Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1714/16.9BELS |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/03/2022 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. M..., melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20º, nº 4 e 22º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pedindo a condenação do réu no pagamento duma indemnização “nunca inferior a € 150.000,00”, nas despesas de abertura de dossier, administrativas, de expediente e todas as despesas no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença, nas despesas com honorários do mandatário, no valor de € 2.500,00, acrescidos dos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, caso este processo não transite como decisão de primeira instância, e nos juros desde a citação. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-4-2021, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar à autora uma indemnização no montante de € 7.816,44 euros (sete mil, oitocentos e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo o Estado Português dos restantes pedidos formulados. 3. Inconformado, o Estado Português interpôs recurso para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1º – Por sentença proferida em 9-4-2021 (data da sua assinatura) foi reconhecido à autora o direito ao ressarcimento pelo réu, a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, por violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, da quantia de € 7.816,44, pelos danos não patrimoniais; 2º – Bem como foi fixado que sobre tal quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, os quais se vencem desde a data da citação e até integral pagamento, por força das disposições conjugadas dos artigos 805º, nº 3, e 806º, nº 1, do CC; 3º – A indemnização foi fixada por referência «à data de hoje (7-4-2021)», data mais recente que o Tribunal atendeu, levando em conta o critério actualista definido no nº 2, do artigo 566º do CC, compreendendo, assim, uma avaliação dos danos reportada à data da sentença em 1ª instância; 4º – Pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27-6-2002, acordou-se na fixação da seguinte norma interpretativa: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». 5º – Em conformidade com esta orientação uniformizadora de jurisprudência, e não havendo razão para aqui não ser seguida, sendo o valor do capital arbitrado de modo actualizado, por referência à data de 7-4-2021, como decorre do texto da decisão recorrida, os juros de mora são devidos apenas a partir da data da decisão que os atribui; 6º – A decisão impugnada violou as disposições constantes do artigo 566º, nº 2, e 805º, nº 3, do CC, bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27-6-2002”. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO 6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 7. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, no segmento em que condenou o Estado Português a pagar juros de mora a contar da citação, em vez de o fazer a contar da decisão, como pugna o recorrente. III. FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre dos autos, a autora intentou no TAC de Lisboa contra o Estado Português uma acção de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20º, nº 4 e 22º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pedindo a condenação do réu no pagamento duma indemnização “nunca inferior a € 150.000,00”, nas despesas de abertura de dossier, administrativas, de expediente e todas as despesas no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença, nas despesas com honorários do mandatário, no valor de € 2.500,00, acrescidos dos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, caso este processo não transite como decisão de primeira instância, e nos juros desde a citação. 9. E, como também decorre dos autos, o TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-4-2021, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar à autora uma indemnização no montante de € 7.816,44, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos formulados. 10. O Estado Português não discute no presente recurso o montante atribuído à autora a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, mas apenas o “dies a quo” em que a aludida quantia passa a vencer juros moratórios, sustentando que tendo o valor do capital arbitrado sido actualizado, por referência à data de 7-4-2021, como decorre do texto da decisão recorrida, os juros de mora são devidos apenas a partir da data da decisão que os atribui. Vejamos se lhe assiste razão. 11. A sentença recorrida, após analisar os pressupostos de que dependia a obrigação de indemnizar do réu Estado, concluiu que “se encontram reunidos os cinco pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e que, de entre os danos alegados pela autora, apenas os danos não patrimoniais comuns devem ser ressarcidos” (sublinhado nosso). 12. Para a seguir concluir – no que respeita aos cálculos a efectuar para efeito da fixação da indemnização devida –, nos seguintes termos: “O montante da indemnização a atribuir por tais danos deve ser fixado com recurso à equidade (cf. artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil), atendendo à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso (cf. também o artigo 41º da CEDH). Segundo o TEDH, a indemnização a atribuir deve ser razoável e em montante idêntico ao atribuído pelo próprio TEDH em casos análogos, servindo-se, para tanto, de critérios como o número de anos de atraso, o número de instâncias intervenientes até à prolação de decisão final, a natureza dos direitos e interesses em causa e o comportamento das partes (cf., v.g., os acórdãos proferidos nos casos Scordino c. Itália, em 29-03-2006, e Apicella c. Itália, em 10-11-2004, ambos disponíveis em www.echr.coe.int). Do que se disse aquando da análise dos pressupostos da ilicitude e da culpa – mormente o facto de sobre o Estado recair o dever de criar as condições necessárias para assegurar o regular funcionamento da máquina judiciária e de o comportamento das partes, embora atendível para efeitos de apuramento da ilicitude e da culpa do Estado, não escusar o cumprimento de tal dever –, conclui-se que na apreciação global do tempo de pendência do processo de inventário nº 487/03.0TMLSB-C «há que atender à sua demora total, independentemente de quem causou tal demora» (cf. o já citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30-01-2020, proferido no processo nº 52/17.4BELRA). Concluiu-se supra que (i) o processo de inventário nº 487/03.0TMLSB-C se encontra pendente há 12 anos, 9 meses e 28 dias, descontado já o período de inactividade processual imputável às partes, e que, (ii) atentas as circunstâncias particulares do processo em apreço, seria razoável proferir uma decisão no prazo de cinco anos. Partindo das referidas premissas chegamos à conclusão de que, à data de hoje (07-04-2021), a tramitação do processo de inventário se encontra com um atraso de 7 anos, 9 meses e 28 dias, o que não pode deixar de ser qualificado como um atraso manifestamente excessivo (sublinhado nosso). Com efeito, e pese embora se tenham sucedido diversas intercorrências processuais que foram ditando a prolação de diversos despachos de trâmite, bem como intervenções das partes e da Cooperativa Retalis para junção de documentos e para exercício de contraditórios sucessivos, o que, naturalmente, atrasou a resolução do litígio, não pode o Tribunal deixar de notar, uma vez mais, que se observa, em vários momentos, uma dilação excessiva na prolação de despachos, bem como no cumprimento dos mesmos e na sua notificação aos interessados, devendo ainda notar-se que se revela injustificável o facto de os autos se encontrarem a aguardar a prova pericial desde meados de 2016 (cf. ponto 49 do probatório). Neste conspecto, seguiremos a jurisprudência do TEDH, que tem vindo a ser adoptada pelos nossos tribunais superiores, que atribui entre € 1.000 e € 1.500 por cada ano de atraso na prolação de decisão. Assim, considerando: i) O grau de complexidade do processo, que se entende ser mediano, atendendo à natureza do mesmo (inventário de partilha), bem como do número e tipo de bens a partilhar; ii) O comportamento das partes, cujo impacto na tramitação processual foi devidamente descontado no cômputo total da sua duração; iii) A circunstância da natureza do processo e dos direitos e interesses neles feitos valer ser exclusivamente patrimonial; iv) A pouca extensão e baixa intensidade dos danos que se provou serem consequência da morosidade do processo de inventário (danos não patrimoniais comuns), entende-se ser razoável atribuir € 1.000,00 de indemnização por cada ano que o processo terá durado para além do prazo razoável. Destarte, tendo-se concluído que o processo de inventário em causa conta já com um atraso de 7 anos, 9 meses e 28 dias, e tendo presente o disposto no artigo 566º, nº 2 do Código Civil, a indemnização a arbitrar na presente acção, que se cinge à compensação de danos não patrimoniais, fixa-se em € 7.816,44”. 13. E, no tocante aos juros, discorreu a sentença recorrida da seguinte forma: “(…) À quantia ora arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescem ainda os respectivos juros de mora, à taxa legal, os quais se vencem desde a data da citação e até integral pagamento, por força das disposições conjugadas dos artigos 805º, nº 3 e 806º, nº 1 do Código Civil”. 14. No que respeita aos juros devidos, quando a obrigação de indemnizar resulta de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a acção (cfr. artigos 804º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nº 1, todos do Código Civil). Contudo, no caso vertente, na determinação do “quantum” indemnizatório foi equacionado como critério de actualização da quantia devida, o tempo decorrido entre a produção do dano e a fixação do montante indemnizatório. 15. Nos casos em que a indemnização pecuniária por facto ilícito é objecto de cálculo actualizado – cfr. artigo 566º, nº 2 do Código Civil –, aquela vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, ambos do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ. 16. À quantia fixada a título de indemnização acrescem juros de mora até integral pagamento, a calcular à taxa de juro fixada para operações civis (artigos 804º, nºs 1 e 2, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1, todos do Cód. Civil). 17. Ora, na sentença recorrida, arbitraram-se juros a partir da citação. 18. Porém, como sustenta o réu, os juros pela indemnização por danos não patrimoniais são devidos apenas a partir da data da sentença, por força do já mencionado Acórdão UJ nº 4/02, de 9/5. 19. O DL nº 263/83, de 16/6, veio dar uma nova redacção ao nº 3 do artigo 805º do Cód. Civil, que actualmente dispõe que “…tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. 20. Com a alteração da citada disposição legal, o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais e teve em atenção o disposto no nº 2 do artigo 566º do Cód. Civil, que dispõe que “…a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. 21. Com fundamento nos preceitos acima citados, a jurisprudência dividiu-se no que respeita à data a partir da qual são devidos juros de mora na indemnização fixada por danos não patrimoniais, entendendo uns que seria desde a citação e outros desde a decisão. 22. O citado Acórdão UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 23. O que se conclui daquele Acórdão UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artigo 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida. 24. Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; inversamente, serão devidos desde a data da citação, se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão. 25. Significa isto que se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado. 26. Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados (cfr., neste sentido, os acórdãos do do STJ, de 9-1-2003, 13-11-2003 e de 4-5-2010; e da Relação do Porto, de 14-3-2002, 10-2-2003, 12-2-2004 e de 3-3-2005). 27. Assim, se o juiz explicou e demonstrou na decisão recorrida que fixou a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada (e isso resulta claramente do inciso da sentença, que se transcreve, onde se refere que “partindo das referidas premissas chegamos à conclusão de que, à data de hoje (07-04-2021), a tramitação do processo de inventário se encontra com um atraso de 7 anos, 9 meses e 28 dias, o que não pode deixar de ser qualificado como um atraso manifestamente excessivo”), não são devidos juros desde a citação, como sustenta o Digno recorrente. 28. Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a Senhora Juíza “a quo” clara e inequivocamente refere na sentença a indemnização por danos não patrimoniais que arbitrou à autora era actualizada à data de 7-4-2021. Por isso, os juros moratórios só são devidos a contar da data da sentença, ao contrário do que aí se decidiu (no mesmo sentido, cfr. também os acórdãos da Relação do Porto, de 27-09-2018, proferido no âmbito do processo nº75/10.4TBAMT.P1 e deste TCA Sul, de 2-12-2021, proferido no âmbito do processo nº 290/13.9BESNT). 29. Procede, nos termos sobreditos, a apelação do réu. IV. DECISÃO 30. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento em que condenou o réu Estado Português no pagamento de juros moratórios a contar da citação, posto que os mesmos só são devidos a contar da decisão condenatória. 31. Sem custas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2022 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |