| Decisão Texto Integral: | R…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Conservatória dos Registos Centrais Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 13.2.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
B) SER O RECORRIDO CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS EM DEFINITIVO INTIMADO A DECIDIR.
C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNACIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE,
D) SER CONDENADO O RECORRIDO CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS A CONCEDER A NACIONALIDADE PORTUGUESA E A EMITIR O PASSAPORTE PORTUGUÊS AO ORA RECORRENTE.
E) POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVEM SER RESPEITADOS E SE MANTEREM OS MUI DOUTOS ACÓRDÃOS DA SUPREMA INSTÂNCIA PROCESSOS NÚMEROS 741/23.4 BELSB, N° 2186/23.7 BELSB, N° 1777/23.0 BELSB, N° 2144/23.1 BELSB, N° 2084/24.4 BELSB, N° 477/23.6 BELSB, N° 707/23.4 BELSB, N° 781/23.3 BELSB, N° 2724/23.5 BELSB, N° 180/23.7 BELSB, N° 1864/23.5 BELSB, N° 310/23.9 BELSB, N° 2049/23.6 BELSB, N° 4223/23.6 BELSB, N° 2767/23.9 BELSB, N° 1643/23.0 BELSB, N° 2748/23.2 BELSB, N° 1601/23.4 BELSB, N° 276/24.8 BELSB, N° 2721 /23.0 BELSB, N° 1145/23.4 BELSB, N° 3894/23.8 BELSB, N° 4261/23.9 BELSB, N° 4223/23.6 BELSB, N° 2144/23.1 BELSB.
F) ACÓRDÃOS DA SUPREMA INSTÂNCIA QUE DEFENDEM A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO.».
Notificado para o efeito, o recorrido Instituto dos Registos e Notariado, I.P. não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida devia ter considerado a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias como o meio processual idóneo e condenado o Recorrido a conceder-lhe nacionalidade portuguesa.
Importa ainda aferir da admissibilidade do documento junto com o requerimento e alegações de recurso.
O tribunal recorrido não fixou factos provados e não provados.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«(…), a urgência que justifica o recurso a este meio processual tem de ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, tendo em conta a alegação que é feita pelo Requerente, de modo a permitir ao Tribunal apreciar se a inércia da administração está a ferir o direito fundamental invocado de tal modo que o titular necessita de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar posto em causa.
Analisando de perto o requerimento inicial, constata-se que o Requerente apenas alega que necessita de obter a nacionalidade, por via da naturalização, na medida em que permanece privado do seu direito de votar nas eleições portuguesas, bem como do seu direito fundamental à cidadania portuguesa e identidade em território nacional, salientando que tal situação não lhe traz nenhuma tranquilidade e segurança, frustrando-se o seu projeto de vida em Portugal.
Mais aduz que é um empresário com prestígio, a nível nacional e internacional, sendo sócio-gerente de duas empresas, com uma faturação na ordem dos € 18.518.352,35, e que necessita, de forma constante, de se movimentar a nível internacional, com viagens frequentes ao estrangeiro, para celebrar negócios e expandir os seus investimentos, para contactar clientes e fornecedores e trabalhadores qualificados e, ainda, para obter melhores condições de financiamento junto à banca nacional.
Salienta a importância de ser portador de um passaporte português de modo a viajar rumo ao seu País, bem como poder beneficiar do reagrupamento familiar mediante a atribuição de cartões de residência comunitários.
Primeiramente, importa destacar quais são os direitos, liberdades e garantias que vêm consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Prevê o n.º 1 do artigo enunciado que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, estabelecendo o n.º 4 que “A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”.
Estamos, pois, na presença do direito à nacionalidade, que corresponde a um direito fundamental, cuja tutela se subsume ao objeto do presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Todavia, importa sublinhar que o Requerente é omisso na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, o Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que o Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Com efeito, resulta da matéria de facto alegada que o Requerente reside há mais de cinco anos em Portugal.
Assim sendo, contrariamente ao que alega o Requerente no seu petitório, o mesmo já beneficia dos direitos e está sujeito aos deveres do cidadão português, de acordo com o artigo 15º, n.º 1 da CRP, que consagra o princípio da equiparação entre estrangeiros e cidadãos europeus, com a ressalva dos “direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses”, nos termos do n.º 2 do mesmo comando normativo.
Os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pelo Requerente, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, o Requerente não alegou e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema na sua vida pessoal, decorrente da inércia da Entidade Requerida, que possa justificar, de forma cabal e objetiva, a sua especial urgência.
Conforme vem vertido no requerimento inicial, o Requerente apenas arguiu que é empresário e sócio gerente e que necessita de um passaporte português para se movimentar a nível internacional, com viagens frequentes ao estrangeiro, para celebrar negócios e expandir os seus investimentos, para contactar clientes e fornecedores e trabalhadores qualificados e, ainda, para obter melhores condições de financiamento junto à banca nacional, não logrando evidenciar, de forma clara e circunstanciada, de que modo o seu direito à nacionalidade se encontra afetado em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.
As expectativas que o Requerente desenvolve em torno da aquisição da nacionalidade portuguesa e a utilidade que tal representa para a sua vida profissional não constituem motivos sólidos e plausíveis que levem este Tribunal a concluir que se encontra numa situação de ameaça iminente ou do início da lesão do direito invocado, provocada pela conduta administrativa, que não possa ser evitada pelo recurso aos restantes meios processuais.
Por último, o Requerente não indica, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do alegado direito à nacionalidade.
Tal como evidencia o Acórdão do TCAS, de 09.02.2023, Proc. n.º 3027/22.8BELSB, a cuja fundamentação aderimos na totalidade e sem reservas:
“(…)”
Assim, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia).».
E o assim bem decidido é para manter até porque o Recorrente se limita, nas conclusões que formula e que delimitam o objecto do recurso, a reiterar que o meio é idóneo para defender valores constitucionais, que devem ser respeitados os muitos acórdãos do STA que indica e que consideram este meio processual como o mais idóneo, e que o Recorrido deve ser condenado a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa e o passaporte português.
A saber, não ataca directamente os fundamentos em que o juiz a quo suporta a decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial, por referência à sua situação concretamente alegada nos autos, mantendo, insistindo, em termos genéricos e abstractos, que este é o meio processual idóneo para defesa de direitos fundamentais.
O acórdão que indica, o proferido no processo nº 741/23.4BELSB, uniformiza a jurisprudência, nos seguintes termos: “Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.”
Os demais acórdãos referidos limitam-se a aplicar o entendido e decidido neste por se reportarem a situações em que também está em causa a inércia da Administração em emitir a autorização de residência requerida.
Nos presentes autos não está em causa a obtenção de uma autorização de residência para o efeito de legalizar a permanência em território nacional de cidadão estrangeiro, mas sim a aquisição/concessão de nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos.
Os prazos, previstos no artigo 27º do RNP, que o Recorrente refere que o Recorrido não observou, continuando sem decidir o seu pedido de nacionalidade, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente, sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo, evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a indispensabilidade no seu uso para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia – v. o nº 1 do artigo 109º do CPTA.
O que constatou o juiz a quo verificar-se na alegação do Requerente/recorrente no requerimento inicial.
Com efeito, do que aí alega extrai-se que: é nacional da Índia; reside em Portugal há mais de cinco anos; é sócio-gerente de duas sociedades com relevante facturação; no âmbito da sua actividade necessita de viajar, a nível internacional; dirigiu em 2023 pedido ao Recorrido para adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização; decorridos os prazos procedimentais previstos no RNP ainda não obteve decisão; o que o priva de ter passaporte português, do seu direito à cidadania, à identidade em território nacional e poder viajar para o seu país e de beneficiar do reagrupamento familiar, mediante a atribuição de cartões de residência comunitários, de votar nas eleições portuguesas e do exercício dos direitos decorrentes da cidadania portuguesa; situação que não lhe traz tranquilidade e segurança, frustrando o seu objectivo de vida em Portugal.
Ora, não ter a nacionalidade portuguesa não obsta, sem mais detalhe ou densificação fáctica da sua concreta situação, a que possa exercer todos os direitos que refere – residir, trabalhar, deslocar-se para efeitos profissionais ou de lazer ou familiar, requerer o reagrupamento familiar, fixar e prosseguir objectivos de vida em Portugal, assim como à sua identidade como cidadão estrangeiro residente -, porque tem (certamente) a sua situação regularizada, sendo titular da necessária autorização de residência, usufrui da equiparação de direitos e da sujeição a deveres dos cidadãos portugueses, prevista no artigo 15º da CRP.
O passaporte português é o documento de viagem que identifica um cidadão português, mormente perante autoridades de países terceiros que o reconheçam, permitindo que o mesmo entre e saia desses países, pelo que também só pode invocar lesões decorrentes de o não possuir depois de adquirir a nacionalidade portuguesa.
O único direito que lhe está efectivamente vedado é o de poder votar nas eleições portuguesas, mas esse, decorrendo da cidadania portuguesa, não se confunde com o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa. E sendo um direito político reservado aos cidadãos nacionais (v. o nº 2 do referido artigo 15º da CRP), não pode ser invocado por quem não o é.
Explicitando, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização depende, primeiro, da manifestação do cidadão estrangeiro para o efeito e, depois, da verificação dos pressupostos, termos e condições legais, previstos na LN e no RNP. Assim, a formulação do pedido correspondente apenas confere uma expectativa ao requerente de poder vir adquirir o direito a ser nacional português, mas não esse direito, só obtido se o Recorrido, entidade administrativa competente, reconhecer que estão preenchidos os respectivos pressupostos e lhe conceder o mesmo.
O que significa que, se o cidadão estrangeiro não tem direito a votar nas eleições portuguesas, não pode pretender reagir judicialmente contra a violação do exercício de um direito de que não é titular.
Noutra perspectiva, o Recorrente não dirigiu qualquer pedido ao Recorrido para o efeito de poder votar nas eleições portuguesas (nem existe enquadramento legar para que o devesse ter feito), razão por que a causa de pedir da presente acção é a alegada lesão do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, enunciado no referido artigo 26º da CRP, e não a de eventuais direitos, cuja titularidade dependerá de, previamente, adquirir a cidadania portuguesa.
Ou, se o que efectivamente pretende é obter a nacionalidade portuguesa para poder votar nas próximas eleições portuguesas (marcadas já para o corrente mês), então a urgência invocada no requerimento inicial prende-se não directamente com o exercício do ainda não obtido direito fundamental à aquisição de nacionalidade, não sujeita a prazo, mas com o referido direito a votar que, repete-se decorre daquele, mas com ele não se confunde.
Do que resulta evidente que o Recorrente não alegou no requerimento inicial (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa (o único direito cuja concessão requereu junto do Recorrido).
Em face do que, sendo de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Maio de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)
(Marcelo Mendonça) |