Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00111/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS JUROS DE MORA NULIDADE PERÍODO DE CONTAGEM DE JUROS |
| Sumário: | 1. A petição inicial na reclamação de créditos obedece aos mesmos requisitos formais e substanciais previstos no então art 467º do CPC, entre eles devendo figurar a causa de pedir e o pedido; 2. Não tendo nesse articulado sido pedidos juros de mora, não é lícito na sentença de verificação e graduação de créditos, atribuí-los a tais credores; 3. Na parte em que a sentença atribuiu aos credores reclamantes e graduados juros de mora não peticionados, é a mesma nula. 4. Os juros de mora peticionados nas reclamações de créditos apenas são devidos até à data da venda do bem penhorado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |