Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00127/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2003
Relator:Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tributário de 1ª Instância do Porto ,-3º Juízo , 2ª Secção-, e que , com suporte na prescrição , julgou procedente , por provada , a presente oposição fiscal deduzida por B...., dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1. Ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” , não se ignora a data em que foi extrajudicialmente exigido pelos SMAS o montante em dívida.

2. Tal data resulta dos documentos juntos com a contestação , não impugnada pela oponente , que inclusive confessou ter lhe sido exigido o pagamento da factura em causa nos autos.

3. O Tribunal “a quo” considerou , dando como provado , que “a oponente dirigiu-se , por escrito , aos SMAS , reclamando dessa liquidação ,...”.

4. Mas considerou não existir facto interruptivo da prescrição – art. 48º da LGT – o que revela , salvo o devido respeito , contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.

5. A dívida em causa nos autos tem natureza tributária , sendo os Tribunai Tributários materialmente competentes para conhecer das questões ligadas com tarifas de água.

6. O prazo previsto no art. 10º , n.º 1 da Lei 23/96 , de 26 de Julho , tem de ser interpretado como sendo um prazo de caducidade e não de prescrição.

7. Pois só assim o sistema jurídico ganha coerência e unidade , sendo que o legislador não quis , como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999 , “abrir a porta a comportamentos abusivos , estabelecendo uma acentuada e desiquilibrada protecção a favor de consumidores relapsos”.

8. De facto , não se compreende que o legislador tenha querido tratar de forma diferente as situações previstas no n.º 1 e no n.º 2 do art. 10.º da referida Lei 23/96 , de 26 de Julho.

9. Ou , porventura , estabelecer um prazo inferior de prescrição ao prazo estabelecido para a caducidade da liquidação de obrigações tributárias , como são as tarifas aqui em causa , o qual é de 4 anos por força do disposto no art. 45º da LGT.

10. Sendo este prazo um prazo de caducidade , esta não pode ser conhecida no processo de oposição fiscal , uma vez que não é um dos fundamentos admitidos pelo n.º 1 do art. 204º do CPPT.

11. Sendo certo que , a falta de notificação da liquidação em tempo não foi invocada como causa de pedir da presente oposição , nem poderia ser pois a oponente confessou , aliás de acordo com os documentos juntos aos autos , que lhe foi exigido a dívida em causa.

- Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida.

- Contra-alegou a recorrida Belkiss Ribeiro , pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 92 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu por provada a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Fevereiro de 1999, foi instaurada a execução fiscal nº 13 522/00 , no valor total de 297 781$00;

B). Em data indeterminada do ano de 1999 , mas anterior a 10 de Maio de 1999 , a oponente recebeu um aviso do SMAS para pagar o montante em dívida até 10 de Maio de 1999;

C). Inconformada com o montante liquidado , a oponente dirigiu-se , por escrito aos SMAS , reclamando dessa liquidação , tendo-se verificado uma troca de correspondência que terminou com a emissão pelos SMAS , de um aviso do corte de fornecimento de água , emitido em 7 de Junho de 1999 , de que há cópia a fls. 8;

D). O valor global em dívida foi notificado à oponente também no momento em que foi citada para a execução em 15 de Maio de 2001;

E). A oposição foi deduzida em 16 de Abril de 1999.

Mais se considerou não terem resultado PROVADOS nem NÃO PROVADOS quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Compulsadas as conclusões do recurso e atendendo à sua formulação , são de delimitar nas seguintes três as questões decidendas;

Ø Erro de julgamento quanto à matéria de facto , na medida em que se não ignora a data em que os SMAS exigiriam extrajudicialmente o montante da dívida; (conclusões 1ª e 2ª)
Ø Contradição entre matéria de facto dada por provada e a decisão , na medida em que , naquela se deu como provado que o oponente se dirigiu por escrito aos SMAS , reclamando da liquidação da dívida exequenda , ao mesmo tempo que se veio a considerar não existir facto interruptivo da prescrição; (conclusões 3ª e 4ª)
Ø Por último a de decidir se o prazo cominado no n.º 1 do artº. 10º da Lei n.º 23/96.07.26 é de caducidade ou de prescrição (restantes conclusôes).

- Como é bem de ver , a segunda das questões elencadas , consubstancia um vício de forma , sancionado com a nulidade , razão porque , nos termos do disposto , conjuntamente , nos artºs. 211º/1 e 124º/1 do CPPT , logra prioridade de apreciação.

- Vejamos , então;
I – QUANTO À CONTRADIÇÃO ENTRE A MATÉRIA DE FACTO E A DECISÃO.

- Nos termos do que , hoje , estatui o nº. 1 do artº. 125º do CPPT , é causa de nulidade das sentenças , a oposição dos fundamentos com a decisão , o que , abarca , evidente , a contradição entre os fundamentos de facto e o decidido.

- Ora , como é entendimento jurisprudencial que cremos firme , a oposição em causa é a que se verifica no processo lógico da decisão , na medida em que «[...] das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas [...] extrai a decisão a proferir.» Cfr. , entre outros , o Ac. deste Tribunal , de 00OUT03 , tirado no Rec. 2.014/99. , devendo esta apresentar-se como a conclusão adequada àquelas.

- No caso vertente é incontroverso que o terceira alínea do probatório exara que, a oponente , inconformada com o montante da dívida exequenda liquidado «[...] dirigiu-se ao SMAS , reclamando dessa liquidação , tendo-se verificado uma troca de correspondência que terminou com a emissão pelos SMAS , de um aviso de corte de fornecimento de água.».

- Por outro lado é , igualmente incontroverso que no discurso empreendido em suporte do decidido , o Mmº Juiz recorrido , expendeu , ainda , o entendimento de que «Na situação e análise [...] poderia ter-se verificado um facto interruptivo da prescrição caso se tivesse verificado citação , reclamação , recurso hierárquico [...] nos termos do disposto no artº 48º da Lei Geral Tributária , [...] , na redacção que lhe foi dada pelo artº. 8º da Lei 15/2001 , de 5 de Junho.».(sublinhado da nossa responsabilidade).

- Ora , é sabido que a LGT ,-como já antes sucedia com o CPT-, consagra , como causa interruptiva da prescrição , a dedução de reclamção (cfr. artº. 49º/1 da LGT).

- Mas , com o ser assim , está a norma em causa a reportar-se a um procedimento próprio , formal e , por consequência , legalmente previsto e regulamentado, como sucede com as restantes causas consideradas idóneas ao mesmo efeito e que são , como , aliás , se dá nota na transcrita passagem da decisão recorrida em último lugar , a citação em processo executivo e a dedução de recurso hierárquico , de impugnação ou de pedido de revisão oficiosa da liquidação , qual seja o das reclamações graciosas , ao tempo que aqui releva considerar ,-tendo em conta que nos termos da já mencionada terceira alínea do probatório , o procedimento que , a recorrente pretende qualificar de reclamação , terminou antes de 99JUN07-, regulamentado nos termos do disposto nos artº. 71º/2/e e 95º e segs. do revogado CPT.

- Ora , do que nos dá notícia a referida alínea do probatório não é de nenhum procedimento , nos termos dos mencionados preceitos legais , em que haja sido proferida uma decisão formal pela entidade competente para o efeito , mas antes e apenas , de uma reacção do oponente , manifestando a sua indignação com a quantia liquidada e que se limitou a dar origem a uma troca de correspondência entre aquele e a recorrente que culminou com um aviso de corte de fornecimento.

- E é , obviamente nesse sentido que o Mmº Juiz faz referência à reacção do recorrido , nunca mencioando que o mesmo tenha deduzido qualquer reclamação graciosa , de que , aliás , não só , os autos nos não dão qualquer notícia de que tenha existido , como , a própria recorrente nenhuma refere ter sido deduzida e tramitada; E , por consequência , nenhuma contradição ocorre com a referência , quase que ipsis verbis , ao texto legal que estipula ser a reclamação causa de interrupção do decurso do prazo prescricional.

- Improcedem , por isso , as conclusões 3ª e 4ª , do recurso.
II. QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.

- Segundo a recorrente , tal erro consistirá na circunstância de , no probatório , não se ter feito consignar que o oponente foi extrajudicialmente interpelado ao pagamento da quantia exequenda em 99ABR19 , como se encontra documentalmente demonstrado nos autos.

- O que o Mmº Juiz recorrido , a tal propósito , deu por provado , foi , apenas e só , que o recorrido tomou conhecimento da dívida exequenda , pelo aviso para pagamento , em data indeterminada de 1999 mas anterior a 10 do respectivo mês de Maio.

- E crê-se ter sido feita criteriosa ponderação prova produzida nos autos.

- Como temos por inquestionável , a interpelação para pagamento é um acto receptício; Por outro lado , nos termos das regras do ónus da prova , ainda que ponderada a especialidade de tal regime em sede processual tributária em que não há uma especial incumbência de prova a cargo de quem quer que seja , por força do princípio do inquisitório e da livre investigação mas que , apesar disso e pela impossibilidade da manutenção final de um “non liquet” , acarreta que a dúvida sobre factos relevantes se revele desfavorável àquele sobre quem impendia o respectivo ónus , no caso , era à recorrente que cabia demonstrar ter notificado , em determinada data , o recorrido , para a liquidação da dívida exequenda.

- Ora , o entendimento da recorrente , na questão que ora se debate , decorre da circunstância da 2ª via da factura referente à quantia exequenda , e cujo original se encontra a fls. 35 dos autos , mencionar a mencionada data de 99ABR19 , como sendo a da sua emissão.

- Mas , assim sendo e a este propósito , o que tal documento apenas prova em que na referida data de 99ABR19 ele foi emitido pela recorrente; Mas nada prova quanto ao momento em que chegou às mãos do recorrido , já que não há qualquer registo do seu envio pelos correios , que o atestasse ou o fizesse presumir ou , até , que tenha sido enviado.

- Por outro lado , a recorrente , tão pouco invocou que o opoente tenha sido recebido a factura em 99ABR19 , mas apenas que ela lhe terá sido enviada em tal data.

- Por isso que o Mmº Juiz recorrido , mesmo para dar , nesta matéria , o que deu por provado , se tivesse de socorrer do admitido pelo próprio recorrido em 3º , sendo que ele se limitou a referir ter recebido o original da 1ª via da factura em questão ,que , aliás , fez juntar aos autos , constituindo o doc. de fls. 7-, para pagamento , até 99MAI10 , nada dizendo , contudo , no que concerne à data do seu recebimento , como aliás , expressa e claramente , o refere na decisão recorrido , quando afirma que «Face ao teor da petição inicial só pode concluir-se que a entidade exequente exigiu o pagamento do montante em dívida pelo menos em Maio de 1999 porque só assim se compreende que a oponente tenha trocado correspondência com os SMAS dando-lhes conta da sua discordância quanto ao montante em dívida uma vez que só pode discordar-se daquilo de que se tomou conhecimento.
[...]
Ignora-se a data exacta em que foi exigido , pelos SMAS , extrajudicialmente o montante em dívida , sendo certo que apenas a confissão do oponente de que lhe foi exigido esse pagamento permite concluir que assim foi.».

- Improcedem , por isso , também , as conclusões 1ª e 2ª , ainda que , refira-se agora que , se nos afigura que ainda que assim não fosse , nenhuma relevância teriam para a decisão final , como melhor se alcançará na sequência da apreciação da terceira e última das questões decidendas.
III. QUANTO À PRESCRIÇÃO.

- O preceito cuja análise aqui se coloca é o nº. 1 do artº. 10º da Lei 23/96.07.26 e com a qual o legislador veio introduzir no ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais.

- Nos termos de tal normativo o credor tem o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado no prazo de seis meses , a contar da respectiva prestação , sob pena de prescrição.

- Face a tão clara e unívoca redacção não se vislumbra , sequer em que se possa estribar a afirmação de que legislador exprimiu indevidamente e inadequadamente o seu pensamento , tendo dito o que não pretendia dizer; Mas se isto é assim à luz da letra da lei a igual conclusão se chega , também , pela apreciação das objecções colocadas pela recorrente , no sentido de concluir que aquele aludido prazo é de caducidade e não de prescrição.

- Na esteira , aliás , da profusa doutrina citada , é sabido que a prescrição se prende com o direito de se exigir o cumprimentro de um direito pré-estabelecido , enquanto que a caducidade visa regulamentar o tempo em que esse direito deve ser exercido , razão porque , à primeira relevam quer o decurso do tempo quer a inércia do titular do direito , ao passo que a segunda se basta com o simples decurso do tempo Cfr. Desemb. Joaquim Gonçalves , in A Caducidade Face Ao Direito Tributário , Problemas Fundamentais do Dtº Tributário , 228.; Por isso que « Na diferenciação entre ambos os institutos , a doutrina vem apontando que a caducidade tem por objecto direitos potestativos , poderes ou faculdades de constituir ou anular uma situação jurídica subjectiva , enquanto que a prescrição visa direitos já adquiridos: esta encontra a sua razão de ser na inércia do sujeito activo da relação jurídica , já que se um direito subjectivo não é exercido por quem o poderia fazer , durante um certo tempo , esse direito se perde para o seu titular, ao passo que a caducidade tem a sua razão de ser no facto objectivo de falta de exercício di direito no prazo pré-estabelecido.».

- Só que , a tese da recorrente ,- no sentido de que o sistema jurídico perderia coerência e unidade , entendendo-se o prazo em causa como de prescrição , já que então , sendo prazo de caducidade o estipulado pela LGT , não se compreenderia um prazo para o exercício do direito muito superior ao legalmente fixado para a sua exigibilidade -, apenas teria consistência se e na medida em que se entendesse o acto de liquidação como constitutivo da obrigação tributária, De facto só nessa medida a tese da recorrente teria , ela sim , coerência ,já que então se poderia afirmar que se não articularia a fixação de um prazo para se constituir a obrigação tributária que fosse muito superior ao fixado para a respectiva exigibilidade , no pressuposto , na linha do sustentado pela recorrente e que sufragamos , de que , nas obrigações aqui em causa , onde a lei não estipule expressamente um prazo de caducidade , haverá que lançar mão do que preceitua a tal propósito a LGT.

- Seria , numa palavra , deitar pela janela o que se havia deixado entrar pela porta.

- Só que , aquele acto de liquidação é apenas meramente declarativo da obrigação de imposto e , apenas , constitutivo do título formal que a atesta , o que vale por dizer que a obrigação tributária existe a aprtir de que se verifique a respectiva factualidade geradora , independentemente da sua declaração formal , essa sim , sujeita ao prazo de caducidade; Por Inerente e necessária consequência , o prazo de prescrição é de todo alheio ao prazo de caducidade , razão porque deixa de ter sentido a argumentação da recorrente.

- Sobre esta matéria e por absolutamente esclarecedor , passamos a transcrever o estudo do Cons. Benjamim Rodrigues Obra citada , 287/288. sobre a prescrição no direito Tributário , e onde se pode ler;
«Como efeito jurídico que contende apenas com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário , a prescrição não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Nos termos legais , a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação , dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora , como se sabe , a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que , na prática , ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados na Tatbestand da norma de tributação (incidência).
O acto tributário não interfere em nada com a constituição da dívida tributária; a sua função é apenas de retratar em um título formal (que servirá de título para se exigir o cumprimento voluntário e coercivo da dívida) a obrigação de pagamento do tributo consequente do acto de verificação dos factos tributários e da sua expressão quântica levada a cabo pela administração ou pelo contribuinte (...).
Deste modo , a prescrição só poderá ser alegada como fundamento d eilegalidade do acto tributário [...] quando o tributo já se encontre prescrito à data da sua prática: sendo a prescrição de conhecimento oficioso por banda da própria administração em processo executivo (...) não faria nenhum sentido que a mesma não fosse obrigada a dela conhecer no momento da prática do acto tributário e pudesse praticar um acto tributário relativo a tributo prescrito cujo pagamento não poderia depois vir juridicamente a exigir.» (sublinhados da nossa responsabilidade).

- Por consequência forçoso se impõe concluir não constituir obstáculo que um prazo de caducidade , por aplicação subsidiária de regra geral aplicável , no caso a LGT , se apresente superior ao de prescrição estabelecido em lei especial e a que , nessa medida , se tem , forçosamente de atender; O que se impõe , então , à administração , é que se abstenha de proceder à liquidação , ainda que dentro daquele prazo geral de caducidade , na medida em que constate que não pode exigir o seu pagamento em virtude de , entretanto , se ter consumado a respectiva prescrição.

- Por outro lado , também não colhe que , a ser assim , se não logre justificação plausível para um tratamento jurídico diferenciado , pelos nºs. 1 e 2 do dito artº. 10º da Lei 23/96; É que , enquanto o dito nº. 1 , se desprende da constituição do título formal do acto declarativo da obrigação tributária em questão e se reporta apenas à sua exigibilidade , o nº. 2 tem em conta uma realidade distinta , qual seja a de já ter ocorrido , não só , a emissão daquele tipo de título , pressupondo , necessariamente , o acto de liquidação inicial , mas , de igual forma , o respectivo pagamento , razão porque se não coloca a questão da exigibilidade por reporte ao momento da prestação do serviço , dado tal exigência ter , já , sido concretizada como decorre da circunstância do beneficiário ter realizado o pagamento.

- E uma vez que tal exigência , por referência a um dado serviço , foi efectivada , pressupostamente , dentro do prazo de prescrição estabelecido no nº. 1 do artº. 10º aqui em questão , terá o legislador considerado acautelado os interesses do utente ,- que nessa medida , naquele curto prazo de seis meses , teve de ter conhecimento do montante e natureza da dívida e da sua exigência , por forma a poder , contra ela reagir -,justificando-se nessa medida que , no prazo de seis meses subsequente àquele pagamento , se a entidade que houver prestado o serviço concluir que , por erro seu , foi liquidada importância inferior à devida possa liquidar adicionalmente a diferença.

- Ou seja e em conclusão , não só legislador utilizou , expressamente expressões relativas à prescrição e à caducidade ,-“prescreve” e “caduca”- , para juridicamente qualificar a natureza , respectivamente , dos prazos estipulados nos nº.s 1 e 2 do artº. 10º da Lei 23/96 , sem que nenhum apoio se divise na letra da lei que indicie ter-se exprimido indevidamente , como as figuras em causa , nos termos em que ali foram estipuladas , não nos parece que contendam minimamente com a unidade e coerência do ordenamento jurídico.

- Falecem , assim , todas as conclusões do recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.