Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06039/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:Isabel Soeiro
Descritores:FUNDAMENTEÇÃO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:1 - Fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto (art.º 125.º n.º1 do CPA).
2 - A promoção ao posto de Sargento-chefe é feita por escolha, o que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta nessa escolha e não um critério decisivo.
3 - Tendo o recorrente sido devidamente avaliado, nos termos do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela portaria 361-A/91, de 30.10 e baseando-se a promoção por escolha no mérito do militar e aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo, constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação, o acto recorrido não se encontra eivado do vício de violação de lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário – 1ª Secção:

José ...., residente na rua ....., Outiz, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.12.2001, do General Chefe de Estado Maior do Exército que homologou a lista de promoção por escolha, de Sargentos Ajudantes ao posto de Sargento Chefe, no ano de 2002.
Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
«

Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela legalidade do acto recorrido.

Os recorridos particulares não contestaram nem contra alegaram.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Consideram-se assentes os factos seguintes:
1. O recorrente é Sargento Ajudante da Armada de Transmissões com maior antiguidade nesse posto, tendo sido promovido a esse posto por despacho de 14.05.92, com efeitos reportados, quanto à antiguidade, a 1.10.91.
2. O recorrente encontrava-se em situação de demorado pelo facto da promoção estar dependente de um processo criminal, de natureza militar.
3. Nesse processo, que correu no 1º Tribunal Militar Territorial do Porto, por acórdão de 26.03.92 foi-lhe aplicada a pena de três meses de prisão militar, que foi declarada totalmente perdoada.
4. Na lista de promoção por escolha, para o ano 2002, dos Sargentos Ajudantes, homologada pelo despacho recorrido – de 27.12.2001 – o recorrente foi graduado em 56º lugar.


O DIREITO.
O acto recorrido homologou a lista de promoção por escolha, para o ano 2002, dos Sargentos Ajudantes.
O recorrente imputa ao acto impugnado os vícios de forma, por falta de fundamentação e de violação de lei, designadamente, dos arts.200º do EMFAR, 31º do CJM e 14º, nº1, al.b) e nºs 2 e 4 da Lei nº23/91, de 4.07.
No caso sub judice a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, em caso de procedência dos vícios imputados ao acto, consegue-se através da apreciação prioritária do vício de forma por falta de fundamentação, por tal se mostrar essencial à determinação da sua natureza, conteúdo e tipo. Daí, que passemos apreciar esse vício – vicio de forma por falta de fundamentação.
Fundamentar um acto administrativo consiste em expôr o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto das normas jurídicas que regulam tal situação ou que, pelo menos, permitem à Administração que aquele, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público.
“ A fundamentação do acto administrativo é a enunciação explicita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo” (F. do Amaral, “in” Direito Administrativo, vol. III, pág. 253).
Isto é, o acto administrativo encontra-se fundamentado quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões, motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução.
Nos termos do art.125º do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de suscinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso pare integrante do respectivo acto.”
No caso em análise, o acto recorrido com o teor “Homologo”, fundamentou-se por remissão, na acta nº3/01 de 23.10.2001 do Conselho de Armas de Transmissões, constante do PA, a qual foi elaborada nos termos do art.185º do EMFAR e segundo o procedimento previsto no art.18º do RAMME. Do PA constam as fichas de avaliação e as pontuações obtidas por cada militar em cada uma das bases do SAMME, com referência ao art.5º do RAMME. Ora, o acto impugnado que se apropriou dos elementos referidos, fazendo esses elementos parte integrante do conteúdo do acto permite, assim a qualquer destinatário normal, como o recorrente, apreender das razões de facto e de direito porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer. Logo, o acto recorrido encontra-se fundamentado, improcedendo tal vício.
Mas encontrar-se-á o acto recorrido ferido de vício de violação de lei?
Como o próprio recorrente reconhece a promoção ao posto Sargento -chefe é feita por escolha. O que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta nessa escolha e não um critério decisivo. Ou seja, a promoção por escolha é independente da posição do militar na escala de antiguidade, baseando-se, antes, no mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes ao posto (arts. 52º, 263º, al.b) e 275, nº3 do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei nº236/99, de 25.06.)
E, como se disse, a antiguidade nesta modalidade de promoção, é uma das bases do Sistema de Avaliação do Mérito, sendo as outras a avaliação individual, registo disciplinar e a aptidão física (art.5º, nºs 1 e 5 do RAMME, aprovado pela Portaria nº361-A791, do 30.10.)
Analisando os elementos juntos aos autos, nomeadamente o PA, verifica-se que foram ponderadas as várias bases do SAMME (Sistema de Avaliação de Mérito) relativamente a todos os militares que integravam a lista de promoção. E na aplicação desses critérios objectivos resultou o posicionamento de cada um desses militares na lista em questão, sendo o recorrente posicionado no 56º lugar, de acordo com a pontuação obtida por aplicação daquelas bases.
Assim sendo, tendo o recorrente sido devidamente avaliado, nos termos do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria 361-A/91, de 30.10 e baseando-se a promoção por escolha no mérito do militar e aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo, constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação, o acto recorrido não se encontra eivado do vício de violação de lei imputado pelo recorrente.


Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½.


Lisboa, 08 de Julho de 2004