Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00611/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COBRANÇA DE PROPINAS ALUNOS COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NULIDADES REQUISITO DO « PERICULUM IN MORA » |
| Sumário: | I)- Não se verificam as nulidades invocadas , já que não estando em causa o mérito do pedido , mas sim a regularidade do conhecimento de um acto interlocutório omitido pelo Tribunal e , sendo notória tal irregularidade , a repetição da citação , ordenada pelos despachos em causa , não prejudicou a requerente e salvaguardou a perfeição do contraditório . II)- Não está em discussão , nos autos , o dever de pagar propinas ou o seu montante , mas , apenas , o momento em que as mesmas devem ser pagas e o seu reflexo no acesso ao ensino . III)- Os estudantes que não apresentaram o referido comprovativo de pagamento - cerca de 74 alunos - foram inscritos/matriculados , mas a sua inscrição está « suspensa » , tendo vindo , nessas mesmas condições , a frequentar as aulas dos respectivos cursos . IV)- Não resultaram , indiciariamente , provados quaisquer prejuízos concretos e actuais para os alunos em causa , que pudessem e devessem ser acautelados , através da presente providência , ou seja , através da suspensão da deliberação que fixou os prazos de pagamento da propina . V)- Na verdade , se os estudantes não pagarem , no momento da inscrição , podem fazê-lo , antes do exame final , pelo que o único prejuízo é o de adiantar os juros de mora , que lhes serão devolvidos e com juros , se vierem a obter ganho de causa , no processo principal . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio intentar providência cautelar com pedido de decretamento provisório , nos termos do artº 131º e s , do CPTA . Por douto despacho de fls. 192 e ss , foi decidido não decretar provisoriamente as providências requeridas , despacho que transitou em julgado . A fls. 319 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 23-12-2004 , no TAF de Lisboa , pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente providência cautelar e , consequentemente , foi absolvida a requerida do pedido . Inconformada com a sentença , a requerente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 339 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 381 a 391 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 462 a 464 , o Sr. procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve dar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Pela deliberação do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa , de 30-07-04 , foi aprovada a proposta do Presidente do Conselho Directivo , relativa ao Regulamento de cobrança de propinas para os cursos graduados da FLUL , com o seguinte teor : « A propina será paga no acto de inscrição ou , alternativamente , em três prestações . A primeira prestação , 40% da propina , será obrigatóriamente paga no acto de inscrição ; a Segunda prestação , 30% da propina será paga até ao fim de Fevereiro de 2005 ; a terceira prestação , 30% da propina , será paga até ao fim de Maio de 2005 . ( cfr. docs. de fls. 28, 111 e ss , 120 e 121 do processo em suporte de papel , que se dão por reproduzidos ) . B)- A deliberação referida em A) foi tomada em reunião do Conselho Directivo onde estiveram presentes os professores , funcionários e estudantes da Faculdade que compõem o referido Conselho , identificados na Minuta da Acta . ( cfr. doc. de fls. 26 dos autos ) . C)- Em Agosto de 2004 , a FLUL emitiu ofício intitulado « Inscrições – ano lectivo de 2004/2005 » , através do qual indica o dia e hora para o aluno proceder à sua inscrição e os documentos que deve trazer e onde se afirma que : « ( deve vir ) acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade e comprovativo do pagamento de propinas do ano lectivo de 2003/2004 . Recorde-se que , nos termos do artº 29º , da Lei nº 37/2003 , de 22-08 , o não pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados , suspensão de matrícula e inscrição anual e privação do direito de acesso aos apoios sociais . Os alunos não bolseiros deverão fazer-se acompanhar de comprovativo do pagamento da primeira prestação ( ou da totalidade ) da propina referente ao ano lectivo de 2004- -2005 ( ... ) » . ( cfr. docs. de fls. 30 e 120 ) . D)- O ofício refrido em C) contém uma parte final intitulada « Propinas – -Ano Lectivo de 2004/2005 » , com o seguinte teor : « A propina será paga no acto de inscrição ou , alternativamente , em três prestações . A primeira prestação , 40% da propina ( 190 € ) , será obrigatoriamente paga no acto de inscrição ; a segunda prestação , 30% da propina ( 142,64 € ) será paga até ao fim de Fevereiro de 2005 ; a terceira prestação , 30% da propina ( 142,64€ ) , será paga até ao fim de Maio de 2005 . No caso dos alunos bolseiros , o pagamento da primeira prestação da propina deverá ser efectuado até ao décimo dia útil posterior à recepção efectiva da primeira prestação da bolsa » . ( idem ) . E)- O ofício referido em C) foi enviado , durante o mês de Agosto de 2004 , aos alunos dos cursos graduados da Faculdade , com excepção daqueles que se inscreviam no primeiro ano dos cursos ( cfr. depoimento das testemunhas da Requerente , Bruno Alexandre Carapinha e Miguel Afonso da Silva Ribeiro Reis que , como alunos da Faculdade , confirmaram ter recebido ofício idêntico e também da testemunha Luís Maria Portugal Viana de Sá ; e ainda das testemunhas da Requerida , Ricardo Sousa Reis e Maria Teresa Ca,pos e Matos que , como Secretária da Faculdade , foi a signatária do ofício ) . F)- Há cerca de onze anos que a FLUL envia aos alunos , durante as férias de Verão , um ofício com indicação do dia e hora da respectiva inscrição. (cfr. depoimento da testemunha da Requerida , Ricardo Sousa Reis que , como chefe de Divisão dos Serviços Académicos , depôs com conhecimento directo dos factos ) . G)- Nos anos anteriores ao corrente ano lectivo , os ofícios referidos em F) não continham informação sobre o pagamento da propina . ( idem ) . H)- A inscrição/matrícula no ano lectivo de 2004/2005 decorreu entre 09-09-2004 e 29-09-2004 , podendo ainda ser efectuado até final do corrente ano civil , mediante o pagamento de taxas especiais por prática de actos fora de prazo . ( docs. de fls. 31 , 114 e 117 ) . I)- No site da Internet da FLUL , foi inserido um comunicado , datado de 11-08-04 , com teor idêntico ao supra referido nas als. C) e D) . ( cfr. doc. de fls. 29 dos autos e depoimento da testemunha da requerida , Ricardo Sousa Reis ) . J)- Em data que não foi possível apurar , foi afixada « Informação » com teor idêntico ao referido nas als. C) e D) , em vários locais da Faculdade , designadamente , no átrio e na Secretaria . ( cfr. fotos de fls. 102 a 110 dos autos quanto ao teor da Informação afixada . Já quanto à data da afixação , os depoimentos das testemunhas do requerente e da requerida foram contraditórios e nenhum suficientemente preciso por forma a esclarecer o tribunal ) . K)- Os alunos que não apresentaram o comprovativo de pagamento da primeira prestação ( ou totalidade ) da propina para 2004/2005 no acto de inscrição , receberam um duplicado do boletim de inscrição onde foi aposto o seguinte dizer : « suspensa –04/05 » ( cfr. docs.de fls. 311 e 312 , que se dão por reproduzidos , e depoimentos da testemunha da requerente , Miguel Afonso da Silva Ribeiro Reis e da testemunha da requerida , Ricardo Sousa Reis ) . L)- Tais alunos não receberam o comprovativo da inscrição emitido pelo sistema informático e não puderam , no acto de inscrição , entrar na sala destinada à recolha dos seus dados pessoais para introdução no computador. ( cfr. depoimento das testemunhas da requerente , Miguel Afonso da Silva R. Reis e da requerida , Ricardo Sousa Reis ). M)- Os alunos com inscrição suspensa frequentam as aulas dos respectivos cursos . ( cfr. depoimentos das testemunhas da requerente Bruno Alexandre Carapinha e Miguel Afonso da Silva Ribeiro Reis que relataram a sua situação pessoal , de alunos com a inscrição suspensa ; e da testemunha da requerente , Ricardo Sousa Reis ) . N)- Em 18-10-2004 , encontravam-se 74 alunos com « inscrição suspensa », no ano lectivo de 2004/2005 ( cfr. listagem com identificação dos alunos constantes de fls. 277 , que se dá por reproduzida ) . O)- Nos anos lectivos anteriores a 2004/2005 , vários alunos não pagaram a propina no ano lectivo a que respeitava , só a liquidando no ano seguinte ou mesmo depois . ( cfr. depoimento das testemunhas da requerente Bruno Alexandre Carapinha e Luís Maria Portugal Viana de Sá , que foi aluno da FLUL e dirigente da Associação de Estudantes ) . P)- A Presidente do Conselho Directivo da FLUL , por ofício de 07-01-2004 , enviou à associação de Estudantes a « Proposta de normas de cobrança de propinas para os cursos de estudos graduados » , facultando-lhe o direito de audiência de interessados sobre a mesma , pelo prazo de 10 dias úteis . ( cfr. doc. de fls. 34 dos autos ) . Q)- As « Normas de cobrança de propinas para os cursos de estudos graduados da FLUL – Ano Lectivo 2003/2004 » previam , quanto ao momento do pagamento da propina , o seguinte : « a) pagamento da totalidade da propina –até 06 de Fevereiro de 2004 ; Ou em alternativa b) Pagamento em 3 prestações ( bolseiros e não bolseiros ) : 1ª prestação – até 06 de Fevereiro de 2004 ; 2ª prestação – 31 de Março de 2004 ; 3ª prestação – até 31 de Maio de 2004 » . ( cfr. doc. de fls. 39 dos autos ) . R)- As propinas dos cursos de estudos graduados representam cerca de 60% das receitas da FLUL . ( cfr. depoimento da testemunha da requerida , Rosa Castelo Saraiva , que é Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Faculdade ) . Acrescenta-se mais o seguinte facto : S)- Informação prestada pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa , de fls. 509 , subscrita pelo Presidente do conselho Directivo , que é do seguinte teor : « Notificada do despacho de fls. 507 , para esclarecer este tribunal«( ...) se , estando os alunos com inscrição suspensa a frequentar aulas do respectivo curso ( ... ) e não obstante a falta desse pagamento , a Faculdade permitirá o pagamento , na totalidade ( com ou sem juros ) , em qualquer momento de forma a que os alunos possam apresentar-se a provas finais », vem , em conformidade , informar V.Exas que a resposta à citada questão é positiva . Em conformidade , a regularização do valor da propina em débito acrescido dos respectivos juros de mora implicará olevantamento da suspenção da matrícula e inscrição e a consequente possibilidade de apresentação a provas finais , desde que o pagamento ocorra até à realização das referidas provas , no estrito cumprimento do artº 29º , al. b) , da Lei nº 37/2003 , de 22 de Agosto » . O DIREITO : O recorrente , nas conclusões das suas alegações , veio invocar a nulidade do despacho de fls. 192 e 193 , já que ofendeu o disposto nos artºs 195º , nº 1 , al. a) , 198º e 203 , nº 2 , do CPC , aplicáveis por remissão do artº 1º , do CPTA . ( Conclusão F) ) . Na conclusão I) , refere que o despacho de fls. 242 também é nulo , pois foi proferido ao arrepio do que resulta do disposto nos artºs 161º , nºs 1 e 2 , 3º e 156º , do CPC . Com muita pertinência se pronunciou o Digno Magistrado do MºPº , a fls 462 a 463 , sobre as invocadas nulidades . Entendemos que as mesmas não se verificam . Na verdade , como refere o Mmº Juiz « a quo » , a fls. 457 , o despacho de fls.192/193, determinou que a requerida fosse novamente citada/notificada, por se ter verificado que a primeira citação foi feita nos termos do artº 131º , do CPTA , pelo que só podia valer quanto ao pedido de decretamento provisório da providência . Quanto à própria providência , impunha-se conceder à requerida o prazo de defesa , legalmente previsto no artº 117º,1, do CPTA . Através do despacho de fls. 242 , concedeu-se , mais uma vez , novo prazo de defes à requerida , pelo simples facto de que as cópias do requerimento inicial , que lhe tinham sido enviadas , estarem incompletas , faltando a pág. 15 do articulado , a qual , refira-se , também não constava inicialmente dos autos , apenas se encontrando junta aos duplicados . Em ambos os casos , a repetição da notificação da requerida impunha-se , sob pena de , aí sim , nulidade processual . Como refere o MºPº , não estando em causa o mérito do pedido , mas sim a regularidade do conhecimento de um acto interlocutório omitido pelo Tribunal e sendo notória tal irregularidade , a repetição da citação , ordenada pelos despachos em causa , não prejudicou a requerente e salvaguardou a perfeição do contraditório . Improcedem , assim , as invocadas nulidades , por infundadas . Quanto ao mérito , entendemos que a Associação de Estudantes da Faculdade de Letras de Lisboa não tem razão , como abaixo se indicará . Começaremos por dizer que o requisito « periculum in mora » , nas providências consrvatórias , como é o caso « sub judice » , verifica-se sempre que « haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da prática de prejuízos de difícil reparação para os interesse que o requerente visa assegurar , no processo principal , e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito . Como escreve o Prof. Mário Aroso de Almeida , - in « O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , 3ª edição , pág. 297 - « o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica , no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente » . Parece-nos importante acentuar , como refere a requerente , no artº 53º , da sua petição inicial , que « não está em discussão o dever de pagar propinas ou o seu montante , mas , apenas , o momento em que as mesmas devem ser pagas e o seu reflexo no acesso ao ensino » . Por sua vez , o Conselho Directivo , ao referir-se ao « periculum in mora» alega que o bem jurídico aqui em questão é a permissão dos « (... ) alunos em causa ferquentem as aulas e prestem provas » , uma vez que segundo a recorrente « (... ) esses alunos nem sequer se encontram inseridos na base de dados dos alunos da faculdade e que não foram matriculados (... ) . ( cfr. alíneas HH do douto requerimento de recurso de fls. 389 ) . Está provado , na al. N) , da matéria fáctica provada que « Os alunos com inscrição suspensa frequentam as aulas dos respectivos cursos . Daí , o termos solicitado informação ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras , a fls 507 , no sentido de o Tribunal saber se , estando os alunos com inscrição suspensa a frequentar as aulas do respectivo curso e não obstante a falta desse pagamento , a Faculdade permitirá o pagamento na totalidade ( com ou sem juros ) , em qualquer momento , de forma a que os alunos possam apresentar-se a provas finais . A resposta à questão foi positiva , como consta do ofício de fls. 509 , constante da Alínea S) , da matéria de facto referida acima . Aí se informa que , em conformidade , a regularização do valor da propina em débito acrescido dos respectivos juros de mora implicará o levantamento da suspensão da matrícula e inscrição e a consequente possibilidade de apresentação a provas finais , desde que o pagamento ocorra até à realização das referidas provas , no estrito cumprimento do artº 29º , al. b) , da Lei nº 37/2003 de 22-08 . Entendemos que esta resposta , consubstanciada , no facto constante da alínea S) , da matéria de facto provada , só vem reforçar a posição tomada , na douta sentença , quando refere que os estudantes que não apresentaram o referido comprovativo de pagamento – cerca de 74 alunos – foram inscritos/matriculados , mas a sua inscrição está « suspensa » e que , nessas condições têm vindo a frequentar as aulas dos respectivos cursos . ( cfr. Als. L) , M) , N) e O) ) . É que não ficou demonstrada que a não suspensão da deliberação conduziria à impossibilidade de matrícula dos estudantes que não efectuassem , em simultâneo , o pagamento da primeira prestação da propina , com a consequente discriminação destes estudantes em função da sua situação económica e a violação do seu direito de aceder ao ensino superior em condições de igualdade . Acresce que da prova produzida , que inclui o depoimento de dois alunos na condição de « inscrição suspensa » , não resultam , indiciariamente provados , quaisquer prejuízos concretos e actuais , para os alunos em causa, que pudesse e devessem ser acautelados , através da presente providência , ou seja , através da suspensão da deliberação que fixou os prazos de pagamento da propina . Note-se , como já se referiu , que a requerente não questiona o dever de pagar a propina referente ao corrente ano lectivo , nem o seu montante , pelo que , de qualquer forma , sempre a mesma terá de ser liquidada pelos alunos em causa , sob pena de lhe serem aplicáveis as consequências previstas , no artº 29º , da Lei nº 37/2003 , de 22-08 . ( artº 29º - Consequências do não pagamento da propina devida , nos termos do artº 16º: a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta ; b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual , com privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos , acrescidos dos respectivos juros , no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação ) . Na verdade , se os alunos não pagarem , no momento da inscrição , podem fazê-lo , antes do exame , pelo que o único prejuízo é o de adiantar os juros de mora , que lhes serão devolvidos e com juros , se porventura vierem a ter ganho de causa , no processo principal . Pelo exposto , inexiste o requisito do « periculum in mora » , exigido pela al. b) , do artº 120º , do CPTA , o que tanto basta para determinar a improcedência do pedido cautelar . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , por razões diferenciadas , pelo que se julga improcedente a providência cautelar e , consequentemente , se absolve a requerida do pedido . Sem custas , por isenção . ( artº 12º , da Lei nº 33/87 , de 11-06 ) . Lisboa , 19-05-05 |