Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07028/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PENSÃO UNIFICADA
Sumário:O regime da pensão unificada não dispensa a realização e demostração autónomas das operações exigidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 9/2002.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto pelo r.

· LINO ………….. intentou acção administrativa comum, sob a forma sumária,

contra

· INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Sintra) o seguinte:

-a condenação deste a reconhecer que ao Autor é aplicável o disposto nas Leis n° 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 3/2009, de 13 de Janeiro de 2009, e por conseguinte a serem-lhe contados os 2 anos e 4 meses de bonificação, acrescido do que lhe foi contado na pensão de reforma, e igualmente considerados e aditados à taxa de formação da pensão, devendo o ISS proceder à rectificação dos valores e datas de aposentação.

Por sentença de 1-10-2010, o referido tribunal decidiu condenar o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP, a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, considerando a bonificação de tempo de serviço indicada na alínea a. do probatório.

*

Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. A douta sentença, ora impugnada, ao julgar procedente a pretensão do A. e condenado o R. a proceder ao recálculo da pensão de reforma do A. nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13/11, considerando a bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, não apreciou convenientemente a matéria controvertida.

2. Efectivamente, dispõe o art. 6° do D.L. 311/97: "São excluídos do âmbito de aplicação do presente os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações".

3. Ora, conforme foi referido na contestação, a CGA contou o tempo de serviço militar prestado em zona de guerra, 19/09/1963 a 26/12/1965, com um acréscimo de 100%, facto que está provado por documento a fls. 79 do Processo Administrativo.

4. Sobre esta matéria, decisiva para a boa decisão da causa, a meritíssima Juiz não se pronunciou, não a seleccionando sequer na matéria de facto.

5. Por estar em causa uma pensão unificada, atribuída nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, não poderia o Réu considerar o referido período como tempo bonificado, face ao disposto no art. 4°, nº 1 do DL 361/98 conjugado com o art. 6° do D.L. 311/97.

6. Ao decidir como decidiu, a meritíssima Juiz violou o disposto no art. 4°, n° 1 do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, bem como, o disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 311/97, de 13/11.

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O recorrido a. conclui assim a sua contra-alegação:

1. A douta sentença apreciou e julgou convenientemente toda a matéria controvertida;

2. Ao A., aqui Recorrido, jamais foi contado pela CGA, para efeitos de aposentação ou reforma, o tempo bonificado resultante da prestação do serviço militar em zona de guerra e que deve ser contado com o aumento de 100%;

3. Não tendo sido contado pela CGA, o tempo bonificado, deve o mesmo tempo ser contado e considerado no apuramento da taxa de formação da pensão de aposentação do Recorrido;

4. Jamais o tribunal a quo, na decisão recorrida violou o disposto no art° 4, n° 1° do Decreto-Lei 361/98, de 18/11, nem o art° 6° do Decreto-Lei 311/97, de 13/11;

5. Outrossim, caso o Tribunal ad quem venha a decidir nos termos pretendidos pelo Recorrente, fará aplicação errada das normas constantes do art° 4, n° 1° do Decreto-Lei 361/98, de 18/11, do art° 6° do Decreto-Lei 311/97, de 13/11, e art° 13° e 63° da CRP.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS no tribunal recorrido
1) O Autor prestou serviço militar em Angola em zona de perigo com aumento de 100%, no período de 19.09.1963 a 26.12.1965 (2 anos e 100 dias) – acordo e doc. 2 junto á petição inicial;
2) O Autor reformou-se pelo CNP em Julho de 2002, tendo-lhe sido contado para efeitos da respectiva pensão o tempo de prestação do serviço militar (sem a bonificação precedente) – acordo;
3) Através de ofício datado de 02.02.2009, o ISS, IP, CNP informou o ora Autor de que “O tempo de serviço militar efectivo (07/1961 a 02/1971) foi considerado no cálculo da pensão. A bonificação do tempo de serviço militar, nos termos da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro e DL nº 160/2004, de 02 de Julho (2 anos e 4 meses), releva para atribuição do Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes” – cf. doc. 3 junto à p.i. – fls. 8 do processo administrativo;
4) Em 12 de Março de 2009 o ora Autor apresentou ao Director do Centro Nacional de Pensões, o pedido para que lhe fossem contados os dois anos e quatro meses de bonificação devido pela prestação de serviço militar em Angola em zona de 100%, conforme certidão que juntou - cf. doc. 1 e 2 juntos à petição inicial;
5) O Autor aufere um Complemento Especial de Pensão, pago pelo Réu, nos termos da Lei nº 9/2002 e DL 160/2004 (bonificação de 2 anos e 4 meses) – acordo e cf. fls. 1 e 8 do processo administrativo apenso.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questões a resolver:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas. (4) –(5)

Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:

· Estando em causa uma pensão unificada, cabe saber neste recurso se a sentença ignorou um certo facto invocado na contestação (art. 4 (6)) e se violou os cits. arts. 4º-1(7) e 6º (8) do DL 311/97 e 1º do DL 361/98( 9).

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:

«Vem o Autor reclamar essencialmente através da presente acção que o Réu proceda ao recalculo da pensão de reforma que aufere pelo Centro Nacional de Pensões fazendo intervir na mesma, de acordo com as regras de cálculo, nomeadamente aditando à taxa de formação da pensão, o período de 2 anos e 4 meses de bonificação de tempo de serviço militar obrigatório prestado em Angola em zona de 100%. Tal asserção parte de que lhe deve ser reconhecido o disposto na Lei n° 9/2002, de 11 de Fevereiro (10), e na Lei n° 3/2009, de 13 de Janeiro (11).

O presente litígio emerge do entendimento divergente das partes quanto à consideração da bonificação de 100%, de 2 anos e 4 meses, pelo serviço prestado em situação de perigo.

Para resolução do presente litígio há que apurar qual o contexto normativo em que nos movemos.

A Lei n° 3/2009, de 13 de Janeiro, veio regular os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n°s 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

Não estando em causa que o ora Autor se encontra abrangido pelo âmbito pessoal das citadas Leis (v. g. artigos 1° e 2°, alínea a) da Lei n° 3/2009 (12)), vejamos se a sua pretensão obtém acolhimento nas Leis invocadas.

Nos termos do art. 3° da Lei n° 3/2009, “A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como as respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria, relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo, no âmbito do sistema previdencial da segurança social” (nº 1).

Mais alude o artigo 8° da Lei 3/2009, que tem como epígrafe “Suplemento especial de pensão”, o seguinte:

“1- O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.

2 – O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo.

3 – São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice reformados ou aposentados referidos no artigo 2° que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores” (d/n).

Benefícios esses que correspondem ao complemento especial de pensão (art. 5°) e o acréscimo vitalício de pensão (art. 6°).

Ora, o Autor aufere por parte do Réu o Complemento Especial de Pensão, logo não pode beneficiar da consideração da bonificação de tempo de serviço prestado em situações de perigo na pensão de reforma que aufere, nos termos das citadas Leis n°s 9/2002, 21/2004 e 3/2009.

Chegamos à mesma conclusão nos termos do art. 9° “Os benefícios decorrentes das Leis n°s 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, bem como na presente lei, não são cumuláveis entre si.”

Mas há que destacar que não está em causa a contagem do tempo de serviço militar efectivo. Como se alude no art. 3° da Lei n° 3/2009, uma coisa é a “contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como as respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei”, considerados nos termos e para os efeitos previstos nas Leis especiais, o que não prejudica a aplicação de legislação própria, relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo, no âmbito do sistema previdencial da segurança social. O que significa que, auferindo o ora Autor o Complemento Especial de Pensão nos termos das citadas Leis, não pode beneficiar da consideração da “bonificação” de tempo de serviço prestado em condições de perigo para “melhoria” da respectiva pensão invocando o regime decorrente das mesmas Leis.

Porém, o n° 2 do citado artigo 9° da Lei n° 3/2009 consagra que os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.

Ora, o Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, veio regular no âmbito do sistema de segurança social os períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo (art. 1°). Como é o caso do Autor, sendo esse período objecto de bonificação para efeitos de cálculo da respectiva pensão (art. 3°).

Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n° 160/2004, de 2 de Julho, em 1 de Janeiro de 2004, cessou o pagamento das contribuições em curso nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, relativamente aos ex-combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n° 9/2002 (art. 10° do DL 160/2004 - regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social).

Tendo o legislador no art. 4°, n° 1, da Lei n° 3/2009, sem prejuízo da revogação do Dec.­ Lei n° 160/2004 (art. 19°, alínea c)), reforçado a ideia de que os militares que se encontrem abrangidos pelo âmbito pessoal das Leis n° 9/2002 e 21/2004 estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n° 311/97. Ou seja, admite a vigência em simultâneo dos dois regimes.

Por conseguinte, uma coisa são os benefícios decorrentes das citadas Leis, no tocante a complementos e suplementos de pensão, outra a possibilidade de consideração do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de perigo, nos termos do DL 311/97, sendo compatíveis as vantagens resultantes de cada um.

Pelo exposto resulta que assiste razão ao Autor em ver reconhecido que se encontra abrangido pelas Leis n° 9/2002 e 3/2009, para efeitos de isenção de contribuições nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, devendo o período de bonificação de 100% - alínea a. do probatório – relevar para efeitos de cálculo das respectiva pensão (cf. art. 7° do DL 311/97 (13)), devendo a mesma ser recalculada em conformidade, designadamente na taxa de formação da pensão.

O requerimento a considerar para efeitos de recalculo da pensão será somente o de 12 de Março de 2009, o único em causa nos presentes autos, além de que antes disso, sempre haveria que considerar a prescrição das prestações entretanto vencidas, nos termos do art. 310, alínea g) do Código Civil».

Aqui chegados, temos condições para, de modo transparente e facilmente sindicável, apreciar o mérito do recurso. (14) Vejamos, pois.

A)

Quanto facto alegadamente omitido, cit., a recorrente não tem razão, pois ali se trata de uma conclusão e não de um facto essencial.

Por outro lado, a matéria em causa está resolvida no facto nº 2 apurado pelo tribunal recorrido. E não posto em crise.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

B)

Quanto à 2ª questão, cit., parece surgir de uma confusão sobre o regime legal.

Na p.i., o A. invocou

-que esteve em zona de guerra em Angola durante 2 anos e 100 dias, pelo que teria direito a que tal tempo fosse contado em dobro para a sua pensão;

-que, apesar do disposto nos arts. 3º ss da Lei 9/2002 (regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma) (15), nunca foi notificado para pagar (16), pelo que não teve bonificação;

-que tal pagamento foi depois considerado desnecessário pelo art. 10º do DL 160/2004 (17) (regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social) (18) ;

-finalmente, invocou a Lei 3/2009 (regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho) (19).

O R. contrapôs contra este pedido do A. feito em 2002 e 2009 o cit. art. 6º do DL 311/97, pois teria considerado em 2000 o dobro do tal tempo de serviço em guerra, quando lhe calculou a pensão.

Na verdade, o que está aqui em causa é o previsto nos cits. arts. 6º (complemento especial de pensão do ISS) e 7º (acréscimo vitalício de pensão da CGA) da Lei nº 9/2002, transcritos.

E, assim, o benefício da contagem em dobro daqueles 2 anos e 100 dias releva para aquelas duas distintas figuras jurídicas, a fim de, depois de cumpridos tais arts. 6º e 7º, o R. atribuir a concreta pensão unificada.

Contra é, pois, insuficiente dizer que o A. está a receber o Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes, previsto no art. 6º cit.

Falta, como deu a entender a sentença recorrida, atender-se também ao art. 7º cit.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 11 de Abril de 2013

Paulo Pereira Gouveia

António Coelho da cunha

Fonseca da Paz


(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou outras ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607). Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante do nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida.
(3) Coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor, até porque “de minimis non curat praetor”.
(4) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(5) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil. Estes aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(6) Datado de julho-2000 - «Ora, conforme se pode verificar pelo Processo Administrativo, fls. 79, a CGA contou o tempo de serviço militar prestado em zona de guerra, 19/09/1963 a 26/12/1965, com um acréscimo de 100%»:
«(…)»
(7) Artigo 4. Articulação dos regimes
1 — O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
(8) DL 311/97 (regime aplicável, no âmbito do sistema de segurança social, aos períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo)
Artigo 6.º Situações excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar obrigatório tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º Contagem dos períodos passíveis de bonificação
Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.
(9) DL 361/98 (Regime da Pensão Unificada)
Artigo 1. Objecto
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.
(10) Lei 9/2002 (Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma)
Artigo 6.º Complemento especial de pensão
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.
Artigo 2.º Tempo relevante de serviço militar
Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.
(11) Lei 3/2009 (Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho)
Artigo 5.º Complemento especial de pensão
1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 — O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.
(12) Lei 3/2009
Artigo 1.º Objecto
A presente lei regulamenta o disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal
O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social; …
(13) DL 311/97 (regime aplicável, no âmbito do sistema de segurança social, aos períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo)
Artigo 6.º Situações excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar obrigatório tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º Contagem dos períodos passíveis de bonificação
Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.
(14) O juiz, no pressuposto da Teoria do Direito, dá vida à Metodologia (da Ciência) do Direito. Temos como método:
-aliar a quantidade com a qualidade técnico-jurídica, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver;
-utilizar a “argumentação jurídica permitida pelo direito” como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”; a lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito ou da Economia. Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão).
Deve-se apreciar a decisão jurisdicional recorrida numa perspectiva lógico-objetivante atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss). O juiz, pensamos nós, deve ainda ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material.
(15) Lei 9/2002
Artigo 7.o Acréscimo vitalício de pensão
1 — Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 — O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente atualizadas nos termos do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.o-A do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro.
(16) Lei 9/2002
Artigo 4.º Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições
1 - O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
(17) DL 160/2004
Artigo 10.º Cessação do pagamento de contribuições
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 22 de Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
2 - ...
(18) DL 160/2004
Artigo 4.º Bonificação do tempo de serviço militar
1 - A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.

4 - O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 7.º Acréscimo vitalício de pensão
1 - O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído aos antigos combatentes abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.

(19) Lei 3/2009
Artigo 4.º Dispensa do pagamento de contribuições
1 — Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.