Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00480/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/19/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | SISA IMPUGNAÇÃO AVALIAÇÃO DOS BENS TRANSMITIDOS |
| Sumário: | 1. Na impugnação do acto de avaliação poderão ser invocados quaisquer vícios do procedimento que conduziu à sua realização, inclusivamente a falta dos requisitos legais de que dependia a sua realização. 2. Falando a lei, no art. 57º do CSisa, em «promover a avaliação dos bens transmitidos», ligando, portanto, esta promoção ao próprio acto da avaliação, a data relevante para considerar promovida a avaliação tem que ser encontrada dentro desta perspectiva, só podendo apontar-se, para esse efeito, ou a da respectiva notificação do contribuinte (prevista nos arts. 93º e 109º do Código da Sisa) para comparecer a fim de nomear o seu louvado para a avaliação, ou, eventualmente, uma outra data anterior em que lhe tenha sido comunicada diligência destinada a tal fim (avaliação). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do então TT de 1ª Instância de Santarém, lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto tributário de avaliação de dois prédios. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - Na impugnação judicial, o recorrente alega que o mandado de avaliação, é datado de 12 de Novembro de 1999. 2ª - Em 11 de Março de 2000, o ora recorrente, juntou aos autos certidão emitida pela Repartição de Finanças de Alcanena, comprovativa que o mandado de avaliação é datado de 5 de Novembro de 1999, ou melhor, a avaliação foi promovida em 5 de Novembro. 3ª - Na douta sentença recorrida sustenta o Meritíssimo Juiz a quo que a avaliação foi promovida dentro do prazo previsto no art. 57° do CIMMSSD. 4ª - Na mui douta sentença recorrida, sustenta o Meritíssimo Juiz a quo que a promoção da avaliação se reconduz à data em que foi instaurado, autuado, o processo de avaliação. 5ª - A instauração do processo de avaliação, são actos internos, preparatórios e instrumentais da avaliação, pelo que o contribuinte não tem deles conhecimento. 6ª - Deste modo e de acordo com a posição sustentada pelo Meritíssimo Juiz a quo, o contribuinte pode ficar ad eternum sujeito a uma liquidação adicional de SISA. 7ª - Não parece ao ora recorrente que no art. 57° do CIMSISSD o Legislador ao estipular o prazo de 180 dias para a promoção da avaliação, pretendesse dizer que o que conta para que a avaliação se considere promovida é a data de instauração do processo de avaliação. 8ª - Na opinião do ora recorrente pretendeu sim o Legislador estipular que a promoção da avaliação se conclua dentro do prazo de 180 dias a contar da data da liquidação da SISA. 9ª - A SISA foi liquidada em 29 de Março de 1999, e a avaliação foi promovida em 12 de Novembro de 1999, pelo que o prazo previsto no art. 57° do CIMSISSD, foi claramente violado, e assim, a avaliação não foi promovida dentro do prazo legal. 10ª - Não tendo a avaliação sido promovida no prazo legal, caducou o direito da Administração Fiscal de efectuar a liquidação adicional de SISA objecto da impugnação. 11ª - O valor declarado para efeitos de liquidação de SISA, corresponde em absoluto ao valor real e efectivo da transmissão. 12ª - Deste modo não deveria ter sido autorizada a avaliação por erro nos pressupostos que lhe servem de base. 13ª - Na mui douta sentença recorrida sustenta o Meritíssimo Juiz a quo, que neste caso em concreto ocorreu uma "situação em que a SISA foi liquidada com base num valor de aquisição, inferior ao que o imóvel objecto da transacção valia". 14ª - O $ único do art. 57° do CIMSISSD, prescreve claramente que a autorização para a avaliação só deve ser concedida quando o preço pelo qual os bens foram realmente transmitidos for superior em pelo menos 100 contos ao preço pelo qual a SISA foi liquidada. 15ª - Tal normativo legal estritamente refere: "preço pelo qual os bens foram transmitidos". 16ª - A Administração Fiscal não fez qualquer prova, nem demonstrou que o preço real da transmissão foi o constante da avaliação, quando o referido normativo legal o exige. 17ª - A conclusão do Meritíssimo Juiz a quo, põe em crise as mais elementares regras negociais. 18ª - Caso assim não entenda o que não se concede e só por mero dever de patrocínio se admite. 19ª - Do processado constam todos os documentos e elementos que demonstram à saciedade a razão do ora recorrente, e consequentemente, que a impugnação judicial deveria ter sido julgada plenamente procedente. 20ª - Efectivamente, a avaliação foi promovida fora do prazo previsto no art. 57° do CIMSISSD. 21ª - Por outro lado, o valor declarado da compra e venda corresponde ao valor real da mesma, pelo que a autorização para a avaliação não deveria ter sido concedida, por se basear em pressupostos falsos e manifestamente infundados. 22ª - A douta sentença recorrida, por erro ou vício de interpretação violou, entre outras, as seguintes disposições legais: a) Art. 57° do CIMSISSD. b) Art. 57º da LGT. Termina pedindo que se anule a sentença ou, caso assim se não entenda, se modifique a mesma sentença ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta o não provimento do recurso quer porque dos elementos dos autos resulta, como refere a sentença, que o recorrente não esgotou os meios graciosos de reacção contra a actividade da AT, quando isso lhe era imposto por imperativo legal - art. 155° n° 6 do CPT, actual 134° n° 6 do CPPT, pelo que ao não reagir contra as avaliações efectuadas deixou que se firmassem na ordem jurídica os valores daí resultantes, não podendo ser postos em causa em sede de impugnação e recurso, quer porque a pretensão do recorrente também está desacompanhada de prova que não foi produzida nos autos e que contraria os documentos e outros elementos de prova mencionados na decisão recorrida. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Por escritura outorgada em 29/3/1999, o Impugnante (e Ag...) declarou comprar, pelo preço de 19.000.000$00, um prédio misto, sito no lugar de C..P..., Estrada de F..., freguesia de M.., concelho de Al... (...), mostrando-se a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o art. 2.492, com o valor patrimonial de 13.655.250$00 e a parte rústica, sob o art. 14, secção P, sendo o valor patrimonial de 26.093$00. 2. Do preço indicado em 1., 13.700.000$00 correspondiam à parte urbana e os restantes 5.300.000$00 à parte rústica, do identificado prédio misto. 3. Com relação à aquisição aludida em 1., o Impugnante apresentou-se a solicitar a liquidação de sisa, com base no termo de declaração de fls. 21 (que aqui se tem por reproduzido), a qual teve lugar em 29/3/1999, sob o n° 98, tendo sido apurado o montante a pagar de 1.794.000$00, o qual foi satisfeito, na mesma data, pelo conhecimento n° 98/669. 4. Do montante apontado em 3., a quantia de 1.370.000$00 é relativa à sisa da parte urbana e a importância de 424.000$00 à da parte rústica do prédio misto em causa. 5. Versando a sisa identificada em 3., o Sr. Chefe do SF de Alcanena solicitou, em 14/7/1999, autorização para proceder à avaliação dos dois prédios (urbano e rústico) integrantes do misto em apreço, nos termos e para os efeitos do art. 57° CIMSISSD, pedido que foi deferido por decisão, do Sr. Director de Finanças, datada de 9/9/1999, tendo o respectivo procedimento sido instaurado (no SF) em 13/9/1999. 6. Em 22/10/1999, o Impugnante foi notificado da instauração do processo de avaliação, nos termos do art. 57° CIMSISSD e para, querendo, recorrer do despacho autorizante ou, em oito dias, nomear louvado. 7. Não tendo o Impugnante oferecido qualquer tipo de oposição ou nomeado louvado, o Sr. Chefe do SF nomeou, por decisão de 9/11/1999, os membros para integrar a comissão de avaliação e fixou o prazo de 45 dias para a sua efectivação, a partir de 12/11/1999. 8. Com data de 15/11/1999, foi elaborado o Termo de Avaliação de fls. 15 (do proc. n° 4964/00, 2ª secção, apenso), em que, face aos motivos aí apresentados (que aqui se têm por reproduzidos), foi, por unanimidade, atribuído o montante de 15.840.000$00 para o prédio urbano e o de 6.180.000$00 para o prédio rústico, integrantes do misto identificado em 1. 9. Sequentemente, com data de 16/3/2000, foi elaborada liquidação adicional à sisa n° 98 de 29/3/1999, tendo sido apurado de sisa a pagar o montante de 284.400$00 e de imposto de selo a importância de 24.160$00, num total de 308.560$00. 10. Em 17/3/2000, o Impugnante foi notificado, para, querendo, requerer a 2ª avaliação dos prédios aludidos em 8., ou, conformando-se, para, em 30 dias, solicitar o pagamento da sisa adicional e imposto de selo indicados em 9. 11. Os valores patrimoniais indicados em 1., para as partes urbana e rústica do prédio misto em causa, foram estabelecidos em avaliação, prevista no art. 218° CCPISIA, para efeitos de Contribuição Autárquica, efectuada em 7/7/1998. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou o seguinte: «FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de direito produzidas na p.i. e na contestação, nada mais se provou.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 25 v./26, complementada a fls. 28/30 e 39 (esta, do processo administrativo/PA apenso), bem como no conteúdo da documentação disponível nestes autos e da existente no processo apendiculado de avaliação de bens.» 3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a impugnação. Para tanto, enunciando como questões a decidir as de saber se ocorreu ou não a ultrapassagem do prazo de 180 dias, fixado no art. 57° CIMSISSD, para que a Fazenda Nacional promova a avaliação dos bens transmitidos e a de saber se havia, ou não, fundamento para a realização de tal diligência, "por a autorização para a realização da mesma assentar em suspeitas falsas e manifestamente infundadas", a sentença respondeu negativamente à primeira e afirmativamente à segunda. Para tanto, fundamentou-se, em síntese, em que: - quanto à questão do prazo da avaliação, tendo-se provado que a FN dispunha de 180 dias, a contar de 29/3/1999 para promover a eventual avaliação do prédio em causa, a avaliação tinha de ser promovida até ao fim do mês de Setembro de 1999, sob pena de caducidade. E, assim foi, pois, tendo em 14/7/1999, o CRF de Alcanena solicitado, a necessária e legal autorização, tal pedido foi deferido por decisão do DF, datada de 9/9/1999, tendo o respectivo procedimento sido instaurado (no SF) em 13/9/1999, sendo que a promoção se reconduz aqui à data em que foi instaurado e autuado o processo de avaliação. - quanto à questão de saber se havia, ou não, fundamento para a realização de tal diligência, na situação em apreço, pelos motivos apresentados nos pontos 6. de fls. 4 e 5 do processo de avaliação apenso, o CRF de Alcanena concluiu que o preço real, efectivo, da transmissão, ultrapassava em mais de cem contos o valor que havia servido de base à liquidação da sisa e a avaliação veio confirmar a ocorrência de uma situação em que a sisa foi liquidada com base na declaração de um valor de aquisição (19.000.000$00) inferior ao que o imóvel objecto de transacção valia (22.020.000$00). E quanto à circunstância de serem muito díspares os valores obtidos numa avaliação feita ao mesmo prédio em 7/7/1998 e aquela que nestes autos se questiona, resulta do item 11. que os valores patrimoniais indicados em 1., para as partes urbana (13.655.250$00) e rústica (26.093$00) do prédio misto em causa, foram estabelecidos em avaliação, prevista no art. 218° CCPISIA, para efeitos de CA, e na avaliação concluída em 15/11/1999, foi, por unanimidade, atribuído o montante de 15.840.000$00 para o prédio urbano e o de 6.180.000$00 para o prédio rústico, notando-se, sobretudo, uma significativa valorização no caso da parte rústica, e sendo que os dois actos de avaliação em causa, embora próximos temporalmente, são relativos a dois tributos (contribuição autárquica e sisa) totalmente diferentes, maxime, nos objectivos num e noutro prosseguidos com a tributação e que, além do mais, por tal facto, determinam diversas quadros legais enformadores das diligências de avaliação tendentes ao apuramento da matéria colectável relevante em cada um dos tributos, o que, desde logo, é suficiente para justificar a ocorrência de situações de divergência nos valores obtidos com a avaliação num e noutro caso. 4. Atenta esta fundamentação da sentença e atentas as questões suscitadas no recurso, vejamos, então, se procedem as razões do recorrente. 4.1. Antes disso, porém, importa apreciar a primeira questão suscitada no Parecer do MP, já que sustenta, além do mais, que o recurso deve improceder porque o recorrente não esgotou os meios graciosos de reacção contra a actividade da AT, quando isso lhe era imposto por imperativo legal - art. 155° n° 6 do CPT, actual 134° n° 6 do CPPT, pelo que ao não reagir contra as avaliações efectuadas deixou que se firmassem na ordem jurídica os valores daí resultantes, não podendo ser postos em causa em sede de impugnação e recurso. Ora, quanto a esta questão invocada pelo MP, dir-se-á que não pode proceder. Com efeito, esta questão foi já objecto de pronúncia e decisão no anterior acórdão de fls. 62 a 69 dos autos (no qual este TCA julgou procedente o recurso que o impugnante interpôs do despacho que liminarmente lhe indeferira a presente impugnação). Ali se escreve o seguinte: «... notificado do resultado da avaliação, o impugnante veio impugnar a avaliação com fundamento em ilegalidade. «Tal ilegalidade reporta-se à inexistência dos pressupostos legais para a realização da mesma. «Com efeito, tal avaliação depende dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 57º citado que estipula: "A autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em cem contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos...". «Quer isto dizer que se os requisitos se não verificarem a avaliação é ilegal, pelo que é admissível a sua impugnação judicial. «Diferente seria se o impugnante viesse contestar o valor patrimonial apurado com fundamento em critérios utilizados na avaliação (localização, preço por m2, etc.). «Então e considerando que não requerera 2ª avaliação, o valor da 1ª consolidara-se, pelo que a impugnação seria inadmissível. «No caso em apreço, embora o impugnante se reporte ao valor de 1998 e de 1999 para comparar valores, a verdade é que ele invoca a ilegalidade da própria avaliação por não verificação dos respectivos requisitos legais. «Sendo assim, ao abrigo do art. 99º do CPPT e com fundamento em ilegalidade da avaliação a impugnação é admissível. «Com efeito, não podendo o impugnante atacar o despacho que autorizou a avaliação ("O acto de autorização da promoção da avaliação dos bens transmitidos, para efeitos de sisa, é contenciosamente irrecorrível por não ser, dado o seu carácter de acto interno, susceptível de causar lesão aos direitos e interesses legítimos dos particulares - Ac. do STA de 30/11/94 - Rec. nº 16.937), e considerando a avaliação ilegal, não faria sentido requerer 2ª avaliação. por outro lado, se deixasse passar o prazo esperando pela liquidação correria o risco de ver consolidado aquele valor. «Assim, parece-nos que, em defesa do seu direito o meio utilizado é o adequado e único ao seu alcance. «5.5. Temos então de concluir que, quer pelo facto de ter sido invocada a caducidade do direito à realização da avaliação, quer por terem sido atacados os fundamentos desta, a petição não devia ser liminarmente indeferida, negando-se ao impugnante o direito de ver apreciada pelo tribunal a sua questão». Independentemente, pois, do entendimento que se defenda nesta matéria (veja-se o ac. do STA, de 6/11/2002, rec. 0968/02, onde se afirmou que o artigo 155º, nºs. 1, 2 e 6, do CPT, deve interpretar-se com o sentido de obstar a que, antes de requerida segunda avaliação do bem, se recorra a juízo para discutir o valor fixado na primeira avaliação, mas não com o sentido de impedir a dedução de impugnação judicial, sem que tenha havido segunda avaliação, nos casos em que a impugnação se funde, não na errónea fixação do valor, mas só na não verificação dos pressupostos legais que autorizam essa fixação mediante avaliação; e veja-se o ac. deste TCA, de 28/9/2004, no rec. 7223/02, que relatámos e em relação ao qual revemos a posição, aderindo à fundamentação do citado aresto do STA) no presente caso, fica claro, perante o exposto, que não procede esta questão invocada pelo MP no seu Parecer. 4.2. Apreciemos, em seguida, as questões invocadas pelo recorrente. 4.2.1.1. Como se vê das Conclusões 4ª e sgts. do recurso, o recorrente contesta a conclusão factual (contida na sentença) de que, reconduzindo-se a promoção da avaliação, à data em que foi instaurado e autuado o processo de avaliação, este foi, por isso, promovido dentro dos 180 dias previstos na lei (cfr. Conclusões 4ª e sgts. do recurso). Ora, no Nº 5 do Probatório, a sentença especificou que está provado que «Versando a sisa identificada em 3., o Sr. Chefe do SF de Alcanena solicitou, em 14/7/1999, autorização para proceder à avaliação dos dois prédios (urbano e rústico) integrantes do misto em apreço, nos termos e para os efeitos do art. 57° CIMSISSD, pedido que foi deferido por decisão, do Sr. Director de Finanças, datada de 9/9/1999, tendo o respectivo procedimento sido instaurado (no SF) em 13/9/1999». Todavia, se é certo que decorre dos autos que foi em 14/7/1999 que o CRF de Alcanena solicitou autorização para proceder à avaliação dos dois prédios (urbano e rústico) aqui em causa, nos termos e para os efeitos do art. 57° CSisa e que foi em 9/9/1999 que este pedido foi deferido pelo sr. Director de Finanças, já não se pode afirmar estar provado que foi em 13/9/1999 que o respectivo procedimento foi instaurado. Na verdade, este conceito de «instauração do procedimento» é, precisamente, o que o recorrente contesta e, em bom rigor, o facto concreto que os autos documentam é, tão só, que, em 13/9/1999, foi autuado na dita RF de Alcanena, com o nº 66/1999 e em nome dos requerentes A... e Ag..., o «PROCESSO PARA AVALIAÇÃO DE BENS NOS TERMOS DO ARTIGO 57º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES» e que, em 22/10/1999, o impugnante foi notificado da instauração do processo de avaliação, nos termos do art. 57° CIMSISSD e para, querendo, recorrer do despacho autorizante ou, em oito dias, nomear louvado. 4.2.1.2. Assim sendo, altera-se, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, o Nº 5 do Probatório, passando a sua redacção a ser a seguinte: «5. Versando a sisa identificada em 3., o Sr. Chefe do SF de Alcanena solicitou, em 14/7/1999, autorização para proceder à avaliação dos dois prédios (urbano e rústico) integrantes do misto em apreço, nos termos e para os efeitos do art. 57° CIMSISSD, pedido que foi deferido por decisão, do Sr. Director de Finanças, datada de 9/9/1999, tendo em 13/9/1999 sido autuado na dita RF de Alcanena, com o nº 66/1999 e em nome dos requerentes A... e Ag..., o «PROCESSO PARA AVALIAÇÃO DE BENS NOS TERMOS DO ARTIGO 57º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.» 4.2.2. Nas Conclusões 1ª a 10ª continua o recorrente a sustentar o entendimento de que foi ultrapassado o prazo de 180 dias fixado no art. 57° do CSisa, prazo esse que a lei prescreve para a Fazenda promover a avaliação dos bens transmitidos. 4.2.2.1. Vejamos. Dispunha o art. 57º do CSISSD: «Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou do acto ou facto translativo dos bens, se a ela não houver lugar, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, promover a avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos» (redacção do DL nº 115/84, de 5/4). «$ único. A autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em cem contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns» (redacção do DL nº 115/84, de 5/4). 4.2.2.2. Como se disse, a sentença considerou que, no caso, devendo a avaliação ser promovida até ao fim de Setembro de 1999 e tendo o respectivo procedimento sido instaurado (no SF) em 13/9/1999, então foi-o dentro do prazo legal, pois que a promoção se reconduz aqui à data em que foi instaurado e autuado o processo de avaliação. Mas, na tese do recorrente, o que o legislador pretendeu com a redacção do art. 57° do CSisa foi estipular que a promoção da avaliação se conclua dentro do prazo de 180 dias a contar da data da liquidação da sias. Vejamos. 4.2.2.3. É certo que, como se disse, a autorização (referida no citado $ único do art. 57º) para proceder a uma avaliação não definir, só por si, qualquer situação jurídica, nem ter qualquer reflexo na esfera jurídica do particular proprietário do imóvel a avaliar (daí que se qualifique o despacho que autoriza a avaliação como acto interno, não materialmente definitivo - cfr. acs. do STA, de 8/7/99 e de 19/1/2005, recs. nº 13491 e nº 883/04, respectivamente). Mas, no caso, e no que agora interessa, o que vem questionado não é o despacho que autorizou a avaliação, mas, antes, o facto de esta se ter realizado para além dos 180 dias consignados na lei. E, o cumprimento deste prazo, quando considerado em conjunto com o acto de avaliação e com a liquidação que eventualmente este venha a originar, configura-se, neste conjunto, como um pressuposto da própria avaliação. E como se escreve no citado ac. do STA, de 8/7/99, rec. nº 13491, «Na impugnação deste acto de avaliação poderão ser invocados quaisquer vícios do procedimento que conduziu à sua realização, inclusivamente a falta dos requisitos legais de que dependia a sua realização». 4.2.2.4. Ora, quanto à questão aqui em apreciação (saber se, devendo a avaliação ser promovida até ao fim de Setembro de 1999 e tendo o respectivo procedimento sido instaurado em 13/9/1999, o foi dentro do prazo legal), a sentença sofre, a nosso ver, nesta matéria, de erro de julgamento. Com efeito, não se nos afigura que a data em que é instaurado e autuado o processo de avaliação seja, sem mais, e apenas pela circunstância de ter sido feita a autuação do processo, a relevante para aquele efeito. A lei fala em «promover a avaliação dos bens transmitidos», ligando, portanto, esta promoção ao próprio acto da avaliação. Daí que se entenda que a data relevante é aquela em que se comunique ao contribuinte a realização de tal avaliação. Independentemente da qualificação jurídica que se possa atribuir à respectiva notificação (requisito de validade ou requisito de eficácia), a data relevante tem que ser encontrada dentro desta perspectiva, só podendo apontar-se, para esse efeito, ou a da respectiva notificação do contribuinte (prevista nos arts. 93º e 109º do Código da Sisa) para comparecer a fim de nomear o seu louvado para a avaliação, ou, eventualmente, uma outra data anterior em que lhe tenha sido comunicada diligência destinada a tal fim (avaliação). Foi, aliás, aquela data da notificação ao contribuinte para nomear o seu louvado, a que já foi considerada como relevante, na própria doutrina da AT. Com efeito, já no Ofício nº 11.910, de 29/6/1964, da DF do Porto (transcrito por Albano Moreira, na Nota 11 - pag. 394 - ao art. 57º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, Comentado e Anotado, 2ª edição, Porto, 1971), se dizia o seguinte: «1. A fim de que a Fazenda Nacional não venha a ser prejudicada nos seus direitos acerca da execução do disposto no art. 57º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (prazo de 120 dias a que o mesmo artigo se refere), comunico a V. Exa. estar esclarecido superiormente o seguinte: "O momento em que se encontra promovida a avaliação é aquele em que se fizer a notificação a que alude o art. 93º do Código, dado que é através desta diligência que o interessado vem a ter conhecimento dessa avaliação". 2. Assim, é conveniente actuar com rapidez, quer instaurando o processo logo que na repartição de finanças seja conhecida a autorização para a avaliação, quer na subsequente notificação do interessado.» (note-se que, à data de 1964, o prazo para a promoção da avaliação era de 120 dias e não de 180). Concordamos com esta doutrina emanada da própria Administração Fiscal. E, assim sendo, temos que concluir que, no caso, a avaliação foi promovida já depois de terem passado os 180 dias referidos na lei. Com efeito, tendo a sisa sido liquidada em 29/3/1999 (cfr. nº 3 do Probatório) e tendo o contribuinte sido notificado apenas em 22/10/1999 (cfr. nº 6 do Probatório), nesta última data estavam já decorridos os 180 dias fixados na lei. 4.2.2.5. No caso vertente, portanto, sendo a promoção da avaliação no prazo de 180 dias, um pressuposto da própria avaliação e da consequente liquidação, e comunicando-se a esta os vícios que existam na autorização e promoção daquela avaliação, temos que concluir que a dita avaliação está inquinada pelo vício daquela promoção, já que, contra o estabelecido no citado art. 57º do CSisa, a Fazenda promoveu (no sentido atrás referido) a avaliação já depois de decorridos os 180 dias a contar da liquidação primitiva. 5. A sentença recorrida enferma, portanto, do erro de julgamento que lhe imputa a recorrente e, assim sendo, na procedência das Conclusões 1ª a 10ª do recurso, tem que revogar-se tal sentença e julgar-se agora procedente a impugnação, ficando prejudicada a apreciação da restante questão também suscitada pelo recorrente (a de saber se, no caso, havia, ou não, fundamento para a realização da diligência de avaliação). DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação, anulando, em consequência, o acto de avaliação objecto da mesma impugnação. Sem custas. Lisboa, 19/04/2005 Casimiro Gongalves ( Relator) Ascensão Lopes Lucas Martrins |