Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65172 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | DÍVIDA EXEQUENDA TAXAS PAGAMENTO |
| Sumário: | O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da alínea e) do n°l do artigo 286° do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. A atribuição da licença de amarração anual implica, nos termos do artigo 26° do Regulamento de Exploração e Utilização das Docas de Recreio da APL, o pagamento de uma taxa correspondente ao período indivisível de um ano como contrapartida da garantia da manutenção de um lugar nas docas durante um ano civil. Aquela taxa não tem correspondência com a taxa diária devida por esse lapso de tempo pelo que o facto de oponente ter pago a taxa de estacionamento correspondente à atribuição da licença de amarração anual não o exonera da obrigação de pagar a taxa de estacionamento diário da referida embarcação já vencida até essa data. |
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