Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 475/10.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/07/2024 |
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Relator: | MARGARIDA REIS |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC SEGUROS UNIT LINKED |
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Sumário: | Os rendimentos associados aos ativos negociados no âmbito dos seguros Unit Linked pertencem à seguradora, devendo ter o tratamento jurídico-fiscal conforme com tal asserção. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2020-07-16 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por S.........- Companhia de Seguros de Vida, S.A. tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2009 8310029226, relativa ao exercício de 2007, e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 2009 00001630327 e nota de demonstração de acerto de contas n.º 2009 00001868616, das quais resultou o valor a pagar de EUR 89.450,72, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: V - CONCLUSÕES I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, centra-se em saber se os rendimentos de títulos associados a investimentos referentes a seguros em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro (Unit Linked) integram, ou não, a base tributável da ora recorrida de acordo com o art.º 17.º do CIRC em vigor à data dos factos. II. As Companhias de Seguros e os diversos tipos de produtos comercializados por elas, nomeadamente dos “Unit Linked”, são produtos que dão origem à constituição de fundos para gerir os montantes aplicados pelos segurados sendo, no entanto, o risco assumido por estes e não pela Companhia de Seguros. III. A impugnante na qualidade de Companhia de Seguros – Vida, encontra-se sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril – sendo o Plano de Contas obrigatoriamente a adotar, o específico das Companhias de Seguros (PCCS DR n.º 127194, de 1/6, 31 Serie, II Suplemento) o que está conforme o disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 17.º do CIRC, para efeitos de tributação. IV. No âmbito da atividade seguradora propriamente dita ao comercializar seguros de vida fica obrigada a dispor de determinadas garantias financeiras, tais como as denominadas provisões técnicas (art.º 68.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17/4). V. Sendo as supra referidas provisões consideradas como gastos fiscalmente aceites, nos termos da segunda parte da alínea d) do art.º 34.º do CIRC. VI. Em 2001 estava em vigor o Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17/4 que estipulava no seu artigo 69.º n.º 1 que “o montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro”. VII. Entre os tipos de provisões aí plasmados mencionava-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 70.º daquele mesmo Decreto as provisões matemáticas do ramo “Vida” não sendo apontadas especificamente as “Unit Linked”. VIII. Porém, por intermédio, do Decreto-Lei n.º 8/2002, de 11/01 vieram introduzir-se “alguns ajustamentos aconselhados pela experiência de aplicação do actual regime, nomeadamente no que respeita (…) às provisões técnicas” (preâmbulo do Decreto –Lei identificado) além de transpor para o direito interno a Diretiva 98/78/CE, 27/10, relativa a fiscalização complementar das empresas de seguros integradas em grupos seguradores. IX. Posteriormente, com a redação e alterações introduzidas, o art.º 70.º do referido diploma legal na sua alínea e) do n.º 1 passou a introduzir todas as provisões de seguros e operações “Vida” e o art.º 75.º passou a prescrever o seguinte: “1- A provisão “de seguros e operações do ramo “Vida” deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador de seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo “Vida” compreendendo: b) A provisão de seguros e operações do ramo “Vida” em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro; (…)”. X. Desde modo, os “Unit Linked” passaram a estar discriminados. XI. De realçar ainda os n.ºs 4 e 5 do art. 75.º do diploma legal ora em análise: “4- A provisão de seguros e operações do ramo “Vida” em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras. - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador de seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática (…)”. XII. Assim sendo, apenas neste último caso, se admite a constituição de provisão matemática, passando o “Unit Linked” a comportar uma proporção de pertença da seguradora, na medida em que esta assume essa mesma proporção em risco. XIII. A provisão matemática supra mencionada encontra-se definida nos n.ºs 2 e 3 do mesmo art.º 75.º desse diploma: “2. (…) a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros. 3. O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.” XIV. Deste modo, os seguros “Unit Linked”, ao definirem-se como aqueles em que o segurado é aquele que assume o risco dos investimentos posteriormente efetuados pela seguradora com o capital daquele, têm que ter provisões constituídas na exata medida dos ativos afetos aos mesmos, ou seja, na exata medida daqueles investimentos. XV. E de facto, assim deverá ser entendido, pois a seguradora só assume a responsabilidade em devolver ao segurado o montante do capital investido mais os rendimentos positivos obtidos ou menos os prejuízos resultantes dos investimentos efetuados (ações, obrigações, depósitos ou – outro qualquer instrumento (dividendo, juros, etc), e também mais ou menos valias realizadas e potenciais de qualquer desses instrumentos, em função do perfil de risco do segurado. XVI. Porquanto, os ativos que constituem o investimento efetuado como capital inicial do segurado, no caso dos “Unit Linked”, servem para a representação ou caucionamento das provisões criadas para fazer face às responsabilidades assumidas, ao abrigo do preceituado no art.º 88.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17/04. XVII. Ora, ao não constituir a provisão de um ativo transmissível ao segurado, e existindo responsabilidades por parte da seguradora perante este, a sua cobertura só pode ter lugar através dos ativos em que a mesma investiu, independentemente de ser inferior ou superior ao inicialmente investido pelo segurado, pois, o risco do investimento pertence a este último. XVIII. Apesar de constarem da contabilidade da seguradora, na medida em que são produtos por ela comercializados, os ativos são contrabalançados na exata medida pelos passivos que as respetivas provisões técnicas constituem. XIX. Assegurando-se assim que as contas da seguradora não sejam afetadas pelos comportamentos dos fundos em questão. XX. Cumpre evidente que a AT em sede inspetiva teria de concluir no sentido de corrigir os montantes originados em rendimentos obtidos através de instrumentos financeiros (acções, obrigações, depósitos, etc.) adquiridos para constituir fundos “Unit Linked”, em nome dos segurados – “tomadores de seguros” que subscreveram estes últimos a seguradora. XXI. Estes rendimentos no caso sub judice são de ações e portante foram pagos aos fundos “Unit Linked” sob a forma de dividendos. XXII. Sendo esta figura um instrumento financeiro que, dadas as suas características, se torna semelhante a qualquer fundo de investimento, a seguradora confunde-se com uma sociedade gestora de investimentos. XXIII. Ora, nesses termos, os argumentos apresentados pela recorrida e aceites pela douta sentença do tribunal a quo, tornam-se discutíveis pois os rendimentos intercalares dos investimentos que compõem o fundo passam a fazer parte do mesmo e a quota parte do investido no total do valor do fundo (em determinado momento do tempo), em função das unidades de participação em que se decompõe o mesmo fundo, traduz no montante que lhe é entregue, caso ele decida resgatar as suas unidades de participação. XXIV. Esta situação não ocorre com os seguros, na medida em que os rendimentos dos investimentos efetuados pela seguradora não sofrem retenção quando lhe são pagos, estando por sua vez o resgate do seguro pelo segurado sujeito a imposto e retenção na fonte nos termos do CIRS. XXV. Especificamente no que aos “Unit Linked” respeita, os montantes recebidos do segurado e posteriores rendimentos auferidos pelos investimentos efetuados com o capital inicial investido pelo segurado, são todos da pertença do segurado, que inclui, a título exemplificativo, dividendos, cupões de obrigações, mais ou menos valias de alienações. XXVI. Constata-se, aliás, que a própria cobertura de provisões técnicas exigida pelo ISP assim o demonstra, pois, com vista a perfazer o montante da provisão são utilizados somente os valores adstritos ao fundo constituído inicialmente com o capital investido pelo segurado e posteriores rendimentos auferidos. XXVII. Desde modo, tudo o que seja ativo da seguradora não entra para este efeito, funcionando esta como uma simples intermediária entre os segurados que optaram por produtos “Unit Linked” e o mercado. XXVIII. Assim, se para a entidade seguradora o resultado contabilístico, quer em termos de custos/proveitos quer de ativos/passivos, obtidos com estes instrumentos é nulo, por via das provisões técnicas que cobrem a totalidade desses montantes (capital inicial e rendimentos) então não deverá a seguradora usufruir de dedução ao imposto de retenções na fonte, com base em rendimentos de terceiros, que não lhes pertencem. XXIX. Pelo que os benefícios fiscais estipulados por lei no CIRC e no EBF, na exata medida em que se cumprem as exigências aí efetuadas, somente poderão ser utilizados pelas entidades seguradoras nos casos respeitantes a valores efetivamente seus. XXX. O que não ocorre no caso sub judice. XXXI. Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto pelo que devem os atos tributários ora impugnados ser mantidos na esfera jurídica da recorrida. XXXII. Pelo que, entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento devendo por isso a sentença ser revogada. Termina pedindo: Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada. Tudo com as devidas consequências legais. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: VII. CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou integralmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2009 8310029226, de 09.12.2009. na liquidação de juros compensatórios n.º 200900001630327 e na demonstração de acerto de contas n.º 200900001868616, de 11.12.2009, todas relativas ao exercício de 2007: 2.ª Decidiu o Tribunal a quo serem ilegais as correções efetuadas pela administração tributária. não sendo possível, sem mais. atendendo apenas à configuração do produto (seguro) em causa, em termos de risco de investimento. extrapolar para uma desconsideração da intervenção da ora Recorrida, feita em nome próprio, e tratá-la como uma mera intermediária, ignorando o facto de os títulos não saírem da titularidade da mesma, abstraindo da existência de um produto (seguro) específico comercializado. indexado à rentabilidade desses mesmos títulos (sendo que é este o produto que está na base da relação contratual estabelecida entre a Recorrida e os tomadores dos seguros e não os títulos aos quais os mesmos se encontram indexados); 3.ª Não se conformando, a Representante da Fazenda Pública interpôs recurso assacando à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de Direito, mantendo o seu entendimento de que não assisti: à ora Recorrida o direito a deduzir o imposto supo1tado por retenção na fonte e no estrangeiro, relativamente a determinados rendimentos de instrumentos financeiros, por força de o risco de investimento conexo com os produtos de seguro aos quais estavam associados os instrumentos ser suportado pelo tomador de seguro; 4.ª Propugna a Representante da Fazenda Pública que os seguros “Unit Linked”, ao definirem-se como aqueles em que o segurado é a sujeito que assume o risco dos investimentos posteriormente efetuados pela seguradora com o capital daquele, têm que ter provisões constituídas na exata medida dos ativos afetos aos mesmos, ou seja, na exata medida daqueles investimentos; 5.ª Para a Representante da Fazenda Pública, pese embora os ativos em questão estejam registados na contabilidade da seguradora, na medida em que são produtos por ela comercializados, os mesmos “(...) são contrabalançados na exata medida pelos passivos que as respetivas provisões técnicas constituem. (...) Assegurando-se assim que as contas da seguradora não sejam afetadas pelos comportamentos dos fundos em questão.” (cf. pontos 28 e 29, página 8 das alegações de recurso); 6.ª Para a Ilustre Representante da Fazenda Pública a Recorrida a Recorrida representa uma simples intermediária entre os segurados que optaram por produtos “Unit Linked” e o mercado, concluindo que “(...) Assim, se para a entidade seguradora o resultado contabilístico, quer em termos de custos/proveitos quer de activos/passivos, obtido com estes instrumentos é nulo, por via das provisões técnicas que cobrem a totalidade desses montantes (capital inicial e rendimentos), então não deverá a seguradora usufruir de dedução ao imposto de retenções na fonte, com base em rendimentos de terceiros, que não lhe pertencem (...)” ( c f. pontos 37 e 38, página 9 das alegações de recurso); 7.ª A Fazenda Pública não deu cumprimento ao disposto no artigo 637.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, pois não manifestou a vontade de recorrer; 8.ª Nos termos daquele preceito, o recorrente tem de manifestar de forma inequívoca junto do Tribunal a quo a vontade de recorrer- requerimento - e, para além de expressar tal vontade, deve ainda apresentar as suas razões - alegações -; 9.ª No caso vertente, a Fazenda Pública limitou-se a apresentar alegações de recurso, nas quais alude a um despacho de março de 2020, sem, no entanto, expressar tal vontade; 10.ª Deste modo, não pode o presente recurso ser admitido (cf. em idêntico sentido. ride acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 3747/10, de 16.04.2015): 11.ª Sem prejuízo do exposto. sempre se dirá que a Recorrente não deu cumprimento aos artigos 637.º, n.º 1 do CPC e 280.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que não identificou o Tribunal para o qual recurso. 12.ª Nas alegações de recurso a Fazenda Publica limita-se a fazer referência a “Juízes Desembargadores”, todavia, esta referência é manifestamente insuficiente (cf. neste sentido. JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e Processo Tributário. anotado e comentado» Vol. IV, Áreas Editora, 6.ª edição. 201 l. página 433): 13.ª Pelo que não pode o presente recurso ser admitido. 14.ª Sem prejuízo, caso se considere que o recurso tem por objeto a alteração da decisão quanto à matéria de facto. o qual deverá ser apreciado pelo Tribunal Central Administrativo - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder - sempre se dirá que a Representante da Fazenda Pública não cumpriu com o ónus de especificação da matéria de facto impugnada 15.ª Compulsadas as alegações de recurso, conclui-se que a Representante da Fazenda Pública não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados: 16.ª Tal equivale a dizer que a Recorrente não cumpriu com o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1. do Código de Processo Civil (CPC}, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com a com inação de rejeição do recurso: 17.ª Acresce que. é entendimento da ora Recorrida que o juízo formulado pelo Tribunal a quo não merece censura; 18.ª A posição da Recorrente afigura-se totalmente contrária ao princípio da legalidade, ao sustentar que, não obstante os instrumentos financeiros e rendimentos correspondentes serem da titularidade da seguradora, o facto de o risco de investimento nos seguros “Unit Linked” correr no todo ou em parte por conta do tomador de seguro, levaria a que a titularidade de tais valores e rendimentos fosse meramente fiduciária, o que por sua vez constituiria impedimento à dedução do imposto suportado; 19.ª Como demonstrado nos presentes autos, os rendimentos em questão são da titularidade da seguradora, aqui Recorrida, o que é incontrovertido, sendo que os clientes, aqui segurados, apenas são titulares de direitos de crédito relativos à relação contratual de seguro (neste sentido vão as decisões arbitrais n.º 268/2015-T, de 29.01.2016; e n.º 160/2017-T, de 09.10.2017; e 65/2014-T, de 01.09.2014); 20.ª A posição da Ilustre Representante da Fazenda Pública de negar a aplicabilidade dos mencionados preceitos, sem qualquer fundamento no princípio da legalidade, atinge, além do mais, um resultado profundamente iníquo e incoerente, pois a consideração de que os rendimentos são pertença de terceiro que não do titular reconduz-se a negar pura e simplesmente a eliminação da dupla tributação; 21.ª Interpretando-se o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 83.º e os artigos 85.º e 88.º, todos do Código do IRC, na redação à data, no sentido da respetiva inaplicabilidade à situação sub judice, estar-se-á a incorrer em manifesta violação do princípio da legalidade, em violação do disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que se invoca para todos os efeitos legais; 22.ª É incontrovertido que a propriedade dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está associada a rentabilidade do seguro, é da ora Recorrida, daí que lhe sejam pagos a si, diretamente, os rendimentos respetivos, com as necessárias consequências em termos de retenção na fonte e dedução de imposto pago no estrangeiro (cf. acórdão do TCA Sul, proferido no processo de impugnação referente à liquidação adicional de IRC de 2006); 23.ª Os seguros do tipo ''Unit Linked” são produtos comercializados pelas seguradoras que, à semelhança dos demais seguros de vida, conferem um determinado direito ao tomador nos termos do respetivo contrato, residindo a especialidade deste tipo de seguros de vida em tratarem-se de seguros em que as prestações a que a seguradora se obriga estão indexadas ao valor de um determinado conjunto de ativos na data do evento (termo do prazo, momento do resgate ou data da morte}: 24.ª Por isso se fala em risco suportado pelo tomador de seguro uma vez que a prestação futura da seguradora dependerá da aleatoriedade associada à valorização dos ativos que servem de referência para a determinação da mesma; 25.ª O facto de o valor das prestações que a seguradora terá que pagar ao tomador de seguro estar indexado ao valor de determinados ativos não significa que estes ativos pertençam ao segurado mas, tão-só, que o valor dos ativos funcionará como índice para a determinação da responsabilidade da seguradora à data do evento; 26.ª Não está em causa uma qualquer relação de intermediação financeira entre a seguradora e o tomador de seguro, e este último não possui qualquer direito sobre os ativos (ações, unidades de participação cm fundos, etc.), mas tão-só o direito a que, à data do evento. a prestação da seguradora seja quantificada cm função do valor dos ativos em questão; 27.ª Quando a administração tributária afirma que os rendimentos gerados são do tomador do seguro e não da seguradora, não vai ao ponto de pretender extrair todas as consequências de tal asserção, ou seja. não chega a aventar a possibilidade de inexistir obrigação de retenção na fonte do imposto ou de o IRC retido ao titular dos rendimentos - a seguradora - poder ser imputado como imposto por conta do IRS devido pelo tomador do seguro, possibilidade que não é, aliás, concebível à luz do ordenamento jurídico vigente, i. e, não é juridicamente possível que o tomador de seguro possa deduzir o imposto retido aos rendimentos do fundo ou o imposto suportado no estrangeiro; 28.ª Efetivamente, quando a administração tributária desconsidera, na esfera da seguradora, o imposto retido, toma. desse modo, impossível a relevação do crédito de imposto/imposto retido uma vez que o tomador de seguro/segurado não pode relevá-lo precisamente porque não é o titular dos rendimentos em questão; 29.ª Por conseguinte, sendo os rendimentos da titularidade da seguradora, ora Recorrida, que os contabilizou como proveitos, influenciando a respetiva base tributável, devem os mesmos ser tributados nos termos gerais do IRC; 30.ª A tal não obsta sequer a circunstância da constituição de provisões técnicas respeitantes às responsabilidades da seguradora (neste sentido vai o acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 15.12.2016); 31.ª Erroneamente entende a Representante da Fazenda Pública que, pelo facto de a seguradora realizar as provisões técnicas obrigatórias para cobertura das apólices “Unit Linked”, os proveitos registados não estão, efetivamente, refletidos no resultado do exercício, o que, no entender daquela, autoriza a desaplicação de determinadas normas do Código do IRC (designadamente as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 83.º e os artigos 85.º e 88.º, todos do Código do IRC na redação à data); 32.ª Porém, nenhuma norma legal autoriza tal ficção de que os rendimentos são alheios ou de que não foram contabilizados como proveitos da aqui Recorrida; 33.ª Não existe qualquer norma ou princípio no ordenamento jurídico-tributário que restrinja o direito da seguradora a ser tributada como qualquer outra empresa no âmbito dos investimentos que faça por estes estarem afetos a seguros Unit Linked (neste sentido, João Taborda da Gama e Saldanha Sanches, in “Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica”, in Fiscalidade, n.º 33, p. 60-70); 34.ª A sentença sub judice ao considerar que a Recorrida é titular, jurídica e economicamente, destes rendimentos e inscrevendo-os como proveitos do exercício, não merece censura, porquanto nunca poderia a administração tributária ter desaplicado o disposto nos artigos 62.º, 83.º, n.º 2, alíneas b) e f), 85.º e 88.º, todos do Código do IRC e artigo 22.º do EBF, nas redações vigentes à data. com fundamento no facto de o beneficiário efetivo ser um terceiro: 35.ª Acresce que bem andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a Recorrida não merece censura por ter, por um lado e nos termos do disposto no artigo 62.º, do CIRC e 22.º do EBF, vigentes à data, lançado os rendimentos cm causa como proveitos do exercício de 2006 e, por outro lado, registado nesse exercício a correspondente dedução à coleta do imposto suportado, como se de quaisquer outros rendimentos de tratasse, tal como lhe permite o regime legal consagrado. à data, nos artigos 83.º, n.º 2, alíneas b) e f) do Código do IRC e no artigo 22.º do EBF; 36.ª Por conseguinte, os ajustamentos à matéria coletável referentes ao exercício de 2007, decorrem igualmente do disposto nos referidos artigos 62.º e 83.º, n.º 2, alíneas b) e f), ambos do Código do IRC e artigo 22.º do EBF, vigentes à data: 37.ª Acresce que, tanto as alegações de recurso como o ato tributário sub judice incorrem em violação da autoridade do caso julgado material, uma vez que o TCA Sul, no acórdão proferido no processo n.º 08244/14, já se pronunciou sobre idênticas questões de facto e de direito abordadas no âmbito da impugnação judicial da liquidação adicional de lRC do exercício de 2006; 38.ª Ao interpor recurso da sentença sub judice entende a Recorrida que a atuação da Representante da Fazenda Pública colide com a autoridade do caso julgado material do mencionado acórdão do TCA Sul, que de forma inequívoca se pronunciou sobre a questão de direito substantivo e sobre as questões factuais acima debatidas (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2018. proferido no processo n.º 1/16.7T8ESP.Pl.SL de 06.11.2018, proferido no processo n.º 1/16.7T8ESP.PI.Sl; e doutrina de Miguel TEIXEIRA DE SOUSA «O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material», obra citada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.12.20 17); 39.ª Por último, ainda que se conclua pela procedência do recurso apresentado - o que apenas por dever de patrocínio se admite. sem conceder - desde já se requer, atento o disposto no n.º 1 do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a ampliação do objeto do recurso tendo em vista a apreciação pelo Tribunal ad quem quanto ao facto de a interpretação decorrente da correção em apreço, encetada pelos serviços de inspeção tributária, violarem o princípio da especialização dos exercícios, vertida no artigo 18.º do Código do IRC; 40.ª Como apontado nos termos da impugnação judicial, a correção em apreço não viola apenas o disposto nos citados artigos 62.º, 83.º, n.º 2, alíneas b) e t), 85.º e 88.º do Código do IRC e artigo 22. º do EBF, nas redações vigentes à data dos factos, mas também afronta o disposto no artigo 18.º do Código do IRC, na medida em que os proveitos de dividendos e de unidades de participação no montante correspondente ao imposto suportado são proveitos fiscais imputáveis ao exercício de 2006 e não de 2007, inexistindo qualquer fundamento para a pretensão da administração tributária de tributar tais proveitos em 2007; 41.ª Sustenta a administração tributária que os rendimentos em apreço são pertença dos tomadores de seguro pelo que deve ser negado à Recorrida o crédito de imposto por dupla tributação internacional e a dedução do imposto suportado com referência aos rendimentos de unidades de participação, pelo que adotando o mesmo raciocínio, tratando-se de proveitos alheios que não devem ser relevados no exercício de 2006, então não deveriam ser relevados como proveitos fiscais do exercício de 2007; 42.ª Efetivamente, em coerência com a fundamentação expendida no relatório de inspeção, da mesma forma que tais montantes não devem incluir-se na matéria tributável do exercício de 2006, por alegadamente constituírem um rendimento alheio, também não deveriam incluir-se na matéria tributável do exercício de 2007; 43.ª Atento ao disposto no artigo 18.º do Código do IRC, inexistindo o alegado proveito em 2007 no montante global de €.318.657,42, deve a correção em apreço ser julgada, também com este fundamento, ilegal, por violação do princípio da especialidade dos exercícios; 44.ª Neste contexto, sempre será ilegal a correção efetuada pelos serviços de inspeção tributada, impondo-se a anulação dos atos tributários sub judice. Termina pedindo: Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV. Fundamentação A. Factos Provados: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante tem por objecto social o exercício da atividade de seguro direto e de resseguro, do ramo Vida – cf. factos não controvertidos e relatórios de inspecção a fls. 53 a 80 dos autos e a fls. 103 a 114 do processo administrativo apenso; 2. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI200800180, a Impugnante foi submetida a acção de inspecção tributária, em sede de IRC, ao exercício de 2006, tendo, em consequência das correcções efectuadas à matéria tributável e em nome da Impugnante, sido emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2008 8310037175 -cf. relatório de inspecção e liquidações a fls. 53 a 86 dos autos; 3. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI200900358, a Impugnante foi submetida a acção de inspecção tributária, em sede de IRC, ao exercício de 2007 – cf. relatório de inspecção a fls. 103 a 114 do processo administrativo apenso; 4. No âmbito da acção de inspecção tributária referida no ponto anterior, os serviços de inspecção apuraram e concluíram que: «II.1 – Correcções à Matéria Tributável – IRC – Correcções nos casos de crédito de imposto (artigo 62º, n.º 1) e Rendimentos nos termos do artigo 22º do EBF – Fundos de Investimento – O sujeito passivo deduziu à matéria tributável o valor de €318.657,42, relevado contabilisticamente nas contas 741 e 751, relativo ao imposto retido em 2006 e entregue aos Fundos em 2007: conforme se discrimina: 1 – No exercício de 2006, o contribuinte acresceu à matéria tributável o valor de €318.657,42 referente ao imposto retido relativo a rendimentos de 2006 provenientes de acções emitidos por sociedades não residentes no montante de €4.558,00 afectos a carteiras em que o risco é suportado pelo tomador do seguro e Fundos de Investimentos Mobiliário (FIM) de €101.541,55 e Fundos de Investimento Imobiliário (FII) no montante de €212.557,88 na comercialização de seguros de vidas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro, ¯Unit Linked‖ e deduziu à colecta no Q10 da Declaração de Rendimentos Mod. 22 – campos 353 e 359- o referido montante nos termos das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 83º do CIRC. 2- Aquando da inspecção ao exercício de 2006, foram corrigidos os valores acrescidos no Q07 (mod. 22) no montante de €318.657,54 nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 62º e os deduzidos no Q10 no mesmo montante, nos termos das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 83º ambos do CIRC, com os seguintes fundamentos: 3- ¯Os dividendos de acções estrangeiras estão na Seguradora, mas o risco é suportado pelo tomador do seguro (…) e os resultados obtidos são reflectidos na esfera do tomador do seguro, pelo que não foi aceite o ajustamento à matéria tributável efectuado pelo sujeito passivo no Q07 da declaração de rendimentos modelo 22 (2006), nos termos do n.º 1 do artigo 62º, bem como não poderiam ter sido incluídos no valor da dedução à colecta (…) a que se refere o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 83º, ambos do CIRC ‖. ¯Os rendimentos gerados pelos investimentos em Fundos (FIM e FII) constituem rendimento do tomador de seguro e não da seguradora. Sendo rendimento do tomador, apenas este poderá aplicar o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 22º do EBF, pelo que não sendo considerados rendimentos da empresa que deram origem à retenção efectuada, esta não se enquadra no artigo 88º, considerando-se, indevida, a dedução efectuada no Q10 campo 359 da declaração de rendimentos modelo 22(2006), nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 83º do CIRC ‖. 4- No exercício de 2007, o sujeito passivo após a liquidação (…) relativa ao exercício de 2006, procede à entrega ao Fundo do valor constante nos campos 353 e 359 do Q10 relativo ao imposto retido, reflectindo essa operação na contabilidade através do débito do Fundo – conta 21 – investimentos afectos às provisões técnicas do ramo vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro e crédito nas contas 741 – rendimentos de investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro e 751 – Ganhos realizados em investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro. Assim, e na sequência do referido procedimento efectuado no exercício de 2006, isto é, tendo acrescido à matéria tributável o imposto, no exercício de 2007, deduz à matéria tributável, o valor registado em proveitos. Assim, e no seguimento do procedimento efectuado (…) ao exercício de 2006 – correcção a favor do sujeito passivo do acréscimo efectuado no Q07 da declaração de rendimentos modelo 22 – de acordo com os fundamentos invocados no ponto 3, vai ser efectuada a correcção do valor de €318.657,42, a favor da Administração Fiscal nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 62º do CIRC. (…)» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 103 a 114 do processo administrativo apenso; 5. Em consequência da correcção à matéria colectável referida no ponto anterior, foram emitidas, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 2009 8310029226, do exercício de 2007, de juros compensatórios n.º 2009 00001630327 e a demonstração de acerto de contas n.º 2009 00001868616, das quais resultou um valor a pagar de €89.450,72 - cf. liquidações a fls. 49 a 51 dos autos; 6. O serviço de finanças de Lisboa 10 instaurou contra a Impugnante o processo de execução fiscal n.º 3255201001010166 para a cobrança coerciva do valor constante da liquidação referida no ponto anterior - cf. requerimento a fls. 88 e 89 dos autos e consultas a págs. 90 a 92 do processo administrativo apenso; 7. A Impugnante requereu a suspensão do processo de execução fiscal referido no ponto anterior e a fixação do valor da garantia a prestar – cf. requerimento a fls. 88 e 89 dos autos; 8. O processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi suspenso e a Impugnante prestou garantia bancária – cf. factos não controvertidos e consultas a págs. 90 a 92 do processo administrativo apenso; 9. A Impugnante apresentou impugnação judicial da liquidação de IRC, do exercício de 2006, referida no ponto 2. que correu termos neste Tribunal sob o n.º 343/09.8BELRS – cf. sentença a págs. 230 do SITAF; 10. Por sentença proferida em 31/07/214 no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 343/09.8BELRS foi julgada procedente a impugnação judicial referida no ponto anterior e anulada a liquidação de IRC impugnada com os seguintes fundamentos: «A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a impugnante podia acrescer os valores corrigidos pela AT e deduzir o imposto pago no estrangeiro relativo a rendimentos de ações, bem como o imposto retido na fonte relativo a rendimentos de UP de FIM e Fll e o relativo às retenções na fonte dos juros de obrigações, ativos a que estão indexados produtos por si comercializados e em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro. (…). Em causa nos autos está o tratamento de seguros comercializados pela impugnante, cuja rendibilidade depende de outros ativos financeiros, designados, na nomenclatura adotada pelo DL n.° 60/2004, de 22 de março, de instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE), nos quais se incluem os chamados unit linked. (…). No caso dos autos, os instrumentos financeiros em causa são seguros comercializados pela impugnante, que atua no ramo Vida, com especiais caraterísticas, por terem associados rendimentos que provêm de obrigações, ações e/ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário e em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro. (…). Feito este enquadramento, resulta claro e não é, como já referido, controvertido que a titularidade dos ativos é da seguradora, in casu a impugnante, sendo a esta pagos os dividendos, juros ou rendimentos de UP, consoante o tipo de ativo em causa. O que resulta do RIT e da posição assumida pela FP nos presentes autos é a verificação de que os rendimentos em causa se encontram inscritos na contabilidade da impugnante enquanto rendimentos desta, sendo que a AT, no entanto, considera que na realidade os rendimentos são do tomador de seguro, por ser seu o risco de investimento. (…). Quanto à questão do risco de investimento, desde já se refira que não se acompanha a posição da AT. Com efeito, não é posto em causa que os títulos (que compõem a carteira à qual está indexado o seguro) são adquiridos pela impugnante e os respetivos rendimentos são pagos à mesma. Assim, não é possível, sem mais, atendendo apenas à configuração do produto (seguro) em causa, em termos de risco de investimento, extrapolar para uma espécie de desconsideração da intervenção da impugnante, feita em nome próprio, e tratá-la como uma mera intermediária, ignorando o facto de os títulos não saírem da titularidade da impugnante, abstraindo da existência de um produto (seguro) específico comercializado, indexado à rentabilidade desses mesmos títulos (sendo que é este o produto que está na base da relação contratual estabelecida entre a impugnante e os tomadores dos seguros e não os títulos aos quais os mesmos se encontram indexados). (…). Ora, o facto de estarem constituídas tais provisões não pode ter como consequência lógica a extraída pela AT, de que se anula o rendimento obtido que, em seu entender, na verdade, é do tomador do seguro, não considerando o referido rendimento na esfera da impugnante, nem as suas consequências quer em termos de acréscimo quer em termos de dedução do imposto retido ou pago no estrangeiro. (…). Ou seja, o facto de o risco de investimento ser do tomador e o facto de a impugnante ter constituído provisões técnicas (obrigatórias) não conduz, de per si, à conclusão extraída pela AT, no sentido de considerar que o rendimento dos títulos aos quais estão indexados os seus produtos na verdade são rendimentos do tomador do seguro. Logo, as correções efetuadas e ora impugnadas padecem de erro sobre os pressupostos, em virtude de os rendimentos em causa serem rendimentos da impugnante» - cf. sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 230 do SITAF; 11. A Fazenda Pública apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença referida no ponto anterior que negou provimento ao recurso – cf. acórdão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 265 do SITAF; 12. A Fazenda Pública apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão referido no ponto anterior – cf. acórdão a págs. 549 do SITAF do processo n.º 343/09.8BELRS; 13. Por Acórdão de 21/11/2019, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista referido no ponto anterior – cf. acórdão a págs. 549 do SITAF do processo n.º 343/09.8BELRS. * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. * O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumidas nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados. * II.2. Fundamentação de Direito A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial interposta por S.........- Companhia de Seguros de Vida, S.A. tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2009 8310029226, relativa ao exercício de 2007, e respetivas liquidação de juros compensatórios n.º 2009 00001630327 e nota de demonstração de acerto de contas n.º 2009 00001868616, das quais resultou o valor a pagar de EUR 89.450,72, imputando à mesma erro de julgamento de direito. Sucede que sobre esta mesma questão se pronunciou já este Tribunal Central Administrativo Sul, ao apreciar uma situação em tudo similar à que aqui nos ocupa, sendo as mesmas as partes e coincidentes as conclusões de recurso (estando naquele caso em discussão o IRC referente ao exercício de 2006), no Acórdão proferido em 2017-11-16, no proc. 08244/14 (renumerado 343/09.8BELRS), jurisprudência na qual nos revemos inteiramente, pelo que aqui se acolhe o que ali foi decidido, passando a transcrever-se os fundamentos da decisão ali proferida sobre esta matéria: (…) Como a sentença bem identificou, em sede de impugnação judicial a questão a decidir pelo Tribunal Tributário de Lisboa consistiu em saber se a impugnante podia acrescer os valores corrigidos pela AT e deduzir o imposto pago no estrangeiro relativo a rendimentos de ações, bem como o imposto retido na fonte respeitantes a rendimentos de UP (unidades de participação) de FIM (fundos de investimento mobiliário) e FII (fundos de investimento imobiliário) e o relativo às retenções na fonte dos juros de obrigações, ativos a que estão indexados produtos por si comercializados e em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro. Defendia a impugnante, aqui Recorrida, que a circunstância de o risco ser suportado pelo tomador do seguro não descarateriza o facto de os rendimentos (provenientes de obrigações, ações ou UP de fundos de investimento), aos quais está indexado o produto por si comercializado, serem seus rendimentos, que adquire tais ativos. Por seu turno, a FP, ora Recorrente, defendia o entendimento — e aqui mantém - de que tal assunção do risco implica que não se possam considerar os rendimentos em causa como rendimentos da impugnante, sendo sim uma situação em que, apesar de os rendimentos constarem da contabilidade da impugnante, sendo os ativos contrabalançados pelos passivos que as provisões técnicas constituem, as contas da impugnante não são afetadas pelos comportamentos das carteiras. Para a Fazenda Pública há, pois, um comportamento similar ao de uma sociedade gestora de investimentos, não sendo efectivamente da Impugnante os rendimentos obtidos. Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da ilegalidade da liquidação impugnada e, como tal, reconhecendo-se razão à impugnante, ora Recorrida. Com efeito, lê-se na sentença, contra o entendimento defendido pela AT, que “o facto de o risco de investimento ser do tomador e o facto de a impugnante ter constituído provisões técnicas (obrigatórias) não conduz, de per si, à conclusão extraída pela AT, no sentido de considerar que o rendimento dos títulos aos quais estão indexados os seus produtos na verdade são rendimentos do tomador do seguro. Logo, as correções efetuadas e ora impugnadas padecem de erro sobre os pressupostos, em virtude de os rendimentos em causa serem rendimentos da impugnante”. Para assim concluir, a Mma. Juíza a quo alinhou o seguinte e discurso argumentativo que, em parte, se reproduz e que - adiante-se - merece a nossa inteira concordância. O sentido da decisão recorrida vai ao encontro, aliás, da posição que a ora Relatora já havia defendido, a este propósito, em 1.ª instância (cf. processo n.º 829/06BELSB). Assim, lê-se na sentença o seguinte: “(…) No caso dos autos, os instrumentos financeiros em causa são seguros comercializados pela impugnante, que atua no ramo Vida, com especiais características por terem associados rendimentos que provêm de obrigações, ações e/ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário e em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro. (...) Entendeu a AT que, nestes casos, em virtude de o risco de investimento ser suportado pelo tomador do seguro e da existência de provisões técnicas, não assistia direito à impugnante a realizar os acréscimos e a fazer as deduções relativas a dupla tributação e retenções na fonte, o que redundou nas seguintes correções: (…) Não é controvertido que as ações, obrigações e unidades de participação que compõem a carteira à qual está indexado o produto comercializado pela Impugnante são adquiridas por esta, ainda que o risco de investimento seja suportado pelo tomador do seguro. Ou seja, em termos de propriedade dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está a associada a rentabilidade do seguro, a mesma é da impugnante. Daí que lhe sejam pagos a si, diretamente, os rendimentos respetivos, com as necessárias consequências em termos de retenção na fonte e dedução de imposto pago no estrangeiro”. E, prosseguindo, a sentença apela a doutrina avalizada sobre a matéria para evidenciar que “como sistematizado, por Saldanha Sanches e João Taborda da Gama («Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica», Fiscalidade, 33, 20081 pp. 31, 32 e 35). “… [A] prestação típica do tomador num contrato de seguro é o prémio (…). Do lado da seguradora, as prestações normais são a indemnização e o resgate. Num contrato de seguro de vida comum, o prémio está a maior parte das vezes determinado à partida assim como são determináveis os montantes a pagar pela seguradora (…), ou pelo menos os limites destes. Não é isto, porém, o que acontece num seguro unit- linked (...). Quando o tomador subscreve este tipo de produto, continua a ter que pagar um prémio. No entanto, as prestações a que a seguradora se obriga para com o segurado são variáveis (podendo existir uma parte fixa/garantida). (...) [N] o caso dos unit-linked, a aleatoriedade assume proporções diferentes, uma vez que à imprevisibilidade do evento (o risco do seguro) se junta a imprevisibilidade dos valores a pagar pela seguradora (o risco de investimento), que variarão de momento para momento. E como se determinam as obrigações futuras da seguradora? Aos valores pagos a título de prémio por parte do tomador do seguro, a seguradora faz corresponder um certo número de unidades de conta. Estas unidades de conta (que não são títulos e não têm mercado) têm o seu valor ligado, em cada momento, ao valor de um conjunto de activos (por exemplo, unidades de participação em fundos de investimento, participações sociais, depósitos bancários, créditos sobre o Estado). (...) No momento do resgate, em princípio, a seguradora pagará ao segurado o valor encontrado pela multiplicação do número de unidades de conta a que o segurado tem direito pelo valor da unidade de conta nesse dia, subtraído de eventuais comissões de resgate (...) (…) Reconduzindo este mecanismo aos antigos cânones jurídicos, temos no seguro unit-linked uma obrigação pecuniária na modalidade de dívida de valor, em que o conteúdo da obrigação não está expresso em moeda (com ou sem curso legal), mas sim numa realidade que pode ser convertida em moeda num dado momento” (sublinhados nossos). Em termos de funcionamento destes produtos, referem os mesmos AA. (ob. e loc. cit., pp. 32 e ss.): O mecanismo do seguro unit-linked funcionará (…), porque a seguradora deverá utilizar os montantes recebidos a título de prémio para comprar os activos financeiros a que o valor das unidades de conta está indexado. Compra e vende títulos ao ritmo a que os clientes contratam consigo. Como o valor das prestações que tem de pagar aos seus clientes está indexado ao valor destes activos as variações nos mercados não afetam a sua capacidade de pagamento, sendo comum dizer-se, por isso e só por isso, que o risco pertence ao segurado. (...) Os unit-linked implicam dois tipos de relação jurídica (…). Na primeira, encontramos, como sujeitos, a seguradora e o cliente. Este paga um dado prémio que lhe dá direito a uma contraprestação indeterminada mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada no momento em que estes se verificam). Na segunda relação jurídica, os sujeitos são as seguradoras e os outros agentes nos mercados financeiros; aquela compra e vende os activos a que estão indexados os valores que tem de pagar aos clientes. Repita-se: os segurados não são sujeitos nesta segunda relação. Não compram, não vendem, não participam em perdas, não recebem dividendos. O sujeito, aqui, é a seguradora. São dela as obrigações comerciais e os direitos. Serão dela, consequentemente, as obrigações tributárias activas e passivas. (…) As seguradoras não são intermediárias financeiras nem actuam por conta dos segurados (...). Elas actuam por sua própria conta nos mercados. As unidades de conta não são unidades de participação em fundos, títulos de qualquer outra espécie que pertençam aos clientes. São meras unidades de cálculo nacionais. (..) Por outro lado, repita-se, nunca há uma relação de paridade total entre as unidades de conta e o conjunto activos a que estão indexadas (...) em virtude da dedução de uma série de comissões no cômputo do valor da unidade de conta.” (sublinhados nossos). E, feito este enquadramento, a Mma. Juíza a quo pôde afirmar que “resulta claro e não é, como já referido, controvertido que a titularidade dos ativos e da seguradora, in casu a impugnante, sendo a esta pagos os dividendos, juros ou rendimentos de UP, consoante o tipo de ativo em causa. O que resulta do RIT e da posição assumida pela FP nos presentes autos é a verificação de que os rendimentos em causa se encontram inscritos na contabilidade da impugnante enquanto rendimentos desta, sendo que a AT, no entanto, considera que na realidade os rendimentos são do tomador de seguro, por ser seu o risco de investimento. Em consequência, entendeu a AT que, em virtude da tal caraterística e face à constituição de provisões técnicas, deveriam ser feitas as correções já mencionadas. Quanto à questão do risco de investimento, desde já se refira que não se acompanha a posição da AT. Com efeito, não é posto em causa que os títulos (que compõem a carteira à qual está indexado o seguro) são adquiridos pela impugnante e os respetivos rendimentos são pagos à mesma. Assim, não é possível, sem mais, atendendo apenas à configuração do produto (seguro) em causa, em termos de risco de investimento, extrapolar para uma espécie de desconsideração da intervenção da impugnante, feita em nome próprio, e tratá-la como uma mera intermediária ignorando o facto de os títulos não saírem da titularidade da impugnante, abstraindo da existência de um produto (seguro) especifico comercializado, indexado à rentabilidade desses mesmos títulos (sendo que é este o produto que está na base da relação contratual estabelecida entre a impugnante e os tomadores dos seguros e não os títulos aos quais os mesmos se encontram indexados). Quanto às provisões técnicas, é desde logo de chamar à colação o art.º 69.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril (Regime de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora - RAEASR), nos termos do qual “[o] montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro”, nelas se incluindo as provisões de seguros e operações do ramo «Vida» (artº 70.º n.º 1 al. e), do RAEASR). Assim, nos termos do art. º 75. º n.º 1. al. b), do RAEASR, a provisão de seguros e operações do ramo «Vida», que deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreende, designadamente, a provisão de seguros e operações do ramo «Vida» que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro (sobre as especificidades nos seguros unit linked, v. Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, ob. e. loc. cit., pp. 49 a 52: “[A] companhia de seguros tem as mais diversas formas de risco e diversas formas de acautelar esse mesmo risco. Estas normas devem garantir que o faz do modo mais adequado possível e aplicando regras especiais para os seguros unit-linked. Contudo, (...) a norma regula as provisões para este tipo de seguro levando em conta não o seu não-risco (nesse caso, não haveria provisão), mas o seu risco específico. Vai haver um pagamento futuro e esse pagamento tem de ser provisionado. (...) // As regras de quantificação das provisões servem para determinar que quantia vai ser diminuída ao lucro da companhia de seguros de modo que não possa ser objecto de distribuição aos sócios. (...) // A provisão não, não nunca pode ser considerada um activo. E uma mera cifra do balanço (…) com uma grande importância, porque, sendo uma conta do passivo, vai conduzir necessariamente a que haja no ativo bens de valor igual a cifra. A realização da provisão conduz a uma redução do lucro que pode ser distribuído no final do exercício e por isso, do ponto de vista económico, permite um investimento feito pela empresa. (...) // [P]erante a inevitabilidade da responsabilidade futura, reduz-se o lucro (aparente) de hoje para lhe poder fazer face. Nesse sentido são fundos temporariamente retidos que vão ser usados para compromissos futuros levados a lucros (e aí sujeitos a imposto) se e quando se revelarem desnecessários. (…) // Em suma, as provisões são uma obrigação permanente para as seguradoras: sempre que são feitas, diminuem a matéria colectável quando são anuladas podem aumentá-la ou não. Mas como não há seguro sem risco, nem risco sem provisão, não pode haver seguro sem provisão.” Como decorria do então art. º 34. º, n. º 1, al. d), do CIRC, as provisões técnicas em causa são fiscalmente dedutíveis. Ora, o facto de estarem constituídas tais provisões não pode ter como consequência lógica a extraída pela AT, de que se anula o rendimento obtido que, em seu entender, na verdade, é do tomador do seguro, não considerando o referido rendimento na esfera da impugnante, nem as suas consequências quer em termos de acréscimo quer em termos de dedução do imposto retido ou pago no estrangeiro”. E, citando novamente Saldanha Sanches e João Taborda da Gama (ob. e loc. cit., pp. 36, 60 a 70), refere a sentença que “No que respeita à relação entre seguradora e tomador, os prémios recebidos são, claro, proveitos para efeitos de IRC, como qualquer outro prémio de seguro. No que respeita à outra situação, em que as seguradoras actuam enquanto proprietárias dos activos, as empresas de seguros devem, claro, ser tributadas como qualquer outra sociedade que detenha participações sociais noutras empresas e UP de fundos de investimento, ou quaisquer outros rendimentos dos activos subjacentes. Assim, os rendimentos que venha a obter por ser detentora de acções e UP são ganhos sujeitos a imposto. Em concreto, a IRC (...), nos termos de tributação que resultem das disposições conjugadas do Código do IRC e do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (...) Quando afirmamos que são ganhos sujeitos a imposto, queremos, claro, afirmar que são ganhos incluídos na base tributável, ou seja, sujeitos ao regime fiscal globalmente considerado e não apenas a parte do regime. Assim, todo o regime do artigo 22.º do EBF e todo o regime do IRC - incluindo os mecanismos de eliminação da dupla tributação económica do artigo 46. º do respetivo Código - lhe são aplicáveis. Assim, (...) os rendimentos das UP que as seguradoras detêm são tributados como proveitos ou ganhos em IRC, sendo deduzidas, a título de imposto por conta, para efeitos do artigo 83.º do Código do IRC, as quantias retidas na fonte pelo fundos ou pelas entidades em que este participa (...). Por seu turno, da aplicação do artigo 46.º do Código do IRC resulta (…) que os montantes recebidos pelas seguradoras a título de lucros distribuídos pelas sociedades participadas são deduzidos no apuramento do lucro tributável. Este regime é o regime normal que resulta da aplicação das normas fiscais aos rendimentos que resultam do investimento que a seguradora faz em seu nome recordemos em participações sociais noutras empresas e em UP de fundos de investimento. A questão das provisões que a seguradora faz (rectius, tem o dever legal de fazer) com vista à cobertura destas responsabilidades (...) é uma matéria independente cujo funcionamento não pode ser utilizado para impedir os efeitos acima referidos. (….) [O]s lucros distribuídos estão incluídos na base tributável - tal corresponde a uma obrigação fiscal e contabilística da empresa - e é irrelevante aqui haver ou não provisão; os rendimentos distribuídos, na medida em que influenciam o valor diário das unidades de conta, influenciam as responsabilidade da seguradora – tal resulta de uma obrigação contratual entre a companhia de seguros e o segurado; qualquer valorização das unidades de conta tem de ser reflectida nas provisões - tal corresponde a uma obrigação contabilística e prudencial da companhia de seguros. Na contabilidade da seguradora, em relação a cada produto unit-linked (...) deve estar evidenciada a composição do conjunto de activos nos quais se incluem os depósitos bancários resultantes da distribuição de dividendos. (...) O facto de a empresa provisionar o montante dos dividendos distribuídos (por tal fazer parte das suas responsabilidades) não a impede de utilizar o mecanismo da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos: tal seria negar arbitrariamente às empresas sujeitas a provisões obrigatórias determinadas pela sua entidade reguladora um mecanismo que decorre do princípio da tributação do rendimento real, constituindo uma restrição à actividade económica das empresas seguradoras sem qualquer base legal, uma vez que ficam numa posição pior do que qualquer outra empresa que detenha os mesmos activos e que pode minimizar a dupla tributação. Aceitar esta ideia e ser coerente (...) implicaria recusar a eliminação da dupla tributação económica em relação a todas as participações sociais e outros activos das seguradoras, independentemente de os mesmos corresponderem ou não a provisões técnicas no âmbito dos unit linked, pois em qualquer dos casos, tais rendimentos, na medida em que aumentam responsabilidades, devem ser provisionados. (...) [Especificamente quanto aos rendimentos de unidades de participação em fundo de investimento], quando esta [companhia de seguros] recebe o rendimento do fundo de investimento, já sabe que a esse rendimento está ligada uma responsabilidade futura de data incerta (…) e por isso deve fazer a respectiva provisão. Como sociedade que é, pode considerar o imposto retido, uma vez que quando cumprir o seu dever para com o segurado este vai suportar IRS nos termos da lei. Estes rendimentos entram, por isso, no processo de determinação do lucro. Temporariamente, a provisão, que é igual ao rendimento, impede que haja um aumento do lucro tributável ou seja, entra para a determinação do lucro, mas a soma final é igual a zero. Quando o contrato termina a sua vigência com o pagamento contratado, então haverá apuramento de um lucro ou eventualmente de um prejuízo. (...) Concluindo, quanto a este ponto: as provisões técnicas devem ser ajustadas também na medida das retenções na fonte efectuadas aos (ou no seio dos) fundos de investimento detidos pela seguradora, o que resulta de uma obrigação legal. A lei considera que devem ser provisionadas as responsabilidades futuras da seguradora, e as retenções na fonte aumentam-nas na medida em que aumentam o valor da Unidade de Conta, já que na modalidade de cada unit-linked se inserem como activos os créditos fiscais sobre o Estado (que resultam do facto de a lei mandar considerar as retenções na fonte efetuadas como pagamentos por conta do IRC da seguradora). Não há, por isso, qualquer interpretação alternativa que, sem violar o mecanismo legal da tributação dos fundos de investimento e o regime e princípios subjacentes a toda a matéria das provisões técnicas, entenda que a seguradora não tem, neste caso, o direito a considerar tais retenções como imposto por conta do seu IRC. (...) Façamos notar, uma vez mais, que a única razão pela qual o legislador permitiu que a pessoa singular pudesse escolher entre o investimento direto no fundo de investimento e o investimento feito por meio de um contrato com uma companhia seguros, que economicamente se vai interpor entre o fundo de investimento e o aforrador, é que é deste modo que a imobilização forçada inerente ao contrato de seguro permite o aumento dos níveis de poupança - e por isso criou um benefício fiscal para o contrato de seguro. Em princípio, investimento por investimento, seria mais racional colocar poupanças num fundo de investimento que pode ser vendido a qualquer momento do que investir mediante um seguro de vida unit-linked em que o capital só volta ao aforrador em caso de morte ou de resgate, sempre depois de um certo período de tempo. Deste modo, o legislador encoraja e estimula a poupança de médio prazo, cada vez mais reduzida na actual sociedade de consumo, aproveitando a confiança dos aforradores nas seguradoras. (…) Se a companhia de seguros não pudesse exonerar-se dos encargos tributários que o fundo ou as sociedades comerciais suportaram, teria de repercutir esse encargo na indemnização a pagar ao segurado, que deste modo sofreria uma dupla tributação: primeiro, no fundo de investimento ou na colectiva e, depois, no momento em que fosse tributado em IRS pela indemnização que iria receber. Para mais, esta repercussão de impostos que a lei elimina e anularia o benefício fiscal que o legislador procurou conceder à poupança.” (sublinhados nossos). O referido supra em torno dos dividendos e dos rendimentos das unidades de participação das UP, a que se adere, vale, pelos mesmos fundamentos, para a correção relativa a juros de obrigações, cuja fundamentação é exatamente a mesma, como já referido”. E foi com esta base fundamentadora que o TT de Lisboa pôde decidir nos termos já avançados. Contra o assim decidido defende a Fazenda Pública, no essencial, que, apesar de constarem da contabilidade da seguradora, na medida em que são produtos por ela comercializados, os activos são contrabalançados na exacta medida pelos passivos que as respectivas provisões técnicas constituem; daí que a Recorrente se referira insistentemente à circunstância de a base tributável resultante da consideração do proveito (rendimentos de investimentos relativos a contratos de seguro) ser nula. Para a Recorrente, e no que toca aos produtos “Unit Linked”, “os montantes recebidos do segurado e posteriores rendimentos auferidos pelos investimentos efectuados com o capital inicial investido pelo segurado, são todos da pertença do segurado, que inclui, a título exemplificativo, dividendos, cupões de obrigações, mais ou menos valias de alienações”, daí que “tudo o que seja activo da seguradora não entra para este efeito, funcionando esta como uma simples intermediária entre os segurados que optaram por produtos “Unit Linked” e o mercado”. Do ponto de vista da Fazenda Pública, “se para a entidade seguradora o resultado contabilístico, quer em termos de custos/proveitos quer de activos/passivos, obtido com estes instrumentos é nulo, por via das provisões técnicas que cobrem a totalidade desses montantes (capital inicial e rendimentos), então não deverá a seguradora usufruir de dedução ao imposto de retenções na fonte, com base em rendimentos de terceiros, que não lhe pertencem”, realçando-se que os benefícios fiscais estipulados por lei - no CIRC e no EBF - somente poderão ser utilizados pelas entidades seguradoras nos casos respeitantes a valores efectivamente seus, o que não é o caso sub judice. Nenhuma razão tem, contudo, a Fazenda Pública, ora Recorrente, como acima já deixámos pressuposto, ao afirmarmos antecipadamente que acolhíamos aqui, sem hesitações, o discurso argumentativo seguido pelo TT de Lisboa. Com efeito, considerando tudo o que ficou já dito, deve dizer-se que a posição da Fazenda Pública peca por considerar que os rendimentos em causa são pertença de outrem que não da Recorrida (seguradora, titular) e, como tal, obstar a que esta elimine a dupla tributação verificada. Na verdade, afigura-se-nos incontroverso - na senda da doutrina citada - que a propriedade dos valores mobiliários em causa é da seguradora, o que, aliás, permite que a ela lhe sejam pagos os correspondentes rendimentos e permite, também, que daí se possam extrair as necessárias consequências ao nível das retenções na fonte e da dedução do imposto pago no estrangeiro. Importa, aliás, ter presente que, à data dos factos, dispunham os artigos 83.º, n.º 2, alíneas b) e f), 85º e 88º do CIRC que, respectivamente: Artigo 83º Procedimento e forma de liquidação 1 – (…) 2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: (...) b) A correspondente à dupla tributação internacional; (...) f) A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável (...) Artigo 85º Crédito de imposto por dupla tributação internacional 1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias. a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção. 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Artigo 88º Retenção na fonte 1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português. a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades; e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizadas ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras h) (Eliminado) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n º 4 do mesmo artigo. 3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo. a) Quando, nos termos dos artigos 9º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Beneficias Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis 4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n. º 1 a taxa de 20%. 5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 80.º. 6 -A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dias 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar. 7 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. Ora, como bem se entende, desconsiderar - na esfera da Seguradora, aqui Recorrida - o imposto que lhe foi retido relativamente aos rendimentos de que é titular, acabaria, como evidencia o Santander Totta Seguros, por impossibilitar a “relevação do crédito de imposto/imposto retido uma vez que o tomador de seguro/segurado não pode relevá-lo precisamente porque não é titular dos rendimentos em questão”. Nesta linha de entendimento, aliás, já o TCA se vem pronunciando. Destaca-se aqui o acórdão deste Tribunal, proferido em 15/12/16, no processo nº 9756/16, onde se pode ler, além do mais, que: “(…) Na tese da recorrente, os dividendos não integram a base tributável da recorrente, pois não correspondem a rendimento percebido por esta, sendo o seu recebimento anulado pelas contas de provisões - custos, de forma a não afectar o resultado líquido do exercício. Ou seja, as normas sobre a eliminação da dupla tributação económica ou as normas sobre a isenção de tributação de dividendos percebidos pela sociedade participante das sociedades participadas não têm aplicação ao caso, na medida em que não existe rendimento, nem tributação a montante dos dividendos em causa. Sem embargo, «[o] que caracteriza os produtos unit-linked é o facto de os mesmos não terem, à partida, um capital definido no que respeita à prestação devida pela seguradora no momento do evento que determine a sua obrigação de prestar. Esta prestação vai variar em função do valor de um conjunto de determinados activos, o que implica que, quando são recebidos pela seguradora dividendos, os mesmos não possam ser distribuídos aos acionistas da seguradora, impondo-se que através de uma operação contabilística se assegure que os mesmos se tornam indisponíveis, de forma a que no final dos contratos com os segurados se tenha produzido e esteja disponível o “resultado” dos investimentos levados a cabo pela seguradora. // Mas tal não implica que os dividendos não se tenham projectado no resultado líquido da sociedade e que se não incluam na base tributável» (7) Do exposto decorre que as correcções em apreço, ao assentarem no pressuposto de que os dividendos em apreço não constituem rendimento tributável da recorrida e como tais sujeitos às regras de tributação do CIRC, incorrem em erro de direito, pelo que o acto tributário que nelas se baseia deve ser anulado”. Tanto bastará para concluir que, se os rendimentos são da titularidade da Seguradora e foram contabilizados como proveitos e, como tal, foram reflectidos na base tributável, a sua tributação não pode deixar de observar as regras gerais aplicáveis ao IRC, no que toca às retenções na fonte e à dedução do imposto pago no estrangeiro. E isto não é diferente pelo facto de a Recorrida constituir provisões técnicas respeitantes à responsabilidade da Seguradora, como, de resto, a sentença e a doutrina transcritas já afirmavam claramente. Chamamos novamente à colação o acórdão deste TCA, de Dezembro de 2016, para dizer que “Nos termos do 2. 9. do POC, «[a]s provisões têm por objecto reconhecer as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência. O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades. As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo» (9). São provisões fiscalmente dedutíveis as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstrato, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal e empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia» (10). As empresas de seguros são obrigadas a constituir provisões técnicas (artigo 68. º do RAS). «O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro» (artigo 69.º/1, do RAS). «A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo: // a) A provisão matemática; // b) A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro; // c) A provisão para compromissos de taxa. // d) A provisão de estabilização de carteira» (artigo 75.º/1, do RAS). «Quando se faz um contrato de seguro, assume-se a perspectiva de ter um pagamento futuro. No caso dos seguros Unit-Linked haverá sempre um pagamento futuro com formas especiais de quantificação - um pagamento futuro que tem de ser provisionado. Este cálculo do que é necessário ter hoje para enfrentar obrigações futuras pode ter maior ou menor complexidade. Em seguros de vida, tem de se considerar a esperança de vida, o sexo, eventualmente aspectos ligados à saúde do grupo de indivíduos a que pertence o segurado, etc. Daí que grande parte das provisões a realizar pelas companhias de seguros sejam determinadas por uma técnica especialmente elaborada - o cálculo actuarial - com fórmulas de grande complexidade para permitir o cálculo das obrigações futuras” 1). A este propósito, cumpre ter presente as regras atualizadas pela Norma Regulamentar N.º 09/2008-R, de 25 de Setembro “Cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos”, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. Das regras em referência extrai-se que as «Responsabilidades hedgeable» correspondem «às responsabilidades em que os respectivos cash flows podem ser aproximadamente reproduzidos por uma carteira de activos financeiros de liquidez adequada face à duração das responsabilidades, com valor de mercado conhecido e directamente observável e transacionados num mercado financeiro regulamentado suficientemente líquido, profundo e transparente (12) e que a «Provisão técnica de seguros e operações do ramo “Vida”» corresponde ao «valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, após dedução do valor actuarial estimado dos prémios futuros, incluindo as participações nos resultados futuras e, no caso dos seguros e operações do ramo “Vida” ligados a fundos de investimento (unit-linked), o valor dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras (...)»(13). or outras palavras, da existência da obrigação legal de constituir e manter provisões técnicas, cujo valor deve permitir às empresas seguradoras fazer face no futuro aos compromissos assumidos, e que se repercutem, como custos, nos resultados do exercício, valor indexado à variação do valor da carteira de títulos, escolhida como referência do seguro, não se extrai que os montantes percebidos, a título de dividendos, em razão da carteira de participações sociais detidas por aquelas, não se venha a inscrever no balanço como rendimento e como tal tributável. De modo semelhante, as normas sobre a eliminação da dupla tributação (14) ou as normas sobre a redução da tributação dos dividendos gerados por certa categoria de acções (15) não deixam de se aplicar, porquanto está-se na presença de rendimento da contribuinte, ora recorrida, cuja tributação ocorre (deve ocorrer) nos termos gerais, como em relação a qualquer outro contribuinte”. Em face do exposto, e não sendo suscitada qualquer outra questão, deve concluir-se - sem necessidade de mais amplas considerações - que, ao julgar no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que é de confirmar. O mesmo é dizer que improcedem todas as conclusões da alegação do recurso. (…) [fim de citação] Refira-se ainda que no mesmo sentido do aresto acabado de citar, se pronunciou igualmente este Tribunal Central Administrativo Sul nos Acórdãos proferidos em 2016-12-15, no proc. 09756/16, em 2017-09-19, no proc. 1305/07.5BELSB (não publicado), em 2018-02-22, no proc. 0733/09.6BELRS (não publicado), em 2021-02-25, no proc. 2173/04.4BELSB, e em 2024-06-19, no proc. 20019/16.9BCLSB. Assim sendo, por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art. 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no aresto acabado de citar, donde concluímos que inexistem as deficiências que a Recorrente imputa à sentença sob recurso, pelo que o seu recurso deve ser julgado improcedente. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Os rendimentos associados aos ativos negociados no âmbito dos seguros Unit Linked pertencem à seguradora, devendo ter o tratamento jurídico-fiscal conforme com tal asserção. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Teresa Costa Alemão – Ângela Cerdeira. |