Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 82/24.0BEPDL |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 11/28/2024 |
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Relator: | JOANA COSTA E NORA |
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Descritores: | PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA ACTIVIDADE VINCULADA CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR FORMULÁRIO DE CANDIDATURA |
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Sumário: | I - Os princípios gerais da actividade administrativa, enquanto limites do exercício e parâmetros de aferição da legalidade da actividade administrativa, apenas operam se se concluir previamente que a Administração Pública se encontra a actuar, em concreto, no âmbito de um quadro legal aberto que convoca, para a tomada da decisão, a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. II - Em concurso nacional de acesso ao ensino superior, a não colocação do autor na sua 1.ª opção e a sua colocação na 2.ª opção, por aplicação das regras concursais, constitui uma actuação ao abrigo de poderes vinculados, e não no exercício de valorações próprias da actividade administrativa, pelo que não convoca a aplicação dos princípios gerais da actividade administrativa. III -O mero preenchimento do formulário de candidatura com a indicação da opção para usufruir de preferência regional na colocação, sem que o mesmo seja rejeitado por força dessa indicação, não corresponde ao reconhecimento do direito a tal preferência. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO. Pede a intimação da entidade demandada a criar uma vaga para que o autor inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores em 09.09.2024. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada foi proferida sentença a julgar improcedente a acção por não se verificar a invocada violação dos princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, da CRP. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “(…) 1.º Pretende o requerente, com a procedência deste recurso, que seja intimado o Ministério da Educação, Ciência e inovação para que, através da Direção-Geral do Ensino Superior, crie uma vaga para que o A. inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores e que seja intimado o Ministério da Educação, Ciência e Inovação para que, através da Direção Geral do Ensino Superior, para adoptar todas as medidas destinadas ao efeito.2.º Quando o A. selecionou as suas opções, para usufruir da preferência regional, escolheu nos primeiros lugares as suas opções nas instituições da sua área de residência, no caso a Região Autónoma dos Açores.3.º Nas opções em que o A. não tinha direito a usufruir de preferência regional, tal não foi concedido ao requerente. Mas no caso da sua primeira opção (a saber, o Ciclo Básico de Medicina) tal opção foi-lhe concedida.4.º O facto de o A. não ter beneficiado, como devia, da preferência regional provocou uma completa alteração das regras de concurso. 5.º Com efeito, os candidatos com classificação inferior à do requerente, mas que beneficiaram da preferência regional, foram colocados e o requerente, a quem foi concedida a opção preferência regional na candidatura mas que dela não beneficiou no momento da colocação, não acedeu às vagas do curso.6.° Ao revês de qualquer justificação válida, coerente ou consistente, foram alteradas as regras de colocação e criada uma situação de desigualdade para com o requerente.7.º A sentença recorrida viola o princípio da segurança jurídica, bem assim como o “direito ao ensino” constitucionalmente previstos.8.º O formulário de candidatura, ao ter permitido ao requerente que pudesse beneficiar da preferência regional, criou neste a legítima convicção e expectativa de que tal ia suceder e põe em causa os princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, que foram violados.9.º Acaso ao requerente não lhe tivesse sido concedida a possibilidade de beneficiar de preferência regional na candidatura, teria modificado a representação das possibilidades de acesso ao ensino superior, escolhendo outras opções.10.º Na pendência do concurso, e depois de ter sido permitido ao requerente candidatar-se gozando de preferência regional, o facto de na colocação tal preferência regional ter sido excluída traduz-se numa alteração substancial das regras atinentes ao procedimento concursal de acesso ao ensino superior que pôs em causa os princípios basilares da protecção da confiança e da segurança jurídica no qual assenta o Estado de Direito Democrático, bem como ainda o princípio da igualdade e, em especial, no acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, que foram violados.11.º A sentença recorrida viola os artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o artigo 11.º, n.º 1, e 17.º, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril.(…).” A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, com as seguintes conclusões: “(…) A. O Recorrente limitou-se, predominantemente, a esgrimir nesta instância toda a argumentação que havia invocado no Tribunal a quo e, apesar de imputar, genericamente, vícios à Decisão, não os concretiza, conforme é estabelecido no artigo 144.º, n.º 2 do CPTA, devendo ser rejeitado o alegado pelo Recorrente, que não se encontra estribado em qualquer questão cuja reapreciação se pretenda ou num fundamento concreto para a sua realização. B. Sem conceder, o presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença recorrida efetuou uma correta apreciação dos factos e do direito, não merecendo qualquer censura. C. O Recorrente propôs a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pretendendo “a defesa ou tutela da garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior, nos termos dos arts. 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1 da CRP”, por não ter beneficiado da preferência regional, a que, alegadamente, teria direito, por efeito direto de o ter assinalado no respetivo formulário de candidatura referente à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2023, peticionando que seja criada uma vaga no Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores, no ano letivo de 2024-2025. D. Contudo, é apodítico que a presente intimação não deverá proceder, pois estando em causa a satisfação e comprovação das condições legais referentes ao contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril, o Recorrente, ao reconhecer expressamente, nas suas alegações, que “não podia beneficiar do contingente regional por no ano letivo transato (2022/2023) ter obtido colocação no curso de Ciências e Engenharia – Eng. Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores”, encontra aí fundamento para não poder beneficiar da preferência regional, o que não pode deixar de conhecer. E. Com efeito, relativamente aos “Contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”, o artigo 11.º, n.º 1, do sobredito Regulamento, dispõe o seguinte: «Artigo 11.º “1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que: a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência; c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.” (…) (nosso realce). F. Determina o artigo 17.º, sob a epígrafe “Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores”, do mesmo Regulamento, que «Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros». G. Assim, para beneficiar de 50% da preferência regional para os pares instituição/curso da Universidade dos Açores, os candidatos têm que satisfazer as condições para concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, sendo que uma das condições previstas, de forma cumulativa, para concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores é nunca terem estado matriculados no ensino superior público, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do supra identificado Regulamento. H. Atendendo a que, no ano letivo de 2022-2023, o Recorrente obteve colocação e efetuou a sua matrícula e inscrição no ensino superior público, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores, no curso de Ciências de Engenharia – Eng. Mecânica; Eng. Eletrotécnica e de Computadores (Pre), não reunia as condições legais aplicáveis para beneficiar da preferência regional para a Região Autónoma dos Açores, no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público no ano letivo de 2023-2024, previstas no referido artigo 17.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024. I. O que o Recorrente reconheceu de forma inequívoca, pelo que o presente Recurso terá que manifestamente improceder. J. Nestes termos, não se encontram violados ou sequer ameaçados quaisquer direitos constitucionalmente garantidos, designadamente, os decorrentes dos princípios da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior ou da proteção da confiança e segurança jurídica. K. O Recorrente nunca foi impedido de se candidatar ao ensino superior, nem foi excluído do processo de seleção. Antes pelo contrário, o que o probatório mostra à saciedade é que o Recorrente já acedeu ao Ensino Superior, tendo obtido colocação em cursos da sua escolha, quer no ano letivo de 2022-2023, onde beneficiou da preferência regional, quer em 2023-2024, não tendo aqui usufruído da preferência regional por, precisamente, ter dela beneficiado no ano letivo transato e se ter matriculado em Instituição de Ensino Superior Pública na qual obteve colocação, de acordo com o legalmente previsto, o mesmo sucedendo no ano letivo de 2024-2025. L. O Recorrente não pode confundir o direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades com o acesso a um determinado curso da sua preferência pessoal, porquanto uma coisa é um aluno ter sido excluído ou impedido de se poder candidatar ao ensino superior ou de o frequentar, situação que aqui não está em causa, outra coisa é ser colocado no lugar que lhe cabe em função da classificação que tem e das condições legais que lhe são aplicáveis, por correlação com os demais candidatos. M. Do mesmo modo, improcede a requerida tutela da invocada expectativa aparentemente criada pelo formulário de candidatura por, no ano letivo de 2023- 2024, ter “permitido ao A. que pudesse beneficiar da preferência regional”, que, aliás, não pode ser objeto judicial da presente intimação, que a tal desiderato não se destina, sendo que a candidatura é apresentada pelo próprio candidato e os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura são da sua exclusiva responsabilidade, conforme expressamente decorre do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril. N. Pelo que é de rejeitar a argumentação do Recorrente de que tal facto “provocou uma completa alteração das regras de concurso”, tendo sido criada uma “situação de desigualdade” para com o mesmo, o que, no seu entender, põe em causa os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, bem como o princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, o que é de afastar, dado que os mesmos não foram minimamente beliscados, verificando-se, ao invés, que os resultados de colocação que o Recorrente obteve nos anos letivos indicados foram alcançados através do estrito cumprimento da legislação em vigor, garantindo-se o efetivo respeito dos aludidos princípios. O. Nestes termos, o Tribunal a quo procedeu a um correto julgamento, em conformidade com a Constituição e a lei, ao julgar improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e determinar a consequente absolvição da Entidade Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente. (…).” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: a) Se o recurso deve ser rejeitado por o recorrente não concretizar os vícios que imputa à decisão recorrida, em violação do n.º 2 do artigo 144.º do CPTA; b) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o artigo 11.º, n.º 1, e 17.º, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “A) O Requerente apresentou candidatura ao ensino superior, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso para o ano letivo de 2022-2023, tendo usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional. [cfr. fls. 29 do PA constante de fls. 60 e ss. do SITAF]. B) No processo de seriação dos candidatos ao ensino superior para o ano letivo de 2022-2023, o Requerente foi colocado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores, no curso de Ciências de Engenharia – Eng. Mecânica; Eng. Eletrotécnica e de Computadores (Pre), beneficiando da preferência regional, na primeira opção que escolheu na plataforma de candidatura existente no portal da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), tendo aí procedido à respetiva matrícula e inscrição. [cfr. fls. 29 do PA constante de fls. 60 e ss. do SITAF e documento n.º 2, junto com a resposta apresentada pela Entidade Requerida]. C) O Requerente candidatou-se novamente ao ensino superior na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso de 2023-2024, tendo assinalado como 1.ª opção o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores e, como 2.ª opção, o curso de Medicina Veterinária (Preparatórios) da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, ambas as opções com indicação de “preferência regional”. [cfr. fls. 19 do PA constante de fls. 60 e ss. do SITAF]. D) No ano letivo 2023-2024 o Requerente obteve colocação na sua 2.ª opção, no curso de Medicina Veterinária, na Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, onde efetuou a sua matrícula e inscrição. [cfr. fls. 19 do PA constante de fls. 60 e ss. do SITAF e documento n.º 1, junto com a resposta apresentada pela Entidade Requerida]. E) Em 08/05/2024, o Requerente apresentou uma reclamação junto da DGES relativa à sua colocação no ano de 2023, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls. 5 e ss. do PA constante de fls. 60 e ss. do SITAF]. F) Em 20/05/2024, a reclamação apresentada pelo Requerente mereceu a seguinte resposta: Em resposta à reclamação apresentada no día 08-05-2024, informa-se que nos termos do Despacho n.º 5260/2023, de 8 de maio, o prazo para apresentação de reclamações aos resultados da 1. fase do concurso nacional de 2023, decorreu de 28 de agosto a 1 de setembro de 2023. Mais se informa, que nos termos do disposto no artigo 17.º do regulamento do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril, para beneficiar de 50% da preferência regional para os pares instituição/curso da Universidade dos Açores, os candidatos têm que satisfazer as condições para concorrer ao contingente prioritário para candidatos oriundos da RAAçores. No referido artigo consta a seguinte informação: "Na 1. fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros." Mais se informa que, uma das condições para beneficiar do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, é nunca terem estado matriculados no ensino superior público, conforme consta na alínea C) do artigo 11.º da referida Portaria. Uma vez que obteve colocação e efetuou a matrícula e inscrição no ensino superior público, no concurso nacional de 2022/2023, no curso de Ciências de Engenharia-Eng Mecânica; Eng Eletrotécnica e de Computadores (Pre), da Universidade dos Açores - Faculdade de Ciências e Tecnologia, não reunia condições para beneficiar do disposto no artigo 17.º do regulamento do concurso nacional. Assim não é possível atender à reclamação apresentada, por extemporaneidade e por manifesta falta de fundamento jurídico. [cfr. fls. 3 do PA constante de fls. 60 e ss. do SITAF]. G) O Requerente candidatou-se novamente ao ensino superior na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso de 2024-2025, tendo assinalado como 1.ª opção o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores e com indicação de “preferência regional”. [cfr. documento junto com o articulado superveniente constante de fls. 122 e ss. do SITAF]. H) O Requerente, obteve colocação na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso em 2024, através do contingente geral, na sua 6.ªopção - 1518 Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico / L209 Engenharia Eletrotécnica e de Computadores. [cfr. documento junto com o articulado superveniente constante de fls. 122 e ss. do SITAF]. I) O requerimento inicial, que deu origem à presente intimação, foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada por site em 05/07/2024. [cfr. SITAF]. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da rejeição do recurso Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida pugna pela rejeição do recurso, por o recorrente não concretizar os vícios que imputa à decisão recorrida, em violação do n.º 2 do artigo 144.º do CPTA. Resulta de tal norma legal que, na alegação de recurso, “são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.” Ora, atento o teor das conclusões 7.º e 11.º da alegação de recurso apresentada pelo recorrente (“A sentença recorrida viola o princípio da segurança jurídica, bem assim como o “direito ao ensino” constitucionalmente previstos.” e “A sentença recorrida viola os artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o artigo 11.º, n.º 1, e 17.º, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril.”, respectivamente), constata-se que na mesma são enunciados os vícios que o recorrente imputa à decisão recorrida, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA. Acresce que, ao contrário do que defende a entidade recorrida, tais vícios mostram-se concretizados, na medida em que resulta das conclusões da alegação de recurso que o recorrente alega que a sentença recorrida, ao concluir pela legalidade da não colocação do autor no Ciclo Básico de Medicina, tendo o formulário de candidatura possibilitado ao mesmo a escolha da opção para usufruir de preferência regional na colocação, viola a) os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, pois que aquela possibilidade criou no autor a legítima expectativa de ser colocado e, não fosse a mesma, o autor teria feito outras opções; e b) o princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, na medida em que os candidatos com classificação inferior à do requerente mas que beneficiaram da preferência regional foram colocados, consagrados nos normativos enunciados nas citadas conclusões. Nestes termos, indefere-se a requerida rejeição do recurso. B. Do erro de julgamento de direito Tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a criar uma vaga para que o autor inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores em 09.09.2024, a sentença recorrida fez assentar a improcedência da acção na falta de verificação da invocada violação dos princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, da CRP. E fê-lo nos seguintes termos: “(…) Ora, resulta do probatório que o Requerente apresentou uma candidatura ao ensino superior, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2022-2023, tendo usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional [cfr. alíneas A) e B)], que se traduz na prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores, antes de quaisquer outros candidatos, aquando da realização da candidatura, de acordo com o disposto no artigo 17.º do então Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, aprovado pela Portaria n.º Portaria n.º 183-B/2022, de 20 de julho. Posteriormente, o Requerente decidiu candidatar-se novamente ao ensino superior na 1.ª fase do concurso nacional de acesso de 2023-2024, tendo assinalado como 1.ª opção o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores e, como 2.ª opção, o curso de Medicina Veterinária (Preparatórios) da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, ambas as opções com indicação de “preferência regional” [cfr. alínea C) do probatório]. No aludido ano letivo 2023-2024, o Requerente obteve colocação na sua 2.ª opção, no curso de Medicina Veterinária, na Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, onde efetuou a sua matrícula e inscrição [cfr. alínea D) do probatório]. Sustenta o Requerente que a plataforma de candidatura da DGES “tinha disponível que o A. pudesse optar, como optou, pela preferência regional” e que as opções “foram formuladas considerando que podia beneficiar da preferência regional e seriam totalmente diferentes se não tivesse, como teve, acesso à preferência regional.”. O Tribunal compreende as tentativas esgrimidas em sede de argumentação, mas ao Requerente não lhe assiste qualquer razão nos argumentos apresentados, designadamente quando defende que a plataforma eletrónica poderia bloquear informaticamente as escolhas que efetuou no momento da candidatura. Pois, compete a quem está a candidatar-se saber quais as regras a que se encontra sujeito, e o Requerente não podia ignorar os requisitos cumulativos que deveria reunir para poder beneficiar da preferência regional, assim como sabia que não preenchia os aludidos requisitos. Acresce ainda que, de acordo com o estatuído no n.º 5, do artigo 22.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, sendo a candidatura apresentada pelo próprio candidato, os eventuais erros/omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura são da sua exclusiva responsabilidade, não sendo imputável à Entidade Requerida as opções tomadas pelo Requerente. Ademais, no caso sub judice o Requerente já detinha experiência no preenchimento dos formulários de candidatura ao ensino superior, porquanto já tinha efetuado candidatura no ano letivo de 2022-2023, como resulta do probatório, tendo inclusivamente usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional, por reunir os requisitos de que dependia [cfr. alíneas A) e B) do probatório], ao contrário do que sucede no concurso nacional de acesso ao ensino superior 2023-2024. A circunstância de o Requerente no processo de candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2023-2024, ter selecionado, nas suas duas primeiras opções de “pares estabelecimento/curso”, -1.ª opção: o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores; 2.ª opção: o curso de Medicina Veterinária (Preparatórios) da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores-, a preferência regional, mesmo sabendo que dela não podia beneficiar só a si é imputável. E, o facto de não ter recebido qualquer notificação da DGES ou da Universidade dos Açores a comunicar que não beneficiou da preferência regional, não consubstancia qualquer ilegalidade, porquanto não existe qualquer obrigatoriedade de notificação por parte destas entidades sobre o cumprimento de uma regra que se encontra prevista no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, designadamente no seu artigo 22.º, n.º 6 que dispõe: “São objeto de indeferimento liminar, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato não comprove: (…) d) As condições de acesso ao contingente prioritário através do qual apresenta a candidatura”. (…) ” Em suma, o Tribunal recorrido julgou a acção improcedente por entender que (i) não se impunha que a plataforma electrónica bloqueasse informaticamente as escolhas que o autor efectuou no momento da candidatura, e que (ii) A falta de notificação da DGES ou da Universidade dos Açores a comunicar que o autor não beneficiou da preferência regional não consubstancia qualquer ilegalidade. Quanto às escolhas do autor, considerou o Tribunal recorrido que: a) compete a quem está a candidatar-se saber quais as regras a que se encontra sujeito, e o autor não podia ignorar os requisitos cumulativos que deveria reunir para poder beneficiar da preferência regional; b) o autor sabia que não preenchia os aludidos requisitos; c) de acordo com o estatuído no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2023-2024, sendo a candidatura apresentada pelo próprio candidato, os eventuais erros/omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura são da sua exclusiva responsabilidade, não sendo imputáveis à entidade demandada as opções tomadas pelo autor; d) o autor já tinha experiência no preenchimento dos formulários de candidatura ao ensino superior, porquanto já tinha efectuado candidatura no ano lectivo de 2022-2023, tendo inclusivamente usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional; e) A selecção da opção com preferência regional, mesmo sabendo que dela não podia beneficiar, só ao autor é imputável. Relativamente à falta de notificação do não benefício da preferência regional, considerou-se na sentença que não existe qualquer obrigatoriedade de notificação por parte da entidade demandada sobre o cumprimento de uma regra que se encontra prevista no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2023-2024, designadamente no seu artigo 22.º, n.º 6. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, considerando que a mesma, ao concluir pela legalidade da não colocação do autor no Ciclo Básico de Medicina, tendo o formulário de candidatura possibilitado ao mesmo a escolha da opção para usufruir de preferência regional na colocação, viola a) os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, pois que aquela possibilidade criou no autor a legítima expectativa de ser colocado e, não fosse a mesma, o autor teria feito outras opções; e b) o princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, na medida em que os candidatos com classificação inferior à do requerente mas que beneficiaram da preferência regional foram colocados, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 11.º, n.º 1, e 17.º, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de Abril. Vejamos. Os princípios gerais da actividade administrativa - nos quais se integram os princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica e da igualdade -, enquanto limites do exercício e parâmetros de aferição da legalidade da actividade administrativa, apenas operam se se concluir previamente que a Administração Pública se encontra a actuar, em concreto, no âmbito de um quadro legal aberto que convoca, para a tomada da decisão, a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. Com efeito, o exercício da actividade administrativa no âmbito da margem de livre de decisão não constitui um poder ajurídico, ilimitado e arbitrário, tratando-se, antes de um poder jurídico, reconhecido e fundado na lei e sujeito a limites, nomeadamente os decorrentes dos princípios gerais da actividade administrativa. O artigo 266.º, n.º 2, da CRP consagra o princípio da legalidade, dispondo que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (…).”, mas a actuação da Administração pode ser vinculada ou discricionária (“com poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão”), só havendo discricionariedade se a lei o determinar, pelo que o poder discricionário da Administração não é uma excepção ao princípio da legalidade (porque não é um “poder livre”), mas “um modo especial de configuração da legalidade administrativa” (um “poder-dever jurídico”), impondo ao agente que procure a fundadamente melhor solução para o caso do ponto de vista do interesse público, estando a decisão administrativa discricionária sujeita ao respeito pelos princípios constitucionais relativos ao exercício da actividade administrativa (igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé) – cfr. FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pp. 42, 54, 76, 79, 80, 82. Assim, tais princípios operam quando a Administração actue no exercício de poderes discricionários. Actuando a Administração no uso de poderes vinculados, está tal actuação subordinada ao cumprimento do princípio da legalidade, nos termos dos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição, e 3.º do CPA. Quanto ao princípio da protecção da confiança, prevê o artigo 10.º do CPA que: “1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.” Assim, a protecção da confiança emana do princípio da boa-fé, mas apenas releva quando (i) se mostre legítima, adequada ao Direito, o que não acontece, designadamente, quando a invocada confiança assenta num anterior acto ilegal; e (ii) não se reconduza à “sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais exteriores produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança” – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2003, proferido no processo 01188/02 (in www.dgsi.pt). O princípio da igualdade está consagrado nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 6.º do CPA e comporta três dimensões: “(a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjectivas (igualdade de Estado de direito liberal); (b) garante a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas (igualdade de Estado de direito democrático); (c) exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social)” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Vol. I, 14.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 336 e 337. Assim, o princípio da igualdade visa obstar ao tratamento discriminatório entre particulares. Neste sentido, antes de se aferir se foram violados tais princípios, importa esclarecer qual o enquadramento normativo ao abrigo do qual a entidade demandada actuou, e aferir se a sua actuação é discricionária ou vinculada. Conforme resulta do probatório, o autor candidatou-se ao ensino superior, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso para o ano lectivo de 2022-2023, tendo usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional, e tendo sido colocado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores, no curso de Ciências de Engenharia – Eng. Mecânica, Eng. Eletrotécnica e de Computadores (Pre), tendo efectuado a respectiva matrícula e inscrição. Candidatou-se novamente ao ensino superior na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso de 2023-2024, tendo assinalado como 1.ª opção o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores e, como 2.ª opção, o curso de Medicina Veterinária (Preparatórios) da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, ambas as opções com indicação de “preferência regional”, tendo obtido colocação na sua 2.ª opção, na qual efectuou a sua matrícula e inscrição. O que está em causa nos presentes autos é a não colocação do autor, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso de 2023-2024, na sua 1.ª opção, correspondente ao Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores. O autor contesta essa não colocação apenas por o formulário de candidatura lhe ter possibilitado a escolha da opção para usufruir de preferência regional na colocação, deste modo criando-lhe uma expectativa de vir a ser colocado na sua 1.ª opção, ainda que admita que aquela preferência não lhe assiste de acordo com as regras concursais, por ter beneficiado da mesma no ano lectivo anterior. Ou seja, o autor faz decorrer o seu direito a ser colocado na sua 1.ª opção apenas da circunstância de ter escolhido a opção para usufruir de preferência regional na colocação, e de essa escolha só ter ocorrido por lhe ter sido permitida pelo formulário de candidatura. Com efeito, nas suas alegações, o próprio recorrente admite que “(…) não podia beneficiar do contingente regional por no ano letivo transato (2022/2023) ter obtido colocação do Curso de Ciências de Engenharia – Eng Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores”. Assim, o que importa aferir é se a possibilidade de, através do formulário de candidatura, escolher a opção para usufruir de preferência regional na colocação, significa, por si só, que aos candidatos assiste tal preferência. A Portaria n.º 104/2023, de 13 de Abril, aprovou o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aplicável à situação em análise. Nos termos do n.º 1 do seu artigo 11.º, “Podem concorrer às vagas dos contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que: a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência; c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.” Assim, a mera indicação da preferência regional no formulário não basta para que o candidato da mesma beneficie, impondo-se ainda que o candidato faça prova de que nunca esteve matriculado em instituição de ensino superior pública. Acresce que o n.º 5 do artigo 22.º dispõe que “Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.” Também no n.º 3 do artigo 25.º se estabelece que “Os estudantes que apresentem a candidatura e que: a) Não pretendam beneficiar dos contingentes prioritários e das preferências regionais; ou b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2023; devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2023 e, se necessário para os pares instituição/ciclo de estudos a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2023.”, referindo-se esta norma à indicação no formulário de candidatura da pretensão de benefício de preferência regional, sem que dessa indicação decorra um benefício efectivo, antes uma mera pretensão. No mesmo sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 26.º que “O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes prioritários a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.”, também aqui se reafirmando que a indicação a constar do formulário se refere a uma pretensão a concorrer a vagas de contingentes, sem que a indicação corresponda a um qualquer direito a ocupá-las. Em suma, nos termos das normas enunciadas, o mero preenchimento do formulário de candidatura com a indicação da opção para usufruir de preferência regional na colocação, sem que o mesmo seja rejeitado por força dessa indicação, não corresponde ao reconhecimento do direito a tal preferência. Ademais, um formulário de candidatura não tem de ser adaptado e ajustado à situação e ao perfil de cada um dos candidatos. Até poderia sê-lo – bloqueando as possibilidades de escolha que não fossem aplicáveis a cada um dos candidatos -, mas não se impunha que assim fosse pois que tal determinação não resulta da lei. De todo o modo, o formulário não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, criando direitos na esfera jurídica dos candidatos. Trata-se apenas de uma forma de o administrado dar início ao procedimento administrativo e participar na sua instrução, carreando para o mesmo factos que serão apreciados e objecto de prova, culminando o procedimento com uma decisão final de apreciação da pretensão do candidato e colocação do mesmo, de acordo com as regras que regem o concurso. Neste contexto, a não colocação do autor na sua 1.ª opção e a sua colocação na 2.ª opção, por aplicação das regras concursais, constitui uma actuação ao abrigo de poderes vinculados, e não no exercício de valorações próprias da actividade administrativa, pelo que não convoca a aplicação dos princípios gerais da actividade administrativa, invocados pelo recorrente, e, por conseguinte, não se conclui pela respectiva violação. Importa, todavia, reafirmar que os princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica e da igualdade, que o recorrente invoca não se mostram violados pela actuação da entidade demandada, afirmação que não pode ser feita relativamente ao recorrente, pois que o mesmo, ao pretender retirar um direito ou uma expectativa da disponibilização da opção de uma preferência de que sabe não beneficiar, o recorrente não age de boa fé, nem a sua alegada “confiança” – que, na verdade, não passa de uma convicção psicológica subjectiva - merece qualquer tutela jurídica, na medida em que não se adequa ao Direito, não sendo, por isso, legítima, já que não se mostra razoável que um candidato que sabe que não tem direito a beneficiar de uma preferência, pretenda beneficiar da mesma apenas porque o formulário de candidatura permite a escolha da opção dessa preferência. Termos em que se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados. * Custas a cargo do autor recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, por ter deduzido pedido manifestamente improcedente, nos termos acima expostos.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo autor recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Ilda Côco Lina Costa |