Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07028/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/11/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PENSÃO UNIFICADA |
| Sumário: | O regime da pensão unificada não dispensa a realização e demostração autónomas das operações exigidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 9/2002. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo r. · LINO ………….. intentou acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES. Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Sintra) o seguinte: -a condenação deste a reconhecer que ao Autor é aplicável o disposto nas Leis n° 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 3/2009, de 13 de Janeiro de 2009, e por conseguinte a serem-lhe contados os 2 anos e 4 meses de bonificação, acrescido do que lhe foi contado na pensão de reforma, e igualmente considerados e aditados à taxa de formação da pensão, devendo o ISS proceder à rectificação dos valores e datas de aposentação. Por sentença de 1-10-2010, o referido tribunal decidiu condenar o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP, a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, considerando a bonificação de tempo de serviço indicada na alínea a. do probatório. * Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença, ora impugnada, ao julgar procedente a pretensão do A. e condenado o R. a proceder ao recálculo da pensão de reforma do A. nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13/11, considerando a bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, não apreciou convenientemente a matéria controvertida. 2. Efectivamente, dispõe o art. 6° do D.L. 311/97: "São excluídos do âmbito de aplicação do presente os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações". 3. Ora, conforme foi referido na contestação, a CGA contou o tempo de serviço militar prestado em zona de guerra, 19/09/1963 a 26/12/1965, com um acréscimo de 100%, facto que está provado por documento a fls. 79 do Processo Administrativo. 4. Sobre esta matéria, decisiva para a boa decisão da causa, a meritíssima Juiz não se pronunciou, não a seleccionando sequer na matéria de facto. 5. Por estar em causa uma pensão unificada, atribuída nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, não poderia o Réu considerar o referido período como tempo bonificado, face ao disposto no art. 4°, nº 1 do DL 361/98 conjugado com o art. 6° do D.L. 311/97. 6. Ao decidir como decidiu, a meritíssima Juiz violou o disposto no art. 4°, n° 1 do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, bem como, o disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 311/97, de 13/11. * O recorrido a. conclui assim a sua contra-alegação: 1. A douta sentença apreciou e julgou convenientemente toda a matéria controvertida; 2. Ao A., aqui Recorrido, jamais foi contado pela CGA, para efeitos de aposentação ou reforma, o tempo bonificado resultante da prestação do serviço militar em zona de guerra e que deve ser contado com o aumento de 100%; 3. Não tendo sido contado pela CGA, o tempo bonificado, deve o mesmo tempo ser contado e considerado no apuramento da taxa de formação da pensão de aposentação do Recorrido; 4. Jamais o tribunal a quo, na decisão recorrida violou o disposto no art° 4, n° 1° do Decreto-Lei 361/98, de 18/11, nem o art° 6° do Decreto-Lei 311/97, de 13/11; 5. Outrossim, caso o Tribunal ad quem venha a decidir nos termos pretendidos pelo Recorrente, fará aplicação errada das normas constantes do art° 4, n° 1° do Decreto-Lei 361/98, de 18/11, do art° 6° do Decreto-Lei 311/97, de 13/11, e art° 13° e 63° da CRP. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS no tribunal recorrido * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questões a resolver: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas. (4) –(5) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte: · Estando em causa uma pensão unificada, cabe saber neste recurso se a sentença ignorou um certo facto invocado na contestação (art. 4 (6)) e se violou os cits. arts. 4º-1(7) e 6º (8) do DL 311/97 e 1º do DL 361/98( 9). A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «Vem o Autor reclamar essencialmente através da presente acção que o Réu proceda ao recalculo da pensão de reforma que aufere pelo Centro Nacional de Pensões fazendo intervir na mesma, de acordo com as regras de cálculo, nomeadamente aditando à taxa de formação da pensão, o período de 2 anos e 4 meses de bonificação de tempo de serviço militar obrigatório prestado em Angola em zona de 100%. Tal asserção parte de que lhe deve ser reconhecido o disposto na Lei n° 9/2002, de 11 de Fevereiro (10), e na Lei n° 3/2009, de 13 de Janeiro (11). O presente litígio emerge do entendimento divergente das partes quanto à consideração da bonificação de 100%, de 2 anos e 4 meses, pelo serviço prestado em situação de perigo. Para resolução do presente litígio há que apurar qual o contexto normativo em que nos movemos. A Lei n° 3/2009, de 13 de Janeiro, veio regular os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n°s 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho. Não estando em causa que o ora Autor se encontra abrangido pelo âmbito pessoal das citadas Leis (v. g. artigos 1° e 2°, alínea a) da Lei n° 3/2009 (12)), vejamos se a sua pretensão obtém acolhimento nas Leis invocadas. Nos termos do art. 3° da Lei n° 3/2009, “A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como as respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria, relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo, no âmbito do sistema previdencial da segurança social” (nº 1). Mais alude o artigo 8° da Lei 3/2009, que tem como epígrafe “Suplemento especial de pensão”, o seguinte: “1- O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão. 2 – O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo. 3 – São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice reformados ou aposentados referidos no artigo 2° que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores” (d/n). Benefícios esses que correspondem ao complemento especial de pensão (art. 5°) e o acréscimo vitalício de pensão (art. 6°). Ora, o Autor aufere por parte do Réu o Complemento Especial de Pensão, logo não pode beneficiar da consideração da bonificação de tempo de serviço prestado em situações de perigo na pensão de reforma que aufere, nos termos das citadas Leis n°s 9/2002, 21/2004 e 3/2009. Chegamos à mesma conclusão nos termos do art. 9° “Os benefícios decorrentes das Leis n°s 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, bem como na presente lei, não são cumuláveis entre si.” Mas há que destacar que não está em causa a contagem do tempo de serviço militar efectivo. Como se alude no art. 3° da Lei n° 3/2009, uma coisa é a “contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como as respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei”, considerados nos termos e para os efeitos previstos nas Leis especiais, o que não prejudica a aplicação de legislação própria, relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo, no âmbito do sistema previdencial da segurança social. O que significa que, auferindo o ora Autor o Complemento Especial de Pensão nos termos das citadas Leis, não pode beneficiar da consideração da “bonificação” de tempo de serviço prestado em condições de perigo para “melhoria” da respectiva pensão invocando o regime decorrente das mesmas Leis. Porém, o n° 2 do citado artigo 9° da Lei n° 3/2009 consagra que os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito. Ora, o Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, veio regular no âmbito do sistema de segurança social os períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo (art. 1°). Como é o caso do Autor, sendo esse período objecto de bonificação para efeitos de cálculo da respectiva pensão (art. 3°). Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n° 160/2004, de 2 de Julho, em 1 de Janeiro de 2004, cessou o pagamento das contribuições em curso nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, de 13 de Novembro, relativamente aos ex-combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n° 9/2002 (art. 10° do DL 160/2004 - regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social). Tendo o legislador no art. 4°, n° 1, da Lei n° 3/2009, sem prejuízo da revogação do Dec. Lei n° 160/2004 (art. 19°, alínea c)), reforçado a ideia de que os militares que se encontrem abrangidos pelo âmbito pessoal das Leis n° 9/2002 e 21/2004 estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n° 311/97. Ou seja, admite a vigência em simultâneo dos dois regimes. Por conseguinte, uma coisa são os benefícios decorrentes das citadas Leis, no tocante a complementos e suplementos de pensão, outra a possibilidade de consideração do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de perigo, nos termos do DL 311/97, sendo compatíveis as vantagens resultantes de cada um. Pelo exposto resulta que assiste razão ao Autor em ver reconhecido que se encontra abrangido pelas Leis n° 9/2002 e 3/2009, para efeitos de isenção de contribuições nos termos do Decreto-Lei n° 311/97, devendo o período de bonificação de 100% - alínea a. do probatório – relevar para efeitos de cálculo das respectiva pensão (cf. art. 7° do DL 311/97 (13)), devendo a mesma ser recalculada em conformidade, designadamente na taxa de formação da pensão. O requerimento a considerar para efeitos de recalculo da pensão será somente o de 12 de Março de 2009, o único em causa nos presentes autos, além de que antes disso, sempre haveria que considerar a prescrição das prestações entretanto vencidas, nos termos do art. 310, alínea g) do Código Civil».
Aqui chegados, temos condições para, de modo transparente e facilmente sindicável, apreciar o mérito do recurso. (14) Vejamos, pois. A) Quanto facto alegadamente omitido, cit., a recorrente não tem razão, pois ali se trata de uma conclusão e não de um facto essencial. Por outro lado, a matéria em causa está resolvida no facto nº 2 apurado pelo tribunal recorrido. E não posto em crise. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. B) Quanto à 2ª questão, cit., parece surgir de uma confusão sobre o regime legal. Na p.i., o A. invocou -que esteve em zona de guerra em Angola durante 2 anos e 100 dias, pelo que teria direito a que tal tempo fosse contado em dobro para a sua pensão; -que, apesar do disposto nos arts. 3º ss da Lei 9/2002 (regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma) (15), nunca foi notificado para pagar (16), pelo que não teve bonificação; -que tal pagamento foi depois considerado desnecessário pelo art. 10º do DL 160/2004 (17) (regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social) (18) ; -finalmente, invocou a Lei 3/2009 (regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho) (19). O R. contrapôs contra este pedido do A. feito em 2002 e 2009 o cit. art. 6º do DL 311/97, pois teria considerado em 2000 o dobro do tal tempo de serviço em guerra, quando lhe calculou a pensão. Na verdade, o que está aqui em causa é o previsto nos cits. arts. 6º (complemento especial de pensão do ISS) e 7º (acréscimo vitalício de pensão da CGA) da Lei nº 9/2002, transcritos. E, assim, o benefício da contagem em dobro daqueles 2 anos e 100 dias releva para aquelas duas distintas figuras jurídicas, a fim de, depois de cumpridos tais arts. 6º e 7º, o R. atribuir a concreta pensão unificada. Contra é, pois, insuficiente dizer que o A. está a receber o Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes, previsto no art. 6º cit. Falta, como deu a entender a sentença recorrida, atender-se também ao art. 7º cit. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 11 de Abril de 2013 Paulo Pereira Gouveia António Coelho da cunha Fonseca da Paz
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