Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10065/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2001 |
| Relator: | A.Forte |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE ABONOS DELIBERAÇÃO NULA POR CONSTITUIR CRIME ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS. |
| Sumário: | I)- A deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Lorvão, que interpreta determinados dispositivos legais, como permitindo a atribuição de subsídio de viagem e que permite aos abrangidos por essa interpretação jurídica serem abonados desse subsídio, não configura por falta de dolo e dos elementos constitutivos, comportamento que possa ser qualificado como crime de peculato, previsto e punido no artº 375º, do C. Penal. II)- A deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Lorvão que interpreta e aplica determinados preceitos legais, que conduzem à atribuição de subsídio de viagem a determinados funcionários é um acto constitutivo de direitos, que, como tal, só pode ser revogado pela própria Administração, por ilegal, no prazo de um ano ( artº 28º nº l, alínea c), da LPTA, 18º, da LOSTA e 41º, do CPA). III)- O prazo legal de revogação de actos constitutivos de direitos, relativamente ao processamento de abonos, não contende com o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artº 40º, nº l, do DL nº 155/92, DE 28-07, sendo este último apenas aplicável aos casos de erro de cálculo ou contabilístico no processamento de abonos, mas já não, nos casos em que a Administração define e concretiza qual o direito aplicável a uma determinada situação concreta, definindo o regime jurídico aplicável. |
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