Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09486/16
Secção:CT
Data do Acordão:04/14/2016
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:RECLAMAÇÃO – CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL
ILEGALIDADE DA PENHORA
Sumário:I - O reclamante, ora recorrente, não apresentou qualquer requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal no intuito de que este conhecesse da excepção peremptória da prescrição, e como tal não houve qualquer recusa, ou decisão desfavorável sobre a prescrição. Mas será que esse facto é impeditivo do conhecimento da prescrição pelo Tribunal a quo? Será que tal questão não poderá ser suscitada perante o tribunal sem previamente o ter sido junto do órgão de execução fiscal? Respondendo diremos que esse facto não é impeditivo da questão ser suscitada em tribunal.
II - O art. 175º do CPPT atribui a competência para conhecer da prescrição, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal. No entanto, e como resulta da mesma norma, o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito. Deste modo, o tribunal tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária.
III - A dívida de IRS do ano de 2005 não se encontra prescrita. No cômputo do prazo prescricional sempre haverá que acrescer os prazos em que o processo de execução fiscal esteve suspenso por pagamento em prestações.
IV - Se bem atentarmos nas conclusões de recurso a ilegalidade apontada à penhora prende-se, em primeiro lugar, com o facto de existirem duas penhoras. Não se alcança o vício de ilegalidade apontado ao acto reclamado, porquanto, quer a primeira, quer a segunda penhora foram efectivadas por iniciativa do recorrente e do seu cônjuge (que apresentaram o bem imóvel como garantia) e não do órgão de execução fiscal. Em segundo lugar, a ilegalidade apontada à penhora prende-se com a invocação da prescrição do IRS do ano de 2005, que não sucedeu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:E. veio recorrer da sentença de fls. 68 a 77 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto de penhora ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 no âmbito do processo de execução fiscal nº …, ali instaurado para a cobrança coerciva de dívidas de IRS, dos anos de 2004, 2005 e 2006, e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:


I - O presente recurso visa reagir contra a douta decisão que julgou procedente a reclamação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, uma vez que considerou que os fundamentos invocados não poderiam proceder por serem fundamento de oposição, entre eles a prescrição, que teria de ser precedida de requerimento ao Serviço de Finanças.

II - O thema decidendum é saber se a divida se encontra prescrita e se o Serviço de Finanças já se tinha pronunciado sobre ela ou não.

III - O acto reclamado é a segunda penhora efectuada, sendo a mesma ilegal porquanto a dívida se encontra prescrita, tal como foi referido pelo Serviço de Finanças no print junto aos autos, em que o processo de execução fiscal foi extinto em 27/05/2015.

IV- A douta sentença quanto ao mencionado no ponto anterior foi omissa, devendo ser revogada por outra.

V - Apesar do PEF n°… estar extinto por prescrição, certo é que o Serviço de Finanças bem como a Fazenda Pública pugnam pela não prescrição, o que não se concebe, pois se o PEF está extinto a divida não pode ser penhorada nem exigido o seu pagamento, sob pena de violação de lei por ilegalidade da dívida exequenda.

VI - Mas caso assim se não entenda, como no entendimento do Serviço de Finanças e da Fazenda Pública certo é que o prédio supra mencionado estava onerado com duas penhoras para o mesmo PEF, o que consubstancia uma ilegalidade porquanto se o reclamante já tinha pago parte da divida em prestações, se a dívida de 2005 se encontrava prescrita, a 1ª penhora deveria ter sido levantada, por excesso de garantia o que não foi, pois o que aconteceu foi subsistir duas penhoras para o mesmo prédio, para o mesmo PEF, em datas diferentes sem ter em conta o que se tinha pago, sendo as penhoras ilegais, por violação de lei do princípio da legalidade, da segurança e da certeza jurídica.

VII - Na verdade, o que aconteceu foi o Serviço de Finanças ter alongado o prazo prescricional após ter considerado o processo extinto, o que não se pode conceber nem concordar com tal atitude, sendo a mesma ilegal.

VIII - Nos termos expostos, atendendo aos factos constantes do probatório e aos aditados, deve a douta sentença ser revogada por outra.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.124/126 dos autos).

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Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:


1. Em 13.08.2008 a Administração Fiscal instaurou contra o ora Reclamante e M. o processo de execução fiscal n°…, que tramita pelo Serviço de Finanças de …, para cobrança de dívidas de IRS referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor de € 50.058,17;

2. Em 13 de Outubro de 2008 o ora Reclamante assinou "certidão de citação" âmbito do presente processo de Execução fiscal;

3. Do "mandado de citação" e da "certidão de citação" consta a identificação da dívida e o seu montante;

4. Em 18 de Outubro de 2008 o ora Reclamante requereu o pagamento em 36 prestações da dívida exequenda, o qual foi deferido;

5. Para o efeito do requerido apresentou como garantia o prédio urbano correspondente ao artigo 5652, fracção 1ª, a que se refere a penhora dos autos;

6. O plano de pagamento em prestações foi interrompido, tendo o Reclamante efectuado o pagamento de apenas 20 prestações;

7. Após novo pedido de pagamento em prestações, agora efectuado por M. e associada nova penhora do imóvel foi, novamente, interrompido o pagamento prestacional após o pagamento de 5 das 36 prestações autorizadas;

8. Por despacho de 20 de Fevereiro de 2015 da Chefe do SF foi determinada a venda do imóvel;

9. Em 2 de Setembro de 2014 foi efectuada nova penhora do Imóvel a que se fez referência em 5.;

10. Da "notificação da penhora", entre o mais, consta:

N° Certidão Data Entidade Início N° Doc. Origem ou n°Imposto Período do Qt Juros de
emissão Emissora Contagem Liquidação Imposto Exequenda Mora
Juros Mora
2008-08-13 AT 2008-07-24 Imp. Cont. 2006 5.521,56 5.312,47
Corr - IR5
Outros 9.049,70 8.725,05

11. Na sequência da consequente notificação automática veio deduzida a presente Reclamação.

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A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que: «Com interesse para a decisão, nada mais se provou».

E, em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como pelas alegações das partes, não contrariadas».
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II.2. De Direito


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a única questão que cumpre apreciar e decidir (tal como conclui o recorrente na conclusão II) é a de saber se o Serviço de Finanças já se tinha pronunciado sobre a prescrição e se a dívida se encontra prescrita.

Sobre esta questão, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:


«Por seu turno, a alegação da prescrição remetendo, por sua vez, para o processo de oposição à execução fiscal, conforme se depreende do disposto nas alíneas d) do n°1 do mesmo artigo 204° do CPPT, não deixa de constituir fundamento de Reclamação. Todavia, conforme tem sido jurisprudencialmente considerado, a alegação da prescrição em sede de Reclamação deve ser precedida de requerimento dirigido ao Órgão da Execução Fiscal no intuito de que este conheça esta excepção peremptória, e só perante a recusa, ou decisão desfavorável poderá tal questão ser suscitada perante o tribunal, o que não vem alegado que haja sucedido.

Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, não resta senão julgar totalmente improcedente a Reclamação.»

Vejamos, pois, em primeiro lugar se o Serviço de Finanças já se tinha pronunciado sobre a prescrição.

Conforme probatório, nºs 8 a 11, por despacho de 20 de Fevereiro de 2015 da Chefe do SF foi determinada a venda do imóvel; E em 2 de Setembro de 2014 foi efectuada nova penhora do Imóvel a que se fez referência em 5.; Na sequência da consequente notificação automática da penhora veio a ser deduzida a Reclamação e o presente recurso.

Ora, se a reclamação objecto do presente recurso foi deduzida na sequência da notificação automática da penhora do imóvel parece fácil concluir que o reclamante, ora recorrente, não apresentou qualquer requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal no intuito de que este conhecesse da excepção peremptória da prescrição, e como tal não houve qualquer recusa, ou decisão desfavorável sobre a prescrição.

Mas será que esse facto é impeditivo do conhecimento da prescrição pelo Tribunal a quo como foi decidido pelo mesmo?, Será que tal questão não poderá ser suscitada perante o tribunal sem previamente o ter sido junto do órgão de execução fiscal?

Adiante-se, desde já, que esse facto não é impeditivo da questão ser suscitada em tribunal.

Vejamos a norma aplicável – art. 175º do CPPT, que dispõe:

“A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.”

Assim, o art. 175º do CPPT atribui a competência para conhecer da prescrição, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal. No entanto, e como resulta da mesma norma, o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito.

“Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, o tribunal deve tomar dela conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido colocada previamente à administração tributária.” (1)

Deste modo, o tribunal tributário deve conhecer da prescrição numa reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e a questão não tenha sido previamente colocada à administração tributária.

Assim decidiu o Venerando STA no Acórdão de 03/10/2007, Proc. 0702/07, de onde se extrai o seguinte sumário:

“A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.”

Deste modo, ao decidir não conhecer da prescrição, o Tribunal a quo errou no julgamento que faz da situação, porque o Tribunal está obrigado por dever de ofício a conhecer da prescrição.

Pelas razões expostas, passa-se, agora a conhecer da prescrição por os autos conterem todos os elementos necessários ao seu conhecimento.

Da prescrição

Está em causa uma dívida de IRS do ano de 2005.

O art. 48º da LGT dispõe:

“1. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (…)”

Assim, sendo o início do prazo de prescrição verificou-se em 01/01/2006.

O prazo de prescrição é de 8 anos, nos termos da supra citada norma.

No âmbito da execução fiscal o reclamante foi citado em 13/10/2008, conforme nº 2 do probatório. A citação interrompe a prescrição (art. 49º, nº 1, da LGT), pelo que, a prescrição só poderia ocorrer, na melhor das hipóteses, em 13/10/2016. No entanto, no cômputo do prazo prescricional sempre haverá que acrescer os prazos em que o processo de execução fiscal esteve suspenso por pagamento em prestações, o que se torna, nesta data, desnecessário pelo óbvio não decurso do prazo de prescrição.

Concluindo, a dívida de IRS do ano de 2005 não se encontra prescrita.


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Invoca ainda o recorrente a ilegalidade da penhora.

«Apesar do PEF n°… estar extinto por prescrição, certo é que o Serviço de Finanças bem como a Fazenda Pública pugnam pela não prescrição, o que não se concebe, pois se o PEF está extinto a divida não pode ser penhorada nem exigido o seu pagamento, sob pena de violação de lei por ilegalidade da dívida exequenda. Mas caso assim se não entenda, como no entendimento do Serviço de Finanças e da Fazenda Pública certo é que o prédio supra mencionado estava onerado com duas penhoras para o mesmo PEF, o que consubstancia uma ilegalidade porquanto se o reclamante já tinha pago parte da divida em prestações, se a dívida de 2005 se encontrava prescrita, a 1ª penhora deveria ter sido levantada, por excesso de garantia o que não foi, pois o que aconteceu foi subsistir duas penhoras para o mesmo prédio, para o mesmo PEF, em datas diferentes sem ter em conta o que se tinha pago, sendo as penhoras ilegais, por violação de lei do princípio da legalidade, da segurança e da certeza jurídica» (conclusões V, VI e VII).

Se bem atentarmos nas conclusões de recurso acabadas de transcrever a ilegalidade apontada à penhora prende-se, em primeiro lugar, com o facto de existirem duas penhoras.

Ora, existiram as referidas penhoras por, quer o recorrente, quer M. terem requerido um plano de pagamento em prestações (que, posteriormente, incumpriram) e terem apresentado como garantia o prédio urbano correspondente ao artigo 5652, fracção 1ª, conforme, nºs 4, 5, 6, 7 e 9 do probatório.

O que supra ficou dito, aliás, não objecto de impugnação da matéria de facto, não permite alcançar o vício de ilegalidade apontado ao acto reclamado, porquanto, quer a primeira, quer a segunda penhora foram efectivadas por iniciativa do recorrente e do seu cônjuge (que apresentaram o bem imóvel como garantia) e não do órgão de execução fiscal.

Assim sendo, não podemos deixar de sublinhar que foram os recorrentes que deram azo ao acto reclamado na presente instância.

Em segundo lugar, a ilegalidade apontada à penhora prende-se com a invocação da prescrição do IRS do ano de 2005, que como já vimos não sucedeu.

Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, embora com fundamento diverso.

III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamento diverso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Registe e Notifique.


Lisboa, 14 de Abril de 2016




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[Lurdes Toscano]





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[Ana Pinhol]





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[Jorge Cortês]


(1)Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas – Jorge Lopes de Sousa, 2ª Edição 2010 – Áreas Editora, pag.23.