Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07817/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I.O princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e assim é mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso, excepto se estivermos perante um caso de “manifesta desnecessidade”; II.Sob pena de violação do princípio do contraditório, não pode ser proferida decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, sem suscitar essa questão de direito junto às partes e notifica-las do ofício do órgão de execução fiscal que informa o pagamento da dívida exequenda, pois estamos perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar anteriormente; III.A omissão desse formalismo processual é susceptível de influir no exame da decisão final consubstanciando uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07817/14 I. RELATÓRIO CARLOS ……………., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, na oposição por si deduzida à execução fiscal nº ……………………, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º277°, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art.2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «I - O Oponente Carlos ………………………… não foi notificado da informação prestada pela Fazenda Pública (documento junto pela Fazenda Pública a fls. 77 dos autos). **** A Recorrida, Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em conhecer da nulidade processual arguida: _ falta de notificação do ofício dos serviços de finanças que informa os autos da extinção do processo de execução fiscal, por violação do princípio do contraditório, constituído o decidido uma “decisão surpresa”, sendo que os autos não fornecem os elementos necessários àquela decisão e tendo reclamado (arguido) a nulidade não houve renúncia expressa à execução, nem do DL n.º 151-A/2013 resulta que a regularização voluntária da situação tributária seja concedida sob condição de renúncia, antes suspendendo o andamento dos processos de execução fiscal (artigo 7.º), entendimento contrário viola o disposto no art. 20.º e 13.º da CRP. **** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto É do seguinte teor a decisão recorrida: «(…) CARLOS …………………….., contribuinte fiscal nº…………., residente na Rua …………., Bolco 3F - 1°A, ………….. C…………, vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal n°…..…………., que contra ele foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2007, acrescido de juros de mora e custas no montante de € 140.531,72. A FAZENDA PUBLICA em contestação veio defender-se por excepção e por impugnação. Excepcionando arguiu a questão da litispendência, uma vez que o Oponente propôs na mesma data, neste Tribunal, com idênticos fundamentos, a impugnação judicial a que corresponde o Proc. n°238/12.07BESNT. O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência da excepção prévia de litispendência, considerando para tanto, que não se encontram verificados os requisitos contidos no artigo 581° do CPC. No decurso dos presentes autos, veio a Fazenda Pública informar que o processo de execução instaurado para cobrança da divida exequenda foi extinto por pagamento no dia 20 de Dezembro de 2014, nos termos do DL n°151-A/2013, de 31.10 tendo «(...) a ATA procedido automaticamente às anulações de juros compensatórios e de mora e custas conforme disposto naquele Decreto-lei, pelo que o processo executivo foi findo automaticamente por cobrança no dia 25 de Dezembro de 2013. (fls. 77 dos autos). É certo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 264°, n°1 e 269° do CPPT. No entanto, essa extinção não pode ter-se como assente enquanto puder ser objecto de impugnação por parte da Executada, através da reclamação judicial prevista no art.276.° do CPPT. Ora, no caso, o Oponente discute a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda no Processo de Impugnação n°238/12.8BESNT que corre termos neste TAF. E, sendo assim, as consequências do pagamento voluntário efectuado pelo Oponente sobre a oposição à execução fiscal por ele deduzida, acarreta a extinção da execução fiscal, a oposição (cuja finalidade é a extinção ou a suspensão da execução fiscal) fica sem objecto. Aliás, é por isso que no n°5 do artigo 203º do CPPT, dispõe: «O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção». Assim, no caso dos presentes autos, apurado que vem ter sido declarado extinto o processo de execução fiscal por pagamento voluntário da divida exequenda, é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, alínea e), do CPC, ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT, o que determina a extinção da instância, decisão a que de seguida se procederá. SEGMENTO DECISÓRIO Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT, julga este Tribunal extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide (…)». **** 2. Do Direito Conforme resulta dos autos o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal com o fundamento na alínea e) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Apresentada contestação foi suscitada excepção de litispendência, relativamente à qual foi dada oportunidade do Recorrente se pronunciar. Após aquela pronúncia foram os autos ao Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a excepção de litispendência. Após a emissão daquele parecer é junto aos autos (a fls. 77) um ofício remetido pelo serviço de finanças de Cascais-1 que informa que o processo de execução fiscal objecto da presente oposição foi extinto por pagamento voluntário ao abrigo do DL n.º 151-A/2013. Sem que a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra tenha notificado qualquer das partes da junção aos autos daquele ofício proferiu decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. O Recorrente tendo conhecimento da extinção da execução fiscal por esta decisão do TAF de Sintra apresentou requerimento junto do órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade por falta de notificação da decisão de extinção do processo de execução fiscal. Neste contexto, o Recorrente vem deduzir recurso daquela decisão da Meritíssima Juíza do TAF de Sintra e invocar que não foi notificado daquele ofício de fls. 77, o que constitui nulidade processual [conclusões I a IV], tendo sido violado o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), pois não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a eventual impossibilidade superveniente da lide, constituído o decidido uma “decisão surpresa” [conclusões V a XVII]. Questiona ainda o Recorrente que os autos forneçam os elementos necessários àquela decisão, pois não foi feita instrução quanto à extinção do processo de execução fiscal [conclusão XVIII]. Entende que tendo reclamado (arguido) a nulidade do processo de execução fiscal aquela extinção não transitou em julgado [conclusões XIX e XX]. Por outro lado, invoca ainda que a procedência da Oposição sempre permitirá ao Oponente a restituição do indevido não tendo havido renúncia expressa à execução (artigo 9.º, n.º 3 da LGT), sendo que do DL n.º 151-A/2013 não resulta que a regularização voluntária da situação tributária seja concedida sob condição de renúncia, mas suspende o andamento dos processos de execução fiscal (artigo 7.º) contrário viola o disposto no art. 20.º e 13.º da CRP [conclusão XXI a LXVIII]. Apreciando. Não restam dúvidas que aos autos foi junto um ofício do serviço de finanças de Cascais-1 que informa que o processo de execução fiscal objecto da presente oposição foi extinto por pagamento voluntário ao abrigo do DL n.º 151-A/2013 e que o Recorrente sobre ele não teve a oportunidade de se pronunciar. Também não restam dúvidas que a decisão de extinção da instância foi proferida tendo por fundamento única e exclusivamente aquela informação e que o Recorrente nunca foi ouvido sobre a possibilidade de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. A questão que se coloca, então, é se antes de ter sido proferida aquela decisão, e independentemente do mérito da mesma, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra devia ter notificado à Recorrente daquele ofício, dando-lhe, portanto, oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor, e sobre as suas consequências jurídicas no plano da presente Oposição. Vejamos então se estamos perante a violação do princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT. Dispõe o art. 3.º, n.º 3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. A respeito do alcance do princípio do contraditório, num caso similar ao dos autos, escreveu-se o seguinte no Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13: “Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (…) Segundo o princípio do contraditório, não deve ser proferida decisão alguma sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento. (…) Por outro lado, segundo o mesmo princípio, o juiz também não deve decidir questão alguma, de direito ou de facto e mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. Exceptuam-se apenas as situações de manifesta desnecessidade. No caso, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em face do documento apresentado com a contestação, entendeu verificar-se a inutilidade superveniente da lide. Por certo, terá configurado como possível esse desfecho para a lide em momento anterior àquele em que proferiu a decisão; mais concretamente, na sequência da análise do referido documento. Tanto assim, que entendeu notificar a Requerente para «para esclarecer se, em face da resposta da contestante e do doc. que [esta] juntou, de fls. 75 a fls. 77 dos autos, em que expressamente se pronuncia sobre a prescrição e sobre a suspensão da venda, conforme requerido, ainda mantém interesse na prossecução dos autos». Mas, quer tenha ou não configurado nesse momento que poderia ser a inutilidade superveniente da lide o desfecho da lide, a verdade é que não deveria ter decretado a extinção da instância com esse fundamento sem ter permitido à Requerida pronunciar-se sobre essa possibilidade, tanto mais que a mesma é desfavorável à sua posição processual, como resulta inequivocamente da sua condenação nas custas do processo. A nosso ver, para cumprir o contraditório, impunha-se que a Juíza tivesse notificado a Entidade requerida da eventualidade de vir a proferir uma decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide, bem como da sua condenação nas custas do processo, a fim de lhe permitir pronunciar-se sobre as respectivas questões. (…) Conceder essa possibilidade de pronúncia à Entidade requerida impunha-se tanto mais quanto a posição assumida pela Requerente (…) Ou seja, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo está bem longe de poder ser considerada pacífica e incontroversa e, assim, de configurar uma situação «de manifesta desnecessidade» de cumprimento do contraditório. A nosso ver, antes de decidir-se pela inutilidade superveniente da lide – e sob pena de esta decisão constituir uma surpresa para a Entidade requerida, que tinha sustentado que a pretensão da Requerente tinha sido satisfeita antes de apresentada a intimação –, impunha-se que a Juíza do Tribunal a quo permitisse o contraditório relativamente a essa questão, notificando a Requerida para que sobre ela se pronunciasse, querendo. A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual (… ) Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo (…)” (sublinhados nossos). Portanto, e em suma, o princípio do contraditório postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e isso, mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso. A única excepção prevista na lei é se estivermos perante um caso de manifesta desnecessidade. Por outras palavras, a lei apenas admite que o juiz decida questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, nas situações em que é manifesta a desnecessidade dessa pronúncia. Como se sumariou no acórdão do STA de 27/06/2012, proc. n.º 034/12 “[d]o princípio do contraditório decorre o dever de facultar às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões de direito e/ou que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.”. Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, então, considerando que foi junto aos autos um ofício pelo órgão de execução fiscal com base no qual a Meritíssima Juíza decidiu questões de facto (pagamento voluntário da dívida exequenda) e decidiu questão de direito [impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC] que conduziu à extinção da instância, e sem que tenha sido notificado às partes, estamos, pois, perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar. Com efeito, a Recorrente nunca foi notificada daquele ofício, nem de qualquer despacho da Meritíssima Juíza que suscitasse aquelas questões de facto e de direito novas (pois nunca foram suscitadas no processo), trata-se de uma “decisão-surpresa”. Portanto, atento ao disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC verifica-se que in casu a Meritíssima Juíza não poderia ter decidido aquelas questões de facto e de direito sem ter previamente dado a possibilidade da Recorrente sobre elas se pronunciar, salvo se concluirmos pela manifesta desnecessidade dessa pronúncia no caso em apreço. Para aferirmos da desnecessidade dessa pronúncia que legitima a actuação da Meritíssima Juíza, importa então, atender aos contornos específicos das questões de facto e de direito envolvidas. Desde logo, a questão de saber se o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013 implica necessariamente a extinção da oposição não era, nem é, pacífica, nem tão-pouco simples para que se possa subsumir à excepção prevista no n.º 3 do art. 3.º do CPC de “manifesta desnecessidade” de pronúncia. Com efeito, se recentemente a jurisprudência do STA já pronunciou sobre essa questão, a verdade é que na data em que a decisão recorrida foi proferida o diploma em causa tinha sido publicado há pouco mais de três meses, e por essa razão, é manifesto que aquele Supremo Tribunal não tinha ainda tido a oportunidade de se debruçar sobre os efeitos do pagamento ao abrigo daquele regime específico. Com efeito, trata-se de um diploma que estabelece um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013. Ora, recentemente a jurisprudência do STA pronunciou-se no sentido de que “a adesão voluntária a este regime excepcional de pagamento de dívidas fiscais já vencidas e que se encontrem em fase de execução, como forma de obtenção de benefício por via da redução dos valores a pagar, de juros ou custas, importa a extinção da instância executiva bem como de todos os outros processos que dela sejam apensos”, porém refere-se expressamente à excepção a essa regra “quando a sua manutenção não se justifique por razões ligadas à defesa dos direitos dos interessados, nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 3 da LGT” – cfr. Acórdão do STA de 28/10/2015, proc. n.º 0306/15. Este recentíssimo acórdão, reconhece que “[r]ecentemente, na esteira do que tem vindo a ser decidido, este Supremo Tribunal esclareceu que o pagamento da quantia exequenda não implica a extinção da oposição à execução fiscal quando esse é único meio judicial na disponibilidade do interessado para a defesa dos seus direitos, cfr. acórdão datado de 09/09/2015, recurso n.º 01198/13.” Ou seja, a questão de saber se o pagamento ao abrigo daquele regime excepcional de regularização de dívidas determina a extinção da execução fiscal, está longe de ser linear, pois nem sempre implicará a extinção da instância, depende de uma análise casuística, e nessa medida não se poderá concluir que no caso dos autos se verifica uma “manifesta desnecessidade” de pronúncia do Recorrente sobre o seu caso em particular. Aliás, bem pelo contrário, afigura-se-nos uma manifesta necessidade de ouvir o Recorrente sobre as razões (facto e de direito) em causa nos autos, e essa pronúncia pode influenciar a decisão. Desde logo, sobre a questão de facto do pagamento, pois não se encontrando junto aos autos documento comprovativo do mesmo, nem da extinção do processo de execução fiscal, haveria que ouvir o Recorrente sobre a efectiva ocorrência do mesmo. Aliás, isso mesmo alega o Recorrente nas suas conclusões de recurso, a falta de instrução para sustentar o decidido (conclusão XVIII). De igual modo, no caso dos autos, resulta agora claro em sede de recurso que importava apurar se a extinção da execução fiscal é caso decidido, pois, como resulta dos autos, o Recorrente invocou a nulidade no processo de execução fiscal por não ter sido notificado desse acto. Por outro lado, considerando que a jurisprudência do STA tem admitido em algumas situações concretas (cujo âmbito tem vindo a alargar progressivamente) em que o pagamento não conduz necessariamente à extinção da Oposição, mais premente é a necessidade de pronúncia do visado sobre o seu entendimento acerca dos factos e direito aplicável ao seu caso concreto. É que não se pode olvidar que em abstracto, o Recorrente poderia alegar e até demonstrar que a sua situação subsume-se à previsão normativa do n.º 3 do art. 9.º da LGT, e assim, que a manutenção da Oposição se justifica por razões ligada à defesa dos seus direitos, nos termos do art. 9.º, n.º 3 da LGT, e que portanto, o pagamento efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013 não implica a extinção da instância no processo de Oposição. Face ao supra exposto, não se poderá afirmar que a irregularidade cometida pela Meritíssima Juíza do TAF de Sintra não tem potencialidade para influenciar a decisão, pois considerando em abstracto as considerações que poderiam ter sido feitas no âmbito da pronuncia do Recorrente não se mostra evidente que não pudesse influenciar a decisão [nesse sentido, vide, acórdão do STA de 27/06/2012, proc. n.º 034/12 “(…) E não se pode afirmar que a irregularidade cometida não tem potencialidade para influenciar a decisão, pois, abstractamente, as considerações que a impugnante possa tecer podem influenciar a decisão, até porque não é nada líquido, mas bem controverso, que a instância devesse ter sido extinta com o fundamento invocado pelo Ministério Público.”]. Sobre a violação do princípio do contraditório e as suas consequências jurídicas no acórdão do STA de Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 0663/13 decidiu-se o seguinte: “(…) A omissão dessa notificação à Entidade requerida constitui uma nulidade processual que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.). Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, será à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».). Ora, manifestamente, a falta de notificação da Entidade requerida para se pronunciar sobre a questão da perda superveniente de utilidade da lide pode influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que aquela expusesse os seus motivos, designadamente em torno da superveniência ou não do facto que concretiza a perda de utilidade da lide, com a consequente repercussão no desfecho da causa e na condenação nas custas do processo. Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação para o exercício do respectivo direito, o que, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Tributário de Lisboa para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, designadamente através da mencionada notificação da Entidade requerida, se profira, no momento próprio, nova decisão. Em face do exposto, concluímos que o recurso deve ser provido com base na invocada nulidade processual (…).” Pelo exposto, e em suma, in casu, estamos perante uma “decisão-surpresa”, verifica-se a violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), por se ter omitido um formalismo processual, uma vez que a falta de notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o ofício do serviço de finanças e sobre a impossibilidade superveniente da lide é susceptível de influir no exame da decisão final, e portanto estamos perante uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT. Assim sendo, o recurso merece provimento, devendo anula-se os termos subsequentes do processo (art. 195.º, n.º 2 do CPC), designadamente a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), seguindo-se os ulteriores termos. 3. Sumário do acórdão I. O princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) postula que o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e assim é mesmo nos casos em que as questões são de conhecimento oficioso, excepto se estivermos perante um caso de “manifesta desnecessidade”; II. Sob pena de violação do princípio do contraditório, não pode ser proferida decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, sem suscitar essa questão de direito junto às partes e notifica-las do ofício do órgão de execução fiscal que informa o pagamento da dívida exequenda, pois estamos perante questão de direito e de facto relativamente às quais a Recorrente não teve possibilidade de sobre elas se pronunciar anteriormente; III. A omissão desse formalismo processual é susceptível de influir no exame da decisão final consubstanciando uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar verificada a nulidade processual arguida e consequentemente, anula-se os termos subsequentes do processo, designadamente a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra a fim de ser cumprido o princípio do contraditório, seguindo-se os ulteriores termos. **** Sem custas.D.n. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Pereira Gameiro
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