Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00855/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/20/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
CULPA NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT
Sumário:I- No artº 13° do CPT institui-se uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de gerência de facto e da culpa na insuficiência patrimonial para a solvência dos créditos exequendos baseada na qualidade de gerente de direito, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário.
II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
III- Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » .
IV- E a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto .
V- Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde 1993 vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.
VI- Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade "em roda livre".
XI- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por António ....à execução fiscal instaurada contra a sociedade SILO para cobrança de dívidas provenientes de dívidas de coimas fiscais, IRC de 1991, 1994, 1995, 1996 e 1997, IVA e juros compensatórios dos anos de 1992 a 1996, no valor global de 41.604.784$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1— A sentença recorrida inverteu ilegitimamente o ónus da prova da culpa na diminuição do património da original executada, enquanto garantia dos créditos fiscais;
2- Na verdade, se os autos não revelassem (como revelam) que tal diminuição ou insuficiência houvesse derivado do comportamento do oponente, também não revelam evidenciadamente o contrário;
3 - E nada revelando os autos sobre isto, ou revelando ambiguamente, deveria ter-se entendido que o ónus da prova não foi cumprido pelo oponente, em seu beneficio;
4 - Ficou provado que o oponente foi sócio gerente até 13.2.1998, data em renunciou à gerência, tendo-se afastado de facto em 1997 e que desempenhava funções de relações públicas, angariação de clientes e direcção prática das obras;
5 - Cabia, portanto, ao oponente cumprir o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património da original executada se tornou insuficiente, o que não foi logrado;
6- As obras, nomeadamente a do "Continente" de Guimarães, foram conduzidas perigosamente, com orçamentos que não podiam gerar os lucros previstos, nem mesmo numa perspectiva de negócios futuros, o que originou o descalabro económico e financeiro da empresa;
7 - Nessa circunstancia e em situação de insolvência, já que deixou de poder cumprir regularmente as suas obrigações financeiras, o oponente directamente ou pôr confiança delegada no outro sócio, chegando a passar-lhe procuração, desprezou os altos interesses subjacente às atribuições da Administração Fiscal (que visa a obtenção de receita vital para a sobrevivência de Portugal enquanto nação política e socialmente organizada);
8 - Discriminou negativamente o Estado relativamente aos restantes credores, nomeadamente os trabalhadores e fornecedores, deixando de cumprir em relação a àquele, enquanto cumpria com os outros;
9 - Fica, portanto, provado que o oponente teve a culpa pressuposta nas normas atributivas da responsabilidade subsidiária destes sujeitos, sendo irrelevante o actual estado das suas finanças privadas ou do facto de se terem ou não locupletado com bens da empresa;
Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA.
Contra – alegou o recorrido que remata assim as suas alegações:
1.- A recorrente Fazenda Nacional, alega em síntese que o oponente não logrou provar que a diminuição da garantia do crédito fiscal não proveio de culpa sua, e conclui pedindo a revogação da decisão que julgou procedente a oposição.
2.- O oponente discorda em absoluto desta posição, revendo-se totalmente na douta sentença recorrida.
3.- Os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos são inequívocos em afirmar o empenhamento do oponente na evolução da empresa, cuja gerência exerceu de facto até 1997, mas apenas na área de relações públicas, angariação de clientes e direcção dos trabalhos.
4.- O facto de a empresa alegadamente praticar certo tipo de orçamentos que não podiam dar os lucros pretendidos não coloca em causa o empenhamento ou a competência técnica do oponente, tanto mais que nesta prática estava presente a intenção de, pela parte dos sócios da SILO, virem a obter tais lucros em termos de compensação, em projectos futuros.
5.- A obra do Continente de Guimarães foi, no entender das testemunhas, aquela que levou ao descalabro financeiro da SILO, Lda..
6.- O problema desta obra, não foi orçamental, e muito menos operacional, mas de falta de pagamento de parte dos trabalhos efectuados, ficando por receber 35 mil contos.
7.- Cai assim por terra o argumento da recorrente no sentido de culpabilizar o oponente pelo descalabro financeiro da empresa.
8.- A partir da situação referenciada os sócios viram-se na necessidade de recorrer a créditos bancários e passaram a pagar com dificuldade a trabalhadores e fornecedores.
9.- A empresa aderiu ao Plano Mateus, tendo pago as mensalidades até certa altura.
10.- Mas as decisões quanto a pagamentos eram tomadas pelo sócio António Silva que tinha a seu encargo a contabilidade, fazia os contratos e os pagamentos.
11.- 0 oponente e os sócios são pessoas pobres que com nada se locupletaram na empresa, mais uma razão porque o oponente não geriu mal ou defeituosamente a parte da empresa que lhe cabia.
12.- Fica assim sobejamente provado que o oponente Noro, agiu sempre, enquanto gerente da empresa, de forma diligente, competente e empenhada, esforçando-se para que a empresa obtivesse os maiores lucros e benefícios, pelo que, nenhuma culpa lhe pode ser assacada na diminuição da garantia do crédito fiscal.
Nestes termos sustenta que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado e confirmar a decisão recorrida, só assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.
A EPGA é do parecer que a recorrente logrou pôr em causa a decisão recorrida, pelo que entende que deve ser revogada , devendo ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida consideraram-se provados os factos nela discriminados que, segundo a fundamentação do Mº Juiz, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas.
A recorrente Fª/Pª dissente da decisão fáctica ao sustentar que a sentença recorrida inverteu ilegitimamente o ónus da prova da culpa na diminuição do património da original executada, enquanto garantia dos créditos fiscais e que, na verdade, se os autos não revelassem (como revelam) que tal diminuição ou insuficiência houvesse derivado do comportamento do oponente, também não revelam evidenciadamente o contrário.
O certo é que, como demonstra a EPGA no seu douto parecer, o depoimento das testemunhas ouvidas leva à consideração de que o oponente exercia as funções de gerente cabendo-lhe a prospecção, direcção e execução das obras, sendo da sua competência a parte operacional da empresa.(fls.98/102).
E o depoimento das testemunhas também aponta para que, no âmbito da empresa, « no sentido de obterem novos concursos públicos, praticavam certo tipo de orçamentos que não podiam dar os lucros pretendidos.... às vezes eram custos que não estavam contemplados por inteiro nos preços que faziam» (fls.99).
Nessa conformidade, ordenando os factos numericamente, haverá que alterar o probatório e expurgá-lo de juízos de valor e conclusivos nos termos que seguem:
1.- Os processos de execução fiscal e que é dirigida a presente oposição respeitam a dívidas porque eram judicialmente da responsabilidade da empresa SILO - Electricidade e Instrumentação, Lda;
2.- Revertidas contra o ora oponente por despacho proferido em 05 de Abril de 2000;
3.- O ora oponente do sócio gerente da firma originária devedora, SILO, até 13 de Fevereiro de 1988;
4.- Data em que renunciou à gerência;
5.- A execução fiscal com o nº 0850-93/100.413.1 e apensos, corre termos na Repartição de Finanças de Soure, para cobrança coerciva do montante de Esc. 41.604.784$00, por dívidas de Coimas Fiscais.(só custas), IRC de 1991 (parte), 1994, 1995, 1996 e 1997; IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996;
6.- A empresa referida dedicava-se a montagens eléctricas;
7.- O oponente desempenhava funções mais do tipo relações públicas e angariação de Clientes (sondagens e prospecção) cabendo-lhe a direcção e execução das obras, sendo da sua competência a parte operacional da empresa.
8.- A empresa começou por obter bons negócios, ligada, mesmo, a outros subempreiteiros;
9.- No sentido de obterem novos concursos públicos, praticavam, no entanto, certo tipo de orçamentos que não podiam dar os lucros pretendidos pois, por vezes, eram custos que não estavam contemplados por inteiro nos preços que faziam.
10.- Na obra do Continente em Guimarães, que a empresa realizou em parceria com uma empresa de Almada, onde veio a receber metade do que esperavam, tendo perdido cerca de 35 mil contos.
11.- Os factos ditos em 10 ocorreram em 93/94;
12.- A partir daí, viram-se na necessidade de recorrer a créditos bancários e passaram a pagar com dificuldades aos trabalhadores e fornecedores;
13.- Embora com sacrifício dos pagamentos ao Estado;
14.- Ainda aderiram ao Plano Mateus e pagaram até certa altura;
15.- Não existia fundo de maneio;
16.- As decisões quanto a pagamentos eram tomadas pelo outro sócio, António Carlos Almeida da Silva,
17.- O oponente aceitava-as uma vez que confiava nesse sócio;
18.- Chegou mesmo a passar-lhe uma procuração com poderes de gestão, quando foi para Angola, em serviço da empresa;
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3.- Tendo como factualidade relevante para a questão a decidir a que ficou atrás registada e atentas as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conheceremos de seguida do direito aplicável segundo as várias soluções plausíveis sendo que a questão posta é a de determinar se, comprovada a gerência de facto do oponente mediante os referidos actos escritos, por ele praticados, por isso passando a caber-lhe a demonstração de que, não obstante essa gerência, não lhe coube qualquer culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para solver os débitos fiscais em causa, nos termos e para os efeitos do art. 13°, n° 1 do C.P.T., logrou ou não fazê-lo.
Na verdade, o «thema decidendum» é o de saber se se pode juridicamente fundamentar a responsabilização/irresponsabilização do oponente pela dívida exequenda, que o mesmo é dizer, a sua legitimidade/ilegitimidade.
É que, como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o oponente invocou com base na factologia apurada a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 13º do CPT.
Os factos remontam aos anos de 1994 a 1997, pelo que a sua ocorrência se deu no domínio da vigência daquele artº 13º do CPT que estabelecia o regime da obrigação de responsabilidade pelo pagamento das contribuições, impostos e multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, atribuída aos gerentes, administradores e membros do conselho fiscal.
Visto, pois, que a responsabilização do oponente se está concretizando no domínio da vigência daquela lei que reinava no momento em que as dívidas nasceram e foram postas à cobrança, haverá que apurar em que termos se aplica tal regime.
Segundo esse regime, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação (por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade.
A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, radicando o seu estabelecimento numa ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esse se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva.
Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança.
É que a razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles que exteriorizam a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.
Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria.
Como ensinam RUBEN DE CARVALHO e F. PARDAL,C.P.C.I. Anotado-pág. 134:«O legislador fiscal, (...) atribuiu-lhes, através deste artigo, uma responsabilidade " ex-lege ",de objecto tributário mas baseado numa interpretação pessoal dos actos sociais e uma presunção de culpa funcional ».
A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal.
É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER - Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139 "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ".
Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal .
No regime do artº 13º do CPT, para além dos requisitos gerência de facto/gerência de direito exige-se ainda a necessidade da existência de culpa, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, mas antes assentando na culpa funcional daqueles gestores, referida não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos. Para tanto, foi instituída uma presunção «iuris tantum », a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência para o obrigado subsidiário.
Na verdade, como decorre dos preceitos legais mencionados, a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar os impostos.
Ora, em termos doutrinais, é também esse o entendimento de Ruy de Albuquerque e António Menezes Cordeiro, em estudo intitulado «Da Responsabilidade Fiscal Subsidiária: A Imputação aos Gestores dos Débitos das Empresas à Previdência e o artigo 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos», publicado in CTF n' 334/336, pág. 179; Diogo Leite de Campos e Mónica H. N. Leite de Campos, «Direito Tributário», Almedina, 1996, pág. 336 ss e Prof. Teixeira Ribeiro, em anotação ao acórdão do STA de 28.11.990, publicada na R.L.J. n.º 3815, pág. 49.
A este nível (incumprimento da obrigação de pagar o imposto), são outras as sanções legais, designadamente a condenação por contra-ordenação ou mesmo do foro criminal (assim, o desvio para outros fins dos valores recebidos a titulo de IVA ou contribuições para a Segurança Social, é considerado um acto ilícito de financiamento da empresa à custa de outrém: cf. art. 24° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado peto Dec.- Lei n.º 20-A/90, de 15.01).
A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa por forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade.
Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente/administrador, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais.
E tal presunção legal de culpa está em consonância com outros normativos legais.
Por um lado, as pessoas colectivas estão impossibilitadas de agir por si próprias, incumbindo aos gerentes o suprimento dessa incapacidade; são os gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais variados negócios jurídicos e é através deles que a sociedade manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.
Por outro lado, extrai-se do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra esses responsáveis subsidiários a inexistência de bens da originária devedora, "falta de bens penhoráveis", no dizer da lei.
Ou seja, os gerentes apenas serão accionados pelas dívidas fiscais da empresa que representam desde que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (beneficio da excussão) ou, como refere Soares Martinez: «O responsável tributário é chamado ao pagamento do imposto porque o devedor originário o não pagou oportunamente, e em processo de execução fiscal, após completa excussão dos bens daquele devedor originário (Código de Processo das Contribuições e Impostos, art. 146°).», bem como Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão.
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Vê-se das conclusões do recurso que a FªPª entende que o oponente não demonstrou que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para o satisfação dos créditos fiscais, isso em vista do art. 13° do cpt.
De acordo com o disposto no art. 13° do CPT, passou a incumbir ao oponente o ónus da prova (pois que o referido normativo sobre ele faz impender uma presunção de culpa) de que a insuficiência do património da empresa para satisfazer os créditos fiscais não resultou de culpa sua, o que, a nosso ver, não logrou efectuar.
O que importaria era estabelecer o nexo de imputação entre a insuficiência do património da sociedade e a actuação do oponente ou esclarecer qual o destino dado ao património social, que medidas tomou o oponente para o preservar, etc.
Ora, o que se provou foi sócio-gerente da executada originária até 13 de Fevereiro de 1988, data em que renunciou à gerência.
Mais se provou que a empresa se dedicava a montagens eléctricas e que o oponente aí desempenhava funções do tipo relações públicas e angariação de Clientes (sondagens e prospecção) cabendo-lhe a direcção e execução das obras, sendo da sua competência a parte operacional da empresa.
Também se provou que a empresa começou por obter bons negócios, ligada, mesmo, a outros subempreiteiros mas, no sentido de obterem novos concursos públicos, praticavam, no entanto, certo tipo de orçamentos que não podiam dar os lucros pretendidos pois, por vezes, eram custos que não estavam contemplados por inteiro nos preços que faziam.
Especialmente em relação à obra do Continente em Guimarães, que a empresa realizou em 1993/1994, em parceria com uma empresa de Almada, recebeu apenas metade do que esperavam, tendo perdido cerca de 35 mil contos.
A partir daí, viram-se na necessidade de recorrer a créditos bancários e passaram a pagar com dificuldades aos trabalhadores e fornecedores, sacrificando os pagamentos ao Estado; aderiram ao Plano Mateus e pagaram até certa altura; não existia fundo de maneio e as decisões quanto a pagamentos eram tomadas pelo outro sócio, António Carlos Almeida da Silva, aceitando-as o oponente uma vez que confiava nesse sócio ao qual chegou a passar uma procuração com poderes de gestão, quando foi para Angola, em serviço da empresa.
Em face de tudo isso e como salienta a EPGA, não subsistem dúvidas sobre o modo como se processava a gestão do oponente, afigurando-se incorrecta a "política" orçamental da sociedade, que era necessariamente do seu conhecimento, atenta a especificidade do seu pelouro e, enquanto responsável pelo pagamento atempado das obrigações fiscais da sociedade da qual era sócio e gerente, o oponente deveria ter acautelado o respectivo património com uma gestão correcta e idónea, não tendo logrado te feito disso prova nestes autos.
Na verdade, a culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. E isto quer se entenda que responsabilidade tem natureza contratual ou extra - contratual (arts. 487°, nº 2 e 799°, nº 2 do CCivil) .
É que o pressuposto de responsabilidade subsidiária que se pretende assacar ao oponente radica na ideia de que os poderes de que estava investido lhe permitiam uma actuação verdadeiramente determinante, em nome e por conta da sociedade, consubstanciada no exercício efectivo dos poderes de administração e representação exteriorizadores da própria vontade social.
Donde que e operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante ».
A causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (insuficiência patrimonial), não existindo aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto.
Da prova produzida não pode dizer-se que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever fundamentalmente a causas externas ou excepcionais, nem que, ainda assim, face a elas esse resultado não se tenha ficado a dever a deficiente gestão do recorrente já que não se provou que ele haja sempre desenvolvido todos os seus esforços e empregue o melhor do seu saber para resolver as dificuldades.
Estas sobrevieram depois de a empresa ter obtido bons negócios, mas, no sentido de obter novos concursos públicos, passou a praticar orçamentos que não podiam dar os lucros pretendidos pois, por vezes, eram custos que não estavam contemplados por inteiro nos preços que faziam.
A crise agravou-se com a obra do Continente em Guimarães, que a empresa realizou em parceria com uma empresa de Almada, onde veio a receber metade do que esperavam, tendo perdido cerca de 35 mil contos.
O recorrente limitou-se a manter a situação de crise financeira sem provar que tenha procurado encontrar formas para a suplantar que se objectivou em 1993/1994 e perdurou até à altura em que o oponente se afastou já em 1998.
Ora, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do recorrente e as mais que um homem normal poderia conhecer, vislumbram-se uma acção e/ou omissão que se mostra, no plano da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, ou que houve fortes probabilidades de o originar, sendo certo que, como se expende no Acórdão da R E. De 8/6/89, in CI, 1989, Tomo 3-275, a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que só não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, não se registaram e que não interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto .
Por outro lado, o recorrente não prova que fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira grave em que se encontrava a empresa.
Assim, a ideia que fica é que o oponente nada fez para viabilizar a empresa, o que, num juízo de normalidade, traduz uma actuação culposa, mesmo que negligente, tendo em conta que nos encontramos perante uma actividade de risco, como é a empresarial .
Atenta a factualidade apurada pode alicerçar-se a conclusão inequívoca de que o oponente exerceu os poderes conferidos pelo pacto social na forma que se referiu e exerceu uma gerência efectiva ou de facto que se traduziu na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade susceptíveis de possibilitar ou impossibilitar o pagamento dos créditos em execução, sendo censurável o comportamento do recorrente, como gerente.
Acresce que pode afirmar-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que sabia que a empresa vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.
Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”.
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Daí a conclusão final da sua legitimidade para a execução.
Razões porque procede o presente recurso da FªPª.
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4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em conceder provimento ao recurso interposto pelo Exmº RFP, revogando a sentença e julgando a oposição improcedente com o consequente prosseguimento da execução contra o oponente.
Custas pelo oponente em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa,20/04/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes