Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5036/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | FAZENDAS DE MORADAS REGIME CONTRA-ORDENACIONAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | 1º. A taxa de fazendas demoradas não se encontra sujeita ao regime contra-ordenacional, já que não tem subjacente a prática de qualquer conduta tipificada, por lei anterior, como ilícito de natureza penal. 2º. Tal taxa configura-se, antes, como uma sanção de índole processual ou administrativa. 3º. Tendo em consideração a finalidade que se visa atingir com a taxa em questão -promoção do respeito pelos prazos de desalfândegamento -, a sua determinação por reporte a uma percentagem do valor das mercadorias não se revela desproporcionada ou exorbitante. 4º. Os recursos jurisdicionais destinam-se à reapreciação de questões que hajam sido submetidas e decididas pelo Tribunal recorrido e não à conhecimento de "questões novas". |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |