Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00453/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA MOMENTO DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1 - A ilegitimidade do demandado prevista no art. 89.º n.º 1 do CPTA é uma questão correspondente às excepções processuais dilatórias, que obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que são usualmente conhecidas como questões prévias. 2 - face ao estipulado no art. 87.º n.º 2 do CPTA, "as questões prévias referidas na al. a) do mesmo artigo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não posem vir a ser reapreciadas", pelo que, não tendo havido recurso do despacho saneador relativamente aos pressupostos processuais, não pode o Tribunal "ad quem" reapreciar esses mesmos pressupostos. 3 - Ao contrário do que sucedia no direito anterior, agora quando se decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal. 4 - O artigo 713.º, n.º 5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749.º do mesmo Código, é susbsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do artigo 140.º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x “D...., SA”, com sede no Bairro ...., Évora, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 13 de Outubro de 2004, que julgou inidóneo o meio processual utilizado - intimação para protecção de direitos e garantias -, decidiu não convolar o presente processo e absolveu a entidade requerida da instância, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):“A) O D. Julgador não apreciou os factos essenciais, nem suscitou à parte interessada o esclarecimento de outros que considerasse relevantes para melhor apreciação e percepção, a par, se o considerasse, da prova documental e testemunhal que promovesse, além da indicada na pi; B) O D. Julgador ao não considerar o processo como urgente poderia e deveria convolar o mesmo em termos de providência cautelar. Se os pressupostos desta não tivessem totalmente preenchidos porque não foi esta a forma e o mesmo meio processual requerido (ab initio) deveria o D. Julgador ter proposto à parte interessada essa modificação e adaptação, em prol do princípio da economia processual e tutela jurisdicional efectiva; C) Todos os pressupostos e requisitos para deferir a pretensão como processo urgente estão preenchidos nos termos processuais administrativos, bem como, com as necessárias adaptações, a providência cautelar adequada “in casu”; D) De todo o modo, o D. Julgador não respeitou e valorizou, quer a prova produzida, quer a ausência de posição da recorrida, que aceitou com o seu comportamento o requerido, por pedido e factos, constantes da pi (...)”. x O recorrido Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de a entidade requerida - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho - ser considerada parte ilegítima por haver preterição de litisconsórcio necessário activo entre a requerida e a empresa “SOLUEX - Sociedade Lusitanense de Expansão Investimentos Imobiliários, SA”, com a consequente absolvição do requerido da instância. x Sem vistos, o processo foi submetido à conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida. x Cumpre decidir I - QUESTÃO PRÉVIA: Pela Exma Magistrada do Ministério Público foi suscitada a excepção da ilegitimidade passiva da entidade requerida por haver preterição do litisconsórcio necessário activo entre esta e a empresa “SOLUEX, SA” que não interveio nos autos.Tal questão - de ilegitimidade do demando -, não pode, porém, nesta fase vir a ser apreciada, face ao disposto no art 87º, nº 2 do CPTA que expressamente refere que “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”. Como escreve MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA in “CPTA e ETAF - Anotados”, I VOL I, 2004, pag 514 e seg”, ao contrário do que sucedia no direito anterior – em que isso apenas se verificava no caso de o tribunal se pronunciar pela existência de excepções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a acção é tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos de processuais o carácter de irrevogabilidade. Sem prejuízo, claro, do recurso de agravo a que houver lugar, se o valor ou a natureza do processo o consentirem. Sucede isso, de facto, diz claramente este art 87º, nº 2 em relação às: Questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, porque já não podem ser suscitadas (ou decididas) mais tarde; Questões prévias aí julgadas improcedentes, porque já não podem ser reapreciadas pelo juíz ou pelo colectivo, só em recurso (...)”. Tendo sido considerada parte legítima nos autos a entidade requerida – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho – no saneador elaborado a fls 114 dos autos, nos termos do disposto no art 88º do CPTA, é óbvio que, não tendo havido recurso do despacho saneador relativamente aos pressupostos processuais, não pode agora o tribunal “ad quem” reapreciar esses mesmos pressupostos, face ao estatuído no nº 2 do art 87º citado. Pelo exposto, não se toma conhecimento da excepção suscitada pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer. x Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo, por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.II – QUESTÃO DE FUNDO: Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA. A decisão recorrida do TAF-Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que a recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento que, pela sua novidade, se impusesse debater na decisão a proferir neste TCAS. Em conformidade, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que merece ser confirmada. x Nestes termos, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.Sem custas - art 73º-C, nº 2 al c) do C.C.J. x Lisboa, 3 de Março de 2005as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira |