Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07817/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I.O princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e assim é mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso, excepto se estivermos perante um caso de “manifesta desnecessidade”;

II.Sob pena de violação do princípio do contraditório, não pode ser proferida decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, sem suscitar essa questão de direito junto às partes e notifica-las do ofício do órgão de execução fiscal que informa o pagamento da dívida exequenda, pois estamos perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar anteriormente;

III.A omissão desse formalismo processual é susceptível de influir no exame da decisão final consubstanciando uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07817/14

I. RELATÓRIO

CARLOS ……………., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, na oposição por si deduzida à execução fiscal nº ……………………, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º277°, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art.2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«I - O Oponente Carlos ………………………… não foi notificado da informação prestada pela Fazenda Pública (documento junto pela Fazenda Pública a fls. 77 dos autos).
II - Aquela irregularidade processual foi detectada pelo Carlos ……………………. em 2014 Fevereiro 24 (data da notificação da Sentença Recorrida).
III - Aquela irregularidade processual constitue nulidade processual e influe no exame e na decisão da causa.
IV - Aquela nulidade deve ser julgada procedente e o Carlos ………………………….ser notificado daquela informação (documento junto pela Fazenda Pública a fls.77 dos autos) e consequentemente, anulando-se também os termos subsequentes por dela dependerem absolutamente, sob pena de violação dos artigos 3°, 40 201° e 205° do Código, aplicáveis por força do artigo 2°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
SEM PRESCINDIR
V - Como determina o n°3, do artigo 3°, do Código de Processo Civil: o " juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo o caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", o que, para além de permitir a recepção de argumentos no sentido de reforçar ou de infirmar o pré-entendimento do Exm° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido, teria evitado que o Oponente Carlos ………………………… acabasse por ser confrontado, como veio a suceder, com uma verdadeira decisão-surpresa.
POIS
VI- Não foi confrontado com a possível existência de inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide, nem convidado a deduzir sobre tal matéria as razões ou argumentos jurídicos (de facto e de direito) que considerasse pertinentes.
VII - De acordo, entre outros, com os artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e 3.° e 3-A, do Código de Processo Civil, toda a pessoa tem direito ao acesso à protecção jurídica e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a que uma causa em que intervenha seja objecto de decisão, em condições de igualdade e mediante processo equitativo.
ASSIM
VIII - Prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem - Preâmbulo do Decreto-Lei n°329-A/95, de Dezembro 12 -.
IX - Não foi dada satisfação ao princípio do contraditório inserido naquelas disposições e em particular, no artigo 3°, n°3, do Código de Processo Civil.
SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO E MELHOR OPINIÃO
X - Antes de decidir a questão da inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide, o Exm° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido devia dar possibilidade ao Oponente Carlos ………………… de se pronunciar sobre aquela questão.
XI - Ao não fazê-lo, o Exm.° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido violou os artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20°, da Constituição da República Portuguesa e 3°, 3°-A, do Código de Processo Civil.
XII - Naquelas normas e em particular no n°3, do artigo 3°, do Código de Processo Civil, consagra-se o princípio do contraditório através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. No entanto, a violação deste princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201°, n°1, do Código de Processo Civil.
XIII - Sendo o Oponente Carlos José Sancho Costa Rodrigues confrontado com uma verdadeira decisão-surpresa, em violação do preceituado no artigo 3°, n°3, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo, embora, de conhecimento oficioso - artigo 202°, do Código de Processo Civil -, sobre a mesma não teve oportunidade de, tempestivamente, se pronunciar, por não ter sido notificado para tal.
XIV - Aquela nulidade processual foi detectada pelo Carlos ………………………. em 2014 Fevereiro 24 (data da notificação da Sentença Recorrida).
XV - Aquela nulidade processual constitue nulidade processual e influe no exame e na decisão da causa.
XVI - Aquela nulidade deve ser julgada procedente e o Carlos …………………………. ser notificado para se pronunciar sobre a inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide e consequentemente, anulando-se também os termos subsequentes por dela dependerem absolutamente, sob pena de violação dos artigos 3°, 201° e 205° do Código, aplicáveis por força do artigo 2°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
ASSIM
XVII - Sob pena de flagrante violação dos correspondentes princípios estruturantes e traves mestras do nosso edifício processual civil, aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem de concluir-se que a decisão recorrida não poderá subsistir, tendo, pois, de ser revogada.
XVIII - Os autos não fornecem os elementos necessários para se se considerar "... apurado que vem ter sido declarado extinto o processo de execução fiscal por pagamento voluntário da dívida exequenda ", já que nenhuma instrução foi efectuada, estribando-se unicamente na informação prestada pela Fazenda Pública (documento a fls. 77), a qual não tem força probatória para prova do " apurado ", tendo os autos de baixar à 1ª Instância em ordem a serem instruídos quanto aos factos que fundamentam a Decisão, se algum fundamento entretanto a tal não obstar.
SEM PRESCINDIR E ANTES DE MAIS
XIX - O Executado Carlos …………………… Reclamou (Arguiu) Nulidade no Processo de Execução Fiscal n°………………….. (processo de execução fiscal associado a estes autos), por não ter sido notificado "... que o processo de execução instaurado para cobrança da divida exequenda foi extinto por pagamento no dia 20 de Dezembro de 2014, nos termos do DL n°151-A/2013, de 31.10 tendo «(...) a ATA procedido automaticamente às anulações de juros compensatórios e de mora e custas conforme disposto naquele Decreto-lei, pelo que o processo executivo foi findo automaticamente por cobrança no dia 25 de Dezembro de 2013. (fls. 77 dos autos) ".
CONSEQUENTEMENTE
XX - O Processo de Execução Fiscal n°……………. (processo de execução fiscal associado a estes autos) não está definitivamente extinto. Aquela extinção não transitou em julgado.
DEPOIS E SEM PRESCINDIR
XXI - Ao julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade / impossibilidade " superveniente da lide ", o Tribunal Recorrido violou o artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que a procedência da Oposição à Execução sempre permitirá ao Oponente obter a restituição do indevido, não tendo havido no caso dos autos qualquer renúncia expressa ao direito de Oposição à Execução (artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária), pelo que não ocorre impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
MESMO QUE SE ENTENDESSE, O QUE NÃO SE ENTENDE, QUE
XXII - O " pagamento da dívida exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 264°, n°1 e 269.° do CPPT ", tal não significaria que seja inútil, na perspectiva da tutela dos direitos e interesses do Executado Carlos ………………………… e do controlo da legalidade das decisões da Administração, a decisão que sobre o mérito da oposição venha a recair, pois tal decisão, estando já esgotado o prazo de caducidade, constitui um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação eficaz, gerando na esfera do Executado Carlos …………………………. a ineficácia dos actos de liquidação, sendo a eficácia do acto de liquidação pressuposto da responsabilidade tributária do Oponente, tornando sem objecto o pagamento realizado ao abrigo do regime fiscal excepcional de regularização de dívidas tributárias constante do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31 e consequentemente, o direito à restituição do indevido, o que encontra apoio expresso no artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária, o qual não pode deixar de se considerar aplicável, pelo que se mantém a utilidade na procedência da Oposição à Execução Fiscal.
SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO E MELHOR OPINIÃO
XXIII - O Exm.° Senhor Juiz do Tribunal a quo errou ao julgar " extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide".
PORQUANTO
XXIV - Tal como como sustentado, uma vez que a procedência da Oposição à Execução Fiscal sempre permitirá ao Oponente Carlos …………………. obter a restituição do indevido, não tendo havido no caso dos autos qualquer renúncia expressa ao direito de oposição à execução (artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária), não ocorrerá impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
XXV - Da análise da letra do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, não se vislumbra que a possibilidade de regularização da situação tributária seja concedida sob condição de renúncia dos contribuintes à impugnação da liquidação do tributo ou à oposição contra a execução em que a mesma se funde, e/ou que se impeça ou restrinja a instauração ou o prosseguimento de tais processos em virtude de terem beneficiado de tal regime.
XXVI - Não parecendo constitucional qualquer entendimento em sentido contrário, precisamente em vista do artigo 20°, da Constituição da República Portuguesa.
EM BOA VERDADE
XXVII - O Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, não criou um novo tipo de incidência real ou de constituição de obrigação fiscal por mera adesão voluntária aos convites do legislador para pagar impostos ou para renunciar a direitos, pois se tal fosse objecto de tal diploma, ele seria inconstitucional.
XXVIII - O diploma tem como único objecto o de o de incentivar as pessoas ou entidades que a Administração Fiscal tenha considerado sujeitas de obrigações fiscais, a realizarem, aceleradamente ou em termos mais eficazes de que os correntes, o pagamento das importâncias que a Administração tenha considerado devidas quer por actos de liquidação e cobrança quer por levantamento ou perspectivas de levantamento de autos de infracção fiscal.
XXIX - Dado tratar-se de "lei especial" não é, pois, impedida a continuidade ou a instauração de processos para discussão e decisão contenciosa sobre a existência ou inexistência da obrigação fiscal em causa e/ou a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, como no caso presente.
XXX- Simplesmente o Recorrente Carlos …………………….. aderiu ao Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31.
XXXI - Aquele Decreto-Lei jamais fala em extinção da execução e somente tem por objecto a " regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013 " - n°1, do artigo 1.°.
XXXII - A simples adesão àquele regime por parte do Recorrente Carlos ……………………. não preclude o direito de defesa do mesmo, uma vez que continua a poder " manter o contencioso que está associado [à dívida fiscal]. Caso a decisão final lhe seja favorável, a AT devolverá, de imediato, os valores pagos e acréscimos legais, se devidos ".
XXXIII - O Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, até prevê o prosseguimento do processo executivo no seu artigo 7°, em sentido favorável à administração:
" A aplicação do presente decreto -lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos " - o a negrito é nosso -.
E
XXXIV - Aquele diploma legal não pode violar o artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, respeitante ao princípio da igualdade.
ALÉM DISSO E A CONTRÁRIO
XXXV - Quando o pagamento se verifique pela totalidade, "suspende o andamento dos processos de execução fiscal" - artigo 7°, sendo o a negrito nosso-.
MAIS
XXXVI - O Estado não pode impedir os contribuintes de exercerem os seus direitos, não se pode pôr em causa o acesso ao direito e aos tribunais e há mesmo um princípio geral segundo o qual o pagamento não pressupõe a assunção de qualquer culpa e não preclude a possibilidade de defesa.
XXXVII - O facto de os contribuintes pagarem as dívidas fiscais no âmbito do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, não afasta o seu direito de defesa relativamente aos actos e decisões da Administração Tributária que deram origem às dívidas pagas, podendo os contribuintes, pelos meios graciosos, judiciais e arbitrais, recuperar, na eventualidade de ganho de causa, os montantes pagos, acrescidos de juros indemnizatórios (à taxa de 4% ao ano).
E
XXXVIII - Inexiste qualquer manifestação de renúncia, explícita ou implícita, por parte do Recorrente Carlos ………………………… à Oposição à Execução Fiscal. Antes e sim, manifestou, expressamente, com a interposição do Recurso, que mantinha o interesse em prosseguir com o Processo, o que traduz a vontade clara e inequívoca no sentido do prosseguimento da Oposição à Execução Fiscal deduzida.
XXXIX -Não ocorre, por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da oposição.
XL - No caso sujeito existe um regime legal excepcional pelo qual o legislador, em prole do interesse público, perspectivado bivalentemente, visou promover o pagamento de inúmeros créditos do Estado, comprometido por sérias dificuldades financeiras dos devedores.
ASSIM
XLI - A intenção do legislador é a cobrança dos débitos fiscais sem que dela pudessem resultar riscos para os agentes económicos nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição no diploma limitativa dos direitos do contribuinte compensatória dos benefícios concedidos.
E
XLII - No articulado do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, o legislador não distingue, no plano das consequências do pagamento sobre os processos pendentes, entre o processo de impugnação em que se discute a legalidade do acto e qualquer outro, como o de execução (oposição), em que fundamentalmente se contestam as questões de eficácia jurídica do mesmo e residualmente questões de legalidade, pelo que não é lícito que o interprete o faça.
NO CASO SUJEITO
XLIII - Poderia dizer-se que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a proibição dos actos in fraudem legis.
XLIV - Mas em bom rigor o que há que operar é uma interpretação abrogante de modo a negar sentido e valor às normas dos artigos 264°, n°1 e 269°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que prevê a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário, pois se verifica a sua absoluta contrariedade e incompatibilidade com outra norma supra-ordenada e principal que é o ordenamento contido no Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, pelas razões «ex abundantis» expostas.
NA VERDADE
XLV - Tem de aceitar-se que as assinaladas antinomias e desacertos se filiam em defeitos de coordenação e/ou esquecimentos do legislador e quando assim é, havendo em duas disposições uma contradição absoluta e não se vislumbrando outro meio de as conciliar, o intérprete terá que proceder à eliminação daquela norma contradicente, considerando-a letra morta, vazia de conteúdo.
XLVI - Da concretização de tal interpretação decorre todavia uma lacuna pois o caso não é contemplado em qualquer regulamentação jurídica e, por isso, é insusceptível de interpretação extensiva, cabendo ao intérprete regulá-lo no sentido em que o legislador o teria decidido se nele tivesse pensado.
ORA
XLVII - O procedimento por analogia assenta na regra de que os factos de igual natureza devem ter igual regulamentação, e se algum daqueles factos já está disciplinado no sistema, este constituirá o tipo do qual se tem de inferir a disciplina jurídica geral que há-se gerir os casos afins.
NO CASO SUJEITO
XLVIII - Tratar-se-á de uma analogia iuris conexionada com os princípios consagrados no Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31 e com o espirito do sistema por ele promulgado.
XLIX - Os artigos 169° e 199°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevêem a forma de prestação de garantias como pressuposto da suspensão da execução quando haja sido deduzida reclamação graciosa, impugnação judicial e recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda. E sob pena de responsabilidade subsidiária, por declaração expressa do n°3, do artigo 85°, do mesmo diploma legal, é proibida a suspensão da execução, salvo nos casos especialmente previstos nesse Código ou noutras leis.
L - Como decorre daqueles casos, a suspensão da execução só é possível quando haja sido prestada garantia nos termos do artigo 169°, conjugado com o artigo 199°, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, durando aquela suspensão até se decidirem definitivamente os referidos processos.
LI - Pela combinação dos casos acabados de citar é possível reconstruir a norma reveladora da aplicação dum princípio geral não expresso e que é o de que o deferimento da aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, importa a suspensão da execução imediata, quando o pagamento for a pronto ou diferida, se for a prestações, segundo um regime específico legalmente instituído com preterição do geral previsto no CPT.
E
LII - Neste caso como em geral a "ratio" da suspensão do processo de execução quando a dívida estiver garantida - como no caso concreto estava - é justamente a de conformá-la com o que no processo de oposição for decidido.
LIII - A suspensão nos casos - como o dos autos- em que há controvérsia judicial, seja quanto à legalidade, seja quanto à eficácia, quer mesmo quanto ao respectivo montante da dívida ou responsabilidade pelo seu pagamento, é ditada pela necessidade de se aguardar pela decisão final da demanda, o julgamento final da causa, passando então a determinar-se a irresponsabilidade da oponente pelo pagamento.
PORQUE E POR EXEMPLO
OU SEJA
LIV - Inexiste lei que crie o tributo que lhe está sendo exigido, não foi gerente ou, tendo-o sido, agiu sem culpa, porque a dívida já prescreveu, caducou o direito à liquidação, os actos de liquidação não produzem efeitos, são ineficazes em relação ao notificando, resultando daí a inexigibilidade das dívidas exequendas, o título é falso ou ocorrem outras razões enquadráveis na tipificação do artigo 204°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tudo de harmonia com a decisão proferida.
LV - À luz do disposto no artigo 272, nº1, do Código Civil (279°, n°1, CPC/61), pode ser decretada a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente de outra já proposta, ou quando ocorra motivo justificado.
LVI - A suspensão da instância visa evitar não só a colisão apenas teórica de decisões, mas também a contradição prática dos julgados.
OU SEJA
LVII - A existência de decisões concretamente incompatíveis.
LVIII - É nosso entendimento que se justifica a suspensão do processo de execução por forma a ficar a aguardar que o presente processo de oposição seja concluído - a ratio de tal suspensão é justamente a de conformá-la com o que neste vier a ser decidido.
LIX - A " ratio " do instituto da suspensão em apreço, é, pois, manifestamente a de impedir a contradição de julgados, sendo que a decisão que venha a ser proferida no processo judicial constitui caso julgado e por isso, vinculativa para a entidade liquidadora.
POR ISSO
LX - Pode afirmar-se que há nexo de prejudicialidade em relação à decisão sobre o destino da execução por duas razões fundamentais:
PRIMEIRO
- A eventual procedência da oposição terá como consequência inevitável a extinção da execução, sendo a presente, por conseguinte, causa prejudicial;
DEPOIS
-Há prejudicialidade em relação à execução da decisão do processo de oposição em termos de se evitar, mediante aquele regime, a imposição "contra -legem " e " contravontade da renúncia de um direito.
TANTO MAIS, QUE
LXI - O fundamento da Sentença Recorrida é o pagamento da dívida que se executa no processo aproveitando os benefícios consignados no Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, relativamente ao pagamento de pronto, que tem como efeito a extinção da execução e da oposição o que, como se deixou demonstrado, configura erro de julgamento sobre matéria de direito.
POR ISSO
LXII - A "voluntas legis " é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida ao abrigo do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31, sem ter de renunciar ao seu direito de reclamar, impugnar ou opor-se, devendo a execução pendente suspender-se, nos termos dos artigos 169° e 199.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
LXIII - O " pagamento voluntário da dívida exequenda " não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de oposição.
ASSIM
LXIV - Não ocorre, por força da lei ou por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição (impossibilidade/inutilidade) ao prosseguimento da Oposição à Execução.
É QUE
LXV - Sendo no âmbito da Oposição à Execução que o Carlos ……………………pode obter decisão que sobre o mérito da oposição venha a recair, pois tal decisão, estando já esgotado o prazo de caducidade, constitui um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação eficaz, gerando na esfera deste a ineficácia dos actos de liquidação, sendo a eficácia do acto de liquidação pressuposto da responsabilidade tributária do Oponente, tornando sem objecto o pagamento realizado ao abrigo do regime fiscal excepcional de regularização de dívidas tributárias constante do Decreto-Lei n°151-A/2013, de Outubro 31 e consequentemente, o direito à restituição do indevido, o que encontra apoio expresso no artigo 9°, n°3, da Lei Geral Tributária, o qual não pode deixar de se considerar aplicável, pelo que se mantém a utilidade na procedência da Oposição à Execução Fiscal.
LXVI - Este direito não pode naturalmente ficar precludido pelo pagamento do imposto efectuado ao abrigo de lei que lhe concedeu benefícios fiscais já que este pagamento não reveste para o Oponente uma assunção de culpa, a menos que tenha havido renúncia nos termos da lei.
LXVII - Este pagamento é um pagamento " condicional" que se verifica até o Tribunal julgar verificados os pressupostos da responsabilidade tributária do Carlos ……………….
ASSIM
LXVIII - O prosseguimento da lide não é inútil para o Oponente.

TERMOS EM QUE E PRINCIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO JULGANDO PROCEDENTE (S) A(S) NULIDADE (S) DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO OPONENTE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA (DOCUMENTO JUNTO A FLS. 77)
- DA DECISÃO-SURPRESA SOBRE A INUTILIDADE (IMPOSSIBILIDADE) SUPERVENIENTE DA LIDE.
- DA FALTA DE INSTRUÇÃO E EM QUALQUER CASO E CONSEQUENTEMENTE, ANULANDO-SE TAMBÉM OS TERMOS SUSEQUENTES POR DELA (S) DEPENDEREM ABSOLUTAMENTE.
SEM PRESCINDIR
REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENANDO-SE O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA, COM CONHECIMENTO DO SEU OBJECTO.
ASSIM SE ESPERA, PORQUE ASSIM SE MOSTRA SER DE LEI E DE JUSTIÇA».

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A Recorrida, Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em conhecer da nulidade processual arguida:
_ falta de notificação do ofício dos serviços de finanças que informa os autos da extinção do processo de execução fiscal, por violação do princípio do contraditório, constituído o decidido uma “decisão surpresa”, sendo que os autos não fornecem os elementos necessários àquela decisão e tendo reclamado (arguido) a nulidade não houve renúncia expressa à execução, nem do DL n.º 151-A/2013 resulta que a regularização voluntária da situação tributária seja concedida sob condição de renúncia, antes suspendendo o andamento dos processos de execução fiscal (artigo 7.º), entendimento contrário viola o disposto no art. 20.º e 13.º da CRP.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

É do seguinte teor a decisão recorrida:

«(…) CARLOS …………………….., contribuinte fiscal nº…………., residente na Rua …………., Bolco 3F - 1°A, ………….. C…………, vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal n°…..…………., que contra ele foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2007, acrescido de juros de mora e custas no montante de € 140.531,72.
A FAZENDA PUBLICA em contestação veio defender-se por excepção e por impugnação.
Excepcionando arguiu a questão da litispendência, uma vez que o Oponente propôs na mesma data, neste Tribunal, com idênticos fundamentos, a impugnação judicial a que corresponde o Proc. n°238/12.07BESNT.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência da excepção prévia de litispendência, considerando para tanto, que não se encontram verificados os requisitos contidos no artigo 581° do CPC.
No decurso dos presentes autos, veio a Fazenda Pública informar que o processo de execução instaurado para cobrança da divida exequenda foi extinto por pagamento no dia 20 de Dezembro de 2014, nos termos do DL n°151-A/2013, de 31.10 tendo «(...) a ATA procedido automaticamente às anulações de juros compensatórios e de mora e custas conforme disposto naquele Decreto-lei, pelo que o processo executivo foi findo automaticamente por cobrança no dia 25 de Dezembro de 2013. (fls. 77 dos autos).
É certo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 264°, n°1 e 269° do CPPT.
No entanto, essa extinção não pode ter-se como assente enquanto puder ser objecto de impugnação por parte da Executada, através da reclamação judicial prevista no art.276.° do CPPT.
Ora, no caso, o Oponente discute a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda no Processo de Impugnação n°238/12.8BESNT que corre termos neste TAF.
E, sendo assim, as consequências do pagamento voluntário efectuado pelo Oponente sobre a oposição à execução fiscal por ele deduzida, acarreta a extinção da execução fiscal, a oposição (cuja finalidade é a extinção ou a suspensão da execução fiscal) fica sem objecto.
Aliás, é por isso que no n°5 do artigo 203º do CPPT, dispõe: «O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção».
Assim, no caso dos presentes autos, apurado que vem ter sido declarado extinto o processo de execução fiscal por pagamento voluntário da divida exequenda, é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, alínea e), do CPC, ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT, o que determina a extinção da instância, decisão a que de seguida se procederá.
SEGMENTO DECISÓRIO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT, julga este Tribunal extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide (…)».


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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal com o fundamento na alínea e) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Apresentada contestação foi suscitada excepção de litispendência, relativamente à qual foi dada oportunidade do Recorrente se pronunciar.

Após aquela pronúncia foram os autos ao Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a excepção de litispendência.

Após a emissão daquele parecer é junto aos autos (a fls. 77) um ofício remetido pelo serviço de finanças de Cascais-1 que informa que o processo de execução fiscal objecto da presente oposição foi extinto por pagamento voluntário ao abrigo do DL n.º 151-A/2013.

Sem que a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra tenha notificado qualquer das partes da junção aos autos daquele ofício proferiu decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

O Recorrente tendo conhecimento da extinção da execução fiscal por esta decisão do TAF de Sintra apresentou requerimento junto do órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade por falta de notificação da decisão de extinção do processo de execução fiscal.

Neste contexto, o Recorrente vem deduzir recurso daquela decisão da Meritíssima Juíza do TAF de Sintra e invocar que não foi notificado daquele ofício de fls. 77, o que constitui nulidade processual [conclusões I a IV], tendo sido violado o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), pois não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a eventual impossibilidade superveniente da lide, constituído o decidido uma “decisão surpresa” [conclusões V a XVII]. Questiona ainda o Recorrente que os autos forneçam os elementos necessários àquela decisão, pois não foi feita instrução quanto à extinção do processo de execução fiscal [conclusão XVIII]. Entende que tendo reclamado (arguido) a nulidade do processo de execução fiscal aquela extinção não transitou em julgado [conclusões XIX e XX]. Por outro lado, invoca ainda que a procedência da Oposição sempre permitirá ao Oponente a restituição do indevido não tendo havido renúncia expressa à execução (artigo 9.º, n.º 3 da LGT), sendo que do DL n.º 151-A/2013 não resulta que a regularização voluntária da situação tributária seja concedida sob condição de renúncia, mas suspende o andamento dos processos de execução fiscal (artigo 7.º) contrário viola o disposto no art. 20.º e 13.º da CRP [conclusão XXI a LXVIII].

Apreciando.

Não restam dúvidas que aos autos foi junto um ofício do serviço de finanças de Cascais-1 que informa que o processo de execução fiscal objecto da presente oposição foi extinto por pagamento voluntário ao abrigo do DL n.º 151-A/2013 e que o Recorrente sobre ele não teve a oportunidade de se pronunciar.

Também não restam dúvidas que a decisão de extinção da instância foi proferida tendo por fundamento única e exclusivamente aquela informação e que o Recorrente nunca foi ouvido sobre a possibilidade de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

A questão que se coloca, então, é se antes de ter sido proferida aquela decisão, e independentemente do mérito da mesma, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra devia ter notificado à Recorrente daquele ofício, dando-lhe, portanto, oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor, e sobre as suas consequências jurídicas no plano da presente Oposição.

Vejamos então se estamos perante a violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT.

Dispõe o art. 3.º, n.º 3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.

A respeito do alcance do princípio do contraditório, num caso similar ao dos autos, escreveu-se o seguinte no Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13:

“Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (…)
Segundo o princípio do contraditório, não deve ser proferida decisão alguma sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento. (…)
Por outro lado, segundo o mesmo princípio, o juiz também não deve decidir questão alguma, de direito ou de facto e mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
Exceptuam-se apenas as situações de manifesta desnecessidade.
No caso, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face do documento apresentado com a contestação, entendeu verificar-se a inutilidade superveniente da lide. Por certo, terá configurado como possível esse desfecho para a lide em momento anterior àquele em que proferiu a decisão; mais concretamente, na sequência da análise do referido documento. Tanto assim, que entendeu notificar a Requerente para «para esclarecer se, em face da resposta da contestante e do doc. que [esta] juntou, de fls. 75 a fls. 77 dos autos, em que expressamente se pronuncia sobre a prescrição e sobre a suspensão da venda, conforme requerido, ainda mantém interesse na prossecução dos autos».
Mas, quer tenha ou não configurado nesse momento que poderia ser a inutilidade superveniente da lide o desfecho da lide, a verdade é que não deveria ter decretado a extinção da instância com esse fundamento sem ter permitido à Requerida pronunciar-se sobre essa possibilidade, tanto mais que a mesma é desfavorável à sua posição processual, como resulta inequivocamente da sua condenação nas custas do processo.
A nosso ver, para cumprir o contraditório, impunha-se que a Juíza tivesse notificado a Entidade requerida da eventualidade de vir a proferir uma decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide, bem como da sua condenação nas custas do processo, a fim de lhe permitir pronunciar-se sobre as respectivas questões.
(…) Conceder essa possibilidade de pronúncia à Entidade requerida impunha-se tanto mais quanto a posição assumida pela Requerente (…) Ou seja, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo está bem longe de poder ser considerada pacífica e incontroversa e, assim, de configurar uma situação «de manifesta desnecessidade» de cumprimento do contraditório.
A nosso ver, antes de decidir-se pela inutilidade superveniente da lide – e sob pena de esta decisão constituir uma surpresa para a Entidade requerida, que tinha sustentado que a pretensão da Requerente tinha sido satisfeita antes de apresentada a intimação –, impunha-se que a Juíza do Tribunal a quo permitisse o contraditório relativamente a essa questão, notificando a Requerida para que sobre ela se pronunciasse, querendo.
A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual (… ) Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo (…)” (sublinhados nossos).

Portanto, e em suma, o princípio do contraditório postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e isso, mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso.

A única excepção prevista na lei é se estivermos perante um caso de manifesta desnecessidade. Por outras palavras, a lei apenas admite que o juiz decida questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, nas situações em que é manifesta a desnecessidade dessa pronúncia.

Como se sumariou no acórdão do STA de 27/06/2012, proc. n.º 034/12 “[d]o princípio do contraditório decorre o dever de facultar às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões de direito e/ou que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.”.

Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, então, considerando que foi junto aos autos um ofício pelo órgão de execução fiscal com base no qual a Meritíssima Juíza decidiu questões de facto (pagamento voluntário da dívida exequenda) e decidiu questão de direito [impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC] que conduziu à extinção da instância, e sem que tenha sido notificado às partes, estamos, pois, perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar.

Com efeito, a Recorrente nunca foi notificada daquele ofício, nem de qualquer despacho da Meritíssima Juíza que suscitasse aquelas questões de facto e de direito novas (pois nunca foram suscitadas no processo), trata-se de uma “decisão-surpresa”.

Portanto, atento ao disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC verifica-se que in casu a Meritíssima Juíza não poderia ter decidido aquelas questões de facto e de direito sem ter previamente dado a possibilidade da Recorrente sobre elas se pronunciar, salvo se concluirmos pela manifesta desnecessidade dessa pronúncia no caso em apreço.

Para aferirmos da desnecessidade dessa pronúncia que legitima a actuação da Meritíssima Juíza, importa então, atender aos contornos específicos das questões de facto e de direito envolvidas.

Desde logo, a questão de saber se o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013 implica necessariamente a extinção da oposição não era, nem é, pacífica, nem tão-pouco simples para que se possa subsumir à excepção prevista no n.º 3 do art. 3.º do CPC de “manifesta desnecessidade” de pronúncia.

Com efeito, se recentemente a jurisprudência do STA já pronunciou sobre essa questão, a verdade é que na data em que a decisão recorrida foi proferida o diploma em causa tinha sido publicado há pouco mais de três meses, e por essa razão, é manifesto que aquele Supremo Tribunal não tinha ainda tido a oportunidade de se debruçar sobre os efeitos do pagamento ao abrigo daquele regime específico.

Com efeito, trata-se de um diploma que estabelece um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

Ora, recentemente a jurisprudência do STA pronunciou-se no sentido de que “a adesão voluntária a este regime excepcional de pagamento de dívidas fiscais já vencidas e que se encontrem em fase de execução, como forma de obtenção de benefício por via da redução dos valores a pagar, de juros ou custas, importa a extinção da instância executiva bem como de todos os outros processos que dela sejam apensos”, porém refere-se expressamente à excepção a essa regra “quando a sua manutenção não se justifique por razões ligadas à defesa dos direitos dos interessados, nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 3 da LGT” – cfr. Acórdão do STA de 28/10/2015, proc. n.º 0306/15.

Este recentíssimo acórdão, reconhece que “[r]ecentemente, na esteira do que tem vindo a ser decidido, este Supremo Tribunal esclareceu que o pagamento da quantia exequenda não implica a extinção da oposição à execução fiscal quando esse é único meio judicial na disponibilidade do interessado para a defesa dos seus direitos, cfr. acórdão datado de 09/09/2015, recurso n.º 01198/13.”

Ou seja, a questão de saber se o pagamento ao abrigo daquele regime excepcional de regularização de dívidas determina a extinção da execução fiscal, está longe de ser linear, pois nem sempre implicará a extinção da instância, depende de uma análise casuística, e nessa medida não se poderá concluir que no caso dos autos se verifica uma “manifesta desnecessidade” de pronúncia do Recorrente sobre o seu caso em particular.

Aliás, bem pelo contrário, afigura-se-nos uma manifesta necessidade de ouvir o Recorrente sobre as razões (facto e de direito) em causa nos autos, e essa pronúncia pode influenciar a decisão.

Desde logo, sobre a questão de facto do pagamento, pois não se encontrando junto aos autos documento comprovativo do mesmo, nem da extinção do processo de execução fiscal, haveria que ouvir o Recorrente sobre a efectiva ocorrência do mesmo. Aliás, isso mesmo alega o Recorrente nas suas conclusões de recurso, a falta de instrução para sustentar o decidido (conclusão XVIII).

De igual modo, no caso dos autos, resulta agora claro em sede de recurso que importava apurar se a extinção da execução fiscal é caso decidido, pois, como resulta dos autos, o Recorrente invocou a nulidade no processo de execução fiscal por não ter sido notificado desse acto.

Por outro lado, considerando que a jurisprudência do STA tem admitido em algumas situações concretas (cujo âmbito tem vindo a alargar progressivamente) em que o pagamento não conduz necessariamente à extinção da Oposição, mais premente é a necessidade de pronúncia do visado sobre o seu entendimento acerca dos factos e direito aplicável ao seu caso concreto.

É que não se pode olvidar que em abstracto, o Recorrente poderia alegar e até demonstrar que a sua situação subsume-se à previsão normativa do n.º 3 do art. 9.º da LGT, e assim, que a manutenção da Oposição se justifica por razões ligada à defesa dos seus direitos, nos termos do art. 9.º, n.º 3 da LGT, e que portanto, o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013 não implica a extinção da instância no processo de Oposição.

Face ao supra exposto, não se poderá afirmar que a irregularidade cometida pela Meritíssima Juíza do TAF de Sintra não tem potencialidade para influenciar a decisão, pois considerando em abstracto as considerações que poderiam ter sido feitas no âmbito da pronuncia do Recorrente não se mostra evidente que não pudesse influenciar a decisão [nesse sentido, vide, acórdão do STA de 27/06/2012, proc. n.º 034/12 “(…) E não se pode afirmar que a irregularidade cometida não tem potencialidade para influenciar a decisão, pois, abstractamente, as considerações que a impugnante possa tecer podem influenciar a decisão, até porque não é nada líquido, mas bem controverso, que a instância devesse ter sido extinta com o fundamento invocado pelo Ministério Público.”].

Sobre a violação do princípio do contraditório e as suas consequências jurídicas no acórdão do STA de Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13 decidiu-se o seguinte:
“(…) A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.).
Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, será à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária).
Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».).

Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo.
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação para o exercício do respectivo direito, o que, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Tributário de Lisboa para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, designadamente através da mencionada notificação da Entidade requerida, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual (…).”

Pelo exposto, e em suma, in casu, estamos perante uma “decisão-surpresa”, verifica-se a violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), por se ter omitido um formalismo processual, uma vez que a falta de notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o ofício do serviço de finanças e sobre a impossibilidade superveniente da lide é susceptível de influir no exame da decisão final, e portanto estamos perante uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT.


Assim sendo, o recurso merece provimento, devendo anula-se os termos subsequentes do processo (art. 195.º, n.º 2 do CPC), designadamente a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), seguindo-se os ulteriores termos.

3. Sumário do acórdão

I. O princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e assim é mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso, excepto se estivermos perante um caso de “manifesta desnecessidade”;
II. Sob pena de violação do princípio do contraditório, não pode ser proferida decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, sem suscitar essa questão de direito junto às partes e notifica-las do ofício do órgão de execução fiscal que informa o pagamento da dívida exequenda, pois estamos perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar anteriormente;
III. A omissão desse formalismo processual é susceptível de influir no exame da decisão final consubstanciando uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT.



III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar verificada a nulidade processual arguida e consequentemente, anula-se os termos subsequentes do processo, designadamente a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório, seguindo-se os ulteriores termos.
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Sem custas.
D.n.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015.

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Cristina Flora

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Pereira Gameiro

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Joaquim Condesso