de 30 de Outubro. 12. Observando o princípio da legalidade, o ex-IEP praticou o acto administrativo que legitimou a sua actuação, decisão de compensar créditos (deliberação do Conselho e Administração de 18 de Novembro de 2004) e efectuou as correspondentes operações materiais de execução da compensação, cfr. artº 151° do CPA. 13. O artigo 149° do CPA refere que, o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo, podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso aos Tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei (como é o caso do DL n° 155/92, de 28 de Junho). 14. Neste contexto, a compensação efectuada é legal, bem como todas as operações de execução subsequentes, que igualmente o exequente pôs em causa na acção executiva, tendo de se concluir que, o meio processual escolhido pela exequente (Execução para pagamento de quantia certa) para discutir a eventual ilegalidade da decisão de 18 de Novembro e das operações materiais de execução consequentes, não é o meio idóneo, por ser impróprio. 15. Assim, a acção executiva deveria ser liminarmente indeferida, com as legais consequências daí decorrentes, uma vez que o meio processual próprio é a acção administrativa especial, por força da alínea a) do n° 2 do artigo 46° da LPTA, obstando desta forma ao conhecimento do mérito da causa por parte do tribunal a que foi submetido o presente litígio. 16. É que a decisão do ex-IEP de 18 de Novembro de 2004, de proceder à compensação de créditos, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, sendo que, a exequente, com a acção executiva interposta contra a ora recorrente, mais não fez do que pretender que o Tribunal considerasse ilegal aquela decisão, como aliás veio a ocorrer. 17. Assim, o Tribunal ora recorrido, incorreu em omissão de pronúncia ao não se pronunciar se o meio processual utilizado pelo executado era o próprio ou não. 18. Pelo que, deverá a sentença por este facto, ser declarada nula por violação da alínea d) do artigo 668° do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1° do CPTA, com as legais consequências. 19. Ocorreu ainda o Tribunal numa segunda situação de omissão de pronúncia, quando não apreciou a excepção de litispendência da acção executiva, atendendo ao processo que corria em CSOPT. 20. No processo que decorria no CSOPT, como supra referido nos artigos 23° a 29° das alegações, a executada como membro do consórcio adjudicatário, requereu que a deliberação de 18.11.2004, fosse declarada ilegal com todas as consequências daí decorrentes, ou seja, que lhe fossem devolvidas as quantias que foram compensadas por força da deliberação do ex-IEP, onde a quantia que estava a ser pedida nos autos de execução se incluía. 21. Pelo que, a discussão sobre a legalidade da referida deliberação e as suas consequências, encontrava-se em pendência em sede de CSOPT. 22. Acresce que, face ao auto de não conciliação ocorrido em sede de CSOPT, a P........., como membro do consórcio, interpôs uma acção administrativa contra o ex-IEP, a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o Processo n° 1169/06.6 BELSB, onde faz um pedido que, se dúvidas houvesse, permite concluir que estamos perante um caso claro de listispendência. 23. Ora, este pedido já decorria do requerimento apresentado em CSOPT, e que o Tribunal ora recorrido, nem sequer considerou na sua decisão, quando se impunha o contrário, pelo que o exequente, no processo executivo, nunca poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo (decisão de 18.11.2004) e das operações materiais que executaram o referido acto (que procederam à compensação) e pedir a condenação do ex-IEP a pagar a quantia de € 14.030,00, 24. E estar noutra Instância ou noutro Tribunal, noutro processo, a pretender o mesmo efeito jurídico, ou seja, que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade da decisão de 18.11.2004 do Conselho de Administração do ex-IEP, de proceder à compensação de créditos com o consórcio da referida empreitada e que, em consequência, lhe seja paga uma quantia que está igualmente a ser pedida no processo executivo, atento o disposto no n° 2 do artigo 497° do CPC e posições doutrinárias referidas nos artigos 57° a 60° das Alegações, consubstancia uma caso de litispendência. 25. Ao não considerar a excepção de litispendência, o Tribunal, ora recorrido, permitiu que pudessem existir dois processos onde o efeito jurídico que se pretende obter é o mesmo - declarar a ilegalidade da compensação e pagamento da quantia indevidamente compensada. 26. Pelo que, o Tribunal ao não se pronunciar sobre esta questão, como era seu dever, incorreu em omissão de pronúncia, devendo por esse facto a decisão ser declarada nula por violação da alínea d) artº 668°CPC,aplicável por força do disposto no artº 1°CPTA, com as legais consequências. 27. Por último, Incorreu ainda o Tribunal numa terceira situação de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou, como lhe competia, sobre ineptidão da Petição Inicial. 28. Porque, como se referiu supra nos artigos 69° a 76° das Alegações, não faz qualquer sentido do ponto de vista lógico, a causa de pedir com o pedido, uma vez que, existe uma incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo exequente como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele requerido (pedido) através da acção executiva. 29. Devendo, portanto a PI, ser considerada como inepta, nos termos do disposto no artigo 193° do CPC por remissão do artigo 1° da LPTA, por configurar uma verdadeira excepção dilatória que obstava a que o tribunal conhecesse do mérito da causa, antes impondo-se a absolvição da instância nos termos do disposto nos artigos 493°, 494° e 495°, todos do CPC, por remissão do artigo 1° da LPTA. 30. Assim, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia e em consequência a sentença deverá ser declarada nula nos termos do disposto na ai. d) do n° 1 do artigo 668° do CPC aplicável por força do art° 1 do CPTA. 31. Além das três sobreditas omissões de pronúncia, o Tribunal incorreu também em erros de julgamento, violando a lei, uma vez que, como supra referido nos artigos 12° e 48° das alegações, a questão de se saber se o meio utilizado pelo exequente é impróprio ou não, era uma questão que deveria ter sido decidida desde logo pelo Tribunal. 32. O Tribunal, além de não ter decidido essa questão, ainda vem assumir a fls 27 da Sentença que "No entanto, embora se não aprecie aqui, a legalidade do acto que, em concreto, determinou a compensação, ao tribunal cumpre apreciar os pressupostos de validade da compensação de créditos, pois se não estiverem reunidos, a compensação não pode ser considerada como excepção de cumprimento de obrigação, a qual improcederá" 33. Ao contrário do entendimento do Tribunal, face ao enquadramento jurídico da questão controvertida, nunca poderia decidir como decidiu, por tal ser ilegal e violar a lei. 34. De facto, como supra referido, a questão de se saber se a acção executiva era a sede própria para discutir a legalidade do acto que determinou a compensação bem como as consequentes operações materiais, era fundamental para que não se violasse o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 2° do CPTA, nem se incorresse numa ilegalidade processual insanável, por violação da lei processual (CPTA) por a pretensão não ter sido regulamente deduzida em juízo. 35. Atendendo que a decisão do ex-IEP de 18 de Novembro de 2004 de proceder à compensação de créditos é um acto administrativo e as operações materiais que efectivaram a compensação, ou seja, que executaram a decisão de proceder à compensação dos créditos, nunca poderão ser considerados como actos administrativos, uma vez que se limitaram a desenvolver e a aplicar a anterior definição do direito contido no acto administrativo. 36. Razão pela qual, o Tribunal, não poderia apreciar a validade dos pressupostos da compensação, inquinando a sua decisão de forma irreversível por ser a mesma violadora do Direito aplicável, designadamente os artigos 151° n° n° 3 e 4 do CPA e os artigos 2°, 46° e sgs do CPTA. 37. Uma vez que, ao debruçar-se sobre os pressupostos de validade da compensação, mais não está do que a sindicar a deliberação que decidiu proceder á compensação, sindicância esta ilegal, por não poder o tribunal num processo executivo analisar a validade do acto administrativo, só possível em sede do meio próprio que era a acção administrativa especial nos termos do CPTA 38. Pelo que, o Tribunal ora recorrido, não decidiu bem ao analisar os pressupostos de validade da compensação, quando o não poderia ter feito dentro do processo executivo, por tal meio ser o impróprio. 39. Importa ainda sublinhar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal, mesmo que tal fosse admitido pelas regras processuais, o enquadramento jurídico da decisão deveria ser efectuado dentro do enquadramento jurídico-administrativo e não outro porque é dentro desse enquadramento que a questão deverá ser analisada. 40. De facto, a ora recorrente praticou um acto administrativo e consequentes operações materiais ou executórias para que se efectivasse a decisão de compensação proferida em 18 de Novembro de 2004. 41. Este procedimento, decorreu dentro do enquadramento jurídico-administrativo referido nos artigos 42° a 49° das alegações, pelo que, face ao quadro jurídico aplicável ao caso, uma decisão do Tribunal de Contas, que concluiu que o consórcio da empreitada supra referida, recebeu mais do que lhe era devido, não poderia Administração nada fazer, sob pena da mesma ser responsabilizada pela ilegalidade detectada e que se traduziria num enriquecimento sem causa do empreiteiro, à custa do erário público. 42. O Tribunal de Contas é nos termos Constitucionais - artigo 209° da CRP -, o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei lhe manda submeter-lhe. 43. Refira-se mais uma vez que, o DL 155/92, de 28 de Julho, regulamenta os princípios da administração financeira do Estado, onde se incluem os mecanismos que a administração tem ao dispor para proceder às reposições de quantias indevidamente pagas aos particulares. 44. Ora o referido diploma permite que se proceda à compensação, como uma das formas de reposição de dinheiros públicos recebidos indevidamente sem prévio recurso aos tribunais, pelo que a decisão do ex-IEP, é legítima e fundada 45. Pelo que o Tribunal ora recorrido, decidiu mal ao não ter enquadrado a questão no regime jurídico próprio (Administrativo) cometendo erro de julgamento. * A ora Recorrida P........ – Pavimentos ............. SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. A ora Recorrida não pretendeu, no âmbito do presente processo de execução, discutir a legalidade de qualquer deliberação de um Órgão da Recorrente, mas tão-só a execução, nos termos legais, de uma quantia titulada por um Auto de Conciliação lavrado no CSOPT, ainda não liquidada até à presente data - em conformidade com o disposto no art. 262.°, n.° 2. do REOP. 2. Em todo o caso, e por mera cautela de patrocínio, acrescenta-se que a compensação operada pela Recorrente - pretenso fundamento do pagamento daquela quantia - nunca poderia proceder, por ser ilegal, desde logo, porque a quantia compensada não era judicialmente exigível, facto manifesto e evidente na medida em que a Recorrida não reconheceu qualquer crédito relativo ao montante que a Recorrente pretendeu compensar - conforme Doe. 5 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. Assim sendo, dando como provada (i) a celebração do mencionado Auto de Conciliação e (ii) o não pagamento do valor respectivamente acordado pela Recorrente, bem andou a douta sentença recorrida ao dar provimento à acção executiva. 4. Relativamente às alegadas omissões de pronúncia - (i) a impropriedade do meio processual utilizado, (ii) a litispendência dos autos com um processo que se encontrava em sede de CSOPT e (iii) a ineptidão da petição inicial resultante de uma incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir nos presentes autos - verifica-se que a douta sentença recorrida se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar para a boa decisão da causa, designadamente, quanto à questão da litispendência dos presentes autos com o processo que corre termos no TAF de Coimbra, com o n.° 557/05.OBECBR. 5. Aliás, certo é que a Recorrente não procedeu à especificação separada das excepções que alega ter deduzido - e que agora melhor realça - conforme prescreve o art. 488.° do CPC, apresentando-as, pelo contrário, de forma dispersa e pouco evidente, no decorrer da sua contestação. 6. Em todo o caso, sempre tais excepções, ainda que consideradas e analisadas, se teriam como manifestamente improcedentes, porquanto: 7. Relativamente à excepção de litispendência, só por mero lapso pode a mesma ser invocada, uma vez que não se identificou sequer qualquer outra acção - leia-se judicial - onde esteja ou tivesse sido repetida a causa dos presentes autos para efeitos do disposto no art. 497.° do CPC. 8. Ao contrário do que afirma a ora Recorrente, o que pretende a Recorrida na presente acção é tão-só o pagamento da quantia exequenda, sendo que, por isso, (i) a presente acção é o meio idóneo e processualmente correcto para exigir o cumprimento do título executivo dos autos e (ii) não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, pelo que não se verifica a alegada ineptidão da petição inicial. 9. A este propósito, e meramente para esclarecimento da posição da Recorrida, expressamente se contesta o alegado pela Recorrente no art. 74.° das sua alegações: a Recorrida limitou-se, nos descritos artigos da sua petição inicial, a explicitar o não pagamento da quantia exequenda. 10. Relativamente ao alegado erro de julgamento e à necessidade de revogação da sentença ora recorrida, por a mesma fazer "tábua rasa de todo o nosso ordenamento jurídico - administrativo", não poderá a mesma argumentação proceder na medida em que, desde logo, o Douto Tribunal recorrido considerou - e bem - provada a existência de um título executivo e o não pagamento da quantia exequenda pelo mesmo titulada, atendendo à evidência do não preenchimento de todos os requisitos para a consumação da compensação invocada pela Recorrente, ou seja, nomeadamente, a falta do requisito da exigibilidade judicial do crédito que esta pretendia compensar. Em todo o caso, e por mera cautela, sempre se diga o seguinte: 11. A existir algum "erro", este não será de julgamento mas da própria Recorrente porquanto o regime legal que invoca para a compensação da quantia exequenda e ainda não liquidada - o D L 155/92, de 28 de Julho - se limita a estabelecer o regime de administração financeira do Estado (leia-se, dos serviços e organismos da administração pública e organismos autónomos, nos termos do artigo 52.° do mesmo diploma), dispondo regras de gestão orçamental internas da Administração Pública, sem qualquer aplicabilidade directa nas relações entre o Estado e os particulares. 12. Por outro lado, como bem referiu a Recorrida na Réplica apresentada nos presentes autos, a 2.a Secção do Tribunal de Contas é competente para a fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria das entidades previstas no art. 2.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, de acordo com o disposto nos arts 15.° e 78.° do mesmo diploma. 13. Ora, apesar de ter sido emitido o Relatório de Auditoria n.° 49/2003, da 2.a Secção, não houve, por isso, qualquer julgamento, nem foi proferida qualquer decisão jurisdicional de acordo com o disposto no art. 8.°, n.° 2, da referida Lei n.° 98/97 - que é da competência da 3.a Secção do Tribunal de Contas - e muito menos uma decisão jurisdicional em processo que a Recorrida tenha sido parte e que a obrigue a devolver a quantia exequenda por, alegadamente, ter sido paga em excesso. 14. Aliás, o entendimento da Recorrente de que foi proferida "uma decisão de um Tribunal (ou seja, do Tribunal de Contas) dá a entender que foi dada a oportunidade à ora Recorrida de exercer o seu direito de defesa, legal e constitucionalmente consagrado, o que nem sequer ocorreu. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Em 4 de Março de 1997, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi autorizada a adjudicação à exequente, por ajuste directo com dispensa de contrato escrito, a empreitada denominada EN9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de ..................) e o km 11+ 000 (E................. com a EN249), pelo valor de PTE 164 210 514$00, acrescido de IVA – Cfr. doc. 1 junto com a pi. B. Em 18 de Dezembro de 2003 foi aprovado, pela 2a Secção do Tribunal de Contas, o Relatório de Auditoria n°49/2003, respeitante à Auditoria de Gestão Financeira ao Projecto do programa PIDDAC "Construção" IP3 - Vila ............ - Figueira ...... , onde se concluiu que, na empreitada denominada "Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5" , cujo contrato foi celebrado entre a ex-Junta Autónoma de Estradas e o Consórcio constituído pela P.........., SA e a S.........., SA, houve lugar a um pagamento em excesso ao adjudicatário, no valor de € 631.489,25, IVA incluído - Cfr. Acordo; C. Em 26 de Maio de 2004 o ex-IEP, enviou ofício com a referência 000827, ao Consórcio constituído pela P.........., SA e a S........., SA, dando-lhe conta da decisão do Tribunal de Contas, referida na alínea antecedente, e solicitando que aquele procedesse à devolução da quantia paga em excesso, no valor de € 631.489,25, no prazo de 10 dias, mais referindo que "Ultrapassado esse prazo sem que a devolução se mostre efectuada, serão desencadeados os mecanismos previstos no artigo 36° do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, para reposição das quantias consideradas indevidamente pagas. "- Cfr. doc. n°2, junto com a oposição; D. Em 13 de Outubro de 2004 a ora exequente requereu tentativa de conciliação ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes por desentendimentos relativos à execução do contrato de empreitada referido na alínea A) - Cfr. acordo; E. Em 18 de Novembro de 2004, por deliberação do Conselho de Administração do IEP (Instituto de Estradas de Portugal), foi decidido proceder à compensação de créditos para reposição da quantia considerada indevidamente paga referida na alínea C), que antecede; F. Em 30 de Novembro de 2004, a executada (IEP), por ofício com a referência 001958, informou o Consórcio constituído pela P........., SA e a S.............., SA de que tinha sido decidido proceder à compensação de créditos a que se refere a alínea anterior - Cfr. doc. n°3 junto com a oposição; G. Em 12 de Janeiro de 2005 foi celebrado Auto de Conciliação entre a exequente e a executada (então IEP - Instituto de estradas de Portugal), nos termos do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, referente "Empreitada - EN 9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de A............... e km 11+000 (E............. com a EN 249)", pelo qual as partes acordaram em: "(..) no intuito de fazer cessar o litígio a requerente reduz o seu pedido à quantia de € 14 030,00. O representante do requerido considera a quantia agora peticionada susceptível de ser aceite em termos de solução do litígio, pelo que manifesta o seu acordo ao montante agora proposto. O requerido procederá ao pagamento da quantia de € 14 030, 00 no prazo de 30 dias e sem quaisquer outros encargos após a data da homologação. O presidente congratulou-se com o acordo estabelecido e assim se lavrou o presente auto de conciliação (...)". - Cfr. doc. nº 2 junto com a p.i., e acordo; H. Em 9 de Fevereiro de 2005 o Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações proferiu despacho, aposto na face do Auto de Conciliação referido na alínea antecedente, com o seguinte teor: " Homologo. Assinatura ilegível."- Cfr. doc. n°2 junto com a p.i; I. Em 24 de Fevereiro de 2005 a E..........- Estradas ......., EPE recebeu notificação relativa ao acto de homologação do Auto de Conciliação referido na alínea anterior -Cfr. doc. 8 junto com a oposição; J. Em 3 de Março de 2005 a exequente P........., Pavimentos ..............., SA emitiu a nota de débito n° ..............., em nome de "E.... - Estradas ............., E.P.E., Praça ............ 20804-534 ..........Portugal", na qual consta, como data de vencimento o dia 3 de Março de 2005, com a seguinte designação: "Auto de Conciliação, referente ao processo nº 2,2,11,10 - T2138, de 12/01/2005, correspondente à empreitada "EN 9 -Beneficiação entre o km 6+000 /Variante de A..........) e o km 11+000 (E............ com a EN 249)", e o valor total em euros de € 14.030,00. - Cfr. doc. n°3 junto com a p.i e acordo; K. No dia 4 de Março de 2005 a executada recebeu a nota de débito referida na alínea antecedente - Acordo; L. Em 5 de Abril de 2005 a exequente recebeu uma carta da executada, com o seguinte teor: "Nossa referência: DVGFT/335 1/2005-03-3 Junto enviamos a Vs. Exªs. a Guia de Receita n" 502 GFI, no valor de 315 744,62 €, no âmbito da Auditoria do Tribunal de Contas à Gestão Financeira do Projecto P1DDAC "Construção do Lanço IP 3 / IP 5 entre Fail e o IP 5", liquidada por encontro de contas com as v/Facturas, conforme relação anexa, no pagamento que efectuamos ao BPI Factor, S.A. no dia 31 de Março de 2005. Com os melhores cumprimentos, Gabinete Financeiro Assinatura ilegível Nuno .............. Chefe de Divisão". - Cfr. doc. n°4 junto com a p.i; M. Em 25 de Maio de 2005 o Consórcio constituído pela P.........., SA e a S........, SA apresentou um requerimento dirigido ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes pedindo a realização de tentativa de conciliação com a E... - Estradas ................ - EPE, com vista à declaração de ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração do IEP, de 18 de Novembro de 2004, de proceder à compensação de créditos, para reposição da quantia paga pela requerida, alegadamente indevida, a que se refere a alínea E). - Cfr. doc. n° 4 junto com a oposição; N. Em 12 de Setembro de 2005 deu entrada a presente acção de execução para pagamento de quantia certa; O. Em 13 de Setembro de 2005 realizou-se reunião na sede do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes no âmbito da tentativa de conciliação requerida pelo Consórcio constituído pela P.........., SA e a S......, S A, a que se refere a alínea M), no termo da qual as partes manifestaram a impossibilidade de chegar a um acordo, tendo sido lavrado “auto de não conciliação” – Cfr. doc. nº 6, junto com a oposição. DO DIREITO O artº 262º nº 2 DL 59/99 de 2.3 atribui a natureza jurídica de título executivo ao auto de conciliação ministerialmente homologado, o que significa que não tem fundamento adjectivo a suscitada ineptidão da petição inicial, na medida em que, como é sabido, nesta espécie de acções o título executivo constitui a causa de pedir e determina o fim e limites da acção executiva, como prescreve o artº 45º nº 1 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA, além do que especificamente vem disposto em sede adjectiva administrativa no artº 157º nº 3 CPTA no respeitante aos títulos executivos que, nos termos da lei geral, ou seja, nos termos do CPC, podem ser accionados contra a Administração. (1) Consequentemente também não tem sustentação jurídica a alegada impropriedade do meio, na exacta medida em que sendo o título executivo o pressuposto de carácter formal da acção “(..) Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (artº 45º nº 1 ), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (artº 55º nº 1) (..)”. (2) Quanto à questão da litispendência, lavra o Recorrente em equívoco dado que invoca a verificação de um pressuposto processual cuja finalidade é a de evitar decisões inúteis ou desnecessárias, cfr. artº 497º nº 1 CPC, “se a causa de pedir se repete estando a anterior ainda em curso”, decorrendo do conceito legal que “(..) A litispendência vem a ser, assim, o impedimento constituído pela pendência da mesma acção no mesmo ou em outro tribunal, e que obsta a que o juiz nela conheça tanto dos pressupostos como do mérito. (..)” (3) Consequentemente, é óbvio que a litispendência não opera entre acções judiciais e acções administrativas, pelo que não tem fundamento jurídico invocar o procedimento instaurado no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes. Em segundo lugar, a acção pendente no TAF de Lisboa, proc. nº 1169/06, respeita a uma empreitada distinta da empreitada a que se reporta o título executivo dos presentes autos, denominada EN9 - Beneficiação entre o km 6+000 (Variante de A..............) e o km 11+ 000 (E:.............. com a EN249) e a que se refere a factualidade levada ao probatório nos itens A, D, G, H, I. J, K e L. Já quanto às alíneas B, C, E, F, M e O do probatório, esta factualidade respeita à empreitada denominada Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5, presente no citado processo do TAF de Lisboa e também no Relatório de Auditoria n°49/2003.- 2a Secção do Tribunal de Contas. De modo que não há litispendência entre acções cujas causas de pedir são distintas. Pelo que vem dito improcedem as questões suscitadas nos itens 1 a 34 das conclusões de recurso. * Veio a Recorrente exercer judicialmente a declaração de compensação a título de facto extintivo da obrigação exequenda no valor de €14 030,00, factualidade levada ao item G do probatório, invocando com efeito compensatório a título de contra-crédito o valor de € 631.489,25 respeitante a outra empreitada, decorrente do Relatório de Auditoria n°49/2003.- 2a Secção do Tribunal de Contas levado ao probatório no item B valor esse cuja devolução peticionou à ora Recorrida, matéria levada à alínea C do probatório. À semelhança do estatuído em sede de execução de sentença em matéria cível, artº 813º h) CPC, o artº 171º nº 1 CPTA apenas admite oposição à execução fundada em circunstâncias supervenientes em relação ao título executivo, esclarecendo a doutrina que vimos seguindo que “(..) De acordo com o nº 1 , essas circunstâncias supervenientes têm de corresponder a factos modificativos ou extintivos da obrigação e, portanto, do direito exequendo – o que compreende o cumprimento e as diferentes causas de extinção das obrigações para além do cumprimento. (..)” (4) Na circunstância, a dívida exequenda de €14 030,00 assenta em auto de conciliação realizado em 12.JAN.2005 ao abrigo do regime do artº 262º nº 2 DL 59/99, ministerialmente homologado em 9.FEV.2005, conforme itens G e H do probatório. O contra-crédito no valor de € 631.489,25 cuja eficácia compensatória a ora Recorrente suscita decorre da aprovação em 18.DEZ.2003 em sede de Relatório de Auditoria n°49/2003.- 2a Secção do Tribunal de Contas levado ao probatório no item B. De modo que, em primeiro lugar, o contra-crédito é anterior à génese do título executivo, relevando aqui esta circunstância atendendo a que, à data, a tentativa de conciliação estatuída no artº 260º DL 59/99 assumia a veste de pressuposto processual objectivo da acção judicial, cuja não realização importava a absolvição da instância. Em segundo lugar, a eficácia compensatória do contra-crédito postula a exigência de título com força executiva, isto é, que reúna os requisitos formais necessários para ter força executiva – condições de exequibilidade estabelecidas na lei - na exacta medida em que o artº 847º nº 1 a) do C. Civil estabelece como requisito do contra-crédito do compensante que seja judicialmente exigível, ou seja, que o pagamento possa ser exigido em juízo, ou, como define o artº 817º C. Civil, que a obrigação, não sendo voluntariamente cumprida permita ao “credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.” Condições de exequibilidade que o contra-crédito em causa não tem na exacta medida em que o Relatório de Auditoria n°49/2003.- 2a Secção do Tribunal de Contas, levado ao probatório no item B e em que se baseia o contra-crédito esgrimido pela ora Recorrente compensante, não tem a natureza jurídica de sentença condenatória da sociedade Pavia - Pavimentos e Vias SA, ora Recorrida, no que respeita ao valor de € 631.489,25 ali referido, atento o disposto no artº 78º da LOPTC, aprovado pela Lei 98/97 de 26.08 na redacção dada pela Lei 48/06 de 29.08. O que significa que o valor de € 631.489,25 notificado pela Recorrente à Recorrida conforme alínea C do probatório não preenche os requisitos legais de exigibilidade e exequibilidade estabelecidos no artº 847º nº 1 a), C. Civil, não podendo valer como contra-crédito com eficácia compensatória no confronto com a dívida exequenda. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal a quo, remetendo para a doutrina exposta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, exarado no procº nº 431206, de 10.03.2004, transcrito na parte relevante. Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 35 a 45 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 15.MAR.2012 (Cristina dos Santos) ....................................................................................................................... (António Vasconcelos) …………………………………………………………………………… (Paulo Carvalho) ………………………………………………………………………………… (1)Eurico Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, Almedina/1982, págs. 13-14; Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs. 499-501. (2) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º, eª ed. Coimbra Editora/2008, pág. 88. (3)Anselmo de Castro, Direito processual civil declarativo, Vol. II, Almedina/1982, págs. 7-8 e 242. (4) Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs.848-849. |