Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1705/19.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ASILO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; ITÁLIA. |
| Sumário: | 1. Não obstante o disposto no art. 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e art. 25.º, n.º 2 do Regulamento de DublinIII, tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, não se impunha ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional;
2. De uma leitura conjugada do Regulamente de DublinIII, a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado Membro considerado responsável, para que possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do requerente de Asilo, nos termos do art. 3.º, n.º 2, 2§ e 3§ parágrafos – verdadeiras cláusulas de salvaguarda - do Regulamento de DublinIII, por três ordens de razões: 3. Primeira: não é defensável que um Estado Membro possa ignorar a situação no Estado Membro que seria primariamente responsável pela análise do pedido ao abrigo do Regulamento de DublinIII. 4. Segunda: a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público, aplicando este princípio em concordância prática com os princípios da eficiência e da solidariedade – cfr. art. 67.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia -, pois, atendendo à realidade de alguns países europeus– muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas, o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma. 5. Terceira: existe uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra, da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde ou de perseguição. 6. O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas. 7. Do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita qualquer diligência nesse sentido pelo Recorrido, em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório I....., interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 18.10.2018, que julgou a ação administrativa em matéria de asilo por si intentada totalmente improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) A. Entende o Recorrente que andou mal a apreciação pelo Tribunal a quo da aplicação aos presentes autos do disposto nos artigos 16 ° e 17 ° e à «cláusula de salvaguarda», prevista no artigo 3 °, n ° 2, 2 ° parágrafo do Regulamento EU 604/2013, de 26.6., por duas ordens de razões: B. Em primeiro lugar, o Recorrente declarou não pretender regressar a Itália e, por outro lado, a imprensa nacional e estrangeira e organizações não governamentais apontam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália. C. incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar pelo apuramento junto do Recorrente das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em Itália e por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália para, de seguida, num juízo de prognose, avaliar a situação a que o Recorrente ficará sujeito após a transferência Dublin e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do Recorrente para a Itália. D. Na verdade, a situação apurada exigia uma interpretação do art 3° do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). E. Por a decisão do SEF de transferência do Recorrente para Itália, por este Estado ter aceite tacitamente a retoma a cargo do Recorrente, ser totalmente omissa, relativamente ao caso concreto do Recorrente e à situação atual de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, não obstante o Recorrente ter referido que não queria regressar àquele país, mostra-se a sentença recorrida desconforme com o Direito.» O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º do CPTA, apresentou pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. I. 1. Questões a apreciar e decidir A sentença recorrida, entendeu que «(…) não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a entidade intimada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas, proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Italiano, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho”, tendo, consequentemente, julgado improcedente a pretensão do A. em ver anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, determinando a sua transferência para Itália, e a sua substituição por outra decisão que permitisse a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português.
O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º do CPC permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.
No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, que in casu, pronunciando-se no âmbito do procedimento especial que vem regulado nos art.s 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30.06, 3..º 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.07 (doravante Regulamento DublinIII), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido, ao abrigo dos art.s 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei n.º 27/2008, na seguinte vertente: a) omissão, na decisão impugnada, de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta.
II. Fundamentação II.1. De facto Na decisão recorrida foi considerada provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso e que aqui se transcreve ipsis verbis: a) O autor, nasceu a 01/01/1997, em Mansabam, na Guiné-Bissau (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo, constante de doc. n. 007986161, 23-09-2019 11:46:24 constante de fls.50 e segs. do SITAF, a que doravante faremos referência); b) No sistema Eurodac, constam com os n.s° de referência IT1NA043C1 — de 30/05/2017, NAPOLI, Itália (cfr. fls. 3 do PA); c) A 26/06/2019, o autor pediu protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls. 1 e 14 do PA); d) A 10/07/2019, o aqui autor prestou declarações no SEF, nas quais se pode ler o seguinte (cfr. fls. 20 a 24 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “Porque motivo solicita protecção internacional? Foi por motivos familiares. Tive problemas com o meu pai. O meu pai tinha duas mulheres, a minha mãe e outra mulher, Quando eu nasci a minha mãe morreu. A minha madrasta tem sete filhos. O meu pai mandou os filhos todos estudar o alcorão. Eu não queria ir, queira estudar na escola normal. A partir daí começou o conflito com o meu pai, ele disse para eu sair de casa. Eu tinha 19 anos. Como eu não queria praticar a religião muçulmana o meu pai começou a maltratar- me. Ele tratava-me de forma diferente em relação aos meus irmãos e disse que seu não cumprisse as suas ordens que me matava. Foi por esta razão que decidi sair da Guiné-Bissau. Perante a presente informação, tem algo mais a declarar? Não quero ir para Itália e prefiro ficar em Portugal. Gosto mais de Portugal, quero poder ficar para arranjar emprego, estudar à noite e levar a minha vida normal”. e) A 11/07/2019 o SEF, formulou um pedido de tomada a cargo do ora autor à Itália, por registo existente no “Eurodac — Article, n.°1, b) (applicant madíe na application in anotherMember State or is in anotherMember State” - (cfr. fls. 31 do PA); f) A 26/07/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.°, n.°1 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, tinha (2) semanas para se pronunciar sobre o pedido de retoma a cargo. (cfr. 46 do PA); g) A 29/07/2019, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a informação n.º 1…./GAR/2019, no Proc. n.°1273.19PT, respeitante ao aqui autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ( cfr. fls. 50 a 53): «(…) II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 9. A Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.° 1 do artigo 19°-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do n.° 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36° e seguintes da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 11. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 7, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25°, N° 2 do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho de 26 de junho. GAR, 29/07/2019.»
h) Na mesma data a que se reporta a alínea anterior do probatório, pela Directora Nacional do SEF, foi proferido, relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor, a seguinte decisão: “De acordo com o disposto na alínea a) do n.°1, do artigo 19.0-A e no n.°2 do artigo 37.°, ambos da Lei n.°27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.°26/2014, de 05 de Maio, com base na informação n.1091/GAR/2019, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I....., nacional da Guiné-Bissau, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.°, n.°3, da Lei n.°27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.°26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.° do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho” (cfr. fls. 42 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); i) A 31/07/2019, o autor foi notificado da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls.46 do PA); j) A 01/08/2019 o autor, por intermédio, do Conselho Português para os Refugiados requereu a concessão de apoio judiciário ao Instituto da Segurança Social (cfr. fls. 37 do PA); k) Na mesma data a que se reporta a alínea anterior, o SEF informou as autoridades Italianas da suspensão do processo de transferência (cfr. fls. 45 dos autos); * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»
II.2. De direito a) Da omissão, na decisão impugnada, de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta.
Em recentes decisões tomadas por este Tribunal Central Administrativo Sul, nas quais a primeira signatária foi também relatora - ac. de 19.12.2019, P.1119/19(1) -, foi seguido um entendido que, por inteira aplicação ao caso em apreço, aqui se transcreve: «(…) b) Da obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional em apreço, das circunstâncias previstas no art. 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não obstante ter havido aceitação tácita por parte de outro Estado-Membro, in casu, Itália, da retoma a cargo do requerente de proteção internacional, ora Recorrido, decidindo em conformidade Conforme decorre do procedimento administrativo que foi levado a cabo pelo SEF, estes serviços não procederam a nenhuma indagação acerca da existência de falhas sistémicas no tratamento dos requerentes de proteção internacional (v. informação referida no facto n.º 10 supra), não constando do procedimento administrativo nenhuma pronúncia do Centro Português de Refugiados (CPR) ou quaisquer outros elementos informativos referentes à situação que se vive em Itália quanto a este assunto. Resulta ainda que o único parecer do CPR foi junto aos autos por iniciativa do Mmo. Juiz a quo (cfr. facto n.º 18 supra). Quando, na verdade, é do conhecimento público, por terem sido noticiadas, a existência de problemas e muitas condicionantes associadas ao procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, que se poderão enquadrar no conceito legal de “falhas sistémicas”, falhas essas que o Recorrido, é certo, não invocou nas declarações que prestou no SEF, embora sejam invocadas na petição inicial dos autos em apreço. Atente-se que muito recentemente, (…), no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, deu-se conta da existência de tais “falhas sistémicas” no procedimento de asilo em Itália, aí se referindo designadamente o seguinte: ”No caso em apreço nestes autos, ficou igualmente provado que relativamente à Itália se verificam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Da mesma forma, ficou assente na matéria fáctica dada por provada e não impugnada neste recurso que o “risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento de Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano” (cfr.. factos 9. a11). O relatório do Centro Português de Refugiados (CPR), constante dos autos, colige toda uma série de informações veiculadas por outros relatórios, estudos e notícias, oriundos de sites oficiais, de organizações humanitárias e de meios de comunicação social, que relatam a situação vivida em Itália, no que concerne ao acolhimento de refugiados. As fontes ali indicadas são, entre outras, a Human Rights Watch, o Danish Refugee Council, o European Database of Asylum Law, do UN Office of the High Commmissioner for Human Rights, o European Council on Refugees and Exiles, a Amnistia Internacional e os Médicos sem Fronteiras. Quanto a limitações e falhas no tratamento de pessoas vulneráveis e doentes, são indicados naquele relatório do CPR, por remissão para um outro relatório disponível no site do Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, situações que estavam a ser monitorizadas de requerentes de proteção internacional que não tiveram acesso a centros de acolhimento e abrigos – que obrigaram os requerentes de proteção a dormir na rua – de não adequação das condições existentes naqueles centros e abrigos às necessidades especiais dessas pessoas, assim como, relativas á verificação da falta de cuidados médicos especializados (cfr.. fls. 43 e 44 do relatório do CPR). O relatório do CPR reporta também um relatório da autoria dos Médicos sem Fronteiras, datado de 08-02-2018, que indica haver “pelo menos, 10.000 pessoas excluídas do sistema de acolhimento (…) com acesso limitado ou sem acesso a necessidades básicas e a cuidados médicos”, assim como, refere que as limitações introduzidas pela Lei n.º 80/20144 e confirmadas pela Lei n.º 48/2018, deixaram de permitir o acesso ao Serviço Nacional de Saúde a quem não tenha uma habitação registada e que os cuidados primários prestados aos migrantes têm sido delegados a organizações humanitárias privadas, que não conseguem passar receitas de medicamentos comparticipadas pelo Estado, com custos acrescidos por essa via (cfr.. fls. 58 e 64 a 66 do Relatório do CPR). O indicado relatório dos Médicos Sem Fronteiras, que pode ser consultado em teor integral em https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society (“Out of Sight. Asylum seekers and refugees in Italy: informal settlements and social marginalization. [Em linha]. Medecins sans Frontieres. [Consultado em 09-07-2019].) é um documento detalhado e completo, que identifica claramente a existência de falhas de acesso ao sistema de saúde pelos requerentes de proteção internacional em Itália – cfr.. especialmente pp. 2, 14 e 20-23, do referido relatório. O relatório do Danish Refugee Council (Mutual trust is still not enough - The situation of persons with special reception needstransferred to Italy under the Dublin III Regulation [Em linha]. Danish Refugee Council [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://drc.ngo/media/5015811/mutual-trust.pdf) consultado em texto integral refere, também, detalhada e completamente a indicada falta de apoio na saúde para migrantes indocumentados. Neste relatório é expressamente mencionada a existência de uma situação monitorizada de um requerente de asilo com hepatite B que não teve a necessária proteção na saúde quando estava em Itália (cfr.. pp. 13, 14, 17 e 28). As deficiências e falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional são igualmente reportadas em diversos relatórios e estudos de acesso livre na Internet, como por exemplo, no relatório: “Responses to mixed migration in Europe Implications for the humanitarian sector. Network Paper. John Borton and Sarah Collinson. [Em linha]. Humanitarian Practice Network (HPN), n.º 81, Dez. 2017 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://odihpn.org/wp-content/uploads/2017/12/NP-81-web-file.pdf. Essas falhas e deficiências são igualmente apontadas, muito especificamente para os casos de hepatite verificados entre os refugiados em Itália não documentados, nos seguintes trabalhos: “Limited access to hepatitis B/C treatment among vulnerable risk populations: an expert survey in six European countries” - Abby M. Falla, Irene K. Veldhuijzen, Amena A. Ahmad, Miriam Levi, and Jan Hendrik Richardus [Em linha]. [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5444238/; “Access to treatment for chronic hepatitis B/C among undocumented migrants, asylum seekers and people without health insurance in six European countries” - Abby Falla Veldhuijzen A Ahmad.M Levi JH Richardus. [Em linha]. European Journal of Public Health, Volume 23, Issue suppl_1, 1 October 2013 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em ckt124.094, https://doi.org/10.1093/eurpub/ckt124.094). Tal como ficou assente no facto 10. da decisão recorrida, resulta expresso em diversos relatórios, estudos e noticias, que após o “Decreto Salvini”, que entrou em vigor em 05-10-2018, as condições de acolhimento em Itália agravaram-se consideravelmente, sobretudo para os migrantes não documentados. Estas circunstâncias relativas ao agravamento das condições dos migrantes em Itália, são hodierna e frequentemente divulgadas em diversas notícias, acessíveis a qualquer um, vg., através das noticías seguintes: “Itália endurece política migratória e reduz proteção humanitária”, em https://www.dw.com/pt-br/it%C3%A1lia-endurece-pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-e-reduz-prote%C3%A7%C3%A3o-humanit%C3%A1ria/a-45620843; “Itália Adota Lei Linha Dura para a Imigração”, de 13-12-2018, em https://pt.gatestoneinstitute.org/13411/italia-lei-imigracao; ou New Italy government vows to deport thousands of migrants who fled conflict, de 03-06-2018, em https://www.scmp.com/news/world/europe/article/2149007/new-italy-government-vows-deport-thousands-migrants-who-fled. Nessa mesma medida, as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, são factos notórios, porque do conhecimento geral, sendo realidades facilmente acessíveis a qualquer cidadão mediamente informado, à Administração, designadamente ao SEF, ou a este Tribunal - cfr.. art.º 412.º, n.º 1, do CPC. A prolação do “Decreto Salvini”, associado ao actual quadro político de Itália e à pressão migratória que continua a impender sobre este país, faz crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas. Estas circunstâncias podem ser presumidas pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cfr.. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC). O conjunto de circunstâncias fácticas antes indicadas deve entender-se fundado em elementos objectivos, fiáveis e actualizados, por se reportarem a um conjunto alargado de informações, provenientes de diversas origens, que incluem organizações internacionais credíveis. Tais informações, em alguns casos, materializam-se em relatórios e estudos que se apresentam completos, pormenorizados, precisos, credíveis e imparciais.” (…) Em suma, não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que “outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência” (cfr. 30.º conclusão das alegações de recurso), não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do Recorrido para este país. Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. , recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos. Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Itália. (…)» (negritos e sublinhados nossos).
Regressando ao caso em apreço, não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impunha ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional (cfr. posição assumida pelo Recorrido no artigo 17.º da contestação, citando um acórdão deste TCA Sul de 2012 e ponto 11, da informação n.º 1330/GAR/2019 constante da alínea g), da matéria de facto supra). Não, sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular porque se trata de um país em relação ao qual são conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de DublinIII(2). Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrente, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin(3), recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR, ou da Comissão Europeia (EASO). E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrente. Desde logo, porque tais circunstâncias embora possam revelar-se em acontecimentos passados, e vividos pelo requerente no período em que tenha estado no país em causa, e onde terá pedido Asilo, também podem ser circunstâncias supervenientes, que se verifiquem no momento em que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional esteja em vias de se efetivar, após aceitação, expressa ou tácita, do país em causa. Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA. O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas. Pelo que, de uma leitura conjugada do Regulamente de DublinIII, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do requerente de Asilo, nos termos do art. 3.º, n.º 2, 2§ e 3§ parágrafos – verdadeiras cláusulas de salvaguarda - do Regulamento de DublinIII,(4) e isto por três ordens de razões: Em primeiro lugar porque não é defensável que um Estado Membro possa ignorar a situação no Estado Membro que seria primariamente responsável pela análise do pedido ao abrigo do Regulamento de DublinIII. Em segundo lugar porque a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser “ilidida com base em prova do domínio público(5), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma. Em terceiro lugar, face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer, que refere existir uma inversão do ónus da prova(6) para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra, da qual o Estado Português é signatário(7), e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde(8) ou de perseguição. Ora, do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita qualquer diligência nesse sentido pelo Recorrido, em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida. III. Decisão Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, anular o ato impugnado e determinar a prática de novo ato, devidamente instruído com os elementos atualizados sobre as condições no procedimento de asilo e no acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. Sem custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30.06.).
Lisboa, 13.02.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Cristina Lameira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (1).Assim como noutros acórdãos, dos quais a signatária foi também relatora, v. ac. de 26.09.2019, P.557/19; ac. de 1059/19 e ac. 1157/19, ambos (2).v. Sara Ribeiro Mendes, in A Cláusula de Soberania do Regulamento Dublin III à Luz do Princípio da Confiança Mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, disponível aqui:de 21.11.2019. https://run.unl.pt/handle/10362/21691?locale=en, pg. 70-71, que aqui se transcrevem, em parte, por inteira identidade com o sentido interpretativo das normas em apreço, considerando o cenário de revisão do Regulamento de DublinIII: «(…) A presente proposta defende a manutenção dos atuais critérios, que deverão ser complementados com um “mecanismo corretivo de alocação de forma a aliviar os Estados-Membros sob pressão desproporcionada”. Assim, os objetivos mantém-se os mesmos, acrescendo-se a criação de critérios justos, tanto para requerentes como Estados-Membros e a estabelecer obrigações claras para os requerentes de asilo. |