Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00366/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL REFORMA DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTº 669º DO CPC |
| Sumário: | I.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. a) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão para esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha. II.- Nesse sentido, diga-se que um Acórdão só é ambíguo quando se presta a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo a requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende e ela só visa saber qual é então a posição do Tribunal sobre as concretas questões que coloca e que revelam que compreendeu perfeitamente as razões da alteração da matéria de facto a que o tribunal «ad quem» procedeu no uso dos seus poderes de modificabilidade do probatório, com as quais, é óbvio, manifesta discordância e inconformismo. III.-E só existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. IV.- Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade quando a requerente se limitou a referir passos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 03/06/2003 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação deduzida pela recorrida. Vem agora a requerente pedir nos termos dos artºs 666º e 669º do Código de Processo Civil a aclaração do acórdão, com fundamento em que : A) Não se vê, do teor do acórdão» quais os elementos de facto existentes nos autos que, por si só, impliquem a alteração do probatório elaborado na sentença. O teor dos recibos foi impugnado. Não se trata de documentos autênticos, pelo que não fazem prova plena. Daí, e salvo o devido respeito, atento os Princípios da imediação e oralidade, a par do Princípio da livre apreciação da prova, não se encontre justificada a alteração da matéria de facto provada. Pede-se, por isso, o esclarecimento dos concretos elementos de facto constantes dos autos que implicaram, por si só, tal modificação; Bem como, A indicação das normas de direito adjectivo, nos termos da qual se procedeu à mesma (em relação ás quais o acórdão é totalmente omisso). B) Também não se compreende a afirmação feita - que se nos afigura ambígua em face da sentença - de que há contraditoriedade da prova produzida. É que, percorrendo os vários itens da matéria de facto provada enunciados na sentença de 1ª instância, não se nos apresenta qualquer contradição. Bem pelo contrário, há coerência entre os mesmos, constando da fundamentação da sentença os motivos que levaram o Mm° Juiz "a quo" àquela decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos recibos se reportarem a donativos e não à prestação de serviços de publicidade. Pede-se, pois, que se esclareça qual a contradição na prova produzida enunciada na sentença que determinou a sua modificação. C) Também, por se nos afigurar obscura a conclusão extraída pelo douto acórdão de que «as verbas em cansa não podiam ser qualificadas como meros donativos», pede-se que se esclareça qual o elemento de facto constante dos Factos Assentes do acórdão em que tal conclusão se sustenta (pois que terá necessariamente de se sustentar em factos). D) Por último, pede-se que se esclareça a quem incumbia o ónus da prova de que os recibos se referiam a publicidade e da prova de que os mesmos se referiam a donativos (uma vez que, também quanto a este aspecto -fundamental na apreciação da prova- o acórdão é omisso. Notificada a parte contrária, nada disse. O EPGA entende que deve ser indeferido o pedido de aclaração. Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os Vistos. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. a) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão para esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.A requerente funda a sua a pretensão de aclaração nos pontos que ficaram relatados e que cumpre agora apreciar e decidir. Nesse sentido, diga-se que um Acórdão só é ambíguo quando se presta a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo a requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende e ela só visa saber qual é então a posição do Tribunal sobre as concretas questões que coloca e que revelam que compreendeu perfeitamente as razões da alteração da matéria de facto a que o tribunal «ad quem» procedeu no uso dos seus poderes de modificabilidade do probatório, com as quais, é óbvio, manifesta discordância e inconformismo. Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando. No ensinamento do Prof. J. A . Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou (pois é essa a doutrina que dele dimana), que resulta com clareza e segurança que os contratos celebrados por um clube desportivo com empresas dão lugar a obrigações recíprocas para os contraentes pois estes ficaram simultaneamente na situação de credores e devedores, coexistindo prestações com contraprestações, i. é, o sinalágma já que o impugnante se obrigou a difundir a respectiva mensagem publicitária quer nas suas instalações, quer no equipamento desportivo dos atletas e, como contrapartida, as empresas efectuaram-lhe diversas entregas em dinheiro, estamos perante contratos de “prestação de serviços” pois é manifesto que, por eles, uma das partes se obriga a executar um serviço pedido pela outra, mediante certa retribuição; que, nesse sentido aponta indubitavelmente o art. 3° n.° 1 do Código da Publicidade (CP) aprovado pelo Dec.-lei n.° 330/90, de 23.10, considerando publicidade, (...), qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações; que a publicidade é um genuíno instrumento ao serviço da actividade económica pois com ela se visa propiciar o conhecimento por parte do público da existência da empresa, da actividade que desenvolve, da qualidade ou potencialidade dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados, etc. Em tal situação existe, pois, uma contrapartida económica para ambas as partes (pelo clube, os montantes recebidos e, pela empresa, a publicitação dos seus produtos e serviços, potenciadores de maiores proventos), a qual exclui o animas donandi típico dos donativos e que não podendo as verbas em causa ser qualificadas como meros donativos, antes sendo um elemento típico de um negócio oneroso de prestação de serviços, tal implica que a recorrida praticou operações sujeitas a este imposto nos termos dos artºs 1° e 4° do mesmo Código, o que lhe atribui a qualidade de sujeito passivo (art° 2°), estando vinculada às obrigações de liquidação e imposto, é devedora ao Estado do correspondente IVA. Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente se limitou a referir passos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. A doutrina do acórdão é de manter. * 4-Termos em que se acorda em indeferir o pedido de reforma e esclarecimento do Acórdão e se condene a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.Notifique. * Lisboa, 03/12/ 2003 Francisco RothesGomes Correia Casimiro Gonçalves |