Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00544/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/25/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DA PROVA. NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conheceu de certo argumento invocado pela AT para efectuar a liquidação adicional, que o impugnante na sua petição inicial de impugnação nem articula, e bem assim da sua falta de motivação, quando esta não seja total;
2. Tendo em conta a presunção de veracidade de que gozam os dados e apuramentos decorrentes de uma contabilidade regularmente organizada, tendo o contribuinte feito inscrever na sua contabilidade que certas facturas de venda haviam sido pagas pelo cliente, não pode anos mais tarde, vir inscrever o contrário, que as mesmas não se encontravam pagas e inscrever tais montantes como créditos de cobrança duvidosa, relevando-os como custos do exercício;
3. Em sede de impugnação judicial cabe à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos legais que levaram à liquidação que o contribuinte omitiu, ainda que o possa fazer através de provas indirectas;
4. E ao contribuinte que alegue e prove através de factos susceptíveis de porem em dúvida fundada esses pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal e que levaram à sua existência ou à sua quantificação;
5. A falta do envio com a notificação da liquidação da respectiva fundamentação, não tem qualquer efeito invalidante daquela, apenas contende com a sua eficácia externa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. O âmbito do recurso compreende matéria de direito e de facto, e como tal é competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo.
2. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao não tomar posição sobre questões que devia conhecer, suscitadas pela parte, nem decidindo explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, é nula por omissão de pronúncia a coberto da alínea d) do n.º 1 do art.º 668° CPC, em obediência à jurisprudência firmada nos acórdãos n.º 122/02, de 24/10/02, n.º 21293 de 19/03/97, e n.º 21901 de 13/5/98, todos do STA, o que a afecta irremediavelmente ao nível da sua validade formal.
3. De harmonia com a jurisprudência sufragada pelos acórdãos 46002 de 31/10/01 e 228/02 de 29/05/02, do STA, o aresto recorrido enferma de nulidade, ao abrigo do art.º 125° do CPPT, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, ao nele ser omitido o exame crítico das provas exigido pelo n.º 3 do art.º 659.º do CPC, e produzida por outro lado prova sobre pontos da matéria de facto controvertidos.
4. As facturas não foram pagas como resulta da sentença transitada em julgado em 30/05/97, exarada pelo Tribunal de Círculo do Barreiro, ao contrário do que defende o tribunal a quo.
5. O lançamento contabilístico na rubrica "clientes de cobrança duvidosa", prendeu-se com improbabilidade do crédito ser recebido, ante a falência da devedora e a insuficiência do seu património para solver a dívida com recurso à graduação de créditos.
6. A certeza que deve revestir o acto tributário, não permite que seja desencadeado com base em facto tributário presumivelmente assente em auto de declarações, inconsistente e ambíguo, que refere expressamente que "tem conhecimento da dívida ..., mas também tem conhecimento por intermédio de outras pessoas, de que a dívida foi saldada mediante a entrega de um terreno".
7. A douta sentença recorrida não pode num juízo de prognose, concluir que a transmissão de imóvel teve como contra prestação e por conta, a cedência onerosa de cortiça que o recorrente efectuou à devedora, enquanto empresário individual e, na qualidade de sócio-gerente de determinada sociedade comercial.
8. Se porventura se aceitasse a posição da recorrida, ter-se-ia de concluir que existia "Dação em Cumprimento", contemplada no art.º 837º do Código Civil, e que estaria votada ao insucesso a tese propugnada pela Fazenda Pública.
9. A "Dação em cumprimento", ou em "pagamento", de alguma dívida implica a obrigação da entrega de determinado bem, com a finalidade única, do pagamento dessas dívidas.
10.Como corolário, exonera o devedor pela entrega de coisa diversa da que for devida, ou por outros termos, a transmissão de móveis ou imóveis do devedor directamente para o seu credor, para solver o seu débito.
11. A sentença recorrida não pode estabelecer ligações inexistentes, quando é certo que a transmissão do imóvel não se processou directamente da devedora para o recorrente, porque nem o terreno era propriedade desta, nem veio à posse do titular do crédito para pagamento de dívidas.
12.Existe também omissão de pronúncia quando a sentença recorrida não analisa a questão conexionada com o eventual momento em que se considera praticado o hipotético facto tributário, e com a indevida relevância dada para o efeito ao substabelecimento duma procuração forense.
13. Na "Procuração" (art.º 262° e sgs CC) os poderes atribuídos são de mera representação, e ainda que esta seja irrevogável por determinado tempo, o procurador não assume poderes que lhe permitam entrar na posse.
14. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a norma de incidência utilizada, ou não, para a tributação por parte da AF.
15. Em obediência à norma plasmada no art.º 100°, n.º 1, do CPPT, resulta a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, pelo que o acto tributário deveria ter sido anulado pela entidade recorrida.
16. À luz do art.º 2680, n.º 3, da CRP, do art.º 22° n.º1 do CPT, bem como do art.º 31º da LPTA, é ineficaz a notificação do acto tributário que não contenha a suficiente fundamentação, mesmo que o contribuinte/administrado não accione a prerrogativa inserta nos art.ºs 22° e 31º, respectivamente do CPT e LPTA.
17. Estes preceitos constituem uma mera faculdade que, não obstante não usada, não pode jogar contra o interessado, sanando a falta de fundamentação, como pretende o douto aresto recorrido (STA. Recursos n.ºs 30959 de 9/11/93 e 31264 de 11/05/93).

Como consequência deverá conceder-se provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação deduzida.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos invocados vícios formais e ter fundamentado a matéria de facto como provada ou não provada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia, de falta absoluta de motivação e de falta do exame crítico das provas; E não padecendo, se o impugnante pode inscrever como custos por créditos de cobrança duvidosa, montantes de pagamentos relativos a facturas que nos exercícios anteriores a que diziam respeito inscreveu na sua contabilidade como se encontrando pagos; Se o recorrente logrou infirmar os factos carreados pela AT com base nos quais considerou que tais facturas foram efectivamente pagas; E se a falta do envio com a notificação da liquidação da respectiva fundamentação, tem quaisquer efeitos invalidantes nessa mesma liquidação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1°- O impugnante exerce a actividade de "Comércio por grosso misto, sem predominância".
2°- Relativamente ao IVA encontra-se enquadrado em regime de periodicidade trimestral.
3°- O impugnante pediu um reembolso de IVA no montante de esc: 30.304.485$00 relativo ao período de 9903T, já recebido.
4°- O pedido de reembolso teve origem em duas facturas emitidas ao cliente Codifex - Cortiças de Exportação, Lda., nos anos de 1995 e 1996, no montante de esc: 174.248.896$00, a que corresponde o IVA de esc: 25.318.216$00.
5°- A falência da Codifex foi decretada em 29/01/99, pelo Tribunal de Recuperação de Empresas e de Falências de Lisboa.
6°- O impugnante intentou uma acção judicial contra a Codifex, em que reclamou o pagamento das facturas, tendo a Codifex sido condenada por sentença decretada pelo Tribunal do Círculo do Barreiro.
7°- A Codifex não contestou a referida acção.
8º- Na contabilidade do impugnante as facturas em causa encontravam-se contabilizadas como pagas, directamente em caixa, por contrapartida de proveitos.
9°- Regra geral, as facturas eram a 30 ou 90 dias.
10°- Em 31/10/97, pelo documento de Caixa n° 1, as facturas em causa foram classificadas na conta 218 - clientes de cobrança duvidosa.
11°- O impugnante não reclamou os créditos em causa no processo de falência da Codifex.
12°- Por se considerarem que estes créditos foram recebidos pelo impugnante, foi na sequência de uma inspecção iniciada em 1999, feita a liquidação adicional de IRS, acrescentando-se na matéria colectável da categoria C esc: 41.074.084$00 e na categoria E esc: 19.957.245$00 relativas ao ano de 1998.

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial a liquidação de fls. 117, o relatório da inspecção de fls.16 a 23, anexos de fls. 29 a 37.
Não se provaram outros factos, nomeadamente os alegados com a cedência de terrenos, que nada têm a ver com este processo, mas com outro contribuinte de que o impugnante é sócio, nem que as facturas em causa não foram pagas.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia e de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 1. a 3. e 12. a 14., embora a final se “tenha esquecido” de formular o respectivo pedido, já que apenas pede a sua revogação - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, tanto quanto se consegue apreender da matéria das mesmas conclusões, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", não ter conhecido da i/rrelevância do substabelecimento passado e da norma de incidência utilizada na liquidação, já que outras questões não veio substanciar, como lhe cabia (art.º 690.º n.º 1 do CPC), cingindo-se assim a apreciação deste Tribunal a estas questões, as quais constituem os vícios formais imputados à sentença recorrida, em que o recorrente, ainda que de modo insípido, aí as aflorou.

Lendo e analisando toda a petição inicial da impugnação judicial ao longo dos seus 23 artigos, nenhuma palavra é reportada a qualquer substabelecimento ou procuração passada por quem quer que seja, e nem a sentença recorrida fundamenta a decisão com a existência de um qualquer destes instrumentos, pelo que, manifestamente, não pode ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia nesta matéria, ainda que no relatório da inspecção tributária seja feita referência, não a uma, mas a várias procurações passadas, como mais um dos argumentos por que entendiam que ocorrera, na realidade, o pagamento de tais facturas pela entrega desse terreno.

Já quanto à norma de incidência utilizada na liquidação, na mesma petição de impugnação, designadamente nos seus art.ºs 11.º, 12.º e 13.º, que o ora recorrente se insurge com a mesma liquidação pretendendo que a mesma seja ilegal, por não se poder subsumir nessas mesmas normas dos art.ºs 31.º, 20.º e 6.º h) do CIRS, tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na fundamentação da mesma sentença, deixado de apontar concretamente, em qual das normas de incidência se subsume tal facto tributário.
Contudo, não deixou de fundamentar a decisão nesta parte em que entendeu que existia facto tributário, porque, “Provado que está que na contabilidade do impugnante as facturas em causa, de 1995 e 1996, encontravam-se contabilizadas como pagas, directamente em caixa, por contrapartida de proveitos, que regra geral, as facturas eram a 30 ou 90 dias, é legítimo concluir que o lançamento em 31.10.97, pelo documento de Caixa nº1., das facturas em causa na conta 218 cliente de cobrança duvidosa – não merece qualquer credibilidade, sendo apenas um subterfúgio”, ainda que a mesma possa ser insuficiente, não acarreta a sua nulidade, porque tal vício formal apenas a lei a comina para a falta absoluta de motivação, que não para a sua falta parcial, insuficiente ou medíocre.

Como sobre tal matéria também se pronunciava o Professor Alberto dos Reis(2), há que distinguir cuidadosamente, a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por tal falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total dos fundamentos de direito e de facto, não ocorrendo assim a invocada nulidade.

Também quanto ao exame crítico das provas a sentença recorrida não deixou de o efectuar, remetendo directamente para os documentos que no seu entender demonstravam tal factualidade provada, como dela se vê, e que o ora recorrente não veio colocar em causa de forma válida (art.º 690.º-A do CPC), não se percebendo por outro lado, a referência à ausência da produção de prova sobre factos controvertidos, que não indica quais e, sobretudo, quando nenhuma prova veio oferecer na presente impugnação judicial, quer constituída, quer constituenda.


Improcedem assim, as conclusões do recurso supra referenciadas, relativas a tal vício formal.


4.1. Para julgar a impugnação judicial improcedente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo o contribuinte contabilizado as facturas em causa, donde resultou a liquidação, como pagas, num dado exercício, não pode no exercício seguinte relevá-las como custos por créditos de cobrança duvidosa e que o acto de liquidação se encontra devidamente fundamentado, não tendo a falta do seu envio juntamente com a notificação qualquer efeito invalidante da liquidação.

O recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir na legalidade do seu procedimento ao fazer tal inscrição desses créditos como de cobrança duvidosa, que ocorre dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário e que a falta do envio da fundamentação com a notificação dessa liquidação tornava a mesma ineficaz.

Vejamos então.
A liquidação impugnada de Esc. 22.150.261$, relativa a IRS do ano de 1998, teve lugar por correcções à matéria tributável de Esc. 41.074.084$ na cat. C e 19.957.254$ na cat. E, por o contribuinte e ora recorrente ter contabilizado nos exercícios de 1995 e 1996 duas facturas no montante total de Esc. 174.248.896$, por si emitidas e inscritas como pagas então, tendo cerca de 18 meses depois, feito inscrever tal quantia como créditos de cobrança duvidosa, ou seja como um custo do exercício de 1998, que a AT não aceitou e o desconsiderou, tendo-o feito acrescer ao rendimento colectável do mesmo exercício, aquela primeira verba por rendimentos do comércio (categoria C do IRS, art.º 4.º do respectivo Código) e a segunda por adiantamentos por conta de lucros (categoria E do IRS, art.º 6.º do mesmo Código), por este montante não ter entrado na esfera da empresa António Viegas & Balseiro Cortiças, Lda, da qual o ora recorrente era gerente, antes tendo ficado na posse deste, valor este total – 61.031.338$ - que representa parte da diferença entre o valor do terreno – 320.000.000$ - que a AT considerou que foi entregue ao impugnante para pagamento das facturas em causa como se fundamenta no relatório da inspecção tributária cuja cópia consta de fls 12 e segs dos autos.

E a sentença recorrida, concluiu, como nós também concluímos, que tendo o recorrente feito inscrever na sua contabilidade nos exercícios de 1995 e de 1996, que tais facturas emitidas haviam sido pagas pela cliente Codifex, que os pagamentos eram a 30 ou 90 dias, e que no caso constavam inscritos como tendo sido pagos por contrapartida de proveitos, como consta provado nos pontos 4., 8. e 9. do probatório da sentença recorrida, matéria que a recorrente não veio colocar em causa de forma válida (art.º 690.º-A do CPC), face à ausência de qualquer prova em sentido contrário, tendente a infirmar estes factos, o lançamento em 31.10.1997 destas facturas como de cobrança duvidosa, a posterior acção judicial para condenação no pagamento das quantias inscritas em tais facturas e a falência da sociedade Codifex, decretada em 29.1.1999, só pode surgir como algo muito conveniente para fabricar os custos dos montantes correspondentes!
Ressalvando sempre a possibilidade e a oportunidade de o impugnante ter vindo fazer a devida prova de que tal consideração dessas facturas se encontrarem pagas, como constava na sua contabilidade, se dever a erro ou a qualquer outra causa que a havia originado. O que o mesmo não fez, como acima se disse, nenhuma prova tendo vindo juntar ou requerer.

Com então se dispunha na norma do art.º 78.º do CPT e hoje na norma do art.º 75.º da LGT, emanando tais pagamentos de uma escrita regularmente organizada do ponto de vista formal, desde logo, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos daí decorrentes, ou seja, no caso, da efectivação de tais pagamentos em 1995 e 1996, por contrapartida de proveitos, improcedendo a matéria das atinentes conclusões.


4.2. Na matéria da alegação e da sua conclusão 15., continua o recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida, por não haver reconhecido a existência da fundada dúvida sobre a existência e a quantificação do facto tributário, a qual deve ser resolvida a seu favor.

Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 40.º n.º1 do CPT e hoje art.º 99.º n.º1 da LGT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.

E é à AF que cabe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar (pois que no exercício da sua competência de averiguação e fixação dos factos que integram a base de incidência do imposto actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade), compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que as quantias relativas a tais facturas emitidas pelo impugnante à cliente Codifex nos exercícios de 1995 e de 1996 foram efectivamente pagas nos mesmos exercícios por contrapartida de proveitos, ou seja pela entrega do referido terreno.

Ou seja, a AF tem o ónus de demonstrar a factualidade que leva a que tal entrega do terreno ao impugnante o foi para pagar tais facturas da empresa Codifex, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ele por força do estipulado no então art.º 121.º do CPT e hoje no art.º 100° n° 1 do CPPT - onde se preceitua que "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado".
Com efeito, neste artigo estabeleceu-se a regra de que nos processo de impugnação judicial as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do acto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. Daí que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverta, em regra, contra a AT, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem elementos concretos e consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente a afirmação do seu convencimento sobre a existência do facto tributário com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
E se é verdade que a AF tem, a maior parte das vezes, de recorrer a provas indirectas ou como diz Alberto Xavier in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", pág. 154, a «factos indiciantes do quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», o certo é que tais indícios devem ser, como acrescenta, «suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade».

A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto...cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163.

A repartição do ónus da prova em sede de impugnação judicial, após a entrada em vigor do CPT, em que se situa a presente liquidação, ao vir introduzir um novo preceito - o do art.º 121.º - afigura-se-nos como exprimindo um princípio estruturante do processo contencioso tributário, como do processo administrativo tributário, em que a «fundada dúvida sobre a existência do facto tributário» deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto.
No dizer de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão(3), é a consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que, na prática, era acatado no regime anterior à Reforma Fiscal.

A «dúvida fundada» a que alude o referido art.º 121.º do CPT e hoje o art.º 100.º do CPPT, que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante(4).
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de facto tributário.
Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los.
Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível pelo fundamento daquela dúvida.

A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva. No caso, pretendia o impugnante anular o acto de liquidação de IRS por os montantes relativas a tais facturas não terem sido, na realidade, pagos, carecendo por isso de fundamento a não aceitação dos mesmos com o custos do exercício e o respectivo acrescer ao rendimento tributável desse exercício de 1998.

Cabia, com efeito, ao impugnante, para obter a almejada anulação da liquidação, ter provado tal factualidade que, contrariamente ao constante dos registos na sua contabilidade, tais facturas não haviam sido pagas nos exercícios a que diziam respeito, e como tal, tendo obtido ganho de causa na acção comum em peticionava tais créditos e uma vez não pagos ainda, e face à falência da devedora, poderia considerá-los como custos nesse exercício, como créditos incobráveis ao abrigo do disposto no art.º 37.º do CIRC, ex vi do art.º 31.º do CIRS, como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se diz na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação(5).

Cabia ao impugnante alegar tal matéria, como em parte alegou, na matéria da sua petição inicial de impugnação judicial, mas também prová-la, aliás de acordo também com a norma geral em tal matéria, a do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º da LGT.

Não tendo o impugnante e ora recorrente vindo trazer aos autos, quaisquer provas, quer documentais, quer testemunhais, no sentido de infirmar os factos carreados pela AT, donde se conclui, sem margem para dúvidas, que face à presunção de veracidade de que goza a sua escrita comercial de que tais facturas foram pagas em 1995 e 1996, por contrapartida de proveitos, que cabia dentro do prazo normal dos pagamentos das mesmas, como consta provado nos pontos 8. e 9., ou seja, não foram assim minimamente contrariados os índices carreados pela AF referidos supra e com base nos quais considerou que tais montantes não podem ser considerados custos do exercício do ano de 1998, como créditos de cobrança duvidosa, cujo ónus probatório aqui lhe cabia como parte do seu direito à anulação, não podendo a causa deixar de ser decidida contra este nos termos do disposto no art.º 74.º n.º1 da LGT.

E não tendo feito tal prova, não se mostra infirmada a conclusão tirada pela Administração Fiscal baseada naqueles indícios supra, de que tais montantes não podem constituir custos do exercício em causa, e porque inscritos pelo contribuinte na sua declaração de rendimentos, têm de ser desconsiderados como tal, tendo a causa de ser decidida contra o impugnante, com a confirmação da sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu.

Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais.
Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação(6).
Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante(7), e no caso, possível dúvida, é-lhe imputável, por falta da pertinente prova.

Cabia ao recorrente, ter alegado e provado factos certos e concretos para prova do não pagamento das ditas facturas nos exercícios em que tal se mostram contabilizados, explicando as razões dessa inscrição (indevida no seu entender) e porque sendo a regra geral, serem os pagamentos efectuados a 30 ou 90 dias, no caso só passado mais de um ano decidiu transferir esses montantes para créditos de cobrança duvidosa. Ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que tivesse procedido a tal inscrição na sua contabilidade das facturas como pagas, mas que o não haviam sido, e que os seus montantes consistiam exactamente nos valores não pagos relativos às mesmas pelos fornecimentos de cortiça efectuados à dita Codifex. Situação que colocava o impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar, como antes se disse, e que nos termos supra, não fez, não tendo juntar qualquer prova documental e nem tendo vindo sequer arrolar prova testemunhal.


Também como bem se fundamenta na sentença recorrida, a falta do envio com a notificação da liquidação da respectiva fundamentação, não origina nenhum vício invalidante do acto de liquidação transmitido por ela, antes continua a ser um elemento da sua eficácia externa, que não da sua validade ou perfeição(8), nos termos do disposto no art.º 21.º do CPT, então vigente, podendo o contribuinte, requerer a passagem de certidão que a contenha, isenta de qualquer pagamento, nos termos do disposto no art.º 22.º do mesmo CPT, então vigente, e hoje do art.º 36.º do CPPT.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs.


Lisboa, 25/10/2005




(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) In Código de Processo Civil, anotado vol. V, Reimpressão, pág. 140.
(3) In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 275, notas 7. e 8.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 15.1.1997, recurso n.º 17 914.
(5) Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 4.4.1995, recurso n.º 62 872.
(6) Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 5.12.95, recurso n.º 63 479.
(7) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 21.12.1999, recurso n.º 2 417/99, de que o aqui relator ali foi adjunto.
(8) Cfr. neste sentido, os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 19.6.2002 e de 23.12.2002, págs. 2348 e 1364, respectivamente, e que traduzem jurisprudência firmada.