Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02368/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/27/2008
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NA AL. B) DO Nº 1 DO ART. 668º DO CÓD. PROC. CIVIL.
LISTA DE PROMOÇÃO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NO ÂMBITO DO EMFAR
ARTIGO 8º ALÍNEA B) DO REAMMFA APROVADO PELA PORTARIA Nº 976/2004, DE 3 DE AGOSTO
Sumário:I – Só a falta absoluta de fundamentação, isto é, a total omissão de factos ou de motivação de direito constitui nulidade de sentença nos termos do artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, não se verificando tal nulidade quando eventualmente ocorra uma formulação da fundamentação de facto ou de direito incompleta ou incorrecta. Nesta ultima situação, o que poderá ocorrer é erro de julgamento.
II – Por efeito do disposto nos artigos 176º, 177º e 29º do EMFAR a inscrição dos AA. na lista de antiguidade referente aos seus quadros especiais e posto tem necessariamente de conformar-se à sua antiguidade no posto, que é a data fixada no respectivo documento oficial de promoção e é de acordo com esse dado que deveriam ter sido, e foram ordenados.
III – Na promoção por antiguidade a lista de promoção não é lista de antiguidade.
Assim, a lista de promoção é, nos termos do nº 1 do artigo 184º do EMFAR , a ordenação dos militares de determinado quadro especial / especialidade em função do preenchimento das condições gerais e especiais da respectiva modalidade de promoção.
E, nos termos do artigo 60º nº 1 alínea a) do mesmo Estatuto, o tempo mínimo de permanência no posto é condição especial de promoção ao posto de Sargento-Ajudante.
Por último, a alínea c) do artigo 181º do mesmo Estatuto prevê expressamente que, para efeitos de promoção, o tempo de permanência na situação de licença ilimitada não conta como antiguidade.
IV – Porque os AA. não reúnem o tempo de permanência no posto definido no artigo 9º-A nº 1 alínea b) , aditado pelo Decreto – Lei nº 70/2005, de 17 de Março, ao EMFAR, não foram incluídos na lista de promoção homologada por despacho do CEMFA de 18 de Março de 2005.
V – Constituindo a situação dos Recorrentes uma situação de não verificação do tempo mínimo de permanência no posto de 1º Sargento, para efeitos de promoção ao posto de Sargento-Ajudante, não lhes é aplicável o disposto no artigo 8º alínea b) do REAMMFA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Aníbal ..., Francisco ...e José ..., com sinais nos autos, inconformados com o Acórdão do TAF de Almada, de 20 de Julho de 2006, que julgou improcedente por não provado, o pedido de impugnação do despacho do CEMFA, de 18 de Março de 2005, e absolveu o Réu – Ministério da Defesa Nacional – do pedido, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões ( sintetizadas):

“ 1ª O acórdão recorrido interpretou mal o nº 2 do artigo 176º, bem como o artigo 51º, quando em conjugação com o artigo 182º, todos do EMFAR, na parte em que julgou que sendo a promoção do A. e outros, a sargento-ajudante, por antiguidade,

o acórdão não teve em atenção a antiguidade do recorrente e outros constante ad lista de antiguidade.

2ª No acórdão recorrido interpretou-se erradamente o artigo 177º do EMFAR, especialmente o seu nº 2, na parte em que se decidiu que nas mesmas listas só devesse constar, que “ o registo das datas de promoções as postos de FUR, 2SAR, 1 SAR e SAJ” (…) “ a que corresponde a sua ordenação”, pois as Listas de Antiguidade por conterem a antiguidade relativa dos militares, teriam de conter as referidas alterações, de modo a manter-se e dar conhecimento público da antiguidade relativa de cada um dos militares a que se refere o artigo 51º do mesmo diploma.

3ª. No acórdão recorrido ao considerar “ que não se descortina do regime legal” (…) “ em que medida é que a lista de promoção fica condicionada ao tempo previsto na lista de antiguidades, antes decorre da lei o contrário, ou seja que são duas listas distintas com finalidades diferentes”, violou o artigo 51º do EMFAR, pois deste inciso legal quando em conjugação com o nº 2 do artigo 176º do mesmo diploma, resulta que a antiguidade relativa constante das Listas de Promoção por antiguidade se fundamenta na antiguidade relativa constante da lista de antiguidade.

4ª A interpretação dada no acórdão recorrido ao artigo 193º do EMFAR no sentido de que se “ a lista de promoção fica condicionada ao tempo previsto na lista de antiguidades” (…) “ não faria sentido o disposto no artigo 193º do EMFAR, no que respeita à verificação das condições gerias de promoção que compete ao órgão do pessoal do respectivo ramo”, é errada interpretação, pois que o órgão de gestão de pessoal continua a ter de dar cumprimento aos processo e verificações das condições referidas nos artigos 56º, 57º, e 60º do EMFAR, e mesmo do tempo mínimo de permanência do posto a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 263º do EMFAR.

5ª No acórdão recorrido deveria ter-se julgado que a antiguidade relativa dos militares constante da lista de antiguidades, e com os descontos e perdas de antiguidade na mesma averbadas, deve constituir a base para a elaboração da lista de promoção, não podendo na lista de promoção efectuarem-se descontos de antiguidade previstos no artigo 181º do EMFAR a não ser que os mesmos se já encontrem referidos na lista de antiguidade, ou tivesse sido possível alterar a antiguidade relativa desta lista nos termos do artigo 249º do Código Civil.

6ª. A não inscrição nas listas de antiguidade das perdas de antiguidade devidas pelos factos a que se refere o artigo 182º do EMFAR, é erro jurídico que não pode ser rectificado nos termos do artigo 249º do CC, pois que houve ponderação da Força Aérea relativamente a tal questão, conforme resulta da observação das próprias listas que não têm descontos de antiguidade, bem como da posição sobre tal questão defendida nos presentes autos.

7ª. Existiu erro de julgamento na parte do Acórdão em que se entendeu que os descontos de antiguidade a que se refere o artigo 182º do EMFAR não teriam de se encontrar previamente efectuados na lista de antiguidades, e que a antiguidade relativa ao posto de cada um dos AA (agora recorrentes), constante da lista de antiguidade, não constituem actos administrativos.

8ª Também existiu erro de julgamento a parte do Acórdão em que considerou que a antiguidade relativa dos militares constantes da lista de promoção não constitui revogação ilegal da antiguidade relativa constante da lista de antiguidades.

9ª As diferentes redacções dos artigos 51º e 52º do EMFAR, aquele determinando que na promoção por antiguidade se mantém a antiguidade relativa, e este determinando que a promoção por escolha é independente da posição do militar na escala de antiguidade, só se compreendem se a escala de antiguidade – correspondente à Lista de Antiguidades – contiver os descontos de antiguidade de cada militar, de tal modo que permita, aquando da elaboração da Lista de Promoção por antiguidade, a manutenção da antiguidade relativa.

10ª Ocorre o vício de falta de fundamentação do acórdão, o que constitui nulidade os termos da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, a parte em que julga que a alínea b) do artigo 8º do Regulamento de Avaliação do Mérito da Força Aérea, (REAMMFA) aprovado pela Portaria 976/2004, de 3 de Agosto acima referida, só se aplica (restrição) 2quando a exclusão ou descida da posição da lista de promoção em relação à lista de antiguidade ocorra por via do resultado da avaliação, no âmbito da aplicação do Regulamento de Avaliação e Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA), sem se explicitar no mesmo acórdão os fundamentos ou a razão da restrição.

11ª. O acórdão interpreta mal o artigo 8º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, (REAMMFA) aprovado pela Portaria 976/2004, de 3 de Agosto na parte em que este determina que sobe pena de nulidade “ deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado” (…)” exclusão ou descida de posição na lista de promoção, homologada pelo Chefe do Estado – Maior da Força Aérea (CEMFA), relativamente à lista de antiguidade, pois esta norma não exclui da notificação as situações de descida ou exclusão na lista de promoção não relacionadas com a avaliação.

12ª. Sendo facto considerado provado no acórdão recorrido que os primeiros-sargentos António Manuel Ferreira Coimbra e José João Barradas Freilão da Silva, embora mais modernos que os AA agora recorrentes, foram promovidos, enquanto os recorrentes não o foram, é manifesto que os AA desceram ou foram excluídos da lista de promoção relativamente à lista de antiguidade, pelo que preenchem a previsão da norma da alínea b) do artigo 8º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, (REAMMFA) aprovado pela Portaria 976/2004, de 3 de Agosto.

13ª. O acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação da norma da alínea b) do Artigo 8º do REAMMFA, pois da referida norma, nem do seu contexto, se retiram restrições à sua previsão. Antes sim, sendo uma norma imperativa, deve ser observada a sua estatuição, que comina com a nulidade, a não comunicação da descida ou exclusão, acompanhada da devida fundamentação.

14ª Sendo que os AA., só souberam as razões porque foram ultrapassados na lista de promoção por outros mais modernos, em virtude da presente acção judicial, a fundamentação efectuada pelo R. para justificar terem sido promovidos o António Manuel Ferreira Coimbra e o José João Barradas Freilão da Silva em vez dos AA, não pode deixar de considerar-se como fundamentação a posteriori que, na nossa opinião e por este motivo, não pode ser aceite pelo tribunal, por constituir violação do artigo 124º do CPA.

15ª O acórdão recorrido ao decidir que o acto que homologa a Lista de Promoção para o ano de 2004 não viola a posição do A. e outros, constante das Listas de Antiguidades para o ano de 2004, e que esta não constitui acto constitutivo de direitos, corresponde a violação da alínea b) do nº 1 do art.º 140.º do CPA.”

*

O recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

*

O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

*

Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Almada, de 20 de Julho de 2006, que julgou improcedente por não provado, o pedido dos Autores – Aníbal ..., 1º Sarg. , da especialidade MMA , NIP 025933, Francisco Manuel Gama Leal Chagas, 1º Sarg. da especialidade MMA, NIP 042019, e José ..., 1º Sarg. da especialidade MELECA, NIP 049630 J - , consubstanciado na anulação do despacho do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea ( CEMFA), de 18 de Março de 2005, de homologação da lista de promoção ao posto de Sargento Ajudante para o ano de 2004, e na condenação à prática de acto determinando a promoção dos Autores ao posto de Sargento Ajudante (SAJ) com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2004 e pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios.

Sustentam os Recorrentes que o Acórdão a quo fez errada interpretação dos artigos 176º nº 2, 177º nº 4, 178º e 51º do EMFAR aprovado pelo Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto; De igual modo, fez errada interpretação da alínea b) do artigo 8º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea ( REAMMFA), aprovado pela Portaria nº 976/2004, de 3 de Agosto; Por último, invocam a nulidade constante da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ( falta de fundamentação do Acórdão), na parte em que julga que a alínea b) do artigo 8º do REAMMFA só se aplica “ quando a exclusão ou descida da posição da lista de promoção em relação à lista de antiguidade ocorra por via do resultado da avaliação …”, sem se explicitar os fundamentos ou a razão da restrição.

Analisemos de per si cada uma das questões suscitadas , impondo-se, desde logo, o conhecimento prioritário da nulidade assacada ao Acórdão recorrido.

I – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO – ART. 668º nº 1 AL. B) do CPC

Dispõe a alínea b) do nº 1 do Artigo 668º do CPC que a sentença é nula “ quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” .
Na doutrina e jurisprudência ( STA e TCAS Norte e Sul, tal como STJ e Tribunais da Relação), é pacifico o entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação, isto é, a tal omissão de factos ou de motivação de direito, constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 668º nº 1 al. b) do CPC, não ocorrendo tal nulidade quando apenas se constate uma formulação de facto ou de direito incompleta ou incorrecta.

Nesta última situação, o que poderá ocorrer é erro de julgamento por erro de facto ou de direito – cfr. a propósito José Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado , Vol. V, pag. 140 e do Acórdão do STA de 20/12/2004, in Proc. nº 1939/03.

No caso sub judice os Recorrentes sustentam na sua conclusão 10ª ( sintetizada) que ocorre o vício de falta de fundamentação do Acórdão, na parte em que julga que a alínea b) do artigo 8º do REAMMFA só se aplica ( restrição) “ quando a exclusão ou descida da posição da lista de promoção em relação à lista de antiguidade ocorra por via do resultado da avaliação no âmbito da aplicação do REAMMFA” sem se explicitar no mesmo Acórdão os fundamentos ou a razão da restrição.

Ora, tal nulidade não ocorre na medida em que nem os Recorrentes alegaram que a falta de fundamentação seja total e o Tribunal a quo manifestou o entendimento de que “ a norma do artigo 8º alínea b) do REAMMFA só se aplica quando a exclusão ou descida de posição na lista de promoção, em relação à lista de antiguidade, ocorra por via do resultado de avaliação, no âmbito de aplicação do REAMMFA o que não acontece nos presentes autos, pelo que não é aplicável e, em consequência não há que considerar o vício de falta de fundamentação”.

Ou seja, o que o Acórdão a quo salientou é que a norma em causa sublinha que a lista de antiguidade onde constam as datas das promoções, é distinta da lista de promoção e que, quando ocorra exclusão de uma lista de promoção, por referência à lista de antiguidade, tal deve ser notificado ao interessado sob pena de nulidade.

Mais referiu o Acórdão que por aplicação das normas do EMFAR os AA. não têm o direito a constar da lista de promoção em 2004, por não reunirem o tempo de serviço legal no posto de 1º Sargento.

Pode, contudo, discordar-se de tal entendimento e imputar ao Acórdão erro de julgamento. Seguramente não haverá a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito.

Termos em que improcede a invocada nulidade de falta de fundamentação.

*
Para melhor compreensão das questões suscitadas importa fazer uma breve resenha fáctica, que melhor se encontra descrita no Acórdão em crise:

1 – Os ora recorrentes são militares do quadro permanente (QP) da Força Aérea Portuguesa e detêm o posto de 1º Sargento ( PSAR) na categoria de Sargentos;

2 – Pertencem às seguintes especialidades:
- Aníbal ..., especialidade Mecânicos de Material Aeronáutica (MMA);
- Francisco ..., especialidade Mecânicos de Material Aeronáutica (MMA);
- José ..., especialidade Mecânicos de Electrónica (MELECA).

3 – Detêm o seguinte tempo de permanência no posto de PSAR :
- Aníbal ..., tem 11 anos e 129 dias;
- Francisco ..., tem 13 anos e 26 dias;
- José ..., tem 13 anos e 201 dias.

4 – O ora recorrente, Aníbal ..., esteve na situação de licença ilimitada de 15 de Setembro de 1997 a 1 de Fevereiro de 2004, num período correspondente a 6 anos e 279 dias;

5 – O ora Recorrente, Francisco ..., esteve na situação de licença ilimitada de 1de Fevereiro de 1994 a 20 de Fevereiro de 1997, num período correspondente a 3 anos e 20 dias;

6 – O ora Recorrente, José ..., esteve na situação de licença ilimitada de 1de Dezembro de 1996 a 1 de Janeiro de 1998, num período correspondente a 1 ano e 211 dias;

7 – Da lista de promoção ao posto de Sargento-Ajudante homologada pelo CEMFA , publicitada na Ordem de Serviço nº 11, do Comando de Pessoal da Força Aérea, de 21 de Março de 2005, não constam os AA., ora Recorrentes.

*

II – DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE E DA LISTA DE PROMOÇÃO, QUANDO CONJUGADAS

Nos termos do disposto nos artigos 29º, 47º, 176º, 177º , 181º, 184º e 187º do EMFAR, a antiguidade no quadro especial e posto, á qual se reportam as listas de antiguidade, e a verificação do tempo mínimo de permanência no posto para efeitos de promoção são realidades juridicamente distintas, determinadas de acordo com regras estatutárias especificas.

Com efeito, prevê o artigo 176º do EMFAR, em sede de listas de antiguidade que :

“ 1 – As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 – Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 – Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.”

E a inscrição na lista de antiguidade opera-se nos termos do estatuído no artigo 177º do mesmo Estatuto:

“ 1- O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
2 – Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 – Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lita de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Maior antiguidade no posto anterior;
c) Mais tempo de serviço efectivo;
d) Maior idade.
4 – No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.”

Esclarece ainda o artigo 29º do mesmo Estatuto que:

A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.”

Importa, pois, fazer a síntese do estatuído nas citadas disposições legais.

Assim, desde logo, nas listas de antiguidade referentes à situação de activo, como é a situação dos aqui Recorrentes, os militares distribuem-se por quadros especiais; em cada quadro especial os militares são inscritos por postos e antiguidade relativa; por último, a inscrição dos militares em cada posto subsequente ao ingresso opera-se de acordo com a antiguidade nesse mesmo posto, que é determinada pela data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente.

Na realidade, antiguidade e tempo de serviço são noções diversas e com efeitos diversos não havendo equivalência entre tempo de serviço e antiguidade.

A tal propósito podemos citar o Acórdão do STA de 3 de Junho de 2003, in Rec nº 1776/02 , “ a contagem de tempo de serviço tem regras próprias. Dispõe sobre ele genericamente o artigo 46º e para efeitos de promoção, ainda há que atender aos artigos 18~º e 183º. Este ultimo, acrescenta tempo de serviço ao previsto no artigo 46º. Já o artigo 182º, retira tempo de serviço para efeitos de promoção por antiguidade”.

Em idêntico sentido pode ler-se o Acórdão deste TCAS de 9 de Junho de 2004, in Proc. nº 4358/00, que no respectivo sumário dispõe “ A referencia ao “tempo de serviço no posto actual e no anterior” (…) não abrange todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, mas somente o tempo de serviço prestado nos postos respectivos, nos quadros permanentes”.

Por isso, afigura-se-nos correcta a asserção contida no Acórdão a quo , no sentido de que “ … atenta a finalidade da lista de antiguidade, e como resulta do probatório, não constando dela qualquer contagem do tempo geral de serviço, que eventualmente por erro ou lapso, tivesse abrangido o tempo de licença ilimitada dos ora AA., (…) não se compreende como se possa, com base nela, invocar que a consideração do tempo de licença ilimitada se consolidou na lista de antiguidade (…)”.

Concluímos assim, que por efeito do disposto nos artigos 176º, 177º e 29º do EMFAR a inscrição dos ora Recorrentes na lista de antiguidade referente aos seus quadros especiais – MMA para Aníbal ...e Francisco ...e MELECA para José ... – e posto – 1º Sargento – teve forçosamente que conformar-se á sua antiguidade no posto.

E, tal antiguidade foi fixada pela data do respectivo documento oficial de promoção ao posto de 1º Sargento, respectivamente, em 1 de Agosto de 1987, 28 de Julho de 1989 e 27 de Julho de 1990.

Isto, porque a ordenação dos militares na lista de antiguidade do posto a que pertencem opera-se, exclusivamente, de acordo com a antiguidade no posto, que é determinada pela data fixada no respectivo documento oficial de promoção.

Ou seja, contrariamente ao pretendido pelos aqui Recorrentes, a lista de antiguidade reporta-se à antiguidade no quadro especial ( especialidade) e no posto e é determinada pela data fixada no respectivo documento oficial de promoção.

*
Aqui chegados, importa considerar o tempo em que os Recorrentes estiveram de licença ilimitada para avaliar a ponderação que foi feita na lista de promoção, e no respeitante à antiguidade.

A tal propósito importa referir o que dispõe o artigo 181º do EMFAR:

Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
a) o tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena criminal ou disciplinar;
b) o tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) o tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
d) o tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.”

Resulta pois inequívoco da alínea c) do artigo 181º do EMFAR que não conta como antiguidade, para efeitos de promoção, o tempo de permanência na situação de licença ilimitada.

Importa ainda referir o que dispõem os artigos 51º, 60º nº 1, alínea a) e 262º alínea c) do mesmo Estatuto.

Nos termos do referido artigo 51º “ A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.”

Por sua vez, estatui o artigo 60º nº 1 alínea a) do EMFAR, que ao caso interessa, “ As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
a) tempo mínimo de permanência no posto (…)”;

Por último, a alínea c) do artigo 262º do mesmo Estatuto qualifica a promoção ao posto de Sargento- Ajudante (SAJ) como uma promoção por antiguidade.

Ou seja, nos termos conjugados do disposto nos artigos 262º alínea a), 51º e 60º nº 1 alínea a) do EMFAR a verificação do tempo mínimo de permanência no posto é condição especial de promoção e a sua satisfação é requisito prévio necessário à promoção por antiguidade.

E porque não detinham o tempo mínimo de permanência no posto, por lhes ter sido descontado o período de tempo durante o qual permaneceram na situação de licença ilimitada, não foram incluídos na respectiva lista de promoção – cfr. artigo 184º nº 1 , 2 , 4 e 5 e 187º nº 2 do EMFAR.

Tal implica que, em obediência aos dispositivos legais supra invocados, para efeitos de verificação da condição especial de promoção ( tempo mínimo de permanência no posto), o tempo de serviço que os AA., ora Recorrentes, estiveram de licença ilimitada não conta – cfr. neste sentido o Acórdão do Pleno da Secção do STA, de 7 de Julho de 1999 , in Rec. nº 04298, citado pela ora Recorrida, cujo sumário passamos a transcrever: “ I – A promoção de Major ao posto de Tenente Coronel efectua-se por antiguidade. II – Só conta para efeito de antiguidade o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto. III – Não conta para o mesmo efeito o9 tempo de permanência na situação de licença ilimitada.”

De tudo o que ficou exposto resulta que os aqui Recorrentes não satisfazem o requisito “ tempo mínimo de permanência no posto”, ou seja, não cumprem uma condição especial de promoção e como tal não podem ser incluídos na lista de promoção. E , não podendo ser incluídos na lista de promoção não há qualquer antiguidade relativa a manter para efeitos de promoção dado que não podem ser promovidos.

Importa, porém, fazer uma destrinça entre lista de antiguidade e lista de promoção que são realidades ontologicamente distintas.

A lista de antiguidade é publicada até 31 de Março de cada ano e reporta-se à antiguidade dos militares até 31 de Dezembro do ano anterior. É, por conseguinte, uma realidade estática, que se reporta a situações fácticas e jurídicas ocorridas e imodificáveis.

Por sua vez, a lista de promoção é dinâmica pois inclui os militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção, destinando-se a vigorar no ano seguinte àquele em que é publicada, podendo incluir militares até ao dobro do número de vagas e podendo ser substituída, nomeadamente, em caso de excesso de vagas.

Assim sendo, constitui uma impossibilidade de facto e de direito, por efeito do disposto nos artigos 176º nº 1, 184º nº 1 e 181º nº 1 al. c) do EMFAR a invocada coincidência pelos recorrentes entre o ordenamento constante da lista de antiguidade e o ordenamento constante da lista de promoção.

Decidiu por isso bem o Acórdão a quo quando afirmou que “ (…) Resulta do regime referido que existem duas listas, a lista anual de promoção e a lista anual de antiguidade, sendo a primeira efectuada para o fim a que se destina – a promoção – e anualmente substituída. Não se descortina do regime legal transcrito, em que medida a lista de promoção fica condicionada ao tempo previsto na lista de antiguidade, antes decorrendo da lei o contrário, ou seja, que são duas listas distintas com finalidades diferentes .

A não ser assim, não faria sentido o disposto no artigo 194º do EMFAR, no que respeita à verificação das condições gerais de promoção que compete ao órgão de gestão do pessoal do ramo respectivo, apoiado nos conselhos de classe, de arma ou de serviço e de especialidade ou grupos de especialidades, sendo a lista de promoção efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

E será nessa altura que serão avaliadas as condições de acesso para a promoção, designadamente, o facto de o militar ter estado ou não em situação de licença ilimitada.”

*

Importa, por último, quanto a esta questão, ter em consideração o disposto no artigo 9º - A do EMFAR, aditado pelo Decreto – Lei nº 70/2005, de 17 de Março, que veio estabelecer uma situação especial de promoção, com efeitos reportados ao ano de 2004, estatuindo no seu nº 1 alínea b), que ao caso interessa, o seguinte:

“ 1 - Os militares são promovidos, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial;
b) Ao posto de Sargento Ajudante os Sargentos das Forças Armadas, na situação de activo, na efectividade de serviço que, para além das condições gerais de promoção, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de 1º Sargento”

Ou seja, nos termos da citada disposição legal, independentemente da existência de vaga ( cfr. nº 5 ), os 1º Sargentos que reúnam as condições gerais e especiais de promoção e que tenham pelo menos 14 anos de permanência no posto, são promovidos ao posto de Sargento-Ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na respectiva lista de promoção.

Por efeito do disposto no artigo 181º, alínea c) do EMFAR, não contando como tempo de permanência no posto, para efeitos de promoção, o tempo na situação de licença ilimitada, os aqui Recorrentes apenas dispõem dos seguintes tempos de permanência no posto de 1º Sargento:

- Aníbal ..., 11 anos e 129 dias;
- Francisco ..., 13 anos e 26 dias;
- José ..., 13 anos e 201 dias.

O que, manifestamente, não perfaz os 14 anos exigidos pelo artigo 9º - A nº 1 alínea b) do Decreto – Lei nº 70/2005, sendo-lhes, deste modo tal disposição inaplicável.


III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 8º AL. B) DO REAMMFA

Sustentam a propósito os ora Recorrentes que à sua exclusão da lista de promoção é aplicável o disposto no art. 8º al. b) do REAMMFA aprovado pela portaria nº 976/2004, de 3 de Agosto.

Tal pretensão foi desatendida pelo Acórdão a quo ao entender que apenas há lugar à aplicação daquela disposição quando a exclusão da lista de promoção ocorra por via do resultado da avaliação.

Como vimos, os ora Recorrentes não constam da lista de promoção ao posto de Sargento-Ajudante, homologada pelo CEMFA, publicitada na Ordem de Serviço nº 11, do Comando de Pessoal da Força Aérea, de 21 de Março de 2005.

Dispõe a propósito o citado artigo 8º alínea b) do REAMMFA que: “ Sob pena de nulidade deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado:
c) A exclusão ou descida de posição na lista de promoção, homologada pelo Chefe de Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) , relativamente à lista de antiguidade.”

Ora, as situações de exclusão da lista de promoção a que se reporta tal disposição legal só ocorrem por via do resultado de avaliação, no âmbito de aplicação do REAMMFA, na sequencia da apreciação do seu mérito, absoluto e relativo, independentemente da antiguidade.

É, pois, inequívoco que a situação dos Recorrentes não é de exclusão da lista de promoção , mas de não inclusão na mesma lista por falta de verificação de uma condição especial de promoção – tempo mínimo de permanência no posto – cuja não satisfação não acarreta qualquer tipo de efeitos , para além da não apreciação do militar para efeitos de promoção e da não inclusão na lista de promoção.

E assim sendo, a não inclusão dos Recorrentes na lista de promoção não consubstancia uma exclusão temporária da promoção por demora ou preterição, a não satisfação das condições gerais de promoção nem a exclusão definitiva da promoção, únicas situações a que se aplica o artigo 8º alínea b) do REAMMFA.

Concluímos do exposto que o disposto no artigo 8º alínea b) dop REAMMFA é inaplicável à situação em apreço pelo que não ocorreu qualquer violação da citada norma.

*
Refira-se, por último, que não se toma conhecimento da alegada violação da alínea b) do artigo 140º do CPA , constante da conclusão 15ª ( sintetizada) porquanto do corpo das alegações não há qualquer referência ao alegado vício, sendo certo que é no corpo das alegações que o Recorrente manifesta os fundamentos da sua discordância com o decidido, constituindo deste modo, as conclusões, um mero resumo desses fundamentos ou da discordância, e nessa medida, e nessa medida é ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta – cfr. , entre outros, o Acórdão do STJ, de 28 de Maio de 1997, in BMJ, 467, pag. 412.
*
Improcedem , pelas razões expostas, as conclusões da alegação dos Recorrentes, sendo de confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.

*
Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido.
*
Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade.

Lisboa, 27 de Novembro de 2008