Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00400/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/21/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO DE REGIMES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES |
| Sumário: | I- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT. II- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). III)- Resultando da análise da sentença recorrida que o Mº Juiz « a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela tem de concluir-se que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. IV)- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. V)- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. VII)- Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. VIII)- Ao tempo em que os factos ocorreram era o art° 13° do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo art° 52° da Lei n° 52-C/96, de 27/12, e, a partir de 01/01/1999, o art° 24° da LGT, que enunciavam o regime de obrigação de responsabilidade subsidiária dos gerentes, pelo que, se o prazo legal de pagamento ou entrega ocorreu no período da gerência a responsabilidade baseia-se numa culpa funcional pre-sumida (iuris tantum), cabendo ao potencial responsável a prova que não lhe é imputável a falta de pagamento (alínea b), do n° l do citado art° 24°) e, nos restantes casos, a responsabilidade baseia-se numa culpa subjectiva que caberá à Fazenda Pública demonstrar (alínea a), do n° l do citado art° 24°). IX)- Nos termos fixados pelos regimes acabados de expor e tendo presente que ao caso dos autos se aplica o citado art° 13° do CPT e a alínea b), do n°1 do art° 24° da LGT, provada a gerência de direito, beneficia a exequente Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que dispensada está da sua prova, para obter a reversão da execução. X)- Decorrendo do probatório que ficou provada nos autos a gerência de direito do oponente e que este não logrou fazer prova em contrário, quer da sua gerência de facto, quer da sua culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fis-cais, tanto que a não houve produção de prova testemunhal por sua própria cul-pa têm de se presumir a partir daquela provada gerência de direi-to. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- E..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social reportadas aos meses de Março de 1998 a Janeiro de 2000, no valor global de 9 954 166$00, ou seja, 49 651,17 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1-0 Tribunal "a quo" julgou mal ao não absolver o oponente/recorrente da instância e, em consequência, deveria decretar a extinção do presente processo de execução a correr contra este, com o fundamento na sua ilegitimidade, a qual resulta da reversão que lhe foi ilegalmente decretada, dado que as Declarações de Modelo 22 são demonstrativas de que a sociedade continua a laborar, existindo património societário por excutir, e mesmo assim não julgou procedente a suscitada excepção da ilegitimidade quanto à reversão. Eminente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, vem decidindo nesta esteira ao entender que, enquanto não tiver sido excutido todo o património do devedor originário, não pode ser decretada a reversão da execução contra o devedor subsidiário, sob pena de gerar a ilegitimidade deste, o que levará à extinção da instância, como se pode comprovar pelo acórdão de 4 de Dezembro de 1996, publicado in B.M.J., 462, pág. 270 e pelo acórdão de 28 de Junho de 2000, publicado in D.R., apêndice de 10 de Agosto de 2001, págs. 92 e 93. Deste modo, o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado o artigo 286°, n.º l, alínea /b), e por força do disposto no artigo 2°, alínea f) ambos do Código de Processo Tributário, aplicar os artigos 493° e 494°, n.º l, alínea e) do Código de Processo Civil, declarando procedente a arguida excepção da ilegitimidade do oponente e, consequentemente, absolvê-lo da instância, o que não fez. Ao não se ter pronunciado quanto à suscitada excepção da ilegitimidade do ora recorrente enquanto revertido, o Tribunal "a quo" feriu de nulidade a sentença ora recorrida, de acordo com o disposto no artigo 144° do Código de Processo Tributário. II - Não tendo o Tribunal "a quo " absolvido o oponente/recorrente, em consequência de tal decisão, fez errada aplicação do direito, concretamente, ao aplicar o disposto no artigo 13° do Código de Processo Tributário e o artigo 24° da Lei Geral Tributária, considerando-o responsável subsidiário na execução dos autos. III - Na eventualidade de ter sido correctamente aplicado os referidos artigos 13° do Código de Processo Tributário e 24° da Lei Geral Tributária, no que não se concede, mesmo assim, o Tribunal "a quo" fez errada apreciação dos documentos juntos aos autos, nos quais se demonstra que o gerente procedeu à modernização do equipamento produtivo, dando mostras de ser um gerente laborioso e honesto, empenhado na viabilidade da empresa, tendo onerado algum equipamento com Penhor Mercantil, colocando também todos os seus bens pessoais ao serviço da empresa, pelo que não foi por sua culpa que a sociedade não tinha património suficiente para fazer face às dividas fiscais. O oponente/recorrente não alienou qualquer património da sociedade, de modo a fazer face ao pagamento das dívidas da mesma, como se comprova pela análise dos Mapas de Amortizações constantes dos referidos Modelos 22, não sendo por sua culpa que tal património era insuficiente. Para além disso, os pagamentos pontuais dos salários demonstram com clareza que a actuação do oponente/recorrente foi sempre no sentido de conseguir viabilizar a sociedade, conseguindo com esses pagamentos que a laboração não fosse interrompida, actuando de acordo com o critério de um bom pai de família. Deverá o Venerando Tribunal "a quem" absolver o ora recorrente, com fundamento na sua ausência de culpa pela insuficiência do património da empresa. IV - O Tribunal "a quo " fez ainda errado julgamento das Declarações de Modelo 22, não tendo das mesmas retirado as evidentes dificuldades financeiras que a empresa atravessou, as quais já existiam antes da nomeação do recorrente como gerente, e que apesar dos seus esforços convictos em inverter essas dificuldades, tais esforços mostraram-se infrutíferos e inglórios, pelo que deverá ser esta a interpretação resultante da análise desses documentos. V - Deveria ter sido enunciado na sentença quais os actos de gestão do recorrente que, concretamente, teriam sido causa da insuficiência do património da sociedade, o que não ocorreu. Só com a convicção de que um determinado acto de gestão, em concreto, fosse propiciador da insuficiência do património da sociedade, estaria o tribunal "a quo " em condições de concluir pela culpa do recorrente. Essa convicção deveria advir da análise da situação económica em que a sociedade se encontrava, da conjuntura de mercado com que a mesma teve que se debater, dos meios empregues na tentativa da sua viabilização, da colocação de bens pessoais ao serviço da mesma, tudo conjugado com a actuação do ora recorrente que se não vendeu qualquer património societário, actuação conforme à que um diligente bom pai de família teria tido na mesma situação em que a empresa estava. VI- No entanto, novamente o Tribunal "a quo " fez um errado julgamento dos factos vertidos na oposição, ao concluiu pela culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade, não relevando aos esforços do gerente na procura de viabilizar a sociedade, à colocação de todos os meios ao seu dispor, inclusive os seus próprios bens, assim como ao seu modo de agir, o qual se mostrou condizente com o de um diligente bom pai de família, o que por conseguinte permitiria ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património da sociedade. VII - Ao concluir que cabia ao oponente ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património, tendo toda a prova produzida sido demonstrativa da inexistência de culpa, julgou mal o Tribunal "a quo" ao não entender que toda a prova produzida foi no sentido de permitir ilidir a presunção de culpa e que qualquer outro gerente nas mesmas circunstâncias teria tido a mesma actuação, derivada das mesmas dificuldades. VIII - A sentença, devia estar fundamentada conforme dispõe o artigo 144° do Código/ de Processo Tributário, sob pena de ser considerada nula, no que se traduz a culpa do recorrente na insuficiência do património da empresa para satisfazer as dívidas fiscais, que actos de gestão foram determinantes para a atribuição da culpa, em que acções ou omissões do recorrente, concretamente, se consubstancia a culpa e quais as normas jurídicas por este violadas, o que não ocorreu. Deverá este Venerando Tribunal considerar violado o disposto no referido artigo 144° do Código de Processo Tributário e em consequência declarar a nulidade da sentença ora recorrida. Pelo exposto, entende que deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida por violar o disposto no artigo 144° do Código de Processo Tributário, no que se refere à falta de pronúncia quanto à aplicação da reversão e à ilegitimidade do ora recorrente na execução e ainda quanto à falta de fundamentação da sentença que permita concluir pela culpa na insuficiência do património. Se assim não se entender, deverão V.as Ex.as proceder pela ilegitimidade do ora recorrente na execução, enquanto responsável subsidiário e, em consequência absolvê-lo da instância, em virtude das ilegalidades verificadas no processo de reversão. Se de tal modo não se decidir, V.as Ex.as deverão proferir Acórdão concluindo pela inexistência de culpa na actuação do ora recorrente, actuação que se mostrou conforme à de um diligente bom pai de família e demonstrativa da total ausência de nexo causal entre essa actuação e a insuficiência do património da sociedade. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes:a)- Corre termos no Serviço de Finanças de Mafra o processo executivo n° ..., em que é executada "Manuel ...., Ld"", para cobrança de contribuições para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, reportadas aos meses de Março de 1998 a Janeiro de 2000, no valor global de esc. 9 954 166$00, ou seja/ 49 651,17 euros - cfr. fls. 59 a 68; b) Não possuindo a sociedade identificada em a) que antecede quaisquer bens, por despacho de 12/03/2001, foi determinada a reversão da execução referida em a) que antecede, contra o ora oponente - cfr. fls. 70 a 74; c) O ora oponente foi citado no processo executivo referido em a) que antecede, como responsável subsidiário, em 27/03/2001 - cfr. fls. 73 a 76; d)- Por escritura pública de 14/05/1986, lavrada no Cartório Notarial de Mafra, J..., cedeu a seus filhos, A ... e ao aqui oponente, a quota de 50 000$00 que de-tinha no capital social da sociedade identificada em a) que antecede, depois de a ter dividido em duas de 25 000$00 cada uma, ficando os mesmos como únicos sócios da referida sociedade - cfr. fls. 11 a 15; e)- J... renunciou à gerência da so-ciedade identificada em a) que antecede, naquela data de 14/05/1986, tendo sido nomeados gerentes da mesma sociedade o aqui oponente e sua irmã A ... - cfr. fls. 11 a 15. * 3.- Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se: a)- A sentença deverá ser declarada nula, nos termos do artº 144º , nº 1, do CPT, por não se pronunciar sobre a aplicação da reversão e à ilegitimidade do ora recorrente na execução e por não estar fundamentada em termos que permitam concluir pela culpa do oponente na insuficiência do património; b)- Deve ser revogada a sentença posta em crise e julgada procedente a impugnação, em virtude de a sentença recorrida incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito devendo: b.1.- proceder pela ilegitimidade do oponente na execução enquanto responsável subsidiário e, em consequência deverá ser absolvido da instância, em virtude das ilegalidades verificadas no processo de reversão; b.2.- a não ser assim entendido, deverá se proferido acórdão concluindo pela inexistência de culpa na actuação do ora recorrente, actuação que se mostrou conforme à de um diligente bom pai de família e demonstrativa da total ausência de nexo causal entre essa actuação e a insuficiência do património da sociedade. * I)-DA NULIDADE DA SENTENÇA:Afirma o recorrente nas conclusões I e II que o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 144° do Código de Processo Tributário, ao não se pronunciar sobre a aplicação da reversão e à ilegitimidade do ora recorrente na execução. Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Como se vê do petitório, no tocante as questões suscitadas pelo oponente sobre as quais o juiz tinha de se pronunciar na sentença, sob pena de omissão de pronúncia, foram, efectivamente, a sua gerência da sociedade executada (artº 1º), a existência de diversas execuções instauradas contra a sociedade ( artºs. 2º a 5º), a incumbência do ónus da prova da culpa do revertido ( artºs. 6º a 9º), os procedimentos de gerência do oponente tendentes a demonstrar que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda ( artºs 10º a 25º). No Relatório da sentença recorrida transcreve-se ipsis verbis a p.i. e enuncia-se como questão a decidir a de “saber se o oponente é parte legítima na execução contra si mandada reverter”. Quanto a tal matéria expendeu o Mº Juiz « a quo» substancialmente que, sendo aplicável o artº 13º do CPT e a al. b) do nº 1 do artº 24º da LGT por força dos quais beneficia a exequente FªPª da presunção da gerência de facto do oponente que decorre da qualidade de gerente de direito, pelo que dispensada está da sua prova, para obter a reversão da execução, atento o probatório, ficou provada nos autos a gerência de direito do oponente - cfr. als. d) e e) e, não logrou o oponente fazer prova em contrário, quer da sua gerência de facto, quer da sua culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fis-cais, - cfr. a não produção de prova testemunhal (fls. 95) por sua própria cul-pa - que, nos termos da lei, se presumem daquela provada gerência de direi-to, decidindo por isso julgar a presente oposição improcedente e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido, prosseguindo assim a execução quanto ao oponente. Assim, da análise da fundamentação jurídica da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda a matéria invocada pelo oponente para justificar o pedido de extinção da execução. Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Termos em que também por estes motivos o provimento do recurso somente poderá determinar a revogação da sentença. Donde se conclui que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * Haverá, depois, que conhecer da nulidade da sentença nos termos do artº 144º do CPT ( ou 125º do CPPT) face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada em termos que permitam concluir pela culpa do oponente na insuficiência do património.A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese do recorrente, o artº 144º do CPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula (artº 125º do CPPT). Todavia, a disposição do artº 144º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242). Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise. * II)- DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO: A)- DA INDEVIDA REVERSÃO: Neste âmbito, teremos de aquilatar se a oposição deve proceder pela ilegitimidade do oponente na execução enquanto responsável subsidiário e, em consequência deverá ser absolvido da instância, em virtude das ilegalidades verificadas no processo de reversão. Como já se deixou antever aquando da análise da suscitada omissão de pronúncia, a questão da indevida reversão só agora, na fase de recurso, é suscitada pelo recorrente, tratando-se, pois, de questão nova. Na verdade, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que o recorrente invoca essa matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou. Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 144º do CPT ( hoje 125º do CPPT) e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, o recorrente coloca as questões atrás enumeradas foram suscitadas apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foram invocada perante o Tribunal «a quo». Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Termos em que não se conhece daquela questão. * B)- DA CULPA DO OPONENTE NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA SOCIEDADEPara além das questões relacionadas com da omissão de conhecimento na sentença, da falta de fundamentação desta e da questão nova, acabadas de resolver, o «thema decidendum» tendo em conta as causa de pedir invocadas na p.i., é saber se ocorre a ilegitimidade do oponente por ausência de culpa na insuficiência do património social. Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o oponente invocou a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 13º do CPT e 24º da LGT. Como se vê do probatório, (alínea a)-) as dívidas exequendas que estão em causa neste recurso são provenientes de contribuições para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, reportadas aos meses de Março de 1998 a Janeiro de 2000, no valor global de esc. 9 954 166$00, ou seja/ 49 651,17 euros - cfr. fls. 59 a 68. Donde que os pressupostos das obrigações ocorreram quer sob o domínio do CPT, quer sob o domínio da LGT, pelo que será à luz deles que se apreciará a responsabilidade do oponente como gerente à luz do princípio «tempus regit actum» . Assim, como bem refere o Mº Juiz « a quo», ao tempo em que os factos ocorreram era o art° 13° do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo art° 52° da Lei n° 52-C/96, de 27/12, e, a partir de 01/01/1999, o art° 24° da LGT, que enunciavam o regime de tal obrigação. E prossegue o Mº Juiz: “Na verdade, com a entrada em vigor do Código de Processo tributário (01/07/1991 - art° 2° do DL n° 154/91, de 23/04) o regime sofreu nova alteração. Com efeito, a responsabilidade dos administradores e gerentes voltou a fundar-se numa responsabilidade funcional presumida (iuris tantum), passando tal responsabilidade a abarcar também aqueles que exerciam, apenas de facto, poderes de gestão (neste último aspecto tal entendimento resultou inicialmente da posição jurisprudencial então assumida, que veio entretanto, pôr via do citado art° 52° da Lei n° 52-C/96, a ter consagração le-gal, ao alterar o indicado art° 13° do CPT, pôr via da introdução da seguinte expressão: "... ainda que somente de facto ..."). No seio deste regime (CPT) há igualmente que salientar (face ao anterior) a inversão do ónus da prova, passando a competir aos administra-dores, gerentes e outras pessoas que exerçam de facto funções de administra-ção, a demonstração de que não tiveram culpa pelo dano indirecto sofrido pelo credor Estado ou Segurança Social em consequência do património da sociedade se ter tomado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (DL n° 398/98, de 17/12), novo regime veio a ser consagrado, através do seu art° 24°. No tocante aos responsáveis subsidiários, manteve-se o sistema do CPT, podendo sê-lo os gerentes, administradores e outras pessoas que exerçam funções de administração. Já no que toca aos pressupostos de tal responsabilidade o novo diploma é inovador ao prever dois tipos de culpa, consoante o momento a que se reporta o imposto (facto constitutivo ou termo do prazo legal de pa-gamento) correlacionado com o período de exercício efectivo do cargo de gerente, administrador ou da pessoa que exerce somente de facto essas fun-ções. Assim, se o prazo legal de pagamento ou entrega ocorreu no período da gerência a responsabilidade baseia-se numa culpa funcional pre-sumida (iuris tantum), cabendo ao potencial responsável a prova que não lhe é imputável a falta de pagamento (alínea b), do n° l do citado art° 24°). Nos restantes casos a responsabilidade baseia-se numa culpa subjectiva que caberá à Fazenda Pública demonstrar (alínea a), do n° l do citado art° 24°). Nos termos fixados pelos regimes acabados de expor e tendo presente que ao caso dos autos se aplica o citado art° 13° do CPT e a alínea b), do n°1 do art° 24° da LGT - cfr. al. a) do probatório -, provada a gerência de direito, o que aconteceu no caso dos autos - cfr. als. d) e e) do probatório -, beneficia a exequente Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que dispensada está da sua prova, para obter a reversão da execução. Cabe, assim, ao gerente, alegar factos que, a provarem-se ilidam ou, pelo menos, criem fundada dúvida sobre aquela presunção, prova que terá de ser convincente.” Segundo os referidos regimes, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade. A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, tendo o estabelecimento de tal responsabilidade na sua raiz uma ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esses se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva. Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança. A razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal. É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER-Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139: "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ". Daí que deva sempre pressupor-se uma conexão entre um comportamento e um resultado pois que é a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não cumprimento de determinadas obrigações fiscais que leva a lei a tornar responsáveis os titulares de certos órgãos das sociedades. Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal . No regime dos citados preceitos, para além dos requisitos gerência de facto/gerência de direito, exige-se agora a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assente na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos. Para tanto, foi instituída uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência para o obrigado subsidiário. No que tange às dívidas em causa é aplicável ainda o disposto no artº13º DL 103/80. Como bem refere o Mº Juiz « a quo», quer na vigência do Código de Processo Tributário, quer do artº 24º nº 1 al. b) da LGT cabia ao oponente, como gerente, provar não ter tido culpa. Donde que, nas situações relatadas em que as dívidas se constituíram e cujo prazo legal de pagamento terminou no período de gerência do cargo do oponente, o nexo causal entre a inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores por parte do gerente e o seu resultado danoso - a insuficiência património - tem de ser provado pelo oponente. Sendo a responsabilidade subsidiária uma responsabilidade de garantia legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seus pressupostos ou requisitos legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário, sem que se demonstre tal insuficiência não existe possibilidade de derivação da responsabilidade em causa, por isso tendo, manifestamente, natureza garantística, de fiança. Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão-só aquela que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado. Em vista de julgarmos se ocorre ou não a ilegitimidade do oponente nos termos da al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT (cfr. artº 204º CPPT) quanto às contribuições em apreço, já se viu que se prova nos autos o exercício da gerência e, na afirmativa, a ausência da culpa a que se refere o artº 13º do CPT e/ou artº 24º nº 1 al. b) da LGT. Ora, e como se viu, do probatório decorre que ficou provada nos autos a gerência de direito do oponente - cfr. ais. d) e e) e, não logrou o oponente fazer prova em contrário, quer da sua gerência de facto, quer da sua culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fis-cais, - cfr. a não produção de prova testemunhal (fls. 95) por sua própria cul-pa, SENDO QUE A PROVA DOCUMENTAL TAMBÉM É INAPTA PARA O EFEITO - que, nos termos da lei, se presumem daquela provada gerência de direi-to. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida Custas pelo oponente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Dulce NetoLisboa, 21/10/2003 Gomes Correia Jorge Lino |