Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3897/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 07/04/2002 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO ATESTADO MÉDICO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- J..., divorciado, residente em Bragança, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 20.10.99 do Ex.mo Secretário de Estado da Segurança Social que, no termo de um processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão. Além do vício de violação de lei decorrente da prescrição do procedimento disciplinar(art. IV e sgs da p.i.), invocou ainda erro nos pressupostos de facto(XIII e sgs da p.i) e de direito((XXVIII da p.i) e violação do princípio da proporcionalidade(XXIV da p.i). Juntou dez documentos. * Cumprido o disposto nos arts. 43º, 45º e 46º da LPTA, veio o recorrido apresentar resposta defendendo o improvimento do recurso.* No respeito pelo art. 67º do RSTA, recorrente e recorrido apresentaram as suas alegações, reiterando no essencial as anteriores posições até então, respectivamente, assumidas nos autos. * O digno Magistrado do MP, no seu parecer de fls. 71/72, opinou no sentido de que o recurso merece provimento pela circunstância de na decisão punitiva o recorrido não ter considerado devidamente a justificação para as faltas aos serviço, o que seria essencial para a caracterização do elemento subjectivo da falta de assiduidade constitutiva da ilicitude disciplinar e da cláusula geral da «inviabilidade da manutenção da relação funcional».* Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.*** II- Pressupostos processuais O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. O processo é o próprio e não há nulidades. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito. *** III- Os Factos 1- O recorrente é funcionário do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Bragança. 2- Em reunião do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, na sua sessão de 29.04.1994 foi determinada a instauração de um procedimento disciplinar contra o recorrente(fls. 4 do p.a).. 3- Em 28 de Maio de 1995(fls. 56 do p.a) foi então acusado de ter faltado ao serviço, sem justificação: a) No ano de 1993 - dias 19, 27, 28 e 29 de Abril; - dias 09, 10, 11 e 13 de Maio; - dias 01 a 06 e 16 a 28 de Outubro; b) No ano de 1994 - durante 210 dias, de 21 de Janeiro a 06 de Fevereiro e de 20 de Fevereiro a 04 de Setembro; c) No ano de 1995 - durante 38 dias, de 26 de Janeiro a 01 de Março e de 27 a 30 de Março. 4- O processo disciplinar foi, por ofício de 08 de Janeiro de 1996, enviado ao gabinete do recorrido com a proposta no relatório final da pena de demissão. 5- De acordo, porém, com o teor de um parecer jurídico emitido pela Direcção dos Serviços Jurídicos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social(fls. 73 a 87 do p.a), que considerava que o procedimento deveria ter-se iniciado pela formalidade essencial de “auto por falta de assiduidade”, nos termos do art. 71º, nº1, do ED, o que não acontecera, o recorrido ordenou a reformulação do processo desde o seu início com a elaboração do referido auto(fls. 76 a 87 do p.a.). 6- Em consequência disso, foi elaborado em 27/03/96 o “auto de notícia por falta de assiduidade” (fls. 88 do p.a). 7- Em 15/05/96 foi lavrada a acusação(fls. 95 do p.a), imputando-lhe as seguintes faltas: a) Em 1993 - nos dias 19, 27, 28 e 29 de Abril(4 dias); - nos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de Maio(5 dias); - nos dias 01 a 06 e de 25 a 28 de Outubro(10 dias; cfr. tb. fls. 10 do p.a). - nos dias 24 a 28 de Novembro(5 dias); - no dia 2 de Dezembro(1 dia); b) Em 1994 - nos dias 21, 24 a 28 e 31(7 dias); - nos dias 01 a 06 e de 20 a 28 de Fevereiro(15 dias); - desde o dia 01 de Março a 09 de Setembro(188 dias). c) Em 1995 - nos dias 26 de Janeiro a 28 de Fevereiro(34 dias); - desde o dia 3 de Maio a 23 de Julho(82 dias); - no dia 1 e 19 a 24 de Agosto(7 dias); - nos dias 4, 06 a 26 e 28, 29 e 30 de Setembro(25 dias); - nos dias 01 de Outubro a 06 de Novembro(37 dias); - no dia 5 de Dezembro. d) Em 1996 - nos dias 3, 4, 12, 15, 16, 23, 26, 29 e 31 de Janeiro(9 dias). 8- O arguido foi notificado em 17/05/96(fls. 96 do p.a), constituiu mandatário, mas não apresentou defesa escrita. 9- O mandatário pediu a confiança do processo original(fls. 103 do p.a), o que não foi concedido(fls. 106 do p.a), tendo apenas sido concedida cópia integral e autenticada(fls. 136 do p.a). 10- Em 29/09/96 foi elaborado o relatório final(fls. 134 a 139 do p.a). 11- Foi o processo remetido ao recorrido para decisão, tendo sido lavrado novo parecer jurídico da Direcção dos Serviços Jurídicos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, sugerindo a realização de diligências complementares de instrução, nomeadamente a junção de atestados médicos apresentados pelo arguido(fls. 151 a 162 do p.a). 12- Esta proposta mereceu despacho de concordância do recorrido em 19/12/97(fls. 151 do p.a). 13- Foram juntos os mencionados atestados e concedido ao arguido, através do mandatário, novo prazo de dez dias para dedução de defesa(fls. 262 do p.a), o que não fez. 14- Elaborado por fim o relatório, em que era proposta a pena de demissão(fls. 266 a 269 do p.a), foi remetido o processo ao membro do Governo competente. 15- A Direcção dos Serviços Jurídicos voltou a emitir parecer, pronunciando-se pela pena expulsiva de demissão(fls. 22 e sgs dos autos). 16- O Secretário de Estado da Segurança Social, em 20/10/99, proferiu o seguinte despacho: «Concordo e aplico a pena de demissão nos termos propostos»(fls. 22 dos autos). 17- O atestado de11/10/93, apresentado no mesmo dia, atesta a existência de doença do recorrente desde o dia 07 desse mês, por um período de 09 dias(fls. 177 do p.a); - O atestado de 29/10/93, apresentado no mesmo dia, atesta a doença do recorrente desde 25 desse mês por um período de 30 dias(fls. 175 do p.a); - O atestado de 24/11/93, apresentado no dia 29 desse mês, atesta a doença do recorrente desde o dia 24 e por um período de 30 dias(fls. 257 do p.a); - O atestado de 22/12/93, apresentado na mesma data, atesta que o recorrente se encontrava doente desde o dia 22/12/93, por um período de 30 dias(fls. 214 do p.a); - O atestado de 03/02/94, apresentado em 07/02/94, atesta a doença do recorrente desde o dia 02/02/94 por um período de 30 dias(fls. 221 do p.a); - O atestado de 07/03/94, apresentado em 08/03/94, atesta a doença do recorrente desde o dia 04 desse mês, por um período de 30 dias(fls. 244 do p.a); - O atestado de 05/04/94, apresentado no dia 06 desse mês, atesta a doença desde o dia 3 de Abril, por um período de 30 dias(fls. 246 do p.a); - O atestado de 10/05/94, apresentado em 18 desse mês, atesta a doença do recorrente no dia 10/05(fls. 237 do p.a); - O atestado de 20/05/94, apresentado em 24/05/94, atesta a doença desde o dia 17/05/94, por um período de 30 dias(fls. 234 do p.a); - O atestado de 17/06/94, apresentado nessa mesma data, atesta a doença desde o dia 14/06/94, por um período de 30 dias(fls. 232 do p.a); - O atestado de 26/01/95, apresentado em 30/01/95, atesta a doença desde o dia 26 de Janeiro por um período de 30 dias(fls. 209 do p.a); - O atestado de 27/02/95, apresentado em 02/03/95, atesta a doença do recorrente desde o dia 27/02/95 por um período de 30 dias(fls. 203 do p.a); - O atestado de 24/08/95 atesta a doença do recorrente desde o dia 21 de Agosto por um período de 30 dias(fls. 192 do p.a); 18- Do documento de fls. 7 dos autos de suspensão de eficácia apensos consta a existência de 50 faltas dadas em 1997. *** IV- O Direito 1- Vejamos em 1º lugar se no caso se verifica a invocada prescrição do procedimento disciplinar. Para o recorrente, ela teria ocorrido, porquanto o procedimento mandado instaurar em 29/04/94(data em que pelo menos teria sido tomado conhecimento da infracção) viria a ser dado sem efeito por falta de uma formalidade essencial como era a do «auto por falta de assiduidade». Assim, deve considerar-se como data do início do “novo procedimento” a de 27/03/96, correspondente à data do «auto por falta de assiduidade». Logo, mais de dois anos após a prática dos factos. É a tese do recorrente. A questão que o recorrente suscita a propósito dos efeitos da “reformulação” do procedimento ordenada pelo recorrido devido à falta inicial do «auto por falta de assiduidade» é interessante. Pergunta-se: uma tal “reformulação”, que implicou(só nessa altura)a apresentação do «auto» que inicialmente faltava, representará na prática uma renovação do procedimento? Estaremos perante o mesmo procedimento? Ou será este agora um outro procedimento, como o defende o recorrente? Vejamos. * 2- Estando em causa matéria infraccional relativa à “falta de assiduidade” sem justificação, nenhum procedimento desta natureza pode iniciar-se sem o «auto por falta de assiduidade». O auto é assim uma formalidade essencial que constitui o suporte formal da notícia sobre a infracção e, por conseguinte, também o registo documental das faltas cometidas, com a indicação do dia ou hora em que ocorreram( entre outros elementos), conforme flui da conjugação dos arts. 47º, 71º, nº1 e 72º, nº1, do E.D. O auto será, pois, e por outras palavras, a «base» do processo disciplinar, conforme o afirma expressamente o nº1, do art. 72º citado e, portanto, constituindo documento fundamentante da existência formal do próprio procedimento(conditio sine qua non) traduz uma formalidade essencial: formalmente, não há procedimento disciplinar sem ele! Donde, será formalidade absolutamente essencial(v.g. ESTEVES de OLIVEIRA, Direito Administrativo, I, pag. 460; COSTA MESQUITA, in “ A Invalidade do acto administrativo”, na obra «Contencioso Administrativo», Livraria Cruz, Braga, pag. 140) . Tal-qualmente, o auto também não representa já ou ainda a instauração do procedimento disciplinar: o seu valor de notícia e participação pode ter ou não seguimento conforme o órgão competente o resolver, tal como resulta dos arts. 50º, nº1, 71º e 72º cits.(cfr. Ac. do STA de 23/05/89, in Proc. Nº 023 965). É, por outro lado, certo que o Estatuto(arts. 71º e 72º) não estabelece nenhum prazo para o levantamento desse auto(neste sentido, de resto, o Ac. do STA de 11/02/88, in Proc. Nº 023 535). Deve até dizer-se que o levantamento não tem que ser imediato, e até se compreende que não deva verificar-se logo após a ocorrência objectiva da falta, uma vez que o faltoso poderá no prazo legal vir a apresentar justificação para ela(apud LEAL HENRIQUES, in Procedimento Disciplinar, 3ª ed., pag. 328). Não dependendo de prazo, a única consequência negativa que, quando muito, pode implicar a sua existência tardia(digamos assim) poderá ser, segundo alguns, a extinção do direito de punir pelo decurso do prazo prescricional (cit. aresto). * 3- Neste quadro, como encarar então a “reformulação do processo disciplinar” imposta pelo despacho do recorrido em 04/03/96(cfr. fls. 76 do p.a)?O recorrido considera que esta reformulação foi determinada ao abrigo do art. 66º, nº1, do ED, isto é, como uma das «novas diligências» ali permitidas. Mas não está, salvo o devido respeito, a ver bem o problema. Efectivamente, tais “novas diligências” são as que visam a obtenção de novos elementos instrutórios que haverão de servir para esclarecer a entidade decisora competente sobre algum aspecto material ainda não tornado líquido, seja a respeito da natureza e conteúdo, seja a respeito da forma dos actos infraccionais praticados. Por isso, são entendidas como «diligências complementares de prova», e podem traduzir-se na junção de um parecer, de um documento, da audição de uma dada pessoa, etc, etc.(sobre diligências complementares v. arts. 101, nº3 e 104º, ambos do CPA). Aqui chegados, apresentam-se diante de nós três caminhos para a solução: a)- Primeiro caminho(solução formal rígida): entender que a apresentação do auto numa fase posterior não supre a falta sentida inicialmente. Deste modo, a partir do “auto” é que se poderia abrir pela 1ª vez um procedimento disciplinar(não se poderia falar aqui em continuação de anterior). A elaboração do auto em 1996 não sanaria os efeitos da sua falta inicial e, por isso, não permitiria retroagir a sua eficácia ao momento em que o recorrido pretende conferir-lha. Dito de outra maneira: até ao auto lavrado em 27/03/96 não haveria qualquer procedimento disciplinar. Logo, não se poderia dizer que tudo o que se passou até ao auto faz parte do mesmo procedimento. O que está antes do auto não seria procedimento; só poderia ser procedimento (“ex novo”) o que a ele se seguiu! Como o simples auto não abre automaticamente o procedimento, poderia até interpretar-se que o procedimento se teria iniciado com a remessa do processo, já com o referido auto, ordenada na mesma data de 27/03/96, pelo director do serviço, Dr. N..., ao Sr. Instrutor(cfr. Fls. 88 do p.a). E se assim fosse, o seu início estaria dentro do prazo de 3 anos mencionado no art. 4º, nº3, do E.D., dado que a 1ª falta teria ocorrido em 19/04/93. Mas esse prazo de três anos é, contudo, o prazo máximo dentro do qual o procedimento disciplinar deve ser instaurado, o que, portanto, não inviabiliza o de três meses referido no nº3, do mesmo artigo. Significa isto que, desde que o dirigente máximo do serviço(dentro do prazo de 3 anos) tome conhecimento da infracção, deverá instaurar o procedimento disciplinar, sob pena de prescrição. Ora, nesta tese, a verdade é que mesmo a admitir-se que a remessa do processo com o auto possa ser considerada dentro do primeiro dos prazos(3 anos), já não se vê que o dirigente máximo do serviço tivesse respeitado o segundo(3 meses). Aliás, para se ser preciso, deve dizer-se que esta entidade(que inicialmente tinha ordenado a instauração do procedimento: cfr. fls.4 do p.a), não chegou desta vez a pronunciar-se verdadeira e expressamente sobre a instauração do procedimento. Se este só poderia ser iniciado após o «auto de notícia por falta de assiduidade» de fls. 88 do p.a., datado de 27/03/96, também só a partir dessa data é que faria sentido e lógica a existência de um acto a mandar instaurar o procedimento. Contudo, após essa data não houve deliberação do CRSSN a ordenar a instauração, nem sequer a ratificar a anterior datada de 29/94/94. E de qualquer maneira, mesmo que tal se tivesse verificado, sempre uma determinação nessa data já se mostrava totalmente fora do prazo de três meses, por a entidade competente ter mostrado ter conhecimento dos factos, pelo menos, em 29/04/94. O que, em suma, nos obrigaria a concluir que o procedimento disciplinar estaria prescrito de acordo com o disposto no nº2, do art. 4º citado(logo, a pena teria sido aplicada já depois de o procedimento estar prescrito). b)- Segundo caminho(solução material): considerar que o instituto da prescrição se apresenta, por efeito da acção do tempo, como uma via para a extinção do procedimento por conduta infraccional sem reacção censória por parte de quem detém o poder disciplinar. A prescrição do procedimento disciplinar, com efeito, é um mecanismo que visa conferir estabilidade e segurança às relações que se estabelecem entre superior e inferior hierárquico de modo a que o subalterno não fique indefinidamente “nas mãos” do chefe, sujeito aos caprichos deste, vergado perante a discricionariedade temporal da sua vontade punitiva, dependente do maior ou menor grau de disponibilidade de tempo que este dispuser para pôr em marcha os seus intentos disciplinares sancionatórios. Se o tempo desvanece a inquietude provocada pela infracção e atenua, ou apaga mesmo, o desejo de punir e a necessidade de sanção, isso apenas se ficará a dever à inércia e inacção daqueles que possuem o direito de punição. Ora, diferente de não querer punir, através das mais variadas manifestações de onde essa atitude se pode inferir, é a prática de actos que revelem o propósito contrário e claro de querer punir. Aplicando esta solução ao caso vertente, poderia dizer-se que a Administração nesta situação concreta tudo fez para que a censura disciplinar se efectuasse tempestivamente e nos moldes adequados. Foi em tempo ordenada a instauração do procedimento disciplinar, respeitando quer o prazo de 3 anos, quer o de 3 meses mencionados nos nºs 1 e 2 do art. 4º atrás citado. O órgão competente agiu e logo de início mostrou que queria punir. Certo que o fez com a preterição de uma formalidade essencial. Contudo, essa omissão não prejudicou o andamento do processo, não lesou o direito de defesa do recorrente, nem se mostrou fundamental para a descoberta da verdade dos factos. Aquilo que o Conselho Directivo do CRSS do Norte afinal fez em 29.04.94 foi determinar a instauração do procedimento com base nos abundantes elementos factuais já constantes dos autos. Assim, apenas deveria dizer-se que o procedimento posto em marcha prosseguiu carecido de um elemento meramente formal. Elemento que viria a ser incorporado nos autos logo que detectada a sua falta, o que supriria deste modo a sua inexistência inicial. Em suma, nesta perspectiva o que importa é que a instauração do procedimento disciplinar tenha sido manifestada tempestivamente e por quem tinha competência para o fazer. Será essa a data a considerar para a contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante qualquer despacho posterior que tivesse em vista, com foi o caso, a superação de alguma dificuldade surgida quanto à instauração, regularização e formalização do processo disciplinar(neste sentido, o Ac. do STA de 27/03/90, in AD nº 358/1183). Daqui resulta que, embora se tome por inquestionável que sem o “auto” não há procedimento, o que se quer rigorosamente dizer é que não há procedimento formalmente perfeito. Donde, o podermos afinal concluir que, mesmo sem o pressuposto formal de base, logo a partir de 29.04.94 passou a haver procedimento disciplinar. Formalmente incompleto, mas em todo o caso, procedimento disciplinar . Conclusão que, pela mesma lógica, nos obriga a considerar que o procedimento foi sempre o mesmo até à sua conclusão final, o que, consequentemente, impede a verificação da prescrição. c)- Terceiro caminho(solução intermédia): admitir que o “auto” é documento absolutamente essencial ao início do procedimento, ressalvando-se, porém, os actos que antes dele tenham sido praticados em vista do fim disciplinar que ele permite prosseguir. Trata-se de uma solução compromissória entre as duas anteriores. Dá-se ao “auto” um peso considerável e uma força irreprimível: antes dele não há procedimento disciplinar válido. Existência válida só a ganhará o procedimento que for determinado depois do seu levantamento. No entanto, é de relevar os actos que com essa intenção tiverem sido praticados em matéria e em objectivo procedimental. Descendo à hipótese “sub judice”, dir-se-ia que a “reformulação” ordenada a fls. 76 a 87 do p.a., incluindo a elaboração do “auto”, se comporta como se fosse uma espécie de suprimento de uma nulidade adjectiva/processual. Essa circunstância traz-nos à lembrança o que outrora se verificava com o indeferimento da petição inicial e actualmente com a recusa da petição pela secretaria(cfr. art. 474º do CPC). Não obstante a petição sofrer de vícios tais que como modelo petitório não pode formalmente salvar-se, o que conta materialmente para efeito do accionamento da justiça é a data em que o autor dela quis servir-se. Ou seja, o autor poderá apresentar outra petição, considerando-se, porém, a acção proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo. Aqui a situação é paralela. Apesar de o procedimento se dever considerar formalmente iniciado apenas após o “auto”, para efeito de contagem do prazo prescricional o que releva é a data em que, mesmo sem aquela formalidade, o órgão competente mandou instaurar o procedimento(também aqui aplicável a doutrina do citado acórdão). * A primeira das soluções é demasiado radical e peca por duas razões:Em primeiro lugar, é excessivamente formalista. Reduz tudo a exigências de forma, ultrapassando as questões essenciais da substância e da matéria, mesmo as que porventura até estejam do lado do arguido. Em segundo lugar, contraria o espírito do procedimento disciplinar quando, mesmo contra o interesse público da punição, prefere dar por extinto o direito de censura num momento em que a vontade de censurar já tinha sido declarada num processo norteado a esse fim. Por isso, é de rejeitar. A segunda, que preferimos, e a terceira são muito mais sensatas e aplicadas ao caso em apreço mostram-se bem mais adequadas ao papel que desempenha o instituto da prescrição, que tem implícita, como se sabe, uma demissão do interesse em sancionar, o que aqui nunca se pode dizer ter acontecido. Por uma ou por outra, a prescrição nunca se verificaria. Assim, e sem mais considerações, temos por improcedente o invocado vício. * 4- O vício seguinte é o do erro sobre os pressupostos de facto.Para o recorrente, mesmo apresentados fora do período legal, alguns dos atestados médicos comprovam a ausência devida a doença. Ora bem. A situação de doença deve ser comunicada ao serviço no próprio dia e, excepcionalmente, no dia seguinte. Além disso, o funcionário deve comprová-la no prazo de cinco dias, incluindo o primeiro dia de doença(cfr. art. 28º do DL nº 497/88, de 30/Dez.). Verificada a ausência ao serviço, diz-se que a situação é de violação do dever de assiduidade , que importará injustificação a menos que seja feita «prova de motivos atendíveis»(cfr. art. 71º, nº2, do E.D.). Portanto, a falta objectiva ao serviço, para efeitos disciplinares não dispensa a caracterização dos requisitos da culpa em ordem à censurabilidade da conduta. Por isso é que a justificação serve para demonstrar que a ausência não é culposa(Ac. do STA, de 21.05.96, in Ap. Ao DR, de 23.10.98, pag. 3815; Ac. do STA de 02.07.96, in Proc. Nº 31 437). Serve o propósito de justificação da falta a apresentação de atestado médico por ser meio idóneo para comprovar a doença(Ac. do STA de 04.06.96, in AD nº 420/1387). E se o atestado for junto tardiamente, nem por isso a falta infraccional deverá automaticamente conduzir à demissão por injustificação, a menos que a autenticidade daquele documento venha a ser posta em causa(Ac. do STA – Pleno – de 11.12.96, in Ap. Ao DR de 30.10.98, pag. 966; Ac. do STA de 25.01.96, in Proc. Nº 31 762). A falta de justificação atempada das faltas ao serviço prevista no DL nº 497/88, acima citado, não implica injustificação para efeitos disciplinares. A injustificação para este efeito deve assentar em comportamento censurável(Ac. do STA de 21.04.99, Proc. Nº 037 834). Neste caso, o que importa sublinhar é que a gravidade da infracção não depende apenas do facto objectivo. Para que a pena expulsiva(art. 26º, nº2, al.h), do ED) seja aplicada é necessário que ela se situe dentro dos parâmetros do art. 28º do ED, de modo a que se formule um juízo insuperável e firme de inviabilização da manutenção da relação de emprego público(Ac do STA de 24.05.94, Proc. Nº 31 762). Ora, a verdade é que algumas das faltas foram consideradas injustificadas, quando estavam justificadas por atestado médico!. Relativamente aos atestados apresentados fora do prazo, embora pudessem não relevar para justificação das faltas para efeitos de antiguidade e de remuneração, deviam ao menos ter merecido uma atenção e pronúncia administrativas especiais sobre o valor que deveriam representar a propósito da culpa e censurabilidade do recorrente de modo a ser aquilatada, não só a inviabilidade da manutenção da relação funcional, como até a própria existência da falta para efeitos disciplinares. E tal não foi feito. Ou seja, a pena assentou em factos que podiam efectivamente não ser faltas disciplinares. Além disso, supôs a existência de faltas injustificadas que na realidade se encontravam justificadas. Por exemplo, o atestado de 29/10/93(fls. 175 do p.a), apresentado dentro do prazo, comprova a falta ao serviço desde o dia 25 desse mês por um período de 30 dias, e não obstante foram-lhe injustificadas as faltas desde o dia 25 a 28 de Outubro. Também os atestados de fls. 244 e 246 comprovavam as faltas desde o dia 4 de Março de 1994 e desde 3 de Abril, por períodos de 30 dias e, mesmo assim, fazem parte do grupo da faltas consideradas injustificadas desde 1 de Março até 9 de Setembro de 1994. Circunstâncias que no mínimo caracterizam erro sobre os pressupostos de facto, tal como foi defendido pelo recorrente(tomaram-se por faltas injustificadas, faltas que na verdade estavam justificadas) o que tanto é bastante para anular o despacho punitivo, por ter assentado em motivos inverídicos. *** V- Decidindo Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em anular o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 4 de Julho de 2002 |